Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 16:37
Confirmada
18/06/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 07:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/05/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004802-83.2011.8.16.0018.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$11.873,99 Exequente(s): JOELI PIMENTA DOS SANTOS E CIA LTDA Executado(s): E C DO AMARAL - CONFECCOES - ME EVA CECÍLIA DO AMARAL Despacho Aguarde-se até a data prevista para pagamento da última parcela do acordo (28/05/2023). Então, diga a exequente se houve cumprimento integral dos termos da transação. Em caso de inércia, presumirei que houve satisfação integral. Em Maringá, 20 de abril de 2023. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) %
27/04/2023, 00:00
Por decisão judicial
26/04/2023, 17:45
Mero expediente
20/04/2023, 15:10
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004802-83.2011.8.16.0018.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$11.873,99 Exequente(s): JOELI PIMENTA DOS SANTOS E CIA LTDA Executado(s): E C DO AMARAL - CONFECCOES - ME EVA CECÍLIA DO AMARAL Sentença Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, na forma do art. 515, inciso III, do NCPC, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do NCPC. Se o acordo for silente quanto aos honorários advocatícios, cada parte arcará com os honorários contratados de seus advogados, se houver, sem honorários de sucumbência. Sem custas, nos termos do art. 54, da Lei 9.099. Se foi ou for manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a. Anoto que a suspensão do processo não se coaduna com as normas que regem o microssistema dos juizados. Por isso, os autos serão baixados e arquivados, sendo que em caso de descumprimento da transação, a parte interessada poderá postular o cumprimento da sentença que a homologou. Retire-se o feito da pauta, se houver audiência designada. Transitada esta em julgado, arq.-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias. P., r. e i.. Em Maringá, 13 de abril de 2023. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) %039
20/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
19/04/2023, 15:58
Trânsito em julgado
19/04/2023, 12:34
Homologação de Transação
13/04/2023, 14:56
Conclusão (para julgamento)
13/04/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 14:57
Confirmada
11/04/2023, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004802-83.2011.8.16.0018.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$11.873,99 Exequente(s): JOELI PIMENTA DOS SANTOS E CIA LTDA Executado(s): E C DO AMARAL - CONFECCOES - ME EVA CECÍLIA DO AMARAL Despacho Converto o julgamento em diligência. A assinatura digital deve apresentar o código verificador (chave) e o endereço eletrônico da autoridade certificadora (para conferência), de modo que seja possível verificar a sua autenticidade. Sem a presença de um desses requisitos a assinatura é tida por inexistente, justamente porque não permite apurar a sua validade. Assim, determino intimação da parte exequente para, no prazo de cinco dias, juntar acordo com assinatura válida ou ratificar os termos daquele constante no seq. 510. Ademais, verifico que a exequente celebrou acordo somente com a ré Eva, nada constando no instrumento a respeito da executada E C do Amaral. Assim sendo, no mesmo prazo, diga a exequente com relação à ré E C do Amaral, notadamente quanto a eventual desistência, tendo em vista a quitação outorgada no acordo. Após, v. conclusos para deliberar. Em Maringá, 28 de março de 2023. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) !
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 15:01
Confirmada
02/04/2023, 00:07
Confirmada
02/04/2023, 00:07
Julgamento em Diligência
29/03/2023, 14:48
Conclusão (para julgamento)
28/03/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004802-83.2011.8.16.0018.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$11.873,99 Exequente(s): JOELI PIMENTA DOS SANTOS E CIA LTDA Executado(s): E C DO AMARAL - CONFECCOES - ME EVA CECÍLIA DO AMARAL Decisão interlocutória 1. No que se refere ao pedido de reconsideração do indeferimento do requerimento de busca de bens no DECRED, é o caso de manter a decisão de seq. 492 incólume. Isto porque, se a executada pessoa física exerce atividade empresarial através de pessoa jurídica diversa daquela que já consta no polo passivo da presente demanda, o patrimônio da empresa só pode ser atingido após instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, caso julgado procedente. 2. Oficie-se à CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização) e SUSEP (Superintendência de Seguros Previdência) requisitando informações acerca da existência de registro da contratação de seguros ou previdência privada em nome pelo(s) executado(s) e, em caso positivo, em qual(s) instituição(s) foi(ram) contratado(s). Se necessário, int.-se o exequente para, no prazo de cinco dias, informar o endereço para o qual o ofício deverá ser expedido, bem como demais informações que forem necessárias para o cumprimento da diligência. Com a resposta, à Secretaria para cumprir o art. 19, I, da Portaria nº 3/2019. 3. Defiro a penhora de créditos que o(s) executado(s) possui(em) junto ao Programa Nota Paraná, a qual deverá ser realizada na forma do art. 855, et seq., do CPC. À Secretaria para consultar, no site da Receita Estadual, se o devedor possui créditos a receber. Em caso positivo, e se o valor do crédito for superior a 50 reais, ou a 10% do crédito exequendo (se este for menor que R$ 500,00), exp.-se ofício à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná para que não efetue o pagamento da importância devida diretamente ao(s) executado(s), depositando o valor em conta judicial vinculada aos autos, sob pena de ser considerados depositários da quantia na forma do art. 856, § 1º, do CPC. Sendo o crédito inferior aos valores acima indicados, deixo de determinar a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, tendo em vista tratar-se de quantia ínfima, diante do valor perseguido na presente execução. E, determinar a prática de diligências que custam tempo e recursos públicos, sem que haja probabilidade de satisfação de parcela significativa da pretensão do credor vai de encontro ao princípio da economicidade, que rege os Juizados Especiais Cíveis. Nesse caso, int.-se o exequente para indicar bens penhoráveis do executado, sob pena de extinção da execução. Se necessário, int.-se o exequente para, no prazo de cinco dias, apresentar cálculo atualizado do valor do seu crédito e indicar o endereço e demais informações que forem necessárias para o cumprimento da diligência. Sem prejuízo, se positiva, intime-se o(s) executado(s) da penhora, bem como para que não pratique(m) ato de disposição do crédito penhorado, cientificando-o(s), ainda, de que, nos termos do art. 855, caput, do CPC, a referida penhora considerar-se-á realizada pela sua intimação. Int.-se. Em Maringá, 14 de março de 2023. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) !60+48+
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 13:48
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 13:46
Confirmada
22/03/2023, 13:45
Mandado
22/03/2023, 13:25
deferimento
15/03/2023, 15:01
Conclusão (para despacho)
03/03/2023, 01:12
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 20:35
Confirmada
20/02/2023, 00:18
Confirmada
14/02/2023, 00:06
Ato ordinatório
13/02/2023, 14:05
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2023, 11:59
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004802-83.2011.8.16.0018.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$11.873,99 Exequente(s): JOELI PIMENTA DOS SANTOS E CIA LTDA Executado(s): E C DO AMARAL - CONFECCOES - ME EVA CECÍLIA DO AMARAL Decisão interlocutória 1. Não há sistema eletrônico que possibilite a busca de Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED). Dessa forma, a realização da diligência depende de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil, o que torna inviável a sua efetivação no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, cujo procedimento é regido pelos princípios da celeridade e economia processual. Ademais, não há alegação, nem prova de que a parte executada (que é pessoa física) exerce atividade empresarial. Portanto, a probabilidade de êxito da diligência requerida pelo exequente é baixíssima. Em vista disso, e dentro da sistemática dos Juizados Especiais,
trata-se de diligência custosa (já que não há adiantamento de custas para a expedição dos diversos ofícios) e com baixíssimo grau de eficiência, o que não justifica a onerosidade excessiva imposta ao aparato da máquina judiciária na sua realização considerando que compete, precipuamente, ao exequente a localização de bens do executado passíveis de penhora. Por essa razão, indefiro o requerimento de busca por DECRED. 2. No mais, cumpram-se as seções 132 e 73 da Portaria do Juízo. Ainda, não há, em princípio, razão que justifique diligenciar em busca das declarações de imposto de renda apresentadas pelo executado nos últimos três exercícios. A busca por eventual declaração de imposto de renda apresentada pelo executado no último exercício é suficiente para indicar se ele declarou a existência de algum bem passível de penhora. Em Maringá, 26 de janeiro de 2023. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) #%
06/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
27/01/2023, 16:45
Conclusão (para despacho)
25/01/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 15:45
Confirmada
18/12/2022, 00:06
Documento (Informações)
12/12/2022, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004802-83.2011.8.16.0018.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$11.873,99 Exequente(s): JOELI PIMENTA DOS SANTOS E CIA LTDA Executado(s): EVA CECÍLIA DO AMARAL Decisão interlocutória À Secretaria para promover a inclusão, no polo passivo da demanda, do CNPJ da empresária demandada. Quanto ao requerimento de seq. 469, não há alegação nem prova de que a parte executada recebe pagamentos por meio de cartão de crédito. E, a expedição de ofícios a diversas empresas ou instituições financeiras, sem que haja evidência da probabilidade da existência de créditos em favor da parte executada, vai de encontro aos princípios da celeridade e da economia processual, regentes do Microssistema dos Juizados Especiais. Dentro da sistemática dos Juizados Especiais,
trata-se de diligência custosa (já que não há adiantamento de custas para a expedição dos diversos ofícios) e com baixíssimo grau de eficiência (já que não há sequer indícios de que a executada recebe pagamentos por meio de cartão de crédito). Assim, indefiro a diligência de expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito para bloqueio de eventuais créditos que a parte executada possua em seu favor. Diga a parte exequente sobre o prosseguimento, requerendo o que de direito, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito por ausência de bens penhoráveis (art. 53, § 4º, da Lei 9.099). Em Maringá, 01 de dezembro de 2022. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) %374
08/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 12:41
Remessa (em diligência)
07/12/2022, 12:40
Ato ordinatório
07/12/2022, 12:37
Indeferimento
06/12/2022, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004802-83.2011.8.16.0018.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$11.873,99 Exequente(s): JOELI PIMENTA DOS SANTOS E CIA LTDA Executado(s): EVA CECÍLIA DO AMARAL Despacho Int.-se, novamente, a requerida para cumprir o que determinei em seq. 471, sob pena de indeferimento de inclusão, no polo passivo da demanda, do CNPJ da executada. Caso não tenha mais interesse na inclusão do CNPJ no polo passivo, deverá indicar bens da devedora, passíveis de penhora. Int.-se. Em Maringá, 25 de novembro de 2022. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) %
02/12/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 08:51
Mero expediente
28/11/2022, 12:07
Conclusão (para despacho)
25/11/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 16:10
Confirmada
31/10/2022, 00:06
Documento (Informações)
25/10/2022, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004802-83.2011.8.16.0018.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$11.873,99 Exequente(s): JOELI PIMENTA DOS SANTOS E CIA LTDA Executado(s): EVA CECÍLIA DO AMARAL Ondog Pet Club LTDA - ME Despacho Tendo em vista a nulidade apontada no despacho anterior, à Secretaria para excluir, do polo passivo da ação, a pessoa jurídica de CNPJ nº 07.228.515 /0001-92. Todavia, antes de deliberar acerca da inclusão, no polo passivo da ação, do CNPJ da empresária executada, int.-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos certidão atualizada da Junta Comercial em relação à parte requerida. Anoto que a juntada do documento é necessária pois a Junta Comercial é o órgão que detém atribuição para certificar a natureza jurídica de empresária da devedora. Ademais, o comprovante de cadastro nacional da pessoa jurídica acostado aos autos em seq. 63 está datado de 2013. Se lá constar que se trata de empresário individual, à Secretaria para promover a inclusão, no polo passivo, do CNPJ. Então, voltem conclusos para deliberar sobre os requerimentos de seq. 469. Em Maringá, 05 de outubro de 2022. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) %
21/10/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
20/10/2022, 12:27
Ato ordinatório
20/10/2022, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 12:26
Mero expediente
05/10/2022, 15:27
Conclusão (para decisão)
05/10/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 22:48
Confirmada
19/09/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004802-83.2011.8.16.0018.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$11.873,99 Exequente(s): JOELI PIMENTA DOS SANTOS E CIA LTDA Executado(s): EVA CECÍLIA DO AMARAL Ondog Pet Club LTDA - ME Despacho Compulsando os autos, verifiquei que a decisão de seq. 64 pontuou a natureza de empresária individual da executada (conforme documento de seq. 63.2), determinando a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens encontrados no estabelecimento comercial da requerida. Por sua vez, a decisão de seq. 228 determinou que o CNPJ da executada fosse incluído no polo passivo da execução. Ocorre que o CNPJ a ser incluído no polo passivo era o seguinte: 10.968.677/0001-71 (conforme indicado em documento de seq. 63.2). Consta, todavia, como executada, empresa de CNPJ nº 07.228.515/0001-92. Ademais, o contrato social apresentado em seq. 464 indica que a executada Eva Cecília do Amaral nunca foi titular da empresa Ondog Pet Club Eireli (de CNPJ nº 07.228.515/0001-92), razão pela qual não se justifica sua inclusão no polo passivo da demanda. Diante disso, parece ter ocorrido equívoco na habilitação da Ondog Pet Club Eireli no polo passivo da ação. Ao invés de ter sido incluído o CNPJ nº 10.968.677/0001-71, de titularidade da empresária individual Eva Cecília do Amaral, foi incluída pessoa jurídica diversa. Sobre o exposto, diga a exequente em cinco dias e voltem conclusos para deliberar. Em Maringá, 17 de agosto de 2022. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) %
09/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 11:04
Mero expediente
19/08/2022, 15:15
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 20:33
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 19:19
Confirmada
26/07/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004802-83.2011.8.16.0018.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$11.873,99 Exequente(s): JOELI PIMENTA DOS SANTOS E CIA LTDA Executado(s): EVA CECÍLIA DO AMARAL Ondog Pet Club LTDA - ME Decisão interlocutória Primeiramente, anoto que, tratando-se de execução de título extrajudicial, o próprio título executivo serve para fins de protesto, sendo desnecessária a expedição de certidão de crédito para tanto. Indefiro requerimento de nova pesquisa via sistema Sisbajud, visto que tal diligência já restou infrutífera e sua reiteração resultaria na eternização do processo, o que vai de encontro aos princípios da celeridade e da economia processual, regentes do Microssistema dos Juizados Especiais. Ressalto, ainda, que a eventual extinção e arquivamento do processo por ausência de bens não impede que a parte exequente insista em sua pretensão executória caso encontre bens passíveis de penhora dentro do prazo prescricional. No mais, quanto ao requerimento de penhoras de quotas sociais, int.-se, novamente, a parte exequente para dizer se o que pretende é a penhora das quotas sociais da pessoa jurídica Ondog Pet Club Ltda. ME. pertencentes à requerida Eva Cecília do Amaral. Anoto, a título de esclarecimento, que as quotas sociais compõem o patrimônio dos respectivos sócios detentores, de forma que, eventual constrição sobre quotas da empresa só pode ser determinada em ação na qual um de seus sócios figure como executado, e deve limitar-se àquelas que são de titularidades do devedor. Não é possível o deferimento de penhora sobre as quotas da pessoa jurídica devedora, de maneira genérica, como foi requerido pela parte. Se pretender a penhora das quotas sociais da empresa requerida pertencentes à executada Eva, deverá a exequente juntar cópia do contrato social da pessoa jurídica. A juntada deverá acompanhar certidão da Junta Comercial de que não há alteração de contrato social ou de que, havendo, a alteração apresentada é a última. Do contrário, deverá indicar bens penhoráveis do executado, sob pena de extinção da execução. Em Maringá, 06 de julho de 2022. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) %11
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 12:03
Indeferimento
06/07/2022, 16:41
Conclusão (para despacho)
06/07/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 07:54
Confirmada
28/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2022, 14:49
Documento (Outros documentos)
17/06/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 14:21
Confirmada
31/05/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004802-83.2011.8.16.0018.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$11.873,99 Exequente(s): JOELI PIMENTA DOS SANTOS E CIA LTDA Executado(s): EVA CECÍLIA DO AMARAL Ondog Pet Club LTDA - ME Decisão interlocutória 1. Quanto ao pedido de inscrição da parte executada no CNIB, o Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados. Contudo, o caso em tela não encontra respaldo em nenhuma das normas que autorizam a indisponibilidade de bens, a ver: a) o art. 37, § 4º, da Constituição Federal e o art. 7°, da Lei nº 8.429/1992 versam sobre processo administrativo e atos de improbidade administrativa; b) o art. 752, do CPC/1973, não possui correspondência no Código atual; c) o art. 4º, da Lei Federal nº 8.397, de 1992 trata da medida cautelar fiscal; d) o art. 185-A, do CTN, trata dos créditos de natureza tributária; e) o art. 752, do CPC/73, ainda vigente, trata apenas dos procedimentos de execução contra devedor insolvente; f) o art. 36, da Lei Federal nº 6.024, de 1974 versa sobre os bens de administradores das instituições financeiras em intervenção, liquidação extrajudicial ou falência; g) o art. 82, § 2º, da Lei Federal nº 11.101, de 2005 trata da responsabilidade pessoal dos sócios de pessoa jurídica de responsabilidade limitada; h) o art. 889, da CLT, dispõe sobre o processo de execução trabalhista; i) o art. 24-A, da Lei Federal nº 9.656, de 1998 versa sobre a responsabilidade dos administradores das operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde; j) o art. 44, da Lei Federal nº 8.443, de 1992 dispõe sobre a fiscalização de atos e contratos pelo Tribunal de Contas da União; k) os arts. 59, 60 e 61 da Lei Complementar nº 109, de 2001 e o art. 101 do Dec.-Lei nº 4.942, de 2003 dispõem acerca da responsabilidade de entidades de previdência complementar e seus administradores; e, l) os art. 796 a 812, do CPC/73, versam sobre o procedimento cautelar, e só continuam vigentes quanto aos procedimentos que tramitam por esse rito, propostos antes da vigência do NCPC. Assim, indefiro o requerimento de indisponibilidade de bens do executado, por ausência de amparo legal. 2. No mais, quanto ao pedido de penhora de quotas sociais da empresa executada, int.-se o credor para esclarecer se o que pretende é a penhora das quotas sociais da pessoa jurídica Ondog Pet Club Ltda. ME. pertencentes à requerida Eva Cecília do Amaral. Em caso positivo, no prazo de 15 dias, juntar cópia do contrato social (e suas alterações) da pessoa jurídica cujas quotas sociais pertencentes à executada pretende penhorar. A juntada deverá acompanhar certidão da Junta Comercial de que não há alteração de contrato social ou de que, havendo, a alteração apresentada é a última. Tal certidão poderá ser substituída por declaração do advogado em relação a esses fatos (inexistência de alterações ou indicação de qual é a última alteração). Então, voltem conclusos para deliberar. Em Maringá, 18 de maio de 2022. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) %334+188+
23/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 15:50
Indeferimento
19/05/2022, 15:26
Conclusão (para decisão)
18/05/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 15:13
Confirmada
29/04/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 14:36
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 14:36
Expedição de documento (Ofício)
18/04/2022, 14:35
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 22:03
Confirmada
06/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004802-83.2011.8.16.0018.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$11.873,99 Exequente(s): JOELI PIMENTA DOS SANTOS E CIA LTDA Executado(s): EVA CECÍLIA DO AMARAL Ondog Pet Club LTDA - ME Decisão interlocutória Indefiro requerimento de nova pesquisa via sistema Sisbajud, visto que tal diligência já restou infrutífera e sua reiteração resultaria na eternização do processo, o que vai de encontro aos princípios da celeridade e da economia processual, regentes do Microssistema dos Juizados Especiais. Ressalto, ainda, que a eventual extinção e arquivamento do processo por ausência de bens não impede que a parte exequente insista em sua pretensão executória caso encontre bens passíveis de penhora dentro do prazo prescricional. Sendo assim, int.-se o exequente para indicar bens penhoráveis do executado, sob pena de extinção da execução. Em Maringá, 11 de fevereiro de 2022. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) %11
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:55
Indeferimento
11/02/2022, 16:12
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 21:28
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 18:11
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 18:09
Confirmada
05/02/2022, 00:16
Confirmada
05/02/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004802-83.2011.8.16.0018.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$11.873,99 Exequente(s): JOELI PIMENTA DOS SANTOS E CIA LTDA Executado(s): EVA CECÍLIA DO AMARAL Ondog Pet Club LTDA - ME Despacho Quanto ao requerimento de bloqueio de circulação de veículos de propriedade da executada, já foi indeferido em seq. 410. No mais, a exequente requer o levantamento dos valores já depositados nos autos. Verifico quem, em seq. 428, a procuradora da parte executada comunicou a realização de depósito no valor de R$ 1.200,00. À Secretaria para certificar se houve depósito em conta judicial vinculada aos autos. Não sendo possível verificá-lo apenas com as informações constantes nos autos, int.-se a parte devedora para juntar guia e comprovante de pagamento. Então, venham conclusos para deliberar sobre o levantamento. Sem prejuízo, int.-se a exequente para requerer o que de direito quanto ao prosseguimento. Em Maringá, 14 de janeiro de 2022. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) %
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 18:21
Documento (Certidão)
25/01/2022, 18:21
Mero expediente
17/01/2022, 14:04
Conclusão (para decisão)
14/01/2022, 01:03
Ato ordinatório
06/01/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
03/01/2022, 08:47
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 16:08
Confirmada
25/11/2021, 16:01
Ato ordinatório
25/11/2021, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 18:08
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 18:07
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 20:31
Confirmada
21/10/2021, 20:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 14:17
Expedição de alvará de levantamento
18/10/2021, 14:01
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 14:31
Confirmada
14/10/2021, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 10:23
Confirmada
14/10/2021, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004802-83.2011.8.16.0018.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$11.873,99 Exequente(s): JOELI PIMENTA DOS SANTOS E CIA LTDA Executado(s): EVA CECÍLIA DO AMARAL Ondog Pet Club LTDA - ME Decisão interlocutória 1. Expeça-se alvará judicial em nome da parte requerente ou de seu advogado se tiver procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, para levantamento da importância depositada na seq. 403.2 e 403.4. Se houver valores depositados em favor do procurador da parte, a título de honorários sucumbenciais, deverão ser entregues ao advogado independentemente da existência de poderes para receber e dar quitação. O alvará ou ofício poderá ser expedido independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, tendo em vista a ausência de controvérsia sobre os valores depositados. 2. Indefiro o requerimento de bloqueio de circulação do(s) veículo(s) de propriedade do(s) executado(s), por ausência de amparo legal, já que tal medida levaria a polícia ou o Detran a apreender o(s) veículo(s) para satisfação de dívida civil, função que não lhes compete. 3. No mais, a parte executada pediu a suspensão do processo para que seja realizado pagamento do débito de forma parcelada, em parcelas de R$ 1.200,00. Diante da manifestação da executada, diga a exequente se possui interesse na realização de acordo. Em caso negativo, deverá requerer o que de direito quanto ao prosseguimento, indicando bens da executada passíveis de penhora. Em Maringá, 05 de outubro de 2021. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) %52+
14/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 18:12
deferimento
07/10/2021, 13:28
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 01:04
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 16:51
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 18:08
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:35
Confirmada
14/09/2021, 00:15
Confirmada
10/09/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 12:12
Confirmada
06/09/2021, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 12:12
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 12:12
Confirmada
03/09/2021, 12:11
Mandado
03/09/2021, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 15:34
Depósito de Bens/Dinheiro
02/09/2021, 14:38
Ato ordinatório
01/09/2021, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004802-83.2011.8.16.0018.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$11.873,99 Exequente(s): JOELI PIMENTA DOS SANTOS E CIA LTDA Executado(s): EVA CECÍLIA DO AMARAL Ondog Pet Club LTDA - ME Decisão interlocutória Não há alegação nem prova de que a parte executada recebe pagamentos por meio de cartão de crédito. E, a expedição de ofícios a diversas empresas ou instituições financeiras, sem que haja evidência da probabilidade da existência de créditos em favor da parte executada, vai de encontro aos princípios da celeridade e da economia processual, regentes do Microssistema dos Juizados Especiais. Dentro da sistemática dos Juizados Especiais,
trata-se de diligência custosa (já que não há adiantamento de custas para a expedição dos diversos ofícios) e com baixíssimo grau de eficiência (já que não há sequer indícios de que a executada recebe pagamentos por meio de cartão de crédito). No caso, já foram expedidos diversos ofícios (seq. 291 a 299) e nenhuma das diligências foi frutífera. Assim, indefiro a diligência de expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito para bloqueio de eventuais créditos que a parte executada possua em seu favor. Diga a parte exequente sobre o prosseguimento, requerendo o que de direito, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito por ausência de bens penhoráveis (art. 53, § 4º, da Lei 9.099). Em Maringá, 24 de agosto de 2021. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) *%374
31/08/2021, 00:00
Ato ordinatório
30/08/2021, 16:25
Ato ordinatório
30/08/2021, 14:27
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2021, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 12:41
Indeferimento
26/08/2021, 14:04
Conclusão (para despacho)
23/08/2021, 01:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/08/2021, 18:32
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 16:14
Confirmada
03/08/2021, 00:16
Confirmada
01/08/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 12:45
Documento (Certidão)
23/07/2021, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 12:54
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 12:53
Documento (Ofício)
21/07/2021, 12:39
Por decisão judicial
28/06/2021, 19:12
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:25
Confirmada
10/05/2021, 00:33
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004802-83.2011.8.16.0018.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$11.873,99 Exequente(s): JOELI PIMENTA DOS SANTOS E CIA LTDA Executado(s): EVA CECÍLIA DO AMARAL Ondog Pet Club LTDA - ME Decisão interlocutória Defiro a expedição de mandado de penhora dos veículos bloqueados por meio do sistema Renajud. Anoto, todavia, que, por força do art. 2º, da Instrução Normativa nº 21/2020 do CGJ, “a expedição de mandados a serem cumpridos de forma presencial ou eletrônica, a partir do dia 16 de setembro de 2020, deverá respeitar, na primeira fase de retomada gradual das atividades presenciais, a ordem prioritária estabelecida no subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário n º 401/2020”. Assim, e visto que o ato em questão, cujo cumprimento depende da expedição de mandado não se encontra dentre os estabelecidos como prioritários, suspendo o processo enquanto não for possível a expedição do mandado. Cientifique-se a parte interessada da presente decisão para que, caso queira, requeira alguma diligência alternativa cujo cumprimento independa da expedição de mandado. Quando possível, à Secretaria para cumprir o art. 127,§ 1º, da Portaria nº 3/2019. Em Maringá, 13 de abril de 2021. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) ?%
30/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 16:00
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/04/2021, 13:01
deferimento
16/04/2021, 16:55
Conclusão (para despacho)
12/04/2021, 01:02
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 17:37
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 16:26
Confirmada
21/12/2020, 00:42
Confirmada
18/12/2020, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 17:55
Mero expediente
10/12/2020, 16:07
Ato ordinatório
08/12/2020, 16:20
Conclusão (para decisão)
08/12/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 19:22
Documento (Outros documentos)
07/12/2020, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 19:17
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 11:40
Decurso de Prazo
11/11/2020, 00:35
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 16:11
Expedição de alvará de levantamento
30/10/2020, 16:00
Documento (Outros documentos)
30/10/2020, 10:49
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 16:51
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 17:09
Ato ordinatório
22/09/2020, 16:32
Ato ordinatório
22/09/2020, 16:28
Conclusão (para despacho)
15/09/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 17:54
Depósito de Bens/Dinheiro
20/08/2020, 14:30
Expedição de alvará de levantamento
20/08/2020, 12:43
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 14:53
Ato ordinatório
19/08/2020, 11:51
Conclusão (para despacho)
19/08/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 13:48
Documento (Outros documentos)
28/07/2020, 13:48
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 16:30
Ato ordinatório
20/07/2020, 10:26
Depósito de Bens/Dinheiro
17/07/2020, 14:30
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 18:35
Documento (Outros documentos)
24/06/2020, 18:35
Documento (Ofício)
24/06/2020, 18:21
Ato ordinatório
18/06/2020, 12:40
Documento (Outros documentos)
05/06/2020, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 17:17
Decurso de Prazo
16/05/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 19:06
Documento (Outros documentos)
04/05/2020, 19:03
Mero expediente
30/04/2020, 17:30
Conclusão (para despacho)
30/04/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 14:22
Documento (Ofício)
03/04/2020, 18:36
Documento (Ofício)
31/03/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 14:17
Expedição de documento (Ofício)
07/02/2020, 14:49
Expedição de documento (Ofício)
07/02/2020, 14:49
Expedição de documento (Ofício)
07/02/2020, 14:49
Expedição de documento (Ofício)
07/02/2020, 14:49
Expedição de documento (Ofício)
07/02/2020, 14:49
Petição (Petição (outras))
19/12/2019, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 15:30
Documento (Outros documentos)
03/12/2019, 15:30
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 20:14
Documento (Informações)
29/10/2019, 15:35
Remessa (em diligência)
28/10/2019, 18:03
Documento (Certidão)
28/10/2019, 18:03
Decurso de Prazo
20/09/2019, 00:58
Decurso de Prazo
20/09/2019, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 10:16
Mero expediente
06/09/2019, 12:53
Conclusão (para decisão)
05/09/2019, 15:16
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
05/09/2019, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 15:08
Conclusão (para despacho)
03/09/2019, 17:23
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 17:05
Documento (Outros documentos)
26/08/2019, 17:05
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 21:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 13:19
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
18/06/2019, 13:18
Documento (Informações)
13/06/2019, 16:25
Documento (Outros documentos)
13/06/2019, 13:39
Remessa (em diligência)
13/06/2019, 13:38
Ato ordinatório
13/06/2019, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 18:14
Mandado
03/06/2019, 17:31
Ato ordinatório
16/04/2019, 12:31
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2019, 18:12
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 13:27
Documento (Outros documentos)
15/03/2019, 13:27
Documento (Outros documentos)
15/03/2019, 13:16
Mandado
15/03/2019, 12:01
Decurso de Prazo
12/03/2019, 00:35
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 21:31
Ato ordinatório
21/02/2019, 16:13
Expedição de documento (Mandado)
21/02/2019, 16:04
Documento (Informações)
19/02/2019, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 17:11
Remessa (em diligência)
18/02/2019, 17:10
Ato ordinatório
18/02/2019, 17:09
Conclusão (para despacho)
13/02/2019, 13:49
Decurso de Prazo
05/02/2019, 00:59
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 19:50
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 19:48
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2019, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 14:18
Documento (Certidão)
10/12/2018, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 12:23
Remessa (em diligência)
13/11/2018, 17:33
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 18:06
Documento (Certidão)
01/11/2018, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 18:14
Remessa (em diligência)
18/10/2018, 17:41
deferimento
15/10/2018, 14:03
Conclusão (para despacho)
15/10/2018, 13:29
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 17:19
Documento (Outros documentos)
27/09/2018, 17:19
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 14:37
Ato ordinatório
11/09/2018, 13:48
Documento (Certidão)
14/08/2018, 16:25
Petição (Petição (outras))
06/07/2018, 10:33
Decurso de Prazo
06/06/2018, 00:41
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 00:06
Documento (Outros documentos)
22/05/2018, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 17:01
Ato ordinatório
21/05/2018, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 17:01
Documento (Certidão)
21/05/2018, 17:00
Documento (Edital)
21/05/2018, 16:56
Ato ordinatório
21/05/2018, 16:55
Decurso de Prazo
19/05/2018, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 00:10
deferimento
17/05/2018, 13:41
Conclusão (para decisão)
17/05/2018, 12:24
Documento (Certidão)
17/05/2018, 12:24
Decurso de Prazo
17/05/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 14:24
Documento (Certidão)
07/05/2018, 14:24
Documento (Edital)
07/05/2018, 14:22
Ato ordinatório
07/05/2018, 14:20
Decurso de Prazo
21/04/2018, 00:43
Decurso de Prazo
21/04/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 15:53
Mero expediente
18/04/2018, 15:27
Conclusão (para despacho)
18/04/2018, 15:00
Petição (Petição (outras))
18/04/2018, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
05/03/2018, 17:03
Conclusão (para decisão)
05/03/2018, 14:51
Petição (Petição (outras))
21/02/2018, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
04/12/2017, 14:56
Conclusão (para despacho)
01/12/2017, 18:05
Petição (Renúncia de mandato)
24/11/2017, 09:42
Petição (Petição (outras))
23/11/2017, 20:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 12:38
Documento (Outros documentos)
19/10/2017, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 14:46
Documento (Outros documentos)
30/08/2017, 16:31
Decurso de Prazo
17/08/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 16:52
Expedição de documento (Alvará)
07/08/2017, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2017, 16:27
Expedição de alvará de levantamento
28/07/2017, 21:13
Petição (Petição (outras))
19/05/2017, 09:45
Conclusão (para despacho)
12/04/2017, 15:10
Decurso de Prazo
05/04/2017, 00:12
Petição (Petição (outras))
31/03/2017, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2017, 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
20/03/2017, 14:46
Conclusão (para despacho)
07/11/2016, 18:36
Petição (Petição (outras))
25/10/2016, 22:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2016, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2016, 18:52
Petição (Petição (outras))
06/10/2016, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2016, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2016, 16:26
Documento (Outros documentos)
16/09/2016, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2016, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2016, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2016, 15:05
Mero expediente
12/09/2016, 15:37
Conclusão (para despacho)
12/09/2016, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2016, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2016, 12:17
Documento (Informações)
09/09/2016, 10:00
Remessa (em diligência)
08/09/2016, 17:00
Documento (Certidão)
08/09/2016, 17:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/08/2016, 11:56
Petição (Petição (outras))
25/08/2016, 12:07
Ato ordinatório
06/08/2015, 11:24
Por decisão judicial
06/05/2014, 12:35
Documento (Informações)
06/05/2014, 09:19
Remessa (em diligência)
28/04/2014, 10:45
Trânsito em julgado
28/04/2014, 10:44
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
28/04/2014, 10:44
Petição (Petição (outras))
24/04/2014, 09:23
Decurso de Prazo
29/03/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2014, 14:24
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
14/03/2014, 14:24
Documento (Informações)
14/03/2014, 13:46
Remessa (em diligência)
12/03/2014, 15:34
Ato ordinatório
12/03/2014, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2014, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2014, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2014, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2014, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2014, 16:21
Documento (Outros documentos)
12/02/2014, 13:40
Remessa (em diligência)
10/02/2014, 18:07
deferimento
10/02/2014, 15:04
Conclusão (para despacho)
07/02/2014, 15:13
Petição (Petição (outras))
03/02/2014, 16:39
Documento (Certidão)
30/01/2014, 13:48
Documento (Certidão)
05/08/2013, 17:25
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2013, 15:48
Documento (Outros documentos)
15/04/2013, 15:39
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2013, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2013, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2013, 15:53
deferimento
01/04/2013, 15:25
Petição (Petição (outras))
27/03/2013, 15:25
Conclusão (para julgamento)
25/03/2013, 18:27
Decurso de Prazo
29/01/2013, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2013, 20:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2013, 13:26
Decisão Interlocutória de Mérito
18/12/2012, 15:25
Conclusão (para decisão)
13/12/2012, 17:12
Petição (Petição (outras))
03/12/2012, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2012, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2012, 08:44
Documento (Outros documentos)
03/12/2012, 08:44
Documento (Outros documentos)
03/12/2012, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2012, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2012, 10:53
Mero expediente
05/11/2012, 16:54
Petição (Petição (outras))
18/10/2012, 12:54
Conclusão (para despacho)
31/08/2012, 17:31
Petição (Petição (outras))
21/08/2012, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2012, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2012, 13:38
Mero expediente
31/07/2012, 15:58
Conclusão (para decisão)
09/05/2012, 13:01
Petição (Petição (outras))
08/05/2012, 15:34
Documento (Outros documentos)
07/05/2012, 11:46
Documento (Certidão)
10/04/2012, 18:29
Expedição de documento (Mandado)
10/04/2012, 18:26
Mero expediente
26/03/2012, 16:12
Conclusão (para despacho)
19/03/2012, 18:41
Petição (Petição (outras))
11/03/2012, 21:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2012, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2012, 14:08
Documento (Outros documentos)
07/03/2012, 14:08
Petição (Petição (outras))
25/01/2012, 09:41
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
15/12/2011, 12:30
Confirmada
27/10/2011, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2011, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2011, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2011, 14:29
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
28/09/2011, 14:29
Mero expediente
27/09/2011, 18:18
Conclusão (para despacho)
07/07/2011, 16:16
Petição (Petição (outras))
28/06/2011, 11:10
Ato ordinatório
28/06/2011, 11:01
Decurso de Prazo
02/06/2011, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2011, 17:52
Remessa (por devolução ao deprecante)
20/05/2011, 14:15
Expedição de documento (Carta)
20/05/2011, 14:15
Mero expediente
05/05/2011, 09:40
Conclusão (para despacho)
02/05/2011, 17:04
Petição (Petição (outras))
02/05/2011, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)