COMET DO BRASIL INDúSTRIA E COMéRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA.
T
ELIDAN PINTURAS E SOLUçõES INDUSTRIAIS LTDA-ME REPRESENTADO(A) POR JUAREZ JULIãO
Autor
CSE MECâNICA E INSTRUMENTAçãO SA
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE LUIZ BETTEGA D' AVILA
OAB/PR 31102·CPF·Representa: Autor
FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENÇO
OAB/PR 29134·CPF·Representa: Autor
HELIO MARCOS DA SILVA
OAB/SP 362863·CPF·Representa: Autor
ESTEVAM FERRAZ DE LARA
OAB/SP 300294·CPF·Representa: Autor
RENE TOEDTER
OAB/PR 42420·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029049-67.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0029049-67.2020.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$192.057,09 Autor(s): ELIDAN PINTURAS E SOLUÇÕES INDUSTRIAIS LTDA-ME representado(a) por JUAREZ JULIÃO Réu(s): CSE MECÂNICA E INSTRUMENTAÇÃO SA Expeça-se alvará conforme clausula 3 do acordo homologado em 2 grau. Após, tudo pago, dê-se baixa e arquive-se. Int. Curitiba, data e assinatura digital. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
08/05/2026, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
30/04/2026, 18:02
Expedição de alvará de levantamento
30/04/2026, 17:46
Expedição de alvará de levantamento
30/04/2026, 17:31
Expedição de alvará de levantamento
30/04/2026, 17:15
Documento (Certidão)
30/04/2026, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 10:05
Confirmada
29/04/2026, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 10:05
Confirmada
29/04/2026, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 09:54
Expedição de alvará de levantamento
28/04/2026, 22:01
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 14:46
Ato ordinatório
28/04/2026, 08:47
Conclusão (para despacho)
28/04/2026, 01:06
Trânsito em julgado
27/04/2026, 13:12
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 09:05
Recebimento
13/04/2026, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029049-67.2020.8.16.0001(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Fabian Schweitzer
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 17/03/2026
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO - INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA E RECONVINTE – JUNTADA DE DOCUMENTOS DETERMINADA PELO JUÍZO - PRAZO QUE SE CONTA EM DIAS ÚTEIS – INTELIGÊNCIA DO ART. 219 DO CPC - INTIMAÇÃO REGULARMENTE REALIZADA E CONFIRMADA - CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA ORDEM -JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO - INAPLICABILIDADE DO ART. 223 DO CPC – MÉRITO - IMPERTINÊNCIA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INDUSTRIAIS - CONTRATO POR MEDIÇÃO DE AVANÇO FÍSICO DE OBRA - NOTAS FISCAIS - COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS - PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL – INADIMPLEMENTO - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE TOCANTE – RECONVENÇÃO - ART. 343 DO CPC/2015 - PAGAMENTO DIRETO DE VERBAS TRABALHISTAS A EMPREGADOS DA AUTORA/RECONVINDA - ACORDO ENTRE AS PARTES COMPROVADO POR PROVA DOCUMENTAL INDIRETA - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - COMPENSAÇÃO JÁ REALIZADA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO CLÁUSULA CONTRATUAL QUE NÃO AFASTA AJUSTE ESPECÍFICO POSTERIOR - ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL – AJUSTE DA FORMA DE APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, DETERMINANDO A CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO E A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA COM BASE NA TAXA SELIC, DESCONTADO O IPCA, DESDE A VIGÊNCIA DA LEI 14.905/2024 – REFORMA PONTUAL DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 17/03/2026 13:30 (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 17/03/2026 13:30 (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 17/03/2026 13:30 (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 17/03/2026 13:30
Sessão Ordinária - 7ª Câmara Cível
Processo: 0029049-67.2020.8.16.0001
Pauta de Julgamento da sessão da 7ª Câmara Cível a realizar-se em 17/03/2026 13:30, ou sessões subsequentes.
Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 00:00 ATÉ 06/03/2026 23:59 (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 00:00 ATÉ 06/03/2026 23:59 (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 00:00 ATÉ 06/03/2026 23:59 (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 02/03/2026 00:00 até 06/03/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 7ª Câmara Cível
Processo: 0029049-67.2020.8.16.0001
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 7ª Câmara Cível a realizar-se em 02/03/2026 00:00 até 06/03/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
30/01/2026, 00:00
Confirmada
20/10/2025, 12:37
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:46
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:46
Expedição de documento (Ofício)
17/10/2025, 23:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029049-67.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029049-67.2020.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$192.057,09 Autor(s): ELIDAN PINTURAS E SOLUÇÕES INDUSTRIAIS LTDA-ME representado(a) por JUAREZ JULIÃO Réu(s): CSE MECÂNICA E INSTRUMENTAÇÃO SA Considerando a decisão de seq. 265.6, sobre a qual foi atribuída força de ofício, anote-se a penhora no rosto destes autos, como ali constou. Habilite-se a COMET DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS como terceiro interessado. Ainda, haja vista a interposição de apelação, já contrarrazoada, remetam-se os autos ao E. TJPR, com as homenagens e cautela de estilo. Int. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
09/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2025, 17:11
Confirmada
30/09/2025, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 16:00
Remessa (em grau de recurso)
30/09/2025, 16:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 15:59
Outras Decisões
25/09/2025, 17:12
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 01:06
Petição (Contra-razões)
22/09/2025, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 14:42
Confirmada
11/09/2025, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 15:39
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029049-67.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029049-67.2020.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$192.057,09 Autor(s): ELIDAN PINTURAS E SOLUÇÕES INDUSTRIAIS LTDA-ME representado(a) por JUAREZ JULIÃO Réu(s): CSE MECÂNICA E INSTRUMENTAÇÃO SA 1. Recebo os embargos de declaração opostos à seq. 254.1 e 258.1, por tempestivos. 2. A finalidade dos embargos de declaração, como se sabe, é complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Em regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (Nelson Nery, CPC, RT, 7ª ed., p. 924), mas sim aclaratório. Pois bem. I – Dos Embargos de Declaração opostos por ELIDAN Alega a embargante omissão na sentença quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à reconvenção, a qual foi julgada improcedente. Com razão a embargante. Verifica-se que, embora a sentença tenha julgado improcedente o pedido reconvencional, deixou de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte vencedora na reconvenção, conforme determina o art. 85, §1º, do CPC. Assim, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e condeno a parte reconvinte (C.S.E. MECÂNICA E INSTRUMENTAÇÃO LTDA) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte reconvinda (ELIDAN PINTURAS E SOLUÇÕES INDUSTRIAIS LTDA-ME), os quais arbitro em 10% sobre o valor atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. II – Dos Embargos de Declaração opostos por C.S.E. A embargante sustenta a existência de omissões e obscuridades na sentença, especialmente quanto à preclusão reconhecida, à fundamentação sobre os pagamentos trabalhistas e à forma de atualização da condenação. Contudo, os embargos não merecem acolhimento. As alegações apresentadas visam, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração, conforme o disposto no art. 1.022 do CPC. A sentença foi clara ao reconhecer a preclusão quanto à juntada de documentos fora do prazo legal, bem como ao fundamentar a improcedência do pedido reconvencional, inclusive esclarecendo que os valores pagos a título de verbas trabalhistas já haviam sido compensados anteriormente. Eventual inconformismo com o conteúdo da sentença deve ser veiculado pela via recursal própria. Assim, rejeito os embargos de declaração opostos por C.S.E. MECÂNICA E INSTRUMENTAÇÃO LTDA. 3. Pelo exposto acolho os embargos de mov. 254.1 e rejeito os embargos de mov. 258.1, incluindo na sentença (mov.251.1) os honorários advocatícios sucumbenciais referentes à reconvenção. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
21/08/2025, 00:00
Confirmada
12/08/2025, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 08:59
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
04/08/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 10:27
Conclusão (para julgamento)
12/05/2025, 01:05
Petição (Contra-razões)
08/05/2025, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Confirmada
07/05/2025, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 08:29
Documento (Certidão)
07/05/2025, 08:29
Petição (Contra-razões)
05/05/2025, 15:09
Petição (Embargos de declaração)
05/05/2025, 15:07
Confirmada
02/05/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 09:52
Documento (Certidão)
28/04/2025, 09:52
Petição (Embargos de declaração)
24/04/2025, 13:09
Confirmada
24/04/2025, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0029049-67.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029049-67.2020.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$192.057,09 Autor(s): ELIDAN PINTURAS E SOLUÇÕES INDUSTRIAIS LTDA-ME representado(a) por JUAREZ JULIÃO Réu(s): CSE MECÂNICA E INSTRUMENTAÇÃO SA SENTENÇA RELATÓRIO: ELIDAN PINTURAS E SOLUÇÕES INDUSTRIAIS LTDA. - ME ingressou com ação monitória em face de C.S.E MECÂNICA E INSTRUMENTAÇÃO S/A, com vistas à cobrança de 03 notas fiscais que não foram quitadas, as quais já tinham destinação própria - pagamento dos fornecedores da exequente. As notas fiscais (anexas) não pagas são as seguintes: • Nota Fiscal: Nº 195 – Emitida em 21/06/2020 Valor: R$ 25.919,68; • Nota Fiscal: Nº 196 – Emitida em 21/06/2020 Valor: R$ 54.639,68; • Nota Fiscal: Nº 197 – Emitida em 21/06/2020 Valor: R$ 98.921,68. Os valores atualizados somam: R$ 216.251,05, conforme planilha de atualização anexada à emenda da inicial. Relatou a pessoa jurídica autora que celebrou um contrato com a pessoa jurídica ré, consistente na prestação de serviços internos na unidade do terminal da empresa Transpetro. Alegou que para atender aos fins do contrato, precisou locar diversos equipamentos e contratar operários, no período de agosto de 2019 a março de 2020. Contudo, a partir de janeiro de 2020, a empresa requerida atrasou diversos pagamentos, o que lhe causou prejuízos. Sustentou que notificou diversas vezes a empresa requerida para que cumprisse com sua obrigação de pagar, porém, sem êxito. Informou que restaram do débito as notas fiscais cima mencionadas. Requereu a condenação da requerida para o cumprimento da obrigação de pagar. Pleiteou pela concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos nos movimentos 1.2/1.87. No mov. 16.1, foi concedida a gratuidade da justiça à pessoa jurídica requerente. Houve requerimento de emenda da petição inicial visando a conversão da ação de execução em Ação Monitória (mov. 16.1), o que foi deferido pela decisão de mov. 21.1. A pessoa jurídica ré apresentou embargos à monitória, com pedido reconvencional no mov. 67.1. Alegou preliminarmente a nulidade do mandado de citação, visto que a citação foi expedida nos termos do rito do processo de execução. Impugnou a justiça gratuita concedida. Quanto ao mérito, sustentou: a) exceção do contrato não cumprido, pois em relação aos títulos que embasam esta demanda a autora não cumpriu com os requisitos exigidos, quais sejam: i) pedido de prestação de serviço pela ré; ii) aprovação do serviço executado (boletim de medição) também pela embargante. b) As notas fiscais juntadas com a petição inicial não guardam relação com as notas cobradas nestes autos; c) que, em verdade, é credora da embargada, uma vez que “[...] mesmo a CSE realizando todos os pagamentos à ELIDAN, aquela foi surpreendida com a Notícia de Fato autuada sob o n. 000323.2020.02.003/3 perante a Procuradoria do Trabalho de Santos-SP de uma suposta demissão em massa de funcionário da ELIDAN. Considerando a intervenção do Ministério Público, em que pese estas verbas serem de responsabilidade da autora, a ré realizou o pagamento de R$ 163.165,10 (cento e sessenta e cinco mil, cento e sessenta e três reais e dez centavos), referentes às verbas rescisórias de quinze empregados da autora. Há prova do que ora se alega nos mov. 1.46-1.64 e este valor deverá ser prontamente reembolsado pela autora à ré” (mov. 67.1). Indicou os empregados da embargada cujas verbas trabalhistas foram pagas pela embargante. Aduziu que a responsabilidade por estas verbas foi contratada entre as partes, na cláusula 12.6; d) aduziu ainda que há possibilidade de compensação entre os créditos/débitos, nos termos do artigo 369, do Código Civil, mormente em relação à Nota Fiscal 195, pois no tocante às demais não houve prestação de serviço. Pediu, a improcedência do pedido autoral e a procedência do pedido reconvencional. A embargante arguiu que subcontratou a empresa autora para a prestação de serviços no Terminal de Transpetro, porém, devido à ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro provocado pela Transpetro, teve que encerrar a contratação com a empresa autora, comunicando-a no dia 9 de março de 2020. Esclareceu que para todo e qualquer serviço prestado pela autora à ré, esta emitia e enviava àquela uma prévia ordem de compra, com requisitos para fornecimento e condições de aquisição em anexo. Após a execução de serviços, a autora emitia Boletim de Medição para prestar contas do serviço realizado e, consequentemente, indicar valores para sua respectiva contraprestação. Apenas após o aceite e concordância da ré com o referido documento, a autora deveria emitir sua nota fiscal para posterior pagamento pela ré. Afirmou que mesmo com dificuldades, cumpriu com sua obrigação de pagar à empresa autora todos os valores devidos. Aduziu que mesmo tendo adimplido com a sua obrigação, a autora/embargada deixou de cumprir com suas obrigações de cunho fiscal, contratual e trabalhista, o que importou na sua responsabilização. Dessa forma, requereu a condenação da autora/embargada no pagamento dos valores que foi obrigada a desembolsar. Juntou documentos (movs. 64.1/67.188). Houve impugnação aos embargos à monitória e contestação à reconvenção (mov. 87.1). Determinada a especificação de provas (mov. 88.1), a pessoa jurídica autora/embargada informou não possuir outras provas a produzir (mov. 92.1). Por sua vez a requerida/embargante pugnou pela produção da prova oral (mov. 105.1). Em mov. 107.1 foi saneado o processo, afastando as preliminares e determinando a produção de prova oral. Conciliação virtual restou infrutífera (mov.172.1). Audiência de instrução e julgamento no mov. 214.1, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, bem assim foram ouvidas duas testemunhas da parte ré. Alegações nos movimentos 218.1 e 219.1. Os autos foram conclusos para sentença (mov. 224). No mov. 225.1 foi convertido o julgamento em diligência, a fim de que fosse esclarecido “[...] quanto à anotação no campo ‘Cumprimentos Expedidos e Não Lidos: Ofício: 02’”. Os autos retornaram à conclusão para sentença (mov. 229). O julgamento foi convertido em diligência, a fim de que a ré especificasse o valor que pretende receber a título de reembolso, mediante juntada de planilha. O documento foi juntado no mov. 233. A contraparte se manifestou no mov. 2361. Os autos foram novamente conclusos para sentença (mov. 237), desta feita para que a embargante se manifestasse acerca da preclusão alegada no mov. 236.1. Manifestação no mov. 241.1. Em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO: Preliminar Preclusão Quanto à intimação realizada em mov.230, que determinou o prazo de 15 dias para que a ré/embargante apresentasse o valor pretendido a título de reembolso, considerando que o processo já estava concluso, reconheço a preclusão do direito da ré/embargante de apresentar tais documentos fora do prazo legal, nos termos do art. 223 do CPC. Do mérito: A presente ação monitória visa a cobrança de valores referentes a três notas fiscais emitidas pela autora, Elidan Pinturas e Soluções Industriais Ltda-ME, em razão de serviços prestados à ré, C.S.E Mecânica e Instrumentação S/A. As notas fiscais (anexas) não pagas são as seguintes: • Nota Fiscal: Nº 195 – Emitida em 21/06/2020 Valor: R$ 25.919,68; • Nota Fiscal: Nº 196 – Emitida em 21/06/2020 Valor: R$ 54.639,68; • Nota Fiscal: Nº 197 – Emitida em 21/06/2020 Valor: R$ 98.921,68. A ré, por sua vez, contesta a validade dessas notas fiscais, alegando que não houve prestação de serviços durante o período de greve na Transpetro e que os valores devidos pela autora foram compensados com pagamentos realizados pela ré para cobrir verbas rescisórias dos empregados da autora. A análise dos documentos e depoimentos apresentados revela que a autora efetivamente prestou os serviços contratados, conforme confirmado pela testemunha da ré, Eduardo Pellegrini, o qual explicita que o contrato realizado com a ré era com base na produtividade entregue e não propriamente nos dias trabalhados. Vejamos (mov.214.5; 00:16:04): “(...) a medição é sobre serviços executados independente de greve ou não sabe se você tem lá 30% para medir determinado item e executou 10 naquele mês naquele período agente avança 10% daquele item certo...” Nesse passo, o contrato por medição de avanço físico da obra funciona como uma forma de pagamento baseada na efetiva execução dos serviços previstos no cronograma físico-financeiro da obra. Nesse tipo de contrato, o pagamento ao contratado é realizado de maneira proporcional ao progresso físico alcançado e devidamente comprovado por meio de medições periódicas. Essas medições são feitas por um engenheiro ou fiscal responsável, que verifica se as etapas ou porcentagens da obra foram concluídas conforme especificado. Assim, o contratante paga apenas pelo que já foi executado e atestado, garantindo maior controle financeiro e transparência na execução do projeto. É importante destacar que, nesse tipo de contrato, o foco está no resultado entregue, e não necessariamente nos dias trabalhados. Portanto, mesmo que ocorra uma greve ou paralisação parcial durante determinado período — como no meio do mês —, caso haja prestação de serviço nos demais dias e isso resulte em avanço físico comprovado da obra, o pagamento correspondente deve ser realizado normalmente. Isso porque o critério de remuneração está vinculado ao progresso concreto da obra e não ao tempo de trabalho contínuo. Assim, o que importa é o cumprimento das metas físicas estabelecidas e validadas nas medições técnicas, independentemente de eventuais interrupções pontuais na execução, o qual é o caso dos autos. Dessa maneira, as notas fiscais nº 195, 196 e 197 foram emitidas em conformidade com os procedimentos contratuais estabelecidos entre as partes. A autora apresentou boletins de medição e outros documentos que comprovam a execução dos serviços (mov.1.32-1.37). A ré não apresentou provas suficientes para desconstituir os documentos apresentados pela autora. Em relação às verbas trabalhistas pagas pela ré, é importante esclarecer que essas verbas já haviam sido descontadas de notas fiscais anteriores. O valor cobrado nos presentes autos é o que ficou faltando ser pago mesmo após a ré ter compensado parte do valor no pagamento dessas verbas trabalhistas. Portanto, as referidas verbas pagas pela ré não têm relação com as notas fiscais cobradas nestes autos, pois o valor remanescente é devido pela prestação de serviços efetivamente realizados e não cobertos pela compensação anterior. Portanto, a autora demonstrou que os serviços foram prestados e que as notas fiscais são válidas. A cobrança dos valores das notas fiscais nº 195, 196 e 197 é legítima e deve ser acolhida. Fundamentação do Pedido Reconvencional A ré, C.S.E Mecânica e Instrumentação S/A, sustenta que a autora, Elidan Pinturas e Soluções Industriais Ltda-ME, não cumpriu suas obrigações contratuais de reembolsar a ré pelas despesas e obrigações trabalhistas. Alega que em razão da intervenção do Ministério Público do Trabalho, foi obrigada a pagar R$ 163.165,10 em verbas rescisórias dos empregados da autora, e que esses valores devem ser reembolsados. No entanto, a análise dos fatos e documentos apresentados revela uma situação distinta. Primeiramente, é importante esclarecer que as verbas trabalhistas pagas pela ré foram resultado de um acordo relacionado ao débito que a ré devia à autora. A autora, enfrentando dificuldades financeiras devido aos atrasos nos pagamentos por parte da ré, acumulou dívidas trabalhistas com seus empregados. Para resolver essa situação, as partes acordaram que a ré pagaria diretamente aos funcionários da autora, que eram credores da autora, utilizando o valor que a ré devia à autora. Dessa forma, evitou-se a triangulação de pagamentos, simplificando o processo e garantindo que os empregados recebessem suas verbas rescisórias. Portanto, as verbas trabalhistas pagas pela ré não têm relação com as notas fiscais cobradas nestes autos, as quais representam valores devidos pela prestação de serviços efetivamente realizados pela autora, que não foram cobertos pela compensação anterior. Diante disso, o pedido reconvencional da ré, não procede, pois esses valores já foram compensados e não têm relação com os valores cobrados nos presentes autos. Portanto, o pedido reconvencional deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO: Passadas as coisas dessa maneira, JULGO: a) PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 216.251,05 (duzentos e dezesseis mil e duzentos e cinquenta e um reais e cinco centavos) em relação ao débito em aberto com a autora, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do cálculo apresentado junto com a emenda a inicial em mov. 19.1; b) IMPROCEDENTE o pedido reconvencional. Sucumbente a ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor, os quais arbitro em 10% do proveito econômico obtido, consoante a inteligência do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 15:09
Procedência
23/04/2025, 14:51
Conclusão (para julgamento)
21/03/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 15:26
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:51
Confirmada
28/02/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) OUTRAS DECISÕES (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) OUTRAS DECISÕES (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0029049-67.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029049-67.2020.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$192.057,09 Autor(s): ELIDAN PINTURAS E SOLUÇÕES INDUSTRIAIS LTDA-ME representado(a) por JUAREZ JULIÃO Réu(s): CSE MECÂNICA E INSTRUMENTAÇÃO SA 1.
Trata-se de ação MONITÓRIA, ajuizada por ELIDAN PINTURAS E SOLUÇÕES INDUSTRIAIS LTDA-ME, em face de C.S.E. MECÂNICA E INSTRUMENTAÇÃO S/A, todos qualificados na petição inicial. Inicialmente, a ação foi distribuída como execução de título extrajudicial, tendo sido determinada a emenda da petição inicial sob o fundamento de que “[...] simples notas fiscais não são considerados títulos executivos extrajudiciais, ante a ausência de previsão legal” (mov. 16.1). Assim, a autora procedeu à emenda da petição inicial, a fim de adequá-la ao procedimento monitório (mov. 19.1), aduzindo que a partes firmaram contrato de prestação de serviço, tendo locação maquinários e equipamentos para atender à demanda da ré, além de contratar vários empregados no período entre agosto de 2019 a março de 2020. Apesar disso, houve atraso nos pagamentos a partir de janeiro de 2020, o que ocasionou grande prejuízo à autora, tendo sido obrigada a buscar empréstimos em instituições bancárias, com juros altíssimos. Tentou solucionar a questão amistosamente, porém restaram 3 notas fiscais inadimplidas (195, 196 e 197), as quais totalizavam o valor de R$ 216.251,05, na data do ajuizamento da ação. Pediu a expedição do mandado monitório, a fim de permitir o pagamento espontâneo do débito ou a constituição do título executivo judicial. Juntou documentos. Decisão inicial positiva no mov. 21.1. Citada, a ré ofereceu embargos monitórios com pedido reconvencional, alegando: a) nulidade de citação, uma vez que fora citado para o processo de execução, nada obstante a emenda realizada pela parte embargada; b) impugnação à justiça gratuita, tendo em vista que em outros autos foi demonstrada sua capacidade econômica da embargada; c) exceção do contrato não cumprido, pois em relação aos títulos que embasam esta demanda a embargada não cumpriu com os requisitos exigidos: 2) pedido de prestação de serviço pela executada; 1) aprovação do serviço executado (boletim de medição), também pela embargante. As notas fiscais juntadas com a petição inicial não guardam relação com as notas cobradas nestes autos; d) que, em verdade, é credora da embargada, uma vez que “[...] mesmo a CSE realizando todos os pagamentos à ELIDAN, aquela foi surpreendida com a Notícia de Fato autuada sob o n. 000323.2020.02.003/3 perante a Procuradoria do Trabalho de Santos-SP de uma suposta demissão em massa de funcionário da ELIDAN. Considerando a intervenção do Ministério Público, em que pese estas verbas serem de responsabilidade da autora, a ré realizou o pagamento de R$ 163.165,10 (cento e sessenta e cinco mil, cento e sessenta e três reais e dez centavos), referentes às verbas rescisórias de quinze empregados da autora. Há prova do que ora se alega nos mov. 1.46-1.64 e este valor deverá ser prontamente reembolsado pela autora à ré” (mov. 67.1). Indicou os empregados da embargada cujas verbas trabalhistas foram pagas pela embargante. Aduziu que a responsabilidade por estas verbas foi contratada entre as partes, na cláusula 12.6; e) aduziu ainda que há possibilidade de compensação entre os créditos/débitos, nos termos do artigo 369, do Código Civil, mormente em relação à Nota Fiscal 195, pois no tocante às demais não houve prestação de serviço. Pediu, preliminarmente, a nulidade da citação e a revogação dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, a improcedência do pedido autoral e a procedência do pedido reconvencional. Juntou documentos. Impugnação no mov. 87.1 Decisão saneadora no mov. 107.1, em que se afastou as preliminares, fixou os pontos controvertidos, deferiu a dilação probatória e determinou a apresentação dos róis de testemunhas. Audiência de instrução e julgamento no mov. 214.1, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, bem assim foram ouvidas duas testemunhas da parte ré. Alegações nos movimentos 218.1 e 219.1. Os autos foram conclusos para sentença (mov. 224). No mov. 225.1 foi convertido o julgamento em diligência, a fim de que fosse esclarecido “[...] quanto à anotação no campo ‘Cumprimentos Expedidos e Não Lidos: Ofício: 02’”. Os autos retornaram à conclusão para sentença (mov. 229). O julgamento foi convertido em diligência, a fim de que a ré especificasse o valor que pretende receber a título de reembolso, mediante juntada de planilha. O documento foi juntado no mov. 233. A contraparte se manifestou no mov. 2361. Os autos foram novamente conclusos para sentença (mov. 237), desta feita para que a embargante se manifestasse acerca da preclusão alegada no mov. 236.1. Manifestação no mov. 241.1. Os autos tornaram conclusos para sentença. Pois bem. Apesar das diversas conversões do julgamento em diligência, após análise pormenorizada dos autos, há uma questão que ainda precisa ser resolvida previamente à sentença. Na impugnação/contestação à reconvenção de mov. 87, a parte embargada juntou notas fiscais de prestação de serviço com a finalidade de que este Juízo “[...] analise o montante da soma dos valores dos serviços prestados conforme descritos na tabela supra, que permitirá a comprovação de que a ré realmente deve”. Ora, os documentos juntados, em meu sentir, tem o condão de afastar a tese da embargante/reconvinte, razão pela qual é imprescindível que lhe seja oportunizado manifestação a seu respeito, nos termos do § 1º, do artigo 437, do CPC. Por isso, concedo à embargante/reconvinte o prazo de 15 dias para tal finalidade. 2. Nada obstante, verifica-se que desde janeiro de 2024 (mov. 224) os autos aguardam a prolação de sentença, razão pela qual após o cumprimento do item 1, deverão tornar imediatamente conclusos e com anotação de urgência, a fim de que a tutela jurisdicional seja entregue com a maior celeridade possível. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 16:42
Outras Decisões
26/02/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029049-67.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029049-67.2020.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$192.057,09 Autor(s): ELIDAN PINTURAS E SOLUÇÕES INDUSTRIAIS LTDA-ME representado(a) por JUAREZ JULIÃO Réu(s): CSE MECÂNICA E INSTRUMENTAÇÃO SA Anote-se conclusão para sentença. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
11/11/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
08/11/2024, 11:12
Mero expediente
05/11/2024, 17:51
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 15:30
Confirmada
20/07/2024, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029049-67.2020.8.16.0001 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Haja vista que é vedada a prolação de decisão surpresa, conforme dicção dos arts. 9° e 10 do CPC, visando evitar futura e eventual arguição de nulidade, intime-se a pessoa ré/embargante para que se manifeste acerca do contido no teor da petição de mov. 236.1, notadamente quanto à preclusão dos cálculos de movs. 233.2/233.3, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 10:02
Julgamento em Diligência
10/07/2024, 09:40
Conclusão (para julgamento)
13/05/2024, 09:20
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 16:03
Confirmada
02/05/2024, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 15:16
Confirmada
12/04/2024, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029049-67.2020.8.16.0001 1. Converto o julgamento em diligência. 2.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ELIDAN PINTURAS E SOLUÇÕES INDUSTRIAIS LTDA-ME em face de C.S.E MECÂNICA E INSTRUMENTAÇÃO S/A, na qual a pessoa jurídica autora pretende a condenação da pessoa jurídica ré ao pagamento de R$ 216.251,05 (duzentos e dezesseis mil e duzentos e cinquenta e um reais e cinco centavos), em razão de contrato de prestação de serviços internos na unidade do terminal da empresa Transpetro celebrado entre as partes e inadimplido pela pessoa jurídica ré. 3. A pessoa jurídica ré apresentou embargos à monitória, com pedido reconvencional no mov. 67.1, na qual aduz que mesmo com dificuldades, cumpriu com sua obrigação de pagar à empresa autora todos os valores devidos, nem como pugnou pela procedência da reconvenção para o fim de condenação da autora/embargada no pagamento dos valores que foi obrigada a desembolsar. 4. Houve impugnação aos embargos à monitória e contestação à reconvenção (mov. 87.1). 5. Determinada a especificação de provas (mov. 88.1), a pessoa jurídica autora/embargada informou não possuir outras provas a produzir (mov. 92.1). Por sua vez a requerida/embargante pugnou pela produção da prova oral (mov. 105.1). 6. Proferida decisão de saneamento (mov. 107.1), rejeitaram-se as preliminares arguidas pela ré, fixaram-se os pontos controvertidos e deferiu-se a produção de prova documental e oral. 7. Nos movs. 214.1/214.6, foi realizada a audiência de instrução. 8. As partes apresentaram alegações finais nos movs. 218.1 e 219.1 9. Vieram os autos conclusos para sentença. 10. É, em síntese, o necessário. 11. Para que seja possível a formação de adequado juízo de convicção para o julgamento da ação, de modo a permitir a devida e necessária identificação das quantias pleiteadas e viabilizar a compreensão e conferência, intime-se a pessoa jurídica ré/embargante para que especifique o valor pretendido à título de reembolso das importâncias que tenha sido obrigada a desembolsar, mediante a juntada de planilha de cálculo atualizada e correção do valor da causa da reconvenção, nos termos do disposto no art. 292 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 12. Após, haja vista que é vedada a prolação de decisão surpresa, conforme dicção dos arts. 9° e 10 do CPC, intime-se a pessoa jurídica autora/embargada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 13. Uma vez isso, voltem conclusos mediante remessa pela caixa de entrada “Sentença”. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 08:53
Julgamento em Diligência
02/04/2024, 11:01
Conclusão (para julgamento)
22/02/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029049-67.2020.8.16.0001 1. Esclareça-se quanto à anotação no campo "Cumprimentos Expedidos e Não Lidos: Ofício: 02". 2. Após, conclusos pela Caixa de Entrada "Sentença". Diligências. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H 08/01/2024, 12:57 0029049-67.2020.8.16.0001 Processo 0029049-67.2020.8.16.0001 - (1122 dia(s) em tramitação) Classe Processual: 40 - Monitória Assunto Principal: 9596 - Prestação de Serviços Nível de Sigilo: Público Agendar Audiência: Anotações nos Autos Justiça Gratuita - Autor Análise Processual Automática Minutas Expressas já utilizadas: Nenhuma minuta expressa foi utilizada neste processo. Análise de Semelhança: Nenhum processo semelhante foi encontrado Pendências Conclusão: Pré-Analisar Conclusão: SENTENÇA (Ref. RECEBIDOS OS AUTOS - 03/01/2024) Minuta Expressa Cumprimentos Expedidos e Não Lidos: Ofício: 02 Restrição à Movimentação: O processo está com autos conclusos. Lembrete Ativo RESUMO DE AUDIÊNCIA Assunto: Ativado em 11/02/2022, criado por Denize Grandal Domingues (ddom.anl) Desativar Informações Gerais Informações Adicionais Partes e Outros Movimentações Apensamentos (0) Vínculos (0) Prazos Publicações Realces Magistrado Servidor Advogado Membro MP Defensor Procurador Outros Audiência Realçar Movimentos de: Inválidos Sem Arquivo Hab. Provisória Ocultar Movimentos: https://projudi2.tjpr.jus.br/projudi/processo.do?_tj=fe69f8cbd6b9b45483b4d4a9453d2610979444ebf60b0b3b1394abcb557740e2d381cd6a981792c722c1150230501e31 1/20
22/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
21/02/2024, 17:44
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 17:42
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 17:41
Julgamento em Diligência
20/02/2024, 11:19
Conclusão (para julgamento)
08/01/2024, 09:44
Documento (Outros documentos)
03/01/2024, 15:57
Confirmada
28/12/2023, 17:34
Remessa (em diligência)
09/05/2023, 16:02
Petição (Alegações finais)
03/05/2023, 14:30
Petição (Alegações finais)
17/04/2023, 12:18
Confirmada
16/04/2023, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 13:01
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
13/04/2023, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 10:50
Confirmada
30/03/2023, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 15:55
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 05:25
Confirmada
21/03/2023, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 16:25
Documento (Certidão)
20/03/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 15:59
Documento (Certidão)
13/03/2023, 10:49
Documento (Certidão)
13/03/2023, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 16:28
Decurso de Prazo
14/07/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029049-67.2020.8.16.0001 Haja vista o desinteresse da pessoa jurídica autora em celebrar eventual acordo com a pessoa jurídica ré (mov. 194.1), aguarde-se a data designada para a realização da audiência de instrução e julgamento, ficando cientes às partes das diligências que deverão adotar para possibilitar a efetivação do ato processual na modalidade virtual, conforme mov. 123.1. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
05/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 15:04
Confirmada
04/07/2022, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 15:03
Mero expediente
01/07/2022, 13:34
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 15:04
Confirmada
29/06/2022, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029049-67.2020.8.16.0001 1. Haja vista o contido no teor da petição anexada no mov. 189.1, intime-se a pessoa jurídica autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 13:26
Mero expediente
27/06/2022, 16:32
Conclusão (para despacho)
27/06/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 14:24
Confirmada
24/06/2022, 06:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029049-67.2020.8.16.0001 1. Sobre o contido no teor da petição de mov. 184.1, manifeste-se à pessoa jurídica ré. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
23/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 08:58
Mero expediente
20/06/2022, 11:49
Conclusão (para despacho)
15/06/2022, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029049-67.2020.8.16.0001 1. Renove-se à intimação da pessoa jurídica credora para que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo, mediante a formulação de requerimentos ao impulso processual. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
15/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 17:04
Confirmada
14/06/2022, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 11:13
Mero expediente
13/06/2022, 15:53
Conclusão (para despacho)
13/06/2022, 10:35
Documento (Certidão)
13/06/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 10:23
Confirmada
13/06/2022, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 17:38
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 17:38
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/06/2022, 13:02
de Conciliação (realizada; Mediador(a))
06/06/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 06:59
Confirmada
31/05/2022, 06:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029049-67.2020.8.16.0001 A despeito do contido no teor da petição de mov. 161.1, mantenho a realização da audiência de conciliação, nos termos do determinado no despacho de mov. 138.1, aplicando-se o princípio da menor onerosidade ao devedor, considerando o real interesse manifestado em eventual acordo para a quitação do débito, ainda que ocasionalmente frustrado, bem como que a ordem constitucional quer que se assegure a todos uma razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação (inciso LXXVIII, acrescentado ao art. 5º da CF pela EC 45/2004) e que a forma conciliada é mais célere, econômica e pacificadora e, também dentre os poderes/deveres do juiz (art. 139, V, do CPC). Assim, renove-se à remessa dos autos ao CEJUSC, com a devida intimação das partes, que deverão comparecer ao ato, com a apresentação de propostas definidas e alternativas possíveis, a fim de tornar viável uma composição. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito IV
30/05/2022, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/05/2022, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 09:27
Mero expediente
27/05/2022, 09:21
Conclusão (para despacho)
26/05/2022, 01:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/05/2022, 17:07
Documento (Certidão)
25/05/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 17:02
Ato ordinatório
03/05/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2022, 15:43
Confirmada
12/04/2022, 16:48
Confirmada
12/04/2022, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 15:03
Documento (Certidão)
06/04/2022, 15:03
Confirmada
14/03/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 09:28
Confirmada
08/03/2022, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:05
de Conciliação (designada)
03/03/2022, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 17:14
Confirmada
24/02/2022, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029049-67.2020.8.16.0001 Haja vista o requerimento formulado no teor da petição de mov. 132.1, considerando o real interesse manifestado pela pessoa jurídica autora em eventual acordo (mov. 132.1), ainda que ocasionalmente frustrado, bem como que a ordem constitucional quer que se assegure a todos uma razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação (inciso LXXVIII, acrescentado ao art. 5º da CF pela EC 45/2004) e que a forma conciliada é mais célere, econômica e pacificadora e, também dentre os poderes/deveres do juiz (art. 139, V, do CPC), assim, ao fito de tornar viável uma composição e finalizar o litígio de forma célere e pacífica, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para a realização de audiência de conciliação. Dê-se ciência às partes, que deverão comparecer ao ato, com a apresentação de propostas definidas e alternativas possíveis, a fim de tornar viável uma composição. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito IV
24/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 15:33
Confirmada
23/02/2022, 15:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/02/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:32
Ato ordinatório
23/02/2022, 09:32
Ato ordinatório
23/02/2022, 09:30
Mero expediente
22/02/2022, 21:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 09:36
Confirmada
22/02/2022, 01:23
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 16:31
Confirmada
20/02/2022, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 17:18
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 17:18
de Instrução e Julgamento (designada)
11/02/2022, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 10:59
Confirmada
11/02/2022, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029049-67.2020.8.16.0001 1. Em virtude do contexto fático causado pela pandemia do coronavírus, ocorreu de ficar suspensa a realização de audiências a partir do mês de março de 2020 até o mês de janeiro de 2021. Com o término do prazo de suspensão, foram designadas 48 (quarenta e oito) audiências para realização em meio virtual no ano de 2.021, situação essa que esgotou a pauta deste Juízo para o período de 2.021. Assim, se fez necessária a abertura da pauta de audiências do ano de 2.022, ainda no mês de março/2021, de modo que foram designadas 69 (sessenta e nove) audiências – presenciais, semipresenciais e virtuais -, preenchendo-se assim todos os dias disponíveis para a realização de audiências em 2.022 nos autos processuais das ações conduzidas por este Magistrado. 2. Em virtude desse cenário antes delineado, as audiências a serem designadas no corrente ano de 2.022, já a partir do mês de fevereiro/2.022 deverão ser agendadas para o ano de 2.023, haja vista a absoluta falta de datas disponíveis em datas anteriores. 3. De tal modo, para a realização da audiência virtual de instrução e julgamento, designo a data de 23 de março de 2023, às 14:30 horas. 4. Saliento que a realização da audiência virtual por meio da plataforma TEAMS, de conformidade com o contido no teor das normas regulamentares integrantes do Decreto Judiciário nº 400/2020 e da Instrução Normativa nº 05/2020, observará os seguintes critérios: 4.1. Os Drs. Advogados deverão adotar as diligências necessárias para o fim de permitir a realização da audiência virtual, inclusive mediante comunicação ao seu outorgante e às pessoas arroladas como testemunhas. 4.2. No prazo de 3 (três) dias de antecedência da data designada, deverão promover à juntada de petição contendo as seguintes informações: o seu endereço eletrônico, bem como o endereço eletrônico da parte que representa, e, ainda, das pessoas que arrolaram como testemunhas, de modo a permitir que a Escrivania promova ao cadastramento no Sistema TEAMS e o envio de e-mail contendo o respectivo convite de acesso para a efetivação do ato por meio virtual. 4.3. Na data designada para a realização da audiência, os advogados, as partes e as pessoas arroladas como testemunhas deverão ingressar na sala de reunião virtual com 30 (trinta) minutos de antecedência para que seja realizado o teste, ficando sob responsabilidade do advogado a comunicação com a Escrivania sobre eventual impossibilidade, ciente de que tal comunicação irá ser objeto de análise e deliberação pelo Magistrado. 4.3.1. Durante a realização da audiência os Drs. Advogados deverão manter seu microfone “mutado”, de modo a que somente será autorizado acionar o som do microfone quando a serventuária da justiça responsável pela documentação do ato processual virtual fizer o teste de áudio, bem como quando for determinada a sua intervenção oral pelo Magistrado. 4.3.2. As partes e as pessoas arroladas como testemunhas deverão estar presentes também com 30 (trinta) minutos antes do horário previsto para a realização da audiência no ambiente virtual, porém o acompanhamento do ato somente será oportunizado pela serventuária da justiça responsável pela documentação do ato processual virtual de modo a garantir a incomunicabilidade entre as pessoas das testemunhas e entre as pessoas das partes, na hipótese de depoimento pessoal. 4.3.3. Durante a audiência, o advogado ou a parte que não estiver com a palavra não deve interromper a serventuária da justiça responsável pela documentação do ato, o magistrado, a parte contrária ou o Dr. Advogado da parte contrária que estiver se pronunciando, salvo por relevante motivo, haja vista a prevalência do dever de observância do momento processual adequado e oportuno para a manifestação de cada qual, bem como de garantir a perfeita audição e compreensão do conteúdo da dicção oral pela pessoa que estiver depondo. 5. Assim, aguarde-se a data designada para a realização da audiência de instrução e julgamento, ficando cientes às partes das diligências que deverão adotar para possibilitar a efetivação do ato processual na modalidade virtual. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
10/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 14:44
Determinação de Diligência
08/02/2022, 16:32
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 16:24
Confirmada
26/01/2022, 16:13
Confirmada
25/01/2022, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029049-67.2020.8.16.0001 1. Ciente das testemunhas arroladas no teor da petição de mov. 113.1, bem como da ausência de apresentação de rol de testemunhas pela pessoa jurídica autora (mov. 112.1). 2. Intime-se às partes para que manifestem eventual anuência na realização da audiência de Instrução e Julgamento por intermédio da Plataforma Digital SISTEMA TEAMS, mediante expressa manifestação de interesse nesse sentido ou justifiquem eventual impossibilidade apta a ensejar na designação de audiência presencial. A realização da audiência virtual por meio da antes referida plataforma, de conformidade com o contido no teor das normas regulamentares integrantes do Decreto Judiciário nº 400/2020 e da Instrução Normativa nº 05/2020, observará os seguintes critérios: 2.1. Os Drs. Advogados deverão adotar as diligências necessárias para o fim de permitir a realização da audiência virtual, inclusive mediante comunicação ao seu outorgante e às pessoas arroladas como testemunhas. 2.2. No prazo de 3 (três) dias de antecedência da data designada, deverão promover à juntada de petição contendo as seguintes informações: o seu endereço eletrônico, bem como o endereço eletrônico da parte que representa, e, ainda, das pessoas que arrolaram como testemunhas, de modo a permitir que a Escrivania promova ao cadastramento no Sistema TEAMS e o envio de e-mail contendo o respectivo convite de acesso para a efetivação do ato por meio virtual. 2.3. Na data designada para a realização da audiência, os advogados, as partes e as pessoas arroladas como testemunhas deverão ingressar na sala de reunião virtual com 30 (trinta) minutos de antecedência para que seja realizado o teste, ficando sob responsabilidade do advogado a comunicação com a Escrivania sobre eventual impossibilidade, ciente de que tal comunicação irá ser objeto de análise e deliberação pelo Magistrado. 2.3.1. Durante a realização da audiência os Drs. Advogados deverão manter seu microfone “mutado”, de modo a que somente será autorizado acionar o som do microfone quando a serventuária da justiça responsável pela documentação do ato processual virtual fizer o teste de áudio, bem como quando for determinada a sua intervenção oral pelo Magistrado. 2.3.2. As partes e as pessoas arroladas como testemunhas deverão estar presentes também com 30 (trinta) minutos antes do horário previsto para a realização da audiência no ambiente virtual, porém o acompanhamento do ato somente será oportunizado pela serventuária da justiça responsável pela documentação do ato processual virtual de modo a garantir a incomunicabilidade entre as pessoas das testemunhas e entre as pessoas das partes, na hipótese de depoimento pessoal. 2.3.3. Durante a audiência, o advogado ou a parte que não estiver com a palavra não deve interromper a serventuária da justiça responsável pela documentação do ato, o magistrado, a parte contrária ou o Dr. Advogado da parte contrária que estiver se pronunciando, salvo por relevante motivo, haja vista a prevalência do dever de observância do momento processual adequado e oportuno para a manifestação de cada qual, bem como de garantir a perfeita audição e compreensão do conteúdo da dicção oral pela pessoa que estiver depondo. 3. Se manifestado o interesse pelas partes quanto à realização da audiência de forma virtual, deverá à Escrivania certificar nos autos a respeito da habilitação e dos dados necessários para permitir o encaminhamento do link de acesso à audiência de instrução e julgamento. 4. Com os presentes esclarecimentos, intime-se os interessados para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações, mediante o envio dos autos por intermédio do Agrupador “AUDIÊNCIA A DESIGNAR 2022”. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 16:59
Mero expediente
24/01/2022, 16:34
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 10:20
Confirmada
10/12/2021, 15:56
Confirmada
08/12/2021, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029049-67.2020.8.16.0001 1. A. ELIDAN PINTURAS E SOLUÇÕES INDUSTRIAIS LTDA. - ME, ingressou com Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial em face de C.S.E MECÂNICA E INSTRUMENTAÇÃO S/A. Relatou a pessoa jurídica exequente que celebrou um contrato com a pessoa jurídica executada, consistente na prestação de serviços internos na unidade do terminal da empresa Transpetro. Alegou que para atender aos fins do contrato, precisou locar diversos equipamentos e contratar operários, no período de agosto de 2019 a março de 2020. Afirmou que, a partir de janeiro de 2020 a empresa requerida atrasou diversos pagamentos, o que lhe causou prejuízos. Sustentou que notificou diversas vezes a empresa requerida para que cumprisse com sua obrigação de pagar, porém, sem êxito. Informou que o débito alcança a importância de R$ 192.057,09 (cento e noventa e dois mil, cinquenta e sete reais e nove centavos). Requereu a condenação da requerida para o cumprimento da obrigação de pagar. Pleiteou pela concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos nos movimentos 1.2/1.87. 2. No mov. 16.1, foi concedida a gratuidade da justiça à pessoa jurídica requerente. 3. Houve requerimento de emenda da petição inicial visando a conversão da ação de execução em Ação Monitória (mov. 16.1), o que foi deferido pela decisão de mov. 21.1. 4. A pessoa jurídica ré apresentou embargos à execução, com pedido reconvencional no mov. 67.1. Alegou preliminarmente a nulidade do mandado de citação, visto que a citaçao foi expedida nos termos do rito do processo de execução. Impugnou a justiça gratuita concedida. Quanto ao mérito, sustentou que subcontratou a empresa autora para a prestação de serviços no Terminal de Transpetro, porém, devido a ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro provocado pela Transpetro, teve que encerrar a contratação com a empresa autora, comunicando-a no dia 9 de março de 2020. Esclareceu que para todo e qualquer serviço prestado pela autora à ré, esta emitia e enviava àquela uma prévia ordem de compra, com requisitos para fornecimento e condições de aquisição em anexo. Após a execução de serviços, a autora emitia Boletim de Medição para prestar contas do serviço realizado e consequentemente indicar valores para sua respectiva contraprestação. Apenas após o aceite e concordância da ré com o referido documento é que a autora emitia sua nota fiscal para posterior pagamento pela ré. Afirmou que mesmo com dificuldades, cumpriu com sua obrigação de pagar à empresa autora todos os valores devidos. Requereu a procedência dos embargos interpostos e a improcedência da Ação Monitória. Apresentou reconvenção. Aduziu que mesmo tendo adimplido com a sua obrigação, a autora/embargada deixou de cumprir com suas obrigações de cunho fiscal, contratual e trabalhista, o que importou na sua responsabilização. Dessa forma, requereu a condenação da autora/embargada no pagamento dos valores que foi obrigada a desembolsar. Pugnou pela procedência da reconvenção. Juntou documentos (movs. 64.1/67.188). 5. Houve impugnação aos embargos à monitória e contestação à reconvenção (mov. 87.1). 6. Determinada a especificação de provas (mov. 88.1), a pessoa jurídica autora/embargada informou não possuir outras provas a produzir (mov. 92.1). Por sua vez a requerida/embargante pugnou pela produção da prova oral (mov. 105.1). 7. É o relatório. Passo ao saneamento e organização do processo. 8. Matéria Preliminar 8.1. Nulidade do mandado citação A embargante alegou que o mandado de citação seria nulo, uma vez que expedido nos termos do procedimento da ação de execução, o que teria gerado prejuízo a sua defesa. Sem razão. Em que pese a indicação equivocada a respeito do rito do processo constante do mandado de mov. 29.1, verifica-se que tal fato não importou em qualquer prejuízo ao embargante, uma vez que ofertou defesa a contento, o que demonstra compreensão dos fatos e do pedido formulado com a petição inicial, conforme nela descritos. Assim, rejeito à alegação quanto à nulidade do mandado de citação. 8.2. Impugnação a gratuidade da justiça A requerida/embargante pugnou pela revogação da decisão que concedeu a gratuidade da justiça para a autora/embargada. Limitou-se a dizer que, em outros autos, a gratuidade da justiça foi indeferida. Contudo, a impugnação não merece acolhimento. Por primeiro, a decisão proferida por outro Juízo, sem caráter vinculante, não impede que este Juízo tenha entendimento diverso. Em segundo, pelo que restou colacionado no item III da petição de mov. 67.1, não foi reconhecido que a autora possuía condições financeiras para fazer frente ao pagamento das custas e despesas processuais, mas, sim, que não fazia jus ao benefício em virtude de sua “desorganização contábil”. Por fim, no caso, a decisão concessiva da gratuidade foi proferida com base em documentação sólida, em especial os extratos bancários de movs. 1.5/1.7, os débitos fiscais de movs. 11.4/11.5 e o relatório financeiro de mov. 11.6, que demostram a grave situação financeira por ela vivenciada, e que levaram à conclusão da necessidade do deferimento da justiça gratuita. Pelo que, rejeito a preliminar. 9. As partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos, bem como, considerando que superadas as questões processuais, declaro saneado o processo. 10. Os pontos controvertidos são os seguintes: a) a existência do crédito perseguido no teor da petição inicial e o dever de pagar da requerida/embargante; b) a responsabilidade da autora/reconvinda pelo reembolso das despesas pagas pela reconvinte/embargada. 11. Para solucionar a controvérsia acima estabelecida, defiro a produção da prova documental, na forma da lei (art. 435 CPC/2015). 12. Defiro ainda o depoimento pessoal do representante da pessoa jurídica autora, diligenciando-se a respectiva intimação pessoal para que compareça à audiência de instrução e julgamento a ser designada, para o fim de prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso. 13. Defiro ainda a produção da prova testemunhal requerida pela pessoa jurídica ré, para o fim de esclarecer os pontos controvertidos antes fixados, cujo róis deverão ser protocolados no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, CPC/2015). Consigno que, conforme estabelece o art. 357, §6º do CPC, o número de testemunhas não pode ser superior à 3 (três) para cada fato. Destaque-se ainda que, na forma do caput do art. 455 do CPC, cabe ao advogado/defensor da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência. 14. Oportunamente, tornem conclusos para designação de data para realização da audiência de instrução e julgamento. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito E/JC
06/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 15:13
Decisão de Saneamento e Organização
03/12/2021, 11:54
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 16:29
Ato ordinatório
05/11/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 13:59
Confirmada
29/10/2021, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 10:31
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 10:31
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 10:25
Documento (Informações)
28/10/2021, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 17:08
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 17:08
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 16:07
Confirmada
27/10/2021, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 17:24
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 17:23
Petição (Resposta À acusação)
26/10/2021, 15:43
Confirmada
11/10/2021, 11:20
Remessa (em diligência)
09/10/2021, 08:42
Documento (Certidão)
09/10/2021, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2021, 05:29
Confirmada
09/10/2021, 05:28
Ato ordinatório
09/10/2021, 05:28
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 18:35
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 18:33
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 18:33
Documento (Certidão)
08/10/2021, 18:29
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 17:14
Confirmada
01/10/2021, 19:08
Confirmada
01/10/2021, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 15:03
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 15:03
Petição (Embargos ação monitária)
29/09/2021, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 19:29
Confirmada
24/09/2021, 19:29
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 15:34
Confirmada
31/08/2021, 00:33
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 15:31
Documento (Certidão)
20/08/2021, 15:30
Confirmada
20/08/2021, 11:16
Expedição de documento (Ofício)
19/08/2021, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029049-67.2020.8.16.0001 Haja vista o informado no teor da petição de mov. 54.1, reitere-se à solicitação de informações ao Juizo deprecado - 2ª Vara Cível de Rio das Ostras – RJ, via meio eletrônico idôneo, quanto ao cumprimento e devolução da Carta Precatória expedida. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i
19/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 11:22
Mero expediente
11/08/2021, 14:49
Conclusão (para despacho)
10/08/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 14:43
Confirmada
09/08/2021, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 13:14
Documento (Certidão)
05/07/2021, 11:05
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 13:59
Confirmada
04/06/2021, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 10:49
Documento (Certidão)
02/06/2021, 10:49
Expedição de documento (Ofício)
01/06/2021, 17:19
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 10:21
Confirmada
31/05/2021, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 16:19
Mudança de Assunto Processual
27/04/2021, 14:41
Documento (Certidão)
31/03/2021, 17:33
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:19
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:15
Confirmada
22/02/2021, 00:54
Confirmada
22/02/2021, 00:08
Decurso de Prazo
19/02/2021, 01:05
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:57
Confirmada
12/02/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 19:17
Documento (Ofício)
11/02/2021, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 10:03
Documento (Certidão)
11/02/2021, 10:03
Expedição de documento (Carta precatória)
05/02/2021, 10:06
Documento (Informações)
02/02/2021, 10:01
Remessa (em diligência)
02/02/2021, 09:10
Documento (Certidão)
02/02/2021, 09:10
Mudança de Classe Processual
02/02/2021, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029049-67.2020.8.16.0001 1. Recebo a petição anexada ao movimento 19.1 como emenda da petição inicial, da qual fica fazendo parte integrante para todos os efeitos legais, cuja cópia também deverá acompanhar o mandado de citação, como contrafé. 2. Promova-se a alteração da classe processual junto ao Sistema Projudi para Ação Monitória. Comunique-se ao Distribuidor. 3. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento, e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo extrajudicial, consubstanciada em documentos relacionados com prestação de serviços (mov. 1.11/1.87). 4. Além do que, a petição inicial está devidamente instruída em consonância ao tipo de obrigação disposta nos autos, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). 5. Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, com o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos pedidos na inicial (CPC, art. 701), anotando-se no mandado que, caso a parte ré o cumpra, ficará isenta de custas processuais, nos termos do art. 701, §1º, do CPC. 6. Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito vencido, nos termos do art. 701, do CPC. 7. Conste, ainda, do mandado que, nesse prazo, a parte ré poderá oferecer embargos, e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (CPC, art. 701, §2º). Intime-se. Demais Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito