Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 07:59
Confirmada
16/07/2024, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001229-98.2021.8.16.0046.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Fórum - Centro - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3572-8104 - Celular: (43) 3572-8104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001229-98.2021.8.16.0046 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.859,11 Polo Ativo(s): Erik Jan Petter Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Considerando a confirmação de recebimento dos RPVs (mov. 75.1), arquive-se o feito, com as baixas e anotações necessárias. Intimações e diligências necessárias. Arapoti, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 07:59
Confirmada
16/07/2024, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001229-98.2021.8.16.0046.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Fórum - Centro - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3572-8104 - Celular: (43) 3572-8104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001229-98.2021.8.16.0046 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.859,11 Polo Ativo(s): Erik Jan Petter Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Considerando a confirmação de recebimento dos RPVs (mov. 75.1), arquive-se o feito, com as baixas e anotações necessárias. Intimações e diligências necessárias. Arapoti, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza de Direito
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 18:47
Arquivamento
23/06/2024, 12:27
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 16:49
Confirmada
25/04/2024, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 17:22
Trânsito em julgado
22/04/2024, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 21:48
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001229-98.2021.8.16.0046.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPOTI - PROJUDI R. Placidio Leite, 164 - FORUM - Centro - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: 43 3572-8104 - Celular: (43) 3572-8104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001229-98.2021.8.16.0046 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.859,11 Polo Ativo(s): Erik Jan Petter Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Homologo os cálculos apresentados pela parte autora (seq. 54), com a concordância da parte requerida (seq. 55). 2. Expeça a competente Requisição de Pequeno Valor (ou precatório, conforme o valor). 3. Após, intimem-se as partes para conferência da regularidade da RPV elaborada, em cinco dias. Intimações e diligências necessárias. Arapoti, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza de Direito
20/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 12:49
Confirmada
19/03/2024, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 12:26
Expedição de precatório/rpv
18/03/2024, 18:54
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
12/10/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 17:46
Confirmada
29/09/2023, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 16:39
Documento (Acórdão)
29/09/2023, 16:38
Recebimento
29/09/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001229-98.2021.8.16.0046 Recurso Inominado Cível n° 0001229-98.2021.8.16.0046 Juizado Especial da Fazenda Pública de Arapoti Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Franciele Cit
Vistos. Cediço que o Decreto Judiciário nº 263/2022 criou as Turmas Recursais Suplementares para atuar, temporária e exclusivamente, no excesso de acervo processual conclusos há mais de 100 (cem) dias da 4ª Turma Recursal, iniciando sua vigência em 23.06.2022. Contando-se os 100 dias de forma retroativa a partir da entrada em vigor do Decreto, tem-se como marco temporal a data de 16.03.2022 para fins de definição do campo de atuação das turmas suplementares. Dito de outro modo, as turmas suplementares somente atuarão nos processos já conclusos até a data 15.03.2022, inclusive. Pois bem. O presente Recurso Inominado, porém, foi concluso para despacho em 07.04.2022 (seq. 6), estando fora, portanto, do âmbito de atuação da Turma Recursal Suplementar, razão pela qual devolvo os presentes autos para regular análise e processamento pelo Juiz de Direito Competente da 4ª Turma Recursal. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 26 de agosto de 2022. FRANCIELE CIT Magistrada
01/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001229-98.2021.8.16.0046 Vistos etc. 1. Considerando o conteúdo do Decreto Judiciário nº 263/2022, que criou as Turmas Recursais Suplementares, encaminho os presentes autos para sua regular análise e processamento pelo Juiz de Direito competente. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator
11/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001229-98.2021.8.16.0046.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPOTI - PROJUDI R. Placidio Leite, 164 - FORUM - Centro - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: 43 35571114 - Celular: (43) 98827-2840 Autos nº. 0001229-98.2021.8.16.0046 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.859,11 Polo Ativo(s): Erik Jan Petter Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Recebo o recurso inominado (mov. 39.1) somente em seu efeito devolutivo, porquanto preenchidos os requisitos legais. Contudo, tendo em vista que, com as razões apresentadas, não vieram aos autos apontamentos e argumentos que ensejassem a modificação da sentença proferida (mov. 35.1), mantenho-a por seus próprios fundamentos. 2. Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, com ou sem a manifestação do recorrido, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo. 4. Intimações e diligências necessárias. Arapoti, (datado automaticamente). Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/02/2022, 14:20
Sem efeito suspensivo
23/02/2022, 10:31
Petição (Contra-razões)
21/02/2022, 20:48
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 18:18
Confirmada
07/02/2022, 00:05
Confirmada
06/02/2022, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 05:42
Confirmada
27/01/2022, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001229-98.2021.8.16.0046.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPOTI - PROJUDI R. Placidio Leite, 164 - FORUM - Centro - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: 43 35571114 - Celular: (43) 98827-2840 Autos nº. 0001229-98.2021.8.16.0046 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.859,11 Polo Ativo(s): Erik Jan Petter Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de repetição de indébito tributário ajuizada por ERICK JAN PETTER em face de ESTADO DO PARANÁ. Narrou o autor, em síntese, que é produtor rural e exerce suas atividades em uma propriedade rural localizada na cidade de Arapoti/PR desde 2009. Afirmou que, no dia da ligação da energia elétrica, foram apresentados todos os documentos obrigatórios para a ligação da energia. Ressaltou que preenche todos os requisitos para o gozo de isenção de ICMS incidente na conta de energia elétrica. Relatou que, no período compreendido entre outubro de 2017 a outubro de 2018, de maneira ilegal, a COPEL passou a cobrar o valor do ICMS nas contas de energia do autor. Sustentou que a isenção só foi restabelecida em 13/11/2018, após novo pedido, conforme protocolo de n. 20209847839599. Aduz que a COPEL justificou a incidência do ICMS na conta de energia do autor de outubro de 2017 a outubro de 2018 sob o fundamento de que o pedido foi realizado em 13/11/2018, todavia, no momento da ligação da unidade consumidora, o autor já havia juntado todos os documentos necessários para a concessão do pedido de isenção por parte da requerida, o que não ocorreu. Com base em tais argumentos, requereu o julgamento procedente do pedido e a restituição em dobro do valor pago, no montante de R$ 1.859,11 (mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e onze centavos). Citado, o requerido ESTADO DO PARANÁ apresentou resposta na forma de contestação aduzindo, no mérito: (i) que o benefício fiscal em questão somente é aplicável para os consumidores de energia elétrica enquadradas como produtores rurais, desde que comprovem, perante a distribuidora de energia elétrica, o cumprimento dos demais requisitos legais; (ii) a ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos previstos na legislação; (iii) a troca de titularidade sem novo pedido administrativo; (iv) a impossibilidade de aplicação do código do consumidor em relações de natureza tributária; (v) que a atualização dos valores a serem repetidos observem os termos inicias definidos pela súmula 162 e 188 do STJ. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (mov. 19.1). Réplica na mov. 26.1. Especificação de provas nas movs. 31.1 e 33.1. Vieram os autos conclusos (mov. 34). É o relatório, no essencial. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito: O mérito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, embora não se trata somente de matéria de direito, não há provas a produzir além daquelas já constantes nos autos. 2.2. Das preliminares Inexistindo outras questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. 2.3. Do mérito O autor afirmou que exerce atividades em propriedade rural, contudo, foram efetuadas cobranças de ICMS entre o período outubro de 2017 a outubro de 2018. O Estado do Paraná, por sua vez, refuta as alegações da parte autora sob o argumento de que o autor só realizou o pedido do benefício em relação ao ICMS em 14/11/2018. Sem razão, entretanto. Através dos documentos colacionados nos autos é incontroverso que no momento da ligação da energia elétrica houve a apresentação dos documentos necessários para a ligação em área rural. Com efeito, é possível observar que na própria fatura de energia está destacado nas informações técnicas o status de “rural/cultivo de soja”. Destaca-se ainda, que no endereço indicado na Inicial, o uso feito da energia elétrica é somente para atividades agropecuárias. Neste sentido, vejamos o entendimento da 4a Turma Recursal do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS INCIDENTE SOBRE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRODUTOR RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECRETOS 1600/2015 E SUBSEQUENTES. ALTERAÇÃO DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA DE CONSUMO DE ENERGIA EM ATIVIDADE DIVERSA DA AGROPECUÁRIA. ENDEREÇO DO AUTOR DISTINTO. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 179 DO CTN. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002074-54.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 01.03.2021) grifos e negritos inexistentes no original Ainda, RECURSO INOMINADO DO ESTADO DO PARANÁ. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA DIFERIDO PARA PROPRIEDADE RURAL. DECRETO 1600/2015. ALTERAÇÃO DOS REQUISITOS. IRREGULARIDADE DO CADASTRO NO CAD/PRO NÃO COMPROVADA. REVOGAÇÃO INDEVIDA DE DIREITO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. Extrai-se da sentença: “O inciso I dispensou a exclusividade do consumo de energia elétrica e está comprovado nos autos que a unidade consumidora é voltada à atividade de criação de frangos para corte, notadamente diante da anotação dessa informação nas faturas de energia acostadas. Outrossim, o inciso II é evidenciado pelo cadastro de produtor rural acostado ao mov. 1.4, o qual também atesta que o imóvel se situa fora da zona urbana. Fazendo, assim, jus ao diferimento a partir de 31/03/2016, impõe-se o acolhimento do pedido da parte requerente relativo ao intervalo posterior.” Precedentes: 0008064-50.2017.8.16.0044 (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004541-06.