Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/12/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Castro - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
T
MóVEIS PONTAROLLO LTDA
T
T. F. COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA
T
ALAHIRTON MORAES DE BONFIM
CPF
Autor
CASA DOS PRESENTES LTDA - EPP
Reu
Advogados / Representantes
CAMILA DA SILVA RYBU
OAB/PR 41672·CPF·Representa: Autor
RAUL GALETO DINIES
OAB/PR 3668·CPF·Representa: Autor
VALÉRIA RAMOS DINIES
OAB/PR 21995·CPF·Representa: Autor
DIONY ROBERT CONCEIÇÃO
OAB/PR 43235·CPF·Representa: Autor
LUIZA NUERMBERG DE VASCONCELLOS COSTA
OAB/PR 62546·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1113) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005955-42.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005955-42.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$186.660,00 Exequente(s): ALAHIRTON MORAES DE BONFIM Executado(s): CASA DOS PRESENTES LTDA - EPP CASTROCINCO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. - M. E. FREDERICO NICOLAU EDUARDO WILTEMBURG José Mauricio Wiltemburg
Vistos, etc. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata‑se de embargos de declaração opostos pelos executados, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da decisão integrativa proferida no movimento 1077.1, sob o argumento de que teria persistido omissão quanto ao Item III do acordo celebrado entre as partes e homologado nos autos, especificamente no que se refere à restituição do saldo remanescente existente após a realização dos pagamentos previstos no Item II da transação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, conheço dos embargos. No mérito, assiste razão aos embargantes. Verifica‑se que, embora a decisão proferida no movimento 1077.1 tenha integrado o decisum anterior para consignar as determinações constantes do Item II do acordo, relativas à expedição dos alvarás em favor do exequente e de sua procuradora, permaneceu omissa quanto ao disposto no Item III da transação, o qual estabelece que, após a satisfação dos créditos convencionados, eventual saldo remanescente existente nas contas vinculadas ao juízo deverá ser restituído aos executados, nos termos do artigo 907 do Código de Processo Civil. Ressalte‑se que, no curso do feito, foi formulado requerimento pela parte exequente no movimento 1102.1, voltado à adoção das providências previstas no Item II do acordo. Todavia, a existência de tal petição não afasta a necessidade de integração do dispositivo, a fim de que conste, de forma expressa, o comando integral da transação homologada. Tratando‑se de cláusula expressa do acordo judicialmente homologado, impõe‑se a complementação do dispositivo, sem alteração do mérito, para assegurar o exato cumprimento da avença. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração, para integrar a decisão de mov. 1077.1, nos seguintes termos: Onde se lia: “3. Defiro a expedição do respectivo alvará para liberação dos honorários periciais, observando‑se o valor devido conforme arbitrado e registrado nos autos. Expeça‑se alvará em favor da procuradora do exequente, Dra. Camila da Silva, CPF 037.451.939‑03, perante a Caixa Econômica Federal, Agência 2958, Conta Poupança nº 000816321112‑0, correspondente à liberação de todos os depósitos realizados até 31/07/2024 que se encontrem pendentes de levantamento. Expeça‑se, ainda, alvará no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), referente ao saldo remanescente devido pelos executados, igualmente destinado à mesma procuradora e à mesma conta bancária. Por fim, expeça‑se alvará no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), relativamente aos honorários de sucumbência convencionados, também a ser direcionado para os mesmos dados bancários acima indicados. À Secretaria para que proceda o imediato levantamento de eventuais constrições existentes nos autos em relação aos réus. Atentem‑se às demais determinações do Código de Normas da Corregedoria‑Geral da Justiça.” Passe a constar: “3. Defiro a expedição do respectivo alvará para liberação dos honorários periciais, observando‑se o valor devido conforme arbitrado e registrado nos autos. Expeça‑se alvará em favor da procuradora do exequente, Dra. Camila da Silva, CPF 037.451.939‑03, perante a Caixa Econômica Federal, Agência 2958, Conta Poupança nº 000816321112‑0, correspondente à liberação de todos os depósitos realizados até 31/07/2024 que se encontrem pendentes de levantamento. Expeça‑se, ainda, alvará no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), referente ao saldo remanescente devido pelos executados, igualmente destinado à mesma procuradora e à mesma conta bancária. Por fim, expeça‑se alvará no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), relativamente aos honorários de sucumbência convencionados, também a ser direcionado para os mesmos dados bancários acima indicados. Após a realização dos pagamentos e levantamentos acima descritos, eventual saldo remanescente existente nas contas vinculadas ao juízo deverá ser restituído aos executados, mediante expedição do respectivo alvará de levantamento, nos termos do artigo 907 do Código de Processo Civil. À Secretaria para que proceda o imediato levantamento de eventuais constrições existentes nos autos em relação aos réus. Atentem‑se às demais determinações do Código de Normas da Corregedoria‑Geral da Justiça.” Intimações e diligências necessárias, nos termos legais. Castro, 17 de abril de 2026. Christiano Camargo Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 09:45
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 14:21
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 19:11
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 11:22
Confirmada
17/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1094) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1084) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 09:45
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 14:21
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 19:11
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 11:22
Confirmada
17/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1094) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1084) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1084) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1084) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1084) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1084) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 16:10
Documento (Outros documentos)
06/03/2026, 16:08
Petição (Embargos de declaração)
06/03/2026, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005955-42.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005955-42.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$186.660,00 Exequente(s): ALAHIRTON MORAES DE BONFIM Executado(s): CASA DOS PRESENTES LTDA - EPP CASTROCINCO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. - M. E. FREDERICO NICOLAU EDUARDO WILTEMBURG José Mauricio Wiltemburg
Vistos, etc. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, os quais sustentam que a decisão de mov. 1063.1, ao homologar o acordo celebrado entre as partes, não teria consignado de forma expressa a determinação de expedição dos alvarás previstos na Cláusula II do pacto firmado. A embargante afirma que, embora tenha havido referência à liberação dos honorários periciais, a decisão teria permanecido omissa em relação aos demais levantamentos ajustados. 1.2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, em especial a tempestividade, conheço dos embargos. 1.3. No mérito, observa-se que a decisão embargada efetivamente homologou o acordo firmado, reconhecendo integralmente sua validade e eficácia. No entanto, de fato, verifica-se omissão, porquanto não foram expressamente consignadas, no dispositivo, as determinações constantes da Cláusula II do ajuste, relativas à expedição dos alvarás destinados aos valores depositados até 31/07/2024, ao saldo remanescente devido e aos honorários de sucumbência pactuados. A Cláusula II, do referido acordo, prevê o modo de cumprimento, com a expedição dos alvarás indicados como providência integrante da homologação. Diante disso, é necessária a complementação da decisão, com fundamento no art.1.022, II, do Código de Processo Civil, para que o dispositivo passe a contemplar expressamente tais determinações. 1.4.
Ante o exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração, para integrar a decisão de mov. 1063.1. Onde se lia: “3. Defiro a expedição do respectivo alvará para liberação dos honorários periciais, observando-se o valor devido conforme arbitrado e registrado nos autos. À Secretaria para que proceda o imediato levantamento de eventuais constrições existentes nos autos em relação aos réus. Atentem-se às demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.” Passe a constar: 3. Defiro a expedição do respectivo alvará para liberação dos honorários periciais, observando-se o valor devido conforme arbitrado e registrado nos autos. Expeça-se alvará em favor da procuradora do exequente, Dra. Camila da Silva, CPF 037.451.939-03, perante a Caixa Econômica Federal, Agência 2958, Conta Poupança nº 000816321112-0, correspondente à liberação de todos os depósitos realizados até 31/07/2024 que se encontrem pendentes de levantamento. Expeça-se, ainda, alvará no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), referente ao saldo remanescente devido pelos executados, igualmente destinado à mesma procuradora e à mesma conta bancária. Por fim, expeça-se alvará no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), relativamente aos honorários de sucumbência convencionados, também a ser direcionado para os mesmos dados bancários acima indicados. À Secretaria para que proceda o imediato levantamento de eventuais constrições existentes nos autos em relação aos réus. Atentem-se às demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.” Permanecem inalteradas as demais disposições da decisão embargada. Intimações e diligências necessárias, nos termos legais. Castro, datado digitalmente. CHRISTIANO CAMARGO Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
05/03/2026, 19:26
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 18:02
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 14:55
Confirmada
03/03/2026, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2026, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2026, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 12:33
Documento (Certidão)
02/03/2026, 12:33
Expedição de alvará de levantamento
02/03/2026, 11:01
Expedição de alvará de levantamento
02/03/2026, 11:01
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 10:25
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 10:13
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 18:09
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/02/2026, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1068) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1068) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1068) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1068) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005955-42.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005955-42.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$186.660,00 Exequente(s): ALAHIRTON MORAES DE BONFIM Executado(s): CASA DOS PRESENTES LTDA - EPP CASTROCINCO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. - M. E. FREDERICO NICOLAU EDUARDO WILTEMBURG José Mauricio Wiltemburg
Vistos, etc. 1. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de liberação dos honorários periciais. Da análise do processo, verifica-se que a parte havia requerido a complementação do laudo pericial no mov. 1056.1. Contudo, no mov. 1058.1, as partes formularam acordo. A comunicação de acordo foi juntada no mov. 1058.1. Salienta-se que, nos termos do entendimento firmado no âmbito do TJPR, é admissível a suspensão do processo após a homologação do acordo, até que seja efetivamente cumprido o seu objeto. Neste sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. DESCABIMENTO. POR ECONOMIA PROCESSUAL, NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DO ACORDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 0002451-66.2024.8.16.0056, Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 07/05/2024, Data de Publicação: 07/05/2024) 2.1 Deste modo, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a transação realizada entre as partes, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. 2.2 Custas e honorários nos termos do acordo. 2.3 Sem custas processuais remanescentes, ante a redação do artigo 90, §3º do Código de Processo Civil de 2015. 3. Defiro a expedição do respectivo alvará para liberação dos honorários periciais, observando-se o valor devido conforme arbitrado e registrado nos autos. À Secretaria para que proceda o imediato levantamento de eventuais constrições existentes nos autos em relação aos réus. Atentem-se às demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias, nos termos legais. Castro, datado digitalmente. CHRISTIANO CAMARGO Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 15:58
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 15:40
Confirmada
19/02/2026, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 14:02
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 14:02
Petição (Embargos de declaração)
19/02/2026, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 09:32
Confirmada
19/02/2026, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 18:49
Sem descrição
18/02/2026, 18:41
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:44
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:44
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:43
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:43
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 17:11
Depósito de Bens/Dinheiro
02/02/2026, 08:31
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 11:44
Ato ordinatório
26/01/2026, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1049) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1049) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1049) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1049) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1049) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Confirmada
19/01/2026, 09:10
Ato ordinatório
13/01/2026, 07:42
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 15:47
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 14:33
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 14:14
Depósito de Bens/Dinheiro
23/12/2025, 08:32
Ato ordinatório
19/12/2025, 13:28
Confirmada
18/12/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1039) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Depósito de Bens/Dinheiro
16/12/2025, 08:32
Ato ordinatório
12/12/2025, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 11:45
Confirmada
12/12/2025, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 13:28
Documento (Outros documentos)
08/12/2025, 11:47
Confirmada
05/12/2025, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 16:50
Ato ordinatório
04/12/2025, 16:49
Ato ordinatório
04/12/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 15:03
Depósito de Bens/Dinheiro
19/11/2025, 08:31
Ato ordinatório
14/11/2025, 13:42
Depósito de Bens/Dinheiro
14/11/2025, 08:31
Ato ordinatório
11/11/2025, 10:48
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 07:37
Confirmada
03/11/2025, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2025, 09:24
Expedição de alvará de levantamento
29/10/2025, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 18:38
Expedição de documento (Alvará)
29/10/2025, 18:37
Outras Decisões
29/10/2025, 16:01
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 09:44
Depósito de Bens/Dinheiro
15/10/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 13:07
Depósito de Bens/Dinheiro
09/10/2025, 08:34
Ato ordinatório
07/10/2025, 14:01
Ato ordinatório
01/10/2025, 15:51
Mero expediente
18/09/2025, 13:25
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 10:36
Depósito de Bens/Dinheiro
16/09/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 11:28
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 11:27
Ato ordinatório
11/09/2025, 07:46
Confirmada
10/09/2025, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 15:06
Ato ordinatório
08/09/2025, 15:06
Ato ordinatório
08/09/2025, 15:05
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 11:59
Ato ordinatório
08/09/2025, 08:33
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 16:06
Depósito de Bens/Dinheiro
27/08/2025, 08:31
Depósito de Bens/Dinheiro
19/08/2025, 08:31
Ato ordinatório
12/08/2025, 08:35
Ato ordinatório
11/08/2025, 14:32
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:43
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:43
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:43
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:43
Depósito de Bens/Dinheiro
29/07/2025, 08:31
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:35
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:35
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:35
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:35
Confirmada
25/07/2025, 00:15
Confirmada
25/07/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 980) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 980) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 980) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 980) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 19:49
Depósito de Bens/Dinheiro
21/07/2025, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 10:48
Ato ordinatório
11/07/2025, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2025, 10:36
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2025, 15:51
Confirmada
07/07/2025, 00:21
Depósito de Bens/Dinheiro
04/07/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 969) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 969) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 969) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 969) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 969) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 969) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 969) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 969) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2025, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2025, 11:11
Confirmada
27/06/2025, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005955-42.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005955-42.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$186.660,00 Exequente(s): ALAHIRTON MORAES DE BONFIM Executado(s): CASA DOS PRESENTES LTDA - EPP CASTROCINCO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. - M. E. FREDERICO NICOLAU EDUARDO WILTEMBURG José Mauricio Wiltemburg
Vistos. 1. Mov. 965.1: INDEFIRO o pedido de suspensão da penhora de aluguéis, considerando a indefinição acerca do valor do débito. 2. Mov. 959.1; INDEFIRO o pedido de expedição de alvará, pelas razões já expostas na decisão do mov. 951.1. 3. Por outro lado, DEFIRO o pedido de realização de perícia contábil. 3.1. Para a execução dos trabalhos NOMEIO a Perita Contábil Vânya Marcon, devendo a Secretaria intimá-la para que informe se aceita o encargo, em cinco dias, sob pena de substituição. 3.2. Em caso de aceitação, intime-se a expert nomeada a fim de que apresente, em 05 dias, sua estimativa de honorários, sobre o qual deverá falar a parte exequente, salientando-se que será de sua responsabilidade o adiamento das despesas. 3.3. Havendo concordância, intime-se a Perita para, em 30 dias, entregar o laudo. 4. Entregue o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestar-se a respeito. 5. Faculto às partes o oferecimento de quesitos e a indicação de Assistente Técnico, no prazo de 15 dias, podendo, ainda, arguir o impedimento ou a suspeição da Perita, se for o caso (art. 465, § 1º, do CPC/15). 6. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 15:30
Ato ordinatório
26/06/2025, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 15:29
Ato ordinatório
25/06/2025, 11:19
Deferimento em Parte
18/06/2025, 16:41
Depósito de Bens/Dinheiro
18/06/2025, 08:32
Ato ordinatório
09/06/2025, 09:36
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 17:18
Depósito de Bens/Dinheiro
21/05/2025, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2025, 10:40
Ato ordinatório
16/05/2025, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 17:47
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 10:10
Depósito de Bens/Dinheiro
12/05/2025, 08:31
Ato ordinatório
07/05/2025, 14:20
Confirmada
28/04/2025, 00:03
Depósito de Bens/Dinheiro
24/04/2025, 08:35
Ato ordinatório
22/04/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005955-42.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005955-42.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$186.660,00 Exequente(s): ALAHIRTON MORAES DE BONFIM Executado(s): CASA DOS PRESENTES LTDA - EPP CASTROCINCO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. - M. E. FREDERICO NICOLAU EDUARDO WILTEMBURG José Mauricio Wiltemburg
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ALAIRTON DE MORAES BONFIM em face de CASA DOS PRESENTES LTDA - EPP e outros. No mov. 666.1 a parte executada impugnou o cálculo da exequente, sustentando que o valor apresentado se mostra equivocado, sob o argumento de que o total do valor originariamente devido está sendo corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde o vencimento, sem o abatimento da quantia depositada e já levantada nos autos. Sustentou que, no que tange à atualização de valores e incidência de juros de mora, estes devem incidir até o momento em que ocorreram os dois primeiros depósitos judiciais realizados pela locatária Lojão Pague Menos. Apresentou memória de cálculo ao mov. 715.2, indicando como devida a quantia de R$ 181.445,54 (cento e oitenta e um mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos). A seu turno, a parte exequente sustentou que o cálculo da executada deixou de incluir na liquidação o valor dos honorários sucumbenciais a que foi condenada a pagar nos autos dos embargos à presente execução e os honorários de cinco por cento fixados nestes autos. Afirmou que o cálculo da executada demonstra o abatimento correto dos valores depositados nos autos, todavia, o valor do débito alcançava R$ 222.293,77 (duzentos e vinte e dois mil, duzentos e noventa e três reais e setenta e sete centavos) em 15/03/2023 (mov. 723.1). A executada apresentou nova planilha de cálculo, indicando como devido em 31/08/2023 o valor de R$ 58.110,13 (cinquenta e oito mil cento e dez reais e treze centavos) (mov. 792.2). Foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar sobre o cálculo do executado (mov. 802.1) e deliberado acerca da necessidade de inclusão, nos cálculos do exequente, do valor relativo aos depósitos judiciais realizados nos autos. O executado apresentou novos cálculos ao mov. 839.2 e indicou os valores a serem abatidos relativos aos depósitos efetivados nos autos (mov. 839.1). Remetidos os autos à Contadoria, foi juntado cálculo de liquidação ao mov. 889.1. Após, a exequente alegou que quando da elaboração do cálculo pelo Contador não foram considerados os juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês contratados pelas partes no título executivo. O Nuccon informou que o cálculo necessário nos autos é de alta complexidade, não podendo ser realizado por aquele Núcleo (mov. 940.1). O exequente requereu a homologação do cálculo juntado ao mov. 839.1 e 839.2 e a liberação de valores incontroversos. É o breve relato. Decido. Analisando detidamente o cálculo do executado acostado ao mov. 792.2, verifica-se que tal conta não observa os consecutários da inadimplência estabelecidos na cláusula 5ª do título executivo, utilizando-se, inclusive, de fator de correção monetária diverso do estabelecido. Contudo, de acordo com o entendimento jurisprudencial predominante, devem ser preservadas as condições estabelecidas no momento da contratação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE CONVERTEU O MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO, RECONHECENDO COMO DEVIDA A IMPORTÂNCIA DE R$ 171.533,03, ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E MULTA CONTRATADOS ATÉ O PAGAMENTO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. TERMO FINAL. ENCARGOS CONTRATUAIS DEVIDOS ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO ACOLHIDO POR ESTA CÂMARA CÍVEL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva. Precedentes. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.750.502/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.). II. Contra conversão de mandado inicial em executivo em sede de ação monitória cabe agravo de instrumento por se tratar de decisão interlocutória. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0130135-45.2024.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 28.03.2025). De outro lado, observando o cálculo apresentado pelo exequente (mov. 839.2), verifico que não foram incluídos os valores relativos aos depósitos realizados no feito, os quais foram indicados em petição apartada do cálculo e sem o abatimento do valor devido na data dos depósitos, ou, ao menos, incidência de correção monetária sobre os valores pagos. Como já deliberado na decisão do mov. 802.1, tais depósitos caracterizam verdadeiro pagamento parcial do débito, tendo o condão, portanto, de elidir os encargos moratórios sobre a quantia parcialmente paga. Em outras palavras, a partir do depósito de valores nos autos com intenção de pagamento, como no presente caso, não devem mais ser atribuídos juros e correção monetária sobre o valor depositado, eis que presente o animus solvendi. Ou seja, a parte exequente, além de insistir na apresentação do cálculo sem considerar os depósitos judiciais no bojo da planilha, deixou de considerar a data dos depósitos como de quitação parcial do débito, tomando como parâmetro a data de expedição dos alvarás. Dessa forma, não sendo possível visualizar com clareza o quantum debeatur, resulta provisoriamente impossibilitada a expedição de alvará em favor do exequente, considerando, ainda, que o valor apontado ao mov. 715.1 não é incontroverso, eis que posteriormente foi apresentado novo cálculo pelo executado (mov. 792.2.). Sendo assim, INDEFIRO, por ora, a expedição de alvará. 1. INTIME-SE a parte exequente para que, em quinze dias, acoste aos autos cálculo do valor atualizado do débito, considerando: a) os valores depositados nos autos a título de pagamento de aluguéis pelas locatárias do executado, abatendo-se tais quantias do quantum debeatur levando em conta a data exata dos depósitos judiciais, elidindo-se parcialmente a mora a partir da data de cada depósito. b) a regra de imputação ao pagamento prevista no art. 354 do Código Civil, quitando-se primeiramente os juros vencidos, para, após, proceder-se ao abatimento do capital. 1.1. Ou, no mesmo prazo, a parte exequente deverá requerer a designação de Perito para a realização do cálculo, às suas expensas. 2. Mov. 882.1: AUTORIZO o depósito judicial dos valores pela locatária do executado deduzido da taxa de administração, considerando o contrato acostado ao mov. 914.1. INTIMEM-SE as locatárias para que continuem a realizar o depósito dos aluguéis nos autos, até que proferida decisão em sentido contrário. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
18/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 951) INDEFERIDO O PEDIDO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 951) INDEFERIDO O PEDIDO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 951) INDEFERIDO O PEDIDO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 951) INDEFERIDO O PEDIDO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 951) INDEFERIDO O PEDIDO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 951) INDEFERIDO O PEDIDO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 951) INDEFERIDO O PEDIDO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 951) INDEFERIDO O PEDIDO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2025, 09:51
Indeferimento
16/04/2025, 20:20
Depósito de Bens/Dinheiro
16/04/2025, 08:31
Ato ordinatório
10/04/2025, 15:03
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 16:33
Confirmada
17/03/2025, 00:08
Depósito de Bens/Dinheiro
14/03/2025, 08:31
Ato ordinatório
12/03/2025, 08:48
Depósito de Bens/Dinheiro
12/03/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 940) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 13:04
Documento (Certidão)
06/03/2025, 10:12
Documento (Certidão)
06/03/2025, 10:11
Ato ordinatório
06/03/2025, 08:46
Confirmada
25/02/2025, 18:09
Remessa (em diligência)
12/02/2025, 13:48
Depósito de Bens/Dinheiro
12/02/2025, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0005955-42.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005955-42.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$186.660,00 Exequente(s): ALAHIRTON MORAES DE BONFIM Executado(s): CASA DOS PRESENTES LTDA - EPP CASTROCINCO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. - M. E. FREDERICO NICOLAU EDUARDO WILTEMBURG José Mauricio Wiltemburg 1. DEFIRO o pedido retro. 2. PROCEDA-SE a expedição de intimação do NUCCON, a fim de que cumpra o despacho de mov. 904.1. 3. Com o retorno, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem sobre o cálculo em 15 dias, sob pena de concordância tácita. 4. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
12/02/2025, 00:00
deferimento
11/02/2025, 19:20
Depósito de Bens/Dinheiro
11/02/2025, 08:32
Ato ordinatório
10/02/2025, 09:59
Ato ordinatório
06/02/2025, 16:56
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 15:30
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:05
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:05
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:56
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 17:16
Depósito de Bens/Dinheiro
15/01/2025, 08:31
Ato ordinatório
09/01/2025, 14:53
Depósito de Bens/Dinheiro
08/01/2025, 08:31
Ato ordinatório
06/01/2025, 13:29
Depósito de Bens/Dinheiro
11/12/2024, 08:31
Confirmada
09/12/2024, 12:17
Ato ordinatório
09/12/2024, 10:01
Documento (Ofício)
06/12/2024, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2024, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005955-42.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005955-42.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$186.660,00 Exequente(s): ALAHIRTON MORAES DE BONFIM Executado(s): CASA DOS PRESENTES LTDA - EPP CASTROCINCO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. - M. E. FREDERICO NICOLAU EDUARDO WILTEMBURG José Mauricio Wiltemburg
Vistos. Preliminarmente, com relação ao contido no mov. 882.1, OFICIE-SE a Imobiliária Imóveis Prática LTDA - ME no endereço informado no mov. 882.4 para que preste informações sobre a gestão daquele contrato de locação, bem como sobre qual a porcentagem da taxa de serviço acordada entre ela e a parte executada. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de crime de desobediência. No mais, no que se refere à impugnação ao cálculo apresentada no mov. 895.1, remetam-se os autos ao Nuccon para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o cálculo no mesmo prazo, sob pena de concordância tácita. Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise do pedido de expedição de alvará feito pelo exequente. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
27/11/2024, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 09:19
Confirmada
27/11/2024, 09:19
Remessa (em diligência)
27/11/2024, 09:14
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 08:44
Depósito de Bens/Dinheiro
27/11/2024, 08:31
Outras Decisões
26/11/2024, 16:07
Ato ordinatório
25/11/2024, 10:16
Ato ordinatório
11/11/2024, 20:00
Ato ordinatório
04/11/2024, 09:30
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 08:36
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 08:30
Depósito de Bens/Dinheiro
24/10/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 18:38
Confirmada
23/10/2024, 18:37
Ato ordinatório
22/10/2024, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 17:33
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005955-42.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005955-42.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$186.660,00 Exequente(s): ALAHIRTON MORAES DE BONFIM Executado(s): CASA DOS PRESENTES LTDA - EPP CASTROCINCO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. - M. E. FREDERICO NICOLAU EDUARDO WILTEMBURG José Mauricio Wiltemburg
Vistos. 1. Mov. 872.1: AGUARDE-SE o retorno dos autos da Contadoria, vez que os autos foram remetidos ao Nuccon e não à Contadora indicada na certidão do mov. 739.1. 2. Mov. 882.1: Manifeste-se a parte exequente em quinze dias, sob pena de concordância tácita. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
21/10/2024, 00:00
Mero expediente
18/10/2024, 19:27
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 16:56
Confirmada
08/10/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 11:38
Depósito de Bens/Dinheiro
26/09/2024, 08:31
Ato ordinatório
24/09/2024, 09:15
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:48
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:48
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:47
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 13:32
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 14:36
Confirmada
09/09/2024, 08:17
Mandado
06/09/2024, 15:28
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:54
Depósito de Bens/Dinheiro
29/08/2024, 08:31
Ato ordinatório
27/08/2024, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 09:48
Expedição de alvará de levantamento
26/08/2024, 14:15
Ato ordinatório
26/08/2024, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005955-42.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005955-42.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$186.660,00 Exequente(s): ALAHIRTON MORAES DE BONFIM Executado(s): CASA DOS PRESENTES LTDA - EPP CASTROCINCO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. - M. E. FREDERICO NICOLAU EDUARDO WILTEMBURG José Mauricio Wiltemburg
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ALAIRTON DE MORAES BONFIM em face de CASA DOS PRESENTES LTDA - EPP e outros. No mov. 666.1 a parte executada impugnou o cálculo da exequente, sustentando que o valor apresentado se mostra equivocado e apresentou memória de cálculo ao mov. 715.2, indicando como devida a quantia de R$ 181.445,54 (cento e oitenta e um mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos). A exequente, por sua vez, a sustentou que o cálculo da executada deixou de incluir na liquidação o valor dos honorários sucumbenciais a que foi condenada a pagar nos autos dos embargos à presente execução e os honorários de cinco por cento fixados nestes autos e afirmou que o valor do débito alcançava R$ 222.293,77 (duzentos e vinte e dois mil, duzentos e noventa e três reais e setenta e sete centavos) em 15/03/2023 (mov. 723.1). Após, a executada apresentou nova planilha de cálculo, indicando como devido em 31/08 /2023 o valor de R$ 58.110,13 (cinquenta e oito mil cento e dez reais e treze centavos) (mov. 792.2). A exequente se manifestou alegando que, descontando-se o valor recebido, o valor exequendo seria de R$ 892.482,04 (oitocentos e noventa e dois mil e quatrocentos e oitenta e dois reais e quatro centavos). Ao final, requereu: a) a homologação dos cálculos ou nomeação de Perito Contador; b) o levantamento de todos os valores depositados judicialmente; c) a intimação da Jurídica T. F. COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA através de seu patrono DIONY ROBERT para que não cesse os depósitos judiciais diante da penhora realizada; d) a expedição de mandado de penhora e intimação à Jurídica Móveis Pontarollo Ltda efetivando-se a penhora de aluguéis recebidos pela Executada a título de aluguel pagos em sua totalidade, uma vez já deferida no movimento 802.1; e) a remessa dos presente autos ao cartório distribuição, a fim de que junte a conta geral e total aos autos, para fins de ressarcimento dos valores adimplidos pelo Exequente, incluindo-se no cálculo exequendo. (mov. 839.1). É o relato, Decido. 1. Considerando a grande divergência nos cálculos apresentados pelas partes, determino a remessa dos autos à Contadoria judicial para atualização do débito. 2. Após, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do cálculo apresentado, no prazo de 05 dias, sob pena de concordância tácita. 3. No mais, considerando que no mov. 792.2 a parte executada apresentou o cálculo dos valores que entende serem devidos ao exequente, DEFIRO parcialmente o pedido do exequente e determino a expedição de alvará para levantamento apenas dos valores tidos como incontroversos. 4. Determino ainda a expedição de mandado de penhora e intimação à Jurídica da Móveis Pontarollo Ltda efetivando-se a penhora de aluguéis recebidos pela executada a título de aluguel pagos em sua totalidade, uma vez já deferida no movimento 802.1. 5. Por fim, determino a remessa dos presente autos ao cartório distribuição, a fim de que junte a conta geral e total aos autos, para fins de ressarcimento dos valores adimplidos pelo exequente, incluindo-se no cálculo exequendo, conforme requerido. 6. Decorrido o prazo concedido no item. 2, voltem conclusos. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
26/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
24/08/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 14:07
Confirmada
23/08/2024, 14:04
Remessa (em diligência)
23/08/2024, 13:57
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2024, 13:57
Ato ordinatório
23/08/2024, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 10:17
Documento (Certidão)
23/08/2024, 10:17
Expedição de documento (Alvará)
23/08/2024, 10:15
Documento (Certidão)
23/08/2024, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 08:50
deferimento
21/08/2024, 15:35
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 15:31
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:49
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:49
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:49
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:49
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:49
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:48
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:48
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/07/2024, 21:34
Depósito de Bens/Dinheiro
10/07/2024, 08:31
Ato ordinatório
08/07/2024, 11:04
Confirmada
08/07/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005955-42.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005955-42.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$186.660,00 Exequente(s): ALAHIRTON MORAES DE BONFIM Executado(s): CASA DOS PRESENTES LTDA - EPP CASTROCINCO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. - M. E. FREDERICO NICOLAU EDUARDO WILTEMBURG José Mauricio Wiltemburg
Vistos. 1. Mov. 816.1: Proceda-se à desabilitação da terceira do processo, conforme requerido. 2. DEFIRO a juntada dos extratos bancários das contas judiciais vinculadas aos autos, conforme requerido ao mov. 819.1. Deixo, por ora, de homologar o cálculo do devedor (mov. 792.2), prestigiando a fixação exata do quantum debeatur. 3. Após a juntada, a parte exequente deverá apresentar demonstrativo minucioso do valor atualizado do débito, observando todos os parâmetros estipulados na decisão do mov. 802.1, sob pena de preclusão e homologação do valor apontado pelo devedor. 4. Na sequência, manifeste-se a parte executada no prazo de cinco dias, sob pena de concordância tácita. 5. Por ora, mantenho a penhora de aluguéis em desfavor da parte executada, pelos próximos seis meses, eis que eventual depósito de valores excedentes ao montante devido poderá ser devolvido ao executado. INTIMEM-SE as locatárias, na pessoa do Advogado habilitado nos autos, para que continuem efetuando o depósito judicial dos aluguéis, na forma determinada na decisão do mov. 802.1. Intimações e Diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 13:02
Documento (Certidão)
27/06/2024, 10:02
Ato ordinatório
27/06/2024, 09:47
Outras Decisões
14/06/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 10:30
Depósito de Bens/Dinheiro
23/05/2024, 08:30
Ato ordinatório
16/05/2024, 14:47
Depósito de Bens/Dinheiro
12/04/2024, 08:30
Ato ordinatório
09/04/2024, 09:51
Depósito de Bens/Dinheiro
29/03/2024, 08:30
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 08:28
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 11:23
Ato ordinatório
05/03/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 13:47
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:17
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 16:06
Confirmada
17/02/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 13:33
Confirmada
07/02/2024, 13:33
Documento (Informações)
07/02/2024, 13:05
Depósito de Bens/Dinheiro
07/02/2024, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005955-42.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005955-42.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$186.660,00 Exequente(s): Alairton de Moraes Bonfim Executado(s): CASA DOS PRESENTES LTDA - EPP CASTROCINCO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. - M. E. FREDERICO NICOLAU EDUARDO WILTEMBURG José Mauricio Wiltemburg
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ALAIRTON DE MORAES BONFIM em face de CASA DOS PRESENTES LTDA - EPP e outros. No mov. 666.1 a parte executada impugnou o cálculo da exequente, sustentando que o valor apresentado se mostra equivocado, sob o argumento de que o total do valor originariamente devido está sendo corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde o vencimento, sem o abatimento da quantia depositada e já levantada nos autos. Sustentou que, no que tange à atualização de valores e incidência de juros de mora, estes devem incidir até o momento em que ocorreram os dois primeiros depósitos judiciais realizados pela locatária Lojão Pague Menos. Apresentou memória de cálculo ao mov. 715.2, indicando como devida a quantia de R$ 181.445,54 (cento e oitenta e um mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos). A seu turno, a parte exequente sustentou que o cálculo da executada deixou de incluir na liquidação o valor dos honorários sucumbenciais a que foi condenada a pagar nos autos dos embargos à presente execução e os honorários de cinco por cento fixados nestes autos. Afirmou que o cálculo da executada demonstra o abatimento correto dos valores depositados nos autos, todavia, o valor do débito alcançava R$ 222.293,77 (duzentos e vinte e dois mil, duzentos e noventa e três reais e setenta e sete centavos) em 15/03/2023 (mov. 723.1). A locatária de um dos imóveis cujos aluguéis foram penhorados nos autos, Cimopar Móveis, informou que rescindiu o contrato de locação que mantinha com a parte executada (mov. 743.1). Após, a exequente requereu a penhora de aluguéis advindos do contrato de locação firmado pela parte executada junto à Móveis Pontarollo Ltda (mov. 789.1). Juntou fotos do estabelecimento (mov. 789.2). Por fim, a executada apresentou nova planilha de cálculo, indicando como devido em 31/08/2023 o valor de R$ 58.110,13 (cinquenta e oito mil cento e dez reais e treze centavos) (mov. 792.2). É o breve relato. Decido. Assiste parcial razão ao executado. Isso porque o exequente não vinha abatendo do valor total devido as quantias depositadas nos autos pelas locatárias da parte executada (mov. 552.3), embora tais depósitos tenham extinguido a obrigação das executadas nos limites da quantia parcialmente depositada. Ademais, tais depósitos realizados pelas locatárias caracterizam verdadeiro pagamento parcial, tendo o condão, portanto, de elidir os encargos moratórios sobre a quantia parcialmente paga. Em outras palavras, a partir do depósito de valores nos autos com intenção de pagamento, como no presente caso, não devem mais ser atribuídos juros e correção monetária sobre o valor depositado, eis que presente o animus solvendi. Ademais, o cálculo da exequente acostado aos movs. 723.4 e 723.5, indicando como devida a quantia de R$ 222.293,77 (duzentos e vinte e dois mil, duzentos e noventa e três reais e setenta e sete centavos) em 15/03/2023, não se mostra elucidativo quanto à evolução da conta, eis que os depósitos parciais realizados ao longo do feito não foram incluídos na planilha, mas descontados em apartado. Por outro lado, o último cálculo da parte executada (mov. 792.2), indicando como devida a quantia de R$ 58.110,13 em 31/08/2023, ao que parece, obedece fielmente aos parâmetros adequados de cálculo, realizando os abatimentos parciais relativos aos depósitos judiciais nas respectivas datas e o incremento dos encargos moratórios sobre o débito remanescente, além de incluir os honorários devidos pela executada, tanto os relativos à presente execução quanto aqueles derivados da sucumbência dos ora executados nos embargos à execução anexos. Contudo, considerando que a parte exequente ainda não se manifestou quanto à última planilha de cálculo apresentada pelas executadas (mov. 792.2), deixo de homologar, por ora, o mencionado cálculo, a fim de evitar futura alegação de nulidade, e DETERMINO a intimação da parte exequente para que se manifeste sobre tal cálculo, em cinco dias, sob pena de concordância tácita com o valor devido para a data de 31/08/2023. Penhora de aluguéis DEFIRO o pedido de penhora dos valores recebidos pela executada a título de aluguel pagos pela Móveis Pontarollo Ltda, em sua totalidade. Considerando que há plausibilidade no valor apontado pela executada como devido em 31/08/2023, R$ 58.110,13, e que, após tal data, foram realizados pagamentos diversos nos autos decorrentes do contrato de locação firmado com a também locatária das executadas, “Lojão Pague Menos” (movs. 793, 795, 797; aproximadamente R$ 16.000,00), LIMITO a penhora de aluguéis ora deferida aos próximos três meses, ante a rápida evolução no adimplemento do débito, a fim de evitar depósitos judiciais desnecessários. INTIME-SE a locatária para que efetue, mensalmente, pelos próximos três meses, o depósito dos valores referentes aos aluguéis em conta judicial vinculada a este Juízo, sob as penas da lei. Caso haja impugnação, à parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. No mais, PROCEDA-SE à exclusão da Cimopar Móveis dos autos, antiga locatária da parte executada. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
07/02/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
06/02/2024, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 18:04
Ato ordinatório
06/02/2024, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 17:33
Ato ordinatório
05/02/2024, 10:09
Depósito de Bens/Dinheiro
25/01/2024, 08:30
deferimento
19/01/2024, 15:01
Ato ordinatório
08/01/2024, 15:08
Ato ordinatório
08/01/2024, 15:06
Ato ordinatório
06/12/2023, 15:39
Petição (Renúncia de mandato)
06/12/2023, 10:12
Depósito de Bens/Dinheiro
27/11/2023, 08:30
Ato ordinatório
07/11/2023, 14:07
Depósito de Bens/Dinheiro
27/10/2023, 08:30
Ato ordinatório
16/10/2023, 14:33
Depósito de Bens/Dinheiro
03/10/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 09:03
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 14:29
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 08:23
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 17:17
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:44
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:43
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:43
Ato ordinatório
20/09/2023, 09:11
Ato ordinatório
20/09/2023, 09:06
Confirmada
15/09/2023, 00:21
Documento (Ofício)
14/09/2023, 15:52
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 18:39
Expedição de documento (Ofício)
05/09/2023, 18:33
Documento (Certidão)
05/09/2023, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005955-42.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005955-42.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$186.660,00 Exequente(s): Alairton de Moraes Bonfim Executado(s): CASA DOS PRESENTES LTDA - EPP CASTROCINCO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. - M. E. FREDERICO NICOLAU EDUARDO WILTEMBURG José Mauricio Wiltemburg Cumpra-se a decisão de mov. 762.1. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
05/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
04/09/2023, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 17:38
deferimento
04/09/2023, 17:20
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 08:08
Expedição de documento (Alvará)
31/08/2023, 08:11
Expedição de documento (Alvará)
31/08/2023, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005955-42.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005955-42.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$186.660,00 Exequente(s): Alairton de Moraes Bonfim Executado(s): CASA DOS PRESENTES LTDA - EPP CASTROCINCO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. - M. E. FREDERICO NICOLAU EDUARDO WILTEMBURG José Mauricio Wiltemburg
Vistos. Considerando que no mov. 715.1 a parte executada apresentou o cálculo dos valores que entende serem devidos ao exequente, DEFIRO o pedido de mov. 759.1 e determino a expedição de alvará para levantamento dos valores tidos como incontroversos. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias informe a sua conta bancária. No mais, com relação ao valor remanescente, intime-se o executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste com relação ao contido na certidão de mov. 739.1, sob pena de concordância tácita com os valores apresentados pelo exequente. Com a resposta, intime-se o exequente para que dê prosseguimento no feito no mesmo prazo, sob as penas da lei. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
31/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 15:17
Confirmada
30/08/2023, 15:13
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 08:36
Documento (Certidão)
30/08/2023, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 08:31
deferimento
29/08/2023, 19:48
Depósito de Bens/Dinheiro
23/08/2023, 08:31
Ato ordinatório
21/08/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 10:20
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 07:31
Depósito de Bens/Dinheiro
01/08/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 17:08
Ato ordinatório
28/07/2023, 15:09
Confirmada
22/07/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005955-42.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005955-42.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$186.660,00 Exequente(s): Alairton de Moraes Bonfim Executado(s): CASA DOS PRESENTES LTDA - EPP CASTROCINCO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. - M. E. FREDERICO NICOLAU EDUARDO WILTEMBURG José Mauricio Wiltemburg
Vistos. Em atenção à garantia fundamental do contraditório, ao princípio da cooperação processual (CPC, art. 6°), bem como a regra que veda a prolação de decisão surpresa (CPC, art. 10), INTIME-SE a parte executada para que se manifeste acerca do contido em mov.749.1 e 750.1, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 07:41
Mero expediente
10/07/2023, 23:03
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 09:25
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 13:58
Depósito de Bens/Dinheiro
21/06/2023, 08:31
Ato ordinatório
19/06/2023, 11:06
Depósito de Bens/Dinheiro
17/05/2023, 08:31
Ato ordinatório
15/05/2023, 10:26
Depósito de Bens/Dinheiro
21/04/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 15:36
Ato ordinatório
17/04/2023, 09:03
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 08:18
Documento (Certidão)
11/04/2023, 18:59
Confirmada
11/04/2023, 18:39
Remessa (em diligência)
11/04/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 16:44
Confirmada
01/04/2023, 00:04
Depósito de Bens/Dinheiro
31/03/2023, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 08:41
Confirmada
23/03/2023, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 17:00
Ato ordinatório
22/03/2023, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005955-42.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005955-42.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$186.660,00 Exequente(s): Alairton de Moraes Bonfim Executado(s): CASA DOS PRESENTES LTDA - EPP CASTROCINCO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. - M. E. FREDERICO NICOLAU EDUARDO WILTEMBURG José Mauricio Wiltemburg
Vistos. Ante a impugnação ao cálculo apresentada ao movimento retro, INTIME-SE a parte executada para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
22/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 12:06
Outras Decisões
21/03/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 17:25
Ato ordinatório
20/03/2023, 17:14
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 08:22
Depósito de Bens/Dinheiro
17/03/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 22:11
Confirmada
21/02/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 15:33
Ato ordinatório
17/02/2023, 13:42
Depósito de Bens/Dinheiro
17/02/2023, 08:30
Depósito de Bens/Dinheiro
15/02/2023, 08:31
Ato ordinatório
13/02/2023, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 15:01
Ato ordinatório
23/01/2023, 14:31
Depósito de Bens/Dinheiro
23/01/2023, 08:30
Depósito de Bens/Dinheiro
23/01/2023, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2023, 11:31
Ato ordinatório
19/01/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
02/01/2023, 16:07
Ato ordinatório
02/01/2023, 10:15
Depósito de Bens/Dinheiro
19/12/2022, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 13:21
Expedição de alvará de levantamento
14/12/2022, 18:15
Expedição de alvará de levantamento
14/12/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 18:00
Ato ordinatório
13/12/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 21:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 09:35
Confirmada
12/12/2022, 09:35
Depósito de Bens/Dinheiro
12/12/2022, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005955-42.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005955-42.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$186.660,00 Exequente(s): Alairton de Moraes Bonfim Executado(s): CASA DOS PRESENTES LTDA - EPP CASTROCINCO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. - M. E. FREDERICO NICOLAU EDUARDO WILTEMBURG José Mauricio Wiltemburg
Vistos. Os executados alegam discordância com a memória de cálculo apresentada no mov. 552.3, pois, segundo eles, está sendo corrigido monetariamente com incidência de juros de mora, desde o vencimento da dívida até o presente momento, sem o devido abatimento da quantia levantada e já depositada nos autos. Alegam também excesso de execução e pretendem o levantamento da penhora sobre os imóveis matriculados sob nº. 26.016, 1.504, 12.059 e 26.094, para que a penhora permaneça recaindo somente sobre os créditos oriundos dos contratos de locação. Requerem, ainda, prazo para juntada de memória de cálculo (mov. 666.1). O exequente concordou com o levantamento da penhora junto às matrículas nº 24.010, 26.350 e 26.016, bem como seja mantida a penhora nos imóveis de matrícula nº 12.059 e nº 1.504. Requereu ainda a expedição de alvará para levantamento dos valores incontroversos (mov. 668.1). Pois bem. 1. Tendo em vista a concordância do exequente, DETERMINO o levantamento da penhora dos imóveis de matrícula 24.010, 26.350 e 26.016 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Os demais serão analisados após a juntada do memorial de cálculo atualizado. 1.1 EXPEÇA-SE mandado para levantamento dos registros e averbações do bem, cabendo ao interessado a sua retirada e protocolo junto ao Serviço Registral, com o pagamento das custas respectivas. 2. Intime-se a parte executada para juntar memória de cálculo no prazo de 15 (quinze) dias e após, intime-se o exequente para que se manifeste no mesmo prazo. 3. No mais, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária informada no mov. 668.1, visto que os valores depositados são incontroversos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
12/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
09/12/2022, 10:04
Expedição de documento (Alvará)
09/12/2022, 10:01
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2022, 09:45
Documento (Certidão)
09/12/2022, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 08:57
deferimento
08/12/2022, 14:50
Ato ordinatório
08/12/2022, 13:26
Depósito de Bens/Dinheiro
30/11/2022, 18:30
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 17:02
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005955-42.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005955-42.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$186.660,00 Exequente(s): Alairton de Moraes Bonfim (RG: 1228727 SSP/PR e CPF/CNPJ: 185.057.759-53) Rua Raimundo F. Gaião, 350 - Vila Rio Branco - CASTRO/PR - CEP: 84.172-560 Executado(s): CASA DOS PRESENTES LTDA - EPP (CPF/CNPJ: 76.105.725/0001-06) RUA LUIZ CARDOSO, 360 - JARDIM ARAUCARIAS - CASTRO/PR - CEP: 84.172-575 CASTROCINCO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. - M. E. (CPF/CNPJ: 80.811.037/0001-39) Rua Dom Pedro II, 845 - Centro - CASTRO/PR - CEP: 84.165-020 FREDERICO NICOLAU EDUARDO WILTEMBURG (RG: 3707725 SSP/PR e CPF/CNPJ: 126.828.539-00) Rua Luiz Cardoso, 360 - Jardim das Araucárias - CASTRO/PR - CEP: 84.172-575 José Mauricio Wiltemburg (RG: 2094095 SSP/PR e CPF/CNPJ: 396.314.609-59) Rua Luiz Cardoso, 360 - Jardim das Araucárias - CASTRO/PR - CEP: 84.172-575 Terceiro(s): CIMOPAR MOVEIS LTDA- EM RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 02.834.982/0001-42) Rua Rui Barbosa, 691 - Centro - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 Caixa Economica Federal (CPF/CNPJ: 00.360.305/3740-20) Avenida Brasil, 1207 - Centro - CAMBARÁ/PR - CEP: 86.390-000 T. F. COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA (CPF/CNPJ: 14.279.884/0001-70) Rua Dr. Jorge Xavier da Silva, 176 - CASTRO/PR 1. Preliminarmente, sobre o contido no petitório retro (mov. 673.1), diga a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, tornem conclusos para decisão e derradeira análise do petitório de mov. 668.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza Substituta
29/11/2022, 00:00
Confirmada
28/11/2022, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 13:05
Mero expediente
28/11/2022, 12:55
Ato ordinatório
21/11/2022, 15:36
Depósito de Bens/Dinheiro
18/11/2022, 08:31
Depósito de Bens/Dinheiro
14/11/2022, 08:32
Ato ordinatório
08/11/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 16:01
Ato ordinatório
31/10/2022, 09:51
Depósito de Bens/Dinheiro
19/10/2022, 08:30
Depósito de Bens/Dinheiro
17/10/2022, 08:30
Ato ordinatório
06/10/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 11:05
Ato ordinatório
04/10/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 15:50
Depósito de Bens/Dinheiro
19/09/2022, 08:30
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:17
Depósito de Bens/Dinheiro
05/09/2022, 08:30
Ato ordinatório
01/09/2022, 14:21
Ato ordinatório
01/09/2022, 13:57
Confirmada
22/08/2022, 20:13
Ato ordinatório
22/08/2022, 13:13
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 15:09
Confirmada
17/08/2022, 15:09
Depósito de Bens/Dinheiro
17/08/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 18:14
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 17:18
Ato ordinatório
09/08/2022, 15:20
Ato ordinatório
08/08/2022, 11:44
Confirmada
07/08/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005955-42.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005955-42.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$186.660,00 Exequente(s): Alairton de Moraes Bonfim Executado(s): CASA DOS PRESENTES LTDA - EPP CASTROCINCO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. - M. E. FREDERICO NICOLAU EDUARDO WILTEMBURG José Mauricio Wiltemburg
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no movimento 644.1, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 2. Expirado o prazo a que se refere o item anterior, diga a parte acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 18:54
Mero expediente
27/07/2022, 18:44
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:23
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 17:06
Depósito de Bens/Dinheiro
20/07/2022, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 15:37
Depósito de Bens/Dinheiro
13/07/2022, 08:30
Ato ordinatório
07/07/2022, 09:37
Documento (Certidão)
06/07/2022, 16:23
Ato ordinatório
06/07/2022, 14:53
Ato ordinatório
06/07/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 10:46
Confirmada
04/07/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 14:22
Expedição de documento (Ofício)
24/06/2022, 19:17
Confirmada
24/06/2022, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005955-42.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005955-42.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$186.660,00 Exequente(s): Alairton de Moraes Bonfim Executado(s): CASA DOS PRESENTES LTDA - EPP CASTROCINCO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. - M. E. FREDERICO NICOLAU EDUARDO WILTEMBURG José Mauricio Wiltemburg
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em face de ALAIRTON DE MORAES BONFIM em face de CASA DOS PRESENTES LTDA – EPP, CASTROCINCO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. - M. E., FREDERICO NICOLAU EDUARDO WILTEMBURG e JOSÉ MAURICIO WILTEMBURG. Os exequentes pleitearam a imediata avaliação do imóvel de matrícula nº 26.350 do CRI local, assim como a intimação da CEF para que informe a existência ou não de crédito em favor da executada CASA DOS PRESENTES LTDA – EPP referente à alienação fiduciária do imóvel urbano de matrícula nº 24.010 (mov. 612.1). Pois bem. Verifica-se que foi deferida a penhora dos imóveis de matrículas nºs 26.016, 26.350, 12.059, 1.504 e 24.010 do CRI local (mov. 34.1), sendo determinada a avaliação dos imóveis (mov. 134.1). Em 24/05/2018 foi expedido mandado para avaliação do imóvel objeto da matrícula 26.350 (mov. 137.1), mas as custas do Sr. Oficial de Justiça não foram recolhidas pelo exequente (mov. 152). O exequente pleiteou a ampliação da penhora em razão dos ônus que gravam os imóveis penhorados. (mov.166.1) Foi determinada a expedição de ofício para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para informar a existência ou não de crédito em favor da executada CASA DOS PRESENTES LTDA – EPP referente à alienação fiduciária do imóvel de matrícula nº 24.010 (mov. 196.1), mas a CEF pleiteou somente a liberação do imóvel de matrícula nº 24.010, com o cancelamento e levantamento da constrição e das averbações constantes no Av-4 e R-5 (mov. 246.1). Foi determinado o levantamento da penhora requerido pela Caixa Econômica (mov. 253.1). Sendo assim, verifica-se que até o presente momento os imóveis penhorados objeto das matrículas nº 26.350, 12.059, 1.504 e 26.016 ainda não foram avaliados. Sendo assim, determino a expedição de mandado de avaliação dos referidos imóveis, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Considerando que no mov. 246.1 a CEF deixou de se manifestar sobre a existência de crédito em favor da executada CASA DOS PRESENTES LTDA – EPP, no que se refere as parcelas adimplidas do contrato de financiamento do imóvel de matrícula nº 24.010, Desse modo, EXPEÇA-SE novo ofício à Caixa Econômica Federal, para que no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei, informe a existência ou não de crédito em favor da executada CASA DOS PRESENTES LTDA – EPP referente à alienação fiduciária do imóvel de matrícula nº 24.010. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
24/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
23/06/2022, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 18:42
Documento (Certidão)
23/06/2022, 18:42
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2022, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 18:15
deferimento
20/06/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 15:27
Depósito de Bens/Dinheiro
20/06/2022, 08:30
Depósito de Bens/Dinheiro
14/06/2022, 08:30
Ato ordinatório
09/06/2022, 13:03
Ato ordinatório
06/06/2022, 10:10
Conclusão (para decisão)
27/05/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 15:26
Depósito de Bens/Dinheiro
24/05/2022, 08:30
Ato ordinatório
20/05/2022, 14:13
Depósito de Bens/Dinheiro
18/05/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 15:41
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 09:35
Ato ordinatório
04/05/2022, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 14:50
Depósito de Bens/Dinheiro
26/04/2022, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 09:05
Confirmada
22/04/2022, 14:32
Depósito de Bens/Dinheiro
20/04/2022, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005955-42.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005955-42.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$186.660,00 Exequente(s): Alairton de Moraes Bonfim Executado(s): CASA DOS PRESENTES LTDA - EPP CASTROCINCO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. - M. E. FREDERICO NICOLAU EDUARDO WILTEMBURG José Mauricio Wiltemburg
Vistos. Ante o contido na certidão da Contadoria de mov. 577.1, INTIMEM-SE as partes para que requeiram o que entenderem por direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
20/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 11:25
Outras Decisões
19/04/2022, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 10:44
Ato ordinatório
18/04/2022, 10:41
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 07:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 09:04
Documento (Certidão)
05/04/2022, 17:15
Confirmada
05/04/2022, 17:14
Expedição de alvará de levantamento
05/04/2022, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
05/04/2022, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
05/04/2022, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
05/04/2022, 14:45
Ato ordinatório
04/04/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 14:12
Remessa (em diligência)
01/04/2022, 10:01
Expedição de documento (Alvará)
01/04/2022, 10:00
Expedição de documento (Alvará)
01/04/2022, 09:58
Expedição de documento (Alvará)
01/04/2022, 09:57
Expedição de documento (Alvará)
01/04/2022, 09:55
Expedição de documento (Alvará)
01/04/2022, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 19:01
Confirmada
30/03/2022, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005955-42.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005955-42.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$186.660,00 Exequente(s): Alairton de Moraes Bonfim Executado(s): CASA DOS PRESENTES LTDA - EPP CASTROCINCO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. - M. E. FREDERICO NICOLAU EDUARDO WILTEMBURG José Mauricio Wiltemburg
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial iniciada por ALAIRTON DE MORAES BONFIM em face de CASA DOS PRESENTES LTDA – EPP, CASTROCINCO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. - M. E., FREDERICO NICOLAU EDUARDO WILTEMBURG e JOSÉ MAURICIO WILTEMBURG. Foi deferido o pedido de penhora dos valores recebidos a título de aluguel de T. F. COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA (Lojão Pague Menos LTDA) e CIMOPAR MÓVEIS LTDA (Loja Liberatti LTDA) (mov. 285.1), determinando a intimação dos representantes das referidas empresas para que depositassem mensalmente em conta vinculada ao Juízo os valores referentes aos aluguéis dos imóveis onde desenvolvem suas atividades, sob pena de incorrerem no crime de desobediência (mov. 308.1). O exequente pleiteou a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados nos autos (mov. 509.1). A Escrivania certificou acerca dos valores depositados nos autos por T. F. COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA (nome fantasia Lojão Pague Menos) e CIMOPAR MÓVEIS LTDA (Loja Liberatti LTDA) (movs. 514 e 537). CIMOPAR MÓVEIS LTDA aduziu que o montante depositado nos autos até o presente momento perfaz a quantia de R$ 148.500,00 (cento e quarenta e oito mil e quinhentos reais) e não R$ 82.046,44 (oitenta e dois mil e quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) (mov. 539.1). A Escrivania certificou novamente acerca dos valores depositados (mov. 549). Pois bem. Verifica-se no extrato de mov. 549.2 que constam 11 depósitos realizados por CIMOPAR MÓVEIS LTDA, referentes ao período de 10/05/2021 a 15/03/2022, todos no valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), o que perfaz a quantia de R$ 148.500,00 (cento e quarenta e oito mil e quinhentos reais). Já em relação à empresa T. F. COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA constam também 11 depósitos, referentes ao período de 06/05/2021 a 14/03/2022, todos no valor de R$5.408,00 (cinco mil, quatrocentos e oito reais), o que perfaz a quantia de R$59.488 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e oito reais) Considerando que CIMOPAR MÓVEIS LTDA e T. F. COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA estão depositando mensalmente em Juízo os valores referentes aos aluguéis dos imóveis onde desenvolvem suas atividades, bem como que a parte executada foi intimada acerca da penhora dos aluguéis (mov. 493 e 497) e não apresentou impugnação. Sendo assim, INTIME-SE o exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei, junte planilha atualizada de débitos. Após, DEFIRO desde já o pedido de mov. 509.1, determinando a expedição de alvará em favor do exequente, nos limites do valor da dívida. Após, INTIME-SE o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 17:16
Ato ordinatório
29/03/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 20:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2022, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2022, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2022, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2022, 18:45
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 15:47
deferimento
24/03/2022, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005955-42.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005955-42.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$186.660,00 Exequente(s): Alairton de Moraes Bonfim Executado(s): CASA DOS PRESENTES LTDA - EPP CASTROCINCO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. - M. E. FREDERICO NICOLAU EDUARDO WILTEMBURG José Mauricio Wiltemburg
Vistos. 1. Certifique à Secretaria acerca das provas de pagamento mencionadas em mov. 539.1. 2. Após, tornem conclusos com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
24/03/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/03/2022, 13:36
Documento (Certidão)
23/03/2022, 13:36
Ato ordinatório
23/03/2022, 13:11
Ato ordinatório
23/03/2022, 13:05
Ato ordinatório
23/03/2022, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 10:28
Mero expediente
21/03/2022, 20:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005955-42.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005955-42.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$186.660,00 Exequente(s): Alairton de Moraes Bonfim Executado(s): CASA DOS PRESENTES LTDA - EPP CASTROCINCO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. - M. E. FREDERICO NICOLAU EDUARDO WILTEMBURG José Mauricio Wiltemburg 1. Previamente, certifique à Secretaria sobre a razão dos depósitos demonstrados ao mov. 533.1 não terem sido registrados no Sistema Projudi e, consequentemente, apontados nas certidões de movs. 514. 2. Após, tornem os autos imediatamente conclusos para deliberação (mov. 533.1). 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
18/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 10:31
Conclusão (para decisão)
17/03/2022, 08:26
Documento (Certidão)
17/03/2022, 08:24
Mero expediente
16/03/2022, 19:09
Depósito de Bens/Dinheiro
16/03/2022, 08:30
Conclusão (para decisão)
14/03/2022, 08:04
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 17:34
Ato ordinatório
07/03/2022, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 14:55
Confirmada
06/03/2022, 00:16
Confirmada
06/03/2022, 00:16
Confirmada
06/03/2022, 00:15
Confirmada
06/03/2022, 00:15
Confirmada
06/03/2022, 00:14
Confirmada
06/03/2022, 00:14
Confirmada
24/02/2022, 15:27
Confirmada
24/02/2022, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005955-42.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005955-42.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$186.660,00 Exequente(s): Alairton de Moraes Bonfim Executado(s): CASA DOS PRESENTES LTDA - EPP CASTROCINCO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. - M. E. FREDERICO NICOLAU EDUARDO WILTEMBURG José Mauricio Wiltemburg
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial iniciada por ALAIRTON DE MORAES BONFIM em face de CASA DOS PRESENTES LTDA – EPP, CASTROCINCO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. - M. E., FREDERICO NICOLAU EDUARDO WILTEMBURG e JOSÉ MAURICIO WILTEMBURG. Foi deferido o pedido de penhora dos valores recebidos a título de aluguel de Lojão Pague Menos LTDA e Loja Liberatti LTDA (mov. 285.1), determinando a intimação dos representantes das referidas empresas para que depositassem mensalmente em conta vinculada ao Juízo os valores referentes aos aluguéis dos imóveis onde desenvolvem suas atividades, sob pena de incorrerem no crime de desobediência (mov. 308.1). Os representantes da Loja Liberatti LTDA e de Lojão Pague Menos foram intimados acerca da penhora (mov. 333.1). A Escrivania certificou que T. F. COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA (nome fantasia Lojão Pague Menos) está depositando o valor dos alugueis nos autos (mov. 354.2). CIMOPAR MÓVEIS LTDA (Loja Liberatti LTDA) afirmou que está depositando mensalmente em Juízo os valores do alugueis desde maio de 2021 (mov. 442.1). O exequente pleiteou a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados nos autos (mov. 509.1). Pois bem. Por cautela, CERTIFIQUE a Escrivania acerca dos valores depositados nos autos por T. F. COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA (nome fantasia Lojão Pague Menos) e CIMOPAR MÓVEIS LTDA (Loja Liberatti LTDA). Após, INTIMEM-SE os executados para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Não havendo oposição, EXPEÇA-SE alvará em favor do exequente para levantamento dos valores depositados nos autos. INTIME-SE o exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei, apresente novos cálculos, subtraindo o valor levantado. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:05
Documento (Certidão)
23/02/2022, 15:04
Ato ordinatório
17/02/2022, 08:32
deferimento
16/02/2022, 19:01
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 17:42
Depósito de Bens/Dinheiro
03/02/2022, 14:45
Ato ordinatório
01/02/2022, 10:23
Depósito de Bens/Dinheiro
20/01/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 15:45
Ato ordinatório
06/01/2022, 11:49
Confirmada
18/12/2021, 00:32
Confirmada
18/12/2021, 00:32
Confirmada
18/12/2021, 00:31
Confirmada
18/12/2021, 00:31
Confirmada
18/12/2021, 00:29
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 17:17
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 08:10
Depósito de Bens/Dinheiro
09/12/2021, 15:01
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 15:01
Confirmada
08/12/2021, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005955-42.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005955-42.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$186.660,00 Exequente(s): Alairton de Moraes Bonfim Executado(s): CASA DOS PRESENTES LTDA - EPP CASTROCINCO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. - M. E. FREDERICO NICOLAU EDUARDO WILTEMBURG José Mauricio Wiltemburg
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALAIRTON DE MORAIS BONFIM em face da decisão de mov. 400.1. Alega o embargante, em síntese, que a decisão é contraditória, pois a decisão deferiu o bloqueio via SISBAJUD dos valores correspondentes aos aluguéis dos meses de maio, junho, julho e agosto de 2021 em contas de titularidade da parte executada, em que pese a explanação da fundamentação e o pedido tenham sido em nome da locatária Loja Liberatti (mov. 422.1). Intimada para se manifestar (mov. 436.1), a parte embargada deixou o seu prazo transcorrer in albis. CIMOPAR MÓVEIS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL manifestou-se nos autos, afirmando que a decisão de mov. 308.1 determinou que depositasse mensalmente em Juízo os valores referentes aos aluguéis dos imóveis onde desenvolvem suas atividades e que desde então efetua mensalmente os depósitos judiciais. Aduz que, embora esteja cumprindo regularmente a determinação judicial, a decisão de mov. 367.1 aplicou “multa no importe de 5% (cinco por cento) da vantagem econômica pretendida nos autos em razão da suposta inércia da empresa. Pleiteia a reconsideração das decisões proferidas nos movs. 367.1 e 400.1, afastando a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, uma vez que demonstrado o regular cumprimento da determinação judicial (mov. 442.1). É o relato. Decido. Dos embargos de declaração Os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois não se vislumbra qualquer das hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Analisando detidamente os presentes embargos de declaração, observo que a parte embargante se insurge contra os fundamentos utilizados para formação da convicção do Juízo, pretendendo a reforma da sentença impugnada, o que deve ser buscado pela via processual adequada. Ademais, resultado diferente do pretendido pela parte não implica, necessariamente, omissão ou contradição. Apenas para que não pairem dúvidas, observa-se que a decisão embargada não foi contraditória, tendo em vista que, em princípio, não se afigura possível a penhora de valores diretamente da locatária, pois configuraria uma forma de execução forçada do contrato de aluguel, que nem mesmo é objeto da presente demanda, além de representar constrição em conta de terceira alheia à execução. Além disso, na ocasião na qual a decisão embargada foi proferida ainda não constava nos autos o contrato de locação celebrado entre os executados e a Loja Liberatti LTDA, o que dificultava a verificação do valor pago a título de aluguéis e consequentemente a sua a penhora. Sendo assim, REJEITO os embargos de declaração. Do pedido de reconsideração Verifica-se que a decisão de mov. 367.1 aplicou à Loja Liberatti LTDA multa por ato atentatório à dignidade da Justiça porque supostamente se manteve inerte após ser intimada para efetuar o pagamento dos aluguéis. Observa-se, contudo, que a empresa CIMOPAR MÓVEIS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, que figura como locatária no contrato de aluguel em questão (mov. 442.5) e aparentemente corresponde à Loja Liberatti LTDA, vem cumprindo regularmente a determinação judicial, e deposita em Juízo o valor dos aluguéis desde maio de 2021 (mov. 465). Sendo assim, considerando que locatária aparentemente vem cumprindo a determinação judicial, dispenso a empresa CIMOPAR MÓVEIS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL do pagamento da multa arbitrada na decisão de mov. 367.1, desde que comprove o depósito mensal em Juízo do valor dos aluguéis. Diante do contido na petição de mov. 442.1, bem como do contrato de locação de mov. 442.5, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
08/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 16:15
Confirmada
07/12/2021, 16:15
Confirmada
07/12/2021, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 16:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/12/2021, 15:59
Ato ordinatório
01/12/2021, 15:44
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 15:19
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 11:14
Depósito de Bens/Dinheiro
05/11/2021, 14:30
Ato ordinatório
03/11/2021, 08:52
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 16:09
Depósito de Bens/Dinheiro
16/10/2021, 14:35
Ato ordinatório
13/10/2021, 15:41
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005955-42.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005955-42.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$186.660,00 Exequente(s): Alairton de Moraes Bonfim Executado(s): CASA DOS PRESENTES LTDA - EPP CASTROCINCO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. - M. E. FREDERICO NICOLAU EDUARDO WILTEMBURG José Mauricio Wiltemburg
Vistos. Preliminarmente à análise do pedido de reconsideração, CERTIFIQUE-SE a Escrivania acerca das alegações de mov. 442.1, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
01/10/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 18:03
Ato ordinatório
30/09/2021, 17:58
Outras Decisões
23/09/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 16:34
Depósito de Bens/Dinheiro
11/09/2021, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2021, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2021, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2021, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2021, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 09:09
Ato ordinatório
01/09/2021, 09:08
Confirmada
01/09/2021, 00:05
Confirmada
01/09/2021, 00:05
Confirmada
01/09/2021, 00:05
Confirmada
01/09/2021, 00:05
Confirmada
01/09/2021, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 15:30
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 10:17
Confirmada
26/08/2021, 16:27
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005955-42.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005955-42.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$186.660,00 Exequente(s): Alairton de Moraes Bonfim Executado(s): CASA DOS PRESENTES LTDA - EPP CASTROCINCO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. - M. E. FREDERICO NICOLAU EDUARDO WILTEMBURG José Mauricio Wiltemburg
Vistos. Considerando o caráter infringente dos embargos de declaração de mov. 422.1, nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
23/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2021, 08:05
Mero expediente
20/08/2021, 20:20
Documento (Certidão)
20/08/2021, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 10:01
Conclusão (para julgamento)
16/08/2021, 09:58
Confirmada
16/08/2021, 00:10
Confirmada
16/08/2021, 00:10
Confirmada
16/08/2021, 00:10
Confirmada
16/08/2021, 00:09
Confirmada
16/08/2021, 00:09
Confirmada
16/08/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2021, 10:10
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 16:47
Petição (Embargos de declaração)
09/08/2021, 16:30
Confirmada
09/08/2021, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 15:20
Ato ordinatório
06/08/2021, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005955-42.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005955-42.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$186.660,00 Exequente(s): Alairton de Moraes Bonfim Executado(s): CASA DOS PRESENTES LTDA - EPP CASTROCINCO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. - M. E. FREDERICO NICOLAU EDUARDO WILTEMBURG José Mauricio Wiltemburg DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial iniciada por ALAIRTON DE MORAES BONFIM em face de CASTROCINCO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, CASA DOS PRESENTES LTDA, JOSÉ MAURICIO WILTEMBURG e FREDERICO NICOLAU EDUARDO WILTEMBURG. Foi deferido o pedido de penhora dos valores recebidos a título de aluguéis de Lojão Pague Menos LTDA e Loja Liberatti LTDA (mov. 285.1). Foi determinada a intimação dos representantes das empresas Lojão Pague Menos LTDA e Loja Liberatti LTDA para que depositassem mensalmente em conta vinculada a este Juízo os valores referentes aos aluguéis dos imóveis onde desenvolvem suas atividades, sob pena de incorrerem no crime de desobediência (mov. 308.1). A Loja Liberatti LTDA foi intimada para efetuar o pagamento dos aluguéis, mantendo-se inerte (mov. 354.1), motivo pelo qual foi aplicada à empresa multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (mov. 367.1). A parte exequente afirmou que a Loja Liberatti LTDA não depositou nos autos os valores relativos aos aluguéis ou justificou sua ausência, requerendo a concessão da ordem de arresto dos valores devidos a título de aluguéis pela Loja Liberatti LTDA aos executados, atinente a locação do imóvel de sua propriedade no montante devido referente aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2021 e assim sucessivamente, a fim de que seja instado a depositar os demais meses devidos a título de aluguel através de vinculação aos presentes autos (mov. 380.1). Foi determinada a intimação do exequente para que esclarecesