Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 16:17
Confirmada
16/12/2025, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 13:14
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 13:13
Outras Decisões
18/09/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 13:59
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 15:26
Confirmada
18/08/2025, 15:18
Remessa (em diligência)
15/08/2025, 15:50
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 12:52
Confirmada
21/07/2025, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 12:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/06/2025, 00:44
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010048-63.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010048-63.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$125.270,15 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ETOILE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA 1. Defiro o pedido formulado (mov. 147.1). 2. Determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 06 (seis) meses. 3. Oportunamente, diga a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, 26 de novembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
29/11/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 15:21
Confirmada
28/11/2024, 15:21
Por decisão judicial
28/11/2024, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 14:49
Outras Decisões
26/11/2024, 13:32
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 15:43
Confirmada
18/10/2024, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 14:36
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 18:56
Confirmada
30/08/2024, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 16:40
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010048-63.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010048-63.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$125.270,15 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ETOILE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA 1. Defiro o pedido de consulta de declarações de bens e rendimentos via sistema INFOJUD, nas rotinas indicadas pelo exequente. 2. Em sendo positiva a consulta, anote-se prosseguimento do feito em segredo de justiça. 3. Com as informações, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 15 de agosto de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
28/08/2024, 00:00
deferimento
15/08/2024, 14:54
Conclusão (para despacho)
15/08/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 11:41
Confirmada
17/07/2024, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010048-63.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010048-63.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$125.270,15 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ETOILE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA 1. Ciente do contido na petição retro. 2. Manifeste-se o Exequente acerca do prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 28 de junho de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 13:51
Mero expediente
28/06/2024, 12:35
Conclusão (para despacho)
28/06/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 15:41
Confirmada
13/05/2024, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 14:02
Confirmada
13/05/2024, 14:02
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 15:44
Expedição de documento (Ofício)
19/04/2024, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 09:24
Expedição de alvará de levantamento
01/03/2024, 18:30
Ato ordinatório
01/03/2024, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010048-63.2019.8.16.0185 1. Oficie-se à Caixa Econômica Federal a fim de que seja realizada a transferência dos valores depositados para a conta indicada pelo exequente, devendo ser debitado do saldo o valor das custas da transferência. 2. Realizada a transferência, junte-se o extrato fornecido pela Caixa. 3. Após, deverá o exequente prestar as devidas contas. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
11/01/2024, 00:00
deferimento
10/01/2024, 16:59
Conclusão (para despacho)
09/01/2024, 23:17
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 15:53
Confirmada
20/11/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 13:17
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 13:17
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:27
Confirmada
01/10/2023, 00:16
Ato ordinatório
21/09/2023, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010048-63.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010048-63.2019.8.16.0185 Bloqueio efetuado parcialmente através do convênio SISBAJUD. Serve o comprovante de bloqueio como termo de penhora, para todos os fins. Intime-se a executada para que promova a complementação da penhora, visando a garantia integral do juízo da execução. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230014581604 Data/hora de protocolamento: 14/09/2023 14:53 Número do Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANÁ Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 15/09/2023 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 03843720: ETOILE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA EM R$ 872,94 RECUPERACAO JUDICIAL Respostas BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 14 SET 2023 DOUGLAS R$ 171.968,75 (02) Réu/executado - 15 SET 2023 07:29 14:53 MARCEL PERES sem saldo positivo. BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 14 SET 2023 DOUGLAS R$ 171.968,75 (02) Réu/executado - 14 SET 2023 20:11 14:53 MARCEL PERES sem saldo positivo. 19/09/2023 13:28 1 / 2 Respostas BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 14 SET 2023 DOUGLAS R$ 171.968,75 (02) Réu/executado - 15 SET 2023 19:16 14:53 MARCEL PERES sem saldo positivo. ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 14 SET 2023 DOUGLAS R$ 171.968,75 (03) Cumprida R$ 872,94 15 SET 2023 20:39 14:53 MARCEL PERES parcialmente por insuficiência de saldo. Transferência de Valor ID: 19 SET 2023 DOUGLAS R$ 872,94 Não enviada - - 072023000025937115 13:28 MARCEL PERES 19/09/2023 13:28 2 / 2
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 13:49
deferimento
19/09/2023, 17:24
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010048-63.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010048-63.2019.8.16.0185 Solicitação de bloqueio de ativos efetuada através do sistema SISBAJUD. Considerando que o sistema funciona pelo sistema de reiteração, aguarde-se na Secretaria pelo prazo de trinta dias. Após voltem para juntada da tela de resultados. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230012699854 Data/hora de protocolamento: 16/08/2023 13:07 Número do Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANÁ Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 15/09/2023 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 03843720: ETOILE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA EM 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. RECUPERACAO JUDICIAL / Valor a Bloquear 05237 - BCO BRADESCO / R$ 172.058,74 (cento e setenta e dois mil e cinquenta e oito reais e setenta e quatro centavos) 04048 - BCO ITAÚ BBA / Bloquear Conta-Salário? Não 03008 - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. / 00001 - BCO BRASIL / 16/08/2023 13:07 1 / 1
17/08/2023, 00:00
deferimento
16/08/2023, 17:35
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 13:50
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 15:53
Confirmada
28/07/2023, 15:51
Remessa (em diligência)
27/07/2023, 13:04
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 09:10
Confirmada
26/06/2023, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 16:45
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 16:45
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 16:58
Mandado
31/05/2023, 15:53
Documento (Certidão)
05/05/2023, 12:59
Ato ordinatório
04/04/2023, 13:05
Expedição de documento (Mandado)
03/04/2023, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010048-63.2019.8.16.0185 1. Expeça-se mandado de avaliação conforme requerido (mov. 90.1). 2. Com a juntada do laudo de avaliação, colha-se a manifestação das partes, principalmente do exequente acerca do pedido de mov. 80.1. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
28/03/2023, 00:00
deferimento
24/03/2023, 17:16
Conclusão (para despacho)
24/03/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
21/02/2023, 12:59
Confirmada
04/12/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010048-63.2019.8.16.0185 Informe-se ao requerente de evento nº 85, que já houve o levantamento da restrição referente ao veículo de placas APZ3923 neste executivo fiscal, conforme mov. 49. Aguarde-se a manifestação do Exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito 25/11/2022 21:17 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores RENAJUD - Restrições Judiciais On-Line Usuário: JULIANNA WIRSCHUM SILVA 25/11/2022 - 21:17:27 Veículo/Informações RENAVAM Placa APZ3923 Placa Anterior Ano Fabricação 2008 Chassi 935FCKFV88B552620 Marca/Modelo CITROEN/C3 EXCL 14 FLEX Ano Modelo 2008 Restrições RENAVAM Não há informações sobre restrições RENAVAM Restrições RENAJUD Ativas Dados da Inclusão TRIBUNAL DE JUSTICA DO Tribunal Comarca/Município CURITIBA PARANA CURITIBA 1 VARA DE Órgão Judiciário Nro do Processo 00050999320198160185 EXECUCOES FISCAIS ESTADUAIS Juiz Inclusão VANESSA DE SOUZA CAMARGO CPF 830.3XX.XXX-XX Usuário Inclusão VANESSA DE SOUZA CAMARGO CPF 830.3XX.XXX-XX Restrição Transferência Data Inclusão 30/08/2022 https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 1/1
30/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 16:11
Outras Decisões
28/11/2022, 18:15
Conclusão (para despacho)
25/11/2022, 18:25
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 17:40
Mero expediente
23/11/2022, 17:08
Conclusão (para despacho)
23/11/2022, 12:16
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 10:41
Confirmada
10/10/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010048-63.2019.8.16.0185 Intime-se a executada conforme requerido (mov. 75.1). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 16:19
Mero expediente
28/09/2022, 17:39
Conclusão (para despacho)
28/09/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 17:50
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:22
Confirmada
15/07/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010048-63.2019.8.16.0185 Indefiro o pedido mov. 64. Conforme bem exposto pela parte exequente, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar caso análogo, firmou posicionamento acerca da não submissão do crédito fiscal não tributário aos efeitos do plano da recuperação, vejamos: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. MULTA ADMINISTRATIVA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO DE CREDORES. NÃO SUJEIÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DE DISPOSIÇÕES DO CTN, LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. PRETENSÃO RECURSAL NÃO ACOLHIDA. 1. Incidente de habilitação de crédito apresentado em 29/10/2014. Recurso especial interposto em 11/8/2020. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 11/3/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir se o crédito concernente à multa administrativa aplicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA submete-se aos efeitos da recuperação judicial da devedora. 3. O art. 187, caput, do Código Tributário Nacional exclui os créditos de natureza tributária dos efeitos da recuperação judicial do devedor, nada dispondo, contudo, acerca dos créditos de natureza não tributária. 4. A Lei 11.101/05, ao se referir a "execuções fiscais" (art. 6º, § 7º-B), está tratando do instrumento processual que o ordenamento jurídico disponibiliza aos respectivos titulares para cobrança dos créditos públicos, independentemente de sua natureza, conforme disposto no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80. 5. Desse modo, se, por um lado, o art. 187 do CTN estabelece que os créditos tributários não se sujeitam ao processo de soerguimento - silenciando quanto aqueles de natureza não tributária -, por outro lado verifica-se que o próprio diploma recuperacional e falimentar não estabeleceu distinção entre a natureza dos créditos que deram ensejo ao ajuizamento do executivo fiscal para afastá-los dos efeitos do processo de soerguimento. 6. Ademais, a própria Lei 10.522/02 - que trata do parcelamento especial previsto no art. 68, caput, da LFRE - prevê, em seu art. 10-A, que tanto os créditos de natureza tributária quanto não tributária poderão ser liquidados de acordo com uma das modalidades ali estabelecidas, de modo que admitir a submissão destes ao plano de soerguimento equivaleria a chancelar a possibilidade de eventual cobrança em duplicidade. 7. Tampouco a Lei 6.830/80, em seus artigos 5º e 29, faz distinção entre créditos tributários e não tributários, estabelecendo apenas, em sentido amplo, que a "cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento". 8. Esta Corte Superior, ao tratar de questões envolvendo a possibilidade ou não de continuidade da prática, em execuções fiscais, de atos expropriatórios em face da recuperanda, também não se preocupou em diferenciar a natureza do crédito em cobrança, denotando que tal distinção não apresenta relevância para fins de submissão (ou não) da dívida aos efeitos do processo de soerguimento. 9. Assim, em que pese a dicção aparentemente restritiva da norma do caput do art. 187 do CTN, a interpretação conjugada das demais disposições que regem a cobrança dos créditos da Fazenda Pública insertas na Lei de Execução Fiscal, bem como daquelas integrantes da própria Lei 11.101/05 e da Lei 10.522/02, autorizam a conclusão de que, para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial, a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp 1931633/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021) Nesse mesmo sentido julgado do e. Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. PROCON. DECISÃO QUE INDEFE A SUBMISSÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. CRÉDITO QUE NÃO SE SUBMETE À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO § 7º DO ART. 6º DA LEI 11.101/05 E ART. 29 DA LEI 6.830/80. DIPLOMAS NORMATIVOS QUE NÃO FAZEM QUALQUER DIFERENÇA ENTRE CRÉDITO TRIBUTÁRIO E NÃO TRIBUTÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0048330-75.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 31.10.2021) Cabe destacar também, que o entendimento desse juízo é no sentido de que não mais subsistem razões para suspensão, considerando o julgamento do tema 987. Também o entendimento é acerca da possibilidade de realização de atos de constrição por parte do juízo da execução, ressalvada a hipótese de reconhecimento de essencialidade pelo juízo da recuperação, sendo que cabe ao executado apresentar insurgência perante o juízo em que tramita a ação de soerguimento. Não pode a empresa querer que a mesma qualidade do juízo de falência, qual seja, de juízo universal, seja estendido ao juízo da recuperação, quando o legislador, expressamente excluiu a execução fiscal e também outros créditos dos seus efeitos. Ademais, não se pode olvidar que o legislador, expressamente, dispôs acerca dos bens que não poderiam ser expropriados, prevendo determinado prazo (§3ª do artigo 49 da lei 11.101/2005). Por fim, cabe destacar que não se está discordando do entendimento jurisprudencial uníssono acerca da possibilidade de se evitar constrições que possam acarretar o descumprimento do plano, mas sim, considerando o avanço tecnológico que possibilita o envio de informações quase que em tempo real, não se vislumbra qualquer prejuízo no fato de se efetivar a constrição e, caso sobrevenha decisão do juízo da recuperação, seja efetivado o imediato levantamento. Observe-se que a restrição efetivada sobre veículos através do sistema Renajud, não impede a sua utilização. Ademais, a questão acerca da essencialidade demanda a produção de provas o que, no bojo da execução fiscal, não é possível. Também não resta comprovado o excesso, os bens ainda não foram avaliados e a parte sequer trouxe aos autos elementos para mensurar o valor dos mesmos. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 16:39
Mero expediente
01/07/2022, 17:58
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 15:46
Confirmada
18/04/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010048-63.2019.8.16.0185 Sobre o contido na mov. 64, manifeste-se o exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
08/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 13:10
Mero expediente
06/04/2022, 17:13
Conclusão (para despacho)
06/04/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010048-63.2019.8.16.0185 Defiro o pedido formulado à mov. 61.1. Expeça-se Carta Precatória, com prazo de 90 (noventa) dias, a fim de que seja realizada a penhora de bens livres e desembaraçados das partes executadas, até o limite do débito exequendo. Em sendo a penhora positiva, intime-se a parte executada, para querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 16, da Lei n.º6.830/1980. Realizada a penhora, e transcorrido o prazo de intimação sem oposição de embargos, defiro, desde já, a realização de leilão, a ser realizado no Juízo deprecado. Ainda, deverão as partes observar o que dispõe o artigo 261, §2º do CPC, acompanhando os atos diretamente no Juízo deprecado. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
deferimento
03/02/2022, 17:03
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 16:20
Confirmada
02/12/2021, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 15:02
Documento (Certidão)
02/12/2021, 15:02
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 08:19
Mandado
29/10/2021, 07:38
Ato ordinatório
04/10/2021, 17:02
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2021, 16:54
Documento (Certidão)
28/06/2021, 09:16
Documento (Certidão)
25/05/2021, 11:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/04/2021, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 00100486320198160185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010048-63.2019.8.16.0185 Diante da concordância do Exequente, efetuado o levantamento da penhora realizada por meio do convênio RENAJUD, conforme extrato anexo. Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido. Após o decurso de prazo, prossiga-se na forma da decisão de mov. 36.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito 15/03/2021 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: JULIANNA WIRSCHUM SILVA 15/03/2021 - 12:29:02 Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo TRIBUNAL DE JUSTICA CURITIBA Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal Comarca/Município DO PARANA - Órgão CURITIBA 2 VARA DE EXECUCOES Nro do 00100486320198160185 Judiciário FISCAIS ESTADUAIS Processo Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição TRIBUNAL DE JUSTICA Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal Comarca/Município CURITIBA DO PARANA Órgão CURITIBA 2 VARA DE EXECUCOES Juiz DOUGLAS MARCEL PERES Judiciário FISCAIS ESTADUAIS Retirada Para o Órgão Judiciário: Restrições Retiradas: 1 Placa Inclusão da Placa UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Anterior Restrição ETOILE CITROEN/C3 DISTRIBUIDORA APZ3923 PR EXCL 14 TRANSFERENCIA 11/02/2020 DE VEICULOS FLEX LTDA https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-retirar.jsf 1/215/03/2021 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-retirar.jsf 2/2
17/03/2021, 00:00
Por decisão judicial
16/03/2021, 14:42
deferimento
15/03/2021, 17:28
Conclusão (para despacho)
15/03/2021, 01:04
Documento (Certidão)
25/02/2021, 08:05
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 13:24
Confirmada
22/01/2021, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 15:28
Mero expediente
19/01/2021, 17:03
Conclusão (para despacho)
19/01/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 16:44
Documento (Certidão)
07/01/2021, 08:44
Documento (Certidão)
24/11/2020, 10:08
Documento (Certidão)
23/10/2020, 09:53
Documento (Certidão)
22/09/2020, 10:43
Mero expediente
21/08/2020, 17:03
Conclusão (para despacho)
19/08/2020, 14:19
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 20:20
Documento (Certidão)
21/07/2020, 14:45
Decurso de Prazo
10/06/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 11:45
Conclusão (para despacho)
11/02/2020, 11:53
Petição (Petição (outras))
07/01/2020, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 12:16
Conclusão (para decisão)
03/12/2019, 08:43
Documento (Outros documentos)
21/11/2019, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 14:45
Remessa (em diligência)
12/11/2019, 12:38
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 12:38
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 13:20
Documento (Outros documentos)
15/10/2019, 13:19
Decurso de Prazo
14/09/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 07:58
Expedição de documento (Carta)
27/08/2019, 14:10
Mero expediente
14/08/2019, 13:46
Conclusão (para despacho)
12/08/2019, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)