Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3122630/PR (2025/0473589-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELOI JOSE VIEIRA
ADVOGADO: SILMAR FERREIRA DITRICH - PR025134
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELOI JOSE VIEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO RECONHECIMENTO. ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS INTRÍNSECOS AO PEDIDO AUTORAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DEVEM RESTAR CONFIGURADOS À ÉPOCA DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 42 da Lei 8.213/91, sustentando a concessão de aposentadoria por invalidez/restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação, pois há uma distinção entre início da doença (DID) e início da incapacidade (DII), conforme dossiê administrativo (DID em 10/04/2002; DII em 07/03/2007), assim, percebe-se que a invalidez permanente foi reconhecida pela perícia judicial e pela perícia do INSS quando detinha a qualidade de segurado. Argumenta: Segundo a legislação previdenciária, há diferenciação entre o início da doença (acidente) com o início da incapacidade, que ocorreu em 07/03/2007. De acordo com as páginas 5 e 6 do dossiê do mov. 124.1, estabelece diferenciação quando ocorreu a doença com a data da incapacidade: INÍCIO DA DOENÇA (DID) ocorreu em 10/04/2002 e o INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) ocorreu em 07/03/2007. [...] Destarte, conquanto a doença (acidente) tenha ocorrido em 2002 (segundo o INSS), a incapacidade do recorrente-autor decorrente do acidente somente foi reconhecida pelo INSS em 07/03/2007, data esta que detinha a qualidade de segurado. Portanto, estando incontroversa a data do início da incapacidade, reconhecida pelo INSS, estaria vencida esta discussão e, também, afastada a discussão sobre a perda da qualidade de segurado. 3.1. Ofensa a legislação federal: artigo 42 da Lei 8.213/1991 De acordo com a legislação previdenciária que rege o tema, em seu artigo 42 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez se configura com a incapacidade definitiva para o exercício da atividade que habitualmente exercia, eis o que diz o citado artigo: [...] Portanto, estando configurada a invalidez de forma permanente, atestada pela perícia, imperiosa a aplicabilidade imediata da legislação previdenciária que rege o tema. Importante pontuar, que deve ser aplicada a aposentadoria DESDE A DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXILIO DOENÇA, por tratar da mesma doença incapacitante e que arbitrariamente o INSS cessou, com repercussão sobre todas as parcelas atrasadas e impagas. Erige, destarte, equivoco no julgado ao desaperceber que a diferenciação entre doença e incapacidade e que esta foi confirmada pelo INSS em seu dossiê administrativo, que a mesma ocorreu quando o recorrente-autor detinha a qualidade de segurado obrigatório, bem como desconsiderar a incapacidade atestada pela perícia do juízo (fls. 799-802). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: No caso em apreço, todavia, não se pode ignorar que o benefício previdenciário a que se refere o Apelante foi percebido na modalidade previdenciária, não tendo ligação com a questão aqui analisada, sob a ótica acidentária. Veja-se que, para que haja a concessão de uma das benesses pleiteadas, é necessário que, além da incapacidade para o exercício da atividade profissional, seja ela parcial ou total, temporária ou permanente, sejam preenchidos os requisitos da condição de segurado e da existência de nexo causal entre o acidente suportado e o trabalho exercido. Em atenção ao princípio do tempus regit actum, a análise dos requisitos necessários à concessão da benesse deve ser realizada ao tempo da ocorrência do fato gerador e, portanto, se tratando de benefício acidentário, a comprovação da qualidade de segurado deve se dar na data do acidente, não no início da sua incapacidade. É o entendimento desta Câmara de Julgamento: [...] (fl. 784). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN