Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029219-93.2017.8.16.0017(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 06/05/2026
Ementa:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO COM ADVERTÊNCIA EXPRESSA. ABANDONO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, com fundamento no art.485, III, do CPC, em razão do abandono da causa pela parte exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se restaram preenchidos os requisitos legais para a extinção do processo por abandono da causa.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão, além da intimação de seu advogado com a advertência expressa de extinção em caso de inércia3.1. No caso, não houve a expedição de carta de intimação pessoal da parte exequente, tampouco a intimação do advogado acompanhada da advertência exigida.3.2. Ausentes os pressupostos legais, não se configura o abandono processual. A extinção foi prematura.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III, §1º e 6ºJurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação nº 0002075-74.2023.8.16.0037, Rel. Subst. Eduardo Novacki, j. 19.05.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação nº 0024390-30.2011.8.16.0001, Rel. Des. Iraja Pigatto Ribeiro, j. 15.04.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação nº 0032684-51.2023.8.16.0001, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, j. 31.08.2024.