Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034626-29.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034626-29.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): SONIA DE RAMOS BORGES SANTOS VALDINEI DE SOUZA SANTOS Executado(s): JORGE PEREIRA LEMOS DECISÃO Vistos e etc. 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, no qual a parte exequente requer a conversão da indisponibilidade averbada em penhora judicial, recaindo sobre a fração ideal de 320,50 m² do imóvel de matrícula nº 67.280, do 3º Serviço de Registro de Imóveis de Cascavel/PR, pertencente ao executado. É o breve relatório. DECIDO. 2. O pedido comporta acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a fração ideal de 320,50 m² do referido imóvel já se encontra gravada com ordem de indisponibilidade decorrente deste juízo. A constrição de fração ideal de bem indivisível é perfeitamente cabível, conforme preceitua o art. 843 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de ser possível a penhora da fração ideal de propriedade do executado quando se trata de bem indivisível: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE COPROPRIETÁRIOS. PENHORA DA FRAÇÃO IDEAL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A orientação adotada pela Corte de origem está em confronto com a orientação desta Corte Superior, segundo a qual a penhora de bem imóvel indivisível também pertencente a terceiro - não cônjuge - deve limitar-se à fração de titularidade do executado. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1863745 RS 2020/0046178-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 01/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020) Ademais, ressalta-se que em caso de eventual alienação judicial do bem, deve ser observado o direito de preferência dos demais coproprietários, em igualdade de condições, nos termos do artigo 843, § 1º, do CPC. 3. Diante do exposto: a) DEFIRO o pedido da parte exequente e DETERMINO a penhora sobre a fração ideal de 320,50 m² pertencente ao executado JORGE PEREIRA LEMOS MERGENER, referente ao imóvel de matrícula nº 67.280, do 3º Serviço de Registro de Imóveis de Cascavel/PR. b) Expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre o bem indicado, lavrando o respectivo auto e intimando-se a parte devedora (art. 841 do Código de Processo Civil), cientificando-se ainda os demais interessados, nas hipóteses do artigo 799 e 842, do citado diploma legal. 4. Por fim, cumpridas as diligências ora determinadas, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.¹ OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Confirmada
25/04/2026, 00:05
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 09:05
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 08:57
Confirmada
14/04/2026, 08:46
Remessa (em diligência)
13/04/2026, 19:47
Expedição de documento (Ofício)
13/04/2026, 19:46
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 15:22
Confirmada
23/03/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034626-29.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034626-29.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): SONIA DE RAMOS BORGES SANTOS VALDINEI DE SOUZA SANTOS Executado(s): JORGE PEREIRA LEMOS DECISÃO 1.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por JORGE PEREIRA LEMOS (mov. 244.1) em face do cumprimento de sentença movido por SONIA DE RAMOS BORGES SANTOS e OUTRO. O excipiente alega, em síntese: a) a nulidade do acordo judicial homologado, por ter sido firmado sem a assistência de advogado; b) o cumprimento antecipado da obrigação de fazer (construção de muro e limpeza do lote) em maio de 2023; c) a inexigibilidade da multa cominatória fixada no mov. 91.1, sob o argumento de que a obrigação já havia sido satisfeita. Juntou fotografias e notas fiscais (mov. 244.2 e 244.3). Os exequentes apresentaram impugnação (mov. 269.1), sustentando que a via eleita é inadequada por demandar dilação probatória. No mérito, afirmam que a obrigação não foi cumprida integralmente ou nos moldes técnicos acordados, refutando a validade das provas documentais apresentadas. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da Nulidade do Acordo Judicial Argui o executado a nulidade do acordo por ausência de capacidade postulatória no ato da assinatura. Sem razão. A transação é negócio jurídico de direito material. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a presença de advogado não é condição de validade para o acordo firmado entre partes capazes sobre direitos disponíveis, especialmente quando o ato é submetido à homologação judicial, que exerce o controle de legalidade. Portanto, afasto a nulidade arguida. 2.1. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para matérias de ordem pública ou questões que possam ser comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória (Súmula 393, STJ). No caso em tela, o executado afirma ter cumprido a obrigação. Contudo, os exequentes contestam veementemente tal fato, impugnando as datas das fotos e a propriedade dos materiais descritos nas notas fiscais (emitidas em nome de terceiros). A verificação do efetivo e integral cumprimento da obrigação de fazer — que envolve metragem específica de muro e limpeza de terreno — exige análise técnica ou, no mínimo, dilação probatória que não se coaduna com o rito célere e documental da exceção de pré-executividade. Havendo controvérsia fática relevante sobre o adimplemento, a matéria deve ser discutida em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (art. 525 do CPC), com a garantia do contraditório amplo. Assim, a rejeição do incidente é medida que se impõe. 3.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta no mov. 244.1, ante a necessidade de dilação probatória e a validade do título executivo judicial. Considerando a natureza incidental do pedido e a manutenção da execução, deixo de condenar em honorários advocatícios, conforme entendimento do STJ. 4. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 09:05
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 08:57
Confirmada
14/04/2026, 08:46
Remessa (em diligência)
13/04/2026, 19:47
Expedição de documento (Ofício)
13/04/2026, 19:46
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 15:22
Confirmada
23/03/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034626-29.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034626-29.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): SONIA DE RAMOS BORGES SANTOS VALDINEI DE SOUZA SANTOS Executado(s): JORGE PEREIRA LEMOS DECISÃO 1.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por JORGE PEREIRA LEMOS (mov. 244.1) em face do cumprimento de sentença movido por SONIA DE RAMOS BORGES SANTOS e OUTRO. O excipiente alega, em síntese: a) a nulidade do acordo judicial homologado, por ter sido firmado sem a assistência de advogado; b) o cumprimento antecipado da obrigação de fazer (construção de muro e limpeza do lote) em maio de 2023; c) a inexigibilidade da multa cominatória fixada no mov. 91.1, sob o argumento de que a obrigação já havia sido satisfeita. Juntou fotografias e notas fiscais (mov. 244.2 e 244.3). Os exequentes apresentaram impugnação (mov. 269.1), sustentando que a via eleita é inadequada por demandar dilação probatória. No mérito, afirmam que a obrigação não foi cumprida integralmente ou nos moldes técnicos acordados, refutando a validade das provas documentais apresentadas. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da Nulidade do Acordo Judicial Argui o executado a nulidade do acordo por ausência de capacidade postulatória no ato da assinatura. Sem razão. A transação é negócio jurídico de direito material. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a presença de advogado não é condição de validade para o acordo firmado entre partes capazes sobre direitos disponíveis, especialmente quando o ato é submetido à homologação judicial, que exerce o controle de legalidade. Portanto, afasto a nulidade arguida. 2.1. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para matérias de ordem pública ou questões que possam ser comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória (Súmula 393, STJ). No caso em tela, o executado afirma ter cumprido a obrigação. Contudo, os exequentes contestam veementemente tal fato, impugnando as datas das fotos e a propriedade dos materiais descritos nas notas fiscais (emitidas em nome de terceiros). A verificação do efetivo e integral cumprimento da obrigação de fazer — que envolve metragem específica de muro e limpeza de terreno — exige análise técnica ou, no mínimo, dilação probatória que não se coaduna com o rito célere e documental da exceção de pré-executividade. Havendo controvérsia fática relevante sobre o adimplemento, a matéria deve ser discutida em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (art. 525 do CPC), com a garantia do contraditório amplo. Assim, a rejeição do incidente é medida que se impõe. 3.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta no mov. 244.1, ante a necessidade de dilação probatória e a validade do título executivo judicial. Considerando a natureza incidental do pedido e a manutenção da execução, deixo de condenar em honorários advocatícios, conforme entendimento do STJ. 4. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 18:17
Exceção de pré-executividade
12/03/2026, 17:23
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 01:15
Confirmada
06/03/2026, 00:06
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 19:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2026, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2026, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 11:13
Documento (Certidão)
23/02/2026, 11:10
Confirmada
23/02/2026, 00:16
Confirmada
22/02/2026, 00:29
Confirmada
22/02/2026, 00:07
Confirmada
20/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) JUNTADA DE PARECER (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034626-29.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034626-29.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): SONIA DE RAMOS BORGES SANTOS VALDINEI DE SOUZA SANTOS Executado(s): JORGE PEREIRA LEMOS DESPACHO
Vistos. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente requer a expedição de ofício ao serviço de registro de imóveis competente, solicitando o envio da matrícula atualizada nº 38.162, de titularidade do executado JORGE PEREIRA LEMOS. É o necessário relatar. Passo a decidir. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, benesse que, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil, compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores para a prática de atos necessários ao prosseguimento do feito. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO À PETIÇÃO INiCIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL, COM VÁRIOS TÓPICOS PARA REGULARIZAÇÃO, DENTRE ELES A JUNTADA DE MATRÍCULA DO IMÓVEL E CERTIDÃO DO DISTRIBUIDOR CÍVEL SOBRE PENDÊNCIA DE AÇÕES POSSESSÓRIAS. 1. PLEITO PELA REFORMA DA SENTENÇA E REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO PARA EMENDA É DILATÓRIO E DE QUE DEVERIA TER SIDO ABERTO NOVO PRAZO. ALEGAÇÃO DE QUE DIANTE DO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA, É ADMISSÍVEL QUE O JUÍZO DETERMINE AOS CARTÓRIOS A EXPEDIÇÃO DAS CERTIDÕES E MATRÍCULAS NECESSÁRIAS. ACOLHIMENTO. AUTORES QUE PROMOVERAM A EMENDA PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL, JUNTANDO BOA PARTE DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO JUÍZO. AUTORES QUE JUNTARAM COMPROVANTE DE SEU REQUERIMENTO, PERANTE O CARTÓRIO, DA MATRÍCULA DA ÁREA MAIOR QUE ENGLOBA IMÓVEL OBJETO DO FEITO E REQUERERAM DILAÇÃO D EPRAZO PARA A JUNTADA DO DOCUMENTO. OPORTUNIZAÇÃO DE NOVA EMENDA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, ECONOMIA PROCESSUAL, PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO, BOA-FÉ PROCESSUAL, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ALÉM DISSO, AUTORES BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO POSSUEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDO QUE DESOBRIGA OS AUTORES DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO JUÍZO, TENDO EM VISTA A COBRANÇA DE VALORES PARA SUA EXPEDIÇÃO. DILIGÊNCIA QUE PODE E DEVE SER REALIZADA PELO PRÓPRIO MAGISTRADO, QUANDO A PARTE FOR BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E ENCONTRAR DIFICULDADES PARA A OBTENÇÃO DO DOCUMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0005066-09.2012.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 30.09.2019) 3. Assim, considerando a resistência ou impossibilidade financeira da parte em obter a certidão atualizada da matrícula nº 38.162, determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que encaminhe a este juízo a matrícula atualizada, com isenção de custas e emolumentos. 4. Por fim, cumprida a diligência ora fixada, intime-se a parte exequente para que se manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se, com as intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.2 OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2026, 15:13
Confirmada
14/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 10:33
Ato ordinatório
03/12/2025, 09:21
Confirmada
01/12/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034626-29.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034626-29.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): SONIA DE RAMOS BORGES SANTOS VALDINEI DE SOUZA SANTOS Executado(s): JORGE PEREIRA LEMOS Entendo que, por ora, para fins de averiguação acerca da penhorabilidade do imóvel de matrícula 38.162, se faz suficiente, a juntada da matrícula atualizada, diligência ao alcance do exequente. Portanto, para fins de análise do pedido de penhora, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, promova a juntada da referida matrícula. Posteriormente, será avaliada a necessidade da busca por certidão de casamento do executado. Cascavel, datado eletronicamente Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
28/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2025, 09:55
Mero expediente
19/11/2025, 14:19
Confirmada
18/11/2025, 00:06
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Confirmada
10/11/2025, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 10:19
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 18:29
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 18:29
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 11:38
Confirmada
28/10/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034626-29.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034626-29.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): SONIA DE RAMOS BORGES SANTOS VALDINEI DE SOUZA SANTOS Executado(s): JORGE PEREIRA LEMOS DECISÃO Vistos e etc. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte exequente requer a realização de diversas diligências em desfavor da parte executada, visando à localização de bens passíveis de penhora. É o breve relatório. DECIDO. 2. Preliminarmente, DEFIRO o pedido da parte exequente e determino a requisição das últimas três declarações de imposto de renda da parte executada, via sistema INFOJUD, que incluirá as pesquisas DOI e DITR, observando-se o constante na Portaria 02/2024. 3. Com relação à utilização do CNIB, o entendimento jurisprudencial é de que deve ser utilizado após a ineficácia das ferramentas ordinárias postas à disposição do Poder Judiciário, conforme expressamente decidido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PESQUISA DE BENS. CASO CONCRETO. CABIMENTO. SISTEMA INFOJUD DISPONÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE APÓS A UTILIZAÇÃO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE BUSCA. DECISÃO REFORMADA. 1. Pode o magistrado valer-se dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário para localizar bens do devedor passíveis de satisfazer o crédito executado, notadamente se ainda não tiverem sido utilizados no curso da execução. 2. É cabível a indisponibilidade de bens do devedor, mediante CNIB, após a utilização dos meios ordinários de busca. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-PR 00570866820248160000 Castro, Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 27/07/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024) 3.1. Diante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente e determino a inserção de ordem de indisponibilidade de bens imóveis em desfavor da parte executada, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, observando-se o constante na Portaria 02/2024. 4. Ainda, à secretaria para que junte o resultado final da pesquisa SISBAJUD, conforme requerido pela exequente no evento 210.1. 5. Cumpridas as diligências ora determinadas, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.¹ OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2025, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 16:47
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2025, 09:34
Confirmada
17/10/2025, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 09:04
deferimento
16/10/2025, 17:35
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 08:51
Petição (Petição (outras))
12/10/2025, 20:24
Confirmada
12/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Confirmada
06/10/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034626-29.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034626-29.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): SONIA DE RAMOS BORGES SANTOS VALDINEI DE SOUZA SANTOS Executado(s): JORGE PEREIRA LEMOS DECISÃO Vistos e etc. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte exequente requer a realização de diversas medidas executivas de forma cumulativa em desfavor da parte executada, visando à localização de bens ou valores passíveis de penhora. É o relatório. Decido. 2. Embora a execução se realize no interesse do credor, conforme dispõe o artigo 797 do CPC, esta não deve servir como instrumento de punição ou de dano excessivo ao patrimônio do devedor, devendo-se observar um equilíbrio entre a efetividade da tutela executiva e a preservação patrimonial do executado, de forma que não afete sua subsistência digna. 3. Deste modo, verifica-se que o pedido da exequente, nos moldes requeridos, pode acarretar em excesso de execução e em dano desproporcional ao executado. A realização simultânea de medidas expropriatórias, sem que se saiba o resultado de cada uma individualmente, contraria o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no artigo 805 do CPC. 4. Diante o exposto, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça e indique, de forma objetiva, qual ou quais das medidas ora pretendidas deseja que sejam realizadas, justificando a sua pertinência e ordem de preferência. 5. Após, com a juntada de manifestação ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para análise acerca da viabilidade de utilização das medidas requeridas. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.¹ OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 10:27
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 10:27
Documento (Outros documentos)
28/09/2025, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 09:15
Outras Decisões
24/09/2025, 22:24
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 09:41
Confirmada
20/09/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/09/2025, 10:16
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 17:13
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 16:50
Confirmada
31/08/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERP-JUD - PESQUISA NACIONAL DE BENS IMÓVEIS (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 13:32
Confirmada
05/08/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERP-JUD - PESQUISA NACIONAL DE BENS IMÓVEIS (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 19:07
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 10:48
Confirmada
11/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034626-29.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034626-29.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): SONIA DE RAMOS BORGES SANTOS VALDINEI DE SOUZA SANTOS Executado(s): JORGE PEREIRA LEMOS Vistos, Previamente à análise do pedido de penhora sobre os imóveis, determino a intimação do exequente para que junte aos autos as matrículas atualizadas dos respectivos bens. Dil. Int. Cascavel, datado eletronicamente. [7] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 09:21
Mero expediente
28/04/2025, 18:57
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2025, 10:14
Confirmada
25/02/2025, 00:11
Confirmada
24/02/2025, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CRC-JUD (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 12:55
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 14:55
Ato ordinatório
07/02/2025, 14:56
Confirmada
28/01/2025, 00:07
Confirmada
19/01/2025, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2025, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 14:32
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 14:32
Confirmada
25/12/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034626-29.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034626-29.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): SONIA DE RAMOS BORGES SANTOS VALDINEI DE SOUZA SANTOS Executado(s): JORGE PEREIRA LEMOS DECISÃO 1. Requereu o exequente a penhora de direitos do veículo VW/GOL 16 V PLUS. Vieram-me conclusos. É o relato. 2. No que concerne à penhora dos direitos incidentes sobre o contrato de alienação fiduciária sobre o veículo localizado via sistema Renajud em seq. 155. Lavre-se o correspondente termo de penhora. 3. Intime-se a parte executada da penhora, bem como de que fica proibida de ceder os direitos penhorados, sem prévia autorização judicial. 4. Determino, ainda, a expedição de ofício ao credor fiduciário, requisitando registro da penhora realizada, aproveitando a oportunidade para solicitar: a) a remessa de cópia do contrato de financiamento; b) informação quanto ao número de parcelas quitadas e pendentes de pagamento, bem como seu valor nominal; c) informação quanto eventual quitação da dívida ou liberação do bem; d) informações acerca da existência e número de parcelas em aberto e a existência de atraso no pagamento (neste último caso, informando se foi ajuizada ação para retomada do bem). 5. Com a resposta, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias, acerca do prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2024, 11:23
deferimento
12/12/2024, 16:57
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 13:34
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 13:32
Expedição de documento (Ofício)
04/12/2024, 12:48
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 13:20
Confirmada
07/10/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 09:55
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 09:39
Confirmada
20/09/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 13:56
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 13:56
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 13:51
Confirmada
26/08/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 10:59
Confirmada
27/07/2024, 00:03
Confirmada
25/07/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 09:12
Ato ordinatório
15/07/2024, 20:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 12:16
Confirmada
11/07/2024, 12:08
Ato ordinatório
11/07/2024, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034626-29.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034626-29.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): SONIA DE RAMOS BORGES SANTOS VALDINEI DE SOUZA SANTOS Executado(s): JORGE PEREIRA LEMOS Vieram os autos para análise da arguição de impenhorabilidade dos valores bloqueados através do Sisbajud (mov. 124). Pois bem. Segundo a jurisprudência do STJ, “reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)” (REsp n. 1.230.060/PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). Entretanto, o fato do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil estipular que a quantia de até 40 salários-mínimos depositada em caderneta de poupança é impenhorável não transforma os valores existentes em instituições financeiras em impenhoráveis de forma automática. Da clara dicção do artigo extrai-se que o legislador se referiu somente aos “valores depositados em caderneta de poupança”. Depositados significam “estagnados”, guardados como provisão para precisão futura, como investimento. No caso dos autos, não verifico movimentação em conta que afaste o caráter de poupança. Em análise aos extratos acostados nos movs. 124.6 e 124.8, verifico que somente os valores de R$288,61 e R$512,07, bloqueados junto à Caixa Econômica Federal, se tratam de verba depositada em caderneta de poupança, razão pela qual acolho parcialmente a alegação de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil. Libere-se imediatamente a quantia de R$ 800,68, via Sisbajud. Após, promova-se na forma requerida pela parte exequente, observando-se as disposições previstas em Portaria. Diligências e intimações necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 18:53
deferimento
09/07/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 16:06
Confirmada
05/07/2024, 00:06
Ato ordinatório
02/07/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 12:00
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 08:55
Confirmada
11/06/2024, 07:44
Mandado
10/06/2024, 19:32
Ato ordinatório
07/06/2024, 13:17
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2024, 17:22
Confirmada
05/06/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034626-29.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034626-29.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): SONIA DE RAMOS BORGES SANTOS VALDINEI DE SOUZA SANTOS Executado(s): JORGE PEREIRA LEMOS Indefiro o requerimento de intimação através do aplicativo de mensagens WhatsApp. Proceda-se nova tentativa, preferencialmente, por oficial de justiça. Dil. e Int. Cascavel, datado eletronicamente. [7] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2024, 15:54
Indeferimento
24/05/2024, 16:26
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 09:50
Confirmada
18/03/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 12:50
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 12:50
Documento (Certidão)
05/02/2024, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 18:34
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 18:59
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 17:26
Confirmada
23/01/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 14:14
Documento (Outros documentos)
12/01/2024, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2023, 14:05
Confirmada
05/12/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 13:36
Ato ordinatório
24/11/2023, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 15:22
Confirmada
20/11/2023, 00:04
Confirmada
16/11/2023, 16:27
Mandado
16/11/2023, 15:38
Ato ordinatório
13/11/2023, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034626-29.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034626-29.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): SONIA DE RAMOS BORGES SANTOS VALDINEI DE SOUZA SANTOS Executado(s): JORGE PEREIRA LEMOS O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença. A parte executada foi intimada para dar cumprimento aos termos do acordo homologado nos autos e em 40 dias terminar a obra acordada na forma adequada e promover a limpeza e remoção dos entulhos. (mov. 71 e 83). Todavia, deixou o prazo decorrer sem o cumprimento da obrigação ou oferecer impugnação (mov. 86). Desta forma, nos termos do art. 536, §1º do CPC, determino ao executado que no prazo máximo de 05 dias dê início ao cumprimento da obrigação sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 até o limite de R$ 40.000,00 para fins de evitar enriquecimento ilícito. Cascavel, datado eletronicamente [4]. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2023, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 11:35
Outras Decisões
07/11/2023, 15:13
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 11:18
Confirmada
14/07/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 17:33
Documento (Certidão)
03/07/2023, 17:32
Ato ordinatório
25/05/2023, 00:22
Confirmada
03/05/2023, 17:16
Mandado
03/05/2023, 16:53
Ato ordinatório
19/04/2023, 13:16
Expedição de documento (Mandado)
17/04/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 14:02
Confirmada
14/04/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 14:00
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 13:50
Documento (Certidão)
06/03/2023, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034626-29.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034626-29.2021.8.16.0021 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$40.000,00 Polo Ativo(s): SONIA DE RAMOS BORGES SANTOS VALDINEI DE SOUZA SANTOS Polo Passivo(s): JORGE PEREIRA LEMOS 1. Proceda a Secretaria ao ajuste da "Classe Processual" para cumprimento de sentença. 2. INTIME(M)-SE o(s) agora executado(s), na forma indicada no art. 513, § 2º do CPC, para que cumpra os termos do acordo de evento 45.1, homologado no e. 47 no prazo de 40 dias (qual seja: terminar a obra acordada na forma adequadas e promover a limpeza e remoção dos entulhos). Asseverando-se, ao executado que em caso de descumprimento da ordem judicial, poderá este juízo determinar as medidas necessárias para assegurar à satisfação do exequente, nos termos do art. 536 do CPC. 3. CIENTIFIQUE(M)-SE o(a,s) executado(a,s) de que poderá(á,ão) – no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do término do prazo para cumprimento voluntário – oferecer impugnação (art. 525, CPC). Cascavel, data da assinatura digital. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
24/02/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
23/02/2023, 13:30
Evolução da Classe Processual
23/02/2023, 13:26
deferimento
22/02/2023, 16:05
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 15:34
Reativação
27/01/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 09:28
Definitivo
28/10/2022, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 18:27
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 18:10
Confirmada
17/09/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 21:03
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 21:03
Reativação
25/08/2022, 10:28
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 15:34
Confirmada
05/06/2022, 00:13
Definitivo
01/06/2022, 09:47
Documento (Informações)
01/06/2022, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034626-29.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034626-29.2021.8.16.0021 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$40.000,00 Polo Ativo(s): SONIA DE RAMOS BORGES SANTOS VALDINEI DE SOUZA SANTOS Polo Passivo(s): JORGE PEREIRA LEMOS No termo de audiência de conciliação de ev. 45, as partes informaram a celebração de acordo, requerendo a extinção do processo. A conciliação efetuada entre as partes, de acordo com o art. 515, III, do CPC, tem eficácia de título executivo judicial. Diante disso, HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, na forma do artigo 487, III, alínea “b”, c/c com o art. 354 do Código de Processo Civil de 2015, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, passando as cláusulas e condições avençadas a fazerem parte da sentença. Com fundamento no art. 90, §3º, do CPC, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes (custas não adimplidas). Cada parte arcará com os honorários de seu respectivo advogado (art. 90, § 2º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que as partes dispensaram o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e observadas às formalidades legais, arquive-se. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
26/05/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
25/05/2022, 18:25
Trânsito em julgado
25/05/2022, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 18:24
Homologação de Transação
25/05/2022, 18:09
Conclusão (para julgamento)
25/05/2022, 16:56
de Justificação (realizada)
25/05/2022, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 10:14
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 15:16
Confirmada
26/04/2022, 16:39
Mandado
26/04/2022, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 13:50
Confirmada
24/04/2022, 00:04
Confirmada
24/04/2022, 00:04
Confirmada
23/04/2022, 00:16
Ato ordinatório
20/04/2022, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
13/04/2022, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 13:21
de Justificação (designada)
13/04/2022, 13:19
de Justificação (cancelada)
13/04/2022, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0034626-29.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034626-29.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): SONIA DE RAMOS BORGES SANTOS VALDINEI DE SOUZA SANTOS Réu(s): JORGE PEREIRA LEMOS 1.
Trata-se de “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO E MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS” ajuizada por SONIA DE RAMOS BORGES SANTOS e VALDINEI DE SOUZA SANTOS em face de JORGE PEREIRA LEMOS MERGENER. 2. A Reintegração de Posse se trata de remédio legal que possui fundamento nos artigos 1.210 do Código Civil e artigo 560 do Código de Processo Civil: “Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência eminente, se tiver justo receio de ser molestado.” “Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.” Nesse contexto, para a concessão da medida pretendida, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, é imprescindível a comprovação dos seguintes elementos: a) a posse anterior; b) o esbulho; c) a data do esbulho (menos de ano e dia); e d) a perda da posse. Da análise dos documentos acostados aos autos, constata-se a insuficiência de lastro probatório para a concessão da tutela provisória em sede liminar no presente momento. Com efeito, não se constata, em sede de cognição sumária, a alegada posse anterior. Da análise dos autos, não há documentos suficientes para demonstrar a utilização do imóvel (fruição/uso), não tendo sido juntado documentos que pudessem indicar sua posse. De fato, a prova documental trazida com a exordial, formada pelo contrato e o boletim de ocorrência, não se mostra suficiente, por si só, para atestar a posse anterior do requerente, bem como, por consequência, o esbulho supostamente praticado pela ré. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE DA AUTORA FUNDADA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA E BOLETINS DE OCORRÊNCIA - POSSE ANTERIOR NÃO DEMONSTRADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA 1 Na dicção do art. 1.196 do Código Civil de 2002, "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". 2 A falta de comprovação nos autos, pelo suposto possuidor, dos requisitos preconizados no art. 927 do Código de Processo Civil de 1973, torna inadmissível a restituição em seu favor da posse sobre a coisa. (TJSC, Apelação Cível n. 0302433-18.2014.8.24.0082, da Capital - Continente, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2018) APELAÇÃO CÍVEL - IMÓVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - FUNDAMENTO EM PROCURAÇÃO E CONTRATO DE COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR - IMPROCEDÊNCIA. I- À luz do art.561, do CPC/15, a proteção possessória está condicionada à demonstração da existência da posse anterior, esbulho e perda. II- Ausente a comprovação da posse anterior do imóvel pelos autores, não restam configurados os requisitos impostos pelo art.561 do CPC, de modo que a manutenção da sentença de improcedência da ação de reintegração de posse é medida que se impõe (TJMG - Apelação Cível 1.0123.13.001034-1/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2018, publicação da súmula em 01/03/2018) Assim, indemonstrada a posse anterior, de rigor o atendimento ao disposto no artigo 562, “in fine”, do CPC: “Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.” 3. Dessa forma, sendo inviável, por ora, o deferimento liminar da reintegração de posse, designe-se audiência de justificação prévia, com a maior celeridade que for possível, observando-se à pauta da magistrada titular. 4. Após a designação de data para a audiência, cite-se a parte ré, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência designada. 5. Proceda-se à correção da classe processual. 6. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
13/04/2022, 00:00
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
12/04/2022, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 18:22
Indeferimento
12/04/2022, 17:43
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 16:08
Confirmada
02/04/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034626-29.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034626-29.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): SONIA DE RAMOS BORGES SANTOS VALDINEI DE SOUZA SANTOS Réu(s): JORGE PEREIRA LEMOS 1. Em atenção aos documentos apresentados pelos autores no evento 18, concedo aos mesmos os benefícios da gratuidade de justiça. 2. Na forma do art. 561 do CPC, para concessão de reitnegração de posse, impõe-se a comprovação pela parte do esbulho praticado pelo réu e sua data, assim, determino a intimação da parte requerente para que, novamente, emende ou complete a petição inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC), a fim de juntar aos autos documento capaz de comprovar a data do esbulho com a consequente perda da posse, inclusive, com a apresentação de notificação à parte contrária, ou documento equivalente. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
23/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 16:44
Mero expediente
22/03/2022, 16:18
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 15:13
Confirmada
06/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034626-29.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034626-29.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): SONIA DE RAMOS BORGES SANTOS VALDINEI DE SOUZA SANTOS Réu(s): JORGE PEREIRA LEMOS Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora junte aos autos documentos capazes de fundamentar a alegação de hipossuficiência, em atenção ao requerimento do evento 10, bem como esclarecer a certidão juntada no evento 13.1. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:38
Mero expediente
23/02/2022, 14:26
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 09:47
Confirmada
21/02/2022, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 18:37
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 11:32
Confirmada
23/01/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034626-29.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034626-29.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): SONIA DE RAMOS BORGES SANTOS VALDINEI DE SOUZA SANTOS Réu(s): JORGE PEREIRA LEMOS 1. Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, de acordo com seu § 6º. 2. Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei 1060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade. 3. O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso. 4. Destarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas. 5. Nesse panorama, consigne-se que a renda das partes, sendo somadas, não condiz com a alegação de impossibilidade de pagamento das custas, considerando-se que no contracheque apresentado houve desconto de adiantamento de férias, circunstância extraordinária, não refletindo a média de sua remuneração. 6. Para comprovação da carência financeira das pessoas físicas, poderão ser trazidos aos autos os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que a parte considerar pertinente: a) Declarações de Imposto de Renda do último ano, a fim de comprovar que é isento do pagamento; b) Comprovantes de gasto com luz, água, telefone e etc. c) Certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis, sociedade empresária e/ou veículos em seu nome; d) comprovantes de rendimentos. 7. Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), comprovar a alegada hipossuficiência econômica ou recolher as custas processuais. 8. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta