Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASTRO/PR VARA DE FAMILIA E ANEXOS NU 0006190-28.2021.8.16.0064 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de retificação de assento de registro civil aforada por VERA LUCIA MACHADO, em que pleiteia a inclusão do patronímico paterno “Zadra”. Instado, o Ministério Público lançou parecer favorável ao pedido inaugural (mov. 15.1). Convertido o julgamento em diligência e determinada a juntada da certidão de casamento (evento 18.1). Acostada certidão de casamento atualizada (evento 21.2). É o relatório. Decido. Minudentemente analisado o presente caderno processual, tem- se que o presente pedido merece ser deferido por este Juízo, considerando que as alegações contidas na inicial se encontram devidamente amparadas nas provas trazidas aos autos, pelo que se torna desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. Com efeito, da certidão de nascimento de mov. 1.4, dessume-se que a requerente fora registrada como VERA LUCIA ZADRA, tendo como genitores DORIVAL ZADRA e TEREZA MACHADO ZADRA. 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASTRO/PR VARA DE FAMILIA E ANEXOS É de se ver, no ponto, que, quando do registro, não fora agregado o patronímico materno – Machado -, tão somente o paterno – Zadra. Quando de seu casamento, a requerente adotou o sobrenome de seu atual esposo, passando a se chamar Vera Lúcia Machado, entretanto, deseja retificar seu registro com o fim de acrescentar o sobrenome Zadra. Por sua vez, o nome civil integra os direitos da personalidade nos termos do artigo 16 e seguintes do Código Civil, e constitui um símbolo designativo da pessoa, isto é, como ela é conhecida no meio social e a indicação de sua ancestralidade. Em razão disso, o nome, como atributo da personalidade, está intimamente ligado à dignidade da pessoa humana, de maneira que é por meio dele que ela se projeta, se relaciona e se vê e é vista no meio social. Desse modo, ele deve exprimir uma realidade designativa, ou seja, estar condizente com a realidade vivida pela pessoa, sem artificialismo, e de forma a respeitar sua integridade moral e psíquica. Outrossim, assinala-se que os elementos fundamentais do nome civil da pessoa natural são o prenome e o sobrenome, sendo que este é nome de família, que indica sua ancestralidade. Nesses termos, tem-se que a pretensão de inclusão do sobrenome paterno ao nome da filha, ora requerente, é fundado no legítimo e superior interesse dela de ter em seu nome a referência à sua ascendência, com o que se terá sua mais escorreita identificação. Ademais, não vislumbro, a princípio, quaisquer prejuízos a terceiros, notadamente diante das certidões negativas de movs. 1.6, 1.8 e 1.10. Correndo por tal senda, tenho que a procedência do pedido inicial é medida de rigor. Bem na direção esgrimida, cito, de maneira exemplificativa, o seguinte julgado: AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASTRO/PR VARA DE FAMILIA E ANEXOS PRELIMINAR. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 179, INCISO I DO CPC. INOCORRÊNCIA RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL. INCLUSÃO DE PATRONÍMICO MATERNO. ACRÉSCIMO AO NOME DA AUTORA SEM QUALQUER EXCLUSÃO DE NOME OU SOBRENOME JÁ EXISTENTE. POSSIBILIDADE. RETIFICAÇÃO QUE NÃO CAUSA PREJUÍZO A TERCEIROS. EXCLUSÃO DO SOBRENOME PATERNO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SE MANTER A ORIGEM. Recurso parcialmente provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002975-58.2019.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 14.06.2021) AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – ACRÉSCIMO DE SOBRENOME MATERNO – POSSIBILIDADE – MAIOR IDENTIFICAÇÃO FAMILIAR E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.Apelação cível desprovida. (TJPR - 17ª C.Cível - 0002510-15.2020.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 19.04.2021) POSTO ISSO, com base no que dispõe o art. 109 da Lei nº 6.015/73, defiro o pedido e determino seja complementado o nome da requerente em seu assento de nascimento, para que passe a constar VERA LÚCIA MACHADO ZADRA, mantidos os demais dados do assento. Custas pela parte requerente, observado o que consta no art. 98, § 3º, do CPC, visto que deferido os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASTRO/PR VARA DE FAMILIA E ANEXOS Oportunamente, expeça-se o mandado de retificação e arquivem- se. Datado e assinado digitalmente.