Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003107-47.2016.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0003107-47.2016.8.16.0074 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.255,05 Exequente(s): Município de Braganey/PR Executado(s): PAULINA LANGA DECISÃO 1.
Trata-se de execução em que se pleiteia a realização de leilão judicial de imóvel penhorado, o qual, contudo, encontra-se alienado fiduciariamente. Conforme se extrai dos documentos juntados aos autos, o bem objeto da constrição está alienado fiduciariamente em favor da Caixa Econômica Federal, cabendo à parte executada apenas a posse direta e os direitos decorrentes do contrato de financiamento, até a quitação integral da dívida. Nos termos do art. 1.368-B do Código Civil, "a propriedade fiduciária em garantia de bem imóvel se transfere ao credor fiduciário com o registro do contrato no competente Registro de Imóveis, independentemente da tradição", permanecendo o devedor fiduciante apenas com a posse direta e a expectativa de adquirir a propriedade plena com a quitação da obrigação. Assim, enquanto não houver a quitação integral do financiamento e a consequente consolidação da propriedade plena em nome do devedor fiduciante, este não detém a titularidade do imóvel, mas tão somente direitos contratuais, os quais não se confundem com a propriedade. O art. 789 do Código de Processo Civil estabelece que "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros", o que pressupõe que tais bens sejam de sua titularidade. Ademais, o art. 835, XIII, do CPC admite a penhora de "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária", mas não a alienação judicial direta do bem como se fosse de propriedade plena do executado. Diante disso, a alienação judicial do imóvel, como pretendida, mostra-se juridicamente inviável, pois o executado não detém a propriedade plena do bem, sendo que a alienação fiduciária impede a transferência por hasta pública sem a prévia extinção da garantia e anuência do credor fiduciário. 1.1.
Ante o exposto, indefiro o pedido de leilão judicial do imóvel penhorado, devendo a constrição permanecer restrita aos direitos aquisitivos da parte executada sobre o contrato de financiamento, na forma do art. 835, XIII, do CPC, observadas as disposições aplicáveis à alienação desses direitos. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar regular prosseguimento ao feito. Dil. Int. Corbélia, data da assinatura digital. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito