Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0016565-32.2021.8.16.0018.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.083,25 Exequente(s): DIMENSAO - ASSESSORIA PEDAGOGICA DE POS-GRADUACAO, EXTENCAO UNIVERSITARIA E CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - ME Executado(s): ARIANE AZEVEDO DE MEDEIROS Sentença Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9.099. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, somente podem figurar como demandantes as pessoas previstas no art. 8°, §1°, incisos I ao IV, da Lei 9.099. A ausência de requisitos que enquadrem a parte autora em qualquer uma das hipóteses previstas em lei implica em extinção do processo sem julgamento de mérito, por força do art. 51, inciso I, da Lei n° 9.099. No presente caso, a renda bruta anual da parte autora ultrapassa os limites que definem as microempresas, nos termos do art. 3° da Lei Complementar n° 123/2006: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). § 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Neste contexto, de acordo com os valores fixados pela Lei Complementar nº 123, em seu artigo 3º, incisos I e II, a pessoa jurídica somente será considerada como microempresa ou empresa de pequeno porte quando a sua receita bruta anual não ultrapassar, respectivamente, o valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). No caso, constata-se do Demonstrativo do Resultado do Exercício (D.R.E.) anexado ao processo pela própria requerente (seq. 1.16), que o seu faturamento bruto no ano de 2020 foi superior a R$ 360.000, razão pela qual não pode ser considerada Microempresa. A certidão da Junta Comercial, juntada em seq. 1.13, e datada de 08/10/2021 indica, todavia, que, mesmo tendo a receita bruta da exequente ultrapassado, no ano de 2020, o limite legal para enquadramento como microempresa, não foi efetuado reenquadramento da pessoa jurídica. Observa-se que o porte informado na certidão ainda é “ME (Microempresa) ”. Conforme prevê o item 6.2, da Instrução Normativa 81/2020, do DREI, “o enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) será efetuado mediante declaração sob as penas da lei, de que o empresário se enquadra na situação de ME ou EPP, nos termos do art. 3º, caput e parágrafos, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006”. Tal declaração, nos casos de reenquadramento, deve constar em instrumento específico, arquivado na Junta Comercial. Diante disso, a parte exequente possui receita bruta anual superior ao limite legal para enquadramento como Microempresa. Não preenche, portanto, os requisitos legalmente previstos para que seja considerada Microempresa. E, apesar disso, não realizou reenquadramento para Empresa de Pequeno Porte. Não se tratando de Microempresa (pois não preenche os requisitos legais para o enquadramento) e nem de Empresa de Pequeno Porte, é parte ilegítima para propor ações perante os Juizados Especiais, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 8º, § 1º, II, da Lei 9.099/95. Assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, inciso IV da Lei 9.099. Sem custas, na forma do art. 55, da Lei 9.099. Sem honorários advocatícios, já que não houve contraditório. Se assim transitar em julgado, arq.-se, com as baixas e comunicações necessárias. P., r. e i.. Em Maringá, 14 de fevereiro de 2022. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) %