Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000370-49.2017.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000370-49.2017.8.16.0070 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$112.572,76 Exequente(s): Flavio Benante Executado(s): MARCELO ALEXANDRINO DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de suspensão do processo formulado pela parte exequente, sob o argumento de que foi realizada penhora no rosto dos autos nº 0001588-78.2018.8.16.0070 e 002562-52.2017.8.16.0070, cujo desfecho poderá influenciar diretamente a satisfação do crédito perseguido na presente execução. Assiste razão à parte exequente. Com efeito, a constrição efetivada no rosto dos referidos processos, com potencial impacto no adimplemento da obrigação ora executada, justifica a suspensão do feito, em observância aos princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, evitando-se a prática de atos inúteis ou conflitantes. 2.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de suspensão do processo, com fundamento no art. 921, inciso I, c/c art. 313, inciso V, alínea “a”, ambos do Código de Processo Civil, até o desfecho das demandas nas quais foram realizadas as constrições, ou pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, o que ocorrer primeiro. 3. Ressalte-se que, nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil, fica suspensa a contagem do prazo prescricional enquanto perdurar a suspensão. 4. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente informações atualizadas acerca dos processos nos quais recaíram as penhoras, bem como sobre o andamento do presente feito e eventual perspectiva de satisfação do crédito, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Neste juízo, datado eletronicamente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 12:44
Outras Decisões
22/04/2026, 15:25
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 11:21
Ato ordinatório
16/04/2026, 18:18
Conclusão (para despacho)
21/01/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 17:31
Confirmada
13/10/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 16:37
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 16:37
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:36
Confirmada
19/08/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) DECORRIDO PRAZO DE MARCELO ALEXANDRINO (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 16:37
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 16:37
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:36
Confirmada
19/08/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) DECORRIDO PRAZO DE MARCELO ALEXANDRINO (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 17:37
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:19
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2025, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 10:42
Confirmada
12/07/2025, 16:28
Confirmada
12/07/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) DEFERIDO O PEDIDO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) DEFERIDO O PEDIDO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) DEFERIDO O PEDIDO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000370-49.2017.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000370-49.2017.8.16.0070 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$112.572,76 Exequente(s): Flavio Benante Executado(s): MARCELO ALEXANDRINO DECISÃO I – Defiro o pedido de penhora, com fundamento no disposto no artigo 860 do Código de Processo Civil. Assim, expeça-se termo de penhora do crédito do executado no rosto dos autos sob n.0001588-78.2018.8.16.0070 e n.0002562-52.2017.8.16.0070. Em seguida, expeça-se a intimação da parte executada, a fim de que apresente eventual impugnação. Ato contínuo, comunique-se o juízo responsável pelo referido processo, a fim de que anote a penhora e proceda a remessa dos valores penhorados, tão logo disponíveis. Comunique-se o Distribuidor. II – Diligências necessárias. (Datado e assinado digitalmente) Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 14:04
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 13:52
deferimento
30/06/2025, 18:34
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 13:43
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:49
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 20:06
Confirmada
15/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000370-49.2017.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000370-49.2017.8.16.0070 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$112.572,76 Exequente(s): Flavio Benante Executado(s): MARCELO ALEXANDRINO 1. Considerando a adjudicação do bem e o disposto no artigo 1.499, inciso VI do Código Civil, determino a expedição de ofício ao C.R.I para que proceda à baixa da hipoteca. 2. Após, intime-se a parte exequente acerca de eventual satisfação integral do débito. 3. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações. Diligências necessárias. Cidade Gaúcha, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito
05/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/06/2025, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 08:59
Mero expediente
27/05/2025, 14:47
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000370-49.2017.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000370-49.2017.8.16.0070 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$112.572,76 Exequente(s): Flavio Benante Executado(s): MARCELO ALEXANDRINO DESPACHO Devolvo os autos excepcionalmente sem decisão, em razão de minha remoção para o cargo de Juiz de Direito da Comarca de Ortigueira (Decreto Judiciário n. 397/2024 DM, c/c as disposições do SEI n. 0161187-04.2024.8.16.6000 – DOC ID 11167705). Aguarde-se a designação de magistrado para atender a Comarca de Cidade Gaúcha e, na sequência, encaminhem-lhe os autos conclusos. Diligências necessárias. Cidade Gaúcha, data da assinatura digital. JOSÉ VALDIR HALUCH JUNIOR Juiz de Direito
23/01/2025, 00:00
Mero expediente
18/12/2024, 07:35
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 18:09
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 09:53
Confirmada
25/11/2024, 06:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2024, 15:06
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 20:17
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:53
Confirmada
04/11/2024, 06:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000370-49.2017.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000370-49.2017.8.16.0070 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$112.572,76 Exequente(s): Flavio Benante (CPF/CNPJ: 424.928.239-20) Fazenda União – Estrada Morgatto, 0 - ZONA RURAL - SANTA CRUZ DE MONTE CASTELO/PR - CEP: 87.920-000 - E-mail: [email protected] Executado(s): MARCELO ALEXANDRINO (CPF/CNPJ: 930.187.209-97) Chácara Recanto da Princesa, 0 Rodovia Tapira a Cidade Gaúch - zona rural - SANTA CRUZ DE MONTE CASTELO/PR Terceiro(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Av. Cidade de Deus, s/n, S/N 4º andar - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 1. DEFIRO a dilação de prazo requerida pelo terceiro interessado, BANCO BRADESCO S/A, para apresentação dos documentos concernentes à hipoteca (mov. 291.1). 2. No mais, intime-se às partes a manifestarem-se a respeito da informação de que o leilão restou negativo. 3. Oportunamente, à conclusão. Intimações. Diligências necessárias. Cidade Gaúcha, data da assinatura eletrônica. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 16:21
Mero expediente
01/11/2024, 15:51
Documento (Ofício)
16/09/2024, 13:12
Conclusão (para despacho)
26/08/2024, 11:14
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:44
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:43
Confirmada
30/06/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 10:59
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 12:03
Confirmada
03/05/2024, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000370-49.2017.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000370-49.2017.8.16.0070 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$112.572,76 Exequente(s): Flavio Benante Executado(s): MARCELO ALEXANDRINO Considerando o contido na seq. 284.1 e 286.1, intime-se o terceiro interessado para se manifestar em dez dias. Proceda a Serventia as diligências necessárias para informações quanto a realização ou não do leilão, vide seq. 277.1. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Cidade Gaúcha, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
02/05/2024, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 11:18
Mero expediente
30/04/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 11:25
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 10:23
Decurso de Prazo
01/02/2024, 01:31
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:22
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:22
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:22
Confirmada
09/01/2024, 06:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 10:54
Documento (Ofício)
08/01/2024, 10:54
Confirmada
14/12/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2023, 22:04
Documento (Outros documentos)
03/12/2023, 22:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 19:31
Confirmada
29/11/2023, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 20:13
Expedição de documento (Carta de Adjudicação)
20/11/2023, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2023, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 20:45
Confirmada
03/11/2023, 00:09
Ato ordinatório
28/10/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000370-49.2017.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000370-49.2017.8.16.0070 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$112.572,76 Exequente(s): Flavio Benante Executado(s): MARCELO ALEXANDRINO 1. Analisando os autos, depreende-se que, em um primeiro momento, a adjudicação da chácara Recanto da Princesa (mov. 91) foi frustrada, em razão da existência de crédito preferencial (mov. 165). Posteriormente, a adjudicação foi autorizada (mov. 203 e 246). No mais, a parte exequente pugnou pela transferência de valores depositados nos autos de nº 0001588-78.2018.8.16.0070 (mov. 231), o qual tinha sido objeto de penhora no rosto dos autos (mov. 146), pedido acolhido pelo Juízo (mov. 237). Na sequência, a decisão supracitada foi impugnada pelo Dr. Luiz Guilherme, advogado que atua nos autos em que houve a penhora no rosto dos autos (mov. 242). Com o depósito judicial (mov. 244), o Juízo que preside os autos de nº 0001588-78.2018.8.16.0070 determinou a devolução da quantia, pois as deliberações sobre concurso de credores incumbe a ele (mov. 250). A quantia foi devolvida (mov. 252) Eis o relatório do necessário. 2. Pelo documentos anexado em mov. 246, já houve expedição do auto de adjudicação. Assim, o ato de tornou-se perfeito e acabado (art. 877, §1º, do CPC), razão pela qual determino a expedição da carta de adjudicação do bem, observando-se os requisitos do art. 877, §2º, do CPC. 3. O Magistrado José Valdir Haluch já analisou o concurso de credores - honorários advocatícios, motivo pelo qual esta Magistrada deixa de analisar as petições de movs. 231 e 242. 4. Indefiro o pedido de mov. 207 e 243, porque cabe ao procurador comunicar a renúncia a seu constituinte, nos termos do artigo 112 do CPC, incumbência que não pode ser transferida ao Juízo. 5. Intime-se a parte exequente para juntar demonstrativo de cálculo atualizado e dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. 6. Caso haja pedido, defiro desde já, para efetividade do processo e racionalização dos serviços da Serventia, as medidas que seguem, de forma sucessiva (a adoção da posterior pressupõe resultado negativo ou parcialmente positivo da medida anterior). Esclareço que a ordem aqui estabelecida considera a praxe forense, a ordem preferencial prevista pelo artigo 835 do CPC e a primazia dos sistemas eletrônicos de pesquisa. Considera, ainda, a excepcionalidade de medidas como a quebra do sigilo fiscal (Infojud), a indisponibilidade de bens (CNIB) e a penhora de verba salarial (INSS E CAGED), que não são deferidas por este Juízo sem o razoável esgotamento de outros meios de busca de bens penhoráveis. 6.1. Penhora de ativos financeiros, via Sisbajud. Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo. 6.1.1. Cadastre-se a ordem com a ferramenta "teimosinha" e consulte-se seu resultado depois de 30 (trinta) dias. 6.1.2. Havendo bloqueio de valores, libere-se eventual remanescente e dê-se ciência à parte executada, nos termos dos artigos 841 e 854, §3º, do CPC. 6.1.3. Decorrido o prazo in albis, proceda-se à transferência do valor para conta judicial. A seguir, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada em Juízo, com prazo de 90 (noventa) dias, e intime-se para que se manifeste sobre a satisfação do seu crédito. Caso a penhora tenha sido parcial, expeça-se o alvará, mas intime-se a parte exequente para que acoste planilha atualizada do débito, com desconto do valor levantado, e prossiga-se nos termos seguintes. 6.2. Penhora de veículos, via sistema Renajud, com bloqueio de circulação e anotação da penhora. Para fins do artigo 845, §1º, do CPC, o comprovante do sistema servirá como termo de penhora. 6.2.1. Caso encontrado mais de um veículo, intime-se a parte exequente para indicação do bem a ser bloqueado e penhorado. 6.2.2. Caso o veículo encontrado esteja alienado fiduciariamente, não deverá ser realizado qualquer bloqueio. 6.2.3. Efetivada a constrição, dê-se ciência à parte executada, observando-se os termos do artigo 841 do CPC, e intime-se a parte exequente para apresentação do valor de avaliação do bem, de acordo com a tabela FIPE (artigo 871, IV, do CPC). 6.2.4. Com o cumprimento, intime-se a parte executada acerca da avaliação do veículo e, decorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 6.3. Consulta, via Infojud, das declarações de Imposto de Renda e DOI (declaração de operação imobiliária) da parte executada nos últimos três anos. 6.3.1. Com a juntada de declaração positiva, o respectivo movimento no Projudi deve ser cadastrado pela Serventia como sigiloso, permitindo acesso apenas às partes. 6.3.2. Após, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 6.4. Indisponibilidade de bens, no limite da dívida indicada, mediante cadastro na CNIB. 7. Defiro, ainda, a qualquer tempo, mediante prévio requerimento do credor: 7.1. inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASA, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC. Cumpra-se via Serasajud. 7.2. expedição de mandado ou carta precatória para penhora e avaliação de bens. Deverá constar do mandado (ou da carta precatória) que, não sendo encontrados bens, a parte devedora deverá ser intimada para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade, ciente de que a omissão injustificada constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando o pagamento de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, revertida em proveito da parte exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 8. Restando infrutíferas todas as diligências ou não sendo viabilizadas (como ausência de dados ou recolhimento das despesas processuais pertinentes), cumpra-se o artigo 921, III, §§ 1º a 4º, do CPC, observando-se que os prazos de suspensão por um ano e arquivo provisório pela prescrição se iniciam automaticamente da primeira intimação da parte exequente da ausência de localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis. 9. Findo o prazo de arquivamento provisório, intimem-se as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias sobre a prescrição intercorrente. Int. Neste Juízo, datado eletronicamente. Bruna Greggio Juíza de Direito Substituta II
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 14:12
Outras Decisões
23/10/2023, 13:59
Documento (Ofício)
20/10/2023, 11:08
Ato ordinatório
16/10/2023, 18:08
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 14:43
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 11:52
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 17:09
Confirmada
14/08/2023, 06:25
Expedição de alvará de levantamento
11/08/2023, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 14:30
Documento (Decisão)
11/08/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 11:51
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:18
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 10:35
Documento (Certidão)
31/07/2023, 17:39
Depósito de Bens/Dinheiro
31/07/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 11:05
Confirmada
17/07/2023, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000370-49.2017.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$112.572,76 Exequente(s): Flavio Benante Executado(s): MARCELO ALEXANDRINO 1. À Escrivania para que certifique a existência de crédito da parte executada nos autos n.º 0001588-78.2018.8.16.0070, com a transferência de valores para conta judicial vinculada aos presentes autos, limitado ao crédito em execução após a adjudicação do imóvel. 2. Com a transferência, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o pedido de levantamento deduzido no mov. 231.1. 3. Sem prejuízo, à Escrivania para que dê imediato cumprimento à decisão de mov. 203.1. Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado eletronicamente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 19:03
Documento (Certidão)
14/07/2023, 19:02
Ato ordinatório
14/07/2023, 18:55
Outras Decisões
22/06/2023, 21:53
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
14/05/2023, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 11:59
Confirmada
21/03/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 14:24
Documento (Certidão)
21/03/2023, 14:24
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 16:12
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:21
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:46
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:45
Decurso de Prazo
24/02/2023, 00:40
Confirmada
20/02/2023, 06:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 17:53
Documento (Certidão)
17/02/2023, 15:16
Confirmada
17/02/2023, 15:12
Confirmada
07/02/2023, 06:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000370-49.2017.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$112.572,76 Exequente(s): Flavio Benante Executado(s): MARCELO ALEXANDRINO 1. Assiste razão às partes. Primeiro, a parte executada não impugnou a avaliação de mov. 118.2 no momento oportuno, de modo que não se faz necessária a realização de nova avaliação, sobretudo porque não demonstrada a existência de vício na avaliação ou alteração nas características do imóvel. Segundo, o valor da avaliação deve ser atualizado monetariamente para a data da adjudicação pelo índice oficial (média do INPC/IGP). 2. Dessa forma, em complemento à decisão de mov. 203.1, remeta-se à contadoria do Juízo para que atualize o valor da avaliação atribuída ao bem. 3. Após, intimem-se as partes para que se manifestem. 4. Não havendo impugnação do valor, cumpra-se a decisão de mov. 203.1. Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado eletronicamente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito
07/02/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
06/02/2023, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 14:03
Outras Decisões
25/01/2023, 15:18
Conclusão (para despacho)
05/09/2022, 10:52
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 17:05
Confirmada
14/08/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 18:11
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 14:10
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:13
Confirmada
04/07/2022, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000370-49.2017.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000370-49.2017.8.16.0070 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$112.572,76 Exequente(s): Flavio Benante Executado(s): MARCELO ALEXANDRINO DECISÃO Preliminarmente, pontuo que, em análise dos autos de nº 0000469-82.2018.8.16.0070, observa-se que o Banco Bradesco, em sua petição de mov. 147.1, requereu a desistência quanto à penhora do imóvel de matrícula nº 17.958, cuja adjudicação se pretende neste processo. Considerando que a penhora existente sobre o referido bem imóvel em favor do Banco Bradesco era a única questão que obstava ao deferimento do pedido de adjudicação requerido nesta ação (vide decisões de mov. 165.1 e 191.1), diante da superveniência de fato novo, verifica-se que não há mais impedimento para a adjudicação pleiteada (Petição de mov. 147.1 daqueles autos, página 2: " Em analise das ações acima indicadas, temos que as mesmas estão em tramite contra os mesmos executados, bem como consta pedidos de penhora e adjudicação inclusive da matricula 17.958, devendo ser excluída da avaliação"). 1.
Trata-se de pedido de adjudicação de bens formulado pelo credor/exequente diante da ausência de embargos / impugnação contra avaliação apresentada quando da penhora do bem. A pretensão do exequente encontra amparo nos arts. 876 e 904, II, ambos do CPC, sobretudo porque, com a não insurgência do credor contra a avaliação, surge o permissivo preconizado no art. 871, I, do mesmo código. Firme nisso, DEFIRO o pedido de adjudicação do bem penhorado (imóvel de matrícula nº 17.958), pelo valor da avaliação (penhora e avaliação ao mov. 118). 2. Intime-se a parte executada para se manifestar nos termos do art. 876, §1, do CPC, sob pena de preclusão. 3. Quedando-se inerte, lavre-se auto de adjudicação e expeça-se carta de adjudicação e mandado de imissão de posse (se bem imóvel) ou ordem de entrega (se bem móvel), nos termos do art. 877 do CPC. 4. Consolidada a adjudicação, perfeita e acabada, nos termos do art. 877, §1º, do CPC, intime-se a parte exequente para que, em 5 dias, manifeste-se de forma específica acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Intimações e demais diligências necessárias. Cidade Gaúcha, nesta data. Patricia Reinert Lang Juíza Substituta
04/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 14:31
deferimento
30/06/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 10:26
Conclusão (para despacho)
12/04/2022, 01:02
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:37
Confirmada
06/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000370-49.2017.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$112.572,76 Exequente(s): Flavio Benante Executado(s): MARCELO ALEXANDRINO 1. Indefiro a suspensão requerida pela parte exequente no mov. 194.1, pois não especificadas as diligencias que irá realizar e para qual finalidade, não demonstrando, portanto, uma das hipóteses do art. 921, do Código de Processo Civil, para a suspensão. 2. Intime-se novamente a parte exequente para cumprir o item 4 da decisão de mov. 165.1. Diligências necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado eletronicamente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:19
Indeferimento
22/02/2022, 23:11
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 16:19
Confirmada
15/02/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000370-49.2017.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$112.572,76 Exequente(s): Flavio Benante Executado(s): MARCELO ALEXANDRINO Vistos etc, Diante da discordância do credor preferencial, mantenho a decisão proferida no evento 165 pelos seus próprios fundamentos. Ademais, não existe pedido de reconsideração no sistema normativo processual brasileiro, razão pela qual o credor deveria ter apresentado o recurso adequado para reformar a decisão. Assim, determino que o credor cumpra o item 4 da decisão proferida no evento 165, sob pena de suspensão. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado digitalmente. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito
07/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 11:49
Mero expediente
03/02/2022, 18:04
Ato ordinatório
11/01/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 10:30
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 14:23
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
18/05/2021, 16:04
Conclusão (para despacho)
16/04/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 16:29
Confirmada
26/02/2021, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000370-49.2017.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 Autos nº. 0000370-49.2017.8.16.0070 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$112.572,76 Exequente(s): Flavio Benante Executado(s): MARCELO ALEXANDRINO DESPACHO Considerando que nos autos 469-82.2018 o Banco Bradesco possui, em seu favor, ao menos 8 imóveis do executado penhorados (matrículas nº 8.496, 14.436, 14.935, 15.479, 17.939, 17.957, 17.958 e 19.488 ), intime-se como terceiro interessado, através dos advogados que representam o Banco nos autos 469-82, para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação do imóvel 17.958, especialmente sobre o contido nos movs. 155 e 177 dos presentes autos. Prazo de 15 dias. Após, conclusos. Cidade Gaúcha, nesta data. Patricia Reinert Lang Juíza Substituta
25/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 11:02
Ato ordinatório
24/02/2021, 10:59
Mero expediente
22/02/2021, 10:18
Conclusão (para despacho)
19/02/2021, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 17:03
Confirmada
15/02/2021, 00:44
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 16:06
Confirmada
10/02/2021, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 16:26
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:18
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 11:23
Expedição de documento (Ofício)
20/01/2021, 17:06
deferimento
18/01/2021, 16:02
Conclusão (para despacho)
17/01/2021, 12:46
Petição (Petição (outras))
11/01/2021, 12:44
Confirmada
20/12/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 12:20
Decisão Interlocutória de Mérito
30/11/2020, 19:15