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 15.03.2019). Grifos e negritos inexistentes no original Sendo assim, uma vez preenchidos os requisitos, o benefício de isenção do ICMS deveria ter sido deferido, razão pela qual os valores pagos indevidamente devem ser restituídos. Deste modo, verifica-se que o autor desincumbiu-se do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. De fato, os documentos acostados nos autos comprovam que o consumo de energia é voltado à atividade agropecuária, conforme demonstram as anotações nas faturas juntadas, bem como o cadastro de produtor rural (mov. 1.4) atesta que o imóvel se situa fora da zona urbana. De mais a mais, destaco que os valores devem ser restituídos de forma simples, com correção monetária desde os pagamentos indevidos, porquanto não resta demonstrada a má-fé na cobrança dos valores discutidos nos autos, elemento imprescindível para determinação de restituição em dobro. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de CONDENAR o requerido a indenizar o autor no montante de R$ 1.859,11 (mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e onze centavos), de forma simples, corrigido monetariamente desde o desembolso pelo IPCA-E (AgInt na ExeMS 4.149/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017 DJe 02/03/2017) e juros moratórios da caderneta de poupança desde a citação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/09 c/c artigo 55 da Lei 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, inc. III). Publicações e registros já formalizados. Intimem-se. A presente decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, porquanto o valor da causa não supera 500 (quinhentos) salários mínimos (artigo 496, § 3º, inciso III do Código de Processo Civil). Cumpram-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça. Diligências necessárias. Arapoti, (datado automaticamente). Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 16:21
Procedência
26/01/2022, 15:13
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 09:48
Confirmada
27/11/2021, 00:30
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 13:59
Confirmada
16/11/2021, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 12:55
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 12:54
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 15:56
Confirmada
24/10/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2021, 17:00
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 16:59
Confirmada
09/10/2021, 00:10
Confirmada
09/10/2021, 00:10
Petição (Contestação)
07/10/2021, 16:37
Confirmada
05/10/2021, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001229-98.2021.8.16.0046.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPOTI - PROJUDI R. Placidio Leite, 164 - FORUM - Centro - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: 43 35571114 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001229-98.2021.8.16.0046 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.859,11 Polo Ativo(s): Erik Jan Petter Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1.
Recebo a petição inicial (mov. 1.1). 1.1. Tendo em vista os reiterados pedidos de cancelamento de audiência de conciliação formulados pela Fazenda Pública Estadual, à Secretaria para prosseguimento do feito (Lei 12.153/2009 c/c Lei 9.099/95), com a citação das partes requeridas para oferecer defesa no prazo legal, contados da citação, sob pena de revelia. 2. Apresentada(s) a(s) contestação(ões), intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Na sequência, intimem-se as partes a especificar as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Após, voltem os autos conclusos para deliberações. 5. Sem prejuízo, considerando a atual situação excepcional decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), com a finalidade de viabilizar a realização das intimações pessoais por meio eletrônico conforme previsto na Instrução Normativa nº 30/2020 da CGJ, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, emende a inicial apresentando endereço de e-mail e número de telefone para contato. Intimações e diligências necessárias. Arapoti, (datado automaticamente). Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito
29/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
28/09/2021, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 08:15
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 08:14
deferimento
22/09/2021, 15:50
Conclusão (para decisão)
16/09/2021, 12:56
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 18:13
Confirmada
23/08/2021, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001229-98.2021.8.16.0046.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPOTI - PROJUDI R. Placidio Leite, 164 - FORUM - Centro - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: 43 35571114 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001229-98.2021.8.16.0046 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.859,11 Polo Ativo(s): Erik Jan Petter Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Previamente a qualquer deliberação, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte promovente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em relação à competência deste Juízo nos termos do artigo 4º, inciso III da Lei 9.099/95[i] e artigo 53, inciso V do Código de Processo Civil[ii]. 2. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. 3. Intimações e diligências necessárias. Arapoti, (datado automaticamente). Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito [i] Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: (...) III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. (...) [ii] Art. 53 É competente o foro: V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.