Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 635) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 635) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 632) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 630) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004038-44.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004038-44.2018.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$60.000,00 Exequente(s): CLAUDEMIR JAIR TEIXEIRA DUTRA Executado(s): Jeniffer Polyana Vaz de Lima MAYCON LEONARDO DOS PASSOS Vistos, Defiro parcialmente o pedido retro. 1. Inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via Serasajud. 2. Defiro a utilização do sistema CNIB, DOI e DIMOB, diante da prévia frustração das medidas ordinárias de localização patrimonial. Atribua-se do sigilo necessário. 3. Expeça-se, outrossim, certidão para fins de protesto. 4. Quanto ao COAF, comungo do entendimento de que não pode ser utilizado como ferramenta particular de consulta de ativos e movimentações financeiras em nome de devedores que ocupem o polo passivo de execuções judiciais (TJ-PR 00556784220248160000). Int. Dil. Cascavel, 05 de março de 2026.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
27/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 17:31
Documento (Certidão)
11/02/2026, 17:28
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 09:28
Confirmada
23/11/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 620) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 12:58
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 12:58
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:23
Confirmada
20/10/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 615) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 630) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004038-44.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004038-44.2018.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$60.000,00 Exequente(s): CLAUDEMIR JAIR TEIXEIRA DUTRA Executado(s): Jeniffer Polyana Vaz de Lima MAYCON LEONARDO DOS PASSOS Vistos, Defiro parcialmente o pedido retro. 1. Inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via Serasajud. 2. Defiro a utilização do sistema CNIB, DOI e DIMOB, diante da prévia frustração das medidas ordinárias de localização patrimonial. Atribua-se do sigilo necessário. 3. Expeça-se, outrossim, certidão para fins de protesto. 4. Quanto ao COAF, comungo do entendimento de que não pode ser utilizado como ferramenta particular de consulta de ativos e movimentações financeiras em nome de devedores que ocupem o polo passivo de execuções judiciais (TJ-PR 00556784220248160000). Int. Dil. Cascavel, 05 de março de 2026.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
27/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 17:31
Documento (Certidão)
11/02/2026, 17:28
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 09:28
Confirmada
23/11/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 620) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 12:58
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 12:58
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:23
Confirmada
20/10/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 615) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 16:54
Confirmada
01/09/2025, 00:22
Confirmada
29/08/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 609) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO) (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 606) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004038-44.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004038-44.2018.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$60.000,00 Exequente(s): CLAUDEMIR JAIR TEIXEIRA DUTRA Executado(s): Jeniffer Polyana Vaz de Lima MAYCON LEONARDO DOS PASSOS Considerando a manifestação apresentada no evento 594.1, defiro parcialmente os pedidos formulados pelo exequente. 1. Determino: a) O bloqueio de veículos registrados em nome dos executados, mediante consulta ao sistema RENAJUD, com a imposição de restrição de transferência, nos termos do art. 7º do RENAJUD; b) Localizado veículo, expeça-se termo de penhora, nomeando-se os executados como fieis depositários, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC; c) Não sendo localizados veículos, realize-se consulta ao sistema INFOJUD, para acesso às declarações de imposto de renda dos executados, observando-se os sigilos legais; d) Não havendo êxito, proceda-se à inclusão dos nomes dos executados nos cadastros de inadimplentes. Expeça-se ofício solicitando a inclusão. 2. Em relação à consulta ao sistema SREI, observa-se que a medida pode ser diretamente requerida pela parte interessada, mediante cadastro próprio e pagamento das taxas correspondentes (conforme informado em https://www.registradores.org.br/pr/pesquisa.aspx). Diante disso, indefiro o pedido de requisição judicial ao SREI, por ausência de necessidade de intervenção jurisdicional. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. [3] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 18:46
Expedição de documento (Ofício)
21/08/2025, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2025, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 15:35
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 13:37
Confirmada
18/08/2025, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2025, 17:31
Outras Decisões
15/08/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 09:09
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 14:53
Confirmada
26/05/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 596) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 17:17
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 17:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/05/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 10:24
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:05
Confirmada
31/03/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004038-44.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$60.000,00 Exequente(s): CLAUDEMIR JAIR TEIXEIRA DUTRA Executado(s): Jeniffer Polyana Vaz de Lima MAYCON LEONARDO DOS PASSOS Defiro a dilação de prazo requerida. Aguarde-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 589) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 589) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Por decisão judicial
28/03/2025, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 14:37
Mero expediente
27/03/2025, 18:34
Conclusão (para despacho)
30/01/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 11:37
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 15:13
Confirmada
08/12/2024, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 13:44
Expedição de alvará de levantamento
26/11/2024, 17:17
Expedição de alvará de levantamento
26/11/2024, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
26/11/2024, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 11:19
Confirmada
25/11/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004038-44.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$60.000,00 Exequente(s): CLAUDEMIR JAIR TEIXEIRA DUTRA Executado(s): Jeniffer Polyana Vaz de Lima MAYCON LEONARDO DOS PASSOS 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença. Houve a penhora dos valores de R$ 27,34, R$78,91 e R$1013,18 (seq. 564). Intimada a executada, decorreu o prazo sem apresentar manifestação (seq. 567). 2. Ante a inércia da executada, expeça-se alvará ou proceda-se a transferência em favor do exequente, na conta indicada na seq. 570. 3. Intime-se o exequente para que dê andamento ao feito, no prazo de 15 dias. 4. No mais, cumpra-se na forma da Portaria 03/2019. Cascavel, (data da assinatura digital). Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2024, 14:06
Expedição de alvará de levantamento
22/11/2024, 18:23
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 15:23
Confirmada
01/11/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 14:40
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 14:40
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:46
Confirmada
27/09/2024, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 12:07
Ato ordinatório
26/09/2024, 09:18
Ato ordinatório
24/09/2024, 09:19
Ato ordinatório
24/09/2024, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 16:44
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 16:16
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:21
Confirmada
11/09/2024, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 07:10
Confirmada
10/09/2024, 07:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 09:05
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 14:54
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:59
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:55
Confirmada
20/07/2024, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 16:07
Documento (Certidão)
09/07/2024, 16:07
Confirmada
08/07/2024, 12:09
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 12:09
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:40
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:40
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 13:46
Confirmada
26/06/2024, 08:33
Documento (Certidão)
24/06/2024, 10:17
Confirmada
14/06/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Busca e Apreensão Assunto Principal: Anulação Processo nº: 0004038-44.2018.8.16.0021 Requerente(s): Jeniffer Polyana Vaz de Lima MAYCON LEONARDO DOS PASSOS Requerido(s): CLAUDEMIR JAIR TEIXEIRA DUTRA 1.Invertam-se os polos, já que se trata de pedido de cumprimento de sentença do réu (seq. 527). 2.Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 3. Intime-se o devedor (observando as disposições do art. 513, CPC) para pagar o débito no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa de dez por cento e honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, § 1º). Nos termos do art. 523, § 3º do CPC, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, certifique-se e proceda-se a inclusão no valor do débito a multa de 10%, os honorários advocatícios de 10%, e proceda-se a penhora, avaliação e remoção, intimando-se o devedor (conforme art. 841 e parágrafos). Observe-se eventuais indicações da parte exequente quanto a bens a serem penhorados, seguindo-se os atos de expropriação, oportunamente. 4. Transcorrido o prazo do item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seu procurador, para manifestar-se, no prazo de quinze dias. 5. Em caso de ausência de manifestações do devedor nos prazos estabelecidos, diga o exequente sobre a penhora, expropriação dos bens, caso penhorados, ou sobre o prosseguimento do feito em caso de ausência de bens. 6. Procedendo o depósito, intime-se o exequente para que se manifeste. Havendo concordância, expeça-se alvará e intime-se o exequente para que diga se tem outros requerimentos, sob pena de extinção. 7. Não havendo mais manifestação, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Cascavel, (data da assinatura digital). Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 18:07
Documento (Certidão)
13/06/2024, 18:07
Remessa (em diligência)
13/06/2024, 18:06
Retificação de Classe Processual (Decisão)
13/06/2024, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 18:06
Mero expediente
13/06/2024, 17:34
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 01:04
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/05/2024, 11:12
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:46
Confirmada
09/05/2024, 00:43
Remessa (em diligência)
08/05/2024, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 14:11
Documento (Certidão)
08/05/2024, 14:10
Desarquivamento
08/05/2024, 00:41
Provisório
05/04/2024, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2024, 17:39
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 15:57
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:17
Confirmada
09/02/2024, 06:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 18:50
Recebimento
08/02/2024, 18:18
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004038-44.2018.8.16.0021 Recurso: 0004038-44.2018.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Anulação Apelante(s): Jeniffer Polyana Vaz de Lima MAYCON LEONARDO DOS PASSOS Apelado(s): CLAUDEMIR JAIR TEIXEIRA DUTRA
Vistos. Considerado o despacho nº 9530638 - P-GP-CG do SEI nº 0115991-45.2023.8.16.6000, com base na Resolução nº 302/2021-OE, que dispõe sobre o Projeto Enfrentamento de Acervo do 1º e 2º Graus de Jurisdição no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, devolvo os autos para os devidos fins. Curitiba, 18 de setembro de 2023. Desembargador Substituto Marco Antonio Massaneiro Magistrado
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004038-44.2018.8.16.0021 Recurso: 0004038-44.2018.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Anulação Apelante(s): Jeniffer Polyana Vaz de Lima MAYCON LEONARDO DOS PASSOS Apelado(s): CLAUDEMIR JAIR TEIXEIRA DUTRA 1. Fui convocada para substituir o cargo vago decorrente da aposentadoria do Des. Vicente Del Prete Misurelli, no período de 11/07/2023 à 21/07/2023. 2. Neste período, me vincularei a 50% da distribuição nova ao cargo vago (art. 61, §1º do RITJPR). 3. O referido cargo vago apenas compõe, neste momento, a 16ª Câmara Cível e a 6ª Seção Cível deste Tribunal. Dessa forma, apenas nestes órgãos colegiados haverá distribuição nova ao cargo vago. 4. De outro lado, neste presente órgão colegiado não haverá distribuição nova e, portanto, ao final da convocação, não me vincularei a nenhum recurso do acervo do cargo vago nesta Câmara. 5. Ademais, também não vislumbro nenhuma questão urgente a ser decidida neste recurso. 6. Por esses fundamentos, devolvo sem deliberação os presentes autos, para que aguardem em Secretaria o término da convocação (21/07), para posteriormente serem remetidos ao designado para atuar no feito. Curitiba, data da assinatura digital. Cristiane Santos Leite Desembargadora Substituta
18/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Vistos,... Cessada a substituição ao CARGO VAGO – DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI, em 10 de julho de 2023, e não havendo vinculação desta magistrada ao presente feito, devolvo os autos à Divisão. Curitiba, data do sistema. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Desembargadora Substituta
14/07/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004038-44.2018.8.16.0021 Recurso: 0004038-44.2018.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Anulação Apelante(s): Jeniffer Polyana Vaz de Lima MAYCON LEONARDO DOS PASSOS Apelado(s): CLAUDEMIR JAIR TEIXEIRA DUTRA Devolvo os presentes autos à 7ª Câmara Cível ante o término da minha substituição, face o cumprimento do determinado no inciso I §1º do art. 51 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e também por não ter restado vinculado conforme ofícios encaminhados ao Diretor do Departamento Judiciário. Curitiba, data da assinatura. Desembargador Substituto Marco Antonio Massaneiro Magistrado
11/07/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004038-44.2018.8.16.0021 Com o término de minha designação para substituição do cargo vago do Exmo. Desembargador Vicente Del Prete Misurelli, no período compreendido entre 20.04.2023 à 09.05.2023, tendo em vista o disposto no art. 59, inciso V, alínea “a”[1], do Regimento Interno deste E. TJPR (Res. nº 1, de 5 de julho de 2010), e considerando que o presente feito não se encontra dentre aqueles nos quais esta Magistrada restou automaticamente vinculada, restituo os autos à Secretaria da 7ª Câmara Cível para os devidos fins. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. FABIANA SILVEIRA KARAM Desembargadora Substituta [1] Art. 59. Nas substituições e nas convocações serão observadas as seguintes regras: (...) V - terminado o período de substituição ou de convocação: a) serão devolvidos os processos não julgados, salvo aqueles aos quais o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado tenha se vinculado;
11/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/05/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 09:56
Petição (Contra-razões)
03/05/2023, 09:43
Confirmada
14/04/2023, 00:04
Confirmada
11/04/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 17:33
Confirmada
31/03/2023, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 17:11
Documento (Certidão)
31/03/2023, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 08:27
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 10:41
Confirmada
11/03/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004038-44.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Busca e Apreensão Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$60.000,00 Requerente(s): Jeniffer Polyana Vaz de Lima MAYCON LEONARDO DOS PASSOS Requerido(s): CLAUDEMIR JAIR TEIXEIRA DUTRA
Trata-se de Ação Anulatória de títulos de créditos cumulada com pedido de busca e apreensão proposta por MAYCON LEONARDO DOS PASSOS e JHENIFFER POLYANA VAZ DE LIMA contra CLAUDEMIR TEIXEIRA DUTRA. Narraram os autores que o réu é proprietário do estabelecimento comercial denominado Hobby e Lazer – C. J. Teixeira Dutra, atuante no mercado de tabacos e acessórios. Disseram que na primeira quinzena do mês de novembro de 2017, o réu procurou os autores demonstrando interesse na venda da loja que possuía pelo valor de R$100.000,00. Sustentaram terem demostrado interesse, vez que a loja seria entregue com todos os equipamentos e sem dívidas. Alegaram que a aquisição do ponto comercial se daria respeitando a seguinte forma: a) entrega do ponto comercial sem dívida; b) entrega da loja com todo o estoque demonstrado; c) transferência do contrato de locação; d) o réu confeccionaria o contrato de compra e venda. Em contrapartida, os autores pagariam o réu da seguinte forma: a) 10 folhas de cheque representando a quantia de R$45.000,00; b) entrega do veículo Chevrolet S10 de placa BCG-5743, em nome da autora, condicionando a transferência após a assinatura do contrato de compra e venda. Salientaram que em dezembro de 2017, quando os autores começaram a iniciar o levantamento das condições do estabelecimento, verificaram que o réu havia contraído dívidas em nome da loja, que os proprietários do imóvel locado não tinham tomado conhecimento e que o réu além de não confeccionar o contrato de compra e venda, havia iniciado um estabelecimento paralelo, recusando-se a entregar a página de rede social do estabelecimento. Asseveraram terem sustados os cheques em razão do não cumprimento da obrigação pelo réu, além de ameaças formalizadas por terceiro de forma indireta. Por último teriam descoberto que o réu estaria anunciando o veículo objeto do contrato a terceiros, na tentativa de vendê-lo. Requeram a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, de busca e apreensão do veículo Chevrolet/S10. Pediram seja declarado nulo o pré-acordo verbal, anulados os cheques e confirmado a liminar. Em decisão (seq. 14.1), foi determinada emenda à petição inicial. Autores apresentaram emenda (seq.20.1). Em decisão (seq. 22.1) foi concedida liminar de busca e apreensão. Manifestou-se o réu (seq. 36) requerendo a revogação da liminar. Disse que teria vendido aos autores uma tabacaria de nome constituído de móveis, utensílios, amplo estoque de produtos e acessórios ligados ao “Hobby & Lazer tabacaria e bebidas” ramo de atividade, clientela formada há mais de 5 anos, com exceção do CNPJ. Sustentou que o valor do negócio foi de R$100.000,00, a ser pago da seguinte forma: a) R$55.000,00 pela entrega da camionete Chevrolet S/10 LTZ FC2, placa BCG-5743, registrado em nome de Edna Pereira Wietzikiski, com compromisso de transferência; b) R$45.000,00 pagos com entrada no valor de R$1.305,00 e mais 10 cheques pós-datados. Alegou ter entregue as chaves aos autores que assumiram efetivamente o estabelecimento passando a trabalhar e vender produtos da loja, e em contrapartida, os réus receberam a camioneta e os títulos. Aduziu que teria negociado o veículo com terceiro, que se encontra na posse do bem. Asseverou que os autores, agindo de má-fé, não entregaram o contrato assinado, tampouco o Documento Único de Transferência e deixaram de transferir o contrato de locação formalmente. Afirmou que os autores não estão adimplindo com os cheques, nem quanto aos alugueis, além de terem entregue as chaves do imóvel a locadora, sem retirar os objetos do estabelecimento. Informou que para não amargar mais prejuízos ao locador, realizou distrato, em razão da saída do imóvel sem pagar os alugueis e sem retirar os objetos. Pugnou pela revogação da liminar de busca e apreensão. Acostou-se (mov. 41.1) certidão pelo Sr. Oficial de justiça, afirmando ter efetuado a apreensão do veículo, depositando-o nas mãos da parte autora. Em decisão (mov. 48.1) foi mantida a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão. Em contestação (mov. 81.1) o réu afirmou que teria vendido aos autores, a tabacaria “Hobby & Lazer tabacaria e bebidas”, devidamente minutado pelo contador Valdomiro Pereira da Silva do escritório Brasil Contabilidade. Disse que comunicado aos proprietários da sala comercial operou-se a tradição, os autores receberam as chaves e assumiram o estabelecimento comercial, passando a trabalhar e a vender os produtos da loja, bem como, no ato, teriam entregue ao réu o veículo objeto do contrato. Asseverou que os autores optaram em não permanecer com o CNPJ da empresa que pertencia aos réus, já que possuíam sociedade empresarial. Alegou que inexistiam dívidas deixadas pelos réus, e que o contrato definhou como objeto, não o trespasse empresarial, mas tão-somente a loja enquanto mercadorias, estoque, móveis, utensílios e ponto comercial, além da clientela formada há mais de cinco anos, com utilização temporária da sociedade empresarial do réu até a regularização da sociedade pela parte autora. Alegou que o proprietário do imóvel tinha conhecimento da venda do estabelecimento comercial, e quando do pedido pelo proprietário de documentos para regularização da locação do imóvel, os autores, de plano, iniciaram os pedidos de resolução do contrato imotivadamente. Assim no dia 28.03.2018, teriam entregues as chaves da sala comercial, sem quitar os débitos do período de utilização. Asseverou que a concorrência alegada pelo autor é desarrazoada, vez que o réu estaria residindo na Cidade de Curitiba/Colombo-PR. Impugnou a alegação de que a página do FACEBOOK não estaria sob o domínio dos réus. Afirmou que o veículo dado como forma de pagamento, teria sido vendido a terceiro e os autores, agindo de má-fé, teriam realizado boletim de ocorrência, e ao invés de entregar os documentos ao réu para transferência do bem, teria transferido para o nome da autora Jheniffer o veículo. Posterior à concretização da busca e apreensão, teria o réu, realizado a transferência do bem a terceiros. Requereu a concessão de justiça gratuita. Pediu a improcedência da ação. Em reconvenção (mov. 81.1) pugnou o reconvinte a condenação dos reconvindos ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Requereu a concessão de tutela de urgência a fim de que os reconvindos efetuem depósito do produto da venda do veículo objeto de busca e apreensão, sob pena de multa, e, alternativamente, bloqueios financeiros via Bacenjud, Renajud e CNIB. Em impugnação à contestação e reconvenção (mov. 84.1) os autores/reconvindos, rebateram as alegações dos réus/reconvintes. Manifestou-se o réu/reconvinte (mov. 87.1) reiterando os pedidos da contestação/reconvenção. Acostou-se (mov. 93.1/2) decisão que determinou a suspensão dos autos em apenso, a fim de serem julgados em conjunto com a presente lide. Saneado o feito (seq. 94). Revogado o benefício da gratuidade da justiça concedido ao réu (seq. 105). Agravo de instrumento interposto pelo réu (seq. 136). Deferida a gratuidade da justiça para o réu em decisão proferida pelo TJPR (seq. 221). Audiência de instrução e julgamento realizada (seq. 483/486), em que compareceram as partes acompanhadas de seus procuradores. Foi dispensado o depoimento das partes. Foi ouvida a testemunha do réu Silvana Vargas, sendo os demais dispensados. Alegações finais apresentadas pela parte autora (seq. 489) e pelo réu (seq. 493), ambos reiterando seus argumentos. É o relatório. Passo a motivar a decisão. Os autores da ação anulatória de títulos cumulada com pedido de busca e apreensão alegaram que teriam iniciado tratativa com o réu, proprietário da empresa tabacos e acessórios Hobby e Lazer – C. J. Teixeira Dutra, na primeira quinzena do mês de novembro de 2017, sobre a possibilidade de aquisição do negócio, pelo valor de R$100.000,00. Sustentaram que a loja seria entregue com todos os equipamentos e sem dívidas, de modo que a aquisição do ponto comercial se daria da seguinte forma: a) entrega do ponto comercial sem dívida; b) entrega da loja com todo o estoque demonstrado; c) transferência do contrato de locação; d) o réu confeccionaria o contrato de compra e venda. Para fins de pagamento da aquisição, restou acordado que os autores pagariam pela aquisição o valor acima mencionado da seguinte forma: a) 10 folhas de cheque representando a quantia de R$ 45.000,00; b) entrega do veículo Chevrolet S10 de placa BCG-5743. Os autores informaram textualmente que “emprestariam o veículo Chevrolet/S10 LTZ C. Dupla, Flex, ano 2012/2013”. Contudo, em dezembro de 2017, iniciaram o levantamento das condições do estabelecimento e constataram que o réu havia contraído dívidas em nome da loja. Os proprietários do imóvel locado não tinham tomado conhecimento da transferência do negócio, o réu, além de não confeccionado o contrato de compra e venda, havia iniciado um estabelecimento paralelo, recusando-se a entregar a página de rede social do estabelecimento. Por tais supostos motivo, os autores resolveram sustar os cheques não debitados (9 dos 10 cheques), não contratar e postularam pela devolução da camionete. O réu, por sua vez, diz que os autores agem de má-fé e sustenta que negócio foi concretizado e os autores teriam se arrependido. Importa salientar que os autores agiram com má-fé, alterando a verdade dos fatos para postular para a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo. Informaram que o negócio não foi concretizado tratando-se apenas de um “pré-acordo”, tanto que a camionete foi apenas “emprestada”, dando a entender que o réu estava indevidamente na posse do bem. Ora, tais manifestações caíram por terra ao longo do processo, tese sequer sustentada até o final da lide que, diga-se de passagem, prolongou-se de foram indevida graças em parte aos sucessivos pedidos de adiamentos de audiência de instrução e julgamento (ao todo 7 redesignações). O réu conseguiu provar, através de juntada de Ata Notarial (seq. 81.14) de conversa por aplicativo de Whatsapp com o autor Maycon, em 24.11.2017, que tinha negociado a camionete nos seguintes termos: “é pra mandar o recibo da camionete neste dados aí”, no que é respondido pelo autor “blz”, Prosseguindo é dito pelo réu “veja quando o cara vai mandar e me avisa que já foi vendida”, e o autor Maycon responde “Aé vendeu rápido né”. Passados dias, o réu novamente cobra em 12.12.2017: “Bom dia Maycon Não veio o documento ainda? O cara tá andando com o carro no nome do outro pode complicar ele se der algum BO”, no que foi respondido “preciso que você vá na loja para falarmos”, o réu responde “Posso ir lá daqui a pouco. Conseguiu o ratreio? Já consegui o Face amanhã se vcs puderem vir aqui pra nos finalizar” e o autor Maycon responde “Claudemir queria ver com vc a seguinte questão eu e a Jeniffer estamos brigando muito por tudo isso o rapaz da sala quer um aluguel adiantado já fora o que nos já ajudamos a pagar e precisa de um avalista tmb. Eu te peço desculpas mais (sic) se tiver como agente (sic) desfazer o negócio eu agradeceria..” Ou seja, quando do ajuizamento da ação de busca e apreensão em 07.02.2018 não só o negócio estava concretizado, como o autor já sabia que a camionete estava negociada. O fato da ação de embargos de terceiro (0022594-94.2018.8.16.0021) ter sido julgada improcedente em nada interfere a má-fé em alterar os fatos desta ação, por parte dos autores. Então, o fato de construir a narrativa de que a camionete estava precariamente com o réu somente como “empréstimo” e se tratava de um “pré-acordo” é eivada de má-fé processual, conduta que deve ser coibida, ensejando a condenação em litigância de má-fé. O requerido juntou minuta de contrato, não assinado por nenhuma das partes (seq. 36.9). Consta em tal documento que a posse do estabelecimento ocorreu em 14.11.2017, data não contestada pelos autores. Deste modo, assente que o negócio existiu, foi concretizado e transferido, de modo que não há o que se falar em somente tratativas não concretizadas. Claramente os autores pretendem desfazer o negócio. É possível a resilição unilateral, na forma do art. art. 472 e art. 473, CC, todavia, os autores não se comportaram desta forma. Construiriam narrativa de não concretização do negócio, tese apenas para recuperar o veículo. Além disso, a após a busca e apreensão da camionete, a autora foi nomeada depositária do bem e mesmo durante o litígio, vendeu o veículo, tornando sem efeito a possibilidade de reversão da medida (seq. 81.15). Portanto, não lograram êxito os autores em notificar o réu para a resilição contratual, não sendo cumprido o disposto no art. 473 do CC. A tentativa de resolução pelo inadimplemento não foi postulada e, de igual forma, também não poderia ser acolhida. A tese dos autores traz como fundamento os pontos da existência de dívidas por parte do réu. Contudo, as dívidas deixadas estão em nome da pessoa física do réu e de terceiro (seu filho) e não foram contraídas em nome da pessoa jurídica (seq. 20.3 a 20.4 e 84.4 a 84.7). E, mesmo que fossem contraídas em nome da pessoa jurídica, por não ter sido incluído no acordo a aquisição da pessoa jurídica, os autores não seriam responsáveis pelo pagamento de eventuais dívidas, já que apenas adquiriram os móveis, estoque de produtos, o ponto comercial e a página do Facebook do comércio. Não há provas de que não foram deixados no local todos os equipamentos, estoques e os meios de divulgação da loja. A transferência da página do Facebook foi indicada como finalizada pelo réu na conversa pelo aplicativo descrita acima e pode ser verificada na seq. 81.11. De fato, pode ter havido certa demora, mas não foi estipulado prazo certo e determinado para a obrigação e acabou sendo concretizada. Não havendo prazo e não constituído em mora, impróprio afirmar pelo inadimplemento. Tampouco é frágil por demais a alegação de que não foi feita a comunicação aos proprietários da sala do contrato. Ora, tal tese também resta vazia, haja vista que o autor Maycon informa na conversa acima descrita as condições da locadora como um valor adiantado de locação e fiador. Ora, se a locadora está a exigir algo, é sinal de ciência quanto ao novo locatário. É consabido que a relação locatícia deveria ser tratada diretamente entre o novo locatário e o locador. Se houve venda do negócio, não haveria outra forma de negociar e a locadora tem o direito de exigir suas garantias. Por fim, a minuta do contrato foi formalizada e encaminhada via contador por e-mail, em 21.12. 2017, conforme documento de seq. A tese de que o réu vendeu produtos similares aos clientes fazendo concorrência também não restou comprovada e, segundo demonstrado, o réu mudou, não mais residindo em Cascavel. Por sua vez, os autores já estavam inadimplentes desde que sustaram o primeiro cheque que venceria em 15.12.2017. Além disso, não honraram os compromissos com a locadora do imóvel, estando em dívida desde dezembro de 2017 até a entrega das chaves (seq. 81.7). Ocorre que não é dado à parte pedir o cumprimento de obrigação pela parte adversa quando também está inadimplente, a teor do art. 476 do CC. Assim, a inadimplência contratual é dos autores que não honraram o pagamento do contrato, tampouco escolheram a via de distrato contratual, cumprindo com os requisitos legais. Não há como reverter a busca e apreensão fazendo restituir a camionete ao réu, haja vista que já foi vendida a terceiro. Portanto, a obrigação impossível de ser cumprida é convertida em perdas e danos, a teor do art. 809 do CPC. Também não é caso de declarar a anulabilidade dos cheques, eis que indevidamente sustados. Assim, o negócio existiu e a dívida, por consequência, também. O réu opõe-se ao pedido de busca e apreensão e, em reconvenção e em ação em apenso (autos n. 0012878-43.2018.8.16.0021) postula pela obrigação de fazer consistente em entrega do documento assinado da camionete S10, retirada dos bens e utensílios objetos da compra e venda e pagamento dos aluguéis do período. Atinente à reconvenção propriamente os danos materiais do réu consistem no recebimento do valor acordado pela compra e venda do estabelecimento, deduzida da importância incontroversa recebida a título de primeira pagamento de R$ 3.695,00. Não foram demonstrados os lucros cessantes e também o alegado dano moral. A jurisprudência é pacífica no sentido que descumprimento contratual, sem a demonstração de outras circunstâncias relevantes, não tem o condão por si só de caracterizar o dano moral. Assim, procede em parte a reconvenção. Concernente aos autos em apenso, 0012878-43.2018.8.16.0021, verifica-se que os autores venderam a camionete após ser a autora Jenifer nomeada fiel depositária. Nessa medida, a transferência da documentação para o réu tornou-se impossível, convertida em perdas e danos. Não foi demonstrada a quitação da dívida junto à locadora, de modo que incabível postular em nome da proprietária eventual cobrança. Atinente à retirada de bens e utensílios, cabe aos autores, caso haja interesse de reaver tais pertences junto à locadora. Por fim, conforme explanado na sentença, houve litigância de má-fé em duas oportunidades pelos autores Maycon e Jenifer. Inicialmente ao postularem pela busca e apreensão do veículo, alterando a verdade dos fatos (art. 80, II do CPC) e posteriormente, ao vender o bem em que estavam apenas na condição de depositários, frustrando a possibilidade de reversão da medida, procederam de modo temerário, incorrendo na conduta do art. 80, V do CPC. Nessa medida, condeno os autores em litigância de má-fé no valor de 5% sobre o valor atualizado da causa. Dispositivo:
Ante o exposto, julgo extinto os processos com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC e: a) revogo a liminar de busca e apreensão e julgo improcedente a ação anulatória n. 0004038-44.2018.8.16.0021; b) julgo parcialmente a reconvenção da ação anulatória e a ação de obrigação de fazer n. 0012878-43.2018.8.16.0021 para condenar os autores MAYCON LEONARDO DOS PASSOS e JENIFFER POLYANA VAZ DE LIMAa pagarem ao réu danos materiais correspondentes ao pagamento integral do contrato (R$ 100.000,00), deduzido do valor recebido de R$ 3.695,00. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada parcela pela média do INPC-IGP-DI, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Ante a sucumbência mínima da parte adversa, condeno MAYCON LEONARDO DOS PASSOS e JENIFFER POLYANA VAZ DE LIMA ao pagamento das custas e despesas do processo de ambos os processos, acrescido dos honorários do patrono da parte adversa, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação. Resta suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante o benefício de gratuidade concedido à parte. Conforme fundamentação, condeno MAYCON LEONARDO DOS PASSOS e JENIFFER POLYANA VAZ DE LIMA em litigância de má-fé em 5% sobre o valor atualizado dado à causa (ação anulatória n. 0004038-44.2018.8.16.0021), importância devida independentemente da concessão da gratuidade, na forma do art. 98, § 4º do CPC. Junte-se cópia da presente sentença nos autos em apenso nº 0012878-43.2018.8.16.0021. P.R.I. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 12:00
Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto
27/02/2023, 20:55
Conclusão (para julgamento)
03/11/2022, 16:49
Petição (Alegações finais)
10/10/2022, 16:39
Confirmada
27/09/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 14:50
Documento (Certidão)
16/09/2022, 14:50
Petição (Alegações finais)
16/09/2022, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 09:03
Confirmada
05/09/2022, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 11:20
Documento (Certidão)
01/09/2022, 15:07
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
01/09/2022, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 10:47
Confirmada
01/09/2022, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 14:33
Confirmada
23/08/2022, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 14:17
Ato ordinatório
08/06/2022, 15:57
Expedida/Certificada
06/06/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 10:04
Confirmada
03/06/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 13:17
Confirmada
23/05/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 09:43
Confirmada
09/04/2022, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 15:22
Confirmada
29/03/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 10:19
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 15:45
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 15:40
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 15:32
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 09:50
Confirmada
06/03/2022, 00:14
Confirmada
06/03/2022, 00:13
Confirmada
05/03/2022, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004038-44.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004038-44.2018.8.16.0021 Classe Processual: Busca e Apreensão Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$60.000,00 Requerente(s): Jeniffer Polyana Vaz de Lima MAYCON LEONARDO DOS PASSOS Requerido(s): CLAUDEMIR JAIR TEIXEIRA DUTRA 1. É a sétima redesignação de audiência, com adiamentos postulados pelas partes, aparentando não haver real interesse em produzir prova em audiência. Os subsequentes pedidos implicam não somente em prejuízo para o deslinde deste processo, mas impede que outras audiências possam ser realizadas no espaço que foi reservado para estes autos. Ademais, mobiliza também o Juízo Deprecado, que necessita conciliar pauta conjunta para a realização do ato. Portanto, assinalo às partes que o próximo ato designado será realizado com partes/advogados e/ou testemunhas que comparecerem, sob pena de se entender pela desistência das provas postuladas, em face do princípio da duração razoável do processo, art. 4º do CPC. 2. Intime-se o procurador do requerido para que diga se as suas testemunhas residentes em outras comarcas e cujo ato foi deprecado (Jaqueline e Vinicius), comparecerão por videoconferência, sem necessidade de se locomover fisicamente ao fórum onde residem. 3. Em caso positivo, solicite-se devolução da carta precatória expedida. 4. Redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 01.09.2022, às 14hs. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 14:55
Confirmada
23/02/2022, 14:52
Confirmada
23/02/2022, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:22
de Instrução e Julgamento (designada)
23/02/2022, 14:22
Expedida/Certificada
23/02/2022, 14:20
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
23/02/2022, 14:19
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
23/02/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:12
Mero expediente
23/02/2022, 14:11
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 09:06
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 08:34
Confirmada
23/02/2022, 08:33
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 17:35
Expedida/Certificada
15/02/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 17:06
Confirmada
15/02/2022, 13:13
Confirmada
06/09/2021, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2021, 13:45
Confirmada
27/08/2021, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 17:15
Expedida/Certificada
26/08/2021, 17:15
de Instrução e Julgamento (designada)
26/08/2021, 17:12
Confirmada
27/07/2021, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2021, 13:58
Confirmada
18/07/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 09:56
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 09:55
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 09:54
Confirmada
21/06/2021, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2021, 14:11
Confirmada
15/06/2021, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 22:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 22:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 22:14
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 22:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 11:04
Confirmada
14/06/2021, 11:02
Confirmada
14/06/2021, 11:02
Petição (Petição (outras))
12/06/2021, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2021, 11:10
Confirmada
12/06/2021, 11:09
Petição (Petição (outras))
12/06/2021, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2021, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Busca e Apreensão Assunto Principal: Anulação Processo nº: 0004038-44.2018.8.16.0021 Requerente(s): Jeniffer Polyana Vaz de Lima MAYCON LEONARDO DOS PASSOS Requerido(s): CLAUDEMIR JAIR TEIXEIRA DUTRA 1-Tendo em vista a petição conjunta das partes de seq. 332, defiro o pedido de redesignação da audiência de instrução aprazada para o dia 11 de junho de 2021, às 14 horas para o dia 23 de fevereiro de 2022, às 14hs. Retire-se de pauta o ato. 2-Comunique-se o Juízo de Colombo, verificando a viabilidade da realização, na mesma data e horário. 3- No mais, proceda-se de acordo com a decisão de seq. 281 Lia Sara Tedesco, Juíza de Direito
11/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 14:53
de Instrução e Julgamento (designada)
10/06/2021, 14:51
de Instrução e Julgamento (cancelada)
10/06/2021, 14:50
Expedida/Certificada
10/06/2021, 14:47
de Instrução e Julgamento (cancelada)
10/06/2021, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 14:40
deferimento
10/06/2021, 13:51
Conclusão (para decisão)
10/06/2021, 12:07
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 09:15
Confirmada
05/06/2021, 01:01
Confirmada
05/06/2021, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 17:46
Documento (Certidão)
25/05/2021, 17:46
Expedida/Certificada
28/04/2021, 14:02
de Instrução e Julgamento (designada)
28/04/2021, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 14:14
Confirmada
05/04/2021, 00:28
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 14:50
Confirmada
26/03/2021, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 15:20
Confirmada
25/03/2021, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 08:58
Confirmada
20/03/2021, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 14:02
Confirmada
10/03/2021, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 11:01
Confirmada
19/02/2021, 00:18
Confirmada
19/02/2021, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2021, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2021, 14:18
Confirmada
10/02/2021, 14:18
Confirmada
09/02/2021, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Busca e Apreensão Assunto Principal: Anulação Processo nº: 0004038-44.2018.8.16.0021 Requerente(s): Jeniffer Polyana Vaz de Lima MAYCON LEONARDO DOS PASSOS Requerido(s): CLAUDEMIR JAIR TEIXEIRA DUTRA Nos termos da decisão de seq. 313, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de junho de 2021, às 14hs. Comunique-se o juízo de Colombo. No mais, proceda-se de acordo com a decisão de seq. 281. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
09/02/2021, 00:00
Expedida/Certificada
08/02/2021, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 13:11
de Instrução e Julgamento (designada)
08/02/2021, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 13:10
Mero expediente
05/02/2021, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 14:03
Confirmada
19/01/2021, 20:09
Expedida/Certificada
18/01/2021, 12:16
Conclusão (para despacho)
17/12/2020, 01:01
Confirmada
06/12/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 09:25
Confirmada
30/11/2020, 00:49
Confirmada
30/11/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2020, 15:11
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 13:59
Confirmada
25/11/2020, 13:52
de Instrução e Julgamento (cancelada)
25/11/2020, 12:58
Expedida/Certificada
25/11/2020, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 12:56
deferimento
25/11/2020, 12:50
Conclusão (para decisão)
23/11/2020, 17:20
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 18:36
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 18:36
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 18:36
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 17:22
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 09:11
Expedida/Certificada
21/10/2020, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 12:59
de Instrução e Julgamento (designada)
21/10/2020, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 12:58
Mero expediente
20/10/2020, 19:02
Conclusão (para despacho)
20/10/2020, 01:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/10/2020, 21:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 10:28
Por decisão judicial
23/09/2020, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 13:37
Documento (Certidão)
23/09/2020, 13:37
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 17:02
Confirmada
08/09/2020, 15:55
Confirmada
30/04/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 13:40
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 16:37
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
17/03/2020, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 17:09
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 13:41
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 13:40
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 13:40
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 09:56
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:10
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 12:18
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 13:41
Documento (Certidão)
13/02/2020, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 13:40
Ato ordinatório
12/02/2020, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 15:39
Recebimento
10/02/2020, 13:05
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:24
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 13:27
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 13:25
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 13:25
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 13:24
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 11:11
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 18:38
de Instrução (Juiz(a); designada)
28/01/2020, 18:38
de Instrução (cancelada)
28/01/2020, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 17:48
deferimento
28/01/2020, 17:38
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 14:29
Conclusão (para despacho)
11/12/2019, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:22
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 11:29
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 11:28
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 15:42
Documento (Outros documentos)
26/11/2019, 15:42
Documento (Outros documentos)
25/11/2019, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:34
Decurso de Prazo
14/11/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 15:45
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 13:27
Documento (Outros documentos)
11/11/2019, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 13:26
Documento (Outros documentos)
11/11/2019, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 17:40
Documento (Outros documentos)
06/11/2019, 17:26
Documento (Outros documentos)
06/11/2019, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:06
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:25
Petição (Petição (outras))
26/10/2019, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 12:09
de Instrução (designada)
23/10/2019, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 10:57
de Instrução (cancelada)
21/10/2019, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 18:44
deferimento
21/10/2019, 18:15
Conclusão (para decisão)
21/10/2019, 15:22
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 15:03
Expedição de documento (Ofício)
17/10/2019, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 10:58
Documento (Outros documentos)
15/10/2019, 13:54
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 00:54
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 12:15
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 12:04
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 18:38
Mero expediente
27/09/2019, 18:07
Conclusão (para despacho)
26/09/2019, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 16:21
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 17:43
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 15:36
Documento (Outros documentos)
20/09/2019, 15:34
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 17:20
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 17:09
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 21:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 13:46
Documento (Outros documentos)
05/09/2019, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 17:40
Documento (Outros documentos)
21/08/2019, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 16:49
Documento (Outros documentos)
20/08/2019, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 16:47
Documento (Outros documentos)
20/08/2019, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 14:22
de Instrução (designada)
19/08/2019, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 14:21
Documento (Certidão)
19/08/2019, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 14:20
Mero expediente
16/08/2019, 17:44
Conclusão (para despacho)
29/05/2019, 14:20
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 23:44
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 18:32
Documento (Certidão)
17/04/2019, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 18:30
deferimento
17/04/2019, 17:58
Documento (Certidão)
11/04/2019, 18:22
Conclusão (para decisão)
22/01/2019, 13:22
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 12:27
Documento (Certidão)
31/10/2018, 12:27
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 17:01
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 14:17
Petição (Contestação)
23/08/2018, 20:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 15:24
de Mediação (Juiz(a); realizada)
02/08/2018, 15:23
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 15:12
Petição (Petição (outras))
25/07/2018, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 18:34
Documento (Certidão)
10/07/2018, 18:34
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 21:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2018, 14:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/06/2018, 11:05
Documento (Certidão)
06/06/2018, 11:04
de Mediação (Juiz(a); designada)
06/06/2018, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 00:22
Petição (Petição (outras))
29/05/2018, 16:28
Petição (Petição (outras))
29/05/2018, 16:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/05/2018, 16:42
de Mediação (cancelada)
28/05/2018, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 18:22
Decisão Interlocutória de Mérito
25/05/2018, 18:10
Documento (Ofício)
16/05/2018, 13:57
Documento (Outros documentos)
08/05/2018, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 11:46
Documento (Outros documentos)
04/05/2018, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 15:31
Mandado
20/04/2018, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 18:02
Conclusão (para decisão)
18/04/2018, 15:45
Petição (Petição (outras))
18/04/2018, 15:34
Petição (Petição (outras))
18/04/2018, 13:49
Expedição de documento (Mandado)
18/04/2018, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2018, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 12:14
Petição (Petição (outras))
18/04/2018, 11:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/04/2018, 10:28
de Mediação (designada)
18/04/2018, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2018, 09:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/04/2018, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2018, 18:43
Documento (Outros documentos)
17/04/2018, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2018, 18:38
Antecipação de tutela
17/04/2018, 18:11
Conclusão (para decisão)
03/04/2018, 13:44
Petição (Petição (outras))
03/04/2018, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 18:45
Documento (Certidão)
27/02/2018, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 18:44
Mero expediente
27/02/2018, 17:22
Conclusão (para decisão)
14/02/2018, 13:38
Petição (Petição (outras))
09/02/2018, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2018, 13:50
Documento (Outros documentos)
08/02/2018, 13:50
Recebimento
08/02/2018, 10:26
Distribuição (sorteio)
08/02/2018, 10:26
Ato ordinatório
08/02/2018, 09:32
Ato ordinatório
08/02/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2018, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)