Ato ordinatório
22/09/2020, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 13:34
Conclusão (para despacho)
11/08/2020, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:39
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 18:45
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 09:56
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 20:18
Documento (Certidão)
04/06/2020, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 20:00
Conclusão (para despacho)
25/05/2020, 09:14
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 13:55
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 16:53
Expedição de documento (Ofício)
02/04/2020, 16:33
deferimento
01/04/2020, 18:35
Conclusão (para despacho)
27/02/2020, 11:39
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 17:34
Documento (Certidão)
19/02/2020, 17:34
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:23
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 12:57
deferimento
09/12/2019, 17:14
Conclusão (para despacho)
18/10/2019, 13:05
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 15:28
Documento (Outros documentos)
20/09/2019, 15:28
Decurso de Prazo
23/07/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2019, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 17:07
Ato ordinatório
03/07/2019, 17:07
Documento (Outros documentos)
03/07/2019, 17:06
Mandado
01/07/2019, 22:39
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 09:32
Ato ordinatório
12/06/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 15:12
Documento (Certidão)
03/06/2019, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 10:18
Documento (Certidão)
30/05/2019, 20:15
Decurso de Prazo
10/05/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 00:20
Ato ordinatório
25/04/2019, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 17:17
Expedição de documento (Ofício)
17/04/2019, 21:41
Expedição de documento (Mandado)
16/04/2019, 14:10
Ato ordinatório
16/04/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 18:35
Conclusão (para despacho)
06/02/2019, 16:37
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 15:44
Decurso de Prazo
05/02/2019, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2019, 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
16/01/2019, 18:29
Conclusão (para despacho)
13/11/2018, 15:58
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 12:26
Decurso de Prazo
24/10/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 14:10
Documento (Certidão)
27/09/2018, 14:10
Decurso de Prazo
28/08/2018, 01:01
Decurso de Prazo
28/08/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 09:45
deferimento
01/08/2018, 16:47
Conclusão (para despacho)
02/07/2018, 15:51
Decurso de Prazo
26/06/2018, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 16:12
Mero expediente
17/05/2018, 23:53
Conclusão (para despacho)
15/03/2018, 16:18
Petição (Petição (outras))
15/03/2018, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 12:58
Decurso de Prazo
06/03/2018, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 13:48
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2018, 16:04
Documento (Outros documentos)
24/01/2018, 15:58
deferimento
15/01/2018, 16:15
Conclusão (para despacho)
22/09/2017, 17:03
Decurso de Prazo
19/09/2017, 00:19
Petição (Petição (outras))
13/09/2017, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2017, 12:26
Documento (Outros documentos)
13/09/2017, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 16:35
Documento (Outros documentos)
28/08/2017, 13:47
Documento (Outros documentos)
25/08/2017, 17:31
Remessa (em diligência)
25/08/2017, 14:05
Petição (Petição (outras))
26/07/2017, 16:31
Decurso de Prazo
04/07/2017, 00:23
Petição (Petição (outras))
22/06/2017, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2017, 10:19
Documento (Outros documentos)
19/06/2017, 10:19
Petição (Petição (outras))
13/06/2017, 13:47
Petição (Petição (outras))
13/06/2017, 11:23
Conclusão (para despacho)
09/06/2017, 12:07
Ato ordinatório
09/06/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2017, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 22:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2017, 22:06
Documento (Outros documentos)
06/06/2017, 22:06
Petição (Petição (outras))
02/06/2017, 15:41
Petição (Petição (outras))
26/05/2017, 08:39
Petição (Petição (outras))
25/05/2017, 14:40
Ato ordinatório
23/05/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2017, 16:05
Ato ordinatório
17/05/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 16:32
Decurso de Prazo
24/03/2017, 00:23
Documento (Outros documentos)
23/03/2017, 17:14
Expedição de documento (Mandado)
23/03/2017, 17:13
Petição (Petição (outras))
23/03/2017, 15:14
Ato ordinatório
14/03/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2017, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2017, 15:34
Documento (Certidão)
09/03/2017, 15:34
Decurso de Prazo
07/03/2017, 00:20
deferimento
06/03/2017, 15:08
Conclusão (para decisão)
06/03/2017, 14:35
Ato ordinatório
27/02/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)