Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 09:20
Confirmada
19/10/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014862-26.2018.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014862-26.2018.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$643.391,49 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): J A FORTCAMP TRANSPORTES EIRELI - EPP JOSE ALESSANDRO FORTCAMP 1. Defiro o pedido formulado no mov. 198.1. 2. Determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, conforme requerido. 3. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 26 de setembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
17/10/2025, 00:00
Por decisão judicial
08/10/2025, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 16:39
Outras Decisões
26/09/2025, 15:34
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 10:23
Confirmada
07/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 10:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/08/2025, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 10:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/08/2025, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 10:41
Confirmada
23/07/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014862-26.2018.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014862-26.2018.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$643.391,49 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): J A FORTCAMP TRANSPORTES EIRELI - EPP JOSE ALESSANDRO FORTCAMP 1. Defiro o pedido formulado (mov. 186.1). 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano. 3. Decorrido o prazo do item anterior, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 01 de julho de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 13:21
Por decisão judicial
12/07/2024, 13:21
deferimento
02/07/2024, 11:04
Conclusão (para despacho)
01/07/2024, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 20:17
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 10:55
Confirmada
14/05/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 14:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/05/2024, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 08:03
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 11:23
Confirmada
11/04/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014862-26.2018.8.16.0033 Defiro o pedido de suspensão da execução, pelo prazo de um ano. Decorrido o prazo, abra-se vista ao exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 15:05
Por decisão judicial
31/03/2023, 15:04
Convenção das Partes
30/03/2023, 17:00
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 10:05
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 22:15
Confirmada
27/02/2023, 22:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 12:41
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 12:41
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 11:25
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:13
Confirmada
26/09/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014862-26.2018.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014862-26.2018.8.16.0033 Bloqueio efetuado parcialmente através do convênio SISBAJUD. Serve o comprovante de bloqueio como termo de penhora, para todos os fins. Intime-se a executada para que promova a complementação da penhora, visando a garantia integral do juízo da execução. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220009566070 Data/hora de protocolamento: 30/08/2022 18:24 Número do Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANÁ Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 07/09/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 03720280985: JOSE ALESSANDRO FORTCAMP R$ 1.453,54 Respostas BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 30 AGO 2022 DOUGLAS R$ 551.602,89 (02) Réu/executado - 31 AGO 2022 06:28 18:24 MARCEL PERES sem saldo positivo. BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 30 AGO 2022 DOUGLAS R$ 551.602,89 (02) Réu/executado - 30 AGO 2022 20:31 18:24 MARCEL PERES sem saldo positivo. 12/09/2022 20:26 1 / 3 Respostas CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 30 AGO 2022 DOUGLAS R$ 551.602,89 (02) Réu/executado - 01 SET 2022 02:40 18:24 MARCEL PERES sem saldo positivo. MODAL DTVM Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 30 AGO 2022 DOUGLAS R$ 551.602,89 (02) Réu/executado - 31 AGO 2022 15:28 18:24 MARCEL PERES sem saldo positivo. ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 30 AGO 2022 DOUGLAS R$ 551.602,89 (03) Cumprida R$ 1.453,54 31 AGO 2022 20:32 18:24 MARCEL PERES parcialmente por insuficiência de saldo. Transferência de Valor ID: 12 SET 2022 DOUGLAS R$ 1.453,54 Não enviada - - 072022000020370219 20:26 MARCEL PERES Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 26456615: J. A. FORTCAMP TRANSPORTES EIRELI R$ 0,00 Respostas REPOM S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 12/09/2022 20:26 2 / 3 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 30 AGO 2022 DOUGLAS R$ 551.602,89 (02) Réu/executado - 31 AGO 2022 09:37 18:24 MARCEL PERES sem saldo positivo. ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 30 AGO 2022 DOUGLAS R$ 551.602,89 (02) Réu/executado - 31 AGO 2022 20:35 18:24 MARCEL PERES sem saldo positivo. 12/09/2022 20:26 3 / 3
19/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 17:25
Ato ordinatório
15/09/2022, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014862-26.2018.8.16.0033 Solicitação de bloqueio de ativos efetuada através do sistema SISBAJUD. Considerando que o sistema funciona pelo sistema de reiteração, aguarde-se na Secretaria pelo prazo de trinta dias. Após voltem para juntada da tela de resultados. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
13/09/2022, 00:00
deferimento
12/09/2022, 22:00
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 11:47
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 12:59
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 17:54
Confirmada
11/07/2022, 17:49
Remessa (em diligência)
08/07/2022, 13:38
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 13:38
Documento (Informações)
20/06/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 20:56
Confirmada
10/06/2022, 20:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 13:38
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 13:38
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 14:25
Expedição de documento (Carta)
17/05/2022, 13:43
Remessa (em diligência)
13/05/2022, 13:24
Ato ordinatório
13/05/2022, 13:24
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 15:32
Confirmada
04/04/2022, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014862-26.2018.8.16.0033 1. Reanalisando os autos evidencia-se que o pedido de redirecionamento deve ser acolhido (mov. 128). Foi expedido mandado e o sr. Oficial de Justiça, em cumprimento, certificou que não ter localizado a executada no endereço indicado (mov. 29). Desse modo, tendo em consideração que não foi possível a localização da executada no endereço constante em seu contrato social (mov. 47.2), resta caracterizada a cessação indevida da atividade empresarial. Assim, resta demonstrada a dissolução irregular, suficiente a determinar o redirecionamento, nos termos da Súmula n.º435 do Superior Tribunal de Justiça: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" Desta feita, a presente execução deve ser redirecionada em face do sócio com poderes de administração na data em que verificada a dissolução irregular, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema 962, vejamos: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN”. Assim, defiro o redirecionamento da execução em face do sócio administrador JOSÉ ALESSANDRO FORTCAMP, CPF n. 037.202.809-85. Proceda-se a inclusão no cadastro das partes e comunique-se ao distribuidor para as anotações necessárias. 2. Cite-se por carta com aviso de recebimento, para pagamento ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, no endereço indicado. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios do Procurador da exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
04/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 15:20
deferimento
28/03/2022, 18:43
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014862-26.2018.8.16.0033 Esclareça o exequente o contido à mov. 132, considerando que pela análise do contrato social (mov. 47.2) a sede da executada situa-se no endereço no qual já foi diligenciado (mov. 123). Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 15:39
Confirmada
23/02/2022, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:08
Mero expediente
03/02/2022, 17:04
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 11:25
Confirmada
02/12/2021, 11:24
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014862-26.2018.8.16.0033 Indefiro o pedido de redirecionamento (mov. 128.1). Observe-se que sequer houve a tentativa de diligência no endereço indicado na 4ª alteração contratual (mov. 47.2). Manifeste-se o exequente acerca do prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
30/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 14:58
Indeferimento
24/11/2021, 16:26
Conclusão (para despacho)
23/11/2021, 12:12
Petição (Petição (outras))
24/10/2021, 21:45
Confirmada
11/10/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 12:39
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 12:39
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 09:50
Mandado
23/08/2021, 22:46
Ato ordinatório
26/07/2021, 17:31
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2021, 17:07
Documento (Certidão)
15/06/2021, 12:23
Documento (Certidão)
11/05/2021, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014862-26.2018.8.16.0033 Expeça-se mandado de constatação no endereço indicado à mov. 43, conforme requerido à mov. 116. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
08/04/2021, 00:00
deferimento
06/04/2021, 17:17
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014862-26.2018.8.16.0033 Em consulta realizada por meio do convênio RENAJUD, nenhum veículo foi encontrado. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
15/02/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 16:59
Confirmada
12/02/2021, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 14:59
Mero expediente
11/02/2021, 17:02
Conclusão (para despacho)
11/02/2021, 11:10
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:38
Confirmada
14/12/2020, 00:29
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 18:04
Confirmada
04/12/2020, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 14:34
Mero expediente
02/12/2020, 18:08
Conclusão (para decisão)
30/11/2020, 10:41
Documento (Certidão)
12/11/2020, 13:36
Documento (Outros documentos)
12/11/2020, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 13:31
Remessa (em diligência)
10/11/2020, 12:59
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 12:59
Remessa (em diligência)
10/11/2020, 12:57
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 12:57
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:57
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 17:00
Mero expediente
30/09/2020, 18:14
Conclusão (para despacho)
30/09/2020, 13:46
Recebimento
23/08/2020, 19:03
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
23/08/2020, 19:03
Remessa
16/07/2020, 11:21
Remessa (em diligência)
14/07/2020, 13:52
Documento (Certidão)
14/07/2020, 13:51
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2020, 21:43
Documento (Outros documentos)
20/06/2020, 21:43
Documento (Outros documentos)
01/06/2020, 15:38
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 11:42
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 08:38
Documento (Outros documentos)
08/05/2020, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 11:00
Remessa (em diligência)
07/05/2020, 10:56
Documento (Outros documentos)
07/05/2020, 10:55
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 10:09
Documento (Outros documentos)
06/05/2020, 10:09
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:29
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 10:24
Exceção de pré-executividade
17/02/2020, 17:28
Conclusão (para decisão)
17/10/2019, 14:50
Documento (Certidão)
16/10/2019, 15:03
Remessa (em diligência)
10/10/2019, 15:16
Documento (Outros documentos)
10/10/2019, 15:16
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)