GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
JI PALETS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ELPÍDIO RODRIGUES GARCIA JÚNIOR
OAB/PR 19158·CPF·Representa: Autor
FELIPE SOLANO MOREIRA MONTEIRO DA FRANCA
OAB/PR 101128·Representa: Autor
RENAN LEMOS VILLELA
OAB/PR 71092·CPF·Representa: Autor
GERSON LUIZ DECHANDT
OAB/PR 19833·CPF·Representa: Autor
LARISSA BEZERRA DE NEGREIROS LIMA
OAB/PR 61959·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 10:18
Confirmada
28/04/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 16:34
Documento (Acórdão)
17/04/2026, 16:34
Recebimento
09/03/2026, 13:08
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 15:18
Confirmada
14/12/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008081-46.2020.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008081-46.2020.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$73.174,07 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): JI PALETS LTDA 1. Mantenho a decisão objurgada que, por seus próprios fundamentos, bem resiste às razões do agravo. 2. Verifica-se que o recurso foi recebido sem a concessão do efeito suspensivo pretendido (mov. 11.1 - 0123328-72.2025.8.16.0000 AI), desse modo, cumpra-se a decisão de mov. 179.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 13 de novembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 16:35
Outras Decisões
13/11/2025, 15:50
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
18/10/2025, 13:59
Confirmada
06/09/2025, 23:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008081-46.2020.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008081-46.2020.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$73.174,07 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): JI PALETS LTDA 1.
Trata-se de certidão que noticia a necessidade de pagamento das custas pela parte exequente, conforme registrado no mov. 174.1. No mov. 177.1, a parte exequente requereu a expedição do mandado sem o adiantamento de valores. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil e do artigo 1º da Instrução Normativa nº 08/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça, as despesas de condução e dos atos complementares dos oficiais de justiça devem ser recolhidas antecipadamente. Dispõem os referidos dispositivos: "Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que este antecipou. § 3º Nas ações de cobrança, por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, cabendo ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." "Art. 1º. As despesas de condução e de atos complementares dos oficiais de justiça serão recolhidas, antecipadamente, por meio de boleto bancário, emitido exclusivamente por sistema próprio do Tribunal de Justiça, conforme tabela constante do Anexo I desta Instrução. Parágrafo único. Em caso de urgência e impossibilidade de pagamento prévio do boleto bancário, haverá o cumprimento do ato, sob compromisso de quitação e comprovação no primeiro dia útil subsequente." Ademais, nos termos da Consulta Jurídica proferida no âmbito do SEI nº 0008131-14.2025.8.16.6000, restou consolidado o entendimento de que a Fazenda Pública deve antecipar as despesas de condução nos processos de execução fiscal, previamente à expedição do mandado. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS DE DESLOCAMENTO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EM EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Caso em exame: agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação da Fazenda Pública para efetuar o pagamento antecipado das custas para o cumprimento de mandado de constatação por oficial de justiça, sob pena de extinção do processo. II – Questão em discussão: necessidade de antecipação das despesas para custear as diligências dos oficiais de justiça e técnicos judiciários em execuções fiscais promovidas pela Fazenda Pública. III – Razões de decidir: a Fazenda Pública deve antecipar as despesas com o transporte dos oficiais de justiça, conforme Súmula 190 do STJ. O entendimento do STJ é no sentido de que a isenção de custas e emolumentos não dispensa o adiantamento das despesas processuais. A Resolução nº 443/2024 do Tribunal de Justiça do Paraná reforça a necessidade de antecipação das custas para o cumprimento de mandados. A percepção de gratificação indenizatória para transporte não exclui a obrigação de adiantamento das despesas pela Fazenda Pública. IV – Dispositivo: recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 39; CPC/2015, art. 91; Lei Estadual nº 16.024/2008, art. 75; Decreto nº 588/2009, arts. 1º e 4º; Resolução nº 443/2024, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.144.687/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 18.04.2005; STJ, EREsp 464.586/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, j. 18.04.2005; STJ, AgInt no REsp nº 1.962.134/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.12.2021; STJ, REsp nº 1.343.694/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 09.10.2012; Súmula nº 190/STJ; Tema nº 1054/STJ. (TJPR – 3ª Câmara Cível – 0025084-11.2025.8.16.0000 – Santo Antônio da Platina – Rel. Des. Marcos Sérgio Galliano Daros – J. 10.06.2025)" A Consultoria Jurídica concluiu, ainda, que, em resposta às questões formuladas: O ente público exequente deve antecipar as despesas de condução dos oficiais de justiça e técnicos responsáveis pelo cumprimento de mandados nas execuções fiscais; Os valores das despesas de condução devem ser cotados conforme a tabela da Instrução Normativa nº 08/2014, independentemente de se tratar de oficial de justiça ou técnico cumpridor de mandados; No caso de mandado expedido com valor recolhido a menor, o mandado não deve ser devolvido, cabendo ao cumpridor comunicar o fato ao cartório para as providências necessárias. Por fim, a Consultoria Jurídica esclareceu a distinção entre despesas de locomoção, indenização de transporte e custas processuais, concluindo que deverá ser antecipado pelo ente público exequente o valor correspondente às despesas de locomoção, destinadas a ressarcir o deslocamento dos oficiais e técnicos para o cumprimento da diligência. Portanto, as despesas de condução de oficiais de justiça não se enquadram no conceito de custas e emolumentos, não se aplicando, assim, as isenções previstas na Lei nº 22.158/2024, conforme entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça. 2.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado no mov. 177.1 e determino a intimação da parte exequente para que proceda ao recolhimento das despesas de condução do oficial de justiça, necessárias ao cumprimento do mandado. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de janeiro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008081-46.2020.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008081-46.2020.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$73.174,07 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): JI PALETS LTDA 1. Mantenho a decisão objurgada que, por seus próprios fundamentos, bem resiste às razões do agravo. 2. Verifica-se que o recurso foi recebido sem a concessão do efeito suspensivo pretendido (mov. 11.1 - 0123328-72.2025.8.16.0000 AI), desse modo, cumpra-se a decisão de mov. 179.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 13 de novembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 16:35
Outras Decisões
13/11/2025, 15:50
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
18/10/2025, 13:59
Confirmada
06/09/2025, 23:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008081-46.2020.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008081-46.2020.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$73.174,07 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): JI PALETS LTDA 1.
Trata-se de certidão que noticia a necessidade de pagamento das custas pela parte exequente, conforme registrado no mov. 174.1. No mov. 177.1, a parte exequente requereu a expedição do mandado sem o adiantamento de valores. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil e do artigo 1º da Instrução Normativa nº 08/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça, as despesas de condução e dos atos complementares dos oficiais de justiça devem ser recolhidas antecipadamente. Dispõem os referidos dispositivos: "Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que este antecipou. § 3º Nas ações de cobrança, por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, cabendo ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." "Art. 1º. As despesas de condução e de atos complementares dos oficiais de justiça serão recolhidas, antecipadamente, por meio de boleto bancário, emitido exclusivamente por sistema próprio do Tribunal de Justiça, conforme tabela constante do Anexo I desta Instrução. Parágrafo único. Em caso de urgência e impossibilidade de pagamento prévio do boleto bancário, haverá o cumprimento do ato, sob compromisso de quitação e comprovação no primeiro dia útil subsequente." Ademais, nos termos da Consulta Jurídica proferida no âmbito do SEI nº 0008131-14.2025.8.16.6000, restou consolidado o entendimento de que a Fazenda Pública deve antecipar as despesas de condução nos processos de execução fiscal, previamente à expedição do mandado. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS DE DESLOCAMENTO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EM EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Caso em exame: agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação da Fazenda Pública para efetuar o pagamento antecipado das custas para o cumprimento de mandado de constatação por oficial de justiça, sob pena de extinção do processo. II – Questão em discussão: necessidade de antecipação das despesas para custear as diligências dos oficiais de justiça e técnicos judiciários em execuções fiscais promovidas pela Fazenda Pública. III – Razões de decidir: a Fazenda Pública deve antecipar as despesas com o transporte dos oficiais de justiça, conforme Súmula 190 do STJ. O entendimento do STJ é no sentido de que a isenção de custas e emolumentos não dispensa o adiantamento das despesas processuais. A Resolução nº 443/2024 do Tribunal de Justiça do Paraná reforça a necessidade de antecipação das custas para o cumprimento de mandados. A percepção de gratificação indenizatória para transporte não exclui a obrigação de adiantamento das despesas pela Fazenda Pública. IV – Dispositivo: recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 39; CPC/2015, art. 91; Lei Estadual nº 16.024/2008, art. 75; Decreto nº 588/2009, arts. 1º e 4º; Resolução nº 443/2024, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.144.687/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 18.04.2005; STJ, EREsp 464.586/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, j. 18.04.2005; STJ, AgInt no REsp nº 1.962.134/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.12.2021; STJ, REsp nº 1.343.694/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 09.10.2012; Súmula nº 190/STJ; Tema nº 1054/STJ. (TJPR – 3ª Câmara Cível – 0025084-11.2025.8.16.0000 – Santo Antônio da Platina – Rel. Des. Marcos Sérgio Galliano Daros – J. 10.06.2025)" A Consultoria Jurídica concluiu, ainda, que, em resposta às questões formuladas: O ente público exequente deve antecipar as despesas de condução dos oficiais de justiça e técnicos responsáveis pelo cumprimento de mandados nas execuções fiscais; Os valores das despesas de condução devem ser cotados conforme a tabela da Instrução Normativa nº 08/2014, independentemente de se tratar de oficial de justiça ou técnico cumpridor de mandados; No caso de mandado expedido com valor recolhido a menor, o mandado não deve ser devolvido, cabendo ao cumpridor comunicar o fato ao cartório para as providências necessárias. Por fim, a Consultoria Jurídica esclareceu a distinção entre despesas de locomoção, indenização de transporte e custas processuais, concluindo que deverá ser antecipado pelo ente público exequente o valor correspondente às despesas de locomoção, destinadas a ressarcir o deslocamento dos oficiais e técnicos para o cumprimento da diligência. Portanto, as despesas de condução de oficiais de justiça não se enquadram no conceito de custas e emolumentos, não se aplicando, assim, as isenções previstas na Lei nº 22.158/2024, conforme entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça. 2.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado no mov. 177.1 e determino a intimação da parte exequente para que proceda ao recolhimento das despesas de condução do oficial de justiça, necessárias ao cumprimento do mandado. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de janeiro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 16:42
Outras Decisões
27/08/2025, 15:35
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 14:48
Confirmada
03/08/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 14:28
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 14:28
Outras Decisões
15/07/2025, 14:37
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 16:08
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
19/06/2025, 09:58
Confirmada
13/06/2025, 00:22
Confirmada
12/06/2025, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008081-46.2020.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008081-46.2020.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$73.174,07 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): JI PALETS LTDA 1. Considerando a sentença proferida nos autos de Ação Anulatória de Arrematação de nº 0000454- 15.2025.8.16.0185, bem como que o exequente informou que não irá recorrer da sentença, proceda-se a devolução dos valores pagos pelo arrematante, na conta indicada em mov. 160.2. 2. Após, manifeste-se o exequente acerca do prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 30 de maio de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:45
Ato ordinatório
02/06/2025, 14:45
Mero expediente
30/05/2025, 17:21
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 13:46
Documento (Certidão)
30/05/2025, 13:46
Confirmada
15/05/2025, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008081-46.2020.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008081-46.2020.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$73.174,07 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): JI PALETS LTDA Considerando que nas informações adicionais do Sistema Projudi, consta "baixado", manifeste-se a parte exequente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 05 de maio de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 12:58
Mero expediente
05/05/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 14:16
Apensamento
05/05/2025, 13:15
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 09:15
Confirmada
08/04/2025, 09:13
Remessa (em diligência)
04/04/2025, 12:46
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
02/03/2025, 18:08
Confirmada
02/03/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 14:09
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008081-46.2020.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008081-46.2020.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$73.174,07 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): JI PALETS LTDA 1. Defiro o pedido de bloqueio de veículos via convênio RENAJUD. 2. Em havendo bloqueio de veículos ou sendo frustrada a diligência, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 31 de janeiro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
04/02/2025, 00:00
Outras Decisões
31/01/2025, 16:32
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 12:09
Confirmada
25/11/2024, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 16:32
Confirmada
22/11/2024, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 15:18
Documento (Certidão)
11/04/2024, 18:31
Petição (Renúncia de mandato)
21/02/2024, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008081-46.2020.8.16.0185 Defiro o pedido de bloqueio de ativos através do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Prazo de reiteração de trinta dias. Em havendo bloqueio de ativos, voltem conclusos para deliberação. Sendo frustrada a diligência, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
20/02/2024, 00:00
deferimento
19/02/2024, 17:01
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 13:54
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 10:25
Confirmada
26/01/2024, 10:23
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
10/12/2023, 11:04
Confirmada
10/12/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008081-46.2020.8.16.0185 1. Considerando o decurso do prazo entre o requerimento e a apreciação (mov. 122), mantenho o peticionante na representação do executado. 2. Manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 14:50
Mero expediente
28/11/2023, 17:09
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 23:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 15:55
Confirmada
10/09/2023, 00:12
Petição (Renúncia de mandato)
05/09/2023, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008081-46.2020.8.16.0185 Observe o exequente que o executado já foi intimado conforme requerido no mov. 94.1. Assim diga sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 13:51
Mero expediente
29/08/2023, 17:15
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 16:50
Confirmada
23/06/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008081-46.2020.8.16.0185 1. Considerando que da procuração juntada aos autos (mov. 17.2) não consta o número de telefone do executado, reporto-me à decisão de mov. 110.1. 2. Diga o exequente acerca do prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 14:26
Mero expediente
29/05/2023, 17:49
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 11:55
Petição (Renúncia de mandato)
28/04/2023, 16:12
Confirmada
24/04/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
executado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DOS ADVOGADOS DA PARTE RÉ POR NOVAS DILIGÊNCIAS PARA A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO – ALEGAÇÃO DE QUE O CLIENTE FOI DEVIDAMENTE CIENTIFICADO SOBRE A RENÚNCIA – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CIÊNCIA DO CLIENTE – NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA PARA O APERFEIÇOAMENTO DA RENÚNCIA DO MANDATO DE ADVOGADO, CONFORME ART. 112 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ÔNUS DO PATRONO DE ENVIDAR ESFORÇOS PARA COMUNICAR SEU CLIENTE SOBRE A RENÚNCIA AO MANDATO POR TODOS OS MEIOS QUE LHE ESTEJAM À DISPOSIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO AO JUDICIÁRIO NESTE MOMENTO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0035767-15.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 06.03.2023) Igualmente ensina Daniel Amorim Assumpção Neves[1]: Uma notificação - judicial ou extrajudicial - dá certeza de tal ciência (...) O envio de carta com aviso de recebimento é mais simples e gera a mesma consequência. Mas mesmo outras formas ainda mais simples podem ser admitidas, desde que haja alguma forma documental que demonstre a ciência da parte. Um e-mail, por exemplo, devidamente respondido pela parte, é o suficiente. 2.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008081-46.2020.8.16.0185 1. Considerando que o simples envio de email unilateralmente não é capaz de comprovar a notificação do representado acerca da renúncia do mandato, bem como por ser ônus do patrono tal comunicação ao seu cliente (art. 112 do CPC), revogo a decisão de mov. 105.1, mantendo-se o peticionante na representação do Intime-se o executado na pessoa de seu procurador nos termos do pedido de mov. 94.1 ou para apresentar efetiva ciência do executado da renúncia do patrono peticionante (mov. 103.1). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito [1] Código de Processo Civil Comentado – 6. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2021, p. 207.
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 14:13
Outras Decisões
12/04/2023, 18:16
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 10:10
Confirmada
24/01/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008081-46.2020.8.16.0185 1. Diante da renúncia noticiada (mov. 103.1), observe-se e anote-se. 2. Manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 13:52
Mero expediente
12/01/2023, 17:25
Conclusão (para despacho)
12/01/2023, 12:01
Petição (Renúncia de mandato)
16/11/2022, 16:48
Confirmada
29/10/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 17:51
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 15:24
Confirmada
19/09/2022, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008081-46.2020.8.16.0185 1. Remetam-se os autos ao Contador Judicial, a fim de que se verifique a existência de custas processuais remanescentes. 2. Intime-se a parte executada, por meio de seu representante, para pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (mov. 94). 3. Cumprido o item anterior, voltem. 4. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
19/09/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
16/09/2022, 16:47
Mero expediente
14/09/2022, 18:01
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 10:23
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 18:30
Confirmada
10/08/2022, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 15:30
Confirmada
02/08/2022, 15:29
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 14:18
Expedição de documento (Ofício)
14/07/2022, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 09:06
Expedição de alvará de levantamento
12/05/2022, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
12/05/2022, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
12/05/2022, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
12/05/2022, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
12/05/2022, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
12/05/2022, 17:30
Ato ordinatório
31/03/2022, 14:22
Ato ordinatório
31/03/2022, 14:21
Ato ordinatório
31/03/2022, 14:20
Ato ordinatório
31/03/2022, 14:19
Ato ordinatório
31/03/2022, 14:19
Ato ordinatório
31/03/2022, 14:18
Ato ordinatório
31/03/2022, 14:18
Ato ordinatório
31/03/2022, 14:16
Ato ordinatório
31/03/2022, 14:16
Ato ordinatório
31/03/2022, 14:15
Ato ordinatório
31/03/2022, 14:14
Ato ordinatório
31/03/2022, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008081-46.2020.8.16.0185 1. Considerando que a parte executada não comprovou a suspensão da exigibilidade do débito indefiro (mov. 48). 2. Defiro o pedido formulado (mov. 53). 3. Oficie-se à Caixa Econômica Federal a fim de que seja realizada a transferência dos valores depositados para a conta indicada pelo exequente, devendo ser debitado do saldo o valor das custas da transferência. 4. Realizada a transferência, junte-se o extrato fornecido pela Caixa. 5. Após, deverá o exequente prestar as devidas contas. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
deferimento
03/02/2022, 17:03
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008081-46.2020.8.16.0185 Sobre o contido à mov. 48, manifeste-se o exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
03/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 15:59
Confirmada
02/12/2021, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 14:46
Mero expediente
26/11/2021, 17:20
Conclusão (para despacho)
26/11/2021, 11:16
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 15:28
Recebimento
26/10/2021, 13:47
Confirmada
02/10/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008081-46.2020.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008081-46.2020.8.16.0185 Em relação ao recurso interposto, mantenho a decisão agravada. Bloqueio efetuado parcialmente através do convênio SISBAJUD. Serve o comprovante de bloqueio como termo de penhora, para todos os fins. Intime-se a executada da penhora efetuada e para querendo opor embargos no prazo de trinta dias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20210002709364 Data/hora de protocolamento: 28/06/2021 13:05 Número do Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 28/07/2021 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 10139524: J. I. PALLETS EIRELI - ME R$ 19.883,20 Respostas REPOM S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 28 JUN 2021 DOUGLAS R$ 82.842,92 (03) Cumprida R$ 4.894,00 29 JUN 2021 12:12 13:05 MARCEL PERES parcialmente por protocolado por insuficiência de (JULIANNA saldo. WIRSCHUM SILVA) Transferência de Valor ID: 20 SET 2021 DOUGLAS R$ 4.894,00 Não enviada - - 072021000015842315 08:18 MARCEL PERES ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 20/09/2021 08:18 1 / 2 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 28 JUN 2021 DOUGLAS R$ 82.842,92 (03) Cumprida R$ 14.989,20 29 JUN 2021 20:31 13:05 MARCEL PERES parcialmente por protocolado por insuficiência de (JULIANNA saldo. WIRSCHUM SILVA) Transferência de Valor ID: 20 SET 2021 DOUGLAS R$ 14.989,20 Não enviada - - 072021000015842323 08:18 MARCEL PERES 20/09/2021 08:18 2 / 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20210002759846 Data/hora de protocolamento: 30/06/2021 05:52 Número do processo: 0008081-46.2020.8.16.0185 Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 28/07/2021 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 10139524: J. I. PALLETS EIRELI - ME R$ 5.600,00 Respostas REPOM S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 30 JUN 2021 DOUGLAS R$ 62.959,72 (02) Réu/executado - 01 JUL 2021 08:25 05:52 MARCEL PERES sem saldo positivo. ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 30 JUN 2021 DOUGLAS R$ 62.959,72 (03) Cumprida R$ 5.600,00 01 JUL 2021 20:37 05:52 MARCEL PERES parcialmente por insuficiência de saldo. 20/09/2021 08:19 1 / 2 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Transferência de Valor ID: 20 SET 2021 DOUGLAS R$ 5.600,00 Não enviada - - 072021000015842340 08:19 MARCEL PERES 20/09/2021 08:19 2 / 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20210002814157 Data/hora de protocolamento: 02/07/2021 05:53 Número do processo: 0008081-46.2020.8.16.0185 Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 28/07/2021 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 10139524: J. I. PALLETS EIRELI - ME R$ 589,59 Respostas REPOM S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 JUL 2021 DOUGLAS R$ 57.359,72 (02) Réu/executado - 05 JUL 2021 12:19 05:53 MARCEL PERES sem saldo positivo. ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 JUL 2021 DOUGLAS R$ 57.359,72 (03) Cumprida R$ 589,59 05 JUL 2021 20:32 05:53 MARCEL PERES parcialmente por insuficiência de saldo. 20/09/2021 08:20 1 / 2 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Transferência de Valor ID: 20 SET 2021 DOUGLAS R$ 589,59 Não enviada - - 072021000015842374 08:20 MARCEL PERES 20/09/2021 08:20 2 / 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20210002877140 Data/hora de protocolamento: 06/07/2021 05:45 Número do processo: 0008081-46.2020.8.16.0185 Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 28/07/2021 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 10139524: J. I. PALLETS EIRELI - ME R$ 2.490,00 Respostas REPOM S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 06 JUL 2021 DOUGLAS R$ 56.770,13 (03) Cumprida R$ 2.490,00 07 JUL 2021 17:24 05:45 MARCEL PERES parcialmente por insuficiência de saldo. Transferência de Valor ID: 20 SET 2021 DOUGLAS R$ 2.490,00 Não enviada - - 072021000015842390 08:20 MARCEL PERES ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 20/09/2021 08:20 1 / 2 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 06 JUL 2021 DOUGLAS R$ 56.770,13 (02) Réu/executado - 07 JUL 2021 20:27 05:45 MARCEL PERES sem saldo positivo. 20/09/2021 08:20 2 / 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20210002943244 Data/hora de protocolamento: 08/07/2021 05:44 Número do processo: 0008081-46.2020.8.16.0185 Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 28/07/2021 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 10139524: J. I. PALLETS EIRELI - ME R$ 635,08 Respostas REPOM S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 JUL 2021 DOUGLAS R$ 54.280,13 (03) Cumprida R$ 15,08 09 JUL 2021 16:21 05:44 MARCEL PERES parcialmente por insuficiência de saldo. Desbloqueio de Valores 20 SET 2021 DOUGLAS R$ 15,08 Não enviada - - 08:21 MARCEL PERES ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 20/09/2021 08:21 1 / 2 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 JUL 2021 DOUGLAS R$ 54.280,13 (03) Cumprida R$ 620,00 09 JUL 2021 20:42 05:44 MARCEL PERES parcialmente por insuficiência de saldo. Transferência de Valor ID: 20 SET 2021 DOUGLAS R$ 620,00 Não enviada - - 072021000015842439 08:21 MARCEL PERES 20/09/2021 08:21 2 / 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20210003083488 Data/hora de protocolamento: 14/07/2021 05:49 Número do processo: 0008081-46.2020.8.16.0185 Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 28/07/2021 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 10139524: J. I. PALLETS EIRELI - ME R$ 1.308,00 Respostas REPOM S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 14 JUL 2021 DOUGLAS R$ 53.645,05 (02) Réu/executado - 15 JUL 2021 08:03 05:49 MARCEL PERES sem saldo positivo. ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 14 JUL 2021 DOUGLAS R$ 53.645,05 (03) Cumprida R$ 1.308,00 15 JUL 2021 20:29 05:49 MARCEL PERES parcialmente por insuficiência de saldo. 20/09/2021 08:22 1 / 2 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Transferência de Valor ID: 20 SET 2021 DOUGLAS R$ 1.308,00 Não enviada - - 072021000015842455 08:22 MARCEL PERES 20/09/2021 08:22 2 / 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20210003236114 Data/hora de protocolamento: 20/07/2021 05:51 Número do processo: 0008081-46.2020.8.16.0185 Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 28/07/2021 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 10139524: J. I. PALLETS EIRELI - ME R$ 9.983,29 Respostas REPOM S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 20 JUL 2021 DOUGLAS R$ 52.321,25 (02) Réu/executado - 21 JUL 2021 09:49 05:51 MARCEL PERES sem saldo positivo. ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 20 JUL 2021 DOUGLAS R$ 52.321,25 (03) Cumprida R$ 9.983,29 21 JUL 2021 20:29 05:51 MARCEL PERES parcialmente por insuficiência de saldo. 20/09/2021 08:23 1 / 2 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Transferência de Valor ID: 20 SET 2021 DOUGLAS R$ 9.983,29 Não enviada - - 072021000015842470 08:23 MARCEL PERES 20/09/2021 08:23 2 / 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20210003316765 Data/hora de protocolamento: 22/07/2021 06:10 Número do processo: 0008081-46.2020.8.16.0185 Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 28/07/2021 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 10139524: J. I. PALLETS EIRELI - ME R$ 8.415,60 Respostas REPOM S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 JUL 2021 DOUGLAS R$ 42.337,96 (02) Réu/executado - 23 JUL 2021 09:11 06:10 MARCEL PERES sem saldo positivo. ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 JUL 2021 DOUGLAS R$ 42.337,96 (03) Cumprida R$ 8.415,60 23 JUL 2021 20:32 06:10 MARCEL PERES parcialmente por insuficiência de saldo. 20/09/2021 08:24 1 / 2 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Transferência de Valor ID: 20 SET 2021 DOUGLAS R$ 8.415,60 Não enviada - - 072021000015842498 08:24 MARCEL PERES 20/09/2021 08:24 2 / 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20210003395172 Data/hora de protocolamento: 26/07/2021 05:56 Número do processo: 0008081-46.2020.8.16.0185 Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 28/07/2021 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 10139524: J. I. PALLETS EIRELI - ME R$ 12.900,00 Respostas REPOM S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 26 JUL 2021 DOUGLAS R$ 33.922,36 (02) Réu/executado - 27 JUL 2021 10:20 05:56 MARCEL PERES sem saldo positivo. ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 26 JUL 2021 DOUGLAS R$ 33.922,36 (03) Cumprida R$ 12.900,00 27 JUL 2021 20:32 05:56 MARCEL PERES parcialmente por insuficiência de saldo. 20/09/2021 08:24 1 / 2 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Transferência de Valor ID: 20 SET 2021 DOUGLAS R$ 12.900,00 Não enviada - - 072021000015842579 08:24 MARCEL PERES 20/09/2021 08:24 2 / 2
22/09/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 17:37
Confirmada
21/09/2021, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 13:00
deferimento
20/09/2021, 17:12
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 11:40
Confirmada
22/07/2021, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 14:39
Confirmada
16/07/2021, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008081-46.2020.8.16.0185 Pugnou a parte executada no mov. 23, pelo "desbloqueio dos valores penhorados no cartão Repom do caminhoneiro e na conta corrente da executada, a fim de que a mesma realize a manutenção da empresa diante da pandemia do COVID-19", em tutela de urgência. O exequente, intimado, defendeu que não há qualquer instituto legal que desautorize a Fazenda Pública a cobrar débitos tributários, especialmente em um momento que o Poder Público necessita de mais recursos (seq. 30.1). Alegou que a força maior não é causa de exclusão, suspensão ou extinção do crédito tributário, uma vez que não prevista pela legislação tributária, e estando esta vinculada a legalidade estrita. É o relatório. Em que pese o pedido de desbloqueio dos valores penhorados, este não merece prosperar. Isto porque em relação à crise decorrente das medida de contenção ao COVID-19, não foi colacionado aos autos nenhum elemento probatório apto a sustentar as alegações de prejuízo trazidas pela sociedade empresária. As alegações de que a executada enfrenta crise econômica são insuficientes a ensejar a suspensão de atos de constrições patrimoniais no bojo desta Execução Fiscal Ademais, essas medidas fiscais devem ser objeto de deliberação do Poder Executivo, não do Judiciário, já que a questão é manifestamente política, não jurídica. Ainda que fosse reconhecida, eventualmente, a necessidade de intervenção do Estado na economia, os próprios contornos de uma nova política fiscal deveriam ser desenhados pelo Governador do Estado e os demais gestores, não à força pelo Poder Judiciário, invocando princípios constitucionais que devem ser analisados de forma contextualizada. Além disso, a pretensão da executada consistiria em uma moratória, a qual só pode ser concedida em caráter geral, pela pessoa jurídica de direito público com competência tributária em relação ao ICMS, ou seja, o ESTADO DO PARANÁ, ou pela União, ambos mediante lei, ou individualmente pelo despacho da autoridade administrativa – porém também precedido de autorização legal, como se pode aferir do Código Tributário Nacional: Art. 152. A moratória somente pode ser concedida: I - em caráter geral: a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira; b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado; II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior. Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos. Também não há como ignorar que as causas de suspensão do crédito tributário interpretam-se literalmente, conforme dispõe o art. 111, do CTN. E, dentro dessas hipóteses, não há previsão que legitime o levantamento dos valores sob o fundamento de caso fortuito ou força maior. Assim, diante da reserva legal e do princípio republicano da separação dos poderes, observa-se que, a princípio, não assiste à sociedade empresária direito à moratória, mesmo diante de situação de calamidade pública. Deferir, a esmo, pedidos de suspensão da exigibilidade de obrigações fiscais implicaria, inclusive, em perigo à ordem econômica, já que com a arrecadação seriamente comprometida, os entes públicos terão maiores problemas no enfrentamento à pandemia1.
Diante do exposto, indefiro o pedido de mov. 23. Intimem-se as partes desta decisão. Após, prossiga-se na forma da decisão de evento nº 22. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito _______________________________________________________________________________ 1 No mesmo sentido: TJSP. Processo 2066138-17.2020.8.26.0000. Relator Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco, DJ. 08.04.2020.
15/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 18:52
Indeferimento
14/07/2021, 17:24
Conclusão (para decisão)
14/07/2021, 12:25
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 10:42
Confirmada
13/07/2021, 01:25
Confirmada
13/07/2021, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008081-46.2020.8.16.0185 Inicialmente, levante-se a restrição de visualização da decisão de seq. 22. Manifeste-se o Exequente sobre o contido na petição de mov. 23, no prazo de 2 (dois) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
05/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008081-46.2020.8.16.0185 Defiro o pedido de bloqueio de valores porventura existentes em nome do(s) executado(s), via Sistema SISBAJUD, sem a oitiva da parte contrária. Bloqueio de ativos determinado através do convênio SISBAJUD, sendo o resultado negativo/parcial, conforme anexo. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema pelos próximos trinta dias. Decorrido o prazo acima, voltem para juntada da tela de resultados e respectivas providências. Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
05/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 17:26
Outras Decisões
02/07/2021, 16:56
Conclusão (para decisão)
02/07/2021, 10:12
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 15:40
Conclusão (para decisão)
28/06/2021, 10:43
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 13:10
Confirmada
24/05/2021, 13:06
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 15:10
Remessa (em diligência)
13/05/2021, 08:55
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 08:55
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 20:44
Confirmada
07/04/2021, 20:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 15:04
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 15:04
Decurso de Prazo
18/02/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2021, 17:14
Expedição de documento (Carta)
02/02/2021, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008081-46.2020.8.16.0185 Cite-se para pagamento do débito no prazo de cinco dias ou nomear bens em penhora. Para a hipótese de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito
01/02/2021, 00:00
Mero expediente
28/01/2021, 17:02
Conclusão (para despacho)
28/01/2021, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)