Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2023, 12:50
Confirmada
19/12/2023, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 09:34
Documento (Certidão)
19/12/2023, 09:34
Trânsito em julgado
19/12/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2023, 06:29
Confirmada
06/12/2023, 06:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025200-63.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.730,69 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): CARULINE ROCHA DE SOUZA Sequencial par: 5922
Vistos, etc. As partes noticiaram a composição amigável e pediram a extinção do feito (item 364.1). É o relatório. Decido. As partes se compuseram amigavelmente sobre o objeto da lide e colocaram fim à pendência existente ao celebrar o referido acordo. Isto posto, o acordo fica homologado por sentença e com o julgamento de mérito nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, gerando os devidos efeitos entre as partes. Custas remanescentes pela parte requerida. Após o pagamento das eventuais custas, levantem-se os eventuais bloqueios ou as restrições e expeçam-se os eventuais alvarás. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito milc
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 17:42
Homologação de Transação
05/12/2023, 13:49
Conclusão (para julgamento)
01/12/2023, 13:24
Documento (Certidão)
26/11/2023, 09:11
Documento (Certidão)
23/11/2023, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 15:37
Confirmada
23/11/2023, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025200-63.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.730,69 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): CARULINE ROCHA DE SOUZA Sequencial par: 5922 A parte exequente requereu, no item 356.1, a penhora de 10% dos rendimentos mensais obtidos pela executada junto à empresa MAQUIRA INDUSTRIA DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA., inscrita no CNPJ n. 06.122.109/0001-88. DECIDO. A penhora de parte dos rendimentos da executada deve ser analisada com cautela, visto que o art. 833, IV, do CPC estabelece que os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários e as remunerações são impenhoráveis. Por se tratar de bens essenciais à subsistência do indivíduo, determinou-se a impenhorabilidade para garantir o mínimo necessário à manutenção. Ainda que exista a proteção aos rendimentos, essa garantia não é absoluta e deve ser analisada no caso concreto. No caso dos autos, verifica-se que desde o ano de 2015 a parte exequente tenta receber o pagamento do débito, mas sem sucesso. Conforme se verifica nos itens 121.1 e 244.1 não foram encontrados valores passíveis de bloqueio via Bacejud/Sisbajud. Também não foram encontrados veículos em nome da executada (item 127.2). A consulta Infojud não apresentou bens passíveis de penhora, conforme os itens 138.1/138.4 e 269.1/269.4. A suspensão da CNH e do passaporte, bem como o cancelamento dos cartões de crédito não surtiram efeitos, já que a executada não quitou o débito. Ainda, a penhora de percentual de rendimento da parte executada deferida no item 275.1 não se concretizou, uma vez que a executada não possuía mais vínculo empregatício com a empresa. Deste modo, verifica-se que a única forma da parte exequente ter satisfeito o seu crédito é promovendo a penhora parcial do salário da executada. Considerando que há dois direitos a serem ponderados: o da exequente, que possui o direito de receber o que lhe é devido, e o da executada, que necessita de sua remuneração para sua subsistência, a penhora de 10% dos rendimentos da executada se mostra razoável para satisfazer o crédito da exequente, sem que haja o comprometimento da subsistência da executada. Assim, a penhora de 10% fica deferida do valor bruto dos rendimentos da executada CARULINE ROCHA DE SOUZA junto à empresa MAQUIRA INDUSTRIA DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA., inscrita no CNPJ n. 06.122.109/0001-88, até a satisfação do crédito. Oficie-se à empresa MAQUIRA INDUSTRIA DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA, no endereço a ser indicado pela parte exequente, para que a mesma realize o desconto diretamente da folha de pagamento da executada CARULINE ROCHA DE SOUZA e promova a transferência mensal de 10% do valor da remuneração bruta da executada para conta vinculada ao juízo. Com o depósito do valor total, lavre-se o termo de penhora e intimem-se as partes. Ausente manifestação, expeça-se o alvará de levantamento à credora, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito. Manifestada a satisfação, ou silente, conclusos para extinção. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito AK
23/11/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
22/11/2023, 11:52
Documento (Certidão)
22/11/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 08:58
deferimento
01/11/2023, 11:20
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 13:16
Documento (Certidão)
25/10/2023, 14:21
Confirmada
11/10/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 15:12
Confirmada
09/10/2023, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 22:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 16:26
Confirmada
19/09/2023, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 16:23
Documento (Certidão)
19/09/2023, 16:22
Expedição de documento (Ofício)
19/09/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 11:12
Confirmada
29/08/2023, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 10:24
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 16:20
Ato ordinatório
18/08/2023, 09:33
Ato ordinatório
18/08/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 09:21
Confirmada
16/08/2023, 09:21
Confirmada
16/08/2023, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025200-63.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.730,69 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): CARULINE ROCHA DE SOUZA Sequencial par: 5922 Oficie-se como requerido. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 17:29
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 17:28
deferimento
04/08/2023, 08:19
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 11:57
Confirmada
11/05/2023, 17:31
Documento (Certidão)
11/05/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 14:12
Confirmada
04/05/2023, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025200-63.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.730,69 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): CARULINE ROCHA DE SOUZA Sequencial par: 5922 O prazo de 30 dias fica deferido para que a parte comprove ter feito o pedido administrativo das informações e que o mesmo foi negado ou não respondido, visto que somente nestas hipóteses é que a intervenção judicial se faria necessária, por ter a parte se movimentado para obter a informação desejada e não ter conseguido, obedecendo-se, assim, ao Princípio Constitucional da Eficiência do Poder Judiciário. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 17:52
Indeferimento
26/04/2023, 11:47
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 15:23
Confirmada
27/01/2023, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 15:06
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 15:06
Documento (Certidão)
22/01/2023, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2023, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025200-63.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.730,69 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): CARULINE ROCHA DE SOUZA Sequencial par: 5922 Diante do precedente dos autos n. 0032524-70.2016.8.16.0001, fica deferida a expedição de ofício ao ao Ministério do Trabalho fica deferida conforme requerido no item 301.1. Com a resposta, manifeste-se a parte credora sobre o seguimento do feito. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
19/01/2023, 14:04
Expedição de documento (Ofício)
19/01/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 16:38
Ato ordinatório
17/01/2023, 09:32
Ato ordinatório
17/01/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2023, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2023, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2023, 15:54
Confirmada
12/01/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 15:41
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 15:39
deferimento
02/01/2023, 08:14
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 15:31
Conclusão (para decisão)
21/10/2022, 13:54
Documento (Certidão)
19/10/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 15:18
Confirmada
10/10/2022, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 13:59
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 13:58
Documento (Certidão)
07/09/2022, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 17:43
Confirmada
05/09/2022, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 15:25
Documento (Certidão)
05/09/2022, 15:25
Expedição de documento (Ofício)
31/08/2022, 14:57
Ato ordinatório
29/08/2022, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 08:55
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 15:33
Confirmada
23/08/2022, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 14:48
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 14:48
Ato ordinatório
19/08/2022, 09:32
Ato ordinatório
19/08/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025200-63.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.661,04 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): CARULINE ROCHA DE SOUZA Sequencial par: 5922 I) Da penhora de rendimentos A parte exequente requereu, no item 272.1, a penhora de 30% dos rendimentos mensais obtidos pela executada junto à empresa DDO MATERIAIS PARA PROTESE DENTARIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o n. 05.868.390/0001-30. DECIDO. A penhora de parte dos rendimentos da executada deve ser analisada com cautela, visto que o art. 833, IV, do CPC estabelece que os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários e as remunerações são impenhoráveis. Por se tratar de bens essenciais à subsistência do indivíduo, determinou-se a impenhorabilidade para garantir o mínimo necessário à manutenção. Ainda que exista a proteção aos rendimentos, essa garantia não é absoluta e deve ser analisada no caso concreto. No caso dos autos, verifica-se que desde o ano de 2015 a parte exequente tenta receber o pagamento do débito, mas sem sucesso. Conforme se verifica nos itens 121.1 e 244.1 não foram encontrados valores passíveis de bloqueio via Bacejud/Sisbajud. Também não foram encontrados veículos em nome da executada (item 127.2). A consulta Infojud não apresentou bens passíveis de penhora, conforme os itens 138.1/138.4 e 269.1/269.4. A suspensão da CNH e do passaporte, bem como o cancelamento dos cartões de crédito não surtiram os efeitos desejados, já que a executada não quitou o débito. Deste modo, verifica-se que a única forma da parte exequente ter satisfeito o seu crédito é promovendo a penhora parcial da aposentadoria do executado. Considerando que há dois direitos a serem ponderados: o da exequente, que possui o direito de receber o que lhe é devido, e o da executada, que necessita de sua remuneração para sua subsistência, a penhora de 15% dos rendimentos da executada se mostra razoável para satisfazer o crédito da exequente, sem que haja o comprometimento da subsistência da executada. Assim, a penhora de 15% fica deferida do valor bruto dos rendimentos da executada CARULINE ROCHA DE SOUZA junto à empresa DDO MATERIAIS PARA PROTESE DENTARIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o n. 05.868.390/0001-30. Oficie-se à empresa DDO MATERIAIS PARA PROTESE DENTARIA LTDA, no endereço a ser indicado pela parte exequente, para que a mesma realize o desconto diretamente da folha de pagamento da executada CARULINE ROCHA DE SOUZA e promova a transferência mensal de 15% do valor da remuneração bruta da executada, a ser depositada em conta vinculada ao Juízo. Com o depósito do valor total, lavre-se o termo de penhora e intimem-se as partes. Ausente manifestação, expeça-se o alvará de levantamento à credora, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito. Manifestada a satisfação, ou silente, conclusos para extinção. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
16/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 10:27
Confirmada
15/08/2022, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 09:29
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 09:27
deferimento
09/08/2022, 14:29
Conclusão (para decisão)
13/05/2022, 12:08
Documento (Certidão)
10/05/2022, 10:13
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 18:41
Confirmada
19/04/2022, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 11:38
Ato ordinatório
23/03/2022, 09:32
Confirmada
21/03/2022, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2022, 09:58
Documento (Outros documentos)
20/03/2022, 09:58
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025200-63.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.661,04 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): CARULINE ROCHA DE SOUZA Sequencial par: 5922 Como certificado no item 144.1, o nome da parte executada não foi incluído no Serasa e SPC, já que o referido procedimento deve ser feito por pedido de certidão explicativa, com o valor da dívida atualizada, ao Cartório. Quanto ao novo pedido de inclusão do nome da executada no Serasajud, tendo em vista que esta Vara tem mais de 5.500 autos em andamento, os atos judiciais devem ser priorizados pelo Princípio da Eficiência. Assim, a prestação jurisdicional deve ser direcionada aos atos racionalmente necessários. No caso dos autos, a diligência de inclusão prevista no art. 782, §3º, do CPC pode ser feita pela parte com a simples certidão a ser pedida ao Cartório, não necessitando de ordem judicial para tanto. Veja-se, ainda, que o artigo menciona a possibilidade, e não o dever de a inscrição ser feita pelo Juízo, sendo que a parte não apresentou qualquer argumento racional para embasar o seu pedido. Assim sendo, o pedido formulado fica indeferido, podendo a parte exequente obter o resultado pretendido sem a intervenção judicial. Aguarde-se a localização de bens penhoráveis em arquivo sem baixa. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito AK
24/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 15:35
Confirmada
23/02/2022, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:52
Indeferimento
11/02/2022, 11:23
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 12:12
Documento (Certidão)
31/01/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 10:10
Confirmada
13/01/2022, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025200-63.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.661,04 Polo Ativo(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Polo Passivo(s): CARULINE ROCHA DE SOUZA Sequencial par: 5922 A parte exequente requereu, no item 247.1, a consulta ao sistema Sisbajud em nome do esposo da executada, de quem seria casada sob o regime de comunhão parcial de bens. Entretanto, prevalece o entendimento no E. Superior Tribunal de Justiça que o regime de bens adotado pelo casal não importa em automática solidariedade entre os cônjuges pelas obrigações do outro, devendo os princípios do contraditório e da ampla defesa serem respeitados: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-CORRENTE. TERCEIRO. CÔNJUGE. INADMISSIBILIDADE. CASAMENTO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. SOLIDARIEDADE. EXCEÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. 3. O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa. 4. Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta-corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio. 5. Recurso especial não provido.” (REsp 1869720/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 14/05/2021). Assim, a pesquisa Sisbajud em nome do esposo da devedora fica indeferida. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a parte exequente. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
11/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 08:32
Indeferimento
01/12/2021, 14:39
Conclusão (para decisão)
26/11/2021, 13:16
Documento (Certidão)
24/11/2021, 12:43
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 10:12
Confirmada
04/11/2021, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 17:30
Documento (Certidão)
18/10/2021, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 15:32
Confirmada
31/08/2021, 15:22
Ato ordinatório
24/08/2021, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 13:51
Documento (Certidão)
24/08/2021, 13:50
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 13:32
Confirmada
16/08/2021, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 17:38
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 17:38
Desarquivamento
04/08/2021, 01:23
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 15:12
Provisório
26/01/2021, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2021, 09:13
Confirmada
22/01/2021, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 17:48
Desarquivamento
21/01/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 10:21
Provisório
13/11/2020, 14:25
Documento (Certidão)
13/11/2020, 14:25
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 14:43
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 15:02
Documento (Certidão)
28/08/2020, 08:50
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 14:16
Documento (Certidão)
26/08/2020, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 16:22
Documento (Outros documentos)
05/08/2020, 16:22
Expedição de documento (Ofício)
05/08/2020, 16:20
Expedição de documento (Ofício)
05/08/2020, 16:18
Expedição de documento (Ofício)
05/08/2020, 16:16
Expedição de documento (Ofício)
05/08/2020, 16:14
Expedição de documento (Ofício)
05/08/2020, 16:13
Expedição de documento (Ofício)
05/08/2020, 16:12
Expedição de documento (Ofício)
05/08/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 09:46
Ato ordinatório
18/07/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 13:25
Decurso de Prazo
09/07/2020, 00:19
Decurso de Prazo
09/07/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 10:09
Documento (Outros documentos)
24/06/2020, 10:09
Ato ordinatório
23/06/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
04/06/2020, 11:55
Conclusão (para decisão)
28/04/2020, 11:55
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 16:12
Documento (Outros documentos)
27/04/2020, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 16:10
deferimento
27/04/2020, 07:52
Conclusão (para decisão)
28/01/2020, 09:52
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 10:34
Documento (Certidão)
13/01/2020, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 15:50
Documento (Certidão)
19/11/2019, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 15:47
Documento (Certidão)
21/10/2019, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 09:13
Documento (Certidão)
04/09/2019, 09:13
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 14:18
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 21:10
Documento (Outros documentos)
28/08/2019, 21:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 10:43
Ato ordinatório
14/08/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 09:14
Documento (Outros documentos)
07/08/2019, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 12:11
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 16:59
Documento (Certidão)
24/07/2019, 10:30
Ato ordinatório
24/07/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 21:28
Documento (Outros documentos)
16/07/2019, 21:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 11:17
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 13:48
Documento (Certidão)
03/07/2019, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 16:40
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 08:49
Documento (Outros documentos)
11/06/2019, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 08:48
Ato ordinatório
26/05/2019, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 14:03
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 13:15
Documento (Outros documentos)
06/05/2019, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 08:33
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2019, 17:37
Desarquivamento
16/04/2019, 00:54
Recebimento
29/03/2019, 14:28
Provisório
14/02/2019, 08:45
Documento (Certidão)
14/01/2019, 22:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2018, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 11:08
Documento (Acórdão)
05/12/2018, 11:08
Recebimento
12/11/2018, 13:41
Recebimento
12/11/2018, 13:40
Documento (Certidão)
19/10/2018, 15:33
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
17/09/2018, 15:41
Conclusão (para despacho)
14/09/2018, 15:44
Documento (Certidão)
14/09/2018, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 10:01
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 10:53
Decisão Interlocutória de Mérito
20/08/2018, 10:04
Conclusão (para despacho)
17/08/2018, 08:27
Documento (Certidão)
17/08/2018, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 10:40
Petição (Embargos de declaração)
14/08/2018, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2018, 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
01/08/2018, 12:52
Conclusão (para despacho)
30/07/2018, 10:37
Documento (Certidão)
25/07/2018, 15:26
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
17/02/2018, 11:41
Documento (Outros documentos)
17/02/2018, 11:39
Mero expediente
05/02/2018, 16:57
Conclusão (para despacho)
14/11/2017, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 10:31
Decurso de Prazo
31/10/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 00:02
Petição (Petição (outras))
25/10/2017, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2017, 11:54
Documento (Outros documentos)
20/10/2017, 11:54
Ato ordinatório
20/10/2017, 11:51
Ato ordinatório
07/10/2017, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2017, 17:38
Documento (Outros documentos)
26/09/2017, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2017, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2017, 16:28
Petição (Petição (outras))
15/09/2017, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2017, 14:25
Decurso de Prazo
13/09/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 17:17
Documento (Outros documentos)
16/08/2017, 15:19
Decurso de Prazo
08/08/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2017, 00:07
Decurso de Prazo
11/07/2017, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2017, 16:52
Documento (Certidão)
05/07/2017, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2017, 16:49
Ato ordinatório
05/07/2017, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2017, 15:39
Petição (Petição (outras))
19/06/2017, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2017, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2017, 17:31
Documento (Outros documentos)
12/06/2017, 17:31
Mero expediente
06/06/2017, 13:02
Conclusão (para despacho)
25/04/2017, 12:09
Petição (Petição (outras))
24/04/2017, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2017, 12:59
Ato ordinatório
08/03/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2017, 13:10
Mandado
08/02/2017, 21:56
Documento (Certidão)
21/07/2016, 10:16
Documento (Certidão)
14/06/2016, 10:49
Decurso de Prazo
14/05/2016, 00:21
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2016, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2016, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2016, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2016, 19:22
Documento (Outros documentos)
26/04/2016, 19:22
Petição (Petição (outras))
26/04/2016, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2016, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2016, 09:50
Documento (Outros documentos)
13/04/2016, 09:31
Documento (Outros documentos)
29/03/2016, 11:17
Decurso de Prazo
27/01/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2015, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2015, 13:29
Documento (Certidão)
05/12/2015, 13:29
Expedição de documento (Carta)
05/12/2015, 13:28
Decurso de Prazo
29/10/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2015, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2015, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2015, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2015, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2015, 14:20
Documento (Outros documentos)
06/10/2015, 14:20
Mero expediente
01/10/2015, 13:09
Conclusão (para decisão)
25/09/2015, 10:53
Ato ordinatório
25/09/2015, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2015, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)