ESPóLIO DE JOANA JOVEDI OMODEI REPRESENTADO(A) POR ILIZABETE OMODEI CLAVERO
Autor
CLEONICE OMODEI JULIANI
CPF
Reu
ESPóLIO DE LUIS CARLOS JULIANI
Reu
Advogados / Representantes
MARCO ANTONIO RODRIGUES
OAB/PR 45281·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO MOREIRA COGO
OAB/PR 47591·CPF·Representa: Autor
AMANDA MARIA OMODEI BAFFA CLAVERO
OAB/PR 116575·Representa: Autor
DENISE DE OLIVEIRA
OAB/PR 83382·CPF·Representa: Autor
DALVA APARECIDA DOS SANTOS INOCENTE
OAB/PR 18846·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 01:03
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2026, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2026, 16:34
Confirmada
09/02/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008429-97.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008429-97.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$650.000,00 Autor(s): Espólio de Joana Jovedi Omodei representado(a) por ILIZABETE OMODEI CLAVERO Réu(s): CLEONICE OMODEI JULIANI ESPÓLIO DE LUIS CARLOS JULIANI 1. Defiro o pedido retro. Solicite-se ao “TABELIONATO DE NOTAS ACUMULADO, PRECARIAMENTE, O TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS DO MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO PARAÍSO”, para que, no prazo de 30 dias, encaminhe a este juízo “Cópia do inventário de LUIS CARLOS JULIANI, constante do Livro 57, Complemento N, Folha 21, Complemento 24 no Cartório Tabelionato de Notas Acumulado, precariamente, o Tabelionato de Protesto de Títulos no município de Bela Vista do Paraíso”. Cumpra-se por remessa PROJUDI. 2. Com a vinda da resposta, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
Remessa (em diligência)
29/01/2026, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 17:03
deferimento
28/01/2026, 17:52
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 23:34
Confirmada
27/10/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008429-97.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008429-97.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$650.000,00 Autor(s): Espólio de Joana Jovedi Omodei representado(a) por ILIZABETE OMODEI CLAVERO Réu(s): CLEONICE OMODEI JULIANI ESPÓLIO DE LUIS CARLOS JULIANI I. Com fundamento no poder de direção do processo e na faculdade prevista no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pela parte Requerente. II. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte cumpra a(s) diligência(s) solicitada(s). III. Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se para prosseguimento. IV. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008429-97.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008429-97.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$650.000,00 Autor(s): Espólio de Joana Jovedi Omodei representado(a) por ILIZABETE OMODEI CLAVERO Réu(s): CLEONICE OMODEI JULIANI ESPÓLIO DE LUIS CARLOS JULIANI 1. Defiro o pedido retro. Solicite-se ao “TABELIONATO DE NOTAS ACUMULADO, PRECARIAMENTE, O TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS DO MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO PARAÍSO”, para que, no prazo de 30 dias, encaminhe a este juízo “Cópia do inventário de LUIS CARLOS JULIANI, constante do Livro 57, Complemento N, Folha 21, Complemento 24 no Cartório Tabelionato de Notas Acumulado, precariamente, o Tabelionato de Protesto de Títulos no município de Bela Vista do Paraíso”. Cumpra-se por remessa PROJUDI. 2. Com a vinda da resposta, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
Remessa (em diligência)
29/01/2026, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 17:03
deferimento
28/01/2026, 17:52
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 23:34
Confirmada
27/10/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008429-97.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008429-97.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$650.000,00 Autor(s): Espólio de Joana Jovedi Omodei representado(a) por ILIZABETE OMODEI CLAVERO Réu(s): CLEONICE OMODEI JULIANI ESPÓLIO DE LUIS CARLOS JULIANI I. Com fundamento no poder de direção do processo e na faculdade prevista no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pela parte Requerente. II. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte cumpra a(s) diligência(s) solicitada(s). III. Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se para prosseguimento. IV. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 17:31
deferimento
16/10/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 20:42
Confirmada
12/09/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008429-97.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008429-97.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$650.000,00 Autor(s): Espólio de Joana Jovedi Omodei (CPF/CNPJ: 911.327.549-68) representado(a) por ILIZABETE OMODEI CLAVERO (RG: 63634026 SSP/PR e CPF/CNPJ: 835.178.809-06) Sitio Dois Irmãos, s/n - Água do Jacu - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Réu(s): CLEONICE OMODEI JULIANI (RG: 80188315 SSP/PR e CPF/CNPJ: 066.087.639-64) Sitio São Domingos, s/n Fazenda Floresta - Distrito da Prata - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-000 ESPÓLIO DE LUIS CARLOS JULIANI (RG: 43858360 SSP/PR e CPF/CNPJ: 568.286.329-15) Sitio São Domingos, s/n Fazenda Floresta - Distrito da Prata - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-000
Vistos. 1. Antes de analisar o requerimento de mov. 320, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos certidão de (in)existência de inventário judicial e extrajucial, o(a) administrator(a) provisório(a) ou inventariante como representante judicial do espólio, ou, em caso de inventário finalizado, os(a) herdeiros(a). Ressalto que é extremamente necessária a juntada de documentação comprobatória quanto à (in)existência de inventário em relação ao de cujus Luiz Carlos Juliani. 2. Com o cumprimento, tornem os autos conclusos. 3. Diligências e intimações necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito Substituto
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 13:55
Mero expediente
28/08/2025, 18:05
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 14:44
Confirmada
