Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2025, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 17:49
Ato ordinatório
16/12/2025, 17:49
Expedição de alvará de levantamento
16/12/2025, 16:32
Confirmada
12/12/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2025, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 17:49
Ato ordinatório
16/12/2025, 17:49
Expedição de alvará de levantamento
16/12/2025, 16:32
Confirmada
12/12/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 16:03
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 16:03
Ato ordinatório
14/11/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 22:02
Confirmada
20/10/2025, 22:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2025, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 07:01
Expedição de alvará de levantamento
09/10/2025, 14:01
Expedição de alvará de levantamento
09/10/2025, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
09/10/2025, 13:30
Ato ordinatório
09/10/2025, 08:19
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 15:29
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 11:22
Confirmada
30/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2025, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2025, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 10:58
Documento (Certidão)
19/09/2025, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000655-41.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0000655-41.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.148,99 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA
Vistos, etc. Após a prolação de sentença na ação regressiva de ressarcimento ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (ref. 150.1), a autora, naquilo que foi sucumbente, independentemente de intimação para o cumprimento de sentença, compareceu nos autos e efetuou um depósito espontâneo no valor de R$ 6.143,83 (seis mil, cento e quarenta e três reais e oitenta e três centavos) (refs. 178 e 179). A ré, sem oposição, requereu o levantamento do valor depositado (ref. 187.1). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Dispõe o art. 526 do Código de Processo Civil que: “É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo”. Por sua vez, o § 1º afirma: “O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa”. Da análise dos autos, observa-se que o pagamento foi realizado de acordo com o que foi fixado em sentença, inexistindo qualquer insurgência pelo credor. Deste modo, concluo pela suficiência do depósito, devendo ser declarada a satisfação da obrigação, nos termos do §§ 1º e 3º do art. 526 do CPC. A esse respeito se manifesta a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DEVEDOR QUE EFETUOU O PAGAMENTO ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DA CREDORA – PLEITO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR DEPOSITADO PASSADOS DOIS ANOS – DECISÃO DETERMINANDO A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARBITRAMENTO – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 526, §§ 1º E 3º, DO CPC – RECONHECIMENTO DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – RECURSO. CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 14ª C.Cível - 0020245-84.2018.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 29.08.2018) - grifei. APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE AUTORA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL JULGADA PROCEDENTE PARA O FIM DE CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE VRG - PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA CONDENAÇÃO HONORÁRIA - DECURSO DO PRAZO DO AUTOR PARA MANIFESTAR-SE - EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ART. 526, §§ 1º E 3º, DO CPC - 1. ALEGAÇÃO DE QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SE DÁ POR IMPULSO DO CREDOR E QUE AINDA PENDE A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - NÃO ACOLHIMENTO - PAGAMENTO ESPONTÂNEO PELA BANCO RÉU QUE SUPRE O REQUERIMENTO DO CREDOR PARA DAR INÍCIO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTIMADO O CREDOR PARA MANIFESTAR-SE, DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO EM BRANCO - REGULARIDADE DA SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO DE EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 526, §§ 1º E 3º, DO CPC - RESSALVADO, CONTUDO, A COMPENSAÇÃO DA DEVOLUÇÃO DO VRG COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR DO AUTOR CONFORME EXPRESSA AUTORIZAÇÃO EM SENTENÇA - 2. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1711621-1 - Cascavel - Rel.: Tito Campos de Paula - Unânime - J. 06.09.2017) – grifei. Pelo exposto, declaro por sentença a extinção da execução, com fulcro no artigo 925 do Código de Processo Civil, porquanto constatada a satisfação da obrigação, nos termos do art. 526, §§ 1º e 3º, e art. 924, inciso II, do referido Diploma Legal. Expeça-se o competente alvará de transferência em favor da ré para as contas indicadas, na forma requerida (ref. 187.1 – itens a,b e c). Expeça-se alvará de transferência do valor depositado referente à perícia realizada (refs. 101.0 e 103.1), em favor do perito nomeado. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
12/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 13:59
Confirmada
11/09/2025, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2025, 09:33
Expedição de documento (Ofício)
04/09/2025, 17:50
Documento (Certidão)
04/09/2025, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 08:00
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2025, 10:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/09/2025, 15:07
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:41
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 17:24
Confirmada
26/08/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) RECEBIDOS OS AUTOS (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) RECEBIDOS OS AUTOS (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 15:31
Recebimento
15/08/2025, 15:28
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:19
Confirmada
26/05/2025, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 08:27
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 08:27
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 15:48
Depósito de Bens/Dinheiro
06/05/2025, 08:37
Ato ordinatório
25/04/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000655-41.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0000655-41.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.148,99 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 92.682.038/0001-00) Rua Barão de Itagipe, 225 - Rio Comprido - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 20.261-901 Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) Rua Jose Izidoro Bizetto, 158 - mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 Considerando que nos autos de Apelação foram interpostos embargos de declaração, também apresentados neste Juízo, que não forma apreciados pelo Tribunal ad quem, retornem os autos ao E. TJ-PR, para análise dos embargos. Int. e Dil. Curitiba, 03 de fevereiro de 2025. Marcela Simonard Loureiro Cesar Magistrada
11/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/02/2025, 16:24
Mero expediente
03/02/2025, 10:44
Recebimento
16/12/2024, 17:30
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 14:04
Remessa (em grau de recurso)
23/09/2024, 10:34
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:14
Petição (Contra-razões)
27/05/2024, 17:46
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:57
Confirmada
07/05/2024, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 09:43
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 13:51
Ato ordinatório
26/04/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 15:50
Confirmada
18/04/2024, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000655-41.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0000655-41.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.148,99 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos, etc. Ref. 153.1:
Trata-se de embargos de declaração opostos por COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A contra a sentença proferida na ref. 150.1, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Alegou o embargante que houve omissão/obscuridade/contradição/erro material no provimento jurisdicional ao fixar os honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, que é ínfimo, devendo ser arbitrados por equidade. Teceu considerações específicas a respeito. Pleiteou o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para o fim de sanar o vício apontado. O embargado apresentou réplica (ref. 155.1), aduzindo que inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC. Vieram-me os autos conclusos. Decido. De acordo com a disposição contida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o remédio colocado à disposição da parte para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. O recurso foi interposto tempestivamente, preenchendo os requisitos intrínsecos (legitimidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade e forma) para seu conhecimento. Todavia, o pleito da embargante não merece acolhida. Obscuridade não houve, pois a sentença foi clara em seus termos, sendo perfeitamente compreendida. Contradição não houve, pois inexistiu qualquer disparidade entre a conclusão do decisum com a sua própria fundamentação. Omissão não houve, pois foi analisada toda a matéria trazida pelas partes. Veja-se que o vício destacado revela, na verdade, inconformismo com o entendimento do Juízo, não se prestando o presente recurso à resposta de questões que já foram abordadas, nem à correção de error in judicando ou error in procedendo, decorrente da má aplicação, equivocada interpretação de lei ou entendimento jurisprudencial, ou da análise dos autos, o que acarretaria, indevidamente, na reapreciação do julgado. Ora, a sentença foi clara ao fixar o valor dos honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, primeiro parâmetro de fixação estabelecido pelo art. 85, § 2º, do CPC, não havendo que se falar em honorários irrisórios, pois refletirá exatamente o conteúdo econômico objeto da lide, de modo que não há vedação para que os honorários sejam arbitrados abaixo do salário mínimo nacional. Evidente que parte recorrente entendeu a deliberação sentencial e busca, tão somente, a reforma da decisão, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, o qual não possui, em princípio, caráter infringente. A jurisprudência nacional ilustra com clareza o afirmado supra: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 154/223, 155/964, 158/689, 158/993, 159/638). Dessa maneira, a matéria deduzida para demonstrar o inconformismo com a sentença deve ser arguida em recurso próprio e submetida à superior instância.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios apresentados e REJEITO-OS na totalidade, persistindo a sentença tal como está lançada. Int. Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 14:25
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/04/2024, 14:03
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:25
Petição (Contra-razões)
08/04/2024, 14:35
Conclusão (para julgamento)
18/03/2024, 01:08
Petição (Embargos de declaração)
15/03/2024, 15:35
Confirmada
15/03/2024, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000655-41.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0000655-41.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.148,99 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de ação regressiva de indenização ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, na qual relatou a autora, em apertada síntese, que firmou com as seguradas ANDREA APARECIDA KABLONSKI, inscrita no CPF sob o n° 023.334.269-93, com endereço na Linha Primavera Sagrada Família, s/n, Zona Rural, Capanema/PR, um contrato de seguro, representado pela Apólice nº 073578, Proposta nº 20209962, abrangendo a cobertura de danos elétricos a seu imóvel, com limite de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com vigência de 19/09/2018 a 19/09/2019; e com MARIA APARECIDA DA SILVA PAGLIARINI, inscrita no CPF sob o nº 723.807.994-15, com endereço na Rua Limeira, nº 169, Pinheirinho, Francisco Beltrão/PR, um contrato de seguro, representado pela Apólice nº 070561, Proposta nº 19172024, abrangendo a cobertura dos danos elétricos ao imóvel, com limite de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com vigência de 30/07/2018 a 30/07/2019. Asseverou que nas datas de 31/11/2018 e 31/12/2018 ocorreram oscilações de tensão na rede elétrica fornecida pela ré, acarretando danos elétricos a diversos equipamentos das seguradas, procedendo ao pagamento a elas das quantias de R$ 810,00 e R$ 2.338,99 para a reparação dos prejuízos sofridos, importâncias pelas quais se sub-rogou por direito. Teceu considerações a respeito da responsabilidade civil da ré e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Pleiteou a procedência do pedido para o fim de condenar a ré ao pagamento da quantia global de R$ 3.148,99, acrescida dos consectários legais. Juntou documentos (refs. 1.2 a 1.24). A petição inicial foi recebida e foi determinada a citação da ré (ref. 13.1). Citada (ref. 24.1), a ré apresentou contestação (ref. 25.1), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial pela ausência documentação indispensável, atinente a ausência de apólice de seguro. Arguiu a ausência do interesse de agir pela inexistência de prévio requerimento administrativo. Defendeu a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, aduziu que a sua conduta deve ser apurada de modo subjetivo. Alegou a ausência de nexo causal com o dano reclamado pela autora, já que inexistiu interrupção de energia nas datas indicadas na petição inicial, não havendo qualquer oscilação e/ou sobrecarga nas unidades consumidoras. Disse que sua responsabilidade se dá somente até o ponto de entrega da energia, cabendo ao usuário a responsabilidade pelas instalações elétricas internas. Afirmou que em eventual responsabilidade deve ser atribuída culpa concorrente ao usuário, pela desídia na proteção da sua unidade consumidora. Aludiu o cerceamento de defesa pela indisponibilidade dos equipamentos danificados para a realização de prova pericial e pela ausência de laudo de vistoria prévio sobre o imóvel segurado. Impugnou os documentos apresentados pela autora. Sustentou, subsidiariamente, que em eventual condenação os juros de mora e a correção monetária devem ser contados da citação. Bateu-se pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (refs. 25.2 a 25.10). A autora apresentou impugnação à contestação (ref. 30.1), reafirmando os argumentos iniciais. Instadas as partes para se manifestarem quanto as provas que pretendiam produzir (ref. 31.1), pleiteou a ré a produção de prova pericial e testemunhal (ref. 35.1), e a autora se quedou inerte (ref. 37.0). O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção (ref. 42.1). Na decisão saneadora (ref. 45.1), foram rejeitadas as preliminares arguidas; foram fixados os pontos controvertidos; foi aplicado o CDC e indeferida a inversão do ônus da prova; foi deferida a produção de prova pericial e oral. As partes formularam seus quesitos (refs. 55.1 e 56.1). O perito formulou a proposta de honorários (ref. 94.1), cujo valor foi arcado pela ré (ref. 103.1). O perito pleiteou a exibição de documentos pela ré (ref. 112.1), o que foi por ela cumprido (refs. 117.1 a 117.11). O laudo pericial foi produzido (refs. 123.1 e 124.1) e as partes se manifestaram (refs. 128.1 e 129.1). Ato contínuo, pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR foi declarada a incompetência, porque a ré deixou de ser sociedade de economia mista estadual (ref. 138.1). Os autos foram redistribuídos a este Juízo da 19ª Vara Cível de Curitiba/PR (ref. 143.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito se encontra apto ao julgamento, prescindindo da produção de outras provas. Não havendo preliminares, prejudiciais ou irregularidades demandando apreciação, e presentes as condições da ação, passo ao exame de mérito. A empresa ré atua na condição de concessionária de serviço público, a ela se impondo o regime de responsabilidade objetiva, por força de expressa dicção constitucional. Isto é, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (art. 37, § 6º, CRFB/1988). A propósito, “no tocante ao art. 37, § 6º, da Carta Magna, o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria encontra-se firmado no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente por suas ações ou omissões em face de reparação de danos materiais suportados por terceiros” (STF – 1.ª Turma – ARE n. 1.043.232 AgR/RS – Rel. Min. Alexandre de Moraes – J. 01/Set/2017). Por sua vez, a autora, na condição de seguradora, sub-rogou-se nos direitos do segurado (art. 349, CC). Deste modo, sendo a responsabilidade da parte ré objetiva, basta analisar a existência da ação ou omissão, do dano e do nexo de causalidade, dispensando-se a culpa e/ou dolo. Aliás, é esta a orientação de Matheus Carvalho (2015), para quem “a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das prestadoras de serviços públicos não depende da comprovação de elementos subjetivos ou ilicitude, baseando-se somente em três elementos, quais sejam, conduta do agente público, dano e nexo de causalidade” (CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. Salvador: Juspodivm, 2ª ed., 2015). No entanto, é preciso reconhecer que o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, pois pode a prestadora de serviço público se eximir do dever de indenizar em caso de existência de alguma hipótese de quebra do nexo de causalidade, tais como eventos oriundos de força maior, culpa exclusiva da vítima e culpa atribuída a terceiro, ou mesmo a ausência de falha no serviço público prestado. E é isso que se aplica ao caso dos autos, posto que toda a conjuntura apurada aponta à hipótese de quebra do nexo de causalidade. Referido elemento, como bem se sabe, constitui a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano causado. Nosso ordenamento jurídico adotou, como regra, a teoria da causalidade adequada, segundo a qual as pessoas jurídicas de direito público ou as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos são civilmente responsáveis quando a conduta de seus agentes tenha sido determinante à ocorrência do dano. Quer dizer, na hipótese em que a sua atuação não for, por si só, ensejadora do dano supostamente causado, tem-se como interrompido o nexo de causalidade e, por consequência, deve ser excluída a responsabilidade que lhe é imputada. É esta, inclusive, a posição de José dos Santos Carvalho Filho (2016), no sentido de que “o nexo de causalidade é fator de fundamental importância para a atribuição de responsabilidade civil. (...) para que se tenha uma análise absolutamente consentânea com o mandamento constitucional, é necessário que se verifique se realmente houve um fato administrativo (ou seja, um fato imputável à Administração), o dano da vítima e a certeza de que o dano proveio efetivamente daquele fato” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 30ª ed., São Paulo: Atlas, 2016). Esta é justamente a situação dos autos, tendo em vista que não restou demonstrada a existência de fato imputável à ré, tampouco se o dano decorreu deste fato. Com efeito, sustentou a autora que nas datas de 31/11/2018 e 31/12/2018 ocorreram oscilações/falhas no fornecimento de energia elétrica pela concessionária ré que causaram danos aos equipamentos das seguradas ANDREA APARECIDA KABLONSKI, com endereço na Linha Primavera Sagrada Família, s/n, Zona Rural, Capanema/PR; e MARIA APARECIDA DA SILVA PAGLIARINI, com endereço na Rua Limeira, nº 169, Pinheirinho, Francisco Beltrão/PR. Entretanto, a ré trouxe documentação apta a comprovar que nas referidas datas (31/11/2018 e 31/12/2018) não foram apuradas quaisquer irregularidades e/ou interrupção no serviço prestado nas unidades consumidoras das seguradas, conforme relatórios acostados nas refs. 25.5 e 25.9. Veja-se que a autora se limitou a acostar nos autos os documentos referentes ao sinistro, produzidos no procedimento administrativo para o pagamento do seguro, além de comprovantes de pagamento da indenização aos segurados (refs. 1.4 a 1.9). Não há, como se vê, qualquer prova robusta acerca da efetiva falha na prestação do serviço público pela ré. Existe, neste ponto, mero indício fundado em laudos técnicos que, além de genéricos, foram unilateralmente produzidos pela autora, não sendo suficientes para atestar a correlação do nexo de causalidade entre os eventos danosos e a alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela concessionária ré. Ainda que tenha sido produzida a prova pericial nos autos (refs. 123.1 e 124.1), as conclusões do expert não se prestaram para demonstrar os fatos constitutivos do direito da autora, já que, dentre os vários quesitos formulados, as respostas corroboraram o teor da defesa da ré. Assim concluiu o perito, em relação a unidade localizada na Linha Primavera Sagrada Família, s/n, Zona Rural, Capanema/PR (ref. 123.1): “Não houve danos no equipamento de medição da unidade consumidora. Conforme pode ser verificado no documento juntado no mov. 117.7, não houve substituição do equipamento de medição no período de 2017 a 2020”; “Caso houvesse descarga direta na rede secundária, o medidor teria sido danificado, bem como haveria danos de grande monta nos equipamentos localizados no interior da unidade consumidora”; “Conforme documento apresentado no mov. 117.10 e evidenciado no local a rede de distribuição é protegida por religadores automáticos, para-raios e chaves fusíveis”; “Conforme afirmação do Sr. Claudemir, o distúrbio elétrico se propagou para dentro da instalação pela antena de internet”. E precipuamente (ref. 123.1, fl. 8): “27. Existe a possibilidade de ter ocorrido um defeito na rede elétrica interna da unidade consumidora de responsabilidade do requerente? Resposta: Sim”. Por sua vez, assim concluiu o perito, em relação a unidade localizada na Rua Limeira, nº 169, Pinheirinho, Francisco Beltrão/PR (ref. 124.1): “Conforme afirmação do Sr. Tiago, a entrada de energia da residência foi recentemente trocada, pois a antiga entrada de energia estava sobrecarregada e desarmava o disjuntor geral com frequência”; “Não houve danos no equipamento de medição da unidade consumidora. Conforme pode ser verificado no documento juntado no mov. 117.3, não houve substituição do equipamento de medição no período de 2017 a 2020”. E precipuamente (ref. 124.1, fls. 6 e 8): “Conforme relatório de interrupções apresentado no mov. 117.2. Não houve interrupções ou perturbação no sistema de distribuição que atende a unidade consumidora na época do sinistro” e “Na data da realização da perícia, foi observado que as instalações elétricas do imóvel são precárias e não oferecem proteção para os usuários e equipamentos elétricos”. Deste modo, os elementos de prova constantes dos autos não são capazes de atestar a falha na prestação do serviço de fornecimento energia elétrica. A prova pericial produzida apontou que problemas internos nas unidades consumidoras ocasionaram os danos reclamados na exordial, circunstância que obsta a pretensão inaugural. A propósito, não tem sido outro o entendimento deste e. Tribunal de Justiça a respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APARELHOS ELETRÔNICOS DANIFICADOS POR SUPOSTA DESCARGA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO EFETUADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA A FAVOR DE UM DOS SEGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REGRESSO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O NEXO CAUSAL. LAUDO GENÉRICO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM A MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. 1. “Admite-se, todavia, a mitigação do comando legal disposto no art. 786, § 2º, do CC/02, na hipótese em que o terceiro de boa-fé, se demandado pelo segurador, demonstrar que já indenizou o segurado dos prejuízos sofridos, na justa expectativa de que estivesse quitando, integralmente, os danos provocados por sua conduta. Nessa hipótese, a ação regressiva deve ser julgada improcedente, cabendo ao segurador voltar-se contra o segurado, com fundamento na vedação do enriquecimento ilícito, tendo em vista que este, em evidente ato de má-fé contratual, requereu a cobertura securitária apesar de ter sido indenizado diretamente pelo autor do dano. (REsp 1639037/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017) 2. O artigo 321 dispõe acerca dos requisitos da petição inicial, elencados no art.319, os quais, se não preenchidos, poderão ser supridos pela parte, sob pena de indeferimento (parágrafo único). Em nada se relaciona com o cerceamento de defesa, situação não verificada na espécie, sobretudo porque a própria interessada manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide. 3. A seguradora não se insurgiu oportunamente acerca da não inversão do ônus da prova, tampouco quanto à sua distribuição, questões estas preclusas. 4. Aplica-se a responsabilidade civil objetiva para atos da concessionária de serviço público, consoante os artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 37, §6º, da Constituição Federal. 5. O reconhecimento da responsabilidade objetiva que não afasta a necessidade de comprovação do nexo de causalidade entre os danos suportados pelo segurado e a conduta da concessionária, ônus do qual não se desincumbiu a seguradora. 6. Os laudos técnicos genéricos, elaborados por empresas não especializadas, a quem a segurada confiou o conserto de seus equipamentos eletrônicos, não têm o condão de demonstrar que os danos se deram em razão de falha no sistema da concessionária de energia elétrica. 7. Com o desprovimento do recurso, devem ser majorados os honorários advocatícios, nos termos do art.85, §11º, do CPC. (TJPR – 8.ª C. Cível – AC n. 0002256-87.2017.8.16.0004 – Rel. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima – J. 21/03/2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO CONTRA A COPEL. CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL. APLICAÇÃO DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A REQUERIDA E OS USUÁRIOS DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO (ARTS. 349 E 786, CAPUT, DO CC). PRECEDENTES DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 37, §6º DA CF E 14, CAPUT, DO CDC. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO N.º 401/2010, ART. 210, PARÁGRAFO ÚNICO, II DA ANEEL. LAUDOS APRESENTADOS PELA SEGURADORA INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A RELAÇÃO DE CAUSA/EFEITO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, NA FORMA DO ART. 85, §11, DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 10.ª C. Cível – AC n. 0036518-77.2014.8.16.0001 – Rel. Carlos Henrique Licheski Klein – J. 07/02/2019) - grifei. De rigor, portanto, a improcedência do pedido inicial. DISPOSITIVO: Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atendendo ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 12:44
Improcedência
06/03/2024, 20:23
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 20:14
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:56
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:56
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 01:04
Expedição de documento (Ofício)
26/01/2024, 08:40
Redistribuição (sorteio; incompetência)
25/01/2024, 09:27
Remessa
03/01/2024, 16:01
Confirmada
15/12/2023, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000655-41.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000655-41.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.148,99 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Nos termos da notícia vinculada na imprensa em 12/08/2023, tem-se que “A Copel oficializou em comunicado aos acionistas e ao mercado que foi privatizada e deixou de ser uma empresa estatal. No documento divulgado na noite desta sexta-feira (12), a maior empresa do Paraná comunica que deixou de ser Sociedade de Economia Mista integrante da administração pública indireta do Estado do Paraná e de se sujeitar à “Lei das Estatais”. O estado deixa de ser o sócio majoritário, controlador da Copel, aquele que define os rumos da companhia. A partir de agora, a empresa passa a funcionar como uma corporação, sem um controlador definido.”[1] Sendo assim, tem-se que a competência absoluta deste Juízo não mais persiste, porque não se trata de causa em que figurem como parte aqueles indicados no art. 4º da Resolução nº 93/2013 do OE (Estado do Paraná, o Município de Curitiba, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações). Logo, nos termos do art. 64, §1º do CPC, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos às Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimem-se. Curitiba, 11 de dezembro de 2023. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito
14/12/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
13/12/2023, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 12:39
Incompetência
11/12/2023, 09:15
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 12:47
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 11:26
Confirmada
01/12/2023, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 13:34
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 13:34
Ato ordinatório
29/11/2023, 13:33
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:06
Decurso de Prazo
17/11/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 11:48
Confirmada
23/10/2023, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 16:04
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 16:04
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 00:17
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 23:52
Confirmada
08/09/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 14:53
Ato ordinatório
28/08/2023, 14:53
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 14:52
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 15:25
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:53
Confirmada
07/08/2023, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 11:47
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 11:46
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 23:44
Confirmada
10/07/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 18:40
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 18:39
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:38
Confirmada
05/06/2023, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 16:40
Ato ordinatório
26/05/2023, 16:39
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 12:19
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:57
Depósito de Bens/Dinheiro
12/05/2023, 08:30
Confirmada
08/05/2023, 12:31
Ato ordinatório
05/05/2023, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 16:42
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 16:42
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:41
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:40
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 20:54
Confirmada
11/04/2023, 00:15
Confirmada
03/04/2023, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO 1.
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., na qual pretendeu a autora a indenização de R$ 3.148,99, por danos materiais os quais imputou à ré Decisão saneadora (mov. 45.1), que deferiu a produção de prova pericial. 2. Considerando os diversos declínios pelos peritos nomeados, nomeio em substituição, o engenheiro eletricista CARLOS ALEXANDRE RITTER (e-mail: [email protected]; Celular: 46 988247263), para atuar nos autos sob a fé de seu grau, com a devida ciência do disposto na decisão de mov. 45.1. 2.1. Havendo novo declínio/recusa/discordância, nomeio, então, o engenheiro eletricista HENAJER LUIS STELLA (e-mail: [email protected]; Celular: 46 9990-91890), para atuar nos autos sob a fé de seu grau, com a devida ciência do disposto na decisão de mov. 45.1. 2.2. Perdurando, nomeio, em último caso, o engenheiro eletricista PAULO RICARDO PEREZ (e-mail: [email protected]; 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Celular: 45 9997-13524), para atuar nos autos sob a fé de seu grau, com a devida ciência do disposto na decisão de mov. 45.1. 3. Cumpra-se a decisão de mov. 45.1, no que for cabível. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBA
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 19:55
Documento (Outros documentos)
31/03/2023, 19:55
Ato ordinatório
31/03/2023, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 19:53
Perito
17/02/2023, 17:09
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 01:05
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:46
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:33
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:17
Confirmada
29/11/2022, 00:20
Confirmada
22/11/2022, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000655-41.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000655-41.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.148,99 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Diante do declínio do perito nomeado no mov.72.1, nomeio em substituição o engenheiro eletricista ALCIDES HENRIQUE LEITE SANTOS, que pode ser contatado pelo telefone (14) 9.9666-1194 endereço eletrônico [email protected] 2. Cumpram-se os itens 32 e seguintes da Portaria nº 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 01:31
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 01:31
Ato ordinatório
18/11/2022, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 01:30
Perito
28/09/2022, 19:50
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 01:05
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:26
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:35
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 05:47
Confirmada
11/08/2022, 06:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000655-41.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000655-41.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.148,99 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1.Considerando a manifestação do Sr. Perito (mov. 63.1), com o declínio da nomeação, nomeio, em substituição, o engenheiro eletricista Alessandro Tararthuch (e-mail: [email protected]; telefone: 41 2101-3357; celular: 41 9967-52545), para atuar nos autos sob a fé de seu grau, com a devida ciência do disposto na decisão de mov. 45.1. 2. Cumpra-se a decisão de mov. 45.1, no que for cabível. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
02/08/2022, 00:00
Confirmada
01/08/2022, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 13:05
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 13:04
Ato ordinatório
01/08/2022, 13:03
Perito
28/06/2022, 17:25
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 01:07
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 11:47
Confirmada
25/05/2022, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 14:46
Ato ordinatório
25/05/2022, 14:45
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:30
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:21
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 10:30
Confirmada
06/03/2022, 00:15
Confirmada
06/03/2022, 00:15
Confirmada
03/03/2022, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003773-10.2015.8.16.0001..
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos n.º 0000655-41.2020.8.16.0004 DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos movida por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., na qual pretendeu a autora a indenização de R$ 3.148,99 (três mil, cento e quarenta e oito reais e noventa e nove centavos) por danos materiais que imputou à ré. Em sua petição inicial (mov. 1.1), explicou a autora ter firmado contrato de seguro com ANDREA APARECIDA KABLONSKI e MARIA APARECIDA DA SILVA PAGLIARINI, usuárias do serviço de fornecimento de energia elétrica da COPEL. Relatou que, em 31/11/2018 e 31/12/2018, as respectivas seguradas suportaram danos elétricos em seus bens, os quais imputou à ré. Os danos foram indenizados pela autora, na condição de seguradora, tendo se sub- rogado nos direitos e nas ações das beneficiárias. Sustentou a responsabilidade civil objetiva da ré, na condição de concessionária de serviço público essencial e pelo risco da atividade, visto que não teria proporcionado o adequado funcionamento da rede elétrica. Argumentou que a relação originária 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA entre as seguradas e a ré era de consumo, o que lhe garante a aplicação do direito consumerista, especialmente a inversão do ônus da prova. Manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação. Ao final, pleiteou a condenação da ré a indenizar os danos materiais de R$ 3.148,99 (três mil, cento e quarenta e oito reais e noventa e nove centavos) a serem corrigidos e acrescidos de juros moratórios desde o desembolso. Juntou documentos (mov. 1.2-1.24). Em contestação (mov. 25.1), a ré, preliminarmente, alegou a inépcia da inicial devido à ausência de documento indispensável, referindo-se às apólices de seguro pertinentes, o que ensejaria a extinção do processo sem resolução do mérito. No mais, apontou a ausência de procedimento administrativo de ressarcimento como prova da falta de cautela da seguradora autora. No mérito, negou a relação de consumo com a seguradora e com as seguradas, a aplicabilidade da regra de inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva. Sustentou que a autora não logrou êxito em comprovar quaisquer intercorrências às unidades consumidoras seguradas, nas datas dos sinistros, capazes de ocasionar danos, o que demonstra a ausência de nexo causal. Reforçou que a responsabilidade da COPEL se estende até o ponto de entrega 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA de energia, não podendo responder pelos imprevistos que decorrem das instalações internas dos usuários, pedindo, inclusive, que no caso de uma condenação as seguradas concorram na culpa a fim de mitigar o valor a ser indenizado. Afirmou que teve seu direito de defesa cerceado pela impossibilidade de vistoriar os bens danificados e pela ausência dos laudos de vistoria prévia dos imóveis segurados dos autos. Opôs-se a todos os laudos juntados pela autora, por serem elaborados por profissionais inabilitados, de maneira unilateral e com ausência de comprovação de nexo causal. Impugnou, subsidiariamente, o montante demandado pela autora e indicou a data da citação como termo inicial dos juros moratórios, sob o fundamento de que a relação seria de natureza contratual. Ainda, apontou o IPCA ou INPC como índices a serem considerados para a correção monetária, por melhor refletirem a desvalorização da moeda. Manifestou desinteresse na realização de audiência conciliatória. Ao final, pleiteou, a improcedência dos pedidos da autora. Juntou documentos (mov. 25.2-25.10). Réplica da autora (mov. 30.1), que se contrapôs aos argumentos da ré, repisando os termos da inicial. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Especificação de provas da ré (mov. 35.1) – que requereu a produção de prova pericial e oral. A autora deixou transcorrer in albis o seu prazo para especificar as provas que pretendia produzir (mov. 37). Parecer ministerial de não intervenção (mov. 42.1) É o relatório. 2. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, I, CPC, visto que ambas as partes manifestaram expressamente desinteresse na composição consensual. 3. A ré suscita a ausência de documentos essenciais à propositura da ação, referindo-se às apólices de seguro pertinentes, o que ensejaria o indeferimento da exordial por ausência de documentos indispensáveis. Contudo, as apólices de seguro foram juntadas nos mov. 1.5 e 1.6, assim como os comprovantes de pagamento das indenizações às seguradas (mov. 1.16 e 1.18). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Por tais razões, e em atenção ao princípio da primazia da resolução de mérito, indefiro a preliminar, referente à inépcia da petição inicial, levantada pela ré. 4. A ré suscitou a falta de processo administrativo de ressarcimento como prova da falta de cautela da autora. Entretanto, como é sabido, não se faz necessário o prévio esgotamento da esfera administrativa, devido à independência das instâncias, razão pela qual descabe falar em cerceamento de defesa por ausência de processo administrativo prévio, e consequente disponibilização dos equipamentos para análise à época. Diga-se que tais questões serão devidamente analisadas em juízo, na forma do art. 5º, XXXV, da CRFB/88. Por tal razão, afasto a questão. 5. Superadas as questões preliminares, dou o feito por saneado. 6. São pontos controvertidos no processo: a. a aplicação ou não do CDC; b. a existência de irregularidade na prestação do fornecimento de energia elétrica 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA pela ré nas datas e nos locais indicados; c. o nexo causal entre os danos e a conduta da ré; d. a responsabilidade civil da ré; e. o quantum indenizatório, se cabível. 7. Há entre as usuárias seguradas e a ré relação de consumo, já que o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e a concessionária tem a obrigação de fornecê-lo de forma adequada e contínua, cf. o art. 22, do CDC, c/c art. 37, § 6.º, da CRFB/88. Uma vez que a seguradora autora indenizou as consumidoras, sub- rogou nos seus direitos (art. 786, caput, CPC) – incluindo os previstos no Código de Defesa do Consumidor. O Código de Defesa do Consumidor arrola, entre os direitos do consumidor, a facilitação da defesa dos seus direitos, no art. 6.º, inciso VIII – que inclui a possibilidade de inverter o ônus da prova. Tal inversão não é automática, mas concedida ope judicis, mediante a presença da verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Consideram-se alegações verossímeis aquelas que envolvem fatos recorrentes, de acordo com a experiência humana comum, e – a partir de um juízo preliminar dos elementos constantes nos autos –, seja provável que a narrativa do consumidor seja verdadeira. Não é este o caso dos autos, pois embora não seja incomum a queima de aparelhos elétricos, é atípica uma variação na rede elétrica, por culpa da empresa fornecedora de energia, que provoque os danos – e os documentos juntados pela autora não corroboram, de forma inequívoca, probabilidade do direito. Além disso, a autora seguradora não demonstrou a sua condição de hipossuficiente, sendo possível inferir que, dada a natureza a atividade comercial que exerce, não é hipossuficiente econômica. Tampouco cabe aventar hipossuficiência técnica, já que possui recursos para aferir aspectos técnicos específicos dos fatos, como se constata a partir dos documentos juntados. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Este entendimento se coaduna com o adotado pela 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, em decisão em caso muito similar ao presente, relatado pelo Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima: Apelação cível. Ação regressiva. Seguradora. Concessionária de serviço público. Fornecimento de energia elétrica. Aparelhos eletrônicos danificados por suposta descarga elétrica. Pretensão de inversão do ônus da prova. Não cabimento. Hipossuficiência da seguradora não verificada. Responsabilidade civil objetiva. Seguradora que não se desincumbiu de comprovar o nexo causal. Laudo genérico. Responsabilidade civil não configurada. Honorários recursais. Majoração. Sentença mantida. Recurso desprovido. 1. Não obstante a incidência da legislação consumerista, não tem lugar, na espécie, a inversão do ônus da prova, pois não se pode considerar a autora, ora apelante, hipossuficiente, seja porque possui conhecimento técnico específico sobre o serviço, vide laudos juntados com a inicial, seja porque dispõe de recursos financeiros para arcar com custos de eventual produção de prova. 2. Aplica-se a responsabilidade civil objetiva para atos da concessionária de serviço público, consoante os artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 37, §6º, da Constituição Federal. 3. O reconhecimento da responsabilidade objetiva que não afasta a necessidade de comprovação do nexo de causalidade entre os danos suportados pelo segurado e a conduta da concessionária, ônus do qual não se desincumbiu a seguradora. 4. Os laudos técnicos genéricos, elaborados por empresas não especializadas, a quem a segurada confiou o conserto de seus equipamentos eletrônicos, não têm o condão de demonstrar que os danos se deram em razão de falha no 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA sistema da concessionária de energia elétrica. 5. Com o desprovimento do recurso, devem ser majorados os honorários advocatícios, nos termos do art.85, §11º, do CPC. ( Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, DJ: 25/11/2019). Na mesma linha, não se justifica, neste caso, a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, pois não estão presentes os pressupostos que a autorizam. Assim, deve o ônus probatório ser distribuído como de praxe, cf. art. 373, CPC, incumbindo à parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito e, à ré, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 8. A parte ré requer a produção de prova pericial e oral. Havendo controvérsia sobre a causa dos danos suportados pelo segurado, se faz necessária uma instrução probatória ampla, em consonância com o entendimento recente do TJPR em casos similares: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA QUE PRETENDE O REEMBOLSO DE 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA INDENIZAÇÃO PAGA A SEGURADO EM RAZÃO DE DANOS EM APARELHO ELETRÔNICO SUPOSTAMENTE DECORRENTES DE FALHA NA REDE ELÉTRICA. (...) RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COPEL QUE SÓ PODE SER AFASTADA CASO COMPROVADA A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE SUA CONDUTA E OS DANOS ALEGADOS. ARTS. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSÁRIA COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIÇÃO DA CAUSA DOS DANOS, OBSERVADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0002034- 85.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 03.05.2021). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RESPONSABILIDADE CIVIL. REGRESSO DE SEGURADORA EM FACE DA COPEL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR – 10ª C. Cível - 0003025-95.2017.8.16.0004 – Curitiba – Rel.: Des. Albino Jacomel Guerios – J. 30.05.2021). Sendo assim, a fim de evitar qualquer nulidade e considerando que as provas produzidas em primeiro grau de jurisdição também se destinam a fase recursal, de rigor oportunizar a devida instrução probatória. Destarte, impõe-se deferir os pedidos de produção de prova pericial e oral. Nomeio como perito para atuar nos autos sob a fé de seu grau, o engenheiro eletricista THIAGO AUGUSTO RIZZO DOS SANTOS. Tel: (41)9929-03399. E- mail: [email protected]. Intime-se para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, em 15 dias. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA No mais, cumpra-se a Portaria do Juízo, no tocante a perícia. Após, encerrando-se a prova pericial, oportunamente designarei audiência de instrução e julgamento para a produção da prova oral. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBA
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:30
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:29
Decisão de Saneamento e Organização
19/01/2022, 20:37
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 01:02
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 20:17
Confirmada
27/08/2021, 01:11
Entrega em carga/vista
16/08/2021, 14:43
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 14:42
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:07
Decurso de Prazo
03/03/2021, 00:16
Confirmada
16/02/2021, 00:36
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 08:10
Confirmada
09/02/2021, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 16:11
Documento (Outros documentos)
05/02/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 18:08
Confirmada
24/11/2020, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 11:21
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 11:21
Decurso de Prazo
25/09/2020, 00:56
Petição (Contestação)
18/09/2020, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 14:35
Expedição de documento (Carta)
17/08/2020, 14:47
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:22
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 16:05
Documento (Outros documentos)
01/06/2020, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 16:04
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:40
deferimento
17/04/2020, 17:45
Conclusão (para decisão)
17/04/2020, 01:01
Documento (Outros documentos)
16/04/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 13:12
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 13:12
Recebimento
27/02/2020, 12:07
Distribuição (sorteio)
27/02/2020, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 19:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)