Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005912-33.2005.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.009,05 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): IGREJA MISSIONÁRIA JERUSALÉM DE DEUS Vistos e examinados estes autos: Defiro o requerimento retro, devendo o feito aguardar pelo prazo solicitado. Transcorrido o interregno, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
12/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 09:39
Confirmada
10/03/2026, 16:01
Por decisão judicial
03/03/2026, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 12:36
Por decisão judicial
02/03/2026, 16:42
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 15:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 10:07
Confirmada
30/11/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 09:39
Confirmada
10/03/2026, 16:01
Por decisão judicial
03/03/2026, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 12:36
Por decisão judicial
02/03/2026, 16:42
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 15:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 10:07
Confirmada
30/11/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 14:38
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 14:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/10/2025, 00:23
Por decisão judicial
16/07/2025, 13:16
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 13:16
Por decisão judicial
15/07/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 10:23
Confirmada
16/06/2025, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 09:06
Expedição de alvará de levantamento
11/06/2025, 16:31
Ato ordinatório
11/06/2025, 14:06
Ato ordinatório
11/06/2025, 14:05
Ato ordinatório
11/06/2025, 14:03
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 15:33
Confirmada
22/05/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005912-33.2005.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.009,05 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): IGREJA MISSIONÁRIA JERUSALÉM DE DEUS Defiro o requerimento de expedição de alvará/ ofício de transferência, conforme requerido pela parte exequente. Fica, desde já, a parte beneficiária intimada para, querendo, no prazo de 05 dias, informar conta bancária de sua titularidade para a transferência de valores. Após, manifeste-se a parte exequente sobre eventual satisfação do crédito ou prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 17:12
Expedição de alvará de levantamento
19/05/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 11:44
Confirmada
08/04/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 16:38
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 16:38
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:13
Confirmada
10/11/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 12:27
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 12:27
Ato ordinatório
30/10/2024, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 12:23
Ato ordinatório
30/10/2024, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005912-33.2005.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.009,05 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): IGREJA MISSIONÁRIA JERUSALÉM DE DEUS I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR, em face de IGREJA MISSIONÁRIA JERUSALÉM DE DEUS, instruída por Certidão de Dívida Ativa colacionada em mov. 1.1. A Fazenda Pública requereu a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD), até o valor da execução acrescido dos honorários e custas processuais, bem como a busca de bens via Sistemas Renajud e Infojud. Eis o relato do essencial. Decido. II. Defiro a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD). Com o valor atualizado do débito, acrescidas as custas processuais, a Secretaria procederá à penhora de eventuais valores pelo sistema SISBAJUD. Por ocasião, esclareço que esta vara possui mais de 15.000 (quinze mil) processos em curso, número constituído, em sua maioria, por considerável quantidade de execuções fiscais. Assim, a despeito do preconizado pelo art. 854, § 5.º do CPC - que dispôs que a transferência para conta judicial de numerário eventualmente encontrado dar-se-á após o transcurso do prazo para o executado se manifestar sobre os valores bloqueados -, torna-se necessária, na hipótese da consulta de resultados positivos, a pronta transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este juízo. Esclareço que, ao invés da permanência dos valores bloqueados na conta do devedor, a medida possibilita a atualização dos numerários de imediato, privilegiando-se a economia processual e a razoável duração do processo. Ainda, elide-se a possibilidade de futuras insurgências quanto à atualização da quantia e eventual necessidade de novos atos constritivos. Enfatizo para as partes que eventuais valores irrisórios e, ainda, valores bloqueados em duplicidade ou em excesso serão desbloqueados e eventuais valores bloqueados serão transferidos para conta judicial, para preservar a atualização dos valores, sendo considerado irrisórios os valores inferiores a 5% (cinco por cento) da dívida atualizada. A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo e observar: Sendo positivo o resultado e efetuada a transferência para conta judicial, a secretaria deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, apresentar impugnação ao bloqueio podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, § 2.º e § 3.º, incisos I e II, CPC/2015), e após em observância ao contraditório e devido processo legal, havendo impugnação com ou sem a juntada de documentos novos, deverá intimar o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em seguida conclusos os autos para decisão; Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. III. Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão e sendo requerido pela parte exequente, proceda-se a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD. Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado. IV. Após, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). V. Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo). Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo. VI. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. VII. Fica consignado que, nova consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, resta deferida somente se ultrapassado mais de 1 (um ano) da última tentativa de bloqueio online realizado ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente. VIII. Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Fica consignado, desde já, que havendo pedido de consulta ao Sistema INFOJUD, esgotadas as diligências deferidas, devem os autos virem conclusos para nova deliberação. IX. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano. X. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. XI. Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). XII. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
23/10/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/10/2024, 08:35
Confirmada
20/10/2024, 08:29
Remessa (em diligência)
18/10/2024, 17:07
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 13:42
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 17:04
Confirmada
09/05/2024, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 14:39
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 14:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/02/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005912-33.2005.8.16.0017 Vistos e examinados estes autos: Defiro o pedido retro, devendo o feito aguardar pelo prazo solicitado. Transcorrido o interregno, intime-se a Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
Por decisão judicial
28/11/2023, 13:37
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 13:37
Por decisão judicial
27/11/2023, 16:28
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 09:39
Confirmada
02/10/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 15:43
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 09:28
Confirmada
18/07/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 09:23
Expedição de alvará de levantamento
05/07/2023, 16:30
Ato ordinatório
05/07/2023, 14:31
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:43
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 11:03
Confirmada
06/06/2023, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005912-33.2005.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.009,05 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): IGREJA MISSIONÁRIA JERUSALÉM DE DEUS Vistos e examinados, 1. Considerando os valores bloqueados ao seq. 59.1, bem como a ausência de oposição de embargos à execução pela parte executada, conforme certificado ao seq. 66.1, defiro o pedido de levantamento de valores formulado pela Fazenda Pública. 2. Expeça-se o competente alvará eletrônico, para fins de pagamento do débito principal e honorários advocatícios, observando-se os dados bancários informados pela parte exequente ao seq. 94.1. 3. Após, intime-se a parte exequente para manifestação quanto à suficiência ou não dos valores levantados, devendo comprovar a existência de saldo remanescente a ser executado, no prazo de 15 (quinze) dias, com a respectiva juntada de planilha de débito atualizada. 4. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
30/05/2023, 16:20
Confirmada
29/05/2023, 00:10
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 15:37
Ato ordinatório
18/05/2023, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 14:50
Confirmada
12/05/2023, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005912-33.2005.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.009,05 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): IGREJA MISSIONÁRIA JERUSALÉM DE DEUS Vistos e examinados, 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Maringá/PR, em face de Igreja Missionária Jerusalém de Deus, instruída pela Certidão de Dívida Ativa colacionada ao seq. 1.1. Realizada penhora on-line via sistema SISBAJUD (seq. 59.1), a executada apresentou requerimento de desbloqueio ao seq. 81.1, sob o argumento de que os valores constritos seriam impenhoráveis, por se tratar de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e depositada em caderneta de poupança. Instada, a Fazenda Pública manifestou discordância quanto ao pedido de desbloqueio, vez que a executada não teria comprovado a origem da conta, tampouco a impenhorabilidade dos respectivos valores (seq. 88.1). Decido. 2. Segundo disposto no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Nesse sentido, destaco o entendimento jurisprudencial do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES. VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE. PARCELA QUE ADVÉM DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE, ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC/2015. PENHORA DE VALOR EM CONTA POUPANÇA. SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC/15. PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 13ª C.Cível - 0006451-93.2018.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: Josély Dittrich Ribas - J. 15.08.2018) – Grifou-se. Ocorre que, em análise ao requerimento de desbloqueio formulado pela executada, verifico que a mesma deixou de juntar documentos que atestem, de forma certa e inequívoca, que a quantia pertence a caderneta de poupança, ou que constitui a única reserva financeira necessária à manutenção da devedora, limitando-se a alegar, genericamente, que os valores seriam impenhoráveis. Isto posto, saliento que o efetivo desbloqueio de valores exige a comprovada incidência de causa de impenhorabilidade, sendo que tal demonstração constitui ônus da executada, nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não restou evidenciado no caso em tela. Assim, insta colacionar o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE DEVEDORA. IMPENHORABILIDADE DE CONTA CORRENTE. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 833, INCISOS IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESP Nº 1.933.400/RJ, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES SE CONSTITUEM A ÚNICA RESERVA FINANCEIRA NECESSÁRIA À SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0038221-65.2022.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 15.03.2023) – Grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE VIA SISBAJUD. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DESBLOQUEIO DOS VALORES CONSTRITOS EM CONTA-CORRENTE. NECESSIDADE DE QUE A VERBA CORRESPONDA AO DISPOSTO NO ART. 833, IV E/OU X, DO CPC PARA QUE SEJA CONSIDERADA IMPENHORÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0011419-30.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 26.09.2022) – Grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE VIA BACENJUD. VALORES PENHORADOS EM CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE SE TRATAM DE VERBAS IMPENHORÁVEIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0018634-57.2022.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 29.08.2022) – Grifou-se. Portanto, INDEFIRO o requerimento formulado pela executada ao seq. 81.1, quanto ao desbloqueio dos valores constritos via sistema SISBAJUD, em razão da ausência de provas concretas acerca de sua impenhorabilidade. 3. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. 4.Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 17:13
Indeferimento
09/05/2023, 16:19
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 14:12
Confirmada
06/02/2023, 00:11
Confirmada
06/02/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 16:44
Documento (Outros documentos)
26/01/2023, 16:44
Confirmada
26/01/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005912-33.2005.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005912-33.2005.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.009,05 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): IGREJA MISSIONÁRIA JERUSALÉM DE DEUS Examinando os autos verifica-se que a parte executada foi citada, (seq. 64.1). No entanto não houve a satisfação da execução e localização de bens da empresa executada até a presente data. Diante da inexistência de bens que garantam a execução, DETERMINO a indisponibilidade dos bens do(s) executado(s), o que faço com fulcro no art. 185-A do Código Tributário Nacional. Oficie-se conforme solicitado na seq. 64.1, informando-se a determinação de indisponibilidade dos bens e ainda o CPF/CNPJ da parte devedora( devendo ser observado pela secretaria que as comunicações deverão ser efetuadas por meio eletrônico, quando estiver disponível sistemas eletrônicos de comunicação, como por exemplo o Sisbajud.) Após, aguardem os autos, em cartório, por 90 (noventa) dias, eventual informação de bens que foram encontrados e estejam indisponibilidade. Transcorrido o prazo assinalado no item anterior, manifeste-se a Fazenda Pública e, se acaso nada for requerido, encaminhem os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, interregno temporal durante o qual não correrá o prazo prescricional, o que faço com fulcro no art. 40, da Lei de Execução Fiscal (n. 6.830/80). Vencido o prazo de 01 (um) ano, manifeste-se a Fazenda Pública e, se porventura nada for postulado, arquivem-se provisoriamente, iniciando a contagem do prazo prescricional de 05(cinco) anos. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
15/07/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 16:44
deferimento
12/07/2022, 18:54
Conclusão (para decisão)
12/07/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 11:22
Confirmada
19/04/2022, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005912-33.2005.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005912-33.2005.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.009,05 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): IGREJA MISSIONÁRIA JERUSALÉM DE DEUS I. A Fazenda Pública requereu a busca de bens via Sistema RENAJUD. Eis o relato do essencial. Decido. II. Defiro o pedido de localização e restrição de transferência do(s) bem(ns) via sistema RENAJUD. Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado. III. Após, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). IV. Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo). Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo. V. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. VI. Em sendo infrutífera a medida, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para dar prosseguimento ao processo, requerendo o que entender de direito. VII. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano. VIII. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. IX. Ultrapasso o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). X. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
24/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:05
deferimento
02/02/2022, 18:26
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 16:42
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 15:38
Confirmada
03/09/2021, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 16:50
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 16:50
Ato ordinatório
31/08/2021, 02:15
Confirmada
27/05/2021, 13:01
Documento (Certidão)
26/05/2021, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 17:29
Ato ordinatório
21/05/2021, 14:33
Ato ordinatório
21/05/2021, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 12:01
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 13:45
Confirmada
07/05/2021, 13:42
Remessa (em diligência)
07/05/2021, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005912-33.2005.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005912-33.2005.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$7.009,05 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): IGREJA MISSIONÁRIA JERUSALÉM DE DEUS I. A parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD), até o valor da execução acrescido dos honorários e custas processuais. Eis o relato do essencial. Decido. II. Defiro a penhora de ativos financeiros (penhora online via sistema SISBAJUD). Com o valor atualizado do débito e contas, deverá a Secretaria promover a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC(podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva), apresentada impugnação ao bloqueio on line o processo deverá vir concluso como URGENTE. Não apresentada impugnação aos valores no prazo de 05(cinco) dias ou havendo decisão de rejeição da impugnação, deverá ocorrer a transferência para conta judicial vinculada aos autos, convertendo o valor em penhora( art. 854,§5º, do CPC) e a parte executada deverá ser intimada da penhora para,querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 30(trinta) dias - ( a intimação para embargos à execução somente deverá ocorrer nos processos de execução fiscal). A Secretaria no ato de leitura do resultado da consulta no Bacenjud, deverá proceder o imediato desbloqueio de valores irrisórios e de valores bloqueados em mais de uma conta cuja soma ultrapasse o valor total da ordem de bloqueio lançada no sistema, sendo considerado irrisório os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais). A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo. Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, após a transferência dos valores com a conversão em penhora intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. III. Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, intime-se o exequente, no prazo de 30(trinta) dias, para dar prosseguimento ao processo, requerendo o que entender de direito. IV. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de 1(um) ano. V. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. VI. Ultrapasso o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15(quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). VII. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180(cento e oitenta) dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
26/02/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 15:39
deferimento
18/02/2021, 17:57
Conclusão (para decisão)
15/02/2021, 13:51
Documento (Certidão)
10/02/2021, 14:28
Documento (Outros documentos)
23/10/2020, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 13:03
Remessa (em diligência)
23/10/2020, 09:19
Documento (Outros documentos)
24/07/2020, 12:03
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
25/03/2020, 19:16
Conclusão (para decisão)
05/03/2020, 16:08
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 18:48
Documento (Outros documentos)
11/09/2019, 12:15
deferimento
09/09/2019, 18:51
Conclusão (para decisão)
05/09/2019, 18:07
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 14:10
Documento (Outros documentos)
01/07/2019, 14:10
Mandado
01/07/2019, 12:02
Ato ordinatório
28/05/2019, 15:47
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2019, 15:39
Documento (Outros documentos)
10/05/2019, 17:38
deferimento
03/05/2019, 18:04
Conclusão (para decisão)
08/03/2019, 16:45
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 20:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 18:56
Documento (Certidão)
29/01/2019, 18:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/01/2019, 18:55
Por decisão judicial
13/09/2017, 15:24
Mero expediente
29/08/2017, 19:03
Conclusão (para despacho)
14/06/2017, 14:32
Petição (Petição (outras))
10/04/2017, 08:50
Documento (Informações)
06/04/2017, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)