Cumprimento de sentençaRural (Art. 48/51)Cumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Nova Londrina - Juízo Único
Partes do Processo
WALDEMAR MARIO TORRES
CPF
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ CARLOS PARRA
OAB/PR 81818·CPF·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000221-21.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000221-21.2022.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$83.065,57 Exequente(s): WALDEMAR MARIO TORRES Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos. Examinados os autos, verifica-se que a parte executada efetuou o pagamento do valor da condenação. Assim, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2026, 18:27
Confirmada
23/04/2026, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 12:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/04/2026, 19:16
Conclusão (para julgamento)
17/04/2026, 01:01
Confirmada
16/03/2026, 10:39
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2026, 16:20
Ato ordinatório
04/03/2026, 14:50
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2026, 09:17
Ato ordinatório
13/11/2025, 09:40
Ato ordinatório
13/11/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/04/2026, 19:16
Conclusão (para julgamento)
17/04/2026, 01:01
Confirmada
16/03/2026, 10:39
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2026, 16:20
Ato ordinatório
04/03/2026, 14:50
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2026, 09:17
Ato ordinatório
13/11/2025, 09:40
Ato ordinatório
13/11/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 16:09
Confirmada
31/10/2025, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 10:28
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
30/10/2025, 16:10
Expedição de documento (Alvará)
30/10/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 21:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2025, 16:54
Confirmada
23/10/2025, 16:54
Documento (Certidão)
23/10/2025, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 16:15
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 16:15
Confirmada
23/10/2025, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2025, 12:09
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
02/08/2025, 23:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2025, 21:20
Confirmada
23/07/2025, 21:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 16:17
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 16:17
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 16:15
Documento (Certidão)
14/07/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 22:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000221-21.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000221-21.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$14.544,00 Autor(s): WALDEMAR MARIO TORRES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Considerando o valor exequendo apurado no mov. 119.2, FIXO os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, o que faço com fundamento no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Observo que nos referidos cálculos já foi apurado o valor de honorários sucumbenciais no percentual de 10%. 2. Em razão do pedido de cumprimento de sentença, retifique-se as informações constantes no Projudi, invertendo-se os polos. 3. Ante a concordância expressa do INSS/executado (mov. 122.1), HOMOLOGO o cálculo de mov. 119.2, bem como ante a concordância do INSS (mov. 130.1), HOMOLOGO a conta de custas de mov. 125.1. 4. Requisite-se o pagamento (por precatório ou RPV, conforme o valor do crédito), a teor do disposto no art. 100 da Constituição Federal, para o recebimento do principal, custas processuais e dos honorários advocatícios. Considerando a juntada de contrato de honorários advocatícios pelo advogado da parte autora (mov. 99.3), DEFIRO o destaque dos honorários contratuais, os quais deverão ser requisitados separadamente em favor da parte contratada, seguindo o regime de pagamento do crédito principal. 5. Consigno, pois, que a verba devida, por se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 100, § 1º, CF (analogia), tem caráter alimentar. 6. Expedido (a) o (a) RPV/PRECATÓRIO, dê-se vistas às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, advertindo-se que o silêncio será interpretado como anuência e conduzirá a preclusão do direito de impugnação futura da execução em relação a valores lançados no precatório ou requisição de pequeno valor. 7. Considerando que o pagamento do (a) RPV/PRECATÓRIO se dá de forma vinculada, de modo que só são pagos os valores homologados, com os quais as partes já concordaram, quando cumprida a requisição e noticiado o pagamento, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento/ofício de transferência, com o prazo de 60 (sessenta) dias, com as cautelas de praxe, independentemente da preclusão do direito de recorrer desta decisão, cumpridas todas as demais disposições atinentes à expedição de alvarás/ofícios de transferência. 8. Com a informação de levantamento e comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a quitação integral do débito, sendo o silêncio interpretado como anuência, o que levará à extinção da execução ante a satisfação da obrigação. 9. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. 10. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 16:22
Confirmada
10/06/2025, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 16:08
Remessa (em diligência)
10/06/2025, 16:08
Documento (Certidão)
10/06/2025, 16:03
Ato ordinatório
10/06/2025, 15:47
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
10/06/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 22:09
Expedição de precatório/rpv
08/05/2025, 16:43
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 14:28
Confirmada
22/04/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 17:25
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 17:24
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 16:44
Confirmada
11/04/2025, 16:32
Remessa (em diligência)
10/04/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 17:41
Confirmada
09/04/2025, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000221-21.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000221-21.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$14.544,00 Autor(s): WALDEMAR MARIO TORRES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO DETERMINO a intimação da parte exequente para esclarecer o que pretende com o petitório de mov. 115.1, devendo, se for o caso, apresentar cálculo atualizado com a indicação dos honorários sucumbenciais (Prazo: 10 dias). Após, INTIME-SE o INSS para manifestação (Prazo: 10 dias). Oportunamente, tornem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 18:18
Confirmada
01/04/2025, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 17:32
Mero expediente
01/04/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 10:15
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
01/02/2025, 23:52
Confirmada
17/11/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000221-21.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000221-21.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$14.544,00 Autor(s): WALDEMAR MARIO TORRES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I. DEFIRO a concessão do prazo de 30 (trinta) dias, requerida pela autarquia (mov. 108.1). Porém, insta salientar que a concessão do referido prazo não se confunde com a suspensão do feito. II. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do cumprimento da diligência. III. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. IV. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 11:36
Outras Decisões
06/11/2024, 01:06
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 21:57
Confirmada
21/10/2024, 00:06
Confirmada
21/10/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 21:07
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:49
Confirmada
22/09/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
14/09/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 14:50
Trânsito em julgado
11/09/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 15:06
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000221-21.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000221-21.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$14.544,00 Autor(s): WALDEMAR MARIO TORRES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por WALDEMAR MARIO TORRES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural, alegando preencher os requisitos legalmente exigidos para tanto. Com a inicial, juntou procuração e documentos de mov.1.1 a 1.10 Na decisão de mov. 19.1 foi concedido o benefício da justiça gratuita, recebida a inicial, e determinada a citação do réu. A parte ré juntou documentos em mov. 25. Citada, a autarquia requerida apresentou contestação no mov. 26.1, pugnando pela improcedência da demanda, alegando que a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural no período de carência. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 29.1) rechaçando os argumentos levantados pela requerida. O feito foi saneado (mov. 42.1), oportunidade na qual foram fixados os pontos controvertidos da lide e, por fim, designada audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas da parte autora. Ausente o procurador da ré. O autor desistiu da oitiva de uma testemunha, o que foi homologado pelo juízo. Por fim, a parte requerente apresentou alegações finais de forma remissiva (mov. 64.1/2 e 65.1). A parte ré, por sua vez, apresentou as alegações finais remissivas à contestação em mov. 68.1. A parte autora se manifestou em mov. 70.1 requerendo a juntada de novos documentos, alegando que tais fatos não eram conhecidos à época da propositura da ação. O feito foi convertido em diligência em mov. 71.1, determinando-se a intimação da parte requerida para manifestar-se acerca dos novos documentos juntados aos autos pelo requerente. O INSS se manifestou em mov. 74.1, reiterando os termos da contestação e juntou o CNIS da parte autora. Determinou-se a intimação da parte autora (mov. 77.1). A parte autora se manifestou sustentando que restou comprovado o exercício de atividade rural no período de carência e pugna pela concessão da aposentadoria por idade rural (mov. 80.1). Novamente o feito foi convertido em diligência para abrir oportunidade ao INSS para manifestar-se acerca dos documentos juntados com a impugnação à contestação, que não foi feito na época. Ainda, determinou-se a intimação da parte autora para juntar aos autos cópia da sentença/decisão que revogou o benefício de auxílio-doença concedido e posteriormente revogado (mov. 82.1). A parte autora cumpriu a determinação em mov. 84.1/2. A parte requerida, por sua vez, decorreu do prazo para manifestar-se, conforme consta em mov. 88 e 89. Na sequência, vieram-me os autos conclusos. É, em breve síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do mérito Não há preliminar a ser dirimida, nem nulidade ou irregularidade a ser reconhecida. Examino, pois, o mérito. A aposentadoria por idade rural é regulada constitucionalmente pela norma inserta no art.201, §7º que disciplina que: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. A Lei 8.213/91, por sua vez, dispõe que “o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido”. 2.2. Do cumprimento do requisito idade
Trata-se de ação previdenciária por meio da qual o autor, nascido em 13/08/1960 (mov. 1.3), busca a concessão de aposentadoria rural, o qual foi indeferido na via administrativa pela falta de comprovação ao efetivo exercício de atividade rural e cumprimento de carência (mov.1.8). De acordo com as regras veiculadas pelo artigo 39, I, 48, § 2º, e 143, todos da Lei 8.213/91, o segurado trabalhador rural pode aposentar-se com 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher. Porém, a fim de se aposentar sem a necessidade de contribuição, deve comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, nos termos do artigo 142 da LBPS. O autor, ao tempo do pedido administrativo, contava com 61 anos de idade no ano de 2021 (mov. 1.8). Portanto, presente o requisito do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91. Assim, a controvérsia se estabelece, nestes autos, especificamente no tocante a comprovação do período de carência no exercício do labor rural. Com fundamento na regra contida no art. 142 da Lei 8.213/91, e considerando que a autor implementou o requisito etário no ano de 2020 (60 anos), conclui-se que o requerente necessita comprovar o exercício de atividade rural no período compreendido entre 2005 a 2020 (180 meses – 15 anos). Para a comprovação da atividade rural, a jurisprudência unânime e sumulada do Superior Tribunal de Justiça se orienta segundo o entendimento de que a prova testemunhal, tão somente, não se afigura bastante à comprovação do efetivo exercício de atividade rural. Nestes termos o enunciado sumular nº. 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Conforme tal orientação jurisprudencial, para que seja dada por comprovada a referida atividade, é mister que haja nos autos início de prova material. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA. INEXIGIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do NCPC. 2. A vigência da Lei 11.718/2008 não revogou o art. 143 da Lei 8.213/91, mantendo-se inexigível o recolhimento de contribuição previdenciária do trabalhador rural diarista equiparado a segurado especial. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF-4 - APL: 50427197420164049999 5042719-74.2016.404.9999, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 25/01/2017, SEXTA TURMA). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BÓIA-FRIA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o disposto no inc. I do art. 202 da redação original de nossa Carta Política, assegurou ao trabalhador rural denominado segurado especial o direito à aposentadoria quando atingida a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º). 2. Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I e 39, I). 3. O reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material. 4. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. 5. A análise das questões trazidas pela recorrente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ. 6. Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o, pelo menos, a uma fração daquele período. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1326080/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/9/2012). 2.3. Da carência A requerida em sua peça contestatória (mov. 26.1), afirma que a requerente não faz jus ao benefício, pela falta de carência descaracterizando a qualidade de segurado especial durante o referido lapso. Quanto à atividade rural exercida antes da vigência da Lei 8.213/91, previu o cômputo do tempo rural, independente de contribuições, pois para fins de carência da aposentadoria por idade rural é contado o efetivo exercício da atividade rural, conforme o § 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991: Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. Por certo que os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei; Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - De aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. TRABALHO URBANO DA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. O fato do cônjuge ter vínculo urbano, por si só, não descaracteriza a qualificação de segurada especial da autora. 5. O fato da parte autora ter vínculo urbano, por si só, não descaracteriza sua qualificação de segurada especial. 6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC (TRF-4 - AC: 50027764020224049999 5002776-40.2022.4.04.9999, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 28/06/2022, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)
Diante do exposto, se o artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 prevê a conjugação de dois regimes jurídicos distintos, é certo que cada regime deve ser considerado com base no seu regramento. Considerando que a aposentadoria por idade rural exige apenas a comprovação do trabalho rural em determinada quantidade de tempo sem o recolhimento de contribuições, tal situação deve ser considerada para fins de carência prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições da atividade campesina. 2.4. Da atividade rural O autor nasceu em 13/08/1960 e atingiu 60 anos de idade no ano de 2020, devendo, portanto, comprovar o labor por 180 meses. Pretende o reconhecimento da atividade rural durante os períodos de 2005 a 2020. Nota-se que a parte autora trouxe os seguintes documentos, atribuindo-lhes caráter de início de prova material: a) Carteira de Trabalho, com admissão em 01/10/1991 a 02/07/2001 no cargo de ‘Tratorista', em estabelecimento rural. Empregador FAZENDA GANTA LOURDES - NERCILIO FARINI (mov. 1.7, p.11 e 12); b) Carteira de Trabalho, com admissão em 01/06/2002 no cargo de ‘Tratorista', em estabelecimento rural. Empregadora MARIA HELENA RUBIO (Mov. 1.7, p. 13); c) Comprovante de pagamento de GPS pela Razão Social: “MARIA HELENA RUBIO DARINI” datado em 10/2019 e comprovante de pagamento 18/02/2022 (movs.9.2 e 9.3); d) Comprovante de declaração das contribuições a recolher a previdência social a empresa: “Maria Helena Rubio Darini”, datado 18/02/2022 (mov.9.4); e) Extrato de relação dos trabalhadores com GRRF pela empresa: MARIA HELENA RUBIO DARINI e em nome do trabalhador “Waldemar Mario Torres”, TABELAS DE 15/01/2021, datado em 18/02/2022 (Mov. 9.6, Pás 1 a 4); f) Comprovantes de residência especificados a localidade “Est.Vila Rural Nossa Senhora de Fátima” dos anos 19/11/2021 e 19/03/2021 em nome de sua esposa, Rozemeire Dos Santos (mov.70.2 e 70.3); g) Certidão de Casamento de assento lavrado em 03/10/1991, onde o autor está qualificado com a profissão de “Motorista” (mov. 70.4); h) Declaração de Aptidão ao Pronaf - Cadastro do Agricultor Familiar - CAF, em nome de WALDEMAR MARIO TORRES E ROZIMEIRE DOS SANTOS TORRES, datado em 12/06/2007 (mov.70.5); i) Comprovante de Inscrição no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná - CADPRO, em nome de WALDEMAR MARIO TORRES, datado em 17/09/2009 com a validade até 30/06/2010 (mov.70.6, p.1 a 4); j) Nota Fiscal compra de ‘Raiz de mandioca”, emitida em 09/06/2020, em nome de WALDEMAR MARIO TORRES (Mov.70.7). k) Nota Fiscal compra de “Café em coco”, emitida em 23/12/2016, em nome de ROZEMEIRE DOS SANTOS TORRES, esposa do autor (mov.70.8, p. 1); l) Nota Fiscal compra de “Café em coco”, emitida em 25/07/2012, em nome de WALDEMAR MARIO TORRES (mov.70.8, p. 2); m) Nota Fiscal compra de “Café em coco”, emitida em 19/07/2011, em nome de WALDEMAR MARIO TORRES (mov.70.8, p. 3); n) Nota Fiscal compra de “Café em coco”, emitida em 06/08/2008, em nome de WALDEMAR MARIO TORRES (mov.70.8, p.4); o) Nota Fiscal compra de “Café em coco”, emitida em 23/12/2009, em nome de WALDEMAR MARIO TORRES (Mov.70.8, p. 5); p) Contrato de compra e venda datado em 10/06/2006, em nome de Waldemar Mario Torres e sua esposa, referente a um imóvel rural, localizado em Diamante do Norte - PR (movs. 70.9 e 70.10). Sabe-se que a exigência de início de prova material para o efeito de comprovação de tempo de serviço rural deve ser interpretada com temperamento, dada a informalidade com que é exercida a atividade rurícola. Porém, fato é que a concessão do benefício pleiteado pela parte autora demanda a existência de um conjunto probatório mínimo e harmônico, de forma a atestar, com relativa segurança, o exercício da atividade laboral rural no período exigido pela legislação pertinente. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 297 E 554 DO STJ. 1. Conforme o Tema 297 do STJ, "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." 2. De acordo com o Tema 554 do STJ, "Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal." 3. Caso em que os documentos juntados constituem início razoável de prova material da atividade rural da parte autora, os quais foram complementados por prova testemunhal idônea. 4. Encontrando-se a decisão proferida pela Turma em conformidade com os entendimentos firmados pelo STJ nos Temas 297 e 554, deve ser mantido o acórdão (TRF-4 - APL: 50017847920224049999, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 13/06/2023, DÉCIMA TURMA) Documentos estes que reputo como início de prova material, porquanto não se pode exigir, em razão do princípio da continuidade, amplamente adotado em matéria previdenciária, a apresentação de documentos para cada ano de atividade rural, extraindo-se daí a eficácia prospectiva e retrospectiva da prova documental em lides previdenciárias, salvo prova robusta em sentido contrário. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, a contar do requerimento administrativo. 3. Sentença de improcedência revertida, inclusive com determinação de imediato cumprimento do acórdão (TRF-4 - AC: 50276300620194049999 5027630-06.2019.4.04.9999, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 08/04/2022, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) Para corroborar as provas materiais apresentadas, foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela parte autora, as quais confirmaram a atividade rural do requerente nos seguintes termos: A testemunha, Carmem Bono Serra, inquirida em juízo (mov. 64.1), afirma que: “conhece o Sr.Waldemar da Fazenda Darinho, propriedade da qual a testemunha era vizinha de fundo. Afirmou que o autor trabalhava como tratorista e lembra-se que morou aproximadamente por 10 anos na mesma localidade onde ele trabalhava e após mudar-se para a cidade, há mais de 20 anos, próximo ao ano de 2003, o autor continuou morando na mesma região e antes desse período tem o conhecimento que o autor trabalhava nessa mesma função há 10 anos.” A testemunha, Yolanda Marinho Barbosa, ouvida em juízo (mov. 64.2), relatou que: “conhece o autor da “Baixa da onça”, bairro onde ela era vizinha de onde ele trabalhava. Relembra que sempre o via trabalhando como “tratorista”, morou na mesma propriedade na área rural durante o período de 30 anos e afirma conhecer o autor há 25 anos, até o ano de 2014 quando mudou-se da vila. Na década de 1990 tem o conhecimento do trabalho exercido pelo autor e antes mesmo do autor iniciar suas atividades naquele local, a testemunha afirma que já acompanhava, visto que já morava no local. Recorda das atividades exercidas em outras propriedades, mas com o mesmo patrão.” Destarte, do conjunto probatório acima, percebe-se que a parte autora dedicou-se ao trabalho rural na condição de segurado especial de 2005 a 2020, tendo em vista que há nos autos prova documental a fim de evidenciar os períodos em que o autor exerceu atividade rural, as quais corroboradas com os depoimentos das testemunhas, comprovam que o requerente exercia o labor rural. As testemunhas, além de afirmarem conhecê-lo entre os anos de 1993 a 1998, foram precisas ao apontar que o autor exercia ofício como tratorista em fazendas de familiares para seu patrão. Declarações estas cuja veracidade é reforçada pelos documentos referidos nos itens supra, nos quais resta evidenciada a vida campesina do autor. Assim, considerando que o artigo 142 da Lei 8.213/91 exige a comprovação da carência de 180 meses – 15 anos, resta evidenciado que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, tendo em vista que foram reconhecidos o exercício de 15 anos de labor rural. Quanto aos períodos em que o autor recebeu auxílio-doença, é possível, na contagem da carência, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, o computo de períodos de gozo de auxílio-doença, desde que intercalados com períodos de exercício de atividade que qualifiquem como segurado especial, o que verifico ser o caso dos autos. Ademais, a Autarquia Federal não se desincumbiu do ônus de provar que o autor não exerceu labor rural nesses períodos, ficando, assim, mantida a qualidade de segurado especial. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. TEMA 1125 DO STF. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O STF, examinando o Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS, em regime de repercussão geral (Tema 1125), firmou a tese no sentido da constitucionalidade do cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa. 2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado (TRF4, AC 5001728-35.2022.4.04.7028, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 22/03/2024) Nessas condições, restando comprovado o exercício de atividade rural no período legal de carência (artigo 142 da LBPS), cabe conceder a aposentadoria por idade ao autor, nos termos do artigo 39, I, da Lei 8.213/91, com efeitos financeiros a contar da data de entrada do requerimento administrativo. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo – 25/01/2021, observando-se, quanto ao salário-de-benefício, as balizas da legislação previdenciária. Correção monetária: A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito. Juros moratórios: Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017. Custas e despesas processuais: Condeno o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos da Súmula 20 do TRF da 4ª Região, uma vez que não é isento do pagamento de custas quando demandado na Justiça Estadual. Honorários advocatícios de sucumbência: Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser fixado quando da liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, § 4°, II, do Código de Processo Civil. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em face do disposto no § 3º, I, do artigo 496, do Código de Processo Civil, visto que apesar de ilíquido o valor, é certo que não ultrapassará 1.000 (um mil) salários-mínimos, em conformidade com o julgamento do Recurso Especial n° 1.735.097 – RS (2018/0084148-0). Cumpra-se o contido no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral de Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
20/06/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 22:01
Confirmada
19/06/2024, 22:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 16:28
Procedência
19/06/2024, 14:51
Conclusão (para julgamento)
15/04/2024, 01:07
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:19
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:33
Confirmada
29/01/2024, 00:04
Confirmada
21/01/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000221-21.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000221-21.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$14.544,00 Autor(s): WALDEMAR MARIO TORRES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Converto o julgamento em diligência. Da análise dos autos, denota-se que não foi oportunizado prazo ao INSS para manifestação acerca dos documentos juntados com a impugnação (movs. 29.2/29.6). Assim, buscando evitar futuras alegações de nulidade e/ou cerceamento de defesa, INTIME-SE a Autarquia ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste nos autos, nos termos do artigo 437, § 1º do CPC. Em igual prazo, deverá a aludida parte acostar aos autos cópia da sentença/decisão que revogou o benefício de auxílio-doença concedido a parte autora e posteriormente revogado (oriundo de antecipação de tutela), conforme narrado em sede de de defesa. Int. E diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 09:43
Julgamento em Diligência
09/01/2024, 15:33
Conclusão (para julgamento)
10/11/2023, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000221-21.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000221-21.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$14.544,00 Autor(s): WALDEMAR MARIO TORRES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando os documentos juntados pela Autarquia ré, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, se manifeste (artigo 437, § 1º do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para sentença. Int. e diligências necessárias. De Curitiba para Nova Londrina, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
09/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 13:14
Confirmada
08/11/2023, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 09:06
Mero expediente
07/11/2023, 17:36
Ato ordinatório
07/11/2023, 14:57
Conclusão (para julgamento)
06/11/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 11:58
Confirmada
18/08/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000221-21.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000221-21.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$14.544,00 Autor(s): WALDEMAR MARIO TORRES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o julgamento em diligência. 1. Em análise aos autos, verifico que a parte autora apresentou novos documentos para a comprovação do período de labor rural (Movs. 70.1 a 70.10). Sabe-se que os documentos tidos como indispensáveis para o conhecimento da causa devem ser coligidos no momento da petição inicial ou da contestação, sendo facultado às partes colacionar outros elementos de prova, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. DOCUMENTOS NOVOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não tendo sido oportunamente deduzida pelo ora apelante, em sede de contestação, a tese trazida em suas razões de apelação, resta configurada a inovação recursal, ensejadora do não conhecimento do recurso. 2. A prova documental deve acompanhar a contestação, somente sendo admissível a juntada posterior caso sejam documentos novos e destinados a provar fatos supervenientes ou cuja acessibilidade apenas foi possível mais tarde. 3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF-4 - AC: 50358408520204047000 PR, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 14/03/2023, DÉCIMA TURMA) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. A ausência de intimação das partes para manifestação acerca de documento juntado aos autos, e que serviu de embasamento à prolação da sentença, revela violação ao contraditório e à ampla defesa, devendo a sentença ser anulada. Precedentes. (TRF-4 - AC: 50599461420204047000 PR, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 28/02/2023, DÉCIMA TURMA) E, ainda, o art. 437, § 1º do Código de Processo Civil prevê que: Art. 437. [...] § 1o Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436. Deste modo para que não ocorra prejuízo, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte ré para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1° do CPC, sobre os documentos colacionados nos movs.70.1 a 70.10. 2. Após, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 10:03
Julgamento em Diligência
04/08/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 14:42
Conclusão (para julgamento)
15/06/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 15:19
Confirmada
14/06/2023, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2023, 17:34
de Instrução (realizada; Juiz(a))
07/06/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
21/02/2023, 21:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000221-21.2022.8.16.0121 1. Em razão da extrema necessidade de reajuste de pauta, especialmente tendo em conta inúmeras diligências e atividades externas afetas à Corregedoria do Foro Extrajudicial desta Comarca, determino o cancelamento da presente audiência e seu agendamento em data próxima. 2. Int. Dil. Necessárias Nova Londrina, 15 de fevereiro de 2023. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Magistrado
16/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 12:04
Confirmada
15/02/2023, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 09:41
de Instrução (designada)
15/02/2023, 09:41
de Instrução (cancelada)
15/02/2023, 09:40
Mero expediente
15/02/2023, 07:13
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 07:12
Confirmada
12/08/2022, 10:35
Mandado
11/08/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 10:06
Ato ordinatório
02/08/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 17:15
Confirmada
29/07/2022, 17:13
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2022, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000221-21.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000221-21.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$14.544,00 Autor(s): WALDEMAR MARIO TORRES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Previdenciária em que se visa a Aposentadoria por Idade Rural, proposta por Waldemar Mario Torres em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Na decisão de mov. 19.1 foi concedido o benefício da gratuidade de justiça e determinada a citação da requerida. Citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação, sustentando que não existem provas documentais suficientes para a concessão do benefício, pois as declarações apresentadas não possuem força probatória (mov. 26.1). A parte requerente apresentou impugnação à contestação no mov. 29.1 rechaçando os argumentos da autarquia ré, requerendo a procedência da ação e deferimento total do pedido inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a autarquia ré alegou que não há outras provas a serem produzidas além daquelas já requeridas (mov. 39.1). Por sua vez, a parte autora, pugnou pela oitiva das testemunhas e depoimento pessoal (mov. 40.1). Por fim, vieram-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização. 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Em sede de contestação, não foram alegadas preliminares e prejudiciais de mérito. 4. Inexistindo vícios e questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) Realização de atividade rural no período de carência (anterior ao implemento da idade mínima ou anterior ao requerimento administrativo); b) a comprovação de labor rural; c) qualidade de segurado especial 6. Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, par. 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) depoimento pessoal da parte autora (mov.40.1); b) oitiva de testemunhas que forem arroladas tempestivamente; c) juntada de documentos. 8. Paute-se em secretaria data para realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que será tomado o depoimento pessoal da parte autora e serão ouvidas as testemunhas a serem, eventualmente, arroladas pelas partes. 8.1. Devem as partes, apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 dias (art. 357, par. 4º), sob pena de preclusão. 8.2. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, par. 2º, do CPC, devem informar caso se comprometam a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 8.3. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. 8.4. Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, par. 4º, IV, do CPC. Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 8.5. Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC. 9. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 09:43
de Instrução (designada)
28/07/2022, 09:43
Decisão de Saneamento e Organização
27/07/2022, 15:45
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 20:27
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 15:03
Confirmada
20/07/2022, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000221-21.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000221-21.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$14.544,00 Autor(s): WALDEMAR MARIO TORRES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Instadas para especificarem as provas pelas quais pretendiam produzir (mov. 30.1), a Autarquia ré renunciou ao prazo (mov. 34) e a autora deixou decorrer o prazo sem se manifestar. Por assim ser, oportunizo às partes para no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do CPC). Após, conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Intimem-se. Diligências Necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 08:28
Determinação de Diligência
15/07/2022, 13:04
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 19:30
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:27
Confirmada
03/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 10:42
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 09:57
Confirmada
23/05/2022, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 11:23
Confirmada
02/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000221-21.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000221-21.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$14.544,00 Autor(s): WALDEMAR MARIO TORRES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita, com espeque no art. 98 do CPC. 2. Uma vez atendidos os requisitos previstos nos arts. 318 e seguintes do CPC/2015 e se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial. 3. De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no Novo CPC, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4º do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além das simples alterações de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, §1º). Ainda, levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5º, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo. Além disso, é possível determina a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, §1º e 283, parágrafo único). Desta forma, deixo de designar audiência de conciliação porque a matéria objeto do processo não admite autocomposição, nos termos do art. 334, §4º, inciso II, do CPC. 4. Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que, oferte contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, observando-se dos benefícios concedidos pelo art. 183, do Código de Processo Civil. Fica a parte ré advertida que, a ausência de resposta no prazo legal implicará na revelia, presumindo-se verdadeira a matéria fática apresentada pela parte autora na petição inicial (CPC, art. 344). 5. Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de provas (arts. 350 e 351 do CPC). 6. Na ocorrência de revelia, intime-se a parte autora de igual forma para informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. 7. Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, intime-se a parte autora para apresentar resposta à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dia (art. 343, §1º, do CPC). 8. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do CPC). 9. Após, conclusos para saneamento. 10. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
23/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
22/03/2022, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 16:25
Confirmada
22/03/2022, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 15:36
deferimento
18/03/2022, 22:31
Conclusão (para decisão)
14/03/2022, 10:50
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 10:47
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 16:31
Confirmada
25/02/2022, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000221-21.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000221-21.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$14.544,00 Autor(s): WALDEMAR MARIO TORRES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Diante das peculiaridades do presente feito, acerca da análise da competência para julgar ações judiciais da previdência social, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, trazendo aos autos: Comprovante de residência atualizado ou contrato de aluguel (máximo de três meses anteriores ao ajuizamento da ação), ou inexistindo contrato, deverá apresentar uma declaração com firma reconhecida da pessoa cujo o nome consta no comprovante de endereço, atestando que a parte autora reside no imóvel de sua propriedade; Ressalto que, se o comprovante de residência estiver em nome do cônjuge, na mesma oportunidade acoste aos autos a certidão de casamento. Certidão de quitação eleitoral*, de modo a se verificar se a parte autora possui residência fixa nesta Comarca quando do ajuizamento da ação. Anoto que tal certidão contém a informação de domicílio e a data de sua fixação. 2. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, apesar de a Lei nº. 13.105/15 – CPC e a Lei nº 1060/50, exigirem, em princípio, para a sua concessão, tão somente a afirmação de que a parte peticionária não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, mesmo que por advogado, isso não impede que, no caso de dúvida, o magistrado exija outra documentação para provar a necessidade, até porque o benefício só pode servir àqueles que realmente necessitam, ou seja, àqueles que realmente terão prejuízos ao próprio sustento ou da família, se despenderem o valor das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios. Em comentários ao § 2º do artigo 99 do CPC, o qual prevê a exigência de o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos requisitos previamente ao indeferimento do pedido da gratuidade da justiça, transcrevo o posicionamento doutrinário: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Afastada a presunção, o juiz intimara a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção – Manual de direito processual civil – volume único – 12 ed. – Salvador: Ed. JusPodivm – 2019 - p. 305) No caso em tela, a parte que postula o benefício deixou de juntar certos documentos aptos a corroborar suas alegações. 3. Diante ao exposto, intime-se a parte autora, para que, no mesmo prazo do item 1, junte aos autos: a) certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis, sociedade empresária e/ou veículos em seu nome, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. 4. O prazo para recolhimento das custas devidas é o mesmo que foi estabelecido no item anterior. 5. Caso a parte não acoste aos autos os documentos requisitados nem tampouco recolha as custas devidas, no prazo assinalado, a distribuição do feito será cancelada nos moldes do artigo 290 do CPC. 6. Na sequência, tornem os autos conclusos. Com urgência. 7. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:27
Mero expediente
23/02/2022, 13:40
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)