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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005383-79.2015.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005383-79.2015.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$354,28 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): CARMEN TEREZINHA SANDRIN 1. Pretende a executada o desbloqueio de valores localizados juntos à conta bancária CEF, tendo em vista que se trata de verba salarial e inferior ao limite de quarenta salários mínimos. Requereu a concessão da justiça gratuita (mov. 365 e 377). Decido. Defiro o benefício da justiça gratuita à executada Carmen, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Contudo, o benefício não retroage, uma vez que não é a primeira manifestação da executada nos autos (vide mov. 28 e 192). 2. Quanto à alegada impenhorabilidade, no que diz respeito aos valores relativos a salário e caderneta de poupança, o Código de Processo Civil, em seu art. 833, incisos IV e X, determina Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta salários- mínimos); Aduz a exequente que exerce atividade informal como diarista aferindo renda mensal pouco superior a R$ 400.00, e bloqueados R$ 354,28 em 04/07/2025 (mov. 360.2). Contudo, em 03/07/2025, um dia antes do bloqueio, denota-se saldo de R$ 1.041,25 na conta CEF (vide mov. 377.6), sem qualquer prova da origem do crédito. Outrossim, infere-se do extrato de evento 377.6, intensa movimentação financeira, de modo a configurar desvirtuamento da natureza de poupança, Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 2. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC. DESCABIMENTO. MOVIMENTAÇÃO CARACTERÍSTICA DE CONTA CORRENTE. DEMONSTRAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA. REGULARIDADE DA PENHORA. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade do recurso se o recorrente impugna especificamente os termos da decisão e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma.2. "É ônus do requerente demonstrar o atributo da impenhorabilidade de seus créditos por se tratar de fato impeditivo do direito do credor. No caso, não há nos autos indicativo concreto de que os valores bloqueados preenchem os requisitos legais dispostos no art. 833, inc. X, do CPC". (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023515-48.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 03.08.2020)Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0078856-83.2025.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05.11.2025) Assim, não comprovada a impenhorabilidade. Preclusa a decisão, expeça-se alvará em favor do exequente. 3. Por fim, sobre a alegação de que o imóvel não mais lhe pertence, a matrícula de evento 1.3 assim indica: Desta feita, a executada possui responsabilidade tributária, nos termos do artigo 32, do CTN, eis que proprietária registral. Portanto, somente em caso de desistência da lide em relação à executada é que caberia sua exclusão da lide. 4. No mais, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, mormente se satisfeito o débito integralmente. Diligências e intimações necessárias Umuarama, 26 de março de 2026. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 15:59
Confirmada
07/04/2026, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 18:45
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 18:43
Gratuidade da Justiça
30/03/2026, 16:07
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 15:53
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 08:30
Confirmada
17/02/2026, 00:19
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 15:59
Confirmada
07/04/2026, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 18:45
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 18:43
Gratuidade da Justiça
30/03/2026, 16:07
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 15:53
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 08:30
Confirmada
17/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 15:21
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 15:17
Confirmada
06/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 13:49
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 13:48
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 14:06
Documento (Outros documentos)
13/01/2026, 14:07
Confirmada
27/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005383-79.2015.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005383-79.2015.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$354,28 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): CARMEN TEREZINHA SANDRIN 1. Intime-se a executada a acostar aos autos sua declaração de hipossuficiência e extrato bancário abrangendo o período de junho/2025 a agosto/2025, pois ausente referido documento. Outrossim, em que pese a existência de prova quanto à profissão da executada, o documento colacionado ao mov. 365.2 não se refere ao mesmo período do bloqueio realizado (julho/2025), bem como sequer aclarada a conta de depósito dos repasses dos valores. 2. Não obstante, considerando a ausência de urgência, eis que efetivado o bloqueio de valores há mais de 5(cinco) meses, aguarde-se o contraditório. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, 15 de dezembro de 2025. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 08:52
Mero expediente
15/12/2025, 16:57
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 12:38
Confirmada
15/12/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 11:56
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:51
Confirmada
24/10/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 15:01
Documento (Outros documentos)
13/10/2025, 14:59
Confirmada
12/10/2025, 19:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/09/2025, 00:45
Por decisão judicial
06/08/2025, 23:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 12:40
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 16:15
Ato ordinatório
30/05/2025, 16:14
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 14:19
Confirmada
23/05/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 345) DECORRIDO PRAZO DE CARMEN TEREZINHA SANDRIN (08/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 18:54
Ato ordinatório
12/05/2025, 18:48
Ato ordinatório
12/05/2025, 18:44
Ato ordinatório
12/05/2025, 18:44
Ato ordinatório
12/05/2025, 18:44
Ato ordinatório
12/05/2025, 18:41
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 13:58
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:37
Confirmada
01/02/2025, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 11:02
Confirmada
06/12/2024, 00:18
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 18:29
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 11:21
Confirmada
15/11/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 13:34
Documento (Ofício)
04/11/2024, 13:33
Desarquivamento
04/11/2024, 13:33
Provisório
13/08/2024, 13:01
Documento (Certidão)
13/08/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 11:53
Confirmada
02/08/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 16:36
Desarquivamento
20/07/2024, 00:47
Provisório
17/01/2024, 14:51
Documento (Certidão)
17/01/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 10:53
Confirmada
25/12/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 15:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/12/2023, 01:07
Por decisão judicial
14/06/2023, 14:58
Documento (Certidão)
14/06/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 08:48
Confirmada
15/05/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 15:18
Desarquivamento
28/04/2023, 00:45
Provisório
27/09/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
25/09/2022, 11:39
Confirmada
11/09/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 16:50
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 16:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/08/2022, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 15:16
Confirmada
06/03/2022, 00:14
Confirmada
06/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005383-79.2015.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005383-79.2015.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.336,20 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): CARMEN TEREZINHA SANDRIN 1. Indefiro o pedido do mov. 291, tendo em vista que a penhora é anterior ao parcelamento, e deve persistir o bloqueio enquanto não quitada a dívida na integra. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. TERMO DE PENHORA. LAVRATURA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RENAJUD. BLOQUEIO. ADESÃO AO PARCELAMENTO SUPERVENIENTE. CONSTRIÇÃO QUE SE MANTÉM. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que é desnecessária a lavratura de auto ou termo de penhora específico, na penhora on line (sistemas BACenJud, RENAJud ou INFOJud), pois os documentos gerados que demonstram a efetivação da constrição já produzem os mesmos efeitos. Precedentes: MC 25.011/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/8/2016; REsp 1.415.522/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/2/2016; AgInt no REsp 1.822.142/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2019. 2. É cabível a manutenção da constrição de bens, na hipótese de a penhora ter sido efetivada anteriormente à adesão ao parcelamento do crédito, o qual apenas suspenderá a execução fiscal no estado em que se encontra, sem consequência liberatória. Precedentes: AI no REsp 1.266.318/RN, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 17/3/2014; AgInt no REsp 1.636.161/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.342.361/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/10/2016; AgInt no REsp 1.569.896/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29/9/2017; REsp 1.658.504/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2017. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1864068/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). E o E. TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA BACENJUD. PARCELAMENTO. CAUSA SUSPENSIVA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. EXCESSO. LIBERAÇÃO PARCIAL DE VALORES. POSSIBILIDADE. Prevalece o entendimento de que o parcelamento firmado no curso de execução fiscal configura causa suspensiva da execução, não tendo o condão de extingui-la, razão pela qual deve permanecer a restrição sobre o valor bloqueado. Constatando-se excesso no valor bloqueado, o valor que extrapola o débito deve ser liberado. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.070986-1/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/09/2021, publicação da súmula em 14/10/2021) 2. Aguarde-se suspenso em razão da notícia de parcelamento (mov. 296). Umuarama, 22 de fevereiro de 2022. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
23/02/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:16
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
23/02/2022, 14:00
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 17:44
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:29
Confirmada
12/02/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 13:34
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 08:55
Confirmada
18/12/2021, 00:34
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 16:47
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 16:47
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 11:03
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 11:14
Confirmada
03/12/2021, 00:55
Confirmada
03/12/2021, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 14:51
Confirmada
28/11/2021, 00:05
Confirmada
27/11/2021, 00:28
Confirmada
27/11/2021, 00:26
Ato ordinatório
25/11/2021, 00:34
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 20:06
Confirmada
24/11/2021, 20:02
Ato ordinatório
24/11/2021, 12:12
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 14:30
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 11:03
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 11:03
Confirmada
22/11/2021, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 13:58
Confirmada
18/11/2021, 13:19
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 09:51
Mandado
18/11/2021, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 12:59
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 09:27
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 09:03
Documento (Certidão)
10/11/2021, 17:17
Ato ordinatório
10/11/2021, 13:31
Confirmada
10/11/2021, 13:26
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2021, 13:21
Ato ordinatório
10/11/2021, 13:00
Confirmada
09/11/2021, 00:10
Confirmada
09/11/2021, 00:10
Expedição de documento (Ofício)
08/11/2021, 14:55
Expedição de documento (Ofício)
08/11/2021, 14:50
Ato ordinatório
08/11/2021, 14:47
Ato ordinatório
08/11/2021, 14:47
Ato ordinatório
08/11/2021, 14:46
Ato ordinatório
08/11/2021, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2021, 17:09
Confirmada
30/10/2021, 00:39
Confirmada
30/10/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 17:16
Ato ordinatório
29/10/2021, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 17:06
Ato ordinatório
29/10/2021, 17:03
Expedição de documento (Informações)
29/10/2021, 17:02
Documento (Carta)
29/10/2021, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 16:53
Ato ordinatório
29/10/2021, 16:52
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 16:46
Remessa (em diligência)
29/10/2021, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 14:25
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 15:46
Confirmada
15/10/2021, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 14:44
Documento (Certidão)
15/10/2021, 14:43
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 14:57
Decurso de Prazo
14/08/2021, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 08:19
Confirmada
07/08/2021, 00:44
Confirmada
07/08/2021, 00:43
Confirmada
02/08/2021, 00:36
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 19:10
Confirmada
30/07/2021, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 15:19
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 09:52
Confirmada
23/07/2021, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005383-79.2015.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005383-79.2015.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.483,77 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): CARMEN TEREZINHA SANDRIN 1. Efetue-se a avaliação do bem penhorado e a atualização da conta geral, intimando-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias. 2. Havendo impugnações no prazo acima assinalado, venham conclusos os autos para decisão a respeito. Não havendo, independentemente de nova conclusão, prossiga-se com o cumprimento deste despacho. 3. Paute-se junto ao leiloeiro datas para realização das hastas, com prazo inferior a seis meses contados da data da avaliação ou da decisão que a homologa (no caso de impugnação, a fim de que não seja necessária renovação do ato). 4. Nomeio como leiloeiro o senhor Helcio Kronberg. Fixo os honorários do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, pagos pelo arrematante. 5. Cumpram-se os artigos 392 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria, com prazo de dez dias para resposta, quando necessário. 6. Em se tratando de penhora sobre veículo, oficie-se ao DETRAN, requisitando informações acerca de eventuais débitos, no prazo de dez dias. 7. Em se tratando de penhora incidente sobre imóvel urbano, oficie-se à Prefeitura Municipal onde o mesmo se encontra cadastrado, requisitando informações acerca de eventuais débitos de IPTU, no prazo de dez dias. 8. Em se tratando de penhora incidente sobre imóvel rural, oficie-se à Receita Federal, requisitando informações acerca de eventuais débitos de ITR, no prazo de dez dias. 9. O arrematante deverá ser alertado sobre sua responsabilidade acerca de eventuais ônus que penderem sobre o bem, por meio de edital, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Na hipótese, a instância ordinária consignou que o edital do leilão foi expresso quanto à responsabilidade do arrematante sobre os débitos que recaíssem sobre o imóvel, incluindo os relativos a impostos. Tais premissas não podem ser alteradas em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, havendo previsão expressa no edital do leilão, a responsabilidade pela quitação dos débitos existentes sobre o imóvel, inclusive quanto aos tributos, é do arrematante. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1365519/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 17/05/2019)(Sem grifos o original) Entretanto, no caso dos artigos 908, § 1º do CPC e 130, p.u. do CTN, o bem será entregue livre de ônus ao arrematante, cabendo ao credor, intimado, adotar as providências que entender pertinentes: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS RELATIVOS A IMPOSTOS. PROPRIEDADE COMO FATO GERADOR. ARREMATANTE E BEM ARREMATADO LIVRES DE GRAVAME. I - Na origem,
trata-se de ação anulatória de débito fiscal (IPTU) proposta em face do Município do Rio de Janeiro, que objetiva a declaração de nulidade dos débitos fiscais de IPTU e taxas referentes aos exercícios dos anos de 1989 a 2008, referentes a imóvel situado na Tijuca, arrematado em hasta pública em 2008. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer a improcedência do pedido autoral e inverter os ônus sucumbenciais.II - Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que os créditos relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade sub-rogam-se sobre o respectivo preço público quando arrematados em hasta pública, liberando o arrematante e o bem arrematado do respectivo gravame (grifei). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1690412/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017; AgRg no Ag 1246665/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 22/04/2010) III - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp 1774298/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019) Outrossim, em relação a outros ônus, caso o credor, intimado, requeira sub-rogação no preço, o bem será entregue livre de tal ônus ao arrematante. 10. Os expedientes supramencionados e respectivas respostas devem ser instrumentalizados preferencialmente por meio eletrônico ou fax. 11. Expeça -seedital, com observância ao disposto nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, consignando-se que o valor mínimo para arrematação, em qualquer das praças, será de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor de avaliação, na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. 12. Deverão ser cientificados da alienação judicial, com pelo menos cinco dias de antecedência (art. 889 do CPC): a) o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo (se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão); b) o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; c) o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; d) o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; e) o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; f) o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; g) o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; h) a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. 13. Restando infrutífero o leilão designado, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da renovação do ato, bem como se pretendem a renovação da avaliação dos bens penhorados. 13.1. Em caso afirmativo, cumpra-se na integra a decisão supra. Outrossim, desde já aclaro que não cabe a este Juízo determinar baixa de constrições de outros Juízos, conforme entendimento do STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMÓVEL ARREMATADO EM EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE AUTOMÁTICO CANCELAMENTO, PELO JUÍZO DA ARREMATAÇÃO, DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS E DE CONSTRIÇÕES JUDICIAIS ORDENADAS POR JUÍZOS DIVERSOS NO INTERESSE DE TERCEIROS. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, QUE CONSTITUIRIA VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL DE TERCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.1. Inexiste o direito líquido e certo vislumbrado pelos impetrantes.2. O juízo da execução, na qual ocorreu a arrematação, autoridade impetrada, não detém competência para o desfazimento ou cancelamento automático de constrições e registros imobiliários determinados por outros juízos de mesma hierarquia.3. Os titulares dos direitos decorrentes das decisões judiciais proferidas em outros processos, as quais geraram as constrições e registros imobiliários que os impetrantes-arrematantes pretendem cancelar, têm direito (este sim, líquido e certo) ao devido processo legal, com seus consectários, inclusive contraditório e ampla defesa.4. Recurso ordinário desprovido.(RMS 48.609/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 08/06/2016) Desta sorte, cabe apenas comunicação acerca da arrematação, para que o Juízo competente, se assim entender pertinente, determine a baixa. Contudo, certo que o registro da carta de arrematação não é obstado, já que se trata de aquisição originária de propriedade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO DE BEM OBJETO DE HIPOTECA.POSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PLURALIDADE DE PENHORAS. PENHORA ANTERIOR. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARREMATAÇÃO DO BEM EM VALOR SUPERIOR A 50% DE SUA AVALIAÇÃO. PREÇO VIL. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ARREMATAÇÃO DE BEM HIPOTECADO.SUBSISTÊNCIA DO ÔNUS HIPOTECÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AQUISIÇÃO A TÍTULO ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Os bens gravados com hipoteca oriunda de cédula de crédito podem ser penhorados para satisfazer o débito fiscal, pois a impenhorabilidade de que trata o art. 57 do Decreto-lei 413/69 não é absoluta, cedendo à preferência concedida ao crédito tributário pelo art. 184 do CTN. Súmula n. 83/STJ. Precedentes.2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "no concurso de credores estabelecem-se duas ordens de preferência: os créditos trabalhistas, os da Fazenda Federal, Estadual e Municipal e os com garantia real, nesta ordem;em um segundo momento, a preferência se estabelece em favor dos credores com penhora antecedente ao concurso, observando-se entre eles a ordem cronológica da constrição" (REsp 594.491/RS, Rel.Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2005, DJ 08/08/2005, p. 258). Súmula n. 83/STJ. Precedentes.3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que se caracteriza preço vil quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da avaliação. In casu, o bem imóvel foi arrematado por valor equivalente a 68,01% do valor da avaliação oficial, afastando-se, assim, a configuração da arrematação por preço vil.Precedentes.4. A aquisição em hasta pública é considerada modo de aquisição de propriedade a título originário, de modo que, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem, não ocorre a subsistência de eventual ônus hipotecário incidente sobre ele. Precedentes (grifei).5. Ainda no que diz respeito à suposta arrematação por preço vil, importa consignar que, se o recorrente deixa de indicar, de maneira detalhada e específica, a forma com que a alegada violação da lei federal teria se verificado, incide, no caso, a Súmula 284 do STF, ante a deficiente fundamentação desenvolvida no recurso.Precedentes.6. É firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a simples transcrição de ementas não basta para que se configure a divergência jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração do dissídio com a reprodução dos segmentos assemelhados ou divergentes entre os paradigmas colacionados e o aresto hostilizado, o que inocorreu no presente caso.7. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1318181/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018) 13.2. Na hipótese de inércia, paute-se nova data para o ato e mantenha-se à avaliação realizada. 13.3. Havendo divergência quanto à renovação da avaliação, conclusos para análise. Intimem-se. Umuarama, 16 de julho de 2021. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
23/07/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
22/07/2021, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 15:26
Ato ordinatório
22/07/2021, 15:24
Confirmada
22/07/2021, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 15:24
Mero expediente
16/07/2021, 17:02
Conclusão (para decisão)
16/07/2021, 15:34
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 10:20
Confirmada
17/05/2021, 00:46
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 15:43
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 15:43
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 15:42
Mandado
04/05/2021, 16:15
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 16:14
Ato ordinatório
17/02/2021, 17:03
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2021, 16:52
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:10
Documento (Informações)
28/10/2020, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 10:45
Remessa (em diligência)
20/10/2020, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 10:40
Apensamento
21/09/2020, 14:00
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 14:58
Desarquivamento
01/05/2020, 01:03
Provisório
08/04/2020, 14:48
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 19:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/03/2020, 00:25
Por decisão judicial
10/02/2020, 12:30
Documento (Certidão)
10/02/2020, 12:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/02/2020, 12:27
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 09:54
Por decisão judicial
13/01/2020, 15:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/01/2020, 15:14
Petição (Petição (outras))
20/12/2019, 17:15
Por decisão judicial
25/11/2019, 12:14
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 13:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/11/2019, 00:59
Documento (Outros documentos)
20/11/2019, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 14:37
Documento (Ofício)
29/10/2019, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:11
Por decisão judicial
25/10/2019, 17:01
Documento (Ofício)
25/10/2019, 13:11
Decurso de Prazo
25/10/2019, 00:55
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 14:53
Documento (Ofício)
18/10/2019, 14:52
Documento (Ofício)
01/10/2019, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 15:09
Expedição de documento (Ofício)
23/09/2019, 12:44
Documento (Ofício)
16/09/2019, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 11:08
Documento (Outros documentos)
10/09/2019, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 17:01
Documento (Outros documentos)
06/09/2019, 17:01
Remessa (em diligência)
06/09/2019, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 16:57
Documento (Outros documentos)
21/08/2019, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 17:42
Documento (Outros documentos)
30/07/2019, 17:42
Documento (Outros documentos)
19/06/2019, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 17:33
Documento (Ofício)
04/06/2019, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 00:29
Decurso de Prazo
21/05/2019, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 17:00
Expedição de documento (Ofício)
16/05/2019, 16:59
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 16:20
Mero expediente
01/04/2019, 15:39
Conclusão (para decisão)
22/03/2019, 18:56
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 21:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2019, 20:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2019, 20:49
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 02:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 16:18
Conclusão (para decisão)
25/10/2018, 16:07
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 21:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 17:42
Documento (Outros documentos)
10/09/2018, 17:42
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 23:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2018, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 18:42
Documento (Outros documentos)
17/07/2018, 18:42
Decurso de Prazo
05/04/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 10:57
Documento (Outros documentos)
05/02/2018, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2018, 14:47
Documento (Outros documentos)
11/01/2018, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 22:14
Ato ordinatório
01/12/2017, 18:28
Decurso de Prazo
28/11/2017, 00:36
Petição (Petição (outras))
20/11/2017, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2017, 14:45
Documento (Ofício)
09/11/2017, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 13:49
Documento (Outros documentos)
23/10/2017, 13:49
Documento (Outros documentos)
23/10/2017, 13:47
Documento (Certidão)
16/10/2017, 13:19
Expedição de documento (Ofício)
26/09/2017, 13:21
Expedição de documento (Ofício)
26/09/2017, 13:08
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2017, 00:09
Ato ordinatório
21/06/2017, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2017, 18:15
Documento (Outros documentos)
21/06/2017, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2017, 18:10
Petição (Petição (outras))
14/03/2017, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2017, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2017, 13:40
Petição (Petição (outras))
02/09/2016, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2016, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2016, 19:39
Documento (Outros documentos)
10/08/2016, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2016, 21:59
Ato ordinatório
09/06/2016, 18:49
Petição (Petição (outras))
09/06/2016, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2016, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2016, 19:07
Documento (Outros documentos)
18/05/2016, 19:05
Petição (Petição (outras))
11/05/2016, 11:56
Desapensamento
03/05/2016, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2016, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2016, 20:44
Ato ordinatório
19/04/2016, 20:44
Documento (Outros documentos)
19/04/2016, 20:44
Por decisão judicial
19/12/2015, 10:36
Documento (Outros documentos)
19/12/2015, 10:36
Apensamento
16/12/2015, 14:30
Petição (Petição (outras))
16/12/2015, 11:44
Decurso de Prazo
08/12/2015, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2015, 17:26
Documento (Certidão)
30/10/2015, 13:34
Expedição de documento (Carta)
28/10/2015, 12:57
Documento (Certidão)
23/10/2015, 12:44
Petição (Petição (outras))
23/10/2015, 09:36
Petição (Petição (outras))
20/10/2015, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2015, 12:28
Ato ordinatório
16/10/2015, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2015, 00:05
Documento (Ofício)
09/10/2015, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2015, 14:44
Documento (Outros documentos)
30/09/2015, 14:44
Ato ordinatório
30/09/2015, 14:42
Documento (Outros documentos)
30/09/2015, 14:37
Mandado
29/09/2015, 15:47
Expedição de documento (Mandado)
27/08/2015, 17:42
Petição (Petição (outras))
09/07/2015, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2015, 15:34
Documento (Outros documentos)
19/06/2015, 15:33
Documento (Outros documentos)
19/06/2015, 15:31
Documento (Certidão)
03/06/2015, 13:59
Expedição de documento (Carta)
01/06/2015, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2015, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2015, 12:26
Mero expediente
28/04/2015, 17:42
Conclusão (para decisão)
28/04/2015, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)