INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL
Autor
MUNICíPIO DE CASCAVEL/PR
Autor
VANILZA SOARES DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
DÉBORA CRISTINA DE SOUZA MACIEL
OAB/PR 52599·CPF·Representa: Autor
LORENA DE SOUZA GOMES
OAB/PR 51857·CPF·Representa: Autor
BRUNA CAROLYNE MIRANDA
OAB/PR 105373·CPF·Representa: Autor
STEPHANIE MARCA
OAB/PR 85120·CPF·Representa: Autor
HELLEN HARUMI SUZUMURA
OAB/PR 45969·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
21/08/2025, 09:37
Ato ordinatório
22/07/2025, 09:52
Definitivo
13/06/2025, 15:54
Documento (Informações)
13/06/2025, 13:53
Remessa (em diligência)
12/06/2025, 13:41
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 13:41
Ato ordinatório
12/06/2025, 09:51
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:37
Ato ordinatório
22/05/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012681-64.2013.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012681-64.2013.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$40.680,00 Exequente(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL Município de Cascavel/PR Executado(s): VANILZA SOARES DA SILVA SENTENÇA 1. Através do petitório de evento 355.1 a parte exequente, informou a quitação integral do débito, e no evento 399.1 pugnou pela extinção da ação. 2.
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença com fulcro no artigo 924[1], II e 925[2], ambos do CPC/2015, determinando o seu arquivamento, com as anotações e baixas necessárias. 3. As custas já foram quitadas pela parte executada (evento 355.2). 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Com o trânsito em julgado, pagas as custas e postas as cautelas de estilo, arquivem-se. 6. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito _________________________________________________________________________ [1]Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; [2]Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012681-64.2013.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012681-64.2013.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$40.680,00 Exequente(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL Município de Cascavel/PR Executado(s): VANILZA SOARES DA SILVA SENTENÇA 1. Através do petitório de evento 355.1 a parte exequente, informou a quitação integral do débito, e no evento 399.1 pugnou pela extinção da ação. 2.
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença com fulcro no artigo 924[1], II e 925[2], ambos do CPC/2015, determinando o seu arquivamento, com as anotações e baixas necessárias. 3. As custas já foram quitadas pela parte executada (evento 355.2). 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Com o trânsito em julgado, pagas as custas e postas as cautelas de estilo, arquivem-se. 6. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito _________________________________________________________________________ [1]Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; [2]Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 22:03
Confirmada
28/04/2025, 22:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 16:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/04/2025, 13:50
Conclusão (para julgamento)
24/04/2025, 17:52
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 11:53
Confirmada
23/04/2025, 11:51
Ato ordinatório
23/04/2025, 09:40
Ato ordinatório
23/04/2025, 09:39
Ato ordinatório
23/04/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 393) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 393) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 14:10
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 14:09
Decurso de Prazo
08/04/2025, 03:30
Confirmada
31/03/2025, 00:08
Ato ordinatório
25/03/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012681-64.2013.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012681-64.2013.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$40.680,00 Exequente(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL Município de Cascavel/PR Executado(s): VANILZA SOARES DA SILVA DECISÃO 1. DEFIRO o parcelamento do valor das custas processuais requerido no evento 368.2, em 6 (seis) vezes, nos termos do artigo 98, §6º[1], do CPC/2015. 2. Promovam-se as diligências necessárias para o parcelamento. 3. Após, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. ° Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) DEFERIDO O PEDIDO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 13:01
deferimento
19/03/2025, 19:02
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 13:23
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:44
Documento (Outros documentos)
15/02/2025, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 16:41
Confirmada
13/02/2025, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012681-64.2013.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012681-64.2013.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$40.680,00 Exequente(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL Município de Cascavel/PR Executado(s): VANILZA SOARES DA SILVA DESPACHO 1. Intime-se o exequente para se manifestar sobre o pedido de parcelamento formulado pela executada (evento 368.2). 2. Após, tornem conclusos para deliberação na classe dos processos urgentes. 3. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. _ EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 12:40
Mero expediente
10/02/2025, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 16:08
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 15:44
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012681-64.2013.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012681-64.2013.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$40.680,00 Exequente(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL Município de Cascavel/PR Executado(s): VANILZA SOARES DA SILVA DECISÃO 1. Primeiramente, diante da petição de evento 355.1, promova-se, com urgência, o levantamento da constrição anteriormente ordenada via SISBAJUD. 2. Após, intime-se o Município de Cascavel/PR e a parte executada para, querendo, se manifestarem. 3. Na sequência, tornem conclusos. 4. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. # Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) OUTRAS DECISÕES (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) OUTRAS DECISÕES (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 16:42
Confirmada
07/02/2025, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 12:24
Outras Decisões
06/02/2025, 19:05
Confirmada
04/02/2025, 18:17
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 15:31
Confirmada
04/02/2025, 09:35
Conclusão (para julgamento)
03/02/2025, 17:38
Documento (Certidão)
03/02/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 17:26
Remessa (em diligência)
31/01/2025, 15:57
Documento (Certidão)
31/01/2025, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 14:19
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 16:48
Confirmada
29/01/2025, 14:56
Remessa (em diligência)
28/01/2025, 12:54
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 16:22
Ato ordinatório
07/09/2023, 01:01
Confirmada
18/08/2023, 13:25
Mandado
16/08/2023, 22:39
Ato ordinatório
15/08/2023, 13:47
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 17:08
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2023, 17:06
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 17:24
Documento (Certidão)
19/09/2022, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 17:42
Ato ordinatório
02/07/2022, 09:32
Ato ordinatório
02/07/2022, 09:31
Ato ordinatório
02/07/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012681-64.2013.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012681-64.2013.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$40.680,00 Exequente(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL Município de Cascavel/PR Executado(s): VANILZA SOARES DA SILVA DECISÃO 1. Primeiramente, diante do contido no petitório do evento 329.1, constata-se que, de fato, a i. causídica peticionante (Dra. Eduarda Cristina Maciel Kohl) não possui poderes para representar a parte executada, uma vez que não recebeu poderes pela procuração do evento 1.3. 1.1. Outrossim, a peticionante também foi, aparentemente, substabelecida pela única advogada do instrumento referido (Dra. Débora Cristina de Souza Maciel). 1.2. Sendo assim, salvo melhor juízo, o acordo realizado nos eventos 282.1 e 283.1 é nulo, uma vez que firmado por advogada que não possuía poderes para transigir em nome da executada. 2. De outro viés, verifica-se que a outra procuradora habilitada em favor da executada está suspensa pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), não possuindo, portanto, capacidade postulatória, nos termos do art. 4º, parágrafo único[1] da Lei nº. 8.906/94, sendo de rigor a intimação da executada para regularizar sua representação processual. 3.
Diante do exposto, suspendo o feito, com fulcro no art. 76[2] do CPC. 4. Sendo assim, intime-se a executada por meio de carta com aviso de recebimento para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize a regularização de sua representação processual, constituindo novo procurador. 5. Sem prejuízo, promova-se a desabilitação da Dra. Eduarda Cristina Maciel Kohl, OAB/PR nº 65.092, nos moldes requeridos. 6. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. - EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas. Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia. [2] Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
02/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
31/05/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 16:02
Morte ou perda da capacidade
26/05/2022, 19:29
Conclusão (para despacho)
25/05/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 15:29
Confirmada
25/05/2022, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 14:58
Documento (Certidão)
23/05/2022, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012681-64.2013.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012681-64.2013.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$40.680,00 Exequente(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL Município de Cascavel/PR Executado(s): VANILZA SOARES DA SILVA DECISÃO Vistos etc. 1. DEFIRO o parcelamento do valor das custas processuais requerido no evento 296.1, em 6 (seis) vezes, nos termos do artigo 98, §6º[1], do CPC/2015. 2. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente.+ EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.”
09/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 16:28
Confirmada
06/05/2022, 16:27
Trânsito em julgado
06/05/2022, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 15:11
deferimento
19/04/2022, 19:29
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 13:03
Confirmada
12/04/2022, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 09:14
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 16:13
Confirmada
08/04/2022, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012681-64.2013.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012681-64.2013.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$40.680,00 Exequente(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL Município de Cascavel/PR Executado(s): VANILZA SOARES DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. 1.
Trata-se de “Cumprimento de Sentença” formulado por INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL e MUNICÍPIO DE CASCAVEL, em face de VANILZA SOARES DA SILVA, todos qualificados nos autos em epígrafe. A decisão do evento 253.1 foi revogado o benefício de justiça gratuita outrora concedido. As partes se manifestaram (ev. 270.1,274.1 e 275.1). Pelos petitórios de eventos 282.1, 283.1 e 284.1, as partes comunicaram a celebração de acordo sobre os valores devidos a título de honorários advocatícios. 2.
Diante do exposto, considerando os seus termos, HOMOLOGO a transação entabulada com fulcro no artigo 487, III, “b”[1] do Código de Processo Civil de 2015 e, por consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. 3. Custas processuais pela ora executada, uma vez que a questão afeta à justiça gratuita foi objeto da decisão do evento 25.3.1 que não foi objeto de recurso e, portanto, foi acobertada pela preclusão. Honorários na forma avençada. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. 6. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. ° EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito
08/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 16:58
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
07/04/2022, 16:56
Conclusão (para julgamento)
04/04/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 16:35
Confirmada
20/03/2022, 00:01
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 14:53
Confirmada
15/03/2022, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 02:41
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 02:40
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 16:49
Confirmada
06/03/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 17:36
Confirmada
02/03/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 13:52
Documento (Certidão)
24/02/2022, 21:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 08:44
Confirmada
24/02/2022, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012681-64.2013.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012681-64.2013.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$40.680,00 Autor(s): VANILZA SOARES DA SILVA Réu(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL Município de Cascavel/PR DECISÃO Vistos e bem examinados... 1.
Trata-se de “Cumprimento de Sentença” oposto por INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL em face de VANILZA SOARES DA SILVA, qualificados nos autos em epígrafe. Por meio do petitório de ev. 239.1, o exequente requereu o presente Cumprimento de Sentença e pugnou a revogação da justiça gratuita. Juntou documentos (eventos 239.2/239.4). Devidamente instada, a executada arrazoou que seus vencimentos não são suficientes para suportar seus custos em razão de sua condição de saúde, razão pela qual o benefício deve ser mantido (evento 241.1). Juntou documentos (eventos 241.2//241.4). Assim, vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário. DECIDO. 2. O art. 5º, LXXIV da Constituição Federal assim dispõe: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” No mesmo sentido, prevê o Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Nesses termos, a declaração de pobreza gera presunção relativa de hipossuficiência econômica, a qual, contudo, pode ser elidida por prova em contrário. Com efeito, o disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC/2015, impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso. No caso em análise, verifica-se que o exequente colacionou holerite atualizado da executada (evento 239.2), extraindo-se que, com as deduções legais, possui uma renda mensal de aproximadamente R$ 5.364,20 (cinco mil, trezentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos) (evento 239.1). De outro viés, apesar de colacionar aos autos gastos com despesas mensais, releva ressalvar que a executada não apresentou qualquer outro documento apto a comprovar a impossibilidade do pagamento das despesas decorrentes da presente, considerando que, tendo como referência mensal o holerite apresentado e descontados os gastos decorrentes daquele mês e dos subsequentes, ainda aufere renda remanescente de aproximados R$ 3.000,00 (três mil reais), através da qual, salvo prova em contrário que não adveio aos autos, é perfeitamente factível arcar com as despesas processuais, sem necessariamente prejudicar o seu próprio sustento e de sua família.. Ademais, a jurisprudência vem se firmando no sentido de estabelecer o teto salarial de isenção do Imposto de Renda, definido atualmente pela Lei 13.149/2015, como um parâmetro para a concessão da justiça gratuita. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. UTILIZAÇÃO DO TETO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA COMO PARÂMETRO. OBSERVÂNCIA DO ART. 99, §2.º, DO CPC/15. RENDA LÍQUIDA SUPERIOR AO TETO DE ISENÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0010710-34.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 29.05.2018) (grifei). AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AJG. RENDIMENTOS ACIMA DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PREQUESTIONAMENTO. 1.A gratuidade judicial é devida a quem não possui rendimento suficiente para suportar as taxas judiciárias sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família. 2. A jurisprudência se posiciona no sentido de que se os rendimentos do postulante estiverem além da faixa de isenção de imposto de renda, não é possível presumir o estado de miserabilidade do recorrente a ponto de não poder arcar com as custas judiciais do processo. 3. Agravo legal parcialmente provido, unicamente para fins de prequestionamento. (TRF-4 – AG: 199465720104040000 RS 0019946-57.2010.404.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora: CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, D.E. 09/08/2010) (grifei) Outrossim, muito embora a gratuidade tenha sido anteriormente deferida, o artigo 98, § 3º[1], autoriza a execução de honorários, quando o credor demonstrar que deixou de existir situação de hipossuficiência que ensejou sua concessão, como ocorreu no caso em tela (evento 239.2). 2.1. Dessa forma, revogo o benefício de justiça gratuita. Anote-se. 3. Portanto, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para cumprimento do contido no Código de Normas, art. 68, VII[2], com as pertinentes anotações quanto ao início da fase de cumprimento de sentença. 3.1. À conta de custas e despesas processuais. 4. Intime-se a executada na forma do art. 513, §§ 2º e 4º do CPC[3], para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de multa legal (10%) e dos honorários advocatícios também fixados em 10%, bem como eventuais custas remanescentes (art. 523 do CPC[4]). 5. Havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante da dívida (art. 523, § 2º do CPC[5]). 6. Decorrido o prazo sem pagamento, desde que haja requerimento do credor, DEFIRO, desde já, o bloqueio via convênio SISBAJUD, o que faço com vistas à ordem estabelecida no art. 835[6] do CPC e com fulcro no art. 854[7] do mesmo diploma legal, até o valor remanescente indicado pelo exequente. 7. Sendo a diligência positiva, intime-se o devedor, dando-lhe ciência da penhora efetuada e para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854, §3º do CPC[8]. 7.1. Havendo manifestação do executado, alegada qualquer das matérias dispostas no parágrafo 3º do artigo 854 do CPC, intime-se a exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 7.2. Em havendo manifestação de anuência do exequente pelo desbloqueio ou transcorrendo seu prazo sem manifestação – o que deverá ser certificado -, promovam-se as diligências necessárias ao imediato desbloqueio, nos moldes do art. 854, §4º, CPC[9]. 7.3. Em caso de discordância expressa, tornem conclusos para decisão. 7.4. Não se manifestando o executado, nos moldes do art. 854, §5º[10], do CPC, proceda-se a imediata transferência dos valores bloqueados para a conta judicial vinculada a este Juízo, perfectibilizando-se a penhora, independentemente da lavratura de termo específico e sobre a qual deverão as partes ser intimadas para se manifestar. 8. Caso o valor bloqueado seja irrisório, isto é, inferior às custas processuais (art. 836 do CPC[11]), efetue-se o desbloqueio. 9. Havendo saldo excedente (além do limite bloqueado) proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1[12]º do CPC). 10. Cientifique-se a executada que poderá – no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do término do prazo para pagamento voluntário – oferecer impugnação (art. 525[13] do CPC) asseverando-se, ainda, a possibilidade deste juízo determinar demais medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 139, IV[14] do CPC. 10. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente.+ EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [2][2] Art. 68. No curso do processo, serão objeto de registro ou anotação, sem prejuízo da manutenção das informações já existentes: (...) VII - as fases de liquidação e de cumprimento de sentença e eventual impugnação; [3] § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. (...) § 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo. [4] Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [5] § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. [6] Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. [7] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [8] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. [9] § 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. [10] § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. [11] Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. [12] § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. [13] Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [14] Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
24/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
23/02/2022, 15:04
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:01
Remessa (em diligência)
23/02/2022, 15:00
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
23/02/2022, 14:58
Movimentação processual
22/02/2022, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 15:42
Confirmada
31/01/2022, 00:12
Assistência Judiciária Gratuita
27/01/2022, 20:05
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 13:47
Confirmada
24/01/2022, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2022, 15:36
Confirmada
21/01/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012681-64.2013.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012681-64.2013.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$40.680,00 Autor(s): VANILZA SOARES DA SILVA Réu(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL Município de Cascavel/PR DECISÃO 1. Tendo em vista os novos argumentos e documentos acostados no evento 241.2/241.4 pela executada, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, tornem conclusos para decisão. 3. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. + EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito
21/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 17:03
Mero expediente
30/11/2021, 15:47
Conclusão (para decisão)
30/11/2021, 13:42
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 16:26
Confirmada
07/11/2021, 00:23
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/10/2021, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 13:14
Confirmada
26/10/2021, 00:48
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 16:36
Confirmada
21/10/2021, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 09:22
Confirmada
18/10/2021, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 19:06
Trânsito em julgado
15/10/2021, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 18:57
Improcedência
29/07/2019, 17:58
Documento (Outros documentos)
29/03/2019, 19:48
Conclusão (para julgamento)
26/03/2019, 14:01
Documento (Outros documentos)
18/03/2019, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 14:42
Remessa (em diligência)
12/11/2018, 15:25
Documento (Outros documentos)
12/11/2018, 15:25
Documento (Ofício)
01/03/2018, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 19:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2017, 15:41
Documento (Outros documentos)
16/10/2017, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2017, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2017, 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
04/10/2017, 13:29
Conclusão (para decisão)
15/08/2017, 13:15
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2016, 00:01
Petição (Petição (outras))
07/12/2016, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2016, 09:34
Petição (Petição (outras))
07/12/2016, 08:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2016, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2016, 11:46
Mero expediente
28/11/2016, 15:26
Conclusão (para decisão)
29/08/2016, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2016, 10:19
Decurso de Prazo
17/08/2016, 00:12
Petição (Petição (outras))
05/08/2016, 14:04
Petição (Petição (outras))
05/08/2016, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2016, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2016, 13:27
Documento (Outros documentos)
25/07/2016, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2016, 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
08/07/2016, 17:47
Conclusão (para despacho)
16/06/2016, 15:44
Petição (Petição (outras))
06/06/2016, 10:23
Petição (Petição (outras))
30/05/2016, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2016, 00:09
Petição (Petição (outras))
18/05/2016, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2016, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2016, 17:30
Documento (Outros documentos)
17/05/2016, 15:30
Documento (Outros documentos)
16/05/2016, 14:14
Petição (Petição (outras))
13/05/2016, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2016, 00:05
Petição (Petição (outras))
06/05/2016, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2016, 09:25
Petição (Petição (outras))
02/05/2016, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2016, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2016, 13:21
Documento (Outros documentos)
26/04/2016, 13:21
Documento (Outros documentos)
25/04/2016, 14:48
Documento (Outros documentos)
25/04/2016, 14:47
Documento (Outros documentos)
18/04/2016, 14:44
Ato ordinatório
18/04/2016, 14:31
Decurso de Prazo
01/12/2015, 00:17
Petição (Petição (outras))
23/11/2015, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2015, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2015, 00:02
Petição (Petição (outras))
17/11/2015, 09:10
Ato ordinatório
17/11/2015, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2015, 13:04
Mero expediente
26/10/2015, 13:30
Conclusão (para despacho)
09/09/2015, 17:40
Decurso de Prazo
30/06/2015, 00:11
Petição (Petição (outras))
29/06/2015, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2015, 00:06
Decurso de Prazo
20/06/2015, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2015, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2015, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2015, 13:05
Documento (Outros documentos)
10/06/2015, 13:05
Documento (Outros documentos)
08/06/2015, 19:02
Decurso de Prazo
27/05/2015, 00:04
Decurso de Prazo
27/05/2015, 00:04
Petição (Petição (outras))
26/05/2015, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2015, 17:44
Mero expediente
09/05/2015, 20:27
Conclusão (para despacho)
02/03/2015, 13:27
Documento (Outros documentos)
27/02/2015, 16:27
Decurso de Prazo
24/01/2015, 00:11
Petição (Petição (outras))
21/01/2015, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2014, 15:46
Decurso de Prazo
16/12/2014, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2014, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2014, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2014, 14:56
Documento (Outros documentos)
10/12/2014, 14:55
Documento (Outros documentos)
09/12/2014, 18:08
Documento (Outros documentos)
24/10/2014, 16:02
Ato ordinatório
24/10/2014, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2014, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2014, 16:21
Mero expediente
28/08/2014, 18:18
Conclusão (para despacho)
21/07/2014, 13:40
Petição (Petição (outras))
21/07/2014, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2014, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2014, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2014, 11:05
Decurso de Prazo
11/07/2014, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2014, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2014, 18:32
Documento (Ofício)
02/07/2014, 18:26
Documento (Outros documentos)
02/06/2014, 17:09
Decurso de Prazo
25/02/2014, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2014, 00:01
Petição (Petição (outras))
12/02/2014, 10:02
Petição (Petição (outras))
11/02/2014, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2014, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)