Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 12:02
Documento (Outros documentos)
10/04/2026, 12:02
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 14:05
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:45
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 09:06
Confirmada
10/03/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017918-91.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$55.709,89 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): G.E'S TRANSPORTADORA DE CARGAS - EIRELI GISELLE MARY BUTKOSKI Intime-se a parte executada para se manifestar sobre a possibilidade de parcelamento. Recusado, renunciado ao prazo ou silente, manifeste-se a parte exequente quanto ao seguimento do feito. Aceito o parcelamento, a parte executada deverá comprovar a adesão no prazo de 10 dias, manifestando-se a parte exequente na sequência. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017918-91.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$55.709,89 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): G.E'S TRANSPORTADORA DE CARGAS - EIRELI GISELLE MARY BUTKOSKI Intime-se a parte executada para se manifestar sobre a possibilidade de parcelamento. Recusado, renunciado ao prazo ou silente, manifeste-se a parte exequente quanto ao seguimento do feito. Aceito o parcelamento, a parte executada deverá comprovar a adesão no prazo de 10 dias, manifestando-se a parte exequente na sequência. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 15:32
deferimento
19/02/2026, 11:14
Conclusão (para decisão)
18/02/2026, 01:13
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 17:01
Confirmada
19/12/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017918-91.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$55.709,89 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): G.E'S TRANSPORTADORA DE CARGAS - EIRELI GISELLE MARY BUTKOSKI Se não indicado, a parte exequente deve ser intimada para dizer expressamente os nomes dos devedores citados, CPFs ou CNPJs em que deseja a pesquisa, atualizando o valor da dívida, e até o máximo de 3 (três) exercícios fiscais. Após, proceda-se à pesquisa das declarações de IR, conforme os nomes dos devedores citados, CPFs ou CNPJs indicados, pelo sistema InfoJud e nos exercícios indicados. Caso a pesquisa reste frutífera, o segredo de justiça das declarações fica reconhecido em sigilo médio, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC. Na sequência, manifeste-se a parte exequente quanto ao seguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 17:42
deferimento
02/12/2025, 18:57
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 11:26
Confirmada
28/10/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 15:48
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017918-91.2021.8.16.0185 1. Defiro (mov. 121.1). 2. À Serventia para inclusão do nome da parte executada, no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema Serasajud, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC. 3. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 3.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 4. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 5. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 5.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 6. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 7. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 8. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 9. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 10. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 11. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 11.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 11.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017918-91.2021.8.16.0185 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 10. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
03/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 15:54
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 12:07
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 10:45
Confirmada
02/06/2025, 10:39
Remessa (em diligência)
30/05/2025, 14:53
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 14:53
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 10:33
Confirmada
09/05/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 13:41
Documento (Ofício)
28/04/2025, 13:41
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 12:24
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 08:36
Confirmada
14/03/2025, 08:32
Remessa (em diligência)
12/03/2025, 17:12
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 10:16
Confirmada
31/01/2025, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017918-91.2021.8.16.0185 1. Indefiro (mov. 115.1), vez que a parte executada já foi devidamente citada nos autos (mov. 9.1 e 75.1). 2. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 16:34
Indeferimento
30/01/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 16:55
Confirmada
07/11/2024, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 18:45
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 18:45
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 14:08
Mandado
30/10/2024, 07:42
Ato ordinatório
17/10/2024, 12:19
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2024, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017918-91.2021.8.16.0185 1. Defiro (mov. 103.1). 2. Expeça-se mandado/carta precatória para penhora dos veículos de placa de AXQ-6154, encontrado junto ao sistema Renajud (mov. 100.2), a ser cumprido no endereço indicado. 2.1. Sendo positiva a diligência, proceda o Sr. Oficial de Justiça a intimação da parte executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Com a juntada aos autos do mandado/carta cumprida, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
02/09/2024, 00:00
deferimento
27/08/2024, 19:50
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 01:03
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 17:10
Confirmada
04/06/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017918-91.2021.8.16.0185 1. Defiro parcialmente, vez que a diligência já foi realizada em face da empresa executada. 2. Restrição de transferência efetivada através do sistema RenaJud, conforme extrato anexo. 3. Caso pretenda penhorar os bens, deverá a exequente juntar extratos completos dos veículos, a fim de averiguar a existência de restrições, bem como informar o endereço em que poderão ser localizados. 4. Inexistindo anotação de alienação fiduciária, expeça-se mandado/carta precatória ao endereço a ser indicado, para penhora e avaliação dos veículos bloqueados através do sistema Renajud. 4.1. Sendo positiva a diligência, proceda o Sr. Oficial de Justiça a intimação da executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Com a juntada aos autos do mandado/carta precatória, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 17:00
Deferimento em Parte
20/05/2024, 18:33
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 15:49
Confirmada
05/03/2024, 15:49
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
18/02/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017918-91.2021.8.16.0185 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação por parte da executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. 10. Intime-se o causídico (mov. 88) para que regularize sua representação processual, apresentando cópia integral e atualizada do contrato social da empresa executada, sob pena de desabilitação. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
09/01/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 18:31
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 11:21
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 12:17
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 12:06
Confirmada
22/08/2023, 12:03
Remessa (em diligência)
21/08/2023, 15:24
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 16:35
Confirmada
18/08/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 12:31
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 12:31
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 12:43
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 13:25
Expedição de documento (Carta)
17/07/2023, 15:13
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 15:29
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 15:09
Expedição de documento (Carta)
19/06/2023, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 15:49
Confirmada
02/06/2023, 15:49
Documento (Informações)
30/05/2023, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] AVOQUEI Autos nº. 0017918-91.2021.8.16.0185 Analisando atentamente a decisão de mov. 61.1, verifica-se a ocorrência de evidente erro material, razão pela qual passo a saná-lo. Portanto, onde se lê: “Proceda a Serventia a inclusão do titular administrador Sr. Jovane Lourenço Romeiro no polo passivo dos presentes autos, conforme consta na cláusula sétima da décima segunda alteração contratual (mov. 58.1 – dig. 58)” leia-se: “Proceda a Serventia a inclusão da titular administradora Sra. Gisele Mary Butkoski no polo passivo dos presentes autos, conforme consta na cláusula sexta da décima segunda alteração contratual (mov. 50.1 – dig. 58)” Cumpra-se as demais determinações. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
30/05/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
29/05/2023, 14:46
Ato ordinatório
29/05/2023, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 14:45
Reforma de decisão anterior
18/05/2023, 16:45
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017918-91.2021.8.16.0185 1. Considerando o julgamento do Tema Repetitivo nº 981, pelo C. STJ[1], passo a analisar o pedido de redirecionamento, aplicando a tese jurídica firmada. 2. Tendo em consideração o disposto na Súmula nº 435 do C. STJ, bem como em consonância com o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em havendo indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica executada (mov. 46.1), cabe a inclusão do sócio gerente na relação processual, defiro o pedido formulado pela exequente (mov. 55.1). “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO ADMINISTRADOR. INSURGÊNCIA DAS PARTES.APELAÇÃO 01: INTEMPESTIVA.APELAÇÃO 02: EMPRESA EXECUTADA QUE DEIXOU DE FUNCIONAR EM SEU DOMICÍLIO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435/STJ. CABÍVEL REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO-GERENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.APELAÇÃO 01 NÃO CONHECIDA.APELAÇÃO 02 CONHECIDA E PROVIDA”. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1482841-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - - J. 02.08.2016). 3. Proceda a Serventia a inclusão do titular administrador Sr. Jovane Lourenço Romeiro no polo passivo dos presentes autos, conforme consta na cláusula sétima da décima segunda alteração contratual (mov. 58.1 – dig. 58). 4. Proceda-se a pesquisa de endereços da executada ora incluída, no sistema SisbaJud, para cumprimento do ato pendente. 5. Após, cite-se o executado ora incluído, no endereço a ser localizado, para pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou para garantir a execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora. 6. Resultando negativa a busca, intime-se a exequente para que indique o endereço onde pretende a diligência de citação. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito [1] Precedente: REsp n. 1.645.333/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 28/6/2022.
16/05/2023, 00:00
deferimento
05/05/2023, 19:22
Conclusão (para decisão)
05/05/2023, 01:09
Apensamento
11/04/2023, 16:53
Documento (Decisão)
11/04/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 17:03
Confirmada
27/03/2023, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017918-91.2021.8.16.0185 Para análise da petição retro é indispensável a apresentação de cópia integral e atualizada do contrato social da empresa executada. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
20/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 15:24
Mero expediente
12/03/2023, 18:18
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 17:19
Confirmada
31/01/2023, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 14:51
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 14:51
Mandado
29/12/2022, 23:43
Ato ordinatório
12/12/2022, 17:10
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 16:44
Confirmada
30/11/2022, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017918-91.2021.8.16.0185 1. Primeiramente, intime-se a exequente para que apresente cópia integral e atualizada do contrato social da sociedade, a fim de verificar o atual endereço da executada. 2. Após, expeça-se mandado/carta precatória para penhora de bens livres e desembaraçados da parte executada, até o limite do débito exequendo, a ser cumprido no endereço indicado. 3. Sendo positiva a diligência, proceda o Sr. Oficial de Justiça a intimação da parte executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 4. Caso a diligência reste negativa, deverá o sr. Oficial de Justiça verificar se a empresa executada encontra-se em funcionamento, certificando nos autos. 5. Com a juntada aos autos do mandado/carta cumprida, intime-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 13:56
Outras Decisões
06/11/2022, 22:07
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 15:08
Confirmada
15/09/2022, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017918-91.2021.8.16.0185 Primeiramente, manifeste-se a exequente sobre o interesse nos veículos bloqueados nos autos (mov. 29.2). Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
13/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 12:35
Outras Decisões
30/08/2022, 17:02
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 12:20
Documento (Certidão)
26/08/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 17:35
Confirmada
01/08/2022, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017918-91.2021.8.16.0185 1. Defiro (mov. 27.1). 2. Restrição de transferência efetivada através do sistema RenaJud, conforme extrato em anexo. 3. Caso pretenda penhorar o bem, deverá a exequente juntar extrato completo do veículo, a fim de averiguar a existência de restrições, bem como informar o endereço em que poderá ser localizado. 4. Inexistindo anotação de alienação fiduciária, expeça-se mandado/carta precatória ao endereço a ser indicado, para penhora e avaliação do veículo bloqueado através do sistema Renajud. 4.1. Sendo positiva a diligência, proceda o Sr. Oficial de Justiça a intimação da executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 4.2. Com a juntada aos autos do mandado/carta precatória, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. 5. Para acesso ao sistema Infojud, deverá a exequente informar a partir de qual mês/ano deseja consultar as declarações de operações imobiliárias. 5.1. Após, proceda-se a pesquisa de declarações de operações imobiliárias, em nome da executada, através do sistema Infojud. 5.2. Caso a pesquisa reste frutífera, decreto o segredo de justiça da declaração, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC. 6. Manifeste-se a exequente sobre o resultado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 14:49
deferimento
06/07/2022, 17:41
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 16:52
Confirmada
12/05/2022, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 12:56
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017918-91.2021.8.16.0185 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:26
Conclusão (para despacho)
21/01/2022, 12:17
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 16:51
Confirmada
20/01/2022, 16:48
Remessa (em diligência)
19/01/2022, 12:43
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 21:20
Confirmada
29/11/2021, 21:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 16:42
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 16:41
Decurso de Prazo
20/11/2021, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 16:53
Expedição de documento (Carta)
03/11/2021, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Cite-se para pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou para garantir a execução, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora. 2. Para a hipótese de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
27/10/2021, 00:00
deferimento
20/10/2021, 16:55
Conclusão (para despacho)
15/10/2021, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)