Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001952-19.2011.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Autos nº. 0001952-19.2011.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): VERONICA KUC Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VERONICA KUC em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cujo pedido inicial foi julgado procedente, conforme sentença de mov. 9.1, corrigido omissão, em sede de embargos de declaração (mov. 16.1). Foi apresentado cálculo das custas processuais (mov. 41.1), com o qual o INSS concordou (mov. 46.1), e cálculo do valor principal e honorários de sucumbência (mov. 50.2), com o qual a parte autora concordou, requerendo o destacamento a título de honorários contratuais de seu advogado (mov. 54.1). É o relatório. Decido. 2. A parte autora requereu o destacamento dos valores devidos a título de honorários advocatícios contratuais na RPV a ser expedida em seu favor. O art. 22, § 4º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil dispõe que: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. §4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”. O contrato de honorários foi devidamente juntado ao mov. 54.2. A jurisprudência do STJ é pacífica ao admitir a reserva de valores devidos a título de honorários advocatícios contratuais na RPV a ser expedida em seu favor da parte autora, mediante juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, se não houver litígio já instalado a esse propósito entre o patrono e seu cliente. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE RPV. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 1. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.347.736/RS, sob a égide do art. 543-C do CPC/1973, decidiu pela autonomia dos honorários em relação ao crédito principal, inclusive no que pertine à forma de expedição do requisitório. 2. No entanto, esse entendimento não abarca os honorários contratuais, embora permaneça a faculdade do causídico de buscar a reserva dos valores mediante a juntada do contrato celebrado com seus clientes. 3. Precedentes do STJ (REsp 1.768.675/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 17/12/2018; AgInt no REsp 1.625.004/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 21/5/2018) e do STF (RE 1.094.439 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 16/3/2018; RE 1.035.724 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 20/9/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no REsp: 1775676 DF 2018/0280023-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2019). Grifado. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. MOMENTO. MANDADO DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU LEVANTAMENTO. RPV. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp1.347.736⁄RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, decidiu pela autonomia dos honorários em relação ao crédito principal, inclusive no que concerne à forma de expedição do requisitório. 2. Contudo, os honorários contratuais, como não decorrem da condenação, não podem ser objeto de RPV, tendo-se em conta o regime estabelecido no art. 100 da Constituição Federal. Assim, quanto a essa espécie de honorários, assegura-se ao advogado a possibilidade de requerer sua reserva, mediante juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, se não houver litígio já instalado a esse propósito entre o patrono e seu cliente. 3. Recurso Especial provido”. (REsp 1.768.675⁄PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 17/11/2018). Grifado. “Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual Civil. Honorários advocatícios contratuais. Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório. Impossibilidade. Súmula Vinculante nº 47. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa”. (RE 1.094.439 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02⁄03⁄2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 16-03-2018 PUBLIC 19-03-2018). Grifado. 2.1.
Diante do exposto, atendidos os requisitos, DEFIRO o pedido de mov. 54.1, devendo o crédito relativo aos honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), ser destacado dos valores devidos à parte autora. 3. Ademais, tendo em vista que houve concordância expressa tanto das custas processuais como do valor principal e honorários sucumbenciais, HOMOLOGO os cálculos de mov. 41.1 e 51.2. 4. EXPEÇA-SE RPV, aos respectivos credores, com as advertências legais. 5. Com a expedição, INTIME-SE o INSS para conferência e pagamento. 6. Com o pagamento, EXPEÇAM-SE ofícios de transferência/levantamento, sobrevindo para sentença de extinção, se não houver outros requerimentos. 6.1. Ficam as partes advertidas de que poderá haver retenção de imposto de renda na fonte, quando do cumprimento do alvará, nos termos do art. 25 e seguintes da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, que deverá ser realizada pela instituição financeira. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. Cabe à instituição financeira realizar a retenção do imposto de renda na fonte, no momento do saque do precatório/RPV (Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal). 2. Desnecessário constar no cálculo do INSS a indicação do valor da retenção de imposto de renda". (TRF4, AG 5048336-97.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 22/09/2021). Grifado. 7. Intimações e diligências necessárias. Irati, data e hora de inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta