Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 17:00
Confirmada
05/08/2024, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051277-94.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$105.420,43 Autor(s): FABIANA FERREIRA PAULINO FLÁVIO PAULINO Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado pelas partes nos presentes autos, e com fundamento no art. 487, III, 'b' do CPC, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. Custas satisfeitas. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, baixando-se junto à distribuição e arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2024, 23:35
Homologado o Pedido
25/07/2024, 17:48
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2024, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 17:00
Confirmada
05/08/2024, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051277-94.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$105.420,43 Autor(s): FABIANA FERREIRA PAULINO FLÁVIO PAULINO Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado pelas partes nos presentes autos, e com fundamento no art. 487, III, 'b' do CPC, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. Custas satisfeitas. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, baixando-se junto à distribuição e arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2024, 23:35
Homologado o Pedido
25/07/2024, 17:48
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2024, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 09:14
Ato ordinatório
13/07/2024, 09:36
Ato ordinatório
13/07/2024, 09:36
Ato ordinatório
13/07/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 11:14
Confirmada
10/07/2024, 02:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 14:59
Trânsito em julgado
02/07/2024, 19:12
Documento (Acórdão)
02/07/2024, 19:12
Recebimento
27/06/2024, 18:56
Remessa (em grau de recurso)
31/10/2023, 17:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/10/2023, 17:14
Petição (Contra-razões)
18/10/2023, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 11:25
Confirmada
20/09/2023, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051277-94.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051277-94.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$105.420,43 Autor(s): FABIANA FERREIRA PAULINO FLÁVIO PAULINO Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. 1. Intime-se o apelado para apresentar suas contrarrazões em 15 (quinze) dias úteis. 2. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A seguir, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. 4. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 10:26
Mero expediente
13/09/2023, 18:19
Conclusão (para despacho)
13/09/2023, 11:28
Ato ordinatório
25/08/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 16:54
Confirmada
28/07/2023, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051277-94.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051277-94.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$105.420,43 Autor(s): FABIANA FERREIRA PAULINO FLÁVIO PAULINO Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. 1. Recebo os embargos de declaração porquanto tempestivos. 2. Não reconheço omissão ou contradição apontadas nos embargos declaratórios opostos pela parte ré (mov. 238.1), pois a sentença embargada (mov. 234.1) expõe com meridiana clareza os seus fundamentos. Ademais, o inconformismo da parte embargante em relação à sentença não configura nenhum dos vícios estabelecidos no art. 1022 do CPC, mas revela tão somente sua discordância, o que não é adequado aos embargos declaratórios, devendo encontrar guarida em outro recurso. Ressalte-se, ainda, que o vício de contradição sanável via embargos declaratórios ocorre quando há colisão entre dois pensamentos da própria decisão embargada que se repelem. Assim, a contradição somente se verifica dentro do mesmo julgado e não entre a decisão embargada e os fundamentos apresentados pela parte embargante. Por esta razão, os embargos de declaração não merecem acolhimento. Entretanto, esclareço à parte embargante que ao contrário do seu entendimento, a taxa Selic não substitui a taxa legal de juros de mora e o IPCA-E, que por ser vinculado à inflação, é o índice monetário que melhor reflete as variações de preço na economia, mantendo o poder de compra da moeda e, por outro lado, o precedente citado nos embargos não tem aplicabilidade à hipótese dos autos, uma vez que não se trata de resolução de contrato de compra e venda. Nesse contexto, não reconheço os vícios apontados, razão pela qual, rejeito os embargos de declaração opostos no mov. 238.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 14:35
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/07/2023, 14:30
Conclusão (para julgamento)
27/07/2023, 12:06
Petição (Embargos de declaração)
26/07/2023, 14:23
Confirmada
21/07/2023, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autores: Flavio Paulino e Fabiana Ferreira Paulino. Ré: MRV Engenharia e Participações S.A. RELATÓRIO
Conclusão - 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Autos n°. 0051277-94.2020.8.16.0014 – Ação de Indenização por Vícios Construtivos.
Trata-se de ação de reparação de danos em que a parte autora alegou, em síntese, que adquiriu da ré um imóvel residencial, o qual apresentou vícios de construção (batentes das portas tortos e que não se encaixam corretamente, azulejos do banheiro e cozinha descolados, teto da sala tortos, pisos da cozinha e banheiros de cores diferentes, baixa qualidade dos pisos da cozinha e do banheiro, mancha marrom no teto do banheiro, revelando a existência de infiltração, janelas tortas e emperradas, encanamento pluvial com canos menores e metragem inferior da garagem, entre outros). A parte autora sustenta, também, a ilegalidade da cobrança do serviço de registro de contrato. Por isso, ajuíza a presente ação almejando a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Em sede de tutela antecipada pede a produção da prova pericial, cujo pleito foi indeferido por decisão que restou irrecorrida (mov. 14.1). A ré ofertou contestação (mov. 23.1), arguindo, em sede de preliminar, falta de interesse de agir. Como prejudicial de mérito aponta a ocorrência a decadência. No mérito, nega a existência de diferença de metragem da vaga de garagem e afirma que o apartamento foi entregue em perfeitas condições de uso, motivo pela qual os pedidos de indenização seriam improcedentes. Em réplica (mov. 32.1), a parte autora refuta os termos da contestação e reitera, em linhas gerais, os argumentos já expendidos na inicial. Instadas sobre a possibilidade de acordo e pretensões probatórias (mov. 33.1), as partes se manifestaram a respeito (movs. 38.1 e 41.1). Sobreveio decisão saneadora (mov. 43.1), que determinou a produção de prova pericial. Contra esta decisão a parte ré interpôs agravo de instrumento recebido sem efeito suspensivo (mov. 76.2). O laudo pericial foi apresentado (mov. 166.2) e, após a manifestação apenas da parte autora (movs.178.1, 191.1 e 203.1), seguiram- se esclarecimentos (mov.187.1, 198.1 e 210.1). Na sequência, a parte autora se insurgiu novamente contra o laudo pericial (mov. 215.1/7 e 216.1), cujo pleito foi indeferido (mov. 218.1). 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO No mov. 224.1 foi determinada a suspensão do processo em conformidade com o IRDR n. 0057962-91.2022.8.16.000 (TEMA 42). Por fim, a parte autora desistiu do pedido de indenização referente à diferença da metragem da garagem (mov. 229.1), seguindo-se a manifestação da ré (mov. 232.1), retornando-me, então, os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO De início, necessário ressaltar que a defesa indireta oposta na contestação foi analisada na oportunidade da decisão de saneamento (mov.43.1), razão pela qual é desnecessária nova abordagem sobre a falta de interesse de agir, bem como sobre a ocorrência da decadência. Quanto ao mérito, a decisão de saneamento estabeleceu como pontos controvertidos a apuração acerca da existência de defeitos construtivos no imóvel adquirido pelos autores descritos na inicial, orçamento do valor necessário à correção dos mencionados defeitos, abusividade da cobrança de serviço do registro do contrato; existência de diferença de metragem da garagem do imóvel e ocorrência de dano moral e respectivo valor. Quanto ao pedido de indenização fundado no argumento de que há diferença de metragem da garagem do imóvel a parte autora pugnou pela desistência do pedido (mov. 229.1), tendo a parte ré concordado com tal pleito. Sendo assim, nesse aspecto o pedido da parte autora deve ser extinto sem resolução do mérito na forma do art. 485, VIII do CPC. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Por outro lado, com relação à existência dos vícios construtivos no imóvel, as conclusões apresentadas no laudo pericial e esclarecimentos (movs. 166.2, 187.1, 198.1 e 210.1) permitem aferir a veracidade da narrativa da parte autora, no que diz respeito às falhas de projeto ou execução descritas no item V do laudo (fls. 32), em que aponta detalhadamente as anomalias no imóvel e a necessidade de reparos. Sendo assim, forçoso reconhecer que a parte autora tem direito aos reparos no imóvel, que deverão ser arcados pela ré. Ademais, o orçamento no valor de R$5.434,00, mostra-se compatível com os serviços necessários à reparação do imóvel e está devidamente justificado pelo perito no laudo de mov. 166.2. Ainda, entendo que o episódio vivenciado pela parte autora, ao ver seu imóvel, adquirido como novo em data recente, apresentar vícios de construção, causaram-lhe sentimento de frustração e angústia que superam aborrecimentos corriqueiros, a ponto de abalar o estado emocional da autora, o que revelam a hipótese de abalo moral, caracterizando-se, assim, o dano alegado. Pondere-se que, no passo da doutrina e jurisprudência atuais, o conceito de dano moral tem sido alinhado como aquele que fere direitos da personalidade, diretamente ligados à expressão da dignidade da pessoa humana como a honra, a liberdade, a reputação, ou, ainda, aquele decorrente dos efeitos de uma ação que provoca angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, porém de forma tão intensa que podem ser distinguidos facilmente de meros aborrecimentos ou transtornos comuns ao cotidiano das pessoas. E mais. Levando-se em conta a diversidade de cada pessoa ao pensar e sentir, a noção de dano moral deve afastar-se da imagem 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO de um “mal evidente” ou de “senso comum”, na medida em que determinado fato pode significar “mal evidente” para uns e não para outros. Assim, no plano da doutrina moderna, critério adequado à configuração do dano moral seria aquele através do qual se reconhece o dano nas lesões à personalidade humana sob o enfoque dos componentes de sua dignidade, desdobrada nos aspectos da igualdade, liberdade, integridade psicofísica etc., porém em análise de cada caso concreto e não sob o enfoque do “senso comum” ou do “mal evidente”. Nesse sentido, precisa a lição de Maria Cecília Bodin de Moraes: “A tarefa, ainda a ser realizada, consiste em traduzir, para a Ciência do Direito, isto é, para a linguagem e o formato jurídicos stricto sensu, o Enfim, diante da demonstração e comprovação da ocorrência do abalo que se visualizou como um ‘mal evidente’, de modo que se afaste, em primeiro lugar, o ‘senso comum’, pois a evidência, hoje se sabe, depende muito mais dos olhos de quem a vê. De fato, e tendo em conta a indubitável diversidade dos homens – a multiplicidade de modos de viver e de ver a vida -, deve-se reconhecer que o que é um ‘mal evidente’ para uns pode não o ser para outros (...) Se a violação à situação jurídica subjetiva extrapatrimonial acarreta, ou não, um sentimento ruim, não é coisa que o Direito possa ou deva averiguar. O que o ordenamento jurídico pode (e deve) fazer é concretizar, ou 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO densificar, a cláusula de proteção humana, não admitindo que violações à igualdade, à integridade psico-física, à liberdade e à solidariedade (social e familiar) permaneçam irressarcidas. Recentemente, afirmou-se que ‘o dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que a violação do direito à dignidade. (...)” (Danos à Pessoa Humana. Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais. Ed. Renovar, Rio de janeiro, 2003, pp.129/131) Enfim, diante da demonstração e comprovação da ocorrência do abalo moral e do evidente nexo de causalidade entre ele e a conduta da ré, conclui-se que a comporta guarida o pleito de indenização por dano moral, restando dimensionar o valor respectivo. Lembre-se o juiz deve arbitrá-lo com razoabilidade, levando em estima fatores como a gravidade da lesão ao ofendido, o grau de culpa do ofensor, o caráter de sanção e desestímulo à reiteração da conduta ilícita, a capacidade financeira das partes e o cuidado para que o dano moral não se transforme em objeto de lucro fácil e desmedido. Nesse contexto, tenho que o valor de R$6.000,00 retrata uma indenização justa. Por fim, quanto à suposta ilegalidade da cobrança do serviço de registro do contrato é argumento que não se sustenta, pois ao contrário do entendimento da parte autora, a cobrança de serviços de despachante ou de taxas de serviços cartorários podem ser efetivadas, haja vista que não se confundem com a chamada taxa SATI. Nesse rumo, confira-se os seguintes julgados do STJ: 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TESE JURÍDICA. REEXAME DE FATOS. DESNECESSIDADE. TAXA DE DESPACHANTE. SERVIÇOS CARTORÁRIOS. VALIDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 568 DO STJ. ENTREGA DAS CHAVES. JUROS DE OBRA. ILICITUDE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É inaplicável a Súmula n.º 7 do STJ quando o julgamento do recurso especial limita-se a debater a tese jurídica adotada pelo Tribunal estadual. 3. É válida a cláusula contratual de contrato de compra e venda de imóvel que estabelece o pagamento de taxa de serviço de despachante ou de serviços cartorários pelo adquirente. 4. É indevida a cobrança de juros de obra a partir da entrega das chaves. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1827725 SP 2021/0021482-5, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022 – grifos meus) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE DESPACHANTE E SERVIÇOS CARTORÁRIOS. LEGALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Não há ilegalidade na cláusula contratual inserida em contrato de compra e venda de unidade imobiliária que prevê o pagamento, pelo adquirente, de taxa de serviço de despachante ou de serviços cartorários, que não se confunde com a chamada taxa SATI. 3. A modificação do entendimento adotado no acórdão impugnado quanto à natureza da taxa cobrada no contrato em questão demandaria reexame de fatos e provas e a 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.801.031/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021 – grifos meus) Portanto, o julgamento de parcial procedência aos pedidos da parte autora é medida que se impõe. DISPOSITIVO Em face do exposto: a) homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência dos autores e em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII do CPC apenas em relação ao pedido de indenização pela alegada diferença de metragem da garagem do imóvel; b) julgo parcialmente procedentes (CPC, art. 487, I) os pedidos constantes da inicial e, de consequência, condeno a ré a: I. pagar aos autores a quantia de R$5.434,00, atualizada por correção monetária pelo IPCA-E, contada da data do laudo pericial (maio de 2022) e juros de mora legais (CC, art. 406) a partir da citação; II. pagar aos autores a quantia de R$6.000,00 a título de indenização por danos morais, atualizado por correção monetária (IPCA-E) contada desta data (prolação da sentença – súmula 362 do STJ) e o juros de mora legais (CC, art. 406) contados da citação. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Considerando a sucumbência recíproca e a sua proporção, as custas processuais devem ser rateadas em 30% para a parte autora e 70% para a parte ré, nos termos do art. 86 do NCPC. Quanto à verba honorária, condeno a parte autora a pagar ao patrono da parte ré a quantia de 10% sobre o proveito econômico obtido, bem como condeno a parte ré ao pagamento da importância de 15% ao patrono da parte autora sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, incisos I a IV do CPC. Considerando, todavia, que a parte autora é beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita está dispensada do pagamento das verbas de sucumbência, ressalvada a hipótese do § 2º do art.98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Londrina, data gerada pelo sistema. Fernando Moreira Simões Junior Juiz de Direito Substituto *Assinado digitalmente.
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 18:22
Procedência em Parte
18/07/2023, 18:04
Conclusão (para despacho)
13/07/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 16:32
Confirmada
01/06/2023, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2023, 16:31
Confirmada
04/05/2023, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051277-94.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051277-94.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$105.420,43 Autor(s): FABIANA FERREIRA PAULINO FLÁVIO PAULINO Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Considerando o contido na decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Paraná no IRDR nº. 0057962-91.2022.8.16.000 (TEMA 42), que determina a paralisação de todas as ações que discutem o prazo decadencial e/ou prescricional a incidir sobre as ações em que se pede o complemento de área, abatimento proporcional do preço ou a resolução contratual, ou a indenização por dano material, moral ou existencial, cumulativamente ou não, quando fundadas em alegação de que o imóvel adquirido, de qualquer espécie, foi entregue com metragem menor do que aquela constante no contrato de compra e venda, suspendo o processo, até posterior deliberação daquela corte. Aguarde-se no arquivo provisório. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 14:58
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Agravo retido)
27/04/2023, 14:58
Mero expediente
26/04/2023, 17:51
Conclusão (para julgamento)
26/04/2023, 09:16
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 14:38
Confirmada
17/03/2023, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051277-94.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051277-94.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$105.420,43 Autor(s): FABIANA FERREIRA PAULINO FLÁVIO PAULINO Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Ao exame dos autos, constato que o laudo pericial de mov. 166.2 e esclarecimentos de movs. 187.1, 198.1 e 210.1 são suficientes para a solução da lide, de modo que não é necessária a produção de outras provas ou novos esclarecimentos. Portanto, indeferimento dos pedidos de movs. 215.1 e 216.1 é medida que se impõe. Intimem-se as partes do conteúdo desta decisão (CPC, art. 10) e voltem-me conclusos para sentença. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 19:20
Indeferimento
09/03/2023, 18:26
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 11:16
Decurso de Prazo
11/02/2023, 03:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 13:11
Confirmada
19/01/2023, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 19:33
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 16:27
Confirmada
19/12/2022, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051277-94.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051277-94.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$105.420,43 Autor(s): FABIANA FERREIRA PAULINO FLÁVIO PAULINO Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. 1. Sobre os questionamentos de mov. 203.1, manifeste- se o Perito Judicial. Prazo de 15 dias úteis. 2. Após, intimem-se as partes para manifestação. Prazo de 15 dias úteis. 3. Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
16/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 18:44
Ato ordinatório
15/12/2022, 18:43
Ato ordinatório
15/12/2022, 18:43
Mero expediente
08/12/2022, 16:00
Conclusão (para despacho)
08/12/2022, 09:07
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 14:11
Decurso de Prazo
15/10/2022, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 15:21
Confirmada
11/10/2022, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051277-94.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051277-94.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$105.420,43 Autor(s): FABIANA FERREIRA PAULINO FLÁVIO PAULINO Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. 1. Sobre os questionamentos de mov. 191.1, manifeste-se o Perito Judicial. Prazo de 15 dias úteis. 2. Após, intimem-se as partes para manifestação. Prazo de 15 dias úteis. 3. Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito
23/09/2022, 00:00
Confirmada
22/09/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 13:22
Ato ordinatório
22/09/2022, 13:22
Mero expediente
21/09/2022, 15:17
Conclusão (para despacho)
21/09/2022, 10:17
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 16:50
Confirmada
12/08/2022, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 15:06
Confirmada
22/07/2022, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051277-94.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051277-94.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$105.420,43 Autor(s): FABIANA FERREIRA PAULINO FLÁVIO PAULINO Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Intime-se o Perito Judicial para prestar os esclarecimentos solicitados nos movs. 175.1/2 e 178.1. Prazo de 30 dias úteis. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 09:36
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:49
Confirmada
11/07/2022, 00:14
Mero expediente
05/07/2022, 18:09
Conclusão (para despacho)
05/07/2022, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 11:47
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:33
Expedição de alvará de levantamento
28/06/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 15:46
Confirmada
20/06/2022, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051277-94.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$105.420,43 Autor(s): FABIANA FERREIRA PAULINO FLÁVIO PAULINO Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Defiro (mov. 166.1). Libere-se os honorários em favor do Perito Judicial, expedindo-se o necessário alvará, nos termos da Portaria 01/2012. Se já não apresentados, deve a parte interessada indicar os dados necessários para a transferência, ou seja, o banco, número da conta, agência, nome do titular da conta, e CPF ou CNPJ do titular ou daquele que tenha poderes para receber e dar quitação. Prazo de 05 (cinco) dias. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
15/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 17:54
Ato ordinatório
14/06/2022, 17:54
Ato ordinatório
14/06/2022, 17:54
deferimento
30/05/2022, 19:02
Confirmada
30/05/2022, 12:17
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051277-94.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051277-94.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$105.420,43 Autor(s): FABIANA FERREIRA PAULINO FLÁVIO PAULINO Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Considerando os documentos apresentados nos movs. 156.2/5 e 157.2, intime-se o Perito para conclusão do laudo no prazo de 30 dias úteis. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 20:51
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 15:25
Mero expediente
03/05/2022, 18:16
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 10:46
Decurso de Prazo
19/04/2022, 00:52
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 17:00
Confirmada
24/03/2022, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 15:39
Ato ordinatório
24/03/2022, 15:39
Ato ordinatório
24/03/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 16:38
Confirmada
04/03/2022, 08:45
Confirmada
03/03/2022, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051277-94.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051277-94.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$105.420,43 Autor(s): FABIANA FERREIRA PAULINO FLÁVIO PAULINO Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Defiro (mov. 147.1). Intimem-se as partes para apresentação dos documentos solicitados pelo Perito Judicial no prazo de 15 dias úteis. Com a entrega, intime-se o Perito para conclusão do laudo no prazo de 30 dias. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:50
Mero expediente
14/02/2022, 19:45
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051277-94.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051277-94.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$105.420,43 Autor(s): FABIANA FERREIRA PAULINO FLÁVIO PAULINO Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Defiro (mo. 143.1). Intime-se o Perito Judicial para entrega do laudo no prazo de 30 dias. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
14/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 18:13
Mero expediente
08/02/2022, 19:53
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051277-94.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051277-94.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$105.420,43 Autor(s): FABIANA FERREIRA PAULINO FLÁVIO PAULINO Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. 1. Aguarde-se a conclusão do laudo pericial. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias úteis. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito
20/01/2022, 00:00
Ato ordinatório
19/01/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 11:06
Mero expediente
12/01/2022, 14:25
Conclusão (para despacho)
12/01/2022, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 08:37
Confirmada
03/12/2021, 00:04
Documento (Certidão)
30/11/2021, 05:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 08:33
Confirmada
22/11/2021, 14:44
Confirmada
22/11/2021, 14:44
Recebimento
22/11/2021, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 10:25
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 11:34
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:47
Decurso de Prazo
06/11/2021, 03:48
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 11:38
Confirmada
29/10/2021, 01:12
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 09:00
Confirmada
28/10/2021, 08:46
Confirmada
27/10/2021, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 11:01
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
17/09/2021, 18:01
Ato ordinatório
17/09/2021, 17:54
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:50
Decurso de Prazo
14/09/2021, 01:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 08:51
Decurso de Prazo
11/09/2021, 02:26
Decurso de Prazo
09/09/2021, 01:05
Confirmada
06/09/2021, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2021, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2021, 09:43
Confirmada
06/09/2021, 09:42
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 10:04
Confirmada
30/08/2021, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051277-94.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051277-94.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$105.420,43 Autor(s): FABIANA FERREIRA PAULINO FLÁVIO PAULINO Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. 1- Defiro o pedido de levantamento de 50% dos honorários pericias depositados nos autos. Expeça-se o necessário alvará em favor do Perito Judicial, nos termos da Portaria 01/2012. Deve o Perito indicar os dados necessários para a transferência, ou seja, o banco, número da conta, agência, nome do titular da conta, e CPF ou CNPJ do titular ou daquele que tenha poderes para receber e dar quitação. Prazo de 05 (cinco) dias. 2. No mais, aguarde-se a perícia. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
30/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 20:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 20:36
Decurso de Prazo
27/08/2021, 01:26
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 09:14
deferimento
25/08/2021, 17:58
Conclusão (para despacho)
24/08/2021, 12:54
Confirmada
19/08/2021, 12:18
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 10:24
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 10:20
Confirmada
19/08/2021, 08:29
Confirmada
18/08/2021, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 10:47
Ato ordinatório
18/08/2021, 10:46
Ato ordinatório
18/08/2021, 10:46
Ato ordinatório
14/08/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051277-94.2020.8.16.0014.
AGRAVANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. AGRAVADO(S): FLÁVIO PAULINO FABIANA FERREIRA PAULINO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051277-94.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$105.420,43 Autor(s): FABIANA FERREIRA PAULINO FLÁVIO PAULINO Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. 1. Ciente da interposição do agravo em razão do recebimento de comunicação recursal nesta data. Entretanto, mantenho a decisão recorrida. 2. Considerando que houve indeferimento do efeito suspensivo pleiteado, conforme decisão que segue em frente, cumpra-se a decisão do mov. 68.1. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c PROJUDI - Recurso: 0047650-90.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 10.1 - Assinado digitalmente por Maria Aparecida Blanco de Lima:3380 05/08/2021: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL RECURSO: 0047650-90.2021.8.16.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA ASSUNTO: PROVAS EM GERAL Vistos e examinados,
Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por MRV Engenharia e Participações S.A. em face da decisão exarada no mov. 68.1 dos Autos n. 0051277-94.2020.8.16.0014 de Ação Indenizatória, ajuizada por Fabiana Ferreira Paulino e Flávio Paulino contra a Agravante a qual determinou que a Agravante arque com os honorários periciais. Em suas razões recursais, sustentou que foram os Agravados quem pleitearam pela produção da prova pericial. Afirmou que, considerando que os Recorridos são beneficiários da Justiça Gratuita, deve ser aplicado o art. 95, § 3º, Incisos I e II, do Código de Processo Civil. Argumentou que por ser questão de ordem pública, ligada à produção de provas, não se sujeita a preclusão, tendo em vista que a realização da perícia, depende do custeio do trabalho do expert e busca a verdade dos fatos, interesse público de efetividade da Justiça, não somente da parte Ré. Defendeu a presença de periculum in mora, ponderando que está sob risco de a arcar com o valor, não podendo o perito iniciar os trabalhos sem a certeza de ser futuramente remunerado. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTJ9 QY8WR KBDAQ S7VHKPROJUDI - Recurso: 0047650-90.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 10.1 - Assinado digitalmente por Maria Aparecida Blanco de Lima:3380 05/08/2021: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão Pugnou, ao final, pela atribuição de efeito suspensivo, seguida do provimento do recurso. É o relatório. Decido. Por se mostrar tempestivo e adequado às hipóteses de cabimento, autorizo o processamento do presente Agravo de Instrumento. De acordo com o disposto no art. 1.019, Inciso I, e no art. 995, Parágrafo Único, ambos do Código de Processo Civil[1], é facultado ao relator do recurso atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento de modo a empregar efetividade ao provimento final, desde que demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento da demanda recursal. A leitura dos autos demonstra que não se encontram presentes no caso em apreço os elementos necessários para a concessão da almejada tutela de urgência, posto que não se vislumbra, ao menos neste juízo de cognição sumária, o requisito da probabilidade de provimento da insurgência. Infere-se da Decisão Agravada (mov. 68.1 – Projudi em 1º Grau) que a responsabilidade da Agravante para com a produção da prova pericial foi delimitada pela Decisão de mov. 43.1 (Projudi em 1º Grau). De fato, constou expressamente na Decisão Recorrida que: “[o]s honorários deverão ser pagos pela parte ré, nos termos da decisão do mov. 43.1(...)”. Anote-se, por sua vez, trecho da Decisão de mov. 43.1 (Projudi em 1º Grau): Em sede probatória, a realização de perícia técnica de engenharia é imprescindível ao correto esclarecimento dos fatos, razão pela qual nomeio o Eng. Gerson Guariente Junior, como perito do juízo, que deverá observar as Instruções Normativas n. 4/2014 e 7/2016, ambas da Corregedoria Geral de Justiça do Poder Judiciário do Paraná. Lembre-se que a responsabilidade da parte ré é objetiva, razão pela qual recai sobre ela o ônus da prova relativa à inexistência dos defeitos e prejuízos alegados pela parte autora. Todavia, isso não implica na obrigatoriedade de custeio da prova pericial, entretanto, caso não o faça, a parte ré estará sujeita às consequências processuais da não produção da prova (presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora). – grifos nossos Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTJ9 QY8WR KBDAQ S7VHKPROJUDI - Recurso: 0047650-90.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 10.1 - Assinado digitalmente por Maria Aparecida Blanco de Lima:3380 05/08/2021: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão A Agravante foi devidamente intimada da Decisão de mov. 43.1 (Projudi em 1º Grau) em 03/05/2021 (mov. 47.1 - Projudi em 1º Grau), de modo que o prazo para apresentação de insurgência recursal sobre o tema se esgotou em 24/05/2021. Assim, forçoso concluir, ao menos nesse primeiro e precário juízo, típico desta fase processual, que a matéria já se encontra acobertada pela preclusão, haja vista a não apresentação de recurso pela Agravante no momento oportuno. E, ao contrário do que defende a Recorrente, não se está diante de questão de ordem pública, razão pela qual qualquer controvérsia acerca da inversão do ônus da prova é passível de ser alcançada pela preclusão. Anote-se julgamento desta Corte de Justiça neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APARELHOS ELÉTRICOS DANIFICADOS POR SUPOSTA OSCILAÇÃO DE ENERGIA. AELGAÇÃO DE CONFISSÃO DA RÉ. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA INDEFERIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS E A CONDUTA DA REQUERIDA. LAUDO GENÉRICO. PROVA PERICIAL JUDICIAL. CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU OSCILAÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA DATA DA OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se verifica na contestação apresentada qualquer espécie de confissão da parte ré. Em sentido diametralmente oposto, a apelada empreendeu esforços para rechaçar o argumento relativo a oscilação no fornecimento de energia. 2. A seguradora não se insurgiu oportunamente acerca do indeferimento da inversão do ônus da prova, de modo que preclusa a questão. 3. Aplica-se a responsabilidade civil objetiva para atos da concessionária de serviço público, seja em decorrência da previsão do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. 4. O reconhecimento da responsabilidade objetiva não afasta a necessidade de comprovação do nexo de causalidade entre os danos suportados pelo segurado e a conduta da concessionária, ônus do qual não se desincumbiu a seguradora.5. Os laudos técnicos apresentados pela apelante, dos quais já constam de antemão que os danos advêm de descarga elétrica, ou seja, laudo padrão e genérico, não se prestam à comprovação do nexo de causalidade, máxime quando a perícia judicial atesta a ausência de Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTJ9 QY8WR KBDAQ S7VHKPROJUDI - Recurso: 0047650-90.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 10.1 - Assinado digitalmente por Maria Aparecida Blanco de Lima:3380 05/08/2021: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão responsabilidade da requerida.6. Com a manutenção da sentença, é de se majorar os honorários sucumbenciais, consoante o disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TJPR - 8ª C.Cível - 0005540-06.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 02.08.2021) – grifos nossos Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Dê-se ciência do conteúdo desta decisão ao Juízo a quo. Intimem-se os Agravados para que, querendo, apresentem Contrarrazões dentro do prazo legal. Curitiba, 05 de agosto de 2021. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora [1]Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTJ9 QY8WR KBDAQ S7VHK
10/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 15:41
Mero expediente
06/08/2021, 18:24
Conclusão (para despacho)
06/08/2021, 18:17
Confirmada
05/08/2021, 15:23
Confirmada
05/08/2021, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051277-94.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051277-94.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$105.420,43 Autor(s): FABIANA FERREIRA PAULINO FLÁVIO PAULINO Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. 1- Fixo os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil), levando-se em conta a média complexidade da perícia, o tempo despendido para o trabalho e a equivalência com outras perícia. Os honorários deverão ser pagos pela parte ré, nos termos da decisão do mov. 43.1, a quem concedo o prazo de 15 (quinze) dias para promoção do depósito em conta judicial vinculada aos autos. 2- Intime-se o Perito (pelo modo mais célere) para que informe dia, hora e local para início da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, objetivando a intimação das partes. Frise-se que na ocasião não haverá qualquer formalidade, tal como reunião ou audiência de instalação da perícia, posto que a designação de dia e hora apenas registra o marco inicial da realização da prova. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias contados da data do início. 3- Intimem-se Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
27/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 21:05
Decisão Interlocutória de Mérito
20/07/2021, 18:42
Conclusão (para despacho)
20/07/2021, 08:37
Decurso de Prazo
09/07/2021, 01:08
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 11:29
Confirmada
17/06/2021, 11:03
Confirmada
17/06/2021, 08:54
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:45
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 12:34
Mudança de Assunto Processual
09/06/2021, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 18:03
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 16:15
Confirmada
07/06/2021, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 18:42
Ato ordinatório
02/06/2021, 18:42
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 08:49
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 17:23
Confirmada
06/05/2021, 08:30
Confirmada
03/05/2021, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051277-94.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051277-94.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$105.420,43 Autor(s): FABIANA FERREIRA PAULINO FLÁVIO PAULINO Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. 1. Não procede a defesa indireta alinhada na contestação, uma vez que ao contrário da tese defendida pela parte ré, está sedimentada em nosso ordenamento a desnecessidade de prévio esgotamento da via administrativa para ingressar em juízo. Sobre o tema: APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO C/C DANOS MORAIS - APARTAMENTO - OBRA NÃO INICIADA - PRIMEIRO RECURSO - DANO MORAL - DEVIDO - DAR PROVIMENTO - SEGUNDO RECURSO - PRELIMINAR DE DESERÇÃO - REJEITAR - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITAR - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITAR - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - ACOLHER - REVOGAR BENEFÍCIO. (...) - Nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", sendo pacífico na doutrina e na jurisprudência a desnecessidade do esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0180.17.000355-2/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2019, publicação da súmula em 12/07/2019 – grifos meus) Portanto, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. 2. Do mesmo modo, não merece prosperar a alegação de decadência, uma vez que os defeitos construtivos são regidos pelo disposto no art. 12 do CDC, assim, o comprador terá o direito de reclamar com a construtora no prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do conhecimento do dano e da autoria, conforme art. 27 do CDC. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. 1. APELAÇÃO CÍVEL (2) - TERRA NOVA RODOBENS MARAJÓ INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LONDRINA I – SPE LTDA. 1.1. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO. DECADÊNCIA (ART. 26 DO CDC) E PRESCRIÇÃO (INCISO V, § 3º DO ART. 206 DO CC) DO DIREITO DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE POR FATO DO PRODUTO. APLICABILIDADE DO ART. 27 DO DIPLOMA CONSUMERISTA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (ANOS) PARA RECLAMAR DOS DEFEITOS. INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO EM TEMPO HÁBIL. - Tratando-se de hipótese de vício construtivo capaz de afetar a segurança e integridade do consumidor, a responsabilização se perfaz frente à configuração de fato do produto, conforme previsão do art. 12 do CDC, devendo, por consequência, ser aplicado o prazo prescricional de 05(cinco) anos no que tange à reparação dos danos (art. 27 do CDC). (...) Apelação Cível (2) parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Apelação Cível (1) parcialmente provida. (TJPR - 18ª C.Cível - 0019317-62.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 01.08.2018). Portanto, considerando que a parte autora verificou a ocorrência dos vícios a partir de 29.10.2018 e tendo a ação sido proposta em 02.09.2020, não houve esgotamento do prazo prescricional. A parte ré também alega que o prazo decadencial aplicável ao vício de metragem seria de 01 ano, contado a partir da imissão na posse (CC, art. 501). Todavia não assiste razão à parte ré quanto ao início de contagem do prazo, pois por se tratar de vício oculto, o termo inicial é a constatação do vício, ou seja, a data da elaboração do laudo de medição, e não a data da vistoria, já que as diferenças métricas alegadas na inicial não são perceptíveis de plano, a olho nu, por pessoa que não detém o conhecimento técnico necessário. Assim, afasto as prejudiciais de mérito opostas na contestação. 3. A relação jurídica firmada pelas partes está regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, isto porque a parte autora se enquadra no perfil de consumidor, pois foi a destinatária final do produto ofertado pela parte ré na forma do art. 2º do CDC, ao passo que a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, enquadrando-se na definição do art. 3º, §2º do mesmo diploma legal. Destaque-se que a responsabilidade da parte ré é de ordem objetiva (responsabilidade pelo fato do produto – CDC, art. 12), razão pela qual recai sobre ela o ônus da prova relativa à inexistência dos vícios e prejuízos alegados parte autora. 4. Processo em ordem, tem-se que o(s) ponto(s) controvertido(s) da demanda encampam a indagação sobre: a) à existência dos defeitos na construção do imóvel descritos na inicial; b) orçamento de valor necessário à correção dos mencionados defeitos; c) a existência de diferença da metragem da garagem do imóvel e respectivo valor; d) abusividade da cobrança de serviço do registro do contrato; e) ocorrência de dano moral e respectivo valor. Ressalte-se que os itens “d” e “e” são matérias de direito, razão pela qual não há necessidade de produção de provas. Por outro lado, as indagações sobre a existência ou não de tais defeitos (vícios construtivos e divergência da metragem da garagem), com resposta técnica detalhada, bem como sobre o valor de eventuais reparos necessários e valor da metragem cobrada a maior, ficam desde já assinaladas como quesitos do juízo à perícia. Em sede probatória, a realização de perícia técnica de engenharia é imprescindível ao correto esclarecimento dos fatos, razão pela qual nomeio o Eng. Gerson Guariente Junior, como perito do juízo, que deverá observar as Instruções Normativas n. 4/2014 e 7/2016, ambas da Corregedoria Geral de Justiça do Poder Judiciário do Paraná. Lembre-se que a responsabilidade da parte ré é objetiva, razão pela qual recai sobre ela o ônus da prova relativa à inexistência dos defeitos e prejuízos alegados pela parte autora. Todavia, isso não implica na obrigatoriedade de custeio da prova pericial, entretanto, caso não o faça, a parte ré estará sujeita às consequências processuais da não produção da prova (presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora). Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes no prazo comum de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 465, §1º). Transcorrido este prazo intime-se o perito para dizer da aceitação do encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias (NCPC, art. 465, §2º). Ressalte-se que o perito poderá solicitar do juízo a ordem para exibição pelas partes, de qualquer documento que entender necessário à realização da prova (NCPC, art. 473, §3º). O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias contados da data do início. Realizada a prova pericial, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias, voltando conclusos para sentença na sequência. 5. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
27/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 00:50
Decisão de Saneamento e Organização
23/04/2021, 18:10
Conclusão (para decisão)
06/04/2021, 10:05
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 11:28
Confirmada
26/02/2021, 07:57
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 13:59
Confirmada
23/02/2021, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 09:47
Documento (Outros documentos)
16/02/2021, 09:47
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 13:17
Confirmada
06/12/2020, 00:22
Confirmada
06/12/2020, 00:22
Decurso de Prazo
01/12/2020, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 14:28
Documento (Certidão)
25/11/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 17:57
Petição (Contestação)
17/11/2020, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:48
Documento (Certidão)
21/10/2020, 14:58
Expedição de documento (Carta)
21/10/2020, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 14:50
Documento (Certidão)
21/10/2020, 14:50
Antecipação de tutela
20/10/2020, 16:46
Conclusão (para despacho)
20/10/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 01:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)