Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/10/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
JOEL MURBACH
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANE PENDEK FOGAÇA
OAB/PR 34467·CPF·Representa: Autor
MICHELLE SOARES DE OLIVEIRA
OAB/PR 83371·CPF·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
25/09/2025, 17:20
Documento (Informações)
16/09/2025, 14:43
Remessa (em diligência)
12/09/2025, 17:04
Trânsito em julgado
12/09/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 18:31
Confirmada
04/06/2025, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002890-03.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002890-03.2019.8.16.0202 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$23.952,00 Polo Ativo(s): JOEL MURBACH LUCIANE PENDEK FOGAÇA Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Diante da petição de mov. 194.1 em que o exequente informa que realizou o levantamento do valor e a satisfação do crédito, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado esta sentença: a) determino o levantamento de eventual penhora, bloqueio e/ou restrição de valores e/ou bens havida nestes autos; b) solicite-se a devolução de eventual carta precatória ou mandado expedido, independentemente de cumprimento; c) remetam-se ao Distribuidor para as baixas necessárias; d) arquivem-se os autos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 18:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 18:31
Confirmada
04/06/2025, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002890-03.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002890-03.2019.8.16.0202 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$23.952,00 Polo Ativo(s): JOEL MURBACH LUCIANE PENDEK FOGAÇA Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Diante da petição de mov. 194.1 em que o exequente informa que realizou o levantamento do valor e a satisfação do crédito, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado esta sentença: a) determino o levantamento de eventual penhora, bloqueio e/ou restrição de valores e/ou bens havida nestes autos; b) solicite-se a devolução de eventual carta precatória ou mandado expedido, independentemente de cumprimento; c) remetam-se ao Distribuidor para as baixas necessárias; d) arquivem-se os autos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 18:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/05/2025, 18:19
Conclusão (para julgamento)
19/05/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 16:19
Confirmada
23/01/2025, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 18:30
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 09:44
Confirmada
19/12/2024, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 15:39
Confirmada
13/12/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 18:24
Confirmada
04/12/2024, 18:21
Expedição de documento (Alvará)
22/11/2024, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 18:54
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 16:37
Confirmada
07/11/2024, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 15:14
Ato ordinatório
07/11/2024, 15:14
Documento (Outros documentos)
07/11/2024, 15:13
Ato ordinatório
05/11/2024, 09:38
Ato ordinatório
05/11/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 15:07
Expedição de alvará de levantamento
25/10/2024, 13:01
Expedição de alvará de levantamento
25/10/2024, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2024, 19:34
Ato ordinatório
24/10/2024, 19:30
Confirmada
24/10/2024, 19:27
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 15:18
Expedição de documento (Ofício)
03/10/2024, 14:32
Confirmada
03/10/2024, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2024, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2024, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2024, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2024, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 17:43
Confirmada
01/10/2024, 17:39
Desarquivamento
01/10/2024, 17:38
Provisório
26/08/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 13:32
Confirmada
21/08/2024, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002890-03.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002890-03.2019.8.16.0202 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$23.952,00 Polo Ativo(s): JOEL MURBACH Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. 1. JOEL MURBACH apresentou os cálculos do montante do débito (mov. 131.1), com os quais concordou o INSS (mov. 134.1). Desta forma, homologo os cálculos de mov. 131.1, nos valores de: a) R$ R$ 79.200,00 a título de principal b) R$ 6.597,17 a título de honorários de sucumbência. A data-base dos cálculos é 11/2023. Decorrido o prazo para a interposição de recurso em face desta decisão, expeça-se RPVs para pagamento. 2. Ao Contador para que cote as custas processuais, observando o disposto no artigo 90, § 3º, do CPC. 3. Com os cálculos de item 2, diga o INSS em 30 (trinta) dias. 4. O saldo das custas devidas pela autora ficam com a exigibilidade suspensa, considerando o deferimento em seu favor dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 5. No mais, aguarde-se o pagamento. 6. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
21/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 04:22
Confirmada
15/08/2024, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 17:42
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 13:38
Confirmada
13/08/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 14:50
Confirmada
08/08/2024, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 12:07
Remessa (em diligência)
23/07/2024, 13:20
Expedição de precatório/rpv
01/07/2024, 16:46
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 16:50
Confirmada
06/02/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 09:20
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 14:46
Confirmada
10/11/2023, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 10:42
Confirmada
10/10/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002890-03.2019.8.16.0202 1. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2. Concedo ao INSS o prazo de 25 (vinte e cinco) dias para cumprir voluntariamente a obrigação, apresentar os cálculos para o processamento da execução invertida e dizer quanto aos cálculos das custas de evento 116.1. 3. Com a manifestação do INSS, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 14 de setembro de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 22:17
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
29/09/2023, 22:17
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 16:01
deferimento
14/09/2023, 21:04
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 15:45
Confirmada
06/09/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 12:07
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 14:16
Confirmada
01/08/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 16:16
Confirmada
22/07/2023, 00:20
Remessa (em diligência)
11/07/2023, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 17:31
Trânsito em julgado
11/07/2023, 17:30
Recebimento
11/07/2023, 17:15
Ato ordinatório
22/09/2022, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
21/09/2022, 18:25
Petição (Contra-razões)
17/08/2022, 09:41
Confirmada
27/07/2022, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 18:43
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 15:09
Confirmada
28/06/2022, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002890-03.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002890-03.2019.8.16.0202 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$23.952,00 Autor(s): JOEL MURBACH Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizada por Joel Murbach em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. O requerente afirma que iniciou sua atividade laborativa em 30/06/1974, no sítio Santa Cruz e posteriormente passou a trabalhar como “boia-fria” na Fazenda Adelaide, Santa Maria, Guanabara e Fazenda Primavera, dentre outras situadas no município de Ribeirão do Pinhal no estado do Paraná. Em seguida, alega que a partir do ano de 1981, trabalhou no sítio do Sr. Ovídio Pinto, também em conjunto com seus pais, local o qual laboravam na lavoura do milho. Aponta que desenvolveu atividade laborativa junto a este empregador até 01/06/1985, quando passou a trabalhar com carteira registrada, conforme consta na CTPS de mov. 1.7 – fl. 2. Dessa forma, narra que existem registros documentais que seus genitores exerciam a atividade de lavradores, conforme sua certidão de nascimento e de casamento (mov. 1.8 e mov. 1.9), bem como certidão de casamento de seus genitores (mov. 1.10) e certidão de nascimento de seus irmãos (mov. 1.11). Assim, requer a averbação referente ao período entre 30/06/1974 e 30/05/1985, pelo exercício da atividade rural. Ademais, o requerente afirma que houve equívoco no cômputo do período laborado entre 01/06/1985 até 05/04/1989, (mov. 1.7 – fl. 2) e do período entre 02/01/1992 até 18/03/2002 (mov. 1.7 – fl. 2), conforme registro em CTPS. Juntou aos autos requerimento administrativo realizado junto a autarquia federal, onde foi reconhecido o período de 22 (vinte e dois) anos, 2 (dois) meses e 8 (oito) dias de contribuição e alega fazer jus ao período de 36 (trinta e seis anos) anos, 01 (hum) meses e 4 (quatro) dias. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (mov. 21.1), defendendo, em síntese, que os argumentos trazidos pelo requerente e as provas materiais juntadas são insuficientes para comprovar a atividade rural supostamente exercida. Igualmente, alegou a impossibilidade de reconhecimento da atividade exercida pelo requerente quando tinha menos de 12 (doze) anos de idade, bem como a necessidade de início de prova material somado a prova testemunhal no período controvertido para comprovação do tempo de serviço. Apresentada impugnação à contestação ao mov. 24.1. O requerente especificou as provas que pretendia produzir no mov. 32.1, e o requerido se manifestou no mov. 31.1. Proferida decisão saneadora (mov. 34.1), foi deferida a produção de prova oral, conforme requerido. Ato contínuo, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 21 de março de 2022 (mov.89.1), ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas Pedro Inácio Tobias e José Divino Tomba. Por fim, apresentadas alegações finais pelo requerido no mov. 94.1 e pelo requerente no mov. 96.1. É o breve relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, salienta-se que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é regulamentado pelo art. 52 da Lei n. º 8.213/1991. Compulsando os autos, constata-se que o requerido reconheceu o período de 22 (vinte e dois) anos, 2 (dois) meses e 8 (oito) dias, insurgindo controvérsia tão somente acerca do período que o requerente alegou ter trabalhado em atividade rural e dos períodos que o requerente afirma que o empregador não teria recolhido as contribuições previdenciárias. II.1 Da possibilidade de cômputo de trabalho anterior aos 12 anos de idade Ressalta-se que, conforme entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, é plenamente cabível para fins de cálculo previdenciário de tempo de serviço rural o período laborado anterior aos 12 anos de idade, nos casos anteriores à lei 8212/1991, conforme se extrai: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.A POSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. EXPECIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO. ( STJ – Agint no AREsp 956558 SP 2016/ 0194543-9 – Rel. Napoleão Nunes Maia Filho – Publicação - 17/06/2020) Portanto, ao contrário do alegado pelo requerido, é possível o cômputo de tempo de serviço das atividades exercidas antes dos 12 (doze) anos de idade do segurado. II.2. Da averbação do período de trabalho rural O artigo 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91 possibilita o cômputo do tempo laborado na atividade rural para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, veja-se: Art. 55. (...) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. Assim, o requerente alega que laborou com seus genitores do período de 30/06/1974 a 30/05/1985, na propriedade do no sítio Santa Cruz e posteriormente laborava como “boia-fria” na Fazenda Adelaide, Santa Maria, Guanabara e Fazenda Primavera, dentre outras situadas no município de Ribeirão do Pinhal no estado do Paraná. Em seguida, alega que a partir do ano de 1981, trabalhou no sítio do Sr. Ovídio Pinto, também em conjunto com seus pais. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos certidão de nascimento e de casamento própria (mov. 1.8 e mov. 1.9), bem como certidão de casamento de seus genitores (mov. 1.10) e certidão de nascimento de seus irmãos (mov. 1.11), onde consta a profissão de seus pais como lavradores. Para corroborar com suas alegações o requerente arrolou testemunhas que teriam presenciado os fatos alegados. A testemunha Pedro Inácio Tobias (mov. 89.2 –1min 43seg) prestou as seguintes informações: Juiz de Direito – “Sobre a atividade rural, ele quer provar que ele trabalhou na atividade rural. O senhor lembra que ele trabalhou em algum tipo de atividade e em que período? “ Pedro Inácio Tobias – “A o período (...) trabalhava na lavoura, fazia planta.(sic)" Juiz de Direito – “Mas faziam planta para quem senhor?” Pedro Inácio Tobias – “Plantava arroz (sic)." Juiz de Direito – “Mas esse tipo de cultura agrícola era para a família dele ou ele trabalhava para terceiras pessoas? “ Pedro Inácio Tobias – “Ele trabalhava para família dele. Ele e o pai dele.’’ Juiz de Direito – “O pai dele era agricultor também?” Pedro Inácio Tobias – “Agricultor, sempre foi.” Juiz de Direito – “Eles tinham sítio, fazenda ou coisa assim? Pedro Inácio Tobias – “Não tinham não.” Juiz de Direito – “E de quem que era a área de que ele trabalhava?” Pedro Inácio Tobias – “Campina, na fazenda. “ Juiz de Direito – “Não lembra se foi na década de 70, 80?” Pedro Inácio Tobias – “Foi na década de 70.” Juiz de Direito – “O senhor disse que ele trabalhava. Lembra quantos anos ele tinha? 15,18,12,14?” Pedro Inácio Tobias – “Ah, ele tinha uns 10 quando ele começou. Ele ia junto com o pai dele (...) e ajudava o pai dele na lavoura. ‘’ (...) Juiz de Direito – “Mas o senhor trabalhou com ele na lavoura então, o senhor está dizendo.” Pedro Inácio Tobias – “Trabalhei, nós ia junto. Nós ia a pé. (sic)” (...) Advogada – “E quantos anos o senhor se recorda que vocês trabalharam juntos? Que o senhor chegou a trabalhar com ele, foi bastante tempo, foi pouco tempo? “ Pedro Inácio Tobias – “Nós trabalhava assim, um pouquinho pra um e um pouquinho pra outro sabe? Um ajudava o outro. Eu ajudava eles e eles ajudava eu. (sic) ‘’ Advogada – “Mas por quanto tempo vocês trabalharam juntos?” Pedro Inácio Tobias – “Ah, uns 10 anos.” No mesmo sentido foi o depoimento de Sr. José Divino Tomba (mov. 89.2 - (10min32seg) que ratificou as alegações do requerente com relação ao período de trabalho rural alegado, veja-se: Juiz de Direito – “O Sr. Lembra que época que o sr. conheceu ele?" José Divino Tomba – “Trabalhando assim na roça, ele tinha seus 16 anos." Juiz de Direito – “Mas lembra que ano que ano que foi isso mais ou menos? ‘’ José Divino Tomba – “Ah, isso devia ser... nos anos 80. Alguma coisa assim." Juiz de Direito – “E ele era criança na época? “ José Divino Tomba – “Quando eles eram criançada, seus 10 anos por aí, os pais já levavam pra roça. “ Juiz de Direito – “Mas eu pergunto, os pais do Joel trabalhavam na agricultura? “ José Divino Tomba – “Trabalhavam na lavoura de café.” Juiz de Direito – “Mas eles tinham terra ou trabalhavam para terceiros?” José Divino Tomba – “Trabalhavam, como diz uma venda, uma parte do patrão, uma parte pra ele, tinha uma porcentagem. (sic)” (...) Juiz de Direito – “Mas eles trabalhavam para outra pessoa, ele não era dono do imóvel?” José Divino Tomba – “Não. Onde eu trabalhava na fazenda, eles trabalhavam em outro lugar. Só que eu vi eles trabalhando muitas vezes durante a semana, eles iam na parte da manhã e eu levava o pessoal da cidade pra trabalhar na fazenda que eu trabalhava, puxava os trator, chamava boia fria. Eu dei muita carona pra eles. (sic)” Juiz de Direito – “E para esse Joel, o senhor lembra de ter dado carona pra ele?" José Divino Tomba – “Lembro, ele, o irmão dele.” Juiz de Direito – “Mas ele era criança ou era adulto? “ José Divino Tomba – “Ah, já era seus 16, seus 14, 16. (sic)” Juiz de Direito – “A partir de quantos anos que eles começam a trabalhar de boia fria? “ José Divino Tomba – “Naquela época a piazada com seus 10, 12 anos acredito que ia todo mundo.” Desse modo, para comprovação do trabalho rural é suficiente a demonstração do início de prova material, corroborada por prova testemunhal, conforme julgado em sentido semelhante: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL PARA FINS DE CONCESSÃO FUTURA DE APOSENTADORIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLETADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91 COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À AVERBAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. SENTENÇA REFORMADA. 1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à Lei 8.213/1991 é computado independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para carência (art. 55, § 2º), e só produz efeito quando baseado em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula 27/ TRF1ª Região e Súmula 149/STJ). 2. No caso concreto, a parte autora, como início de prova material idônea do labor rurícola, anexou aos autos cópias da certidão de seu casamento e das certidões de nascimento dos filhos, constando sua profissão de lavrador. 3. Por sua vez, a prova oral produzida corrobora a prova material, ensejando a ampliação de sua eficácia. As declarações prestadas pelas testemunhas em juízo foram coerentes e harmônicas, no sentido de que o recorrente laborou exclusivamente como trabalhador rural, pelo menos até 1994, conforme requerido na petição inicial. (...) (TRF-1 - AC: 00801433920124019199, Relator: JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 12/08/2019, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 08/10/2019). - grifei Assim, diante das provas documentais corroboradas pela prova oral produzida em audiência, restou comprovado que o requerente trabalhou na atividade rural no período alegado (30/06/1974 a 30/05/1985) devendo ser averbado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, nos exatos termos da inicial. II.3. Do período trabalhado registrado em CTPS Com relação às alegações das atividades laborais exercidas no período entre 01/06/1985 e 05/04/1989 junto à empresa MACARIBE AGRO INDUSTRIAL LTDA (mov. 1.7 – fl. 02) e no período entre 02/01/1992 e 18/03/2002 laborado na empresa F SCHIMITH e CIA LTDA (mov. 1.7 – fls 2), verifica-se que o requerente juntou aos autos cópia da CTPS, a qual comprova o período laborado com os respectivos empregadores, fazendo jus à averbação do período. Destaca-se que o não recolhimento pelo empregador das contribuições previdenciárias (mov. 21.3) não é capaz de ensejar o indeferimento do cômputo do período laborado para fins de aposentadoria, vez que o trabalhador não pode ser penalizado por omissão de outrem. Nesse sentido: E M E N T A. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COMPROVADO EXERCÍCIO DE LABOR RURAL. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. ÔNUS DO EMPREGADOR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO INCONTROVERSO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE OFÍCIO. (...) 4 - Relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. (...)7 – Os períodos de exercício de labor urbano restam incontroversos. (...) 11 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora fixados de ofício. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001273-72.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 04/02/2021, DJEN DATA: 11/02/2021) Desse modo, deve ser considerado no cálculo para fins de aposentadoria o período laborado entre 01/06/1985 e 05/04/1989 junto ao empregador Macaribe Agro Industrial Ltda. e 02/01/1992 até 18/03/2002 junto ao empregador F Schimith e Cia Ltda. em sua integralidade, nos termos pleiteados na exordial. III DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: declarar que o requerente exerceu atividade rural nos períodos de 30/06/1974 a 30/05/1985, devendo ser providenciada a averbação; declarar que o requerente exerceu atividade urbana nos períodos entre 01/06/1985 a 05/04/1989 e 02/01/1992 até 18/03/2002, devendo ser providenciada a averbação, nos termos da fundamentação supra; condenar a autarquia a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (art. 52, da Lei n.º 8.213/91), desde a data do requerimento administrativo (NB 192.592.290-9). As parcelas vencidas deverão ser pagas, de uma só vez, incidindo juros de mora a partir da citação calculados pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, além de correção monetária pelo IPCA-E, nos termos do Tema 810 do STF. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, §3°, do CPC, sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (STJ, Súmula n.º 111) Sentença que se sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
22/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 20:13
Procedência
19/05/2022, 12:55
Conclusão (para julgamento)
11/05/2022, 16:17
Ato ordinatório
11/05/2022, 16:14
Petição (Alegações finais)
12/04/2022, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 18:45
Petição (Alegações finais)
23/03/2022, 15:27
Confirmada
23/03/2022, 15:20
Expedida/Certificada
21/03/2022, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 16:28
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
21/03/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 10:38
Confirmada
04/03/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 16:13
Confirmada
25/02/2022, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002890-03.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002890-03.2019.8.16.0202 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$23.952,00 Autor(s): JOEL MURBACH Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Conforme se verifica na petição de mov. 78.1, a parte autora requereu a realização de audiência por meio de videoconferência na Comarca de São José dos Pinhais, com a consequente designação de nova data para o ato e intimação das partes. No entanto, no mov. 42.1, a audiência já havia sido designada de forma virtual nesta Comarca e a parte autora requereu que as testemunhas fossem ouvidas na Comarca de Santo Antônio da Platina – PR, por meio de carta precatória via audiência virtual (mov. 54.1). Ocorre que o pedido de mov. 54.1 foi deferido e a audiência que já havia sido designada nesta Comarca foi cancelada com a consequente expedição de carta precatória para realização da oitiva na comarca de Santo Antônio da Platina – PR (mov. 56.1). O pedido para audiência nesta Comarca já havia sido deferido na decisão de mov. 42.1 e a parte autora não concordou e pediu a realização do ato via carta precatória, sendo deferido o pedido. Dessa forma, ausente prejuízo à parte autora visto que o ato está sendo realizado como requereu anteriormente, não há como acolher o pedido para cancelar a audiência e determinar novamente nesta Comarca, sob pena de violação do princípio da celeridade e razoável duração do processo. 2.
Diante do exposto, indefiro o pedido de mov. 78.1, sob pena de desistência da prova. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
24/02/2022, 00:00
Expedida/Certificada
23/02/2022, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:58
Indeferimento
07/02/2022, 18:11
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 11:27
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 16:06
Confirmada
25/01/2022, 15:48
Confirmada
21/01/2022, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 14:52
de Instrução e Julgamento (designada)
21/01/2022, 14:47
Expedida/Certificada
03/12/2021, 13:19
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 13:19
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 09:40
Confirmada
07/10/2021, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 18:54
Confirmada
27/05/2021, 16:55
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 16:17
Ato ordinatório
12/03/2021, 19:00
Ato ordinatório
10/03/2021, 21:40
Ato ordinatório
10/03/2021, 21:39
Ato ordinatório
10/03/2021, 21:35
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 15:29
de Instrução (cancelada)
10/09/2020, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 12:42
deferimento
09/09/2020, 21:41
Conclusão (para decisão)
09/09/2020, 17:46
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 14:15
Documento (Outros documentos)
03/09/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 01:01
de Instrução (designada)
02/09/2020, 01:00
Mero expediente
12/08/2020, 22:50
Conclusão (para decisão)
12/08/2020, 14:29
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 13:57
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 14:20
deferimento
29/07/2020, 19:10
Conclusão (para decisão)
28/07/2020, 11:10
Petição (Petição (outras))
12/06/2020, 14:46
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 07:47
Documento (Outros documentos)
09/06/2020, 07:46
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 14:23
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 08:10
Petição (Contestação)
10/03/2020, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 00:00
Documento (Informações)
05/03/2020, 15:10
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 15:38
Expedição de documento (Carta)
24/02/2020, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2020, 10:03
Remessa (em diligência)
24/02/2020, 10:03
deferimento
21/02/2020, 18:33
Conclusão (para decisão)
18/02/2020, 08:27
Documento (Certidão)
18/02/2020, 08:27
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)