Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 559) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Confirmada
28/04/2026, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 13:30
Documento (Outros documentos)
27/04/2026, 13:30
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 553) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 553) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Documento (Informações)
08/04/2026, 13:31
Confirmada
08/04/2026, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 13:27
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 13:27
Remessa (em diligência)
07/04/2026, 13:20
Ato ordinatório
07/04/2026, 13:19
Ato ordinatório
07/04/2026, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 17:19
Outras Decisões
27/03/2026, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013962-87.2018.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013962-87.2018.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$142.999,39 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CINGLAIR LUIZ CAPELLO ROSELI JUSTAKOWSKI TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS CAPELLO LTDA 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Os executados Cinglair Luiz Capello e Transportes Rodoviários de Cargas Capello Ltda. foram citados em seq. 39.1 e 40.1. A executada Roseli Justakowski foi citada em seq. 128.1 e deixou decorrer o prazo para comprovar o pagamento da dívida ou oposição de embargos à execução, seq. 133. Foram localizados veículos com anotação de alienação fiduciária em seq. 518.1 a 518.13. Em manifestação subsequente de seq. 540.1, a parte exequente rogou pela expedição de ofício ao Detran do Estado do Paraná para informar os credores fiduciários dos respectivos veículos. Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. Indefiro o requerimento formulado à seq. 540.1, porquanto a informação almejada é acessível pela via administrativa, revelando-se, a princípio, desnecessária a expedição de ofício na forma pretendida. Observa-se que a pesquisa pode ser realizada diretamente no sítio eletrônico oficial do DETRAN/PR <https://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-cadastro-de-restricoes-de-veiculo>, mediante inserção do número do chassi do veículo, dado esse que já se encontra disponibilizado via consulta RENAJUD, não havendo justificativa para intervenção judicial, vez que não demosntrada a existência de óbices para obtenção do pretendido. 2.1. Concedo, destarte, o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente proceda à mencionada consulta administrativa, requerendo o que de direito ou, caso inviabilizada a diligência, comprove a impossibilidade de obtenção da informação pela via extrajudicial. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria e da Portaria 51/2023 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
25/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 14:54
Confirmada
17/03/2026, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 14:53
Indeferimento
13/03/2026, 18:43
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 537) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 531) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Confirmada
02/03/2026, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2026, 15:46
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 11:51
Confirmada
24/02/2026, 00:20
Documento (Informações)
23/02/2026, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 07:06
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 07:06
Remessa (em diligência)
23/02/2026, 07:02
Ato ordinatório
23/02/2026, 07:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 18:51
Documento (Certidão)
20/02/2026, 16:12
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013962-87.2018.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013962-87.2018.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$142.999,39 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CINGLAIR LUIZ CAPELLO ROSELI JUSTAKOWSKI TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS CAPELLO LTDA 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Os executados Cinglair Luiz Capello e Transportes Rodoviários de Cargas Capello Ltda. foram citados em seq. 39.1 e 40.1. A executada Roseli Justakowski foi citada em seq. 128.1 e deixou decorrer o prazo para comprovar o pagamento da dívida ou oposição de embargos à execução, seq. 133. A decisão de seq. 501.1 reputou válida a intimação constante da seq. 493.1, determinando, em consequência, a expedição de alvará em favor da parte exequente. Transferidos valores para a conta judicial vinculada a estes autos (seqs. 504 e 506). Realizou-se consulta junto ao sistema Renajud, conforme seq. 518.1. Visando ao prosseguimento do feito, a parte exequente requereu a penhora e subsequente avaliação dos bens por meio de oficial de justiça. Além disso, postulou a expedição de ofício ao DETRAN para obtenção de informações relativas à localização dos referidos bens (seq. 521.1). É o relato. 2. Quanto ao requerimento de penhora e avaliação dos bens, evidencia-se a anotação de alienação fiduciária sobre os veículos de seqs. 518.1-4 e 6-7. 3. Tendo em vista a existência de restrição de alienação fiduciária sobre os veículos indicados, somente é possível a penhora dos direitos oriundos de contrato de alienação fiduciária. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DE VEÍCULO ORIUNDO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – POSSIBILIDADE – previsão do artigo 835, INCISO xii do código de processo civil – MEDIDA QUE NÃO OBSTA a utilização DO BEM PELA EXECUTADA para realização de suas atividades comerciais – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - recurso DESprovido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0108094-21.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 22.04.2024) Indefiro, por conseguinte, a penhora e avaliação sobre o referidos bens, ressalvando a possibilidade de penhora dos direitos do contrato de alienação fiduciária. Desse modo, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o interesse no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. Em caso de interesse expresso, lavre-se o termo de penhora e oficie-se ao credor fiduciário requisitando registro da penhora realizada, aproveitando a oportunidade para solicitar: a) a remessa de cópia do contrato de financiamento; b) informação quanto ao número de parcelas quitadas e pendentes de pagamento, bem como seu valor nominal; c) informação quanto eventual quitação da dívida ou liberação do bem; d) informações acerca da existência e número de parcelas em aberto e a existência de atraso no pagamento (neste último caso, informando se foi ajuizada ação para retomada do bem). Caso inexistente nos autos, intime-se o exequente para que apresente informações acerca da instituição financeira - credor fiduciário - no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Quanto aos veículos sem anotação de alienação fiduciária, cumpra-se conforme a Portaria 51/2023 deste juízo. 5. Quanto ao requerimento de expedição de ofício ao DETRAN, cumpre salientar a existência de convênios firmados pelo Poder Judiciário junto aos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, dentre outros, destinados à localização de endereços da parte executada. Sobrevindo requerimento dessa natureza, cumpra-se conforme a Portaria 51/2023 deste juízo. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. À Secretaria para que proceda conforme o disposto na Portaria 51/2023, bem como observe o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
11/02/2026, 00:00
Confirmada
03/02/2026, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 14:33
Outras Decisões
31/01/2026, 15:23
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 518) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Confirmada
03/12/2025, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 15:19
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 512) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 508) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Confirmada
12/11/2025, 00:23
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 12:35
Confirmada
06/11/2025, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 13:59
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013962-87.2018.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013962-87.2018.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$142.999,39 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CINGLAIR LUIZ CAPELLO ROSELI JUSTAKOWSKI TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS CAPELLO LTDA 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Os executados Cinglair Luiz Capello e Transportes Rodoviários de Cargas Capello Ltda. foram citados em seq. 39.1 e 40.1. A executada Roseli Justakowski foi citada em seq. 128.1 e deixou decorrer o prazo para comprovar o pagamento da dívida ou oposição de embargos à execução, seq. 133. Ante requerimento da parte exequente, foi inserida ordem de bloqueio reiterado de valores via Sisbajud, com data limite de repetição de 17/07/2025 (seq. 452.1). O executado Cinglair Luiz Capello manifestou-se pela impenhorabilidade dos valores constritos (seq. 453.1-4). A parte exequente, por sua vez, manifestou pelo indeferimento do pedido de impenhorabilidade, seq. 459.1. A decisão de seq. 462.1 reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados junto ao sistema Sisbajud em seqs. 461.2 e 461.7, de titularidade do executado Cinglair Luiz Capello. Na oportunidade, restou determinada a intimação da executada Roseli Justakowski acerca da penhora. As tentativas de intimação da executada restaram infrutíferas (seqs. 484.1 e 493.1), pugnando a parte exequente a busca de endereços em nome da executada à seq. 497.1. Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a executada Roseli Justakowski foi citada em seq. 128.1 no endereço “Rua São Miguel, 365 CS - São Miguel - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.602-400”. O mesmo endereço foi diligenciado pela Oficiala de Justiça, a fim de intimar a executada sobre a penhora de valores encontrados em seq. 461. Contudo, não foi possível localizá-la, conforme certificado à seq. 493.1: “DEIXEI DE CITAR E INTIMAR a parte ROSELI JUSTAKOWSKI, tendo em vista que o local aparentava estar vazio, sem moradores. Na oportunidade, conversei com a vizinha da residência ao lado, a qual informou que a executada não reside mais no local há anos, desconhecendo seu paradeiro” Assim, considerando o mandado negativo no endereço em que foi citada, aplicável ao caso a regra do art. 274, parágrafo único do CPC. Nessa senda, pondera-se que o Código de Processo Civil expressamente consigna que compete à parte manter o seu endereço atualizado, sob pena de a intimação enviada ao último endereço informado ou localizado seja considerada válida. É a regra do art. art. 274, parágrafo único do CPC, in verbis: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. No tocante à intimação da penhora, o entendimento não se altera. Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Por conseguinte, reputo válida a intimação remetida ao endereço de citação nos autos em relação à parte executada (seq. 493.1). 3. Prosseguindo, considerando o decurso de prazo sem manifestação da executada quanto à penhora de valores realizada, embora devidamente intimada em seq. 493.1, caso haja interesse da parte exequente, defiro, após a preclusão desta decisão, o levantamento dos valores depositados aos autos, em favor do exequente. 4. Intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intimações e demais diligências necessárias. 6. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 51/2023 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
29/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 08:57
Ato ordinatório
22/10/2025, 08:57
Ato ordinatório
22/10/2025, 08:57
Confirmada
21/10/2025, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 14:19
Outras Decisões
17/10/2025, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 493) MANDADO DEVOLVIDO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 12:33
Confirmada
03/10/2025, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 17:51
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 17:49
Mandado
01/10/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 485) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 15:14
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2025, 09:43
Confirmada
23/09/2025, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 17:36
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 17:35
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 475) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 10:29
Ato ordinatório
07/08/2025, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 464) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
Confirmada
05/08/2025, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 14:44
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013962-87.2018.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013962-87.2018.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$142.999,39 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Departamento Nacional do Registro do Comércio sob, 83 Setor de Autarquias Norte, Quadra 05, - Lote B, Torre I, 8º Andar, Edif - Brasília/DF - E-mail: [email protected] Executado(s): CINGLAIR LUIZ CAPELLO (RG: 10141367 SSP/PR e CPF/CNPJ: 426.015.419-20) Rua São Miguel, 365 - São Miguel - FRANCISCO BELTRÃO/PR ROSELI JUSTAKOWSKI (CPF/CNPJ: 030.057.519-02) Rua São Miguel, 365 CS - São Miguel - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.602-400 TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS CAPELLO LTDA (CPF/CNPJ: 11.734.900/0001-89) RUA SÃO MIGUEL, 365 - SÃO MIGUEL - FRANCISCO BELTRÃO/PR 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Os executados Cinglair Luiz Capello e Transportes Rodoviários de Cargas Capello Ltda. foram citados em seq. 39.1 e 40.1. A executada Roseli Justakowski foi citada em seq. 128.1 e deixou decorrer o prazo para comprovar o pagamento da dívida ou oposição de embargos à execução, seq. 133. Intimado a prosseguir com o feito, a parte exequente requereu a busca de ativos financeiros em nome dos executados, junto ao sistema Sisbajud, com reiteração automática da ordem (“teimosinha”), em seq. 428.1. Acolhido o pedido (seq. 430.1), foi inserida ordem de bloqueio reiterado de valores via Sisbajud, com data limite de repetição de 17/07/2025 (seq. 452.1). O executado Cinglair Luiz Capello manifestou-se pela impenhorabilidade dos valores constritos alegando, em síntese, que o bloqueio de valores foi realizado em conta corrente, são inferiores a 40 salários mínimos e a referida conta é utilizada para recebimento de sua aposentadoria. Requereu a desconstituição da penhora, com fulcro no art. 833, incisos IV e X, do CPC (seq. 453.1). Por fim, requereu que não sejam mais decretadas novas ordens de penhora de valores na referida conta bancária do executado, para não ocorrer novos bloqueios de valores e assegurar o recebimento de sua aposentadoria. Juntou documentos (seqs. 453.2-4). Ato contínuo, o executado retificou em parte a manifestação anterior, eis que não foi mencionado o valor total bloqueado, conforme demonstrado no extrato bancário juntado no seq. 453.3. Além dos R$ 588,03 indicados anteriormente, alega que houve também o bloqueio adicional de R$ 2.065,05, totalizando R$ 2.653,08. Assim, requer a retificação da petição para constar o valor correto do bloqueio, conforme comprovado documentalmente. Requer, ainda, a ratificação integral dos demais termos da manifestação anterior, especialmente quanto à impenhorabilidade dos valores, por se tratarem de proventos de aposentadoria creditados em conta de uso exclusivo para esse fim, e por estarem dentro do limite legal previsto no art. 833, X, do CPC (seq. 455.1). Intimado, o exequente manifestou pelo indeferimento do pedido de impenhorabilidade, seq. 459.1, sustentando que não restou comprovado nos autos que a conta bancária atingida pela constrição judicial seja, de fato, a mesma utilizada para o recebimento de proventos de aposentadoria. Ressalta que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não é absoluta, podendo ser mitigada quando os valores são transferidos para conta corrente sem destinação específica à subsistência do devedor e de sua família. Sustenta que caberia ao executado o ônus de comprovar que os valores bloqueados são indispensáveis à sua manutenção, o que não teria ocorrido. Subsidiariamente, caso o Juízo entenda pela impenhorabilidade dos valores, requer o exequente a manutenção da penhora no percentual de 30% dos proventos do executado, medida que entende razoável e proporcional. Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a pesquisa realizada perante o sistema Sisbajud bloqueou o valor de R$ 588,03 no Itaú Unibanco S.A. em 20/06/2025 (seq. 461.2, fl. 3) e R$ 2.065,05 em mesma instituição bancária na data de 04/07/2025 (seq. 461.7, fl. 2). A parte executada, às seqs. 453.1 e 455.1, manifestou-se pela impenhorabilidade dos valores. Argumenta, em suma, que os valores constritos são decorrente de benefício previdenciário e estão abaixo do patamar de 40 salários mínimos. Pois bem. Sobre a impenhorabilidade dos valores, estabelece o art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil: Art. 833. IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Art. 833. X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Quanto as teses aventadas pela parte executada, sabe-se que o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, dispõe acerca da impenhorabilidade absoluta dos valores depositados em caderneta de poupança e que não excedam o limite de quarenta salários mínimos. Leciona Humberto Theodoro Júnior que ela visa preservar “a quantia mantida em depósito de caderneta de poupança, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar” (In A reforma da execução do título extrajudicial. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.53). Vale observar que a impenhorabilidade não pode ir além do necessário para fazer frente ao sustento do devedor, da sua família e daqueles que dele comprovadamente dependam. Afinal, o princípio da dignidade humana, matriz constitucional da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC (art. 1º, inciso III, da CF), visa tão somente preservar um mínimo inatingível da esfera do devedor, sem o qual a sobrevivência dele e de sua família restaria comprometida, e não o que excede. Dessa forma, para que a conta poupança ou mesmo conta corrente sejam protegidas pela impenhorabilidade, devem ser observadas as suas peculiaridades, ou seja, resta perquirir se foi respeitada a sua finalidade de reserva financeira no caso concreto. Anote-se, por oportuno, que tal posicionamento é corroborado por recente decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em julgamento do REsp 1.677.144-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/02/2024. No julgamento do Recurso Especial, a Corte Superior decidiu pela irrelevância da nomenclatura dada à aplicação financeira, desde que caracterizada a utilização dos valores enquanto poupança, isto é, reserva contínua e duradoura, com a finalidade de proteção contra eventual imprevisto, emergência, ou, em caso outro, para assegurar o mínimo existencial. Consignou a Corte, ainda, que é ônus da parte devedora comprovar a natureza da aplicação financeira. Quanto às verbas de natureza salarial, ressaltou-se que cabe ao devedor comprovar a impenhorabilidade dos valores percebidos à título de salário. Em primeiro lugar, infere-se dos elementos colacionados aos autos que a parte executada juntou extrato bancário do qual se depreende o recebimento do INSS no importe de R$ 2.065,05 (seq. 453.3). Observa-se que o bloqueio do valor de R$ 2.065,05 (seq. 461.7) em 04/07/2025 incidiu exatamente sobre a aposentadoria recebida pelo executado. Além disso, o extrato não teve movimentações posteriores a 09/07/2025, permitindo inferir que o bloqueio reduziu a zero o saldo da conta. Em segundo lugar, quanto ao valor bloqueado de R$ 588,03 no Banco Itaú em 20/06/2025 (seq. 461.2), embora o extrato apresentado pela parte executada não evidencie expressamente o recebimento de aposentadoria referente ao mês de junho/2025, a alegação da natureza previdenciária da verba revela-se verossímil diante dos elementos constantes nos autos, i.e., de que a referida conta bancária é utilizada para o recebimento de benefício previdenciário. Neste passo, não se vislumbra adequada a penhora de valor equivalente quando é possível inferir que proveniente de proventos de aposentadoria do executado. O entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reafirma a previsão legal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. RECURSO DA EXECUTADA. ACOLHIMENTO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE CARACTERIZADA (CPC, ART. 833, IV E § 2º). IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO, NO CASO, DA REGRA DO ART. 833, INC. IV, E § 2º, DO CPC, SOB PENA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA EXECUTADA E SUA FAMÍLIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0023657-47.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 13.11.2023). Prosseguindo, observa-se que a parte exequente em seq. 459.1 pugnou pela penhora de 30% do montante. De acordo com o entendimento mais recente do STJ, é possível a penhora parcial dos proventos da aposentadoria, fora das hipóteses do art. 833, §2º do Código de Processo Civil, se restar demonstrado que não atingirá o mínimo existencial do devedor. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 833, IV, CPC. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE MITIGADA. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO SUSTENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, CPC, em um primeiro momento deve ser analisada sob uma ótica estritamente abstrata- a legalidade da constrição de alguma parcela dos valores. Em seguida, analisa-se a viabilidade em concreto, ou seja, a possibilidade de manutenção do sustento, apesar da penhora de parte da remuneração. 2. É possível a penhora de parcela da remuneração do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado. Precedente da Corte Especial. 3. A norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito. 4. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado vale lembrar que também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 5.A modificação do entendimento adotado pelo Tribunal acerca da possibilidade concreta de penhora, em razão da capacidade econômica do devedor, demandaria a reapreciação de matéria fático-probatória, o que não é possível em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.987.404/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) Conforme este Juízo já vem se manifestando, necessário que a fração seja adequada e proporcional ao valor recebido, de modo que a parte credora tenha satisfeito o seu crédito e o executado tenha o mínimo para sua subsistência. Assim, a penhora deve ser feita pelo meio que menos onere o devedor, mas que também seja eficiente ao recebimento dos valores pelo credor: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS LÍQUIDOS DO DEMANDADO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A JURISPRUDÊNCIA É PACÍFICA QUANTO À POSSIBILIDADE DE PENHORA NO PERCENTUAL MÁXIMO DE 30%, INDEPENDENTE DA QUANTIA RECEBIDA. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVANTE QUE POSSUI COMO ÚNICA FONTE DE RENDA O BENEFÍCIO RECEBIDO A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 833, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SITUAÇÃO CONCRETA QUE NÃO SE AMOLDA ÀS EXCEÇÕES LEGAIS DO §2º DO MESMO ARTIGO. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA ADMITIDA APENAS SE GARANTIDO O MÍNIMO EXISTENCIAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA NO CASO. PROVENTOS INFERIORES AO APONTADO PELO DIEESE PARA O MÍNIMO EXISTENCIAL DO BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE, SOB PENA DE OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0051243-59.2023.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 22.10.2023). No presente caso, o benefício previdenciário percebido pela parte devedora junto ao INSS corresponde a pouco mais de um salário mínimo nacional (seq. 453.3), sendo que os bloqueios judiciais incidiu inclusive sobre parte desse montante. Nessa quadra, analisando os elementos carreados aos autos, não restou demonstrado que a penhora do percentual requerido pela parte credora não prejudicará o sustento da parte devedora. 2.1.
Ante o exposto, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados junto ao sistema Sisbajud em seqs. 461.2 e 461.7, pois, nos termos da fundamentação, restou evidenciado se tratar de proventos de aposentadoria recebidos pelo devedor. 2.2. Promova a secretaria as diligências necessárias para o desbloqueio no sistema Sisbajud dos valores em seqs. 461.2 e 461.7 em relação ao executado Cinglair Luiz Capello, juntando-se o respectivo comprovante nos autos. 3. Prosseguindo, o executado Cinglair Luiz Capello sustenta que é necessária a exclusão da conta em relação à novos bloqueios, pois é através dela que recebe os valores provenientes da sua aposentadoria, os quais são absolutamente impenhoráveis. Conforme informação extraída do “Manual do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário”, disponível em https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/05/manual-complet-sisbajud-2a-edicao.pdf, o Sisbajud permite o não direcionamento de ordem de bloqueio em conta salário. Todavia, para que eventual ordem não atinja a conta salário, faz-se necessário, além da declaração de sua impenhorabilidade, que a conta esteja cadastrada na instituição financeira como “salário”. Não basta, portanto, a alegação de que a conta bancária é utilizada para o recebimento de salário ou proventos de aposentadoria; é necessário que tenha sido criada exclusivamente para essa finalidade. Da análise dos autos, observa-se que a conta indicada para exclusão de bloqueios via sistema Sisbajud, em princípio,
trata-se de conta corrente (seqs. 453.3 e 453.4). Considerando as observações apresentadas, conclui-se que a análise sobre a penhorabilidade de valores depositados em conta bancária comum deve ser realizada pelo Magistrado casuisticamente, considerando as particularidades de cada caso concreto. Não é possível, assim, impedir, de forma genérica, futuras ordens de bloqueio via sistema Sisbajud, uma vez que as contas mencionadas não se caracterizam como conta-salário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A EXCLUSÃO DE CONTA DO SISTEMA SISBAJUD. ARGUIÇÃO DE QUE É UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTA CORRENTE COMUM QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONTA-SALÁRIO. AVALIAÇÃO ACERCA DA IMPENHORABILIDADE QUE DEVE SER FEITA DIANTE DO CASO CONCRETO. ANÁLISE DO PLEITO DE DESBLOQUEIO DE VALORES. PENDÊNCIA DA PROLAÇÃO DE DECISÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DECISÃO RECORRÍVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0058038-47.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 17.08.2024). 3.1. Pelas razões expostas, indefiro a pretensão arguida pelo executado. 4. Sem prejuízo, considerando a juntada de extratos bancários (seqs. 453.3 e 453.4) tais documentos deverão ser mantidos em sigilo médio, a fim de resguardar os dados sigilosos do executado (art. 189, III, CPC), assim como a presente decisão, dada a reprodução de tais dados. Promova a secretaria as diligências necessárias. 5. Para o prosseguimento do feito, observando a existência de bloqueio via Sisbajud quanto a executada Roseli Justakowski, intime-se para se manifestar sobre a penhora, nos termos da Portaria desta unidade. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria n. 51/2023 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 464) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Confirmada
29/07/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013962-87.2018.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013962-87.2018.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$142.999,39 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Departamento Nacional do Registro do Comércio sob, 83 Setor de Autarquias Norte, Quadra 05, - Lote B, Torre I, 8º Andar, Edif - Brasília/DF - E-mail: [email protected] Executado(s): CINGLAIR LUIZ CAPELLO (RG: 10141367 SSP/PR e CPF/CNPJ: 426.015.419-20) Rua São Miguel, 365 - São Miguel - FRANCISCO BELTRÃO/PR ROSELI JUSTAKOWSKI (CPF/CNPJ: 030.057.519-02) Rua São Miguel, 365 CS - São Miguel - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.602-400 TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS CAPELLO LTDA (CPF/CNPJ: 11.734.900/0001-89) RUA SÃO MIGUEL, 365 - SÃO MIGUEL - FRANCISCO BELTRÃO/PR 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Os executados Cinglair Luiz Capello e Transportes Rodoviários de Cargas Capello Ltda. foram citados em seq. 39.1 e 40.1. A executada Roseli Justakowski foi citada em seq. 128.1 e deixou decorrer o prazo para comprovar o pagamento da dívida ou oposição de embargos à execução, seq. 133 Intimado a prosseguir com o feito, a parte exequente requereu a busca de ativos financeiros em nome dos executados, junto ao sistema Sisbajud, com reiteração automática da ordem (“teimosinha”), em seq. 428.1. Acolhido o pedido (seq. 430.1), foi inserida ordem de bloqueio reiterado de valores via Sisbajud, com data limite de repetição de 17/07/2025 (seq. 452.1). O executado Cinglair Luiz Capello manifestou-se pela impenhorabilidade dos valores constritos alegando, em síntese, que o bloqueio de valores foi realizado em conta corrente, são inferiores a 40 salários mínimos e a referida conta é utilizada para recebimento de sua aposentadoria. Requereu a desconstituição da penhora, com fulcro no art. 833, incisos IV e X, do CPC (seq. 453.1). Juntou documentos (seqs. 453.2-4). Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. Previamente à análise do requerimento de seq. 453.1, bem como considerando os preceitos legais inseridos no art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 24 horas, querendo, se manifeste quanto à alegação de impenhorabilidade apresentada pela executada. Autorizo a intimação por telefone, considerando a urgência da medida pretendida, com fundamento no artigo 5º, §5º da Lei 11.419/2006, certificando-se nos autos. Anote-se, neste aspecto, que, ainda que se trate de matéria de impenhorabilidade, a manifestação prévia do exequente se mostra adequada, em atenção ao princípio do devido processo legal, bem como em atendimento ao disposto no artigo 10, CPC. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA PELA REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO PESSOAL E VERBAL DA PARTE EXECUTADA DE DESBLOQUEIO DE VALORES. ART. 854, §3º, I CPC. NULIDADE. NECESSIDADE DE QUE SEJA OPORTUNIZADA A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. DECISÃO CASSADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PREJUDICADOS OS DEMAIS PONTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL DOS VALORES BLOQUEADOS. EXECUTADO, ORA AGRAVADO, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBANTE. VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE OBSTAR O BLOQUEIO DA QUANTIA. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE QUE A IMPORTÂNCIA SE CONSTITUA RESERVA FINANCEIRA REALIZADA PELO DEVEDOR PARA SUA SUBSISTÊNCIA. PLEITO SUCESSIVO PARA PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO AGRAVADO QUE RESTOU PREJUDICADO. Agravo de Instrumento provido (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0092303-12.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 14.02.2024). 2.1. Com a manifestação ou decurso do prazo, após a juntada de extratos de bloqueio do sistema Sisbajud, tornem conclusos com anotação de urgência. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpram-se, no que pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria, bem como da Portaria n. 51/2023 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito Substituta
24/07/2025, 00:00
Confirmada
23/07/2025, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 16:07
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 16:05
deferimento
21/07/2025, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 13:14
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 09:58
Confirmada
16/07/2025, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 17:03
Mero expediente
14/07/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 13:20
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 10:37
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 448) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Confirmada
20/05/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 13:45
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 15:29
Confirmada
07/05/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 14:12
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 14:12
Documento (Certidão)
23/04/2025, 16:25
Confirmada
22/04/2025, 17:42
Ato ordinatório
26/02/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 12:09
Confirmada
18/02/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 14:19
Confirmada
07/02/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013962-87.2018.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013962-87.2018.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$142.999,39 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CINGLAIR LUIZ CAPELLO ROSELI JUSTAKOWSKI TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS CAPELLO LTDA 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Os executados Cinglair Luiz Capello e Transportes Rodoviários de Cargas Capello Ltda. foram citados em seq. 39.1 e 40.1. A executada Roseli Justakowski foi citada em seq. 128.1 e deixou decorrer o prazo para comprovar o pagamento da dívida ou oposição de embargos à execução, seq. 133 O pronunciamento judicial de seq. 410.1 deferiu o bloqueio de recebíveis de cartão de crédito sobre o faturamento da empresa em seq. 410.1, ante o requerimento da parte exequente em seq. 405.1. A parte exequente informou, em seq. 418.1, os endereços das operadoras de cartão de crédito para expedição de ofício. Em seq. 422, o exequente foi intimado para promover recolhimento de custas, referente ao pedido de seq. 405.1. O exequente requereu concessão de prazo, em seq. 424.1, o prazo foi concedido, em seq. 425.1. Intimado, o exequente manifestou desistência do pedido de seq. 405.1. Requereu a busca de ativos financeiros em nome dos executados, junto ao sistema Sisbajud, com reiteração automática da ordem (“teimosinha”), em seq. 428.1. Vieram os autos conclusos É o relato. 2. Em observância à ordem expressa no artigo 835 do Código de processo Civil, defiro o pedido de seq. 428.1 no que tange à busca online de valores via sistema Sisbajud. Diante do interesse manifestado pelo exequente, acolho a pretensão para que a diligência seja realizada mediante a utilização da ferramenta de reiteração automática (modalidade “teimosinha”). A data limite programada para a reiteração da ordem deverá ser fixada no período máximo de até 30 dias. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ATIVOS FINANCEIROS. PLATAFORMA SISBAJUD. APERFEIÇOAMENTO. BLOQUEIOS REITERADOS. MODALIDADE “TEIMOSINHA”. PRAZO. 30 DIAS. ADEQUAÇÃO. PLEITO DE BUSCA PERMANENTE ATÉ QUITAÇÃO. INVIÁVEL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. “Com a implantação do Sistema Sisbajud, em setembro de 2020, substitutivo do BacenJud, tornaram-se mais céleres, modernas e eficientes as ordens judiciais de bloqueio de valores para o pagamento de dívidas reconhecidas pela justiça, abrangendo-se a possibilidade de penhora em relação às contas correntes, de investimento, poupança, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento imobiliário e demais ativos sob custódia de bancos ou corretoras” (TJPR - 11ª C.Cível - 0050212-72.2021.8.16.0000 - J. 4.11.2021). 2. O CNJ, para fins de aumentar a efetividade das demandas judiciais, agregou no SisbaJud a repetição programada de ordens de bloqueio, conhecida por "teimosinha". Tal ferramenta permite o rastreamento do patrimônio do devedor, no intuito de encontrar ativos financeiros passíveis de penhora, durante o período de um mês. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0049698-85.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 20.03.2023) 3. Observe-se, no que pertinente, a Portaria 51/2023 desta 1ª Vara Cível, especialmente as disposições do artigo 136. 4. Eventualmente infrutífera a diligência, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intimações e diligências necessárias, observadas as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 14:35
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 14:35
Remessa (em diligência)
06/02/2025, 14:34
deferimento
05/02/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 14:39
Confirmada
05/12/2024, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 13:55
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 16:03
Confirmada
26/11/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013962-87.2018.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013962-87.2018.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$142.999,39 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CINGLAIR LUIZ CAPELLO ROSELI JUSTAKOWSKI TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS CAPELLO LTDA 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Os executados Cinglair Luiz Capello e Transportes Rodoviários de Cargas Capello Ltda. foram citados em seq. 39.1 e 40.1. A executada Roseli Justakowski foi citada em seq. 128.1 e deixou decorrer o prazo para comprovar o pagamento da dívida ou oposição de embargos à execução, seq. 133 O pronunciamento judicial de seq. 410.1 deferiu o bloqueio de recebíveis de cartão de crédito sobre o faturamento da empresa em seq. 410.1, ante o requerimento da parte exequente em seq. 405.1. A parte exequente informou, em seq. 418.1, os endereços das operadoras de cartão de crédito para expedição de ofício. Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. Cumpra-se o item 2 decisão de seq. 410.1, observando os endereços indicados em seq. 418.1. 3. Com as respostas dos ofícios, intime-se a parte exequente para dê prosseguimento ao feito no prazo de 15 dias. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 51/2023 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 14:13
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 14:13
Mero expediente
21/11/2024, 18:19
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 16:31
Confirmada
29/10/2024, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 13:47
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 15:41
Confirmada
21/10/2024, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013962-87.2018.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013962-87.2018.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$142.999,39 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CINGLAIR LUIZ CAPELLO ROSELI JUSTAKOWSKI TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS CAPELLO LTDA 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Os executados Cinglair Luiz Capello e Transportes Rodoviários de Cargas Capello Ltda. foram citados em seq. 39.1 e 40.1. O pronunciamento judicial de seq. 384 deferiu a consulta ao sistema Sniper, conforme pedido formulado pela exequente em seq. 378.1. A resposta foi acostada aos autos em seq. 401.1-4. Intimada, a parte exequente requer "a expedição de ofício as operadoras de cartão de crédito Pagseguro, Cielo S.A, C6 Bank, PicPay, Stone, Mercado Pago, Banco Inter e Nubank, para penhora de crédito dos Executados em favor do Banco do Brasil". Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. Preliminarmente, consigna-se que o bloqueio de recebíveis de cartão de crédito e débito decorrentes de vendas realizadas no comércio equivale ao ato de penhora sobre o faturamento da empresa[1]. Nos termos do art. 866 do Código de Processo Civil, a constrição sobre este tipo de verba requer o esgotamento das diligências ordinárias de localização de bens em nome da empresa requerida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE RECEBÍVEIS POR ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDA EQUIVALENTE À PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. ART. 866 DO CPC. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR OUTROS BENS. BLOQUEIO SOBRE OS RECEBÍVEIS QUE NÃO SE JUSTIFICA NA ESPÉCIE, AO MENOS NESTE MOMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível – 0023939-90.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 29.01.2021) No caso dos autos, verifica-se foram esgotadas as tentativas ordinárias de localização de bens em nome da empresa requerida, motivo pelo qual comporta deferimento o pedido de penhora dos recebíveis de cartões de crédito da pessoa jurídica, nos termos do art. 866 do Código de Processo Civil. Isso porque foram realizadas buscas no sistema Sisbajud (seqs. 95.1, 161.1, 351); Renajud (seqs. 175, 226); Infojud (seqs. 244 e 365); Sniper (seq. 401) e inclusão da devedora no cadastro de inadimplentes (seq. 398.1). Deste modo, a penhora sobre os valores recebidos nos cartões de crédito é medida atípica, cuja excepcionalidade restou demonstrada no caso em comento. Prosseguindo, verifica-se que a parte exequente não indicou o percentual que pretende ver penhorado. Nesse aspecto, o entendimento da jurisprudência orienta-se no sentido de que o percentual deve ser apreciado em cada caso, mas admite como razoável, ao menos para fins de apreciação inicial, a penhora de no máximo 10 % sobre o faturamento da empresa. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. CRÉDITOS FUTUROS. MEDIDA EXCEPCIONAL. PERCENTUAL QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR OS PARÂMETROS ACEITOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, TAMPOUCO DEVE INVIABILIZAR AS ATIVIDADES DA EMPRESA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE NEGA PROVIMENTO.1. A jurisprudência do STJ, a despeito de considerar viável a penhora de recebíveis da empresa, assinala que tal medida é de exceção e reclama a efetiva demonstração de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis.2. Nesse aspecto, ainda que se considere a possibilidade da constrição recair sobre o faturamento da empresa, o percentual deferido dependerá de cada caso concreto, e, de acordo com a jurisprudência desta Corte, o percentual de 30%, de toda sorte, seria considerado exorbitante, em comparação com as hipóteses consideradas como razoáveis no âmbito deste Tribunal, que tem considerado dentro da razoabilidade o percentual de 5%, em geral, mas não mais que 10%, a depender do caso, e desde que não inviabilize as atividades da empresa.3. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento.(STJ. AgInt no REsp n. 1.281.175/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15 /5/2018, DJe de 18/5/2018) 2.1. Assim sendo, defiro o pedido de penhora de 10% dos recebíveis do cartão de crédito da empresa executada. 2.2. Requisite-se à Receita Federal, por intermédio do INFOJUD, os 2 (dois) últimos exercícios das declarações de operação de cartão de crédito junto ao sistema DECRED. Juntem-se os documentos aos autos atribuindo-se sigilo médio sobre a documentação juntada, e intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.3. Sem prejuízo, expeça-se ofício às operadoras mencionadas pela parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem acerca dos valores recebidos em operações de cartão de crédito pela pessoa jurídica Transportes Rodoviários de Cargas Capello Ltda. e promova o bloqueio e depósito em conta judicial do valor correspondente a 10%. 3. Observe-se, no que pertinente, a Portaria 51/2023 desta 1ª Vara Cível. 4. Eventualmente infrutífera a diligência, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intimações e diligências necessárias, observadas as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE EQUIVALE A PENHORA DE FATURAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL, POSSÍVEL SOMENTE DEPOIS DE ESGOTADOS OUTROS MEIOS DESTINADOS A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0076905-93.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 16.11.2022)
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 15:59
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 15:58
deferimento
14/10/2024, 18:04
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:45
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:45
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:53
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 14:31
Confirmada
05/09/2024, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 13:12
Documento (Ofício)
04/09/2024, 13:11
Confirmada
04/09/2024, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 14:16
Documento (Ofício)
03/09/2024, 14:16
Ato ordinatório
30/08/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 13:08
Confirmada
27/08/2024, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 13:13
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 16:34
Confirmada
15/08/2024, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 15:48
Confirmada
06/08/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013962-87.2018.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013962-87.2018.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$142.999,39 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CINGLAIR LUIZ CAPELLO ROSELI JUSTAKOWSKI TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS CAPELLO LTDA 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Os executados Cinglair Luiz Capello e Transportes Rodoviários de Cargas Capello Ltda. foram citados em seq. 39.1 e 40.1. Em seq. 50.1 certificou-se o decurso de prazo para sem comprovar o pagamento da dívida ou oposição de embargos à execução. A executada Roseli Justakowski foi citada em seq. 128.1 e deixou decorrer o prazo para comprovar o pagamento da dívida ou oposição de embargos à execução, seq. 133. Seguindo as diligências executivas, a parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros via Sisbajud, na modalidade “teimosinha” (seq. 325.1). O pedido foi deferido (seq. 327.1). Realizada a busca de ativos financeiros via Sisbajud, restou parcialmente frutífera (seq. 352.1/352.5). A parte exequente foi intimada para se manifestar acerca do interesse da manutenção da penhora, sendo cientificada de que seu silêncio seria interpretado como desinteresse na constrição e os valores serão imediatamente desbloqueados (seq. 355.1). O prazo decorreu sem a manifestação da parte exequente (seq. 356.1). Realizadas diligências em busca da satisfação do crédito, a parte exequente requereu a consulta ao Infojud e a inclusão do executado nos órgãos de proteção ao crédito, via Serasajud (seq. 357.1), os quais foram deferidos em seq. 360.1. Consta a resposta do sistema Infojud na seq. 365. Intimada para prosseguir o feito, a parte exequente requereu a realização de consulta via sistema SNIPER na seq. 378.1. Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. Preliminarmente, considerando que as partes executadas Transportes Rodoviários de Cargos Capello Ltda e Cinglair Luiz Capello foram intimadas em seq. 361, nos termos do item 4 da decisão de seq. 360, e decorreu o seu prazo in albis em seqs. 379 e 380, cumpra-se conforme o disposto no item 5 da referida decisão no que tange as diligências necessárias junto aos órgãos de proteção de crédito. 3. No mais, em relação à executada Roseli Justakowski, verifica-se que foi citada em seq. 128.1 no endereço “Rua São Miguel, n. 365, Bairro São Miguel, Francisco Beltrão – Paraná”. Em seq. 357.1, o exequente requereu a inclusão da executada nos órgãos de proteção ao crédito. O pedido foi deferido na seq. 360.1, condicionado à prévia intimação do executado. Expedida a intimação à parte executada, restou infrutífera, com informação de “mudou-se” (seq. 382.1). Assim sendo, deve ser considerada válida a intimação dirigida ao endereço da citação da parte executada, quando há mudança no seu domicílio sem comunicação nos autos, por força do art. 274, parágrafo único, do CPC: Art. 274, CPC: Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. No mesmo sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Intimação. Parte que não comunicou ao juízo a alteração de seu endereço. Dever legal, à luz do art. 77, V, do NCPC. Validade da intimação dirigida ao endereço constante dos autos. Inteligência do parágrafo único do art. 274 do NCPC. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Recurso provido. (TJSP. AI 2061384-03.2018.8.26.0000. Rel. Tasso Duarte de Melo, j. 19/09/2018). Por conseguinte, reputo válida a intimação remetida ao endereço nos autos, em relação à parte executada (seq. 382.1). 3.1. Cumpra-se conforme o disposto no item 5 da decisão de seq. 360 no que tange as diligências necessárias junto aos órgãos de proteção de crédito. 4. Prosseguindo, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, segundo noticia o Conselho Nacional de Justiça, constitui “solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário[1]”. A nova ferramenta de pesquisa é voltada, sobretudo, para a resolução de execuções e cumprimentos de sentença, como medida que busca superar dificuldades de localização de bens em nome do devedor, na medida em que almeja realizar o cruzamento de dados e informações constantes em diferentes bases de dados, permitindo uma ágil e eficiente identificação de relações de interesses para processos judiciais. Desse modo, tratando-se de ferramenta à disposição do Poder Judiciário que visa atender os preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional, conferindo efetividade ao processo executivo, não há razões para indeferimento da pretensão. Esse é, inclusive, o entendimento da jurisprudência: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. INÚMERAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE BUSCA DE BENS. SISTEMA QUE TEM COMO OBJETIVO REUNIR INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS, DIRECIONAR E OTIMIZAR OS ATOS DE EXECUÇÃO, COM INCREMENTAÇÃO DA CELERIDADE E EFICIÊNCIA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM BUSCAS PATRIMONIAIS EM PROCESSOS INDIVIDUAIS. AUSENTES RAZÕES PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012086-79.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 13.03.2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PESQUISA ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MECANISMO QUE DEVE SER UTILIZADO EM PROL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. DECISÃO REFORMADA.Como se sabe, o SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – foi instituído pelo Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a fim de localizar, de forma rápida, com cruzamento inteligente de dados, bens de devedores executados para fins de bloqueio, arresto ou penhora. Tal funcionalidade comporta deferimento no caso concreto, inclusive em prestígio ao artigo 797, do Código de Processo Civil. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0073059-34.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 18.03.2023) 4.1. À Secretaria para que realize a busca e traga aos autos o relatório fornecido pelo sistema, devendo restringir o acesso ao evento em que for juntada a pesquisa, autorizando apenas às partes o acesso aos dados, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do art. 773, § único, do Código de Processo Civil. 5. Juntado o resultado da diligência, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 51/2023 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 16:18
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 16:17
deferimento
02/08/2024, 18:45
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 15:32
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 15:29
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 01:03
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:45
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 15:24
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 13:03
Ato ordinatório
29/06/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 10:42
Confirmada
22/06/2024, 00:17
Confirmada
20/06/2024, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 13:16
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 11:43
Confirmada
17/06/2024, 06:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 17:39
Confirmada
12/06/2024, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013962-87.2018.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013962-87.2018.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$142.999,39 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CINGLAIR LUIZ CAPELLO ROSELI JUSTAKOWSKI TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS CAPELLO LTDA 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Os executados Cinglair Luiz Capello e Transportes Rodoviários de Cargas Capello Ltda. foram citados em seq. 39.1 e 40.1. Em seq. 50.1 certificou-se o decurso de prazo para sem comprovar o pagamento da dívida ou oposição de embargos à execução. A executada Roseli Justakowski foi citada em seq. 128.1 e deixou decorrer o prazo para comprovar o pagamento da dívida ou oposição de embargos à execução, seq. 133. À seq. 325.1, a parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros via Sisbajud, na modalidade “teimosinha”. O pedido foi deferido (seq. 327.1). Realizada a busca de ativos financeiros via Sisbajud, restou parcialmente frutífera (seq. 352.1/352.5). A parte exequente foi intimada a manifestar-se acerca do interesse da manutenção da penhora, sendo cientificada de que seu silêncio será interpretado como desinteresse na constrição e os valores serão imediatamente desbloqueados (seq. 355.1). O prazo decorreu sem a manifestação da parte exequente (seq. 356.1). Realizadas diligências em busca da satisfação do crédito, a parte exequente requereu a consulta ao Infojud e a inclusão do executado nos órgãos de proteção ao crédito, via Serasajud (seq. 357.1). Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. Primeiramente, considerando o silêncio da parte exequente quanto ao desbloqueio dos valores (seq. 356.1), proceda-se o levantamento imediato, com fulcro no art. 136, §5º da Portaria nº 51/2023. 3. Quanto à quebra do sigilo fiscal, o entendimento mais recente da jurisprudência caminha no sentido de que é desnecessário o esgotamento das vias possíveis de localização de bens do devedor. Não obstante tratar-se de garantia constitucional, o sigilo fiscal não é um direito absoluto, podendo ser afastado pelo Poder Judiciário em casos excepcionais, em prol de outra garantia de maior valia. Segundo a jurisprudência, a busca de bens perante o sistema Infojud constitui providência muito mais abrangente e eficaz do que outros meios de pesquisa, como consulta de eventuais imóveis em nome do devedor em cartório imobiliário, pois o credor pode não encontrar imóveis na comarca ou estado exigidos pelo magistrado, o que não significa que não tenha bens em outro lugar. Destaca-se, assim, que, não obstante a cautela necessária em relação ao sigilo fiscal e o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015), a jurisprudência se inclina pela desnecessidade de esgotamento das demais diligências na busca de bens para acessar o Infojud (vide TJPR, AI 1581018-1, Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins, j. 17/5/2017). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA BENS DO DEVEDOR VIA INFOJUD. FERRAMENTA EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A consulta junto ao sistema do Infojud, ao visar localizar bens do devedor passíveis de penhora, deve ser acolhida em nome da efetividade do processo de execução, sendo desnecessário o esgotamento de outras ferramentas de busca para deferimento da medida. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0068082-96.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 18.02.2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE REITERAÇÃO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA DE BENS EM NOME DOS DEVEDORES. DESNECESSIDADE. TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL DESDE A ÚLTIMA DILIGÊNCIA REALIZADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE ATENDIDO. MEDIDA APROPRIADA. PRIORIZAÇÃO À CELERIDADE E EFETIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS EM NOME DO DEVEDOR PELO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Segundo o atual entendimento da jurisprudência, a consulta ao sistema Infojud, com o objetivo de localizar bens do devedor, prescinde de esgotamento de todas as diligencias ao alcance do exequente, pois busca dar celeridade e efetividade ao processo de execução. Agravo de Instrumento provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0056535-59.2022.8.16.0000 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05.12.2022) (destaquei) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0071847-75.2022.8.16.0000 - Sengés - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 12.03.2023) Assim sendo, defiro o pedido. 3.1. Consulte-se as 03 (três) últimas declarações de renda da parte executada junto ao Infojud. Fica, desde já, deferido o acesso à DOI e DITR caso requeridas pela parte exequente. 3.2. Juntem-se os extratos e atribua-se sigilo intenso sobre a documentação juntada, observando que é desnecessária a juntada dos documentos fiscais em pasta própria (vide STJ, REsp 1.349.363/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª s., j. 22/5/2013), e intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Prosseguindo na análise dos pedidos, o CPC/2015 trouxe inovações visando garantir a efetividade e celeridade dos processos, dentre elas, a possibilidade de inclusão do devedor nos órgãos de proteção ao crédito – meio coercitivo cujo objetivo é compelir o devedor a cumprir a obrigação executada. Nessa linha, o art. 139, IV, do CPC, disciplina a aplicação de medidas coercitivas com o fim de assegurar a ordem judicial: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Oportuno observar, de todo modo, que, por mais que a execução vise satisfazer a dívida em aberto, deve se desenvolver da maneira menos gravosa ao devedor, nos termos do art. 805 do CPC. Nessa linha, registre-se que o Código prevê que a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito será imediatamente cancelada se for efetuado o pagamento, bem como se for garantida a execução (art. 782, §4º, do CPC). Assim, considerando que o objetivo da medida pleiteada objetiva compelir o devedor a efetuar o pagamento, bem como que o executado possui procurador constituído nos autos, e, ainda, relevando os deveres de cooperação apresentados pelo artigo 6º, CPC, preliminarmente à inclusão, intime-se o devedor para que efetue o pagamento integral do débito ou garanta a execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inserção nos órgãos de proteção ao crédito. 4.1. Com o pagamento ou a garantia da execução, intime-se o exequente para que manifeste, no prazo de 15 dias. 5. De outro norte, decorrido o prazo sem manifestação do executado, defiro desde logo o pedido de seq. 357.1, com fundamento no art. 782, §3º, CPC. Promova a Secretária as diligências necessárias junto aos órgãos de proteção ao crédito, consignando prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da ordem. Anota-se, nesse ponto, que tal medida concretiza o princípio da efetividade do processo em tempo razoável, em união ao princípio da cooperação e não fere o princípio da menor onerosidade ao executado, de forma que, nos termos do entendimento jurisprudencial, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes do exaurimento das demais medidas executórias (REsp nº 1809328/RS - Rel. Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - DJe 1º-7-2019). Nesse sentido: TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERASAJUD. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 782, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDA QUE CONCRETIZA O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO EM TEMPO RAZOÁVEL, ALIADO AO DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL (CPC, ARTIGOS 4º E 6º). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0062693-33.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 06.03.2023) 6. Consigna-se que o juízo deverá ser informado sobre o cumprimento da determinação no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Intimações e diligências necessárias. 8. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 51/2023 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 16:35
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 16:35
deferimento
10/06/2024, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 14:53
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013962-87.2018.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013962-87.2018.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$142.999,39 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CINGLAIR LUIZ CAPELLO ROSELI JUSTAKOWSKI TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS CAPELLO LTDA 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Os executados Cinglair Luiz Capello e Transportes Rodoviários de Cargas Capello Ltda. foram citados em seq. 39.1 e 40.1. Em seq. 50.1 certificou-se o decurso de prazo para sem comprovar o pagamento da dívida ou oposição de embargos à execução. A executada Roseli Justakowski foi citada em seq. 128.1 e deixou decorrer o prazo para comprovar o pagamento da dívida ou oposição de embargos à execução, seq. 133. A parte exequente requereu a penhora do imóvel de matrícula nº 2.812 do 1º Ofício de Imóveis desta Comarca, de propriedade da executada Roseli Justakowski, seq. 247.1. A decisão de seq. 249.1 constatou a existência de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação sobre o imóvel. Assim, determinou-se a intimação da parte exequente para apresentar matrícula atualizada do imóvel. A matrícula foi apresentada em seq. 261.1-261.2. Em seq. 264.1 foi determinada a intimação da parte exequente para dizer sobre seu interesse na penhora sobre os direitos do contrato de financiamento do imóvel. À seq. 267.1 o exequente manifestou interesse na penhora dos direitos sobre o imóvel indicado, o que foi deferido na seq. 269.1. Consta termo de penhora na seq. 281.1. O credor fiduciário trouxe informações a respeito do financiamento na seq. 293. Na seq. 320.1, a parte exequente requereu a avaliação do imóvel penhorado. O pedido foi indeferido na seq. 322.1. À seq. 325.1, a parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros via Sisbajud, na modalidade “teimosinha”. Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. Em observância à ordem expressa no artigo 835 do Código de processo Civil, defiro o pedido de seq. 325.1 no que tange à busca online de valores via sistema Sisbajud. Diante do interesse manifestado pelo exequente, acolho a pretensão para que a diligência seja realizada mediante a utilização da ferramenta de reiteração automática (modalidade “teimosinha”). A data limite programada para a reiteração da ordem deverá ser fixada no período máximo de até 30 dias. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ATIVOS FINANCEIROS. PLATAFORMA SISBAJUD. APERFEIÇOAMENTO. BLOQUEIOS REITERADOS. MODALIDADE “TEIMOSINHA”. PRAZO. 30 DIAS. ADEQUAÇÃO. PLEITO DE BUSCA PERMANENTE ATÉ QUITAÇÃO. INVIÁVEL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. “Com a implantação do Sistema Sisbajud, em setembro de 2020, substitutivo do BacenJud, tornaram-se mais céleres, modernas e eficientes as ordens judiciais de bloqueio de valores para o pagamento de dívidas reconhecidas pela justiça, abrangendo-se a possibilidade de penhora em relação às contas correntes, de investimento, poupança, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento imobiliário e demais ativos sob custódia de bancos ou corretoras” (TJPR - 11ª C.Cível - 0050212-72.2021.8.16.0000 - J. 4.11.2021). 2. O CNJ, para fins de aumentar a efetividade das demandas judiciais, agregou no SisbaJud a repetição programada de ordens de bloqueio, conhecida por "teimosinha". Tal ferramenta permite o rastreamento do patrimônio do devedor, no intuito de encontrar ativos financeiros passíveis de penhora, durante o período de um mês. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0049698-85.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 20.03.2023) 3. Observe-se, no que pertinente, a Portaria 51/2023 desta 1ª Vara Cível, especialmente as disposições do artigo 136. 4. Eventualmente infrutífera a diligência, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intimações e diligências necessárias, observadas as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto
07/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 11:28
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:30
Confirmada
04/06/2024, 20:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 16:14
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 16:08
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 16:11
Confirmada
11/03/2024, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 13:37
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 11:53
Confirmada
29/02/2024, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 14:56
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 14:05
Ato ordinatório
17/02/2024, 09:36
Confirmada
16/02/2024, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 15:19
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 16:01
Documento (Outros documentos)
13/02/2024, 11:47
Confirmada
13/02/2024, 10:32
Confirmada
05/02/2024, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 15:43
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 15:43
Remessa (em diligência)
02/02/2024, 15:43
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 18:46
Confirmada
04/12/2023, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013962-87.2018.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013962-87.2018.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$142.999,39 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CINGLAIR LUIZ CAPELLO ROSELI JUSTAKOWSKI TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS CAPELLO LTDA 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Os executados Cinglair Luiz Capello e Transportes Rodoviários de Cargas Capello Ltda. foram citados em seq. 39.1 e 40.1. Em seq. 50.1 certificou-se o decurso de prazo para sem comprovar o pagamento da dívida ou oposição de embargos à execução. A executada Roseli Justakowski foi citada em seq. 128.1 e deixou decorrer o prazo para comprovar o pagamento da dívida ou oposição de embargos à execução, seq. 133. A parte exequente requereu a penhora do imóvel de matrícula nº 2.812 do 1º Ofício de Imóveis desta Comarca, de propriedade da executada Roseli Justakowski, seq. 247.1. A decisão de seq. 249.1 constatou a existência de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação sobre o imóvel. Assim, determinou-se a intimação da parte exequente para apresentar matrícula atualizada do imóvel. A matrícula foi apresentada em seq. 261.1-261.2. Em seq. 264.1 foi determinada a intimação da parte exequente para dizer sobre seu interesse na penhora sobre os direitos do contrato de financiamento do imóvel. À seq. 267.1 o exequente manifestou interesse na penhora dos direitos sobre o imóvel indicado, o que foi deferido na seq. 269.1. Consta termo de penhora na seq. 281.1. O credor fiduciário trouxe informações a respeito do financiamento na seq. 293. Na seq. 320.1, a parte exequente requereu a avaliação do imóvel penhorado. Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. Em análise aos autos, verifica-se que não houve a penhora do imóvel em sim, mas foram penhorados os direitos que a executada Roseli Justakowski possui sobre o imóvel de matrícula n. 2.812/1º RI (seq. 281.1). Em resposta ao ofício encaminhado, o credor fiduciário informou na seq. 293.6 que o imóvel ainda não foi consolidado em nome da executada, restando 149 prestações do contrato de financiamento do imóvel. Dessa forma, relevando-se a fundamentação exposta na decisão de seq. 264.1, notadamente porque o imóvel não será objeto de expropriação imediata, a avaliação do imóvel torna-se desnecessária. Nessa linha é o entendimento perfilhado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO INADMISSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO E AVALIAÇÃO DE BEM PERTENCENTE A CREDOR FIDUCIÁRIO. PENHORA DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. POSSIBILIDADE. IMÓVEL QUE NÃO SERÁ OBJETO DE EXPROPRIAÇÃO IMEDIATA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0074334-52.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 04.07.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PENHORA SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE AVALIAÇÃO DO BEM – NÃO ACOLHIMENTO – PENHORA QUE RECAI APENAS SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DE PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL E NÃO SOBRE O BEM EM SUA TOTALIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0038273-95.2021.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 21.02.2022)
Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de mandado de avaliação do imóvel de matrícula n. 2.812/1º RI (seq. 320.1). 2.1. De mais a mais, verifica-se possível a avaliação do direito aquisitivo penhorado à seq. 281.1, pontuando-se o montante pago e o saldo devedor. Tal cálculo, no entanto, pode ser realizado diretamente pela parte exequente a partir da análise das informações prestadas pelo credor fiduciário na seq. 293.6 e 293.5. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE IMPUGNAÇÃO À PENHORA – ALEGAÇÃO DE QUE É NECESSÁRIA A PRÉVIA AVALIAÇÃO DO BEM – NÃO ACOLHIMENTO – PENHORA QUE RECAI SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – AUSÊNCIA DE PENHORA SOBRE A PROPRIEDADE DO BEM – PRÉVIA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL SE MOSTRA DESNECESSÁRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.1. Precedentes desta 17ª Câmara Cível quanto a possibilidade de penhora sobre direitos aquisitivos de bem imóvel, com base no art. 835, XII do CPC.2. Não recaindo a penhora sobre o imóvel em si, mas sobre os direitos provenientes do contrato de alienação fiduciária que tem como objeto o imóvel, torna-se desnecessária a prévia avaliação do bem. 3. Oportunamente poderá ser feita a avaliação do direito aquisitivo, pontuando o montante pago e o saldo devedor, mas não do imóvel, pois esse não é da propriedade dos agravantes” (TJPR - 17ª C.Cível - 0038314-62.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 03.11.2021). 3. Intime-se a parte exequente para que promova o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria 51/2023 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 15:30
Indeferimento
30/11/2023, 18:11
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 19:42
Confirmada
28/09/2023, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 18:44
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 18:44
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 16:36
Confirmada
31/07/2023, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 18:41
Confirmada
20/07/2023, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 14:59
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 14:59
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 15:58
Expedição de documento (Ofício)
14/04/2023, 12:36
Ato ordinatório
10/03/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 15:57
Confirmada
09/02/2023, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013962-87.2018.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$142.999,39 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CINGLAIR LUIZ CAPELLO ROSELI JUSTAKOWSKI TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS CAPELLO LTDA Vistos para decisão. Defiro o pedido de seq. 296.1. Oficie-se à Caixa Econômica Federal a fim de que informe sobre a eventual existência de saldo em conta do FGTS da parte executada, consignando o prazo de 15 dias para resposta. Em qualquer do(s) caso(s), sobre o resultado da diligência e/ou penhora, bem como em havendo eventual insurgência da parte executada, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 14:57
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 14:57
deferimento
24/01/2023, 19:16
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 13:07
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 03:55
Confirmada
22/10/2022, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 16:25
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 16:24
Ato ordinatório
14/10/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2022, 21:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2022, 21:07
Confirmada
05/10/2022, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 15:30
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 15:30
Expedição de documento (Ofício)
14/09/2022, 17:41
Documento (Informações)
29/08/2022, 16:45
Remessa (em diligência)
29/08/2022, 15:56
Ato ordinatório
29/08/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 19:27
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 16:58
Confirmada
08/06/2022, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 13:04
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 17:59
Confirmada
24/05/2022, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 13:35
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 04:13
Confirmada
17/04/2022, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013962-87.2018.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013962-87.2018.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$142.999,39 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CINGLAIR LUIZ CAPELLO ROSELI JUSTAKOWSKI TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS CAPELLO LTDA 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. A tentativa de citação da executada Roseli Justakowski foi infrutífera, tendo o AR retornado com anotação “não existe o número”, seq. 38.1. Os executados Cinglair Luiz Capello e Transportes Rodoviários de Cargas Capello Ltda. foram citados em seq. 39.1 e 40.1. Em seq. 50.1 certificou-se o decurso de prazo para sem comprovar o pagamento da dívida ou oposição de embargos à execução. Nova tentativa de citação da executada Roseli Justakowski resultou negativa, tendo o Oficial de Justiça certificado a insuficiência do endereço, seq. 66.1. A busca de ativos financeiros em nome da pessoa jurídica resultou negativa, seq. 97.1. Os executados Cinglair Luiz Capello e Transportes Rodoviários de Cargas Capello Ltda. requereram habilitação nos autos, seq. 126.1 e 127.1. A executada Roseli Justakowski foi citada em seq. 128.1 e deixou decorrer o prazo para comprovar o pagamento da dívida ou oposição de embargos à execução, seq. 133. A parte executada Transportes Rodoviários De Cargas Capello LTDA – ME e Cinglair Luiz Capello, apresentou exceção de pré-executividade na seq. 129.1, impugnada pela exequente em seq. 132.1, rejeitada pela decisão de seq. 135.1. Em seq. 144.1 foi deferida a busca de ativos financeiros via Bacenjud e de veículos via Renajud em nome dos devedores. A busca via Bacenjud em nome da executada Roseli Justakowski foi frutífera, seq. 162.1. Intimado, o exequente manifestou desinteresse na penhora dos valores, seq. 166.1. Os valores foram desbloqueados, seq. 168.1 e 171.1. Deferiu-se a inclusão do nome dos executados nos órgãos de proteção ao crédito, seq. 168.1. A busca via Renajud encontrou diversos veículos em nome dos devedores, incluindo bens com restrição de alienação fiduciária e roubados, seq. 175.1-175.11. Intimado, requer o exequente a constrição judicial dos veículos de placas JZP-5574, SR/Randon 2003/2003 e placas JZP-5594, SR/Randon 2003/2003, localizados em seq. 175.7 e 175.8. Ainda, pugna pela expedição de ofício ao Detran/PR, a fim de solicitar informações acerca das instituições em que os bens estão alienados fiduciariamente. Determinou-se a intimação da parte exequente para manifestar seu interesse na penhora sobre os direitos dos executados nos contratos de alienação fiduciária dos veículos, bem como foi deferida a expedição de ofício ao Detran-PR, a fim de obter informações sobre a instituição financeira na qual os veículos estão alienados, seq. 182.1. A resposta foi acostada aos autos em seq. 191.1, sendo indicada a financeira “Rodocrédito” como credor fiduciário dos veículos de placas JZP-5574, SR/Randon 2003/2003 e placas JZP-5594, SR/Randon 2003/2003. Considerando as informações contidas na seq. 191.1, requer o exequente a expedição de ofício à Rodocrédito – Cooperativa de Crédito da Região do Sudoeste do Paraná, para que informe a atual situação dos contratos dos referidos veículos (seq. 193.1). A decisão de seq. 198.1 deferiu o pedido de seq. 193.1 para expedição de ofício ao credor fiduciário dos veículos, a fim de solicitar informações acerca do contrato. A resposta foi acostada aos autos em seq. 210.1, informando que as restrições de alienação fiduciária sobre os veículos SR/RANDON, Placa: JZP-5594, Renavam:801849616 e R/RANDON, Placa:JZP-5574, Renavam:801848954, foram baixadas em 15/03/2021 (seq. 210.2/210.3). O exequente requereu, diante da informação de que os veículos não se encontram mais alienados fiduciariamente, a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação, a fim de que o Sr. Oficial de Justiça proceda à constrição, avalie o veículo e intime as partes acerca do bloqueio efetivado (seq. 213.1). A decisão de seq. 216.1 deferiu a penhora sobre os veículos SR/RANDON, Placa: JZP-5594, Renavam: 801849616 e R/RANDON, Placa: JZP-5574, Renavam: 801848954 e determinou a intimação da parte exequente para apresentar avaliação particular dos veículos. Foi inserido bloqueio sobre os veículos via Renajud, seq. 226.1 e 226.2. Consta termo de penhora à seq. 227.1. A decisão de seq. 237.1 deferiu o pedido de quebra de sigilo fiscal dos executados. Consta resultado da busca via Infojud em seq. 244.1-244.15. Intimada, a parte exequente requereu a penhora do imóvel de matrícula nº 2.812 do 1º Ofício de Imóveis desta Comarca, de propriedade da executada Roseli Justakowski, seq. 247.1. A decisão de seq. 249.1 constatou a existência de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação sobre o imóvel. Assim, determinou-se a intimação da parte exequente para apresentar matrícula atualizada do imóvel. A matrícula foi apresentada em seq. 261.1-261.2. Em seq. 264.1 foi determinada a intimação da parte exequente para dizer sobre seu interesse na penhora sobre os direitos do contrato de financiamento do imóvel. À seq. 267.1 o exequente manifestou interesse na penhora dos direitos sobre o imóvel indicado. Vieram-me conclusos. É o relato. 2. Com efeito, importante pontuar que, conforme exposto na decisão de seq. 249.1 e 264.1, em casos de bem com restrição de alienação fiduciária, possível que a penhora recaia apenas sobre os direitos que o executado possui relativamente ao bem imóvel, observando o disposto no art. 835, XIII, CPC. Ante ao exposto, considerando o interesse do exequente e a fundamentação já exposta em seq. 264.1, defiro o pedido de seq. 267.1. 2.1 Considerando a existência da matrícula nos autos (seq. 261.2), reduza-se à termo de penhora os direitos que o executado possui sobre o imóvel de matrícula nº 2.812 do 1º Ofício de Imóveis desta Comarca. 3. Intime-se a parte executada da penhora, para que se manifeste no prazo de 15 dias. 4. Ademais, oficie-se ao credor fiduciário do bem (Caixa Econômica Federal), requisitando registro da penhora realizada, aproveitando a oportunidade para solicitar: a) a remessa de cópia do contrato de financiamento; b) informação quanto ao número de parcelas quitadas e pendentes de pagamento, bem como seu valor nominal; c) informação quanto eventual quitação da dívida ou liberação do bem; d) informações acerca da existência e número de parcelas em aberto e a existência de atraso no pagamento (neste último caso, informando se foi ajuizada ação para retomada do bem). 5. Após, diga ao exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
14/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 15:04
deferimento
12/04/2022, 19:03
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 00:01
Confirmada
01/03/2022, 23:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013962-87.2018.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013962-87.2018.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$142.999,39 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CINGLAIR LUIZ CAPELLO ROSELI JUSTAKOWSKI TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS CAPELLO LTDA 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Intimada para apresentar a matrícula atualizada do imóvel que pretende penhorar, a parte autora juntou matricula atualizada na seq. 261.2, ocasião em que pugnou pela análise do pedido de penhora. É o relato. 2. Analisando a matrícula do imóvel apresentada na seq. 261.2, verifica-se que, de fato, constam informações de que o bem está financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação, junto à Caixa Econômica Federal. Assim, conforme salientado na seq. 249.1, possível apenas que a penhora recaia sobre os direitos do bem imóvel, observando o disposto no art. 835, XIII, CPC [i]. Pontue-se o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REVOGOU A DETERMINAÇÃO DE PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DE DÍVIDA CONDOMINIAL. IMÓVEL PENHORADO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, EM QUE A EMBARGANTE CONSTA COMO CREDORA FIDUCIÁRIA. “Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora emdecorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária” (STJ, 4.ª Turma, AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, julg. em 10.06.16). POSSIBILIDADE DE PENHORA APENAS DOS DIREITOS ORIUNDOS DO CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0041848-19.2018.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Elizabeth de Fátima Nogueira - J. 14.02.2019) COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. Irresignação contra decisão que indeferiu o pedido de constrição dos direitos do executado sobre bem imóvel. Alegação de que executado é detentor dos direitos sobre bem imóvel, tanto que foi compelido a pagar as despesas para preservação do loteamento. Desnecessidade de registro do título para constrição dos direitos. Acolhimento. Ausência de justificativa para indeferimento do pedido. Art. 655, XI, CPC. Possibilidade de penhora dos direitos sobre o lote. Impossibilidade, apenas, de averbação da constrição na matrícula do bem, porque atual proprietária registral é a exequente. Decisão reformada. Recurso provido.(TJ-SP - AI: 20151697120158260000 SP 2015169-71.2015.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 26/02/2015, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2015) – Grifei. “Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel, oriundos de contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel não registrado, no qual o demandado na ação de cobrança de despesas condominiais, figura como promitente-comprador.Houve o indeferimento pelo MM. Juiz a quo do pedido de penhora, sob o fundamento de que o compromisso de compra e venda não está registrado em nome dos promitentes compradores, o que obstaria a averbação da penhora na matrícula do imóvel. Pois bem.Depreende-se dos autos que o agravado é compromissário-comprador do bem imóvel, objeto de “instrumento particular de compromisso de venda e compra”, conforme documento copiado às fls. 30/34. Logo, o agravado é titular sobre o direito de aquisição do imóvel.Não se pode olvidar que os créditos e outros direitos patrimoniais do devedor são passíveis de penhora, conforme preceitua o disposto no artigo 655, XI, do Código de Processo Civil, inserindo-se, dentre tais direitos, aqueles decorrentes de contrato de compromisso de compra e venda pertencentes ao requerido.Consigne-se, ainda, que nos termos do artigo 591, do mesmo Diploma Processual, o devedor responde, para fins de cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.”(TJ-SP - AI: 22009050220148260000 SP 2200905-02.2014.8.26.0000, Relator: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 27/01/2015, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2015) 2.1 Ante ao exposto, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca de seu interesse na penhora dos direitos que a parte executada possui sobre o imóvel indicado. Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, retornem os autos conclusos para análise. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:17
Mero expediente
22/02/2022, 18:49
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 01:09
Confirmada
14/02/2022, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013962-87.2018.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013962-87.2018.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$142.999,39 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CINGLAIR LUIZ CAPELLO ROSELI JUSTAKOWSKI TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS CAPELLO LTDA 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Intimada para apresentar a matrícula atualizada do imóvel que pretende penhorar, a parte exequente requereu a dilação de prazo na seq. 252.1. Concedido novo prazo, a parte exequente reiterou o pedido de dilação de prazo na seq. 255.1. É o relato. 2. Defiro o pedido de seq. 255.1 e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte exequente apresentar a matrícula atualizada do imóvel que pretende penhorar. 3. Após, retornem conclusos para análise do pedido de penhora. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
07/02/2022, 00:00
Confirmada
06/02/2022, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 17:02
deferimento
03/02/2022, 18:06
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 16:28
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 14:36
Confirmada
30/11/2021, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013962-87.2018.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013962-87.2018.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$142.999,39 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CINGLAIR LUIZ CAPELLO ROSELI JUSTAKOWSKI TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS CAPELLO LTDA 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Consta consulta realizada perante o sistema Infojud nas seqs. 244.1/244.15. Intimada, a parte exequente requereu a penhora do imóvel de matrícula nº 2.812 do 1º Ofício de Imóveis desta Comarca, seq. 247.1. É o relato. 2. Analisando os autos, observa-se que o imóvel de matrícula nº 2.812 indicado pela parte exequente à penhora está entre os bens declarados pela executada Roseli Justakowski na declaração de imposto de renda de seq. 244.6. Consta, outrossim, informações de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação. Nessa linha, cumpre observar que, caso o imóvel esteja alienado fiduciariamente, somente é possível a penhora dos direitos oriundos do contrato. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TER- CEIRO. CONSTRIÇÃO SOB BEM MOVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VÉICULO FINANCIADO. NEGÓCIO JURÍDICO EFICAZ ENTRE AS PARTES. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. BEM ADQUIRIDO ANTES DE REALIZADO O BLOQUEIO JUDICIAL. PENHORA INDEVIDA. MANUTENÇÃO DO DESBLOQUEIO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Primeiramente, imperioso destacar que é entendimento majoritário adotado pela jurisprudência ser inviável a constrição sobre os bens garantidos por alienação fiduciária, sendo, por outro lado, possível a constrição dos direitos do devedor fiduciante decorrentes do contrato. Isso porque, a alienação fiduciária em garantia expressa negócio jurídico em que o adquirente de um bem móvel transfere sob condição resolutiva ao credor que financia a dívida, o domínio do bem adquirido, permanecendo apenas com a posse direta, consolidando- se a propriedade caso ocorra a inadimplência do financiado. Assim, o bem objeto de alienação fiduciária, que passa a pertencer à esfera patrimonial do credor fiduciário, não pode ser objeto de penhora (...), porquanto o domínio da coisa já não pertence ao executado, mas a um terceiro, alheio à relação jurídica. (TJ-PR, 14.ª Câmara Cível, AI 1.452.733-6, rel. José Sebastião Fagundes Cunha, unânime, j. 15.03.2016). (grifo nosso) 3. Assim, preliminarmente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente matricula atualizada do imóvel que pretende penhorar. 4. Em seguida, retornem conclusos para análise do pedido de penhora. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
25/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 16:27
Mero expediente
28/10/2021, 19:13
Conclusão (para decisão)
21/10/2021, 13:09
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 20:08
Confirmada
28/09/2021, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 13:20
Ato ordinatório
23/09/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 13:28
Confirmada
16/09/2021, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 17:53
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 17:53
Conclusão (para decisão)
20/07/2021, 17:11
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 17:03
Confirmada
16/07/2021, 10:01
Documento (Informações)
06/07/2021, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 15:47
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 15:47
Remessa (em diligência)
06/07/2021, 15:43
Ato ordinatório
06/07/2021, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2021, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2021, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 12:19
Confirmada
28/05/2021, 15:23
Mudança de Assunto Processual
21/05/2021, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 17:22
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013962-87.2018.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013962-87.2018.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$142.999,39 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CINGLAIR LUIZ CAPELLO ROSELI JUSTAKOWSKI TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS CAPELLO LTDA 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Realizada consulta através do Sistema Renajud, foram localizados veículos de propriedade da executada, alienados fiduciariamente (seq. 175.1/175.11). A decisão de seq. 182.1 deferiu o pedido do exequente de expedição de ofício ao DETRAN, a fim de obter informações acerca da instituição credora fiduciária dos referidos bens. À seq. 191.1 consta a informação acerca do credor fiduciário. A decisão de seq. 198.1 deferiu o pedido de seq. 193.1 para expedição de ofício ao credor fiduciário dos veículos, a fim de solicitar informações acerca do contrato. A resposta foi acostada aos autos em seq. 210.1, informando que as restrições de alienação fiduciária sobre os veículos SR/RANDON, Placa:JZP-5594, Renavam:801849616 e R/RANDON, Placa:JZP-5574, Renavam:801848954, foram baixadas em 15/03/2021 (seq. 210.2/210.3). O exequente requereu, diante da informação de que os veículos não se encontram mais alienados fiduciariamente, a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação, a fim de que o Sr. Oficial de Justiça proceda à constrição, avalie o veículo e intime as partes acerca do bloqueio efetivado (seq. 213.1). É o relato necessário. 2. Preliminarmente, observando a informação de seq. 210.1/210.3, corroborada pelas informações contidas na consulta realizada no sitio eletrônico do Detran/PR (anexo), verifica-se que a restrição de alienação fiduciária sobre os veículos SR/RANDON, Placa:JZP-5594, Renavam:801849616 e R/RANDON, Placa:JZP-5574, Renavam:801848954, localizados através do Sistema Renajud em seq. 175.7/175.8, encontra-se baixada. 3. Assim, defiro o pedido de seq. 213.1. 3.1 Promova-se o bloqueio dos veículos SR/RANDON, Placa: ZP-5594, Renavam:801849616 e R/RANDON, Placa:JZP-5574, Renavam:801848954 (seq. 175.7/175.8) via sistema Renajud, lavrando-se o respectivo termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC), que também deverá ser anotada junto ao sistema RENAJUD. 4. Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC), ressalvando-se que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física. 5. Manifestando-se pela remoção, resta desde já deferida. Neste caso, intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 6. Em caso de desinteresse na remoção, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação, bem como, no mesmo ato, de que ficará constituído como depositário do bem (art. 840, §2º, do CPC). 7. Havendo eventual impugnação pelo executado, intime-se o exequente para que se manifeste, retornando em seguida para decisão. 9. Por fim, cumpridas as diligências, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito no prazo de quinze dias. 8. Intimações e diligências necessárias. 9. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito
20/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 14:36
deferimento
18/05/2021, 19:36
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
13/05/2021, 17:36
Conclusão (para decisão)
20/04/2021, 13:28
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 10:06
Confirmada
09/04/2021, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 09:48
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 09:47
Confirmada
31/03/2021, 14:58
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 17:37
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 09:36
Confirmada
16/02/2021, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 13:55
Documento (Outros documentos)
09/02/2021, 13:55
Expedição de documento (Ofício)
09/02/2021, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 10:14
Confirmada
21/01/2021, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 12:56
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 12:56
deferimento
08/01/2021, 19:39
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 17:20
Confirmada
02/12/2020, 09:23
Confirmada
27/11/2020, 08:46
Conclusão (para decisão)
27/11/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 16:48
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 11:36
Expedição de documento (Ofício)
11/11/2020, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 16:38
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 16:37
deferimento
23/10/2020, 19:29
Conclusão (para decisão)
20/10/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 21:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 18:05
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 18:05
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 18:03
Ato ordinatório
25/09/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 12:08
Documento (Outros documentos)
14/09/2020, 12:08
deferimento
11/09/2020, 19:08
Conclusão (para decisão)
11/09/2020, 12:57
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 14:03
Documento (Outros documentos)
26/08/2020, 14:03
Documento (Outros documentos)
26/08/2020, 14:02
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 17:14
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 08:48
Documento (Outros documentos)
07/08/2020, 08:48
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 18:08
Ato ordinatório
05/08/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 15:31
Documento (Outros documentos)
22/07/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 12:30
Documento (Outros documentos)
22/07/2020, 12:30
Remessa (em diligência)
22/07/2020, 12:29
deferimento
21/07/2020, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:04
Conclusão (para decisão)
20/07/2020, 13:43
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 08:53
Exceção de pré-executividade
09/07/2020, 19:13
Conclusão (para decisão)
26/05/2020, 11:04
Decurso de Prazo
26/05/2020, 00:31
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)