02/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008429-97.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008429-97.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$650.000,00 Autor(s): Espólio de Joana Jovedi Omodei (CPF/CNPJ: 911.327.549-68) representado(a) por ILIZABETE OMODEI CLAVERO (RG: 63634026 SSP/PR e CPF/CNPJ: 835.178.809-06) Sitio Dois Irmãos, s/n - Água do Jacu - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Réu(s): CLEONICE OMODEI JULIANI (RG: 80188315 SSP/PR e CPF/CNPJ: 066.087.639-64) Sitio São Domingos, s/n Fazenda Floresta - Distrito da Prata - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-000 ESPÓLIO DE LUIS CARLOS JULIANI (RG: 43858360 SSP/PR e CPF/CNPJ: 568.286.329-15) Sitio São Domingos, s/n Fazenda Floresta - Distrito da Prata - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-000
Vistos. 1. Conclusão indevida. 2. Compulsando os autos, verifica-se a juntada de comunicação de ação vinculada com os esclarecimentos solicitados por este juízo à Secretaria da Vara de Família e Sucessões desta Comarca (mov. 316). 3. Diante disso, à Secretaria para cumprir os itens 2 e 3 da decisão de mov. 303. Em caso de requerimento da parte autora, defiro, desde já, a expedição de carta ou mandado para citação e intimação dos herdeiros. 4. Com o cumprimento da citação, intimem-se as partes para manifestação. Prazo de 10 (dez) dias. 5. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito Substituto
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 06:24
Outras Decisões
21/05/2025, 18:04
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 14:55
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008429-97.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008429-97.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$650.000,00 Autor(s): Espólio de Joana Jovedi Omodei (CPF/CNPJ: 911.327.549-68) representado(a) por ILIZABETE OMODEI CLAVERO (RG: 63634026 SSP/PR e CPF/CNPJ: 835.178.809-06) Sitio Dois Irmãos, s/n - Água do Jacu - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Réu(s): CLEONICE OMODEI JULIANI (RG: 80188315 SSP/PR e CPF/CNPJ: 066.087.639-64) Sitio São Domingos, s/n Fazenda Floresta - Distrito da Prata - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-000 ESPÓLIO DE LUIS CARLOS JULIANI (RG: 43858360 SSP/PR e CPF/CNPJ: 568.286.329-15) Sitio São Domingos, s/n Fazenda Floresta - Distrito da Prata - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-000
Vistos. 1. Defiro o pedido retro (mov. 308). Oficie-se à Vara de Família e Sucessões desta Comarca para que informe o(s) nome(s) do(s) eventual(is) herdeiro(s) de Luis Carlos Juliani, bem como para que informe se houve o trânsito em julgado da sentença. 2. Com o retorno, cumpram-se os itens 2 e 3 da decisão retro. 3. Após, tornem os autos conclusos. 4. Demais diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito Substituto
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Informações)
17/01/2025, 13:42
deferimento
17/01/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 15:47
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 17:20
Confirmada
18/10/2024, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 10:54
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008429-97.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008429-97.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$650.000,00 Autor(s): Espólio de Joana Jovedi Omodei representado(a) por ILIZABETE OMODEI CLAVERO Réu(s): CLEONICE OMODEI JULIANI ESPÓLIO DE LUIS CARLOS JULIANI
Vistos. 1. Com fulcro nos princípios da cooperação e da celeridade processual, aliado aos resultados localizados ao seq. 298.1, defiro parcialmente o requerimento formulado ao seq. 301.1. Oficie-se à Vara de Família e sucessões desta Comarca para que informe o(s) nome(s) do(s) eventual(is) herdeiro(s) de Luis Carlos Juliani. 2. Após, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, apresente a qualificação completa dos herdeiros do de cujus e requeira providências uteis a citação. 3. Cumpridos os itens acima, retifique-se a autuação para que passem a constar os herdeiros e exclua-se o Espólio. Cite-se e intime-se os herdeiros. 4. Oportunamente, tornem-me conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Élberti Mattos Bernardineli Juiz de Direito Substituto
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Informações)
02/10/2024, 18:11
Deferimento em Parte
02/10/2024, 17:26
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 12:37
Confirmada
18/06/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 14:59
Confirmada
12/04/2024, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008429-97.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008429-97.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$650.000,00 Autor(s): Espólio de Joana Jovedi Omodei representado(a) por ILIZABETE OMODEI CLAVERO Réu(s): CLEONICE OMODEI JULIANI LUIS CARLOS JULIANI I - Ante a ausência de trânsito em julgado na Ação de Reconhecimento de União Estável Pós-Morte, resta impossibilitada a representação do espólio pela Sra. Cleonice Omodei Juliani, desse modo, indefiro o pedido retro. II - Outrossim, expeça-se ofício a Receita Federal a fim de buscar o CPF dos genitores do de cujus, Sra. Otilia Rosa de Souza e Sr. José Juliani, com o objetivo de identificar possíveis herdeiros do de cujus, conforme requerido pelo autor. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 15:37
Outras Decisões
03/04/2024, 15:33
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 01:01
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:47
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 17:37
Confirmada
01/02/2024, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008429-97.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008429-97.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$650.000,00 Autor(s): Espólio de Joana Jovedi Omodei representado(a) por ILIZABETE OMODEI CLAVERO Réu(s): CLEONICE OMODEI JULIANI LUIS CARLOS JULIANI DECISÃO 1. O disposto no artigo 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil é claro ao incumbir ao autor o ônus de regularizar o polo passivo, em decorrência do óbito de um dos réus. Diante da incumbência imposta, cabe à parte direcionada efetivar o conteúdo da norma. 2. Desta forma, INDEFIRO o pedido de evento 285.1. 3. Reitere-se a intimação à requerente para dar cumprimento integral ao item "2.1" da decisão de evento 282.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado automaticamente.
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 14:01
Indeferimento
22/01/2024, 13:44
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 14:12
Confirmada
30/11/2023, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008429-97.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008429-97.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$650.000,00 Autor(s): Espólio de Joana Jovedi Omodei representado(a) por ILIZABETE OMODEI CLAVERO Réu(s): CLEONICE OMODEI JULIANI LUIS CARLOS JULIANI DECISÃO 1. Dispõe o artigo 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil que, quando falecido o réu, caberá ao requerente providenciar a regularização do polo passivo para o respectivo espólio, na pessoa do inventariante ou na pessoa dos herdeiros necessários, a depender da hipótese. Sobre o assunto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. FALECIMENTO DO REQUERIDO JÁ CITADO POR EDITAL E REVEL. IRRELEVÂNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. IMPOSIÇÃO LEGAL (ART. 313, CAPUT, I, § 2º, I /CPC). DECISÃO CORRETA. MANUTENÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Não há que se cogitar da reforma da decisão que, em absoluta consonância com o que dispõe a legislação processual, ante a notícia de falecimento do requerido, suspende o processo e determina ao autor que proceda à regularização processual, conforme determinação contida no art. 313, caput, I e § 2º, I, do Código de Processo Civil, sendo irrelevante o fato do finado requerido já ter sido citado, por edital, e se tornado revel nos autos, ante a sucessão processual verificada. 2. Agravo de Instrumento à que nega provimento. (TJ-PR 00449779020228160000 Curitiba, Relator: substituto francisco carlos jorge, Data de Julgamento: 16/05/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2023) - grifou-se. 2. Desta forma e melhor revendo o posicionamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, redirecionar o feito em face do espólio do réu Luís Carlos Juliani. 2.1. Neste caso, deverá regularizar a representação processual deste, informando sobre a [in]existência de inventário judicial ou administrativo - cabendo ao inventariante a representação (artigo 75, VII, do Código de Processo Civil) - ou, em caso negativo, providenciar a qualificação integral dos herdeiros, com os respectivos endereços para citação (artigos 1.784, 1.845 e 2.023 do Código Civil). 3. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado automaticamente.
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 20:03
Outras Decisões
18/11/2023, 12:49
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 01:04
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:27
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 17:37
Confirmada
03/11/2023, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 14:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/10/2023, 01:23
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:53
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 17:10
Confirmada
04/09/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008429-97.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008429-97.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$650.000,00 Autor(s): Espólio de Joana Jovedi Omodei representado(a) por ILIZABETE OMODEI CLAVERO Réu(s): CLEONICE OMODEI JULIANI LUIS CARLOS JULIANI DECISÃO 1. Diante do óbito do réu Luís Carlos Juliani noticiado em evento 264.2, o qual aconteceu em 20/5/2023, DETERMINO a suspensão do processo para regularização da representação do polo passivo, com fundamento nos artigos 313, I, § 2º, I e 689, ambos do Código de Processo Civil, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 2. Intime-se a parte ré para redirecionar o feito em face do espólio do executado. Neste caso, deverá regularizar a representação processual deste, informando sobre a [in]existência de inventário judicial ou administrativo - cabendo ao inventariante a representação (artigo 75, VII, do Código de Processo Civil) - ou, em caso negativo, providenciar a qualificação integral dos herdeiros, com os respectivos endereços para citação. 3. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente.
25/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
24/08/2023, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 12:44
Morte ou perda da capacidade
23/08/2023, 20:17
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 19:44
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 17:05
Confirmada
28/07/2023, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 13:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/07/2023, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 12:30
Confirmada
14/07/2023, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008429-97.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008429-97.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$650.000,00 Autor(s): Espólio de Joana Jovedi Omodei representado(a) por ILIZABETE OMODEI CLAVERO Réu(s): CLEONICE OMODEI JULIANI LUIS CARLOS JULIANI Vistos, Defiro o pedido retro, suspenda-se o processo pelo prazo requerido. Após, manifestem-se as partes acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Intime-se. Diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente.
05/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
04/07/2023, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 17:05
deferimento
03/07/2023, 16:31
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 18:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/06/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 19:54
Confirmada
17/06/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008429-97.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008429-97.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$650.000,00 Autor(s): Espólio de Joana Jovedi Omodei representado(a) por ILIZABETE OMODEI CLAVERO Réu(s): CLEONICE OMODEI JULIANI LUIS CARLOS JULIANI Vistos, Suspendo o processo pelo prazo requerido. Decorrido o prazo intime-se para manifestação sob pena de extinção e arquivamento. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado e assinado automaticamente.
07/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
06/06/2023, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 14:14
Por decisão judicial
05/06/2023, 17:44
Confirmada
26/05/2023, 18:22
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 15:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/05/2023, 00:35
Confirmada
12/05/2023, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008429-97.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008429-97.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$650.000,00 Autor(s): Espólio de Joana Jovedi Omodei representado(a) por ILIZABETE OMODEI CLAVERO Réu(s): CLEONICE OMODEI JULIANI LUIS CARLOS JULIANI Vistos, Defiro o pedido retro, suspenda-se o processo pelo prazo requerido. Após, manifestem-se as partes acerca do prosseguimento do feito, em especial acerca de que se restou perfectibilizada as tratativas de acordo, em 15 dias. Diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente.
03/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
02/05/2023, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 13:37
deferimento
28/04/2023, 17:16
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 18:15
Confirmada
27/03/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 15:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/03/2023, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 14:53
Confirmada
17/02/2023, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008429-97.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008429-97.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$650.000,00 Autor(s): Espólio de Joana Jovedi Omodei representado(a) por ILIZABETE OMODEI CLAVERO Réu(s): CLEONICE OMODEI JULIANI LUIS CARLOS JULIANI Vistos, Defiro o pedido retro, suspenda-se o processo pelo prazo requerido. Após, manifestem-se as partes acerca do prosseguimento do feito, em especial acerca de que se restou perfectibilizada as tratativas de acordo, em 15 dias. Diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente.
10/02/2023, 00:00
Por decisão judicial
09/02/2023, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 14:17
deferimento
08/02/2023, 14:01
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 16:24
Confirmada
13/12/2022, 00:10
Documento (Informações)
09/12/2022, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008429-97.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008429-97.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$650.000,00 Autor(s): Joana Jovedi Omodei representado(a) por ILIZABETE OMODEI CLAVERO Réu(s): CLEONICE OMODEI JULIANI LUIS CARLOS JULIANI Vistos, I. Defiro pedido retro, retifique-se o polo ativo da demanda para que passe a constar o Espólio de JOANA JOVEDI OMODEI devidamente representado por sua inventariante nomeada, qual seja, ILIZABETE OMODEI CLAVERO. Anotações necessárias. II. Após, deverá ser restabelecida a marcha processual em seus ulteriores termos. Assim, manifestem-se as partes, em 15 dias. III. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente.
05/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 12:40
Remessa (em diligência)
02/12/2022, 12:40
deferimento
01/12/2022, 17:21
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 18:09
Confirmada
16/09/2022, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008429-97.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008429-97.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$650.000,00 Autor(s): Joana Jovedi Omodei representado(a) por ILIZABETE OMODEI CLAVERO Réu(s): CLEONICE OMODEI JULIANI LUIS CARLOS JULIANI Vistos, I. Defiro pedido reto. Tendo em vista a morte da parte requerente, suspendo o curso da demanda com fulcro no art. 313, inciso I e §1 ª do CPC. II. Intime-se a requerente, por seu procurador habilitado nos autos, para que em 30 dias promova a devida sucessão processual. III. Diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente.
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 17:48
Morte ou perda da capacidade
06/09/2022, 17:15
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 17:18
Confirmada
29/07/2022, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 16:55
Documento (Ofício)
19/07/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 18:43
Mudança de Assunto Processual
04/07/2022, 14:20
Confirmada
30/06/2022, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008429-97.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008429-97.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Parceria Agrícola e/ou pecuária Valor da Causa: R$650.000,00 Autor(s): Joana Jovedi Omodei representado(a) por ILIZABETE OMODEI CLAVERO Réu(s): CLEONICE OMODEI JULIANI LUIS CARLOS JULIANI I. Defiro o pedido de suspensão dos autos pelo prazo de 30 (trinta) dias. II. Após o término da suspensão, intime-se a parte para que se manifeste, requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente pelo(a) magistrado(a) indicado no cabeçalho
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 15:53
Por decisão judicial
19/06/2022, 16:59
Conclusão (para despacho)
14/06/2022, 19:47
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 18:33
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 16:57
Confirmada
23/05/2022, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008429-97.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008429-97.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Parceria Agrícola e/ou pecuária Valor da Causa: R$650.000,00 Autor(s): Joana Jovedi Omodei representado(a) por ILIZABETE OMODEI CLAVERO Réu(s): CLEONICE OMODEI JULIANI LUIS CARLOS JULIANI I –
Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOANA JOVEDI OMODEI, em face da decisão de mov. 171.1. Versam os embargos declaratórios acerca de eventual omissão apontada na decisão mencionada (mov. 184.1). Instada a se manifestar, a parte requerida pugnou pela rejeição dos embargos, conforme mov. 193.1. Sucinto o relatório. Decido. II – Tempestivos, conheço dos embargos. No mérito, no entanto, inteiramente improcedentes os embargos declaratórios ora opostos, vez que não existe qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, conforme preceitua o artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Embora a parte embargante alegue a necessidade de alteração da decisão embargada, tal questão visa a rediscussão da matéria já decidida. Destarte, não há o que aclarar. Registre-se que os embargos de declaração não correspondem à via recursal adequada para a modificação e/ou rediscussão das decisões, alterando-se o resultado final obtido através do julgamento, mas, sim, limitam-se à correção de eventuais omissões, contradições ou pontos obscuros que possam existir e que inexistem no presente caso. Ressalte-se, ainda, que o acerto ou o desacerto da decisão embargada não comporta o recurso ora oposto. Não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão embargada, mas interpretação (livre, na forma da lei) dos fatos, ensejadora de lógica avaliação das provas para a atribuição da prestação jurisdicional às partes envolvidas. III –
Ante o exposto, desnecessário integrar a decisão prolatada, posto inexistir qualquer contradição, omissão, obscuridade e erro material, razão pela qual REJEITO os embargos declaratórios de evento mov. 184.1. IV – Intimações e diligências necessárias. Cambé, assinado e datado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
13/05/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 14:07
Conclusão (para decisão)
17/03/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 16:37
Confirmada
06/03/2022, 00:15
Confirmada
06/03/2022, 00:15
Confirmada
26/02/2022, 01:18
Confirmada
26/02/2022, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008429-97.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008429-97.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Parceria Agrícola e/ou pecuária Valor da Causa: R$650.000,00 Autor(s): Joana Jovedi Omodei representado(a) por ILIZABETE OMODEI CLAVERO Réu(s): CLEONICE OMODEI JULIANI LUIS CARLOS JULIANI I.Tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos em evento 184.1. Considerando a possibilidade de modificação da decisão atacada em caso de procedência dos embargos de declaração, determino a intimação da parte contrária para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. II. Após, tornem conclusos para decisão. III. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:35
Outras Decisões
23/02/2022, 08:17
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 00:39
Petição (Embargos de declaração)
21/02/2022, 15:14
Confirmada
21/02/2022, 15:11
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 16:16
Documento (Informações)
17/02/2022, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008429-97.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008429-97.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Parceria Agrícola e/ou pecuária Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): Joana Jovedi Omodei representado(a) por ILIZABETE OMODEI CLAVERO Réu(s): CLEONICE OMODEI JULIANI LUIS CARLOS JULIANI I.
Trata-se de Ação de Declaratória de Nulidade de Contrato de Parceria Rural c/c Reivindicatória de Propriedade e Indenização Por Perdas e Danos promovida por Joana Jovedi Omodei representada por Ilizabete Omodei Clavero em face de Cleonice Omodei Juliani e Luiz Carlos Juliani, relatando que é genitora da primeira requerida, bem como que fora casada com o Sr. David Omodei até o ano de 2012 sob o regime de comunhão universal de bens. Argumentou que na constância do casamento adquiriram um lote de terras sob o nº “d” com área de 10,53 alqueires paulistas, da subdivisão de área maior, situada na ‘Fazenda Floresta’ - Distrito da Prata, em Cambé. Aduziu que no divórcio, restou acordado que os bens seriam partilhados em 50% para cada ex consorte. Informou que em 2016 seu ex marido realizou contrato de parceria agrícola com os requeridos pelo prazo de 05 anos, tendo como objeto o imóvel integral, sem descontar o percentual de 50% pertencente à autora. Arguiu ainda que não assinou o referido contrato, bem como não houve prestação de contas dos valores percebidos. Relatou que seu ex marido faleceu em 27.03.2018, bem como que não possui interesse na continuidade do contrato de parceria agrícola. Em contestação, os requeridos arguiram, entre outras questões, que os reais interessados na nulidade do contrato são a filha e representante da autora, Elizabete Omodei Clavero e seu marido Venicio Baffa Clavero, uma vez que pretendem explorar o imóvel da autora. Aduziram ainda que a autora sempre recebeu regularmente sua quota parte do contrato. Relataram, que o primeiro contrato de parceria agrícola foi celebrado pelo Sr. David Omodei, Joana e os requeridos, em 01/10/2011, sendo o segundo (objeto da lide) celebrado entre as mesmas partes em 2016. Ressaltou que 12/03/2019, a autora, representada pela filha Ilizabete Omodei Clavero, notificou os requeridos informando que devido ao falecimento de David Omodei, pretendia explorar o imóvel de 10,53 alqueires paulista de forma direta e pessoal e que não renovaria o contrato de 50% do imóvel, a partir de 30.09.2019, em contranotificação os requeridos informaram que o contrato de parceria foi firmado pelo prazo expresso de duração e vigência de 05 (cinco) anos, iniciando-se 01/10/2016, e findando em 30/09/2021. Proferida decisão de saneamento em evento 123.1, foi determinada a retificação do valor da causa contendo os pedidos cumulados, com o valor venal do imóvel objeto da parceria rural e o proveito econômico proveniente do negócio jurídico agrário, bem como a pretensão de perdas e danos. E, ainda, deferidas as provas, documental, oral e pericial. A autora apresentou seu desinteresse na renovação contratual (seq. 147.1), ante o término do contrato de arrendamento em 30/09/2021, pugnando pela urgente intimação dos requeridos, pela sua procuradora, para que se abstenham de realizarem nova plantação no local, uma vez que recebeu a informação de que os requeridos estavam providenciando a compra de novos grãos para plantio no local do litígio. Intimada a parte requerida, antes mesmo de sua manifestação no processo, a autora informou, em seq. 158.1, que mesmo após o término do contrato de parceria agrícola os requeridos efetuaram a compra de grãos e realizaram o plantio de soja no imóvel, cuja colheita ocorrerá em meados de março/2022, pugnando pela determinação judicial para que os Réus não realizem a colheita da safra plantada e não realizem outro plantio. Juntou aos autos notificação extrajudicial, manifestando desinteresse da Notificante Joana em renovar o contrato e o iminente término contratual, em 30/09/2021 conforme Cláusula Terceira do contrato. Assim como, contranotificação, informando que quando da notificação já havia expirado o prazo do contrato e este estava renovado automaticamente, pois notificados em 18.10.2021 (seq. 158.3). Intimados a se manifestarem, os requeridos se insurgiram quanto ao valor apresentado pela autora como sendo o valor venal do imóvel, indagando possuir o imóvel valor superior. Ademais, afirmaram que a matéria dos pedidos de seq. 147.1 e 158.1 é estranha ao objeto da presente demanda. Informaram ainda que o contrato teria se renovado automaticamente por força de lei, uma vez que houve notificação da autora manifestando seu desinteresse no negócio após expirado o prazo legal para tal feito (seq. 163.1). II. Valor da causa. Em decisão saneadora foi determinada a retificação do valor da causa pela parte autora, o qual deveria conter os pedidos cumulados, com o valor venal do imóvel objeto da parceria rural e o proveito econômico proveniente do negócio jurídico agrário, bem como a pretensão de perdas e danos. Em seq. 145.1, a parte autora pleiteou a retificação do valor da causa para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor venal do imóvel registrado sob matrícula nº 18.854, o que foi deferido em seq. 148.1. Em seq. 163.1, a parte ré se insurgiu afirmando que o imóvel objeto da parceria rural sob matricula nº 5.048, com área de 10,53 alqueires, foi avaliado pelo Município de Cambé em R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais). Pois bem, observando a Declaração de Valor Imobiliário do imóvel em questão, emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda de Cambé, constante em evento 65.3, tem-se que o valor do imóvel em questão é de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais). Sendo assim, observando que a parte em litígio corresponde há 50% do imóvel, o valor da causa deve ser retificado para R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil) reais. Retifique-se à distribuição e autuação. Anotações necessárias. III. Da colheita da safra plantada. Novo Plantio. Observa-se que a parte autora manifestou seu desinteresse na renovação do contrato de parceria com os requeridos nos autos em 17.09.2021, seq. 147.1 – ou seja, antes do término do respectivo contrato, que ocorreria em 30.09.2021. Todavia, antes mesmo que houvesse tempo hábil para análise desse Juízo, foi informado nos autos que os requeridos realizaram o plantio da cultura de soja no terreno – seq. 158.1 – onde pugnaram pela determinação judicial para que os Réus não realizem a colheita da safra plantada e não procedam outro plantio. Por sua vez, a parte ré alegou que o contratou renovou-se automaticamente, pois a notificação extrajudicial encaminhada pela autora somente ocorreu após o término do prazo do contrato. Analisando o feito, ao que tudo indica, a notificação extrajudicial fora encaminhada pela autora aos requeridos posteriormente à data de encerramento do contrato, de modo que a lavoura atualmente plantada se revela passível de colheita pelos requeridos, com o regular pagamento da renda de parceria agrícola à autora. No que toca ao pedido de impedimento aos requeridos de plantarem novamente, não cabe a este juízo tal determinação, mormente enquanto não descontinuado o contrato de parceria agrícola, com observância das disposições legais pertinentes, em especial o artigo 95, IV, da Lei nº 4.505/1964 – Estatuto da Terra. Nestes termos, indefiro o pedido de seq. 158.3. IV. Perícia Grafotécnica Quanto à perícia, defiro o pedido de eq. 169.1 para que os requeridos depositem na Secretaria deste Juízo o contrato original a ser periciado, bem como outros documentos que o perito venha a julgar convenientes. Conforme constou na decisão saneadora, tendo a parte autora pleiteado a prova pericial e tratando-se de beneficiária da gratuidade, o pagamento ocorrerá ao término da demanda, pelo vencido, ou pelo Estado. V. Considerando a condição da autora, que é interditada, abra-se vista ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Cambé, 14 de fevereiro de 2022. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
16/02/2022, 00:00
Confirmada
15/02/2022, 17:36
Entrega em carga/vista
15/02/2022, 17:05
Remessa (em diligência)
15/02/2022, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 17:05
Ato ordinatório
15/02/2022, 17:05
Indeferimento
15/02/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 17:02
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 16:47
Confirmada
28/11/2021, 00:26
Confirmada
28/11/2021, 00:26
Confirmada
28/11/2021, 00:23
Conclusão (para despacho)
26/11/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 18:55
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 18:11
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 18:55
Confirmada
01/11/2021, 01:14
Confirmada
01/11/2021, 00:15
Confirmada
01/11/2021, 00:15
Confirmada
01/11/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008429-97.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008429-97.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Parceria Agrícola e/ou pecuária Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): Joana Jovedi Omodei representado(a) por ILIZABETE OMODEI CLAVERO Réu(s): CLEONICE OMODEI JULIANI LUIZ CARLOS JULIANI I – Em relação à manifestação da parte requerida em seq. 137.1, infere-se que pretende a rediscussão da matéria apreciada em decisão saneadora de seq. 123.1, especificamente no item “II.1”. No entanto, entendo que não comporta ajuste, porquanto através da documentação trazida não foi possível verificar a alteração da condição financeira da parte autora, capaz de revogar o benefício concedido. II – Em relação ao peticionado em seq. 145.1, retifique-se o valor da causa nos termos pleiteados. No que diz respeito aos pedidos relacionados à prestação de contas, restam indeferidos, porquanto constitui matéria estranha ao objeto da presente demanda. III – Por fim, ante o declínio do perito nomeado em seq. 138.1, nomeio, em substituição, o Sr. Edson Alípio Schwingel ([email protected] - (43) 3329-9601 / 9652-9778). Intime-o para no prazo de 10 (dez) dias dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, nos termos da decisão saneadora. V- Quanto ao pedido de evento 147.1, manifeste-se a requerida, em quinze dias. Intimações e diligências necessárias. Cambé, assinado e datado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
21/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 19:28
Ato ordinatório
20/10/2021, 19:28
Decisão Interlocutória de Mérito
18/10/2021, 18:03
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 14:46
Conclusão (para decisão)
04/08/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 18:51
Confirmada
12/07/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008429-97.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008429-97.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): Joana Jovedi Omodei representado(a) por ILISABETE OMODEI CLAVERO Réu(s): CLEONICE OMODEI JULIANI LUIZ CARLOS JULIANI I. Preliminarmente, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do pedido de evento 137.1. II. Após, conclusos para decisão. III. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
02/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 14:28
Outras Decisões
01/07/2021, 12:03
Mudança de Assunto Processual
25/06/2021, 18:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 17:57
Conclusão (para decisão)
13/05/2021, 01:03
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 17:10
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 17:09
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 11:36
Confirmada
27/04/2021, 01:19
Confirmada
27/04/2021, 00:55
Confirmada
27/04/2021, 00:54
Confirmada
23/04/2021, 16:20
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 10:01
Confirmada
19/04/2021, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008429-97.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008429-97.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): Joana Jovedi Omodei representado(a) por ILISABETE OMODEI CLAVERO Réu(s): CLEONICE OMODEI JULIANI LUIZ CARLOS JULIANI I – DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO No tocante à representação processual da parte autora, tal questão é vício sanável. Considerando que a autora Joana Jovedi Omodei é requerida em ação de interdição/curatela nº 812-97.2020.8.16.0138, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Primeiro de Maio/PR, verifica-se pela juntada dos documentos de eventos 115.2 e 115.3 que houve expressa e específica autorização judicial para que a curadora Ilisabete Omodei Clavero represente a autora nesta demanda. Ainda, colacionou procuração judicial atualizada para fins da correção da representação. Deste modo, entendo que o vício encontra-se sanado. Referente à alegada litigância de má-fé, tal matéria diz respeito ao mérito, de modo que será analisada em sede de sentença. No mais, passo à organização e ao saneamento do processo. II – DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DO MÉRITO II.1 – Impugnação à assistência judiciária gratuita A parte requerida impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, sob o argumento de que não se trata de pessoa miserável. Sem razão, contudo. Isso porque a requerida não trouxe quaisquer documentos aptos a embasar suas alegações, apenas tecendo ilações incapazes de afastar a presunção legal de hipossuficiência pela mera alegação da autora, conforme artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 557, § 1º-A, CPC). JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PARTE QUE NÃO SE ENQUADRA NA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.IRRELEVÂNCIA. SUFICIÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EXEGESE DO ART. 4º, DA LEI N.º 1060/50. ANÁLISE DO CASO CONCRETO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família." (STJ - TERCEIRA TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Agravo de Instrumento nº 1137777-6 2Estado do Paraná TURMA - AgRg no REsp 1244192/SE - Rel. Min.SIDNEI BENETI - J. 26/06/2012 - DJe 29/06/2012) – grifou-se. Efetivamente, o espírito da Lei não exige que o beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita seja miserável ou que não possua renda alguma, mas apenas que, considerada sua situação pessoal, não possa arcar com tais despesas sem prejuízo do sustento e das despesas básicas para manutenção da família, sendo certo que a impugnada – justamente pela ausência de prova em contrário – se enquadra na situação prevista na lei. O requerimento de assistência judiciária deve ser analisado com base na renda líquida do sujeito. A autora faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, esclarecendo que sua renda mensal líquida atende os critérios deste juízo para concessão do benefício. Ainda, no tocante ao argumento de vendas de grãos, tal documentação encontra-se desatualizada, de momentos anteriores ao ingresso da demanda, de modo que o requerimento da gratuidade processual deve ser observado no momento presente Por fim, em alusão à quantidade de bens imóveis no patrimônio da requerente, o fato de ter bens não modifica em nada o status econômico da autora, pois a hipossuficiência é auferida pela comprovação de seus rendimentos. Este é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA/FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. COMPROVAÇÃO. PROPRIEDADE DE IMÓVEIS. Ausente comprovação suficiente de que tenha sido alterada a situação econômica/financeira da parte beneficiária da assistência gratuita, não há falar em revogação do benefício concedido. Ademais, o fato de o beneficiário da assistência judiciária possuir diversos imóveis rurais e urbanos não significa que possui condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, ainda mais quando todos os imóveis encontram-se penhorados para garantir dívidas de elevada monta e não há nos autos comprovação suficiente de que o valor dos referidos imóveis é superior ao valor da dívida. (TRF-4 - AG: 50493488820164040000 5049348-88.2016.404.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 30/05/2017, TERCEIRA TURMA) – grifou-se. Assim, resta afastada a preliminar arguida. II.2 – Impugnação ao valor da causa Alega a parte requerida a impugnação ao valor da causa, pois a parte requerente atribuiu valor genérico à demanda, olvidando-se dos valores apresentados na petição inicial a título do valor venal do imóvel objeto da parceria rural e da estimativa pelas perdas e danos. Conforme redação do artigo 292, II, IV, V e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa nas ações que visem a declaração de nulidade de negócio jurídico, a reivindicação de bem e consequente indenização pecuniária será a soma das quantias estimadas pelo autor, teto este que servirá de norte ao magistrado ante à análise dos pedidos e, em caso de eventual procedência da demanda, os valores a serem arbitrados deverão limitar-se ao teto. Caso contrário, estar-se-á diante de sentença “ultra petita”, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Nesta toada: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; [...] IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; [...] De modo que há valores a serem cumulados, devendo ser aplicada a regra insculpida no dispositivo referido acima para o estabelecimento do valor da causa. Infere-se, portanto, que a indicação do valor da causa da inicial, não corresponde ao almejado pelos autores. Assim, na forma do artigo 292, § 3º, do CPC: § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Diante disso, considerando que não houve a retificação do valor da causa pela parte autora, acolho a preliminar arguida, bem como determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o valor da causa contendo os pedidos cumulados, com o valor venal do imóvel objeto da parceria rural e o proveito econômico proveniente do negócio jurídico agrário, bem como a pretensão de perdas e danos. Com o cumprimento do ato, proceda-se as anotações e retificações necessárias. Sendo assim, resta acolhida a preliminar arguida. III – O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo as demais condições da ação e pressupostos processuais. Inexistem, ainda, demais questões preliminares a serem apreciadas, razões pelas quais DECLARO SANEADO O PROCESSO. IV – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) O que foi efetivamente acordado entre as partes; b) Eventual cumprimento apto a afastar o pedido resolutivo; c) Se a autora agiu de boa ou má-fé; d) Se os réus agiram de boa ou má-fé; e) Falsidade da assinatura da autora no documento juntado celebrado entre as partes; f) Existência de vício na manifestação de vontade da autora; g) Ocorrência de danos materiais; h) Quantificação de eventuais danos para fins de indenização; Sem prejuízo de outros a serem indicados pelas partes. V – DAS PROVAS V.1 – Do ônus probatório Não havendo quaisquer das exceções previstas pelo artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil bem como observando os incisos I e II do mencionado dispositivo, declaro que a prova incumbe: à autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e aos réus, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. V.2 – Da prova documental Defiro a juntada de documentos não exigidos para a propositura da demanda até a conclusão para sentença (art. 435 do Código de Processo Civil). Expeça-se ofício, via mensageiro, ao Tabelionato de Notas da Comarca de Primeiro de Maio/PR, a fim de que apresente cópia do atestado assinado pelo Dr. Carlos Alberto de Almeida (CRM/PR nº 9.781, lavrada no Livro 100-P, fls. 89 e verso; Restam indeferidos os demais pedidos de expedição de ofícios pugnados pela parte requerida em evento 81.1, ante a rejeição da impugnação à assistência judiciária gratuita. V.3 – Da prova pericial grafotécnica Consistente em perícia a ser realizada no contrato firmado entre as partes, a fim de analisar eventuais vícios e nulidades na manifestação de vontade da autora. Nomeio para atuar como perito grafotécnico a pessoa de Carlos Augusto Perandréa Junior (Rua Piauí, 854 - 3º Andar - 301 - Londrina - Paraná - 86020-390, [email protected], 3324-2310), devendo cumprir escrupulosamente o encargo, independente de termo de compromisso, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil. Intime-se para aceitar o encargo, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca. O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474, CPC). As partes e Ministério Público do Estado do Paraná (se caso for), no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (art. 465, § 1º, I e II, CPC). O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (art. 465, “caput”, e 477, “caput”, CPC) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pela senhora perita. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (art. 477, § 1º, CPC). Por oportuno, determina artigo 95, do NCPC, que "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". No caso, denota-se que a perícia foi pleiteada pela parte autora, e sendo assim, a remuneração do perito deve por ela ser paga, com adiantamento na forma do artigo 95 acima mencionado. Tratando-se de beneficiário da gratuidade, o pagamento ocorrerá ao término da demanda, pelo vencido, ou pelo Estado. V.4 – Da prova oral Após a realização da prova pericial grafotécnica, será designada audiência de instrução e julgamento. VI – Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
19/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
16/04/2021, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 14:37
Ato ordinatório
16/04/2021, 14:35
Decisão de Saneamento e Organização
16/04/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 18:34
Conclusão (para decisão)
23/02/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008429-97.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008429-97.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): Joana Jovedi Omodei representado(a) por ILISABETE OMODEI CLAVERO Réu(s): CLEONICE OMODEI JULIANI LUIZ CARLOS JULIANI I - Conforme verifica-se no mov. 88.1, a parte autora solicitou prazo para adequar sua representação processual, tendo em vista que a procuração trazida aos autos (seq. 1.2) não faz menção à parte autora, Sra. JOANA JOVEDI EMODEI. Para tanto, saliento que, de fato, constitui irregularidade a representação processual da parte autora, eis que o instrumento de mandato trazido aos autos refere-se tão somente à Sra. Elizabete Omodei Clavero e não à Sra. JOANA JOVEDI EMODEI. II - Assim, concedo o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para que a autora regularize sua representação processual, trazendo aos autos instrumento de mandato referente à autora da ação, Sra. JOANA JOVEDI EMODEI, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. III – Sanado o vício, voltem conclusos para decisão saneadora. IV - Intimações e diligências necessárias. Cambé, assinado e datado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
02/02/2021, 00:00
Confirmada
01/02/2021, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 18:45
Determinação de Diligência
01/02/2021, 17:11
Documento (Ofício)
26/01/2021, 11:42
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 16:22
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 18:06
Conclusão (para decisão)
16/11/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 16:30
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 17:10
Mero expediente
19/10/2020, 16:46
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 16:39
Documento (Outros documentos)
26/08/2020, 15:56
Conclusão (para decisão)
14/08/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 12:46
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 16:10
Recebimento
27/07/2020, 12:31
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 13:52
Mero expediente
22/07/2020, 13:44
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 17:07
Conclusão (para decisão)
01/06/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 18:48
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 16:49
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 12:02
Documento (Outros documentos)
14/05/2020, 12:02
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 22:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 14:33
Mero expediente
14/04/2020, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:08
Conclusão (para decisão)
02/03/2020, 14:56
Petição (Petição (outras))
29/02/2020, 13:09
Ato ordinatório
29/02/2020, 01:01
Ato ordinatório
29/02/2020, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 13:27
Petição (Contestação)
24/02/2020, 23:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 12:36
Mandado
05/02/2020, 11:30
Mandado
05/02/2020, 11:29
Documento (Outros documentos)
07/01/2020, 16:01
Ato ordinatório
28/11/2019, 14:15
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2019, 14:05
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2019, 14:05
deferimento
27/11/2019, 13:50
Conclusão (para decisão)
26/11/2019, 17:40
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 12:25
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 12:25
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 12:24
Mandado
11/11/2019, 17:44
Mandado
11/11/2019, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 08:53
Ato ordinatório
16/10/2019, 17:39
Expedição de documento (Mandado)
16/10/2019, 16:54
Expedição de documento (Mandado)
16/10/2019, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 16:48
de Conciliação (cancelada)
16/10/2019, 16:47
Mero expediente
15/10/2019, 13:38
Conclusão (para despacho)
10/10/2019, 14:12
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 12:46
Documento (Outros documentos)
02/10/2019, 12:45
Documento (Outros documentos)
02/10/2019, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
25/09/2019, 16:55
Conclusão (para decisão)
23/09/2019, 15:05
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 23:09
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 22:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 23:38
Expedição de documento (Carta)
29/08/2019, 17:17
Expedição de documento (Carta)
29/08/2019, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 17:11
de Conciliação (designada)
29/08/2019, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 17:08
Liminar
29/08/2019, 16:50
Conclusão (para decisão)
19/08/2019, 17:23
Petição (Petição (outras))
18/08/2019, 22:45
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 19:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)