Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0041888-32.2021.8.16.0182(Recurso Inominado)
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data do Julgamento: 29/10/2025
Ementa:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA E CONDIÇÕES PRECÁRIAS NA CADEIA PÚBLICA DE RIBEIRÃO DO PINHAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO CONCRETO E INDIVIDUALIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2. O recorrente sustenta que deve ser reconhecida a responsabilidade civil do Estado do Paraná e, consequentemente, fixada indenização por danos morais, em razão da superlotação carcerária e das condições insalubres da cadeia pública de Ribeirão do Pinhal/PR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a superlotação carcerária enseja indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 365 da repercussão geral (RE 580.252), firmou entendimento pela possibilidade de responsabilização do Estado por danos morais decorrentes da superlotação prisional. Contudo, a responsabilização não é automática, exigindo a comprovação da violação ao dever estatal de assegurar condições dignas de cumprimento da pena.5. Por não se tratar de dano moral presumido, caberia ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito. No caso concreto, a alegação de precariedade do cárcere, desacompanhada de prova de prejuízo individualizado, não é suficiente para ensejar indenização.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “Para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado, em razão de superlotação carcerária, exige-se a demonstração concreta e individualizada do dano efetivamente suportado pelo custodiado, não sendo suficiente a mera alegação de precariedade do estabelecimento prisional.”_________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 370 e 371.Jurisprudência relevante citada: Recurso Inominado n.º 0040186-51.2021.8.16.0182, Rel. Juiz Daniel Tempski Ferreira da Costa, 4ª Turma Recursal, j. 02.09.2025.