Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2024, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2024, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2024, 10:07
Confirmada
27/06/2024, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2024, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 09:26
Expedição de alvará de levantamento
24/06/2024, 16:30
Expedição de alvará de levantamento
24/06/2024, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010107-67.2017.8.16.0170 Ante o cumprimento espontâneo da sentença, conforme se infere do comprovante de pagamento juntado pela parte devedora, sobre o qual a parte credora foi devidamente intimada e não apresentou qualquer objeção, com fundamento no artigo 523 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor em favor do(s) beneficiário(s), com as cautelas de lei, autorizando a emissão em nome do(s) procurador(s) caso dotado de poderes para receber e dar quitação, desde logo deferindo a transferência para conta corrente indicada pela parte (artigo 906, parágrafo único, CPC). Após, ARQUIVEM-SE, com as baixas e cautelas necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
21/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/06/2024, 17:07
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 16:40
Confirmada
19/06/2024, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 16:38
deferimento
17/06/2024, 18:30
Conclusão (para despacho)
17/05/2024, 13:44
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 13:11
Ato ordinatório
14/05/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 16:07
Confirmada
13/05/2024, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 14:49
Ato ordinatório
11/05/2024, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 10:28
Ato ordinatório
18/04/2024, 09:35
Ato ordinatório
18/04/2024, 09:33
Ato ordinatório
18/04/2024, 09:32
Ato ordinatório
18/04/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 13:26
Confirmada
09/04/2024, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 07:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 20:15
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 15:32
Confirmada
02/04/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 17:56
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010107-67.2017.8.16.0170 1.
Trata-se de PEDIDO DE ISENÇÃO de custas processuais, fundamentada nos artigos 15 e 16, ambos da Lei nº 20.713/2021. É o relatório. DECIDO. A Lei Estadual nº 20.713/2021, que dispõe sobre a concessão e manutenção de aposentadoria aos serventuários da justiça e aos titulares de serviços notariais e registrais do Paraná, não remunerados pelos cofres públicos, prevê em seus artigos 15 e 16 o seguinte: “Art. 15. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná serão isentos do pagamento dos emolumentos e das custas de que trata a Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, das taxas previstas nos incisos XX, XXIV e XXV do art. 3º da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, das custas e da taxa previstas nos incisos I e XII, respectivamente, ambos do art. 3º da Lei nº 15.942, de 3 de setembro de 2008, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse. Art. 16. Acrescenta o parágrafo único ao art. 21 da Lei nº 6.149, de 1970, com a seguinte redação: Parágrafo único. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual e Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná, são isentos do pagamento das custas previstas neste Regimento, bem como de qualquer outra despesa pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse.” Com efeito, a referida Lei promoveu alteração no Regimento de Custas dos Atos Judiciais, previsto na Lei Estadual nº 6.149/1970, incluindo nova hipótese de isenção de custas de atos judiciais a partir da sua publicação, data do início da vigência, nos termos do artigo 17. Desta feita, acerca do disposto no artigo 15 da Lei Estadual nº 20.713/2021, o Parecer nº 7040335 - DEF-CJ, elaborado pelo Departamento Econômico e Financeiro o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consignou o entendimento registrado pela Divisão de Fiscalização e Cobrança de Receita dos Fundos Especiais, nos seguintes termos: À vista disso, os fundamentos apresentados no referido parecer foram acolhidos pelo Corregedor-Geral da Justiça, Des. Luiz Cezar Nicolau, que consolidou o seguinte entendimento, por meio do Enunciado Orientativo nº 46, de 12/01/2022: “Enunciado Orientativo nº 46 ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NA LEI ESTADUAL No 6149/1970 PELA LEI ESTADUAL No 20713/2021. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS PARA A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO NORMATIVA ÀS CONDENAÇÕES AO PAGAMENTO DE CUSTAS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DA LEI QUE CRIOU A ISENÇÃO. A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou entendimento no sentido de que o marco inicial de vigência da Lei Estadual 20.713/2021 é a data da publicação desta lei no Diário Oficial 11025, qual seja, 24/09/2021. Assim, a isenção prevista na referida Lei Estadual abrange apenas as condenações da Fazenda Pública ao pagamento de custas que ocorreram a partir desta data. Ressalvou, ao final, que as despesas de condução e de atos complementares dos Oficiais de Justiça, atualmente reguladas pela Instrução Normativa 08/2014 desta CGJ, com a atualizações posteriores, não são alcançadas pela norma isentiva da Lei Estadual no 20.713/2021.” Na hipótese dos autos, considerando que a condenação nestes autos transitou em julgado em 11/10/2023 (mov. 406.1), ou seja, posteriormente ao marco inicial da vigência da Lei Estadual nº 20.713/2021 (24/09/2021), cabível o pleito de isenção do Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais. Portanto, DEFIRO o pedido de isenção formulado no mov. 424.1. 2. No mais, cumpram-se, no que couber, as determinações constantes da decisão de mov. 412.1 e da Portaria nº 65/2022 deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORREA DE MELO Juíza de Direito
22/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 18:30
Confirmada
21/02/2024, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 18:28
deferimento
21/02/2024, 18:05
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 11:28
Petição (Petição (outras))
19/11/2023, 20:32
Confirmada
17/11/2023, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010107-67.2017.8.16.0170 DECISÃO 1. Determino que sejam feitas as anotações necessárias relativas à evolução dos autos, indicando que o feito agora se encontra em fase de cumprimento de sentença, na forma do artigo 534 do CPC, atentando-se para quem figurará como Exequente e Executado. 2. Na sequência, remetam-se os autos à Contaria Judicial para o cálculo de eventuais custas processuais que integrarão o valor exequendo, ADVERTINDO que as custas iniciais de cumprimento de sentença não são devidas, nos termos da Instrução Normativa n.º 3/2020 do TJPR, e eventual inclusão de tais custas sem determinação judicial serão passíveis de responsabilização da Contadoria Judicial. 3. Após, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante legal, na forma do art. 183, § 1º, CPC, para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, onde poderá arguir as matérias previstas no art. 535, CPC. 4. Formulada a alegação de excesso de execução, deverá a Executada informar o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, §2, CPC). 5. Oposta a impugnação, em homenagem ao contraditório, ouça-se o Exequente, em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, vindo conclusos em seguida para decisão do incidente. 6. Caso a Fazenda Pública não se oponha à execução, não serão devidos honorários advocatícios nesta fase, desde que o pagamento do débito se dê por meio de precatório requisitório. (art. 1-D, Lei n.º 9494/97 e art. 85, §7º, CPC). 7. Decorrido o prazo sem impugnação, certifique-se, e: a) Caso os valores pleiteados estejam dentro do teto estabelecido para expedição de Requisição de Pequeno Valor, desde logo, DEFIRO tal expedição. b) Caso seja situação em que os valores tenham de ser pagos pela via do Precatório Requisitório, antes, certifique acerca da anuência do Executado quanto à conta de custas, após, voltem para homologação dos cálculos. c) Efetuado o pagamento, cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 65/2022 deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 16:50
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 15:13
Confirmada
06/11/2023, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 14:41
Remessa (em diligência)
06/11/2023, 14:40
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
06/11/2023, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2023, 15:01
deferimento
01/11/2023, 18:33
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 15:42
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/10/2023, 15:07
Confirmada
11/10/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 12:57
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 12:57
Recebimento
11/10/2023, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010107-67.2017.8.16.0170 Recurso: 0010107-67.2017.8.16.0170 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): AMILTON DE OLIVEIRA ROCHA Vistos, 1. Abra-se vista à D. Procuradoria-Geral de Justiça. 2. Oportunamente, tornem conclusos. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Des. CARLOS MANSUR ARIDA Relator
01/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/04/2023, 16:01
Petição (Contra-razões)
27/04/2023, 15:54
Petição (Contra-razões)
14/03/2023, 17:23
Confirmada
14/03/2023, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010107-67.2017.8.16.0170
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em que o embargante alega vício da sentença embargada. É o relatório. DECIDO. DA ALEGADA OMISSÃO. O embargante (mov. 370) alega a omissão da sentença embargada (mov. 384) sobre questão que deveria se pronunciar de ofício, no caso, a aplicação da Lei nº 20.713 de 23 de setembro de 2021, a qual isentou a Fazenda Pública do pagamento de custas processuais. Quanto à omissão alegada, resta razão ao embargante. O Enunciado Orientativo nº 46, expedido em 12/01/2022, pelo Fundo da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementou o assunto em tela: ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NA LEI ESTADUAL No 6149/1970 PELA LEI ESTADUAL No 20713/2021. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS PARA A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO NORMATIVA ÀS CONDENAÇÕES AO PAGAMENTO DE CUSTAS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DA LEI QUE CRIOU A ISENÇÃO. A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou entendimento no sentido de que o marco inicial de vigência da Lei Estadual 20.713/2021 é a data da publicação desta lei no Diário Oficial 11025, qual seja, 24/09/2021. Assim, a isenção prevista na referida Lei Estadual abrange apenas as condenações da Fazenda Pública ao pagamento de custas que ocorreram a partir desta data. Ressalvou, ao final, que as despesas de condução e de atos complementares dos Oficiais de Justiça, atualmente reguladas pela Instrução Normativa 08/2014 desta CGJ, com a atualizações posteriores, não são alcançadas pela norma isentiva da Lei Estadual no 20.713/2021. Portanto, considerando que a sentença foi proferida nos autos em 16/08/2022, resta evidenciada a isenção de custas processuais nos presentes autos. DO ALEGADO ERRO MATERIAL. O embargante (mov. 388) alega erro material da sentença embargada (mov. 384), afirmando que foi proferida decisão que condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. Observa que a decisão cometeu erro ao se utilizar do disposto no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil na condenação de honorários advocatícios, uma vez que, em se tratando de ação de saúde tem o seu valor seria inestimável, devendo ser aplicado o previsto no artigo 85, §§8º e 10 do mesmo código. Ressalta que os honorários advocatícios devem ser fixados levando em consideração dois parâmetros, a sucumbência e a causalidade, os quais devem ser interpretados em conjunto. Narra que a aplicação estrita da regra do art. 85, §3º, do CPC, embora salutar ao tentar impor certa proporcionalidade entre o valor da causa (em sentido amplo) e o valor dos honorários, implica perplexidades em relação à causalidade, razão pela qual deve ser interpretada em conjunto com o disposto nos §§8º e 10. O recurso de embargos de declaração conceitua-se recurso que visa esclarecimento ou integração de sentença ou decisão judicial, incluindo-se a sentença, o acórdão e a decisão interlocutória (art. 1.022, CPC/15) e tem finalidade de tornar os pronunciamentos judiciais claros e precisos, eliminando os vícios, visando sua boa e eficaz compreensão. O recurso de embargos de declaração representa forma útil de complementar as decisões e sentenças judiciais e, dessa forma, conferir maior efetividade à prestação jurisdicional. Não deve, portanto, ser utilizado simplesmente para prolongar o prazo para a interposição dos outros recursos e procrastinar a solução da controvérsia. A atribuição de efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária Nesse sentido, vale trazer um precedente do Superior Tribunal de Justiça: A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. (…).[1] Portanto, em regra, a função do recurso de embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão. O erro material está previsto no novo CPC e
trata-se de um erro que o magistrado comete em uma sentença ou decisão, entretanto, o erro material diz respeito apenas a erros de cálculo ou erros gramaticais, nada dizendo respeito a erro de julgamento. Os objetivos típicos do recurso de embargos de declaração são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material. Entretanto, o recurso de embargos de declaração de mov. 388 apresenta argumentos que entende como erro de julgamento, o qual possui efeito infringente e nada diz respeito à erro material da sentença embargada. Portanto, a decisão embargada não apresentou qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material que ensejasse o recurso de embargos de declaração. Assim, observa-se que o ora embargante pretende a reforma da decisão proferida por este Juízo que desafia, portanto, recurso próprio. Assim, qualquer irresignação do embargante com relação à referida decisão deve ser objeto de recurso próprio, vez que os embargos de declaração não são o meio hábil para a reforma do julgado. DO DISPOSITIVO. Pelo exposto, com fundamento no artigo 1.024 do Código de Processo Civil: A) ACOLHO os Embargos de Declaração de mov. 370, para sanar a omissão da sentença embargada, excluindo, por consequência, a condenação de ambos os requeridos em custas processuais; B) REJEITO o recurso de embargos de declaração de mov. 388, por inexistir vício na sentença embargada. No mais, a sentença embargada permanece tal qual está lançada. P. R. I. Observe-se o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] STJ. EDcl no AgInt no REsp 1884926/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021.
06/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 14:51
Confirmada
03/03/2023, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 14:50
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
03/03/2023, 14:37
Conclusão (para julgamento)
06/12/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 10:16
Confirmada
10/10/2022, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 07:29
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 07:28
Petição (Embargos de declaração)
09/10/2022, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010107-67.2017.8.16.0170
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em que o embargante alega vício da sentença embargada. O Embargado pleiteou a rejeição do recurso. É o relatório. DECIDO. O embargante alega contradição e omissão da sentença embargada. Alega contradição porque ao fixar o ônus sucumbencial, referiu, data maxima venia, estranhamente, a suposto “acordo” entre as partes, quando tal fato inexiste. Afirma a omissão, na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, razão pela qual, ao fulcro no art. 85, §10 do CPC, pugna pela condenação do Estado do Paraná e do Município de Toledo ao pagamento da verba honorária sucumbencial. O embargado argumenta que, ante a ausência de previsão normativa expressa de dispensação do medicamento pleiteado para a patologia da parte autora, o Estado do Paraná, na via administrativa, não poderia adotar outra conduta que não o cumprimento estrito ao regramento do SUS, em razão da incidência do princípio da legalidade à Administração. Inexiste a alegada contradição, visto que o recurso de embargos de declaração tem efeito modificativo e infringente. Ademais disso, conforme entendimento jurisprudencial: a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado.[1] Quanto à alegação de omissão da sentença embargada, resta razão ao embargante, visto que não se trata de acordo entre as partes, como consta na sentença embargada. Pelo exposto, com fundamento no artigo 1.024 do Código de Processo Civil, ACOLHO, PARCIALMENTE os Embargos de Declaração para que passe a constar na parte dispositiva a condenação em honorários de sucumbência, nos seguintes termos: Condeno ambos os requeridos ao pagamento proporcional das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10 % sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º do CPC. No mais, permanece a sentença embargada tal como está lançada. P. R. I. Observe-se o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] STJ. REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013.
05/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 17:48
Confirmada
04/10/2022, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 17:43
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
04/10/2022, 17:21
Conclusão (para julgamento)
12/09/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 16:28
Confirmada
18/08/2022, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010107-67.2017.8.16.0170 Detrai-se dos autos que o autor informou (mov. 365) que, conforme Portaria Conjunta SAES/SCTIE/MS nº 49, de 22 de outubro de 2020, o medicamento sub judice fora incluído nas políticas públicas de Saúde, sendo disponibilizado gratuitamente desde 2022. Pleiteou a extinção do processo, por perda superveniente do objeto colimado. Portanto, verifico a ausência de interesse das partes no prosseguimento do feito, ante a perda do objeto. Deste modo, ante a perda do objeto da presente ação, restou caracterizada a carência da ação por falta de interesse de agir, já que este surge da necessidade de se obter através do processo a proteção ao interesse substancial, conforme explica o autor Humberto Theodoro Junior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil: “Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio[1]”. Portanto, não se verifica a necessidade da atividade jurisdicional para que seja satisfeita a pretensão da autora. Pelo exposto, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil 2015. Custas e honorários na forma acordada, na ausência de disposição sobre as custas processuais aplique-se o art. 90, conforme o caso. Levante-se eventual quantia depositada nos autos, mediante alvará judicial. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] Volume I, página 52, 39ª edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2003.
18/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 14:31
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 14:31
Petição (Embargos de declaração)
17/08/2022, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 14:23
Confirmada
17/08/2022, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 13:40
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 13:39
Petição (Embargos de declaração)
17/08/2022, 13:32
Confirmada
17/08/2022, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 12:53
Ausência das condições da ação
16/08/2022, 19:20
Conclusão (para julgamento)
01/08/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010107-67.2017.8.16.0170 DEFIRO o pedido de mov. 357, na forma requerida. Após decorrido o prazo, digam TODAS as partes processuais. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
02/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 16:20
Confirmada
01/06/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 12:41
deferimento
31/05/2022, 17:29
Documento (Certidão)
20/05/2022, 17:50
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 14:20
Confirmada
06/05/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 10:33
Confirmada
19/04/2022, 00:07
Confirmada
11/04/2022, 15:34
Mandado
11/04/2022, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 14:36
Confirmada
08/04/2022, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 12:11
Ato ordinatório
08/04/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 11:03
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010107-67.2017.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010107-67.2017.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$105.000,00 Autor(s): AMILTON DE OLIVEIRA ROCHA (RG: 62177713 SSP/PR e CPF/CNPJ: 840.254.339-15) Rua São José, 84 - Bairro Boa Esperança - TOLEDO/PR Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Município de Toledo/PR (CPF/CNPJ: 76.205.806/0001-88) RUA RAIMUNDO LEONARDI, 1586 - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-110 - E-mail: [email protected] DECISÃO DO PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL – NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO 1. O ESTADO DO PARANÁ apresentou manifestação no mov. 329.1, requerendo a declaração de incompetência absoluta deste juízo, com base no julgamento e publicação do tema de repercussão geral 793 do Supremo Tribunal Federal. Argumenta ser incontestável, com base em jurisprudência obrigatória e pacificada do STF, Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que União deve estar presente no polo passivo das ações sobre fármacos e prestações de saúde não incorporadas pelo SUS. Aduz que, em casos como o dos autos, em que a tecnologia demandada não está prevista nas políticas públicas do SUS, a tese indica que a União deve necessariamente compor o polo passivo, privilegiando o que vem previsto no artigo 19-Q, da Lei nº 12.401/11. Nesta linha, menciona o enunciado 78 do Comitê Executivo do Fórum de Saúde do Conselho Nacional de Justiça. Sustenta que, além de haver solidariedade entre a União, os Estados e os Municípios em processos de saúde, há também responsabilidades específicas da União, a serem dispostas pelo julgador, o que exige a presença do referido ente federativo como parte na relação processual. Expõe que o julgamento do Tema 793 pelo STF não poderia se referir apenas ao cumprimento da sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional, uma vez que é impossível ao ente jurídico condenado sozinho ao pagamento de determinado medicamento pedir o cumprimento de uma sentença contra o ente responsável pelo pagamento, se este não fez parte da lide. Ou seja, se a ação foi proposta na Justiça Estadual, e a União não foi ré, não há como direcionar o cumprimento da sentença contra a União. Alega ainda que cada ente federativo tem o dever de responder pelas prestações específicas que lhe impõe as normas de organização e funcionamento do SUS e, se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico processual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão judicial, ainda que isso signifique deslocamento de competência. Por sua vez, o MUNICÍPIO DE TOLEDO (mov. 330.1) somente ratificou a manifestação apresentada pelo Estado do Paraná no mov. 329.1. É o relatório. DECIDO. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário de nº 855.178, fixou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área de saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (Tema 793). Portanto, em que pese ainda esteja vigorando a tese de responsabilidade solidária dos entes federativos pela promoção das políticas públicas relativas à saúde, fato é que, a partir de agora, deve-se passar a observar os critérios de hierarquização e descentralização das ações sanitárias que competem a cada pessoa jurídica de direito público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Desta feita, ressalta-se o disposto no Enunciado nº 04 do Comitê Executivo do CNJ – Saúde Pública: Enunciado nº 4: “Ao impor a obrigação de prestação de saúde, o Poder Judiciário deve levar em consideração as competências das instâncias gestoras do SUS”. Da análise dos autos, vislumbro que a parte Autora pleiteia o fornecimento do medicamento ENTYVIO (Vedolizumabe), aparentemente prescrito para tratamento de Enterocolite Ulcerativa (Retocolite Ulcerativa), porquanto receitado por médico especialista em coloproctologia (laudo médico de mov. 1.10). Contudo, apesar das argumentações esposadas pelo Estado do Paraná (mov. 329.1), e reiteradas pelo Município de Toledo (mov. 330.1), além do medicamento ter sido incorporado, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, para tratamento de Retocolite Ulcerativa moderada e grave, ainda foi incluído no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas de Retocolite Ulcerativa, conforme a Portaria Conjunta nº 22/2021: “(...) 7.1.4. Retocolite moderada a grave Os pacientes com quadro moderado a grave devem ser tratados inicialmente com corticoide por via oral e aminossalicilatos. Deve-se iniciar imunossupressor naqueles com dependência de corticoide. Naqueles casos de falha do imunossupressor, caracterizada por dependência de corticoide apesar de dose adequada de azatioprina por um tempo mínimo de 12 semanas, deve ser considerado o uso de terapia imunobiológica com anti-TNF alfa (infliximabe) ou anti-integrina (vedolizumabe) ou inibidores da JAK (tofacitinibe). A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) recomendou a incorporação do infliximabe e do vedolizumabe, limitado ao custo do tratamento com infliximabe, e do tofacitinibe para tratamento da colite ulcerativa moderada a grave. O infliximabe (IFX), um anti-TNF alfa, mostrou-se superior ao placebo na indução de remissão nos casos de RCU moderada a grave, refratários ou intolerantes aos demais medicamentos (ver a Tabela C do Apêndice 1), com um número necessário para tratar (NNT) para alcançar uma remissão de 5 e com redução no risco de colectomia e hospitalização. Um ensaio clínico randomizado (ECR) demonstrou maior taxa de remissão livre de corticoide na 16ª semana com terapia combinada de infliximabe com azatioprina, em paciente sem uso prévio de terapia biológica ou imunossupressor, quando comparada ao infliximabe ou azatioprina isolados (39,7%, 22,1%, 22,7%, respectivamente, p=0,02). Uma meta-análise subsequente sustenta esses melhores resultados com a associação de infliximabe com imunossupressor, quando comparado com terapia somente com infliximabe. Um estudo observacional prospectivo e não cegado, com pacientes com RCU moderada a grave dependentes de corticoide, demonstrou taxa de remissão clínica sustentada sem corticoide em 6 meses e 12 meses com uso infliximabe de 53,1% e 46,8%, respectivamente. O vedolizumabe (VDZ) é um imunobiológico anti-integrina α₄β₇. Uma revisão sistemática do grupo Cochrane, de 2014, identificou 4 ECR controlados por placebo que avaliaram a eficácia de VDZ para indução e manutenção de remissão em RCU: 3 pequenos ECR de curta duração e 1 grande ECR com 52 semanas de seguimento. Não existem estudos com comparação direta entre os biológicos em RCU moderada a grave. Metaanálises em rede que analisaram ECR com infliximabe, adalimumabe e vedolizumabe contra placebo identificaram que o infliximabe foi superior ao adalimumabe em todos os desfechos analisados na fase de indução, em pacientes não tratados com anti-TNF. Segundo meta-análises em rede com comparações indiretas, o infliximabe e o vedolizumabe, para o tratamento de indução, se mostraram superiores ao adalimumabe na obtenção de resposta e remissão clínica. O ensaio clínico GEMINI 1 verificou, por análise de subgrupo, que o VDZ foi mais eficaz que placebo na indução de resposta e manutenção de remissão clínica em pacientes com história de falha a anti-TNF. (...).” Ainda, por meio da Portaria SCTIE/MS nº 49, de 22 de outubro de 2020, que tornou pública a decisão de incorporar o infliximabe e o vedolizumabe para tratamento da retocolite ulcerativa moderada a grave, limitados ao custo do tratamento com infliximabe conforme Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, no âmbito do SUS, o fármaco foi incluído na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME 2022 Ademais disso, além da inclusão do medicamento almejado pelo paciente nas listas de fornecimento do Sistema Único de Saúde, há registro sanitário para o fármaco pela ANVISA: Por estas razões, REJEITO o pleito de inclusão da União e consequente remessa dos presentes autos à Justiça Federal para processo e julgamento. DA INCLUSÃO DOS AUTOS NO PROGRAMA JUSTIÇA NO BAIRRO 2. Conforme o Decreto Judiciário nº 42/2022 - D.M. do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a data de retomada integral das atividades presenciais do Poder Judiciário do Estado do Paraná havia sido prorrogada para o dia 28 de fevereiro de 2022, sendo efetivamente retomadas em 02 de março de 2022, com a adoção de todas as cautelas e providências necessárias para evitar a disseminação da doença, ora recomendadas pela Organização Mundial da Saúde, pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias Estadual e Municipais de Saúde. Ainda, em razão da estabilidade no cenário epidemiológico da COVID-19 no Estado, o Governador do Estado do Paraná, por meio do Decreto Estadual nº 10.596/2022, promoveu alterações no Decreto nº 10.530/2022, que estabelecia medidas para o uso da máscara facial de proteção individual no enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, revogando o inciso I (que previa o uso de máscaras de proteção facial em ambiente fechado) e o § 2º (que dispensava a obrigatoriedade do uso de máscaras por crianças menores de 12 anos), ambos do artigo 1º do Decreto nº 10.530/2022, conforme o Decreto Estadual nº 10.596/2022. Do mesmo modo, o Decreto Judiciário nº 163/2022- D.M. do egrégio TJPR dispôs sobre o afastamento da obrigatoriedade do uso de máscaras nas dependências do Poder Judiciário do Estado do Paraná, com as ressalvas do parágrafo único do artigo 1º, revogando o inciso I do artigo 9º (que estabelecia a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial durante o tempo de permanência nas instalações do Poder Judiciário do Estado do Paraná), e o inciso IV do artigo 12 (a fim de observar a prioridade na concessão do teletrabalho às gestantes e lactantes), ambos do Decreto Judiciário nº 699/2021. À propósito, os últimos boletins epidemiológicos do coronavírus (Covid-19), publicados pelo Município de Toledo, demonstraram o baixo risco de contágio, com poucos novos casos (diários) confirmados e/ou em análise. Desta forma, a despeito da paralisação das atividades do Programa Justiça no Bairro, em virtude pandemia da Covid-19, que dispensa maiores digressões, e da melhora no panorama sanitário, os trabalhos foram retomados, sendo designadas novas datas para a realização de perícias por meio do mencionado programa (conforme documento juntado no mov. 333.1). Veja que, de acordo com a informação prestada pela organização do evento, cujo programa é de responsabilidade social do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, serão adotadas todas as cautelas cabíveis para a segurança das partes e de todos os envolvidos, sobretudo por ocasião da pandemia que, ainda assola o mundo, visando manter o distanciamento social e evitar aglomerações. Importante ressaltar que, apesar de os presentes autos terem sido remetidos à conclusão para saneamento, somente houve a notificação dos Réus (movs. 27.1, 28.1, 34 e 35) e a posterior suspensão da tutela concedida no mov. 24.1, com a determinação de realização de perícia médica no Autor, conforme decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1.739.475-7 (mov. 57.1) e decisão do Juízo (mov. 77.1). Nestas condições, objetivando preservar o prosseguimento do feito sem qualquer prejuízo às partes, especialmente porque o evento possui data, Comarca e local para realização, a inclusão do feito na pauta do projeto é medida que se impõe. Portanto, para a realização da prova pericial médica, DETERMINO a inclusão deste feito junto ao Programa Justiça no Bairro, que está designado para o dia 29 de abril de 2022, às 09h00min, no SAJUG Universidade Paranaense - UNIPAR (situado à Rua Rui Barbosa, 566, Centro), na Cidade e Comarca de Cascavel/PR. 3. Ao Cartório para que proceda às providências cabíveis para o cumprimento da presente decisão. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
08/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
07/04/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 15:42
Confirmada
07/04/2022, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 12:09
deferimento
06/04/2022, 19:41
Ato ordinatório
05/04/2022, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 14:25
Conclusão (para decisão)
14/03/2022, 14:01
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 09:09
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 21:05
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 20:58
Confirmada
06/03/2022, 00:15
Confirmada
06/03/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277 4825 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010107-67.2017.8.16.0170 1. Junte-se cópia do acórdão prolatado em sede de recurso de agravo de instrumento interposto nos autos. 2. Tendo em vista que a determinação de perícia judicial diz respeito tão somente do pedido de tutela de urgência, a qual já foi alterada em sede recursal que suspendeu a concessão da tutela de urgência. Assim, considerando que até a presente data não foi possível a realização da prova pericial por motivos de declinação sucessiva, pelos médicos peritos nomeados nos autos, ante a ausência de novos dados no processo para fins de apreciação de eventual novo pedido de tutela de urgência, determino prosseguimento do feito sem a realização da prova pericial. 3. Assim, cumpra-se o item “7” da decisão inicial de mov. 24, com a especificação das provas que pretendem produzir nos autos, na forma ali determinada. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORREA DE MELO Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Confirmada
23/02/2022, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:13
Documento (Certidão)
23/02/2022, 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
22/02/2022, 19:51
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 10:58
Confirmada
19/11/2021, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 20:43
Confirmada
18/11/2021, 20:43
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 17:06
Confirmada
12/11/2021, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 16:58
Documento (Certidão)
12/11/2021, 16:58
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 17:17
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 13:09
Confirmada
27/08/2021, 00:58
Confirmada
27/08/2021, 00:58
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 16:39
Confirmada
19/08/2021, 16:39
Confirmada
19/08/2021, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010107-67.2017.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277 4825 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010107-67.2017.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$105.000,00 Autor(s): AMILTON DE OLIVEIRA ROCHA (RG: 62177713 SSP/PR e CPF/CNPJ: 840.254.339-15) Rua São José, 84 - Bairro Boa Esperança - TOLEDO/PR Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Município de Toledo/PR (CPF/CNPJ: 76.205.806/0001-88) RUA RAIMUNDO LEONARDI, 1586 - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-110 - E-mail: [email protected] DECISÃO DA PROVA PERICIAL 1. É de conhecimento do Juízo que neste mês o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná está programando a realização do Programa Justiça no Bairro, na Comarca (vizinha) de Cascavel/PR. Assim, tendo em vista que o presente feito se encontra saneado desde 16/01/2018 (mov. 77.1), com o deferimento da produção da prova pericial por médico especialista em coloproctologia/gastroenterologia, ainda não realizada, imperiosa a inclusão do feito no referido programa. Não fosse isso, a responsabilidade do custeio de parte da prova técnica recaiu sobre a parte Autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita (decisão de mov. 24.1), de modo que a sua realização depende da aceitação pelo Perito na realização da perícia sem antecipação de metade dos honorários, o que dificulta a sua efetivação e, muitas vezes, delonga o andamento do feito. Por estas razões, DETERMINO ao Cartório que diligencie junto ao Programa Justiça no Bairro, certificando a inclusão destes autos, com a possível previsão de data para a sua realização na Comarca de Cascavel/PR. 2. Após a juntada da certidão, intimem-se as partes para manifestarem interesse na manutenção dos autos junto ao projeto ou na realização da prova pericial por perito nomeado nestes autos, expondo, neste caso, quanto ao ônus do pagamento dos honorários periciais ao Perito nomeado, nos moldes do decisum de mov. 77.1. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
17/08/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 17:15
Confirmada
16/08/2021, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 17:12
Documento (Certidão)
16/08/2021, 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
16/08/2021, 16:47
Conclusão (para decisão)
12/08/2021, 15:24
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 14:06
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 16:40
Expedição de documento (Ofício)
04/08/2021, 14:28
Ato ordinatório
04/08/2021, 01:14
Confirmada
27/07/2021, 13:30
Expedição de documento (Ofício)
27/07/2021, 13:27
Ato ordinatório
27/07/2021, 01:51
Confirmada
19/07/2021, 16:28
Expedição de documento (Ofício)
19/07/2021, 16:25
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 16:19
Confirmada
15/07/2021, 13:39
Expedição de documento (Ofício)
15/07/2021, 13:36
Ato ordinatório
14/07/2021, 00:31
Confirmada
06/07/2021, 17:03
Expedição de documento (Ofício)
06/07/2021, 17:01
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 16:57
Confirmada
05/07/2021, 12:33
Expedição de documento (Ofício)
05/07/2021, 12:31
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 12:22
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 12:54
Expedição de documento (Ofício)
26/05/2021, 12:51
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 12:45
Confirmada
26/05/2021, 12:17
Expedição de documento (Ofício)
26/05/2021, 12:15
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 12:13
Ato ordinatório
26/05/2021, 00:33
Confirmada
25/05/2021, 16:23
Expedição de documento (Ofício)
25/05/2021, 16:21
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 11:01
Confirmada
18/05/2021, 14:03
Expedição de documento (Ofício)
18/05/2021, 14:01
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 13:55
Ato ordinatório
13/05/2021, 00:22
Confirmada
11/05/2021, 16:24
Expedição de documento (Ofício)
11/05/2021, 16:23
Ato ordinatório
08/05/2021, 01:27
Confirmada
30/04/2021, 13:35
Expedição de documento (Ofício)
30/04/2021, 13:31
Documento (Certidão)
30/04/2021, 13:25
Confirmada
29/04/2021, 17:32
Expedição de documento (Ofício)
29/04/2021, 17:28
Confirmada
28/04/2021, 15:25
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2021, 15:23
Ato ordinatório
28/04/2021, 01:09
Documento (Outros documentos)
25/04/2021, 02:44
Confirmada
25/04/2021, 02:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 17:12
Ato ordinatório
23/04/2021, 17:11
Documento (Outros documentos)
23/04/2021, 10:47
Confirmada
19/04/2021, 12:58
Ato ordinatório
16/04/2021, 14:27
Ato ordinatório
13/04/2021, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 16:45
Confirmada
05/04/2021, 13:39
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2021, 14:56
Documento (Outros documentos)
25/03/2021, 14:52
Expedição de documento (Ofício)
12/03/2021, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2021, 16:23
Confirmada
08/03/2021, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 17:29
Confirmada
01/03/2021, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010107-67.2017.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0010107-67.2017.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$105.000,00 Autor(s): AMILTON DE OLIVEIRA ROCHA (RG: 62177713 SSP/PR e CPF/CNPJ: 840.254.339-15) Rua São José, 84 - Bairro Boa Esperança - TOLEDO/PR Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400 Município de Toledo/PR (CPF/CNPJ: 76.205.806/0001-88) RUA RAIMUNDO LEONARDI, 1586 - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-110 - E-mail: [email protected] - Telefone: (45) 3277-8800 DECISÃO 1. Diante do declínio de mov. 216.1, em substituição, nomeio perito judicial o Gastroenterologista JOAO ALBERTO PRUST, sob a fé de seu grau. 2. Havendo declínio do encargo, com o intuito de dar celeridade e efetividade aos presentes autos, em substituição, nomeio perita judicial a Gastroenterologista CASSIA REGINA SBRISSIA SILVEIRA, sob a fé de seu grau. 3. Na hipótese de recursa por parte da segunda expert nomeada, OFICIE-SE ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná – CRM-PR solicitando, com urgência, a indicação/listagem de profissionais especializados em gastroenterologia e coloproctologia, a fim de possibilitar a realização de perícia judicial nestes autos, encaminhando-se os documentos que se mostrarem necessários para o cumprimento da determinação. Prazo: 10 (dez) dias. 4. Sem prejuízo, considerando a existência do Programa Justiça no Bairro, caso esteja sendo realizado nesta Comarca, DETERMINO à Secretaria que providencie a inclusão dos presentes autos junto ao programa. 5. No mais, CUMPRAM-SE, no que couber, as determinações das decisões de mov. 77.1 e seguintes. 6. Oportunamente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
26/02/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2021, 17:18
Confirmada
25/02/2021, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 17:13
deferimento
24/02/2021, 18:12
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 09:09
Conclusão (para decisão)
16/10/2020, 15:08
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 11:02
Expedição de documento (Ofício)
23/09/2020, 15:35
Documento (Certidão)
31/08/2020, 15:19
Ato ordinatório
31/08/2020, 15:14
Ato ordinatório
17/07/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 15:45
Expedição de documento (Ofício)
10/06/2020, 14:02
Ato ordinatório
05/06/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 18:18
Documento (Certidão)
27/05/2020, 15:01
Documento (Outros documentos)
27/05/2020, 14:51
Expedição de documento (Ofício)
06/05/2020, 20:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 11:46
Ato ordinatório
23/04/2020, 11:15
Ato ordinatório
23/04/2020, 11:15
Ato ordinatório
23/04/2020, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 11:04
Mero expediente
22/04/2020, 22:53
Conclusão (para decisão)
07/04/2020, 15:55
Documento (Outros documentos)
07/04/2020, 15:52
Expedição de documento (Ofício)
19/03/2020, 17:28
Documento (Outros documentos)
19/03/2020, 17:11
Expedição de documento (Ofício)
07/03/2020, 10:32
Documento (Certidão)
05/03/2020, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 10:15
Documento (Certidão)
11/02/2020, 10:14
Mero expediente
06/02/2020, 20:05
Conclusão (para decisão)
12/11/2019, 13:04
Documento (Certidão)
04/11/2019, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:15
Decurso de Prazo
26/09/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 12:30
Documento (Certidão)
18/09/2019, 12:29
Expedição de documento (Ofício)
18/09/2019, 12:26
Ato ordinatório
18/09/2019, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 08:42
Mero expediente
17/09/2019, 17:16
Conclusão (para decisão)
27/05/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 14:29
Ato ordinatório
29/01/2019, 01:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2019, 14:01
Mandado
11/01/2019, 09:37
Ato ordinatório
12/12/2018, 12:56
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2018, 12:53
Ato ordinatório
09/11/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 10:00
Mandado
31/10/2018, 08:39
Ato ordinatório
29/10/2018, 13:00
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2018, 18:26
Ato ordinatório
26/10/2018, 13:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 02:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 01:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 17:37
Documento (Acórdão)
04/10/2018, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 22:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 22:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 09:32
Documento (Acórdão)
27/09/2018, 09:29
deferimento
26/09/2018, 18:57
Conclusão (para decisão)
30/05/2018, 12:57
Documento (Certidão)
03/05/2018, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2018, 14:40
Expedição de documento (Ofício)
21/03/2018, 09:08
Mero expediente
20/03/2018, 16:37
Documento (Certidão)
20/03/2018, 16:07
Conclusão (para decisão)
16/03/2018, 16:30
Documento (Outros documentos)
16/03/2018, 13:38
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2018, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 10:20
Petição (Petição (outras))
13/03/2018, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
13/03/2018, 14:03
Conclusão (para decisão)
23/02/2018, 08:53
Petição (Petição (outras))
22/02/2018, 22:57
Documento (Certidão)
19/02/2018, 15:18
Documento (Outros documentos)
05/02/2018, 18:27
Petição (Petição (outras))
02/02/2018, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2018, 00:01
Petição (Petição (outras))
27/01/2018, 21:11
Petição (Petição (outras))
23/01/2018, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2018, 11:56
Decisão Interlocutória de Mérito
16/01/2018, 19:06
Conclusão (para decisão)
12/01/2018, 12:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/01/2018, 15:32
Petição (Petição (outras))
11/01/2018, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2017, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2017, 09:09
Petição (Petição (outras))
12/12/2017, 14:32
Por decisão judicial
07/12/2017, 14:01
Documento (Certidão)
07/12/2017, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2017, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 18:31
Decurso de Prazo
28/11/2017, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2017, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2017, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2017, 17:02
Documento (Outros documentos)
20/11/2017, 17:02
Petição (Petição (outras))
15/11/2017, 20:03
Petição (Petição (outras))
15/11/2017, 20:02
Petição (Petição (outras))
26/10/2017, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2017, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 11:40
Petição (Petição (outras))
13/10/2017, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2017, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2017, 16:45
Mero expediente
06/10/2017, 14:48
Conclusão (para decisão)
05/10/2017, 09:46
Documento (Certidão)
05/10/2017, 09:11
Petição (Petição (outras))
04/10/2017, 23:24
Petição (Petição (outras))
02/10/2017, 14:54
Petição (Petição (outras))
22/09/2017, 17:29
Petição (Contestação)
22/09/2017, 13:29
Petição (Petição (outras))
22/09/2017, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 19:07
Expedição de documento (Carta)
06/09/2017, 18:19
Expedição de documento (Carta)
06/09/2017, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2017, 18:17
Ato ordinatório
06/09/2017, 18:10
deferimento
06/09/2017, 18:06
Conclusão (para decisão)
06/09/2017, 12:53
Petição (Petição (outras))
06/09/2017, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 08:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 08:11
Petição (Petição (outras))
05/09/2017, 20:55
Mero expediente
05/09/2017, 19:47
Conclusão (para decisão)
04/09/2017, 09:36
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 08:05
Petição (Petição (outras))
29/08/2017, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)