Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002109-90.2021.8.16.0046.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPOTI - PROJUDI R. Placidio Leite, 164 - FORUM - Centro - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: 43 35571114 - Celular: (43) 98827-2840 Autos nº. 0002109-90.2021.8.16.0046 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Valor da Causa: R$62.370,74 Requerente(s): CINTIA DE CASSIA TITONELLI ANTUNES NETO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1.
Trata-se de “ação de cobrança c/c obrigação de fazer” ajuizada por CINTIA DE CASSIA TITONELLI ANTUNES NETO em face do ESTADO DO PARANÁ. 1.1. Do IRDR n. 23721-67.2017.8.16.0000 - Tema 010 - do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Da detida analise dos autos, verifico que o requerido apontou que a pretensão da parte autora resta afetada pelo IRDR n. 23721-67.2017.8.16.0000 (n. físico antigo 1.711.022-8) do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e, por conseguinte, pleiteou a suspensão do feito. Com efeito, a questão submetida a julgamento no referido IRDR está relacionada a “constitucionalidade do artigo 33 da Lei Estadual nº 18.907/2016, dispositivo legal que adiou a data-base para implantação da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos estaduais do Paraná.”. Consigne-se, outrossim, que em recente decisão proferida no IRDR n. 23721-67.2017.8.16.0000 determinou-se a manutenção da suspensão das ações individuais e coletivas referentes ao tema (em 08/02/2022), vejamos: “3.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 982, §5º c/c art. 987 do CPC, determina-se a manutenção da suspensão das ações individuais e coletivas referentes ao tema deste IRDR (i) até o trânsito em julgado do acórdão de mov. 526.1, caso este não seja objeto de recurso ou (ii) até o julgamento dos recursos especiais/extraordinários eventualmente interpostos”. Deste modo, em obediência ao comando das decisões proferias no IRDR n. 23721-67.2017.8.16.0000 – Tema 010 – do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, impõe-se a suspensão do presente feito, aguardando a decisão definitiva a ser proferida nos referidos recursos. Isto posto, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 01 (um) ano ou até ulterior apreciação da matéria, observando decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (artigo 1.037, inc. II, CPC). 1.2. Para tanto, deverá a Secretaria proceder o cadastramento de sobrestamento de processos nos termos do Ofício-Circular nº 001/2020/G1V-CJG (recebido através do Sistema Mensageiro em 27/01/2020 às 14h14min). 2. Com o trânsito em julgado IRDR, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1. Cumprido o item acima, em caso de insistência no prosseguimento da presente demanda, cumpra-se o item 03 e seguintes da decisão de mov. 12.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Arapoti, (datado automaticamente). Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito