Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 13:48
Confirmada
30/01/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008168-02.2016.8.16.0004 SENTENÇA 1. Diante da notícia de acordo firmado entre as partes, entendo por bem HOMOLOGAR a composição celebrada nos termos da minuta apresentada no mov. 252.2, e, por consequência, JULGO RESOLVIDO o mérito processual pela transação, o que faço com fundamento no art. 487, III, “b” do CPC. 2. Custas processuais e honorários, na forma estabelecida na composição amigável. 3. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4. Oportunamente, arquivem-se. 5. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital no sistema. Paulo Guilherme R. R. Mazini Magistrado
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 13:48
Confirmada
30/01/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008168-02.2016.8.16.0004 SENTENÇA 1. Diante da notícia de acordo firmado entre as partes, entendo por bem HOMOLOGAR a composição celebrada nos termos da minuta apresentada no mov. 252.2, e, por consequência, JULGO RESOLVIDO o mérito processual pela transação, o que faço com fundamento no art. 487, III, “b” do CPC. 2. Custas processuais e honorários, na forma estabelecida na composição amigável. 3. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4. Oportunamente, arquivem-se. 5. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital no sistema. Paulo Guilherme R. R. Mazini Magistrado
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 20:39
Homologação de Transação
24/01/2025, 23:21
Conclusão (para julgamento)
23/01/2025, 15:13
Recebimento
08/01/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 23:21
Remessa (em grau de recurso)
28/08/2024, 20:26
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 14:58
Confirmada
05/08/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008168-02.2016.8.16.0004 1.
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento, aforada por TÓKIO MARINE SEGURADORA S/A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. 2. Distribuída e processada a demanda perante a 1ª Vara da Fazenda Pública, sobreveio a declinação de competência, com fundamento no art. 5º da Resolução n. 93/2013, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante da alienação do controle acionário pelo Estado do Paraná, o que resultou na modificação do regime societário da COPEL, que deixou de ser uma sociedade de economia mista. 3. No caso em apreço, a despeito dos fundamentos apresentados na decisão emanada da 1ª Vara da Fazenda Pública, reputo que a competência rationae personae ainda permanece sendo de uma das unidades da Fazenda Pública. 4. Ocorre que a alteração no regime societário da COPEL não resultou propriamente numa privatização, na medida em que o Estado do Paraná ainda é detentor de percentual significativo de ações da empresa. Inclusive, o Estado do Paraná é munido de poderes especiais em face da companhia, especialmente por força de uma Golden Share, ou seja, uma ação qualificada que lhe assegura o direito de vetar decisões de caráter estratégico da COPEL. 5. Além disso, subsiste o interesse público nos serviços prestados pela COPEL, já que encarregada em ampla escala, da geração, transmissão e distribuição de energia elétrica no Estado do Paraná. 6. Todas estas circunstâncias, sem adentrar ao princípio da perpetuatio jurisdictionis que poderia ser invocado - já que a presente ação foi distribuída ao juízo fazendário há mais de dois anos antes da operação de alienação das ações da empresa-, impõe que a competência para o processamento e julgamento da presente demanda, permaneça sob a presidência da 1ª Vara da Fazenda Pública. 7. Menciono abaixo, julgamento recente exarado no conflito de competência n. 0008568-47.2024.8.16.0194, proposto perante o E. Tribunal de Justiça do Paraná, que foi assim ementado, “ in verbis”: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0008568-47.2024.8.16.0194 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGAÇA, EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA E VARA CÍVEL. COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (COPEL). TRANSFORMAÇÃO EM SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL DISPERSO E SEM ACIONISTA CONTROLADOR (TRANSFORMAÇÃO EM CORPORAÇÃO). MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTÊMICA DA RESOLUÇÃO 93 /2013 DO TJPR. CRIAÇÃO DE GOLDEN SHARE PARA O GOVERNO DO PARANÁ. PODERES ESPECIAIS DE VETO MANTIDOS PELO ESTADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. 1. Pela presença de interesse público no serviço público prestado, compete às varas especializadas da Fazenda Pública o julgamento das ações em que for parte a Companhia Paranaense de Energia (Copel), mesmo após sua transformação em sociedade anônima de capital disperso. 2. No caso da Companhia Paranaense de Energia (Copel), a golden share permite que o Estado do Paraná mantenha poderes especiais sobre a empresa após sua transformação em sociedade anônima de capital disperso e sem acionista controlador. Isso significa que, apesar de a Copel ser agora uma empresa com ações negociadas livremente no mercado e sem um controlador majoritário específico, o Estado do Paraná ainda possui uma ação especial que lhe confere direitos extraordinários para proteger o interesse público, no caso, o poder de barrar novos projetos e de vetar o orçamento anual caso a Copel não invista pelo menos o dobro do exigido pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) na distribuição de energia, com investimentos em obras, subestações, redes, fortalecimentos e equipes. A presença da golden share justifica a competência da Vara da Fazenda Pública, pois mantém a natureza pública e estratégica da Copel, exigindo que questões envolvendo a empresa sejam tratadas por juízos dotados de especialização adequada. 3. Além disso, a Resolução 93/2013 do Tribunal de Justiça do Paraná deve ser interpretada teleológica e sistematicamente. Apesar de a Resolução não mencionar explicitamente o interesse público como critério para a competência das varas da Fazenda Pública, a especialização dessas varas visa assegurar a eficiência e a expertise no julgamento de questões que envolvem a prestação de serviços públicos relevantes. A Copel, mesmo após a mudança em sua natureza jurídica, continua a desenvolver a distribuição de energia elétrica, serviço de inegável interesse público. O processamento da ação pela Vara da Fazenda Pública é não apenas justificado, mas necessário para a proteção dos interesses públicos envolvidos e para a promoção de uma justiça mais eficiente e especializada. 8. Isto posto: 8.1 Diante da declinação da competência pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da RMC, entendo por bem, suscitar CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA para análise e processamento da presente demanda, a fim de que, uma vez conhecido e provido, sejam os autos redistribuídos para o juízo de origem, ou seja, para a 1ª Vara da Fazenda Pública. 8.2 Encaminhe-se o presente conflito para o E. Tribunal de Justiça do Paraná, com as nossas homenagens. 8.3 O prosseguimento do trâmite processual dependerá do julgamento do referido incidente ora proposto. DIL.NEC. Curitiba, 10 de junho de 2024. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto v
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 09:19
Suscitação de Conflito de Competência
01/08/2024, 20:38
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 01:02
Movimentação processual
27/05/2024, 13:53
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 23:02
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 16:37
Confirmada
24/04/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008168-02.2016.8.16.0004 1. Manifestem-se as partes, sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. 2. Após, conclusos para decisão. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de abril de 2024. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto GL
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 09:11
Mero expediente
22/04/2024, 23:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 09:37
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 17:43
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 17:51
Recebimento
22/02/2024, 09:23
Redistribuição (sorteio; incompetência)
22/02/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 20:19
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:12
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:11
Confirmada
20/01/2024, 00:13
Remessa
19/01/2024, 16:31
Confirmada
10/01/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008168-02.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008168-02.2016.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.539,01 Autor(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Nos termos da notícia vinculada na imprensa em 12/08/2023, tem-se que “A Copel oficializou em comunicado aos acionistas e ao mercado que foi privatizada e deixou de ser uma empresa estatal. No documento divulgado na noite desta sexta-feira (12), a maior empresa do Paraná comunica que deixou de ser Sociedade de Economia Mista integrante da administração pública indireta do Estado do Paraná e de se sujeitar à “Lei das Estatais”. O estado deixa de ser o sócio majoritário, controlador da Copel, aquele que define os rumos da companhia. A partir de agora, a empresa passa a funcionar como uma corporação, sem um controlador definido.”[1] Sendo assim, tem-se que a competência absoluta deste Juízo não mais persiste, porque não se trata de causa em que figurem como parte aqueles indicados no art. 4º da Resolução nº 93/2013 do OE (Estado do Paraná, o Município de Curitiba, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações). Logo, nos termos do art. 64, §1º do CPC, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos às Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimem-se. Curitiba, 08 de janeiro de 2024. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito
10/01/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
09/01/2024, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 16:23
Incompetência
08/01/2024, 19:29
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:49
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 13:42
Confirmada
03/12/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 13:31
Ato ordinatório
22/11/2023, 13:31
Ato ordinatório
22/11/2023, 13:31
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 13:28
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:02
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:30
Decurso de Prazo
15/09/2023, 01:02
Confirmada
06/09/2023, 00:03
Confirmada
28/08/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO 1.
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Conversão do julgamento em diligência (mov. 108.1), que deferiu a produção de prova pericial. O perito nomeado apresentou a proposta (mov. 173.2), que foi impugnada pela autora e pela ré (mov. 178.1 e 180.1, respectivamente). O expert apresentou nova proposta (mov. 185.1), também impugnada pelas partes (mov. 189.1 e 191.1). Por fim, o perito apresentou proposta de R$ 1.623,50, na modalidade indireta (mov. 197.1), que fora rejeitada pela autora (mov. 201.1) e ré (mov. 203.1). É o relatório. 2. Diante das impugnações feitas, nomeio, em substituição, o engenheiro eletricista FELIPE GUSTAVO REIS MENDES (e-mail: [email protected]; Celular: 43 9918-42367), para atuar 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA nos autos sob a fé de seu grau, com a devida ciência do disposto na decisão de mov. 108.1. 2.1. Havendo nova discordância, nomeio, então, o engenheiro eletricista NILTON APARECIDO DOS SANTOS (e-mail: [email protected]; Celular: 43 9913-08561), para atuar nos autos sob a fé de seu grau, com a devida ciência do disposto na decisão de mov. 108.1. 2.2. Perdurando a discordância, nomeio, em último caso, o engenheiro eletricista RENAN MIRANDA CAVAZOTTI (e-mail: [email protected]; Celular: 42 9992-37471), para atuar nos autos sob a fé de seu grau, com a devida ciência do disposto na decisão de mov. 108.1. 3. Entretanto, caso as partes apresentem novas impugnações aos referidos peritos e/ou às propostas dos honorários periciais, intimem- nas para confirmar a insistência na produção da prova pericial, ante a dificuldade em realizá-la. Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Cumpra-se a decisão de mov. 108.1, no que for cabível. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBA
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2023, 19:30
Ato ordinatório
26/08/2023, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2023, 19:30
Perito
10/07/2023, 12:16
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:25
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 13:57
Decurso de Prazo
26/05/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 16:17
Confirmada
18/05/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 14:39
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 14:39
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 16:16
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:26
Confirmada
09/05/2023, 19:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 18:00
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 18:00
Ato ordinatório
09/05/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 18:06
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 15:30
Confirmada
20/04/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 14:22
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 14:22
Documento (Outros documentos)
01/04/2023, 19:22
Confirmada
31/03/2023, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 17:26
Documento (Outros documentos)
31/03/2023, 17:26
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 14:40
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 12:18
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:27
Confirmada
28/02/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 17:55
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 17:55
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008168-02.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008168-02.2016.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.539,01 Autor(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Diante do declínio do perito nomeado, nomeio em substituição o engenheiro eletricista GIULIANO SUCKOW, devidamente cadastrado no CAJU. 2. Cumpram-se os itens 32 e seguintes da Portaria nº 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
24/02/2023, 00:00
Confirmada
23/02/2023, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 16:45
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 16:45
Ato ordinatório
23/02/2023, 16:44
Outras Decisões
23/02/2023, 14:14
Conclusão (para decisão)
22/02/2023, 01:18
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:31
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 18:08
Confirmada
16/02/2023, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 16:53
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 16:53
Ato ordinatório
16/02/2023, 16:52
Ato ordinatório
16/02/2023, 16:51
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 18:21
Confirmada
05/02/2023, 00:14
Confirmada
26/01/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008168-02.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0008168-02.2016.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.539,01 Autor(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Ante a discordância das propostas apresentadas, bem como a manutenção do valor dos honorários periciais (mov. 139.1) nomeio, em substituição, o engenheiro eletricista LEONARDO KENDI SUGUAYA ABE, que pode ser contatado pelo telefone (43)988123656 e endereço eletrônico [email protected] para atuar nos autos sob a fé de seu grau, com a devida ciência do disposto na decisão de mov. 108.1. 2. Havendo nova discordância, nomeio, então, o engenheiro eletricista Nicolas Fernando Mombah Lorscheiter (e-mail: [email protected]; celular: 45 98841-5566), que cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, nos termos da decisão de mov. 108.1. 3. Entretanto, caso as partes apresentem novas impugnações aos referidos peritos e/ou às propostas dos honorários periciais, intimem-nas para confirmar a insistência na produção da prova pericial, ante a dificuldade em realizá-la. Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
26/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 20:03
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 20:03
Ato ordinatório
25/01/2023, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 20:02
Perito
17/11/2022, 18:02
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 01:15
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 10:09
Confirmada
01/11/2022, 20:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 17:45
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 17:45
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:30
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 17:46
Confirmada
20/09/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 15:41
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 15:40
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 14:21
Confirmada
12/08/2022, 23:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 20:45
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 20:45
Ato ordinatório
12/08/2022, 20:43
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 10:57
Confirmada
05/07/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 16:14
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 16:13
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 13:15
Confirmada
31/05/2022, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 16:32
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 16:32
Ato ordinatório
24/05/2022, 16:30
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:30
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:30
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 07:52
Confirmada
06/03/2022, 00:14
Confirmada
06/03/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 11:41
Confirmada
24/02/2022, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos n.º 0008168-02.2016.8.16.0004 1. Como a sentença foi cassada a fim de possibilitar a devida instrução do feito quanto aos alegados danos aos aparelhos da segurada BUFFET PLANALTO LTDA., passo à análise das provas. 2. A parte ré requer a produção de prova pericial e oral. Defiro a produção da prova pericial, que recairá sobre as instalações internas da segurada, sobre o sistema de monitoramento da COPEL e sobre os bens danificados – se estes estiverem disponíveis para serem objeto da perícia – e a produção da prova oral. Nomeio como perito o engenheiro eletricista Alberto Botelho Feitosa, telefone (41) 99754-5989 e e-mail [email protected]. Atuará como perito nestes autos, sob a fé do seu grau, devendo cumprir seu encargo escrupulosamente. O laudo pericial deve ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Cumpram-se os itens 32 e seguintes da Portaria nº 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública. Após, encerrando-se a prova pericial, oportunamente designarei audiência de instrução e julgamento para a produção da prova oral. 3. A ré requer a intimação da autora para informar se está em posse dos bens danificados para servirem de objeto da prova pericial. Diante do deferimento da prova pericial, defiro a intimação da autora para que, em 10 dias, informe se os equipamentos danificados também podem ser disponibilizados para a perícia. Em caso positivo, intime-se a ré para que providencie a coleta dos equipamentos e entrega à perícia, no prazo de 15 dias, tendo em vista que a prova foi por ela requerida. 4. A autora requer a intimação da ré para que junte aos autos os 5 (cinco) relatórios previstos no módulo 9, seção 9.1, item 6.2, do PRODIST, bem como relatórios diários que constem a variação de tensão de energia. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA A fim de evitar eventuais nulidades, defiro o pleito. Intime-se a ré para que junte os referidos relatórios, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Sendo juntados novos documentos, intime-se à parte contrária para que se manifeste, no mesmo prazo. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBA
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:41
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:39
deferimento
19/01/2022, 20:37
Conclusão (para decisão)
12/11/2021, 01:01
Decurso de Prazo
20/10/2021, 01:23
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 17:39
Confirmada
25/09/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 11:31
Confirmada
15/09/2021, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos n.º 0008168-02.2016.8.16.0004 DECISÃO 1. Considerando a decisão da 10ª Câmara Cível do TJ-PR, que decidiu "cassar a sentença, de ofício, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a instrução probatória, nos termos da fundamentação, prejudicada a apelação.", intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias (cf. mov. 96.1 e informações do sistema PROJUDI). 2. Decorrido o prazo, voltem para deliberações. 3. No mais, torne-se sem efeito a intimação do mov. 91.1, a qual visa intimar as partes para dar início ao cumprimento de sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mari Turra 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBA
15/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 11:58
Outras Decisões
14/07/2021, 18:17
Conclusão (para decisão)
19/05/2021, 01:04
Decurso de Prazo
30/04/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 11:51
Confirmada
09/03/2021, 00:27
Confirmada
01/03/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 15:24
Recebimento
16/02/2021, 20:45
Remessa (em grau de recurso)
28/09/2020, 13:02
Petição (Contra-razões)
06/08/2020, 20:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 11:30
Documento (Outros documentos)
24/07/2020, 11:30
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:21
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 11:22
Improcedência
13/03/2020, 18:20
Conclusão (para julgamento)
27/09/2019, 10:49
Documento (Outros documentos)
13/09/2019, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 10:24
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 10:59
Remessa (em diligência)
14/08/2019, 21:51
Decurso de Prazo
03/08/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 15:41
deferimento
25/06/2019, 16:23
Conclusão (para decisão)
05/04/2019, 12:45
Documento (Outros documentos)
04/04/2019, 14:44
Decurso de Prazo
30/03/2019, 00:29
Decurso de Prazo
23/03/2019, 00:37
Decurso de Prazo
16/03/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2019, 00:10
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 07:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 14:46
Documento (Outros documentos)
26/02/2019, 14:46
Mero expediente
12/02/2019, 18:19
Conclusão (para decisão)
06/08/2018, 18:07
Documento (Outros documentos)
26/06/2018, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 15:05
Entrega em carga/vista
26/06/2018, 10:35
Documento (Certidão)
26/06/2018, 10:35
Petição (Petição (outras))
23/05/2018, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 00:02
Petição (Petição (outras))
10/05/2018, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 10:38
Documento (Outros documentos)
07/05/2018, 10:37
Decurso de Prazo
21/04/2018, 00:34
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2018, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 16:45
Documento (Outros documentos)
23/03/2018, 16:45
Decurso de Prazo
15/03/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 17:13
Petição (Contestação)
16/02/2018, 14:32
Decurso de Prazo
06/12/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 08:39
Expedição de documento (Carta)
10/11/2017, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2017, 18:25
Mero expediente
31/10/2017, 18:41
Conclusão (para despacho)
31/10/2017, 13:13
Decurso de Prazo
24/08/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 13:05
Petição (Petição (outras))
08/08/2017, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2017, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2017, 16:41
Documento (Outros documentos)
01/08/2017, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2017, 16:40
Conclusão (para decisão)
06/06/2017, 12:30
Petição (Petição (outras))
27/03/2017, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2017, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)