Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 15:16
Confirmada
05/06/2024, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036064-41.2017.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Fernando Torresan de Oliveira Executado(s): ESSOR SEGUROS S.A. HERRADON VIAGENS E TURISMO LTDA - ME
Vistos. HOMOLOGO, para que surtam os efeitos legais, o acordo entabulado pela parte Exequente e a Executada HERRADON VIAGENS E TURISMO LTDA - ME na sequência 443.1 e, de consequência, julgo EXTINTA a presente execução, na forma do artigo 924,III, do Código de Processo Civil Friso que em caso de descumprimento, o feito poderá ser desarquivado para os devidos fins. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Se assim transitar, traslade-se cópia da presente sentença aos autos conexos em apenso, promovendo-se o arquivamento das respectivas demandas. Oportunamente, ao arquivo. Diligências necessárias. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - JUIZ DE DIREITO
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 15:16
Confirmada
05/06/2024, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036064-41.2017.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Fernando Torresan de Oliveira Executado(s): ESSOR SEGUROS S.A. HERRADON VIAGENS E TURISMO LTDA - ME
Vistos. HOMOLOGO, para que surtam os efeitos legais, o acordo entabulado pela parte Exequente e a Executada HERRADON VIAGENS E TURISMO LTDA - ME na sequência 443.1 e, de consequência, julgo EXTINTA a presente execução, na forma do artigo 924,III, do Código de Processo Civil Friso que em caso de descumprimento, o feito poderá ser desarquivado para os devidos fins. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Se assim transitar, traslade-se cópia da presente sentença aos autos conexos em apenso, promovendo-se o arquivamento das respectivas demandas. Oportunamente, ao arquivo. Diligências necessárias. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - JUIZ DE DIREITO
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 13:44
Homologação de Transação
02/06/2024, 19:31
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 15:35
Conclusão (para julgamento)
29/05/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 14:54
Confirmada
29/05/2024, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036064-41.2017.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Fernando Torresan de Oliveira Executado(s): ESSOR SEGUROS S.A. HERRADON VIAGENS E TURISMO LTDA - ME
Vistos. Considerando a inércia da parte Exequente (sequência n° 437/438) e a manifestação da sequência 431.1 dando conta do cumprimento da obrigação, julgo EXTINTO o presente feito em relação a parte Executada ESSOR SEGUROS S.A, com supedâneo no artigo 924, inciso II c/c artigo 775, ambos do Código de Processo Civil. Frise-se, por oportuno, que os valor depositado à sequência n° 431.2 já fora levantado em favor da parte Exequente, consoante se infere dos expedientes das sequências n° 435 e 436. Se assim restar preclusa, visando evitar eventual tumulto processual, exclua-se a supracitada parte Executada do polo passivo do presente feito, comunicando-se o Cartório Distribuidor para que promova as anotações necessárias. No mais, tendo-se em vista que a presente demanda irá prosseguir em desfavor da Executada HERRADON VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, intime-se a parte Exequente para que diga quais atos dará prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - JUIZ DE DIREITO
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 19:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/05/2024, 17:30
Conclusão (para despacho)
05/04/2024, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2024, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 09:12
Expedição de alvará de levantamento
03/04/2024, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
02/04/2024, 14:15
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 17:27
Expedição de alvará de levantamento
20/03/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 17:51
Confirmada
15/03/2024, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 09:21
Expedição de alvará de levantamento
11/03/2024, 17:01
Ato ordinatório
11/03/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 13:19
Confirmada
07/03/2024, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036064-41.2017.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Fernando Torresan de Oliveira Executado(s): ESSOR SEGUROS S.A. HERRADON VIAGENS E TURISMO LTDA - ME
Vistos. 1. Tendo em vista os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (sequência n° 399), já homologados por este Juízo à sequência n° 412, defiro parcialmente o pedido retro. 2. De consequência, expeçam-se 03 (três) alvarás: * o primeiro, em favor da parte Executada ESSOR SEGUROS S.A, para a transferência eletrônica do valor de R$ 728,13 (setecentos e vinte e oito reais e treze centavos), mais acréscimos desde 29 de setembro de 2023, em referência ao depósito de sequência n° 259.2. * o segundo, em favor da parte Executada HERRADON VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, para a transferência eletrônica do valor de R$ 4.551,91 (quatro mil quinhentos e cinquenta e um reais e noventa e um centavos), mais acréscimos desde 29 de setembro de 2023, em referência ao depósito de sequência n° 259.2. Para tanto, observe-se os dados bancários indicados na petição de sequência n° 415.1. * o terceiro, em favor da parte Exequente, para a transferência eletrônica do valor remanescente depositado na sequência n° 259.2. Para tanto, observe-se os dados bancários indicados na petição de sequência n° 418.1. 3. Por fim, antes de deliberar sobre os pedidos formulados nos itens "3" e "4" da petição em análise, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga a respeito da manifestação de sequência n° 415.1 (proposta de emissão de viagens ou abertura de crédito), bem como sobre o depósito noticiado à sequência n° 420.0. 4. Tudo feito, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 18:44
Expedição de alvará de levantamento
06/03/2024, 16:31
Ato ordinatório
22/02/2024, 08:39
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 08:56
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:09
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 16:17
Confirmada
09/01/2024, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036064-41.2017.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Fernando Torresan de Oliveira Executado(s): ESSOR SEGUROS S.A. HERRADON VIAGENS E TURISMO LTDA - ME
Vistos. Consoante já assinalado nos autos, pende de julgamento neste feito apenas os cálculos sobre o valor da condenação devido pelas Executadas em favor dos Exequentes, bem como, acerca do valor devido pelos Exequentes, a título de honorários de sucumbência, nos termos da decisão de sequência 241.1 e do Acórdão de sequência 58.1, dos autos de Recurso Inominado n° 0036064-41. 2017.8.16.0018. Por tal razão, houve a deliberação de sequência 380.1 (com as correções de erro material na decisão de sequência 391.1), onde se delineou todos os cálculos a serem efetivados pela Contadoria Judicial, os quais vieram aos autos na sequência 399.1. Com relação a tais cálculos, houve apenas a insurgência da Executada ESSOR SEGUROS S/A, na sequência 403.1 (expediente nominado como Embargos de Declaração), dizendo que a decisão de sequência 241.1 (inalterada pelo Acórdão de sequência 58.1 dos autos de RecIno n° 0036064-41. 2017.8.16.0018) limitou a sua condenação no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo que o cálculo judicial em alusão não respeitou tal ditame. As demais partes não se manifestaram contrariamente ao cálculo judicial mencionado. Não obstante, vemos que na decisão de sequência 380.1, restou claramente decidido que “com relação aos valores devidos pela Executada ESSER SEGURO S.A., deverá ser calculado o valor da condenação, observando-se os índices lançados na sentença (correção com o índice da média aritmética do INPC/IGP-DI a partir da data de publicação da sentença, além da incidência de juros de mora na base de 1,0% ao mês, desde a citação), até a data 23.03.2021, quando houve o depósito de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) já mencionado (sequência 259.3), sendo que após tal depósito, os valores já foram corrigidos pela instituição financeira respectiva, restando certo que, como também já alinhavado nesta decisão, após o levantamento dos valores apurados a título de honorários advocatícios de tal depósito, o valor remanescente se traduzirá no valor já pago por tal Executada, pela condenação havida” (in verbis). Assim sendo, tal situação já restou vencida pela decisão mencionada, razão pela qual não há se falar em impropriedades dos cálculos de sequência 399.1, neste sentido. DECISÃO: Posto isso, INDEFIRO o pedido de sequência 403.1, apresentado como Embargos de Declaração e, de consequência, HOMOLOGO os cálculos se sequência 399.1, da lavra da Contadoria Judicial, por se apresentarem consonantes com as determinações de sequência 380.1, declarando-os como valores certos do débito exequendo neste cumprimento de sequência. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca dos pagamentos efetivados e interesse na continuidade do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, com a rerratificação de eventuais pedidos já efetivados neste sentido, se for o caso, por questão de celeridade, ocasião em que os Exequentes, querendo, poderão se manifestar acerca do expediente de sequência 406.1. Intimem-se. Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 17:17
Outras Decisões
20/12/2023, 16:10
Conclusão (para julgamento)
10/11/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 09:08
Confirmada
07/11/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 17:25
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2023, 13:58
Decurso de Prazo
20/10/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 18:30
Confirmada
03/10/2023, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 18:21
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 17:20
Confirmada
26/09/2023, 09:17
Remessa (em diligência)
20/09/2023, 18:34
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2023, 17:32
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:18
Confirmada
15/08/2023, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036064-41.2017.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Fernando Torresan de Oliveira Executado(s): ESSOR SEGUROS S.A. HERRADON VIAGENS E TURISMO LTDA - ME
Vistos. Recebo os Embargos de Declaração apresentados nas sequências 388.1, 289.1 e 390.1, posto que tempestivos. No mais, vemos que procedem, em parte, os Embargos apresentados, uma vez que houve erro material na decisão embargada, no tocante às datas de publicação da Sentença e do Acórdão, situações essas, aliás, já destacadas pela própria contadoria judicial na certidão de sequência 385.1. Assim, deve constar na decisão de sequência 380.1, como data de publicação da Sentença que julgou o feito, a data de 26.01.2021, bem como, como data de publicação do Acórdão, a data de 11.02.2022. No mais, considerando ainda o que foi dito pela Contadora Judicial na certidão em alusão, deve ser anotado que, com relação ao cálculo de honorários advocatícios (item “2”), a correção e os juros devem ser aplicados desde a publicação do Acórdão, ocasião em que houve a condenação dos honorários e não como constou na decisão atacada (desde a data da publicação da sentença). Frise-se que os cálculos devem ser elaborados com base nos ditames legais, razão pela qual deve incidir a multa de 10% sobre o valor da condenação, no caso de não pagamento no prazo. Diga-se, por fim, que houve determinação da elaboração dos cálculos de forma certa e determinada, versando, inclusive, sobre o valor devido pela Embargante ESSER SEGUROS S/A, o que deve ser observando, sendo que, após a elaboração dos cálculos, a situação se resolverá pela expedição dos alvarás respectivos, para quem de direito. POSTO ISSO, acolho, em parte, os Embargos de Declaração de sequências 388.1, 289.1 e 390.1, nos termos da fundamentação supra. Proceda-se, pois, novos cálculos, observando-se de forma restrita o que foi decidido na sequência 380.1, com as modificações ora lançadas, sendo que qualquer situação outra somente será analisada após a juntada dos cálculos nos autos. Mantenho, no mais, os termos da decisão atacada. Após a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito, no prazo de 10 (dez) dias. Procedam-se às diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 17:09
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
11/08/2023, 16:53
Petição (Embargos de declaração)
22/06/2023, 14:57
Petição (Embargos de declaração)
14/06/2023, 16:54
Petição (Embargos de declaração)
13/06/2023, 17:24
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 17:11
Documento (Certidão)
06/06/2023, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036064-41.2017.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8102 - Celular: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Fernando Torresan de Oliveira Executado(s): ESSOR SEGUROS S.A. HERRADON VIAGENS E TURISMO LTDA - ME
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o presente cumprimento de sentença versa sobre o valor da condenação devido pelas Executadas em favor dos Exequentes, bem como, acerca do valor devido pelos Exequentes, a título de honorários de sucumbência, nos termos da decisão da Turma Recursal (Acórdão de sequência 58.1, dos autos de Recurso 0036064-41. 2017.8.16.0018, em apenso). Bom dizer que a condenação da Executada HERRADON VIAGENS E TURISMO LTDA. ao pagamento de honorários advocatícios dos Procuradores dos Exequentes, encontra-se com a exigibilidade suspensa, ante ao deferimento a tal parte, dos benefícios da gratuidade processual. Nestes termos, vemos que a Executada ESSOR SEGUROS S/A efetivou o depósito de sequência 259, em data de 23.03.2021, para pagamento do débito. Desse valor, todavia, concordaram os Exequentes fosse descontado o montante pelos mesmos devidos, a título de honorários advocatícios, no valor de R$ 7.113,40 (sete mil, cento e treze reais e quarenta centavos - sequência 322.1), sendo que os Procuradores da Executada ESSER SEGUROS S/A, inclusive, já levantaram parte de tal valor (sequência 350.1). Não obstante, pela petição de sequência 340.1, a Executada HERRADON VIAGENS E TURISMO LTDA., além de questionar o valor devido pela corré ESSER SEGUROS S/A, questiona o valor apontado pelos Exequentes a título de honorários sucumbenciais, postulando pelo reconhecimento da quantia de R$ 8.329,90 (oito mil, trezentos e vinte e nove reais e noventa centavos), em data de 23.08.2022, como valor correto. Em última conta efetivada pela Contadoria Judicial neste sentido (sequência 357.1), apurou-se como correto o valor da condenação dos honorários sucumbenciais, em R$ 838,53 (oitocentos e trinta e oito reais e cinquenta e três centavos) para cada Exequente, num total de R$ 8.385,30 (oito mil, trezentos e oitenta e cinco reais e trinta centavos). Porém, em manifestação de sequência 366.1, a Executada HERRADON, mais uma vez, aponta erro nos cálculos apresentados pela Contadoria, uma vez que corrigiu os honorários desde a condenação, não considerando o valor depositado pela Reclamada ESSER SEGUROS, em data de 28.08.22, acerca do qual não pode ser computado, a partir de tal data, quaisquer encargos. Pela decisão de sequência 367.1 foi determinada a realização de nova conta, nos exatos termos do que foi decidido pela Turma Recursal, ou seja, a apuração do valor devido a título de honorários sucumbenciais deverá ser na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor global da condenação (considerando todas as indenizações), razão pela qual vieram aos autos a conta de sequência 370.1, onde, desta feita, se apurou como correto o valor total da condenação dos honorários sucumbenciais na monta de R$ 8.620,23 (oito mil, seiscentos e vinte reais e vinte e três centavos), ou seja, R$ 862,02 (oitocentos e sessenta e dois reais e dois centavos) para cada Exequente, nos termos da condenação. Frise-se que tal decisão está correta, porém, a forma de correção é que deve ser sanada. Assim, temos a ser sanado no feito, até o momento, as seguintes situações: a) o valor correto dos honorários advocatícios das empresas Reclamadas, a que foram condenados os Reclamantes; e b) o valor atual do débito executado. Pois bem, com relação ao valor correto dos honorários advocatícios, consoante já determinado na sequência 367.1, novo cálculo deverá vir aos autos, observando-se, no entanto, os seguintes fatos: a) a Sentença condenatória foi publicada em data de 26.02.2021 (sequência 243.1); b) o Acórdão que condenou as partes recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios foi publicado em data de 26.01.2021 (sequência 58.1, dos autos de recurso); c) a Executada ESSER SEGUROS, que não recorreu nos autos, efetivou o depósito do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em data de 23.03.2021 (sequência 259.3), para pagamento do débito que, segundo ela, lhe cabia; d) os Exequentes pugnaram pelo cumprimento de sentença em data de 23.08.22, ocasião em que autorizaram o levantamento do valor dos honorários advocatícios que entendiam devidos às Executadas ESSER SEGUROS e HERRADON TRANSPORTES, do depósito acima citado; e e) houve o levantamento do valor de R$ 3.556,70 (três mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos), referentes aos honorários advocatícios dos Advogados da Executada ESSER SEGUROS, em data de 25.10.22 (sequência 352). Já por parte Executada HERRADON TRANSPORTES não houve qualquer levantamento de valores neste sentido. Assim sendo, considerando os fatos assinalados, o novo cálculo dos honorários advocatícios devidos deve observar os seguintes ditames: 1. deverá ser calculado o valor da condenação, observando-se os índices lançados na sentença (correção com o índice da média aritmética do INPC/IGP-DI a partir da data de publicação da sentença, além da incidência de juros de mora na base de 1,0% ao mês, desde a citação), até a data de publicação do Acórdão respectivo (11.02.2022), sendo que, do montante auferido, deverá ser apurado o valor de 15% (quinze por cento) a título de honorários advocatícios, uma vez que a condenação a tais honorários se deu justamente no Acórdão em alusão; 2. Ato contínuo, o montante apurado a título de honorários advocatícios deverá ser corrigido, ainda com base nos índices supracitados (correção com o índice da média aritmética do INPC/IGP-DI a partir da data de publicação da sentença, além da incidência de juros de mora na base de 1,0% ao mês, desde a citação), no entanto, até a data de 26.09.22, data em que os Exequentes autorizaram o levantamento dos valores dos honorários advocatícios a que foram condenados, do montante depositado nos autos como pagamento pela ESSER TURISMO (sequência 259.3), considerando que somente após tal autorização (aceita pelas Reclamadas ESSER e HERRADON), é que há se falar em pagamento efetivo dos honorários devidos, posto que até então não havia disponibilidade de tais valores às Executadas; 3. A partir de tal data (26.09.22), os valores ainda não pagos a título de honorários advocatícios, deverão ser corrigidos pela TR + 0,5%, ao mês (índice de remuneração dos depósitos judiciais), uma vez que tais valores, apesar de já estarem depositados nos autos em conta judicial, somente a partir de então ficaram à disposição dos Advogados das Executadas ESSER e HERRADON, para pagamento dos honorários em análise; e 4. Deve ser considerado no cálculo dos honorários advocatícios, ainda, o fato de que houve o levantamento do valor de R$ 3.556,70 (três mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos), referentes aos honorários advocatícios dos Advogados da Executada ESSER SEGUROS, em data de 25.10.22 (sequência 352), como já dito alhures. Apurado o valor dos honorários devidos, o montante que restar na conta mencionada é justamente o valor já pago pela Executada ESSER SEGUROS, em razão da condenação nos autos. Já com relação ao valor correto da condenação, também novo cálculo deverá vir aos autos, observando-se o seguinte: a) como já dito nesta decisão, a Sentença condenatória foi publicada em data de 26.02.2021 (sequência 243.1); c) a Executada ESSER SEGUROS, que não recorreu nos autos, efetivou o depósito do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em data de 23.03.2021 (sequência 259.3), para pagamento, segundo ela, da parte que lhe cabia; e d) os Exequentes pugnaram pelo cumprimento de sentença em data de 23.08.22 (sequência 322.1). Também neste caso, considerando os fatos assinalados, o novo cálculo dos valores devidos pelas Executadas em razão da condenação havida nos autos, deve observar os seguintes ditames: 1. com relação aos valores devidos pela Executada ESSER SEGURO S.A., deverá ser calculado o valor da condenação, observando-se os índices lançados na sentença (correção com o índice da média aritmética do INPC/IGP-DI a partir da data de publicação da sentença, além da incidência de juros de mora na base de 1,0% ao mês, desde a citação), até a data 23.03.2021, quando houve o depósito de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) já mencionado (sequência 259.3), sendo que após tal depósito, os valores já foram corrigidos pela instituição financeira respectiva, restando certo que, como também já alinhavado nesta decisão, após o levantamento dos valores apurados a título de honorários advocatícios de tal depósito, o valor remanescente se traduzirá no valor já pago por tal Executada, pela condenação havida; e 2. por fim, com relação aos valores devidos pela Executada HERRADON TRANSPORTES E TURISMO LTDA., deverá ser calculado o valor da condenação observando-se os índices lançados na sentença (correção com o índice da média aritmética do INPC/IGP-DI a partir da data de publicação da sentença, além da incidência de juros de mora na base de 1,0% ao mês, desde a citação), uma vez que até este momento, não houve nenhum pagamento nos autos efetivado por tal parte, em razão da condenação sofrida. A conta ora determinada deverá ser circunstanciada nos autos, nos termos ditados. Com a conta, colha-se a manifestação dos interessados, ocasião em que a Executada ESSER SEGUROS poderá, querente, se manifestar acerca do pedido lançado na sequência 340.1 (ratificado na sequência 362.1), pela Executada HERRADON TRANSPORTES, no sentido de complementação do pagamento, por aquela, dos encargos da condenação (correção monetária juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, desde a sentença), sobre o valor a que foi condenada. Oportunamente serão analisados os pedidos de expedição de alvarás já lançados nos autos. Intimem-se. Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
06/06/2023, 00:00
Confirmada
05/06/2023, 18:06
Confirmada
05/06/2023, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 17:26
Remessa (em diligência)
05/06/2023, 17:26
Determinação de Diligência
05/06/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 13:48
Conclusão (para despacho)
15/03/2023, 08:23
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:48
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 11:11
Confirmada
17/02/2023, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 12:33
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 17:59
Confirmada
13/02/2023, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036064-41.2017.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8102 - Celular: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Fernando Torresan de Oliveira Executado(s): ESSOR SEGUROS S.A. HERRADON VIAGENS E TURISMO LTDA - ME
Vistos. Conforme se extrai dos autos, restou instaurada no presente feito considerável celeuma acerca do valor devido a título de honorários de sucumbência. A decisão proferida em sede de recurso fixou os seguintes termos: “Com tais considerações, voto no sentido de negar provimento aos recursos interpostos pelos autores e requerida Herradon Viagens. Não logrando êxito nos recursos, condeno as partes recorrentes (autores e Herradon) ao pagamento de verba honorária arbitradas em 15% sobre o valor global da condenação (considerando todas as indenizações), com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95. Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/14. Os valores devidos pela Herradon restam suspensos de exigibilidade, consoante art. 98, §3º, do CPC, em virtude da concessão da gratuidade judiciária, considerando a dificuldade atual pela qual ainda a empresa vem enfrentando. Em relação aos honorários, deverá ser observada a jurisprudência do STJ a qual dispõe que "havendo pluralidade de vencedores, os honorários da sucumbência deverão ser partilhados entre eles, na proporção de suas pretensões" (AgRg no Ag 1.241.668/RS, Rel. Min. OG Fernantes, 6ª Turma, DJe 11.05.2011)” Desta forma, denota-se que o cálculo elaborado na sequência 357.1 não se encontra em consonância aos termos da decisão exequenda, uma vez que a verba honorária foi arbitrada em 15% sobre o valor global da condenação (considerando todas as indenizações). Assim, retornem os autos à Contadoria para elaboração de novos cálculos acerca do valor devido a título de honorários de sucumbência, observando-se o valor total da condenação. Após, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias. Frise-se, por oportuno, que os honorários de sucumbência devidos pela parte Exequente deverão ser partilhados entre os procuradores das partes ESSOR SEGUROS S.A. e HERRADON VIAGENS E TURISMO LTDA – ME, observando-se o valor já levantado na sequência 350.1. Ainda, em atenção à manifestação da parte Exequente na sequência 366.1, cumpre destacar que o valor já depositado pela parte Executada para pagamento da condenação não tem o condão de influenciar na apuração do valor devido a título de honorários sucumbenciais, cujo montante deverá incidir em 15% sobre o valor global da condenação (considerando todas as indenizações), conforme acima delineado. Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
10/02/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
09/02/2023, 18:18
Determinação de Diligência
09/02/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 14:25
Conclusão (para despacho)
25/01/2023, 06:16
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:22
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 16:33
Confirmada
06/12/2022, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 14:02
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 15:22
Confirmada
16/11/2022, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036064-41.2017.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8102 - Celular: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Fernando Torresan de Oliveira Executado(s): ESSOR SEGUROS S.A. HERRADON VIAGENS E TURISMO LTDA - ME
Vistos. Considerando a manifestação de sequência 340.1, remetam-se os autos à Contadoria para a elaboração dos cálculos de liquidação e apuração do valor devido pelo Exequente a título de honorários de sucumbência. Com a conta, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias. Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
11/11/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
10/11/2022, 21:25
Mero expediente
10/11/2022, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2022, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 13:17
Expedição de alvará de levantamento
26/10/2022, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
25/10/2022, 15:15
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 10:30
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 16:15
Decurso de Prazo
18/10/2022, 00:48
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 14:18
Confirmada
10/10/2022, 00:09
Confirmada
07/10/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 10:30
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036064-41.2017.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8102 - Celular: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Fernando Torresan de Oliveira Executado(s): ESSOR SEGUROS S.A. HERRADON VIAGENS E TURISMO LTDA - ME
Vistos. 1. Inicialmente, expeça-se alvará em favor da parte ESSOR SEGUROS S/A para levantamento do valor depositado na sequência 334. 2. Na mesma oportunidade, expeça-se alvará em favor da parte ESSOR SEGUROS S/A para levantamento da quantia de R$ 3.556,70 (três mil quinhentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos), referente ao pagamento de honorários de sucumbência em seu favor. 3. Em seguida, manifeste-se a parte HERRADON VIAGENS E TURISMO LTDA - ME a respeito do pagamento dos honorários de sucumbência realizado na sequência 322.1, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Oportunamente, após o levantamento dos valores referente ao pagamento de honorários de sucumbência, será apreciado o pedido de expedição de lavará formulado pela parte Exequente. Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
30/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 13:24
Expedição de alvará de levantamento
29/09/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 10:40
Conclusão (para despacho)
20/09/2022, 14:29
Petição (Embargos Execução)
19/09/2022, 19:21
Documento (Informações)
12/09/2022, 10:07
Depósito de Bens/Dinheiro
12/09/2022, 08:30
Confirmada
08/09/2022, 11:18
Ato ordinatório
06/09/2022, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0036064-41.2017.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8102 - Celular: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Fernando Torresan de Oliveira Polo Passivo(s): ESSOR SEGUROS S.A. HERRADON VIAGENS E TURISMO LTDA - ME
Vistos. 1. Inicialmente, promova-se a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença, comunicando-se a Distribuição. 2. Intime-se a parte HERRADON VIAGENS E TURISMO LTDA - ME para que realize o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa do art. 523, §1º do CPC. 3. Não ocorrendo o pagamento no prazo descrito no item 2, determino: intime-se a parte credora para que apresente planilha atualizada do débito, acrescida da multa do art. 523, §1º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias; com a juntada da planilha, proceda-se requisição de valores através do sistema SISBAJUD. 4. Ressalta-se que, nos termos do art. 525 do CPC e em atenção as disposições contidas no art. 52, da Lei nº 9.099/95, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário do débito, independentemente de nova intimação e penhora, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que o devedor apresente nos autos embargos à execução, cuja insurgência deve se limitar as matérias elencadas no inciso IX do art. 52 da Lei nº 9.099/95. Na hipótese de alegação de excesso de execução e/ou erro de cálculo, deverá a parte devedora desde logo indicar o valor que entende correto e instruir seu pedido com planilha de cálculo demonstrando de forma discriminada o débito atualizado, sob pena de não ser conhecida a referida tese, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC. 5. Sem prejuízo, manifestem-se as partes HERRADON VIAGENS E TURISMO LTDA – ME e ESSOR SEGUROS S.A. acerca do pagamento efetuado a título de honorários de sucumbência. Procedam-se as diligências necessárias. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 18:09
Remessa (em diligência)
30/08/2022, 18:09
Evolução da Classe Processual
30/08/2022, 18:09
Mero expediente
30/08/2022, 13:51
Conclusão (para despacho)
25/08/2022, 09:00
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:13
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/08/2022, 15:40
Documento (Informações)
22/08/2022, 14:10
Remessa (em diligência)
19/08/2022, 16:06
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:16
Confirmada
08/08/2022, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036064-41.2017.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8102 - Celular: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Fernando Torresan de Oliveira Polo Passivo(s): ESSOR SEGUROS S.A. HERRADON VIAGENS E TURISMO LTDA - ME
Vistos. Defiro o pedido de sequência nº 313.1. À Secretaria para que junte aos autos extrato da respectiva conta judicial. Após, tendo em vista o acórdão proferido pela Turma Recursal e o retorno dos autos, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior manifestação da parte interessada, com as comunicações de praxe. Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
08/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 13:21
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 13:19
Mero expediente
04/08/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 16:19
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 15:39
Trânsito em julgado
02/08/2022, 15:39
Recebimento
02/08/2022, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0036064-41.2017.8.16.0018/2 Recurso: 0036064-41.2017.8.16.0018 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Transporte de Pessoas Embargante(s): Fernando Torresan de Oliveira (RG: 111266247 SSP/PR e CPF/CNPJ: 085.711.759-93) Rua Universo, 199 - Jardim Universo - MARINGÁ/PR - CEP: 87.060-420 - E-mail: [email protected] Embargado(s): HERRADON VIAGENS E TURISMO LTDA - ME (CPF/CNPJ: 05.489.643/0001-64) Avenida Bento Munhoz da Rocha Netto, 632 Sala 603 (Torre Sul) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.030-010 - E-mail: [email protected] ESSOR SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 14.525.684/0001-50) Rua Visconde de Inhaúma, 83 Sala 1801 - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.091-007 Chamo o feito à ordem. Considerando que os autores, somente agora em embargos declaratórios requereram a concessão da gratuidade judiciária, sob o fundamento de que o pedido pode ser entabulado a qualquer momento, bem como considerando que não houve a qualificação completa de todos na petição inicial, que os recorrentes se limitaram a juntar declaração de hipossuficiência que embora aponte para as suas supostas condições, acaba sendo incapaz de indicar o atual estado financeiro e muito menos que o custeio das despesas processuais poderia prejudicar as suas subsistências. Nesse sentido, propõe o Enunciado nº 116 do FONAJE: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.” Portanto, considerando-se a insuficiência da documentação atual e o disposto no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes recorrentes para, sob pena de indeferimento da benesse, em 10 (dez) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a impossibilidade de pagamento das custas processuais (é essencial que seja possível aferir a extensão dos ganhos e das despesas da parte e de eventuais membros de sua unidade familiar; ex.: comprovantes de rendimento, detalhamento dos gastos mensais (aluguel, luz, água, condomínio, entre outros), extratos bancários, declarações do imposto de renda dos dois últimos anos, etc). Após, voltem conclusos para prolação de decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. VANESSA BASSANI Juíza Relatora
23/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0036064-41.2017.8.16.0018/1 Recurso: 0036064-41.2017.8.16.0018 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Transporte de Pessoas Embargante(s): HERRADON VIAGENS E TURISMO LTDA - ME (CPF/CNPJ: 05.489.643/0001-64) Avenida Bento Munhoz da Rocha Netto, 632 Sala 603 (Torre Sul) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.030-010 - E-mail: [email protected] Embargado(s): ESSOR SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 14.525.684/0001-50) Rua Visconde de Inhaúma, 83 Sala 1801 - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.091-007 Fernando Torresan de Oliveira (RG: 111266247 SSP/PR e CPF/CNPJ: 085.711.759-93) Rua Universo, 199 - Jardim Universo - MARINGÁ/PR - CEP: 87.060-420 - E-mail: [email protected] Após detida análise dos embargos declaratórios opostos pelos autores, verifica-se que a análise dos presentes não influenciará no outro, tampouco vice-versa. Outrossim, o presente recurso já foi incluído em pauta, pelo que deverá ser dado o seu regular andamento. Por ora, aguarde-se. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Bassani Juíza de Direito
23/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0036064-41.2017.8.16.0018/2 Recurso: 0036064-41.2017.8.16.0018 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Transporte de Pessoas Embargante(s): Fernando Torresan de Oliveira (RG: 111266247 SSP/PR e CPF/CNPJ: 085.711.759-93) Rua Universo, 199 - Jardim Universo - MARINGÁ/PR - CEP: 87.060-420 - E-mail: [email protected] Embargado(s): HERRADON VIAGENS E TURISMO LTDA - ME (CPF/CNPJ: 05.489.643/0001-64) Avenida Bento Munhoz da Rocha Netto, 632 Sala 603 (Torre Sul) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.030-010 - E-mail: [email protected] ESSOR SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 14.525.684/0001-50) Rua Visconde de Inhaúma, 83 Sala 1801 - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.091-007 Intimem-se as embargadas para, querendo, se manifestarem sobre os embargos declaratórios em 5 dias. Após, retornem em conjunto com o ED1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Vanessa Bassani Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0036064-41.2017.8.16.0018/1 Recurso: 0036064-41.2017.8.16.0018 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Transporte de Pessoas Embargante(s): HERRADON VIAGENS E TURISMO LTDA - ME (CPF/CNPJ: 05.489.643/0001-64) Avenida Bento Munhoz da Rocha Netto, 632 Sala 603 (Torre Sul) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.030-010 - E-mail: [email protected] Embargado(s): ESSOR SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 14.525.684/0001-50) Rua Visconde de Inhaúma, 83 Sala 1801 - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.091-007 Fernando Torresan de Oliveira (RG: 111266247 SSP/PR e CPF/CNPJ: 085.711.759-93) Rua Universo, 199 - Jardim Universo - MARINGÁ/PR - CEP: 87.060-420 - E-mail: [email protected] Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos apresentados, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Após, retornem conclusos para análise. Intimações e diligências necessárias. Vanessa Bassani Magistrada
24/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0036064-41.2017.8.16.0018 Recurso: 0036064-41.2017.8.16.0018 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Transporte de Pessoas Recorrente(s): Fernando Torresan de Oliveira (RG: 111266247 SSP/PR e CPF/CNPJ: 085.711.759-93) Rua Universo, 199 - Jardim Universo - MARINGÁ/PR - CEP: 87.060-420 - E-mail: [email protected] HERRADON VIAGENS E TURISMO LTDA - ME (CPF/CNPJ: 05.489.643/0001-64) Avenida Bento Munhoz da Rocha Netto, 632 Sala 603 (Torre Sul) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.030-010 - E-mail: [email protected] Recorrido(s): HERRADON VIAGENS E TURISMO LTDA - ME (CPF/CNPJ: 05.489.643/0001-64) Avenida Bento Munhoz da Rocha Netto, 632 Sala 603 (Torre Sul) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.030-010 - E-mail: [email protected] ESSOR SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 14.525.684/0001-50) Rua Visconde de Inhaúma, 83 Sala 1801 - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.091-007 Fernando Torresan de Oliveira (RG: 111266247 SSP/PR e CPF/CNPJ: 085.711.759-93) Rua Universo, 199 - Jardim Universo - MARINGÁ/PR - CEP: 87.060-420 - E-mail: [email protected] Tendo em vista que a admissibilidade recursal definitiva compete a esta Turma Recursal, passo a apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita. Analisando os autos, verifica-se que os documentos juntados pela parte autora recorrente não comprovam a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, porquanto, ainda que existam dívidas e grande saldo devedor, a empresa movimenta significativa quantidade de recursos e está em atividade. Assim, inexistem nos autos provas que demonstrem a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, propõe o Enunciado nº 116 do FONAJE: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.” Portanto, intime-se a parte autora recorrente para, sob pena de indeferimento da benesse, em 10 (dez) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a efetiva impossibilidade de pagamento das custas processuais, quais sejam, declarações de rendimentos dos últimos 2 (dois) meses, balanço contábil, faturamento, extrato bancário ou qualquer outro meio de prova, a exemplo do detalhamento dos gastos mensais etc., esclarecendo-se que o detalhamento dos gastos mensais, caso seja juntado, deverá vir acompanhado também dos rendimentos, para que possam ser em conjunto analisados, pois a justiça gratuita é reservada àqueles que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento bem como do de sua família. Esclarece-se que tal providência não implica violação ao direito à privacidade da parte recorrente, haja vista que é seu o interesse em ter deferido o pedido de justiça gratuita e que a legislação faculta ao magistrado à possibilidade de abrir prazo para comprovação, pois, como mencionado, a justiça gratuita é reservada aos realmente hipossuficientes financeiramente. Após, voltem conclusos para prolação de decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. VANESSA BASSANI Juíza Relatora
25/10/2021, 00:00
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 08:57
Confirmada
27/09/2021, 08:56
Confirmada
24/09/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 14:21
Confirmada
23/09/2021, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 14:20
Remessa (em grau de recurso)
23/09/2021, 14:20
Petição (Contra-razões)
22/09/2021, 21:18
Petição (Contra-razões)
20/09/2021, 16:53
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:48
Petição (Contra-razões)
13/09/2021, 18:12
Confirmada
07/09/2021, 00:40
Confirmada
07/09/2021, 00:40
Confirmada
30/08/2021, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036064-41.2017.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Fernando Torresan de Oliveira Polo Passivo(s): ESSOR SEGUROS S.A. HERRADON VIAGENS E TURISMO LTDA - ME
Vistos. 1. Recebo o Recurso Inominado interposto pela parte Recorrente/Autora (sequência 283) somente em seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95. 2. Considerando os elementos acostados às sequências nº 270, defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Não obstante, deverá a parte Recorrente/Ré observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Desta feita, recebo o Recurso Inominado interposto pela parte Reclamada (sequência 270) somente em seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95. 3. Intimem-se as partes Recorridas para que, querendo, apresentem Contrarrazões aos Recursos Inominados, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à respeitável Turma Recursal competente, com nossas homenagens, devendo haver nova intimação da remessa. Intimem-se. Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
30/08/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2021, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 16:07
Sem efeito suspensivo
26/08/2021, 15:09
Conclusão (para despacho)
25/08/2021, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 18:41
Decurso de Prazo
14/08/2021, 01:11
Decurso de Prazo
06/08/2021, 01:38
Confirmada
01/08/2021, 00:27
Confirmada
30/07/2021, 11:30
Confirmada
22/07/2021, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036064-41.2017.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: 44 99126-9861 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Fernando Torresan de Oliveira Polo Passivo(s): ESSOR SEGUROS S.A. HERRADON VIAGENS E TURISMO LTDA - ME
Vistos. HOMOLOGO, para que surtam os efeitos legais, a sentença lançada na sequência 272.1, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. e demais diligências necessárias. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - JUIZ DE DIREITO
22/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 14:07
Acolhimento de Embargos de Declaração
21/07/2021, 13:27
Conclusão (para julgamento)
12/07/2021, 00:23
Conclusão (para decisão)
27/04/2021, 11:00
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 17:46
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:13
Confirmada
09/04/2021, 09:21
Petição (Embargos de declaração)
08/04/2021, 15:29
Petição (Embargos de declaração)
06/04/2021, 17:58
Confirmada
01/04/2021, 15:30
Confirmada
01/04/2021, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036064-41.2017.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: 44 99126-9861 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Fernando Torresan de Oliveira Polo Passivo(s): ESSOR SEGUROS S.A. HERRADON VIAGENS E TURISMO LTDA - ME
Vistos. HOMOLOGO, para que surtam os efeitos legais, a sentença lançada na sequência 257.1, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. e demais diligências necessárias. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - JUIZ DE DIREITO
01/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 16:26
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/03/2021, 16:02
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 11:35
Conclusão (para julgamento)
28/03/2021, 22:02
Depósito de Bens/Dinheiro
25/03/2021, 14:32
Ato ordinatório
17/03/2021, 17:24
Conclusão (para decisão)
14/02/2021, 12:37
Petição (Embargos de declaração)
12/02/2021, 18:11
Decurso de Prazo
11/02/2021, 00:29
Confirmada
06/02/2021, 00:37
Petição (Embargos de declaração)
01/02/2021, 18:03
Petição (Embargos de declaração)
29/01/2021, 17:13
Confirmada
27/01/2021, 14:29
Confirmada
27/01/2021, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036064-41.2017.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Fernando Torresan de Oliveira Polo Passivo(s): ESSOR SEGUROS S.A. HERRADON VIAGENS E TURISMO LTDA - ME
Vistos. HOMOLOGO, para que surtam os efeitos legais, a sentença lançada na sequência 241.1, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95. Considerando que tramitam em anexo demandas conexas à presente, traslade-se cópia da presente sentença para aqueles autos. P.R.I. e demais diligências necessárias. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - JUIZ DE DIREITO
27/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 17:03
Procedência em Parte
26/01/2021, 15:16
Conclusão (para julgamento)
24/01/2021, 23:58
Petição (Petição (outras))
13/01/2021, 15:14
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:26
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 14:17
Conclusão (para decisão)
30/10/2020, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 13:20
de Instrução (realizada; Juiz(a) leigo(a))
30/10/2020, 09:26
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 17:11
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 14:09
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:27
Decurso de Prazo
08/10/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 02:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 09:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 15:46
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 17:51
de Instrução (designada)
23/09/2020, 17:50
Mero expediente
22/09/2020, 15:56
Conclusão (para despacho)
08/09/2020, 12:47
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 08:48
Ato ordinatório
07/05/2020, 13:33
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:47
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 09:47
Petição (Petição (outras))
21/04/2020, 11:14
Confirmada
20/04/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 09:55
de Instrução (cancelada)
31/03/2020, 09:55
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 14:43
Expedida/Certificada
18/02/2020, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 13:41
de Instrução (designada)
18/02/2020, 13:41
Ato ordinatório
12/02/2020, 16:30
Decurso de Prazo
18/12/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 13:13
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/12/2019, 13:17
Conclusão (para despacho)
05/12/2019, 14:28
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 18:45
Mero expediente
22/11/2019, 16:26
de Instrução (cancelada)
30/10/2019, 14:59
Conclusão (para julgamento)
30/10/2019, 14:42
Petição (Embargos de declaração)
30/10/2019, 14:36
Mero expediente
28/10/2019, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:46
Decurso de Prazo
23/10/2019, 00:24
Conclusão (para despacho)
17/10/2019, 15:04
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 18:44
Decisão Interlocutória de Mérito
14/10/2019, 18:11
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:09
Ato ordinatório
26/09/2019, 17:15
Confirmada
26/09/2019, 17:07
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 15:04
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 14:49
Conclusão (para despacho)
25/09/2019, 12:45
Confirmada
24/09/2019, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 13:11
de Instrução (designada)
16/09/2019, 13:10
Expedida/Certificada
04/09/2019, 13:13
Confirmada
03/09/2019, 16:59
Confirmada
27/08/2019, 16:03
Ato ordinatório
11/07/2019, 18:00
Ato ordinatório
13/06/2019, 16:30
Mero expediente
12/06/2019, 16:22
Conclusão (para decisão)
10/06/2019, 12:16
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 10:58
Decurso de Prazo
06/06/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 09:58
Confirmada
31/05/2019, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 17:05
Mero expediente
28/05/2019, 14:49
Conclusão (para despacho)
22/05/2019, 12:08
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 10:51
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 10:36
Documento (Outros documentos)
14/05/2019, 13:31
Confirmada
19/02/2019, 13:41
Ato ordinatório
08/02/2019, 18:00
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 15:14
Documento (Certidão)
31/01/2019, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 16:38
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
25/01/2019, 16:38
Petição (Contestação)
24/01/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 14:04
Mandado
12/12/2018, 17:45
Ato ordinatório
06/11/2018, 04:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 12:37
Mandado
22/10/2018, 11:12
Petição (Petição (outras))
18/10/2018, 17:35
Ato ordinatório
16/10/2018, 13:34
Ato ordinatório
16/10/2018, 13:33
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2018, 18:17
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2018, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 13:21
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); designada)
02/10/2018, 13:20
Mero expediente
28/09/2018, 15:31
Petição (Petição (outras))
27/09/2018, 20:36
Conclusão (para decisão)
27/09/2018, 13:38
Apensamento
27/09/2018, 13:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2018, 01:36
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 12:43
Decurso de Prazo
17/08/2018, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2018, 15:42
Petição (Contestação)
14/08/2018, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 08:44
Por decisão judicial
13/08/2018, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 13:17
de Instrução (cancelada)
13/08/2018, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 10:26
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
10/08/2018, 17:02
Conclusão (para decisão)
10/08/2018, 14:49
Petição (Petição (outras))
10/08/2018, 14:44
Petição (Petição (outras))
10/08/2018, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 15:56
Documento (Outros documentos)
08/08/2018, 15:56
Mandado
08/08/2018, 14:08
Ato ordinatório
01/08/2018, 14:07
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2018, 12:45
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 21:02
Petição (Petição (outras))
12/06/2018, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 17:10
de Instrução (designada)
05/06/2018, 17:09
de Instrução (Conciliador(a); realizada)
05/06/2018, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 14:09
de Instrução (Conciliador(a); designada)
04/06/2018, 14:09
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
04/06/2018, 14:08
Petição (Petição (outras))
28/05/2018, 17:43
Petição (Petição (outras))
28/05/2018, 11:39
Apensamento
24/04/2018, 17:19
Expedição de documento (Carta)
19/04/2018, 10:31
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 00:30
Documento (Informações)
26/03/2018, 17:18
Remessa (em diligência)
22/03/2018, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 17:37
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
22/03/2018, 17:37
Ato ordinatório
22/03/2018, 17:37
Mero expediente
22/03/2018, 17:06
Conclusão (para despacho)
21/03/2018, 18:52
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
21/03/2018, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 10:42
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 15:35
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 18:39
Mero expediente
02/03/2018, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 09:47
Conclusão (para despacho)
01/03/2018, 18:00
Apensamento
01/03/2018, 17:59
Desapensamento
01/03/2018, 17:59
Apensamento
01/03/2018, 17:57
Apensamento
01/03/2018, 17:26
Apensamento
01/03/2018, 14:11
Apensamento
28/02/2018, 15:49
Apensamento
19/02/2018, 15:32
Expedição de documento (Carta)
14/02/2018, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 14:25
Expedição de documento (Ofício)
02/02/2018, 15:37
Expedição de documento (Ofício)
02/02/2018, 15:37
Apensamento
30/01/2018, 17:15
Desapensamento
30/01/2018, 17:15
Apensamento
30/01/2018, 17:14
Mero expediente
30/01/2018, 16:26
Conclusão (para decisão)
30/01/2018, 14:25
Apensamento
30/01/2018, 14:25
Petição (Petição (outras))
21/12/2017, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)