Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: PRISCILLA DAYANE SOFIA MARQUES; IDALINA DE CASSIA SOFIA E OUTROS
Apelados: OS MESMOS DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO de PETIÇÃO DE HERANÇA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. decisão DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA CONTRA AMBAS AS PARTES. PATRIMÔNIO MÓDICO. PARTE AUTORA QUE SE ENCONTRA DESEMPREGADA E POSSUI ISENÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ELIDIR, POR ORA, A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA TAMBÉM EM RELAÇÃO À PARTE REQUERIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, CAPUT E ART. 99, §4º, DO CPC/2015. DECISÃO REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL nº 0020605-74.2018.8.16.0014 DA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes em face da sentença homologatória de acordo proferida na ação de petição de herança, por meio da qual a MM. Juíza de Direito indeferiu a gratuidade de justiça às partes, por entender que não houve comprovação da situação da miserabilidade (sentença, mov. 41.1). A parte autora, PRISCILLA DAYANE SOFIA MARQUES, sustenta em suas razões de recurso (mov. 296.1) que não possui condições financeiras para arcar com as despesas de custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, e a sentença supracitada sequer considerou a declaração de hipossuficiência assinada pela recorrente (mov. 279.1). Alegou que se encontra desempregada, além de estar dispensada da declaração de imposto de renda, conforme comprovante em anexo. Além desta vulnerabilidade, o valor envolvido na transação importou no recebimento do módico do valor de R$ 4.500,00, (quatro mil e quinhentos reais), cuja quantia é incapaz de mudar sua condição de hipossuficiência financeira, de forma que não há margem para custear as despesas oriundas do processo em tela. Desta forma, pugna pela reforma da decisão, a fim de que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita e, subsidiariamente, caso entenda pela manutenção da condenação nas custas processuais, requer o parcelamento em dez vezes sem juros. A parte ré, IDALINA DE CASSIA SOFIA E OUTROS, sustenta em suas razões de recurso (mov. 297.1) que a sentença somente levou em consideração a regularização de posse e propriedade de imóvel popular da sra. Idalina, que é aposentada. Não se trata de imóvel de luxo, de modo que a simples afirmação de que a parte não possui condições para arcar com as custas já é suficiente para a concessão da justiça gratuita, cabendo à parte adversa provar em sentido contrário. Como não existem provas em sentido contrário nos autos, prevalecem os termos da declaração. Assim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e conceder a justiça gratuita. Os apelados, apesar de regularmente intimados (movs. 305.0 e 316.0 a 320.0), não apresentaram manifestação (movs. 306.0 e 321.0 a 327.0). A d. Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto pelo incapaz Raul Deunidio Guisso Sofia. Em síntese, é o relatório. 2. Os recursos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos, e comportam julgamento de plano. Consoante disposição do art. 5º, LXXIV, CF, defere-se a concessão de assistência jurídica aos que comprovarem a insuficiência de recursos, podendo a presunção de hipossuficiência econômica ser elidida, desde que presentes fundadas razões que afastem a declaração de miserabilidade. No caso em análise, entretanto, verifica-se que o juízo de origem indeferiu a concessão da assistência judiciária sem oportunizar que a parte ré comprovasse a sua hipossuficiência financeira, ao tempo em que revogou a benesse concedida inicialmente à parte autora. Contudo, a sentença merece reforma. No caso em tela, inexistem razões suficientes para afastar referida presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada no mov. 1.3, considerando que a autora em seu último emprego exercia o cargo de analista administrativo II, e percebia salário no valor de R$ 2.800 (dois mil e oitocentos reais). Atualmente, se encontra desempregada conforme se extrai das CTPS juntada por ocasião da interposição do recurso (movs. 296.2 a 296.5), além de estar isenta da declaração do Imposto de Renda (mov. 296.6). Deste modo, o acordo homologado que rendeu à autora o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), equivalente a menos de quatro salários mínimos, não tem o condão de alterar, por si só, sua capacidade financeira, pois trata de quantia diminuta. Igual raciocínio se aplica à parte requerida. Verifica-se das declarações de hipossuficiência anexadas pelas requeridas que a Sra. IDALINA SOFIA é aposentada, VERA MAGDA SOFIA, ROSA APARECIDA SOFIA e MARLENE SOFIA são divorciadas e costureiras (movs. 77.3, 75.2 e 84.2), inexistindo outros elementos nos autos que atestem sua capacidade financeira para arcar com as custas do processo. Já em relação ao réu, menor impúbere, RAUL DEUNIDIO GUISSO SOFIA, a d. Procuradoria Geral de Justiça concluiu pela sua incapacidade de suportar as custas do processo, com base na declaração de hipossuficiência apresentada por sua genitora no mov. 210.2 – autos de origem. Confira-se: “A genitora do incapaz apresentou declaração de que não teria condições de suportar o ônus da propositura da ação (mov. 210.2 de 1º Grau). Assim, verifica-se que a declaração de insuficiência econômica para arcar com as custas do processo presume-se verdadeira e só pode ser elidida quando existentes nos autos elementos que evidenciem a falsidade da alegação. De acordo com os documentos juntados nos autos principais, nota-se que, de fato, ao menos em cognição sumária, o apelante incapaz não tem condições de arcar com as custas processuais, pois é menor de idade e sua genitora afirmou não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais (mov. 210.2 dos autos de origem). Assim, o benefício deve ser concedido, face a inexistência de elementos que afastem a alegação do incapaz de que não pode arcar com as custas processuais.” Extrai-se dos autos que o objeto da sobrepartilha de bens era o quinhão hereditário do lote de terreno com área de 230 metros quadrados contendo uma casa popular de alvenaria construída, de um pavimento, com 52,26 metros quadrados do Conjunto Habitacional José Giordano e um veículo marca Ford/Scala ano e modelo 1984, conforme escritura de pública de inventário e partilha com cessão de direitos constante do mov. 1.7.
Trata-se de módico patrimônio e não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, razão pela qual a concessão do benefício é medida que se impõe. Ademais, importa consignar que o simples fato de as partes estarem patrocinadas por advogado particular constituído nos autos não impede a benesse pretendida, nos termos do art. 99, §4º, do CPC. Assim, impõe-se a concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado, o que atende satisfatoriamente a intenção da Lei n. 1.060/1950, observando os princípios do acesso à justiça e da proporcionalidade. 3.
Diante do exposto, dou provimento a ambos os recursos de apelação a fim de conceder integralmente os benefícios da assistência judiciária gratuita aos apelantes, nos termos da fundamentação retro. Dil. Int. Curitiba, data da assinatura digital. [assinado digitalmente] Desembargador Luís Espíndola Relator