Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO) (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 12:00
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:48
Confirmada
31/01/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005736-15.2017.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005736-15.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$19.403,39 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SILVIA LEONTINA MORO PIRES 1. Ante o pedido formulado pela Fazenda Estadual (mov. 138.1), noticiando a desistência da presente execução fiscal, sem renúncia ao crédito tributário, com fundamento no artigo 1º, inciso XI, da Lei Estadual nº 16.035/2008, com redação dada pelas Leis nº 18.444/2015 e nº 22.299/2025, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado. 2. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 16.035/2008. 3. Em caso de inadimplemento das custas, deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. 4. Dispensado o pagamento relativo aos honorários advocatícios conforme previsão do art. 5º da Lei Estadual nº 16.035/2008, alterado pela Lei nº 22.299 de 10/03/2025. 5. Determino o cancelamento e o levantamento da penhora realizada nos presentes autos. 6. Publique-se. Intimem-se. 7. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações. Curitiba, 12 de janeiro de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 21:13
Desistência
12/01/2026, 16:30
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 12:05
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 13:40
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:37
Confirmada
21/04/2025, 00:11
Ato ordinatório
15/04/2025, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005736-15.2017.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005736-15.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$19.403,39 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SILVIA LEONTINA MORO PIRES 1. Converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 1.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 2. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 3. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 4. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 5. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 6. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 7. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 7.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 7.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de abril de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) OUTRAS DECISÕES (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005736-15.2017.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005736-15.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$19.403,39 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SILVIA LEONTINA MORO PIRES 1. Converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 1.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 2. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 3. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 4. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 5. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 6. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 7. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 7.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 7.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de abril de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) OUTRAS DECISÕES (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 13:52
Outras Decisões
10/04/2025, 13:36
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 10:27
Confirmada
09/04/2025, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005736-15.2017.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005736-15.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$19.403,39 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SILVIA LEONTINA MORO PIRES Defiro o pedido de bloqueio de ativos através do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Prazo de reiteração de trinta dias. Em havendo bloqueio de ativos, voltem conclusos para deliberação. Sendo frustrada a diligência, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimem-se. Curitiba, 12 de abril de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
17/04/2024, 00:00
deferimento
12/04/2024, 14:57
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 11:51
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 12:49
Confirmada
22/02/2024, 12:48
Remessa (em diligência)
21/02/2024, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005736-15.2017.8.16.0185 Calculadas as custas, defiro o pedido de bloqueio de ativos formulado, na modalidade "teimosinha". Em havendo bloqueio, retornem conclusos para análise. Do contrário, abra-se vista ao exequente, para prosseguimento. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
06/02/2024, 00:00
Mero expediente
05/02/2024, 17:04
Conclusão (para despacho)
04/02/2024, 20:57
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:03
Petição (Petição (outras))
02/01/2024, 16:06
Confirmada
21/12/2023, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 15:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/11/2023, 00:43
Decurso de Prazo
28/10/2022, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005736-15.2017.8.16.0185 1. Defiro o pedido formulado. 2. Determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, da Lei nº. 6.830/80, suspendendo, com isso, o curso do prazo prescricional. 3. Oportunamente, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
11/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 19:19
Confirmada
10/10/2022, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 16:31
Por decisão judicial
10/10/2022, 16:30
Execução frustrada
07/10/2022, 17:30
Conclusão (para despacho)
07/10/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 20:04
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 14:51
Confirmada
06/09/2022, 14:31
Remessa (em diligência)
05/09/2022, 12:33
Confirmada
22/08/2022, 23:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005736-15.2017.8.16.0185 Manifeste-se o exequente sobre a indisponibilidade, conforme comprovante anexo. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 13:06
Mero expediente
11/08/2022, 17:38
Conclusão (para despacho)
11/08/2022, 12:08
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2022, 21:24
Confirmada
09/07/2022, 21:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005736-15.2017.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005736-15.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$19.403,39 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SILVIA LEONTINA MORO PIRES Defiro o pedido formulado pelo exequente e com fundamento no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, decreto a indisponibilidade dos bens da executada, até o limite do valor executado. Inclusão da executada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade, conforme documento anexo. Manifeste-se o exequente em prosseguimento ao feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 14:14
Conclusão (para despacho)
29/06/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 20:22
Confirmada
14/04/2022, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 00057361520178160185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005736-15.2017.8.16.0185 Solicitação de inclusão da parte executada junto ao cadastro do SERASA efetuada, conforme anexo. Manifeste-se o exequente em prosseguimento ao feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito São Carlos, 29 de março de 2022 APJUR 1055442/2022 Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara: 2ª Vara De Execuções Fiscais Estaduais Ofício: 485612 Parte(s): SILVIA LEONTINA MORO PIRES - 78882613968 Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a), Levamos ao conhecimento desse D. Juízo, que a presente determinação foi devidamente atendida, sendo certo que, nesta data, a anotação passou a constar no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian, em conformidade com os dados inseridos por este R. Cartório, quando do preenchimento através do Serasajud. Outrossim, solicitamos que, quando da extinção referida Ação, seja transmitida nova informação via Serasajud, para atualização do cadastro de inadimplentes. Sem mais para o momento, apresentamos protestos de elevada estima e consideração. SERASA EXPERIAN Gestão de Mandados e Requerimentos
08/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 14:12
Mero expediente
29/03/2022, 16:53
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005736-15.2017.8.16.0185 Segue anexo o resultado da consulta dos sistemas de busca de bens e ativos solicitados. Manifeste-se o exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito. MIDAS Módulo de Impressão de Declarações Declaração: DIRPF / 2020 NI Pesquisado: 78882613968 03/02/2022 14:25:15 Data/Hora: NAO CONSTA DECLARACAO ENTREGUE PARA NI E EXERCICIO INFORMADOS Informação: Página 1 de 1. MIDAS Módulo de Impressão de Declarações Declaração: DIRPF / 2021 NI Pesquisado: 78882613968 03/02/2022 14:25:23 Data/Hora: NAO CONSTA DECLARACAO ENTREGUE PARA NI E EXERCICIO INFORMADOS Informação: Página 1 de 1 03/02/2022 14:25 eCAC - Centro Virtual de Atendimento BRASIL Sair com Segurança Titular (Acesso GOV.BR por Certificado): 858.639.809-82 - DOUGLAS MARCEL PERES LOCALIZAR SERVIÇO Alterar perfil de acesso Você tem novas mensagens INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO - Lista de DITRs Não consta DITR 2021 para o CPF: 788.826.139-68 Voltar https://cav.receita.fazenda.gov.br/ecac/Aplicacao.aspx?id=00006 1/1 RECEITA FEDERAL DO BRASIL DOI - Declaração sobre Operações Imobiliárias No intervalo (data inicial e final) informado, não foi encontrada nenhuma declaração sobre operações imobiliárias com a participação do contribuinte informado. Página 1/1 Data Geração: 03/02/2022 - 14:25:47
24/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 21:22
Confirmada
23/02/2022, 21:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:50
Mero expediente
03/02/2022, 17:02
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 23:38
Confirmada
02/12/2021, 23:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 15:53
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 15:52
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 09:22
Mandado
11/10/2021, 16:26
Ato ordinatório
31/08/2021, 16:33
Expedição de documento (Mandado)
31/08/2021, 16:28
Documento (Certidão)
14/07/2021, 11:14
Documento (Certidão)
09/06/2021, 10:15
Documento (Certidão)
04/05/2021, 09:05
Documento (Certidão)
25/03/2021, 08:48
Documento (Certidão)
22/02/2021, 09:05
Documento (Certidão)
20/01/2021, 09:10
Documento (Certidão)
18/12/2020, 11:51
Documento (Certidão)
23/11/2020, 09:09
Documento (Certidão)
22/10/2020, 08:50
Documento (Certidão)
21/09/2020, 10:04
Documento (Certidão)
20/08/2020, 09:34
Documento (Certidão)
20/07/2020, 10:57
Documento (Certidão)
16/06/2020, 09:37
Documento (Certidão)
15/05/2020, 11:13
Conclusão (para despacho)
20/03/2020, 10:11
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 16:06
Mero expediente
09/12/2019, 19:53
Conclusão (para despacho)
05/12/2019, 17:39
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 20:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 18:55
Conclusão (para decisão)
21/10/2019, 12:26
Documento (Outros documentos)
05/10/2019, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2019, 12:09
Remessa (em diligência)
01/10/2019, 12:34
Documento (Outros documentos)
01/10/2019, 12:34
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 16:20
Mero expediente
26/08/2019, 13:08
Conclusão (para despacho)
23/08/2019, 10:50
Ato ordinatório
22/08/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 12:38
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 10:42
Mandado
11/08/2019, 18:07
Ato ordinatório
07/08/2019, 16:31
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2019, 15:52
Mero expediente
01/08/2019, 13:29
Conclusão (para despacho)
02/07/2019, 12:39
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2019, 00:02
Documento (Certidão)
30/04/2019, 10:25
Documento (Outros documentos)
26/04/2019, 08:39
Expedição de documento (Carta)
26/03/2019, 07:32
Mero expediente
08/03/2019, 13:19
Conclusão (para despacho)
06/02/2019, 10:12
Petição (Petição (outras))
16/12/2018, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2018, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 10:45
Documento (Certidão)
23/10/2018, 10:45
Documento (Outros documentos)
17/10/2018, 07:53
Documento (Outros documentos)
17/10/2018, 07:53
Expedição de documento (Carta)
17/09/2018, 12:38
Expedição de documento (Carta)
17/09/2018, 12:36
Mero expediente
09/08/2018, 14:28
Conclusão (para decisão)
19/06/2018, 13:14
Petição (Petição (outras))
17/05/2018, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 14:24
Documento (Outros documentos)
08/05/2018, 14:24
Documento (Outros documentos)
08/05/2018, 14:23
Expedição de documento (Carta)
27/03/2018, 08:20
Mero expediente
17/01/2018, 15:14
Conclusão (para despacho)
17/01/2018, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)