Execução de Título ExtrajudicialBusca e ApreensãoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/03/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 10ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DAYCOVAL S/A
Autor
CLEVERSON MENDES DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO DE LUCCA COCCARO RODRIGUES
OAB/RS 68426·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO
OAB/RS 45283·CPF·Representa: Autor
MARCOS FELIPE OLIVEIRA ALVES
OAB/PR 98479·CPF·Representa: Autor
CAROLINA TEIXEIRA CAPRA
OAB/RS 69737·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE STADLER CORREA
OAB/PR 27604·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 09:29
Confirmada
03/07/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Definitivo
23/06/2025, 15:34
Documento (Informações)
23/06/2025, 14:33
Remessa (em diligência)
23/06/2025, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 13:34
Documento (Certidão)
23/06/2025, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2025, 14:00
Confirmada
11/04/2025, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2025, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Definitivo
23/06/2025, 15:34
Documento (Informações)
23/06/2025, 14:33
Remessa (em diligência)
23/06/2025, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 13:34
Documento (Certidão)
23/06/2025, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2025, 14:00
Confirmada
11/04/2025, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2025, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 12:39
Expedição de alvará de levantamento
31/03/2025, 21:45
Expedição de alvará de levantamento
31/03/2025, 17:01
Documento (Certidão)
31/03/2025, 16:41
Documento (Certidão)
31/03/2025, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 13:21
Confirmada
12/12/2024, 16:32
Ato ordinatório
11/12/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 16:02
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 16:01
Trânsito em julgado
04/12/2024, 15:58
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 12:19
Confirmada
16/09/2024, 19:39
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006288-42.2020.8.16.0001
Vistos. 1. HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e noticiado na petição de seq. 129, julgando EXTINTA a execução, na forma do artigo 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil/2015. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, na forma do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil/2015. Honorários advocatícios conforme avençado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2. Cumpra-se o item 1 de seq. 126. 3. Levantem-se eventuais constrições. 4. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2024, 13:25
Confirmada
30/08/2024, 02:10
Transação Penal
27/08/2024, 17:54
Conclusão (para julgamento)
23/08/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0006288-42.2020.8.16.0001 1. Expeça-se alvará em favor da parte exequente da quantia penhorada (seq. 116). 2. Intime-se-a para dar andamento ao feito, com juntada de cálculo atualizado. Prazo: 05 dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 11:46
Mero expediente
01/08/2024, 15:15
Conclusão (para despacho)
17/07/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 17:38
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 12:41
Confirmada
26/03/2024, 20:46
Ato ordinatório
26/03/2024, 09:14
Ato ordinatório
22/03/2024, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 14:48
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 14:47
Documento (Certidão)
15/03/2024, 14:06
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:34
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 14:16
Confirmada
27/11/2023, 00:12
Confirmada
27/11/2023, 00:12
Confirmada
24/11/2023, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 13:49
Confirmada
20/10/2023, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 12:04
Confirmada
07/09/2023, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006288-42.2020.8.16.0001 1.
Trata-se de processo executivo que tem por objeto expropriar bens do devedor com a finalidade de satisfazer o direito do credor. Para tanto, o devedor deve responder com todos os seus bens, presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 789 do Código de Processo Civil/2015). A parte executada foi devidamente citada (seqs. 80) e não apresentou defesa ou realizou o pagamento voluntário (seq. 81). 2. Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os demais (artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil/2015), defiro o pedido de penhora por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Conforme informação oficial no sítio eletrônico do CNJ, "liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha"), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento." Assim, autorizo a Secretaria a realizar o protocolo, devendo selecionar a opção do sistema para que se realizem bloqueios em dias alternados, por até 30 dias após a 1ª ordem. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e aguarde-se o período próprio do sistema. Em seguida, observem-se as seguintes determinações: a) após o prazo de 24 horas da resposta, em caso de valor irrisório, insuficiente até mesmo para o custeio das despesas processuais, de pronto realize-se o desbloqueio do respectivo montante (art. 836 do Código de Processo Civil/2015). Existindo indisponibilidade excessiva, realize-se o desbloqueio do excesso (artigo 854, §1º, do Código de Processo Civil/2015). b) havendo resultado positivo, ou seja, havendo penhora online, junte-se o espelho do resultado, proceda-se ao agrupamento no sistema projudi de modo a facilitar eventual procura por processos em que há bloqueio pendente de transferência, e intime-se a parte executada na pessoa do seu advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, para que comprove, se for o caso, quaisquer das circunstâncias indicadas no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil/2015 no prazo de cinco dias. c) no caso de a parte executada arguir as circunstâncias do artigo 854, §3, do Código de Processo Civil/2015, façam-se os autos conclusos para deliberação. No caso de ser rejeitada ou não sendo apresentada manifestação/impugnação pelo executado, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, onde permanecerá até que seja deliberado sobre o seu levantamento. d) convertida a indisponibilidade em penhora, intime-se o executado, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil/2015. 3. Caso o resultado do SISBAJUD seja infrutífero ou insuficiente (e no caso de haver pedido expresso da parte exequente), defiro a realização de consulta aos sistemas RENAJUD e/ou CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), se for o caso. Autorizo a Secretaria a realizar as providências necessárias. No caso do RENAJUD, observe-se que, em caso de bloqueio de veículo com alienação fiduciária, resta penhorado apenas o direito que o executado tem sobre o veículo e não o bem em si, de modo que deverá ser oficiado à financeira para que quantifique o direito do executado sobre o veículo em 05 dias. Por fim, em caso de veículo com informação de roubado ou baixado, não haverá restrição. No caso da CNIB, aguarde-se o envio das respostas em 15 dias e após, juntem-se aos autos. Caso não haja resposta nesse período, verifique-se no sistema sobre a eventual inexistência de bens localizados. 4. Observe-se que não há necessidade de lavratura do termo de penhora em relação as efetuadas por meio dos sistemas bacenjud e renajud. 5. No caso de haver pedido de inserção do nome da parte executada no sistema SERASAJUD, intime-se a parte exequente para que, em petição simples, informe detalhadamente: (a) nome completo e CPF/CNPJ do credor; (b) nome completo e CPF/CNPJ do devedor; (c) valor do débito acompanhado de planilha atualizada, salvo se tiver acostado demonstrativo nos últimos três meses; (d) título executivo, com o respectivo sequencial que foi acostado aos autos; (e) data da origem do débito, com respectivo sequencial que foi acostado aos autos - trânsito em julgado se cumprimento de sentença e data de vencimento da dívida se execução de título extrajudicial. Após, voltem para análise do pedido. 6. No caso de pedido de pesquisa junto ao SNIPER, caso as diligências anteriores restem infrutíferas (Sisbajud, Renajud e CNIB), defiro o pedido de consulta. Autorizo a Secretaria a realizar as diligências necessárias e a juntar o respectivo extrato aos autos. 7. No caso de pedido de pesquisa junto ao INFOJUD, voltem conclusos para análise do pedido após o resultado dos sistemas bacenjud e renajud. 8. Por outro lado, caso as consultas ao Sisbajud e/ou Renajud sejam infrutíferas ou insuficientes e inexistindo outros pedidos, intime-se a parte exequente para dar efetivo andamento ao feito em 05 dias. 9. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 19:56
deferimento
22/06/2023, 15:14
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 23:47
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 15:26
Confirmada
27/03/2023, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 19:00
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 14:26
Ato ordinatório
12/12/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 11:32
Confirmada
02/12/2022, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 22:11
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 22:10
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 18:47
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 16:48
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 16:19
Documento (Informações)
17/03/2022, 08:17
Expedição de documento (Carta)
10/03/2022, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 11:45
Confirmada
03/03/2022, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006288-42.2020.8.16.0001 1. Considerando que ainda não houve a citação do requerido, é plenamente possível haver alteração do pedido e da causa de pedir, sem consentimento do requerido, nos termos do art. 329, inciso I, do CPC/15, não havendo qualquer violação ao principio do devido processo legal e do contraditório. Além disso, o disposto no art. 4º do Decreto-Lei 911/69 possibilita ao credor a faculdade de recorrer à ação executiva. E, em consonância com o principio da economia processual, não resta outra alternativa, senão a de converter o feito em execução, vez que não foi possível efetuar a apreensão do veículo, tão pouco proceder a citação do requerido. Nesse sentido, têm-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE. - Antes da citação é possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa, já que é livremente permitida a alteração dos elementos da ação, ainda que isto implique em modificação do procedimento. (TJ-MG - AI: 10024074818972001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 15/12/2015, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/01/2016) Ademais, o contrato objeto do presente feito se trata de cédula de crédito bancário (seq. 1.5) é título executivo conforme art. 28 da Lei 10.931/04, de modo que a inexistência de assinatura de duas testemunhas não retira sua força executiva. Desta forma, defiro o pedido de seq. 66 e CONVERTO o feito em execução. Retifiquem-se os registros. 2. Da citação: a. Nos termos do art. 829, CPC/15, cite-se o executado, por carta AR, para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% do valor do débito, nos termos do art. 827, CPC/15, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, sob pena de penhora. Cientifico que no caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% do valor do débito. b. Voltando o AR negativo, cite-se por Oficial de Justiça, devendo arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, conforme art. 830, CPC/15. 3. Do mandado de citação: a. Deve constar no mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo Oficial de Justiça, na hipótese de não pagamento do prazo estabelecido. b. Deve constar no mandado de citação, ainda, que os embargos do devedor poderão ser opostos, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias (arr. 915, CPC/15), contados na forma do art. 231, CPC/15, conforme o caso. c. Por fim, deve constar no mandado de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916, CPC/15, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento. 4. Da ausência de pagamento: a. Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito e informe sobre o interesse nas pesquisas junto aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, conforme art. 854, CPC/15. b. Em havendo interesse em consulta aos sistemas eletrônicos, deverá efetuar o pagamento das respectivas custas conforme Instrução Normativa n. 4/2016 do TJPR, ressalvado se for beneficiário da assistência judiciária gratuita. 5. Da realização do pagamento: a. Sendo efetuado o pagamento pela parte executada, conforme item 2a, desde já defiro a expedição de alvará em favor da parte exequente, momento em que deverá se manifestar sobre a quitação do débito. 6. Cópia do cálculo mais atualizado deverá acompanhar a carta AR do item 2a. 7. Cópia da presente deliberação servirá de mandado/carta de intimação/citação. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:50
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:49
Remessa (em diligência)
23/02/2022, 14:47
Retificação de Classe Processual (Projeto de sentença)
23/02/2022, 14:46
Ato ordinatório
23/02/2022, 14:42
deferimento
21/01/2022, 18:05
Conclusão (para despacho)
15/10/2021, 18:37
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 12:58
Confirmada
13/05/2021, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n. 0006288-42.2020.8.16.0001 1. O petitório de seq. 54.1 vai de encontro ao que havia sido afirmado à seq. 48.1. Esclareça a parte autora o que pretende, isto é, a apreensão do veículo, a extinção por perda superveniente do interesse processual/desistência ou a homologação de eventual acordo cuja comprovação se faz indispensável. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
07/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 15:22
Mero expediente
01/03/2021, 18:30
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 17:41
Conclusão (para despacho)
24/02/2021, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2021, 09:23
Confirmada
22/02/2021, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 13:45
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 13:45
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 19:03
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 20:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 20:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 18:55
Mero expediente
23/09/2020, 14:56
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 17:48
Conclusão (para despacho)
27/07/2020, 18:03
Documento (Certidão)
27/07/2020, 18:03
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 16:41
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 13:55
Ato ordinatório
24/06/2020, 00:24
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 14:20
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 19:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 15:45
Mandado
29/05/2020, 13:03
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 12:28
Documento (Certidão)
28/05/2020, 12:28
Documento (Outros documentos)
27/05/2020, 19:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 12:13
Ato ordinatório
21/05/2020, 14:44
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2020, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 14:38
Documento (Certidão)
21/05/2020, 14:37
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 18:33
Petição (Petição (outras))
17/04/2020, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:02
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 12:22
Ato ordinatório
28/03/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 19:01
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 08:57
Documento (Outros documentos)
24/03/2020, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 08:52
deferimento
23/03/2020, 17:48
Conclusão (para decisão)
23/03/2020, 14:06
Ato ordinatório
21/03/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 17:22
Petição (Contestação)
16/03/2020, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 13:55
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 13:55
Distribuição (sorteio)
16/03/2020, 12:03
Ato ordinatório
14/03/2020, 09:32
Ato ordinatório
14/03/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)