Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Jo Gonçalves
Réu: Estado do Paraná SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica Autos nº: 550-93.2022.8.16.0004 Vistos e examinados os epigrafados autos de Ação de procedimento comum que move Jo Gonçalves contra o Estado do Paraná verificou-se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I - RELATÓRIO Jo Gonçalves ingressou com ação em face do Estado do Paraná sustentando, em síntese, que é servidor público estadual integrante do Quadro Próprio do Magistério desde 2005 e que sofre de problemas de saúde mental desde dezembro de 2016, registrando diversas licenças para tratamento de saúde ao longo dos anos. Informou que a última licença concedida pelo requerido findou em 12/11/2021, data na qual passou por avaliação médica presencial, quando foi orientado e aguardar o resultado. Em razão da orientação, não retornou ao trabalho e acompanhou, juntamente com a direção da escola onde estava lotado, o resultado da perícia médica. Já em 10/01/2022, o autor foi informado de que, como não havia resultado para a perícia médica, houve o lançamento de faltas no período de 16/11/2021 a 18/12/2021. Noticiou que apresentou um pedido administrativo, de nº 18.485.276-4, em 03/01/2022, solicitando um posicionamento da Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional quanto ao resultado da perícia médica do dia 12/11/2021, tendo recebido como resposta em 11/01/2022 que o resultado Página 1 de 11PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica estaria disponível no comprovante de licença 1581, mas, ao acessar o dito comprovante de licença, se deparou com a falta do resultado da perícia. Em decorrência da omissão da Administração, o autor sofreu o lançamento de faltas e teve o desconto em sua remuneração no mês de janeiro de 2022, o que se repetirá no mês de fevereiro de 2022, além de estar sujeito a responder a um PAD. Afirmou que está incapacitado para o exercício de suas atividades em sala de aula e requereu que seja realizada uma perícia médica autônoma com vistas a apurar a necessidade de readaptação profissional ou de aposentadoria por invalidez. Pugnou, ainda, pela manutenção de seu afastamento das atividades laborais regulares, pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e, ainda, pela concessão de tutela de urgência suspendendo o lançamento de faltas e determinando que o requerido promova o pagamento do salário descontado em razão delas. O pedido de tutela de urgência foi concedido em parte para suspender os efeitos da decisão que considerou o período de 16/11/2021 a 18/12/2021 como de licença sem remuneração, determinando a restituição dos valores descontados do autor a título de faltas nas folhas de pagamento de janeiro e fevereiro de 2022, assim como para considerar o afastamento do autor como licença médica desde 21/10/2021 e até nova análise da Divisão de Perícia Médica. No evento 36.1, após diversos questionamentos do autor, o Estado do Paraná informou que tornou sem efeito as faltas lançadas referentes ao período de 16/11/2021 a 18/12/2021 e que a restituição dos valores descontados ocorrerá na folha do mês de março de 2022. Na sequência, o réu apresentou contestação, na qual impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor e sustentou a inviabilidade de o Poder Judiciário ingressar no exame do mérito do ato administrativo. Alegou que jamais negou tratamento médico ou o correspondente período de recuperação ao autor, que não apresenta nenhuma doença que justifique um afastamento superior àquele concedido pelo réu. Disse, ainda, que não está presente nenhuma doença que leve à necessidade de readaptação ou aposentadoria. Página 2 de 11PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica Destacou ser necessária a perícia médica para o afastamento ou a readaptação, defendeu que o autor não provou a ilegalidade de seus atos e requereu a improcedência dos pedidos. O autor se manifestou sobre a contestação. Saneado o feito, foi deferida a produção de provas pericial e documental. O feito foi suspenso diante do pedido de aposentadoria apresentado pelo autor na via administrativa. Foi noticiado o deferimento da aposentadoria. Na sequência, a impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi rejeitada. Intimado para que esclarecesse se desistiu do pedido de produção de outras provas, o autor deixou o prazo transcorrer “in albis”. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. Concedida a aposentadoria ao autor na via administrativa no curso da lide, é de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito quanto aos pedidos de realização de nova perícia médica por órgão independente, de readaptação e de concessão de aposentadoria. Remanesce, desta forma, a análise da prática de ato ilegal por parte do Estado do Paraná no tocante ao lançamento de faltas e ao desconto correspondente nos contracheques do autor, bem como do pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Do que se retira dos autos, o autor, sofrendo de problemas de saúde de ordem psiquiátrica, apresentou pedido de concessão de licença para tratamento de saúde, tendo recebido como resposta o comprovante de licença nº 1581, que informava quanto à concessão da licença para o período de 23/10/2021 a 12/11/2021 e designava avaliação médica presencial para o dia 12/11/2021, às 10h20min, como se vê: Página 3 de 11PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica Página 4 de 11PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica No entanto, passados quase dois meses, o resultado da perícia não foi informado ao autor, o que gerou o protocolo nº 18.485.276-4: Página 5 de 11PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica Em resposta, no dia 11/01/2022, a Divisão de Perícias Médicas informou que o resultado estaria disponível no comprovante de licença nº 1581 o que, no entanto, não corresponde à realidade, pois na consulta realizada pelo autor naquela mesma data o referido documento somente indicava a marcação da perícia para o dia 12/11/2021. Em decorrência da ausência do resultado da perícia médica, o autor teve faltas lançadas em seu desfavor no período de 16/11/2021 a 18/12/2021, o que redundou em descontos nos contracheques de janeiro e fevereiro de 2022: Página 6 de 11PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica Verifica-se, assim, ao contrário do que sustenta o requerido, que houve omissão do Estado do Paraná na apresentação do resultado da avaliação médica realizada pelo autor no dia 12/11/2021, omissão essa que redundou em prejuízos ao autor, posto que sofreu ele descontos a título de faltas. Ora, a Lei nº 6174/1970 estabelece que para licenças por período de até noventa dias, o servidor deve passar por inspeção de saúde a ser feita pelo médico oficial e que o retorno às atividades laborais deve ocorrer se o laudo médico particular não foi homologado (g.n.). Vejamos: Art. 221. A licença para tratamento de saúde é concedida ex-offício ou a pedido do funcionário ou de Página 7 de 11PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica seu representante, quando não possa êle fazê-lo. § 1º Em ambos os casos, é indispensável a inspeção médica, que será realizada no órgão próprio e, quando necessário, no local onde encontrar-se o funcionário. § 2º Para a licença até noventa dias, a inspeção deve ser feita por médico oficial, admitindo-se, quando assim não seja possível, atestado passado por médico particular, com firma reconhecida. § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o laudo só produzirá efeito depois de homologado pelo órgão médico estadual competente. § 4º Quando não fôr homologado o laudo, o funcionário será obrigado a reassumir o exercício do cargo, sendo considerado como de licença sem vencimento, nos têrmos do inciso VII, do art. 208, os dias em que deixou de comparecer ao serviço, por haver alegado doença. O autor seguiu à risca o procedimento previsto em lei, pois apresentou o pedido de licença para tratamento de saúde acompanhado do laudo médico particular, teve agendada a avaliação médica pelo órgão oficial e a ela compareceu. Já a Administração, por sua vez, passados mais de dois meses da avaliação médica pelo órgão oficial, não apresentou nenhuma reposta ao autor, homologando ou não o laudo particular, pelo que não poderia ter exigido que o autor retornasse ao trabalho e, consequentemente, não deveria ter lançado e descontado faltas injustificadas no período. É o que reforça o artigo 230, da já mencionada Lei nº 6.174/1970: Art. 230. Considerado apto, em inspeção médica, o funcionário reassumirá o exercício, sob pena de serem computados como faltas os dias de ausência. Página 8 de 11PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica Conclui-se, assim, que a omissão da Administração configura ilegalidade que guarda nexo causal com os prejuízos descritos na inicial. O prejuízo material, como visto, corresponde aos descontos feitos nos contracheques de janeiro e fevereiro de 2022 por faltas injustificadas no período de 16/11/2021 a 18/12/2021. O dano moral, de outro lado, também está presente. Os documentos acostados aos autos pelo autor confirmam que ele vinha sofrendo de doenças psiquiátricas há vários anos, tendo concedidas em seu favor diversas licenças para tratamento de saúde. Diante da ausência do resultado da avaliação médica realizada pelos prepostos do Estado do Paraná em 12/11/2021, padeceu o autor com pressão exercida pelo Diretor da instituição de ensino a qual estava vinculado, que consistentemente cobrava por mensagens o retorno do autor às atividades ou a apresentação do resultado da avaliação médica, sob pena de sofrer faltas. Essa pressão redundou em prejuízo à saúde mental do autor, que já estava bastante debilitada pela doença que o acomete, intensificando os sintomas e agravando os sentimentos de medo, impotência, angústia e inconformismo. A indenização por danos morais busca minorar o sofrimento da vítima e, ao mesmo tempo, impor ao infrator uma penalidade como forma de evitar futuros atos que causem prejuízo a terceiros. O valor da indenização deve ser calculado tendo como base a intensidade do sofrimento experimentado pela vítima e as condições econômicas das partes, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A indenização não pode ser irrisória ou, ainda, redundar em um enriquecimento desmedido de uma das partes. Com base nesses critérios e na circunstância de que o requerido é ente público e que o valor da indenização será debitado do erário, fixo-a no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Página 9 de 11PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica Esse valor deve ser acrescido de correção monetária desde a data desta sentença e de juros de mora que fluem do evento lesivo, aqui considerada a data da avaliação médica oficial, ou seja, 12/11/2021. Por fim, quanto à multa diária em razão do descumprimento da medida liminar, ela demanda a intimação pessoal do requerido, que foi determinada na decisão de evento 18.1. A intimação pessoal foi efetuada via mandado em 04/03/2022, sendo que a restituição dos valores descontados a título de faltas se deu no contracheque do próprio mês de março de 2022. Rejeito, desta forma, a aplicação de multa em desfavor do requerido. III – DISPOSITIVO. Pelo exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de realização de perícia médica por órgão imparcial, readaptação e aposentadoria, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC; e b) JULGO PROCEDENTES os demais pedidos formulados por Jo Gonçalves em face do Estado do Paraná, para determinar em definitivo o cancelamento dos registros de faltas no período de 16/11/2021 a 18/12/2021, confirmar a liminar no ponto em que determinou a restituição dos valores descontados do autor a título dessas faltas e para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais, acrescida de correção monetária que flui da data da sentença e de juros de mora que incidem a partir de 12/11/2021, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Consequentemente, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador do autor que, considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido, o tempo de duração da lide e o local da prestação e serviços, fixo em 10% sobre o valor da condenação. O réu é isento das custas processuais. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Página 10 de 11PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data no sistema. CAROLINA DELDUQUE SENNES BASSO Juíza de Direito Página 11 de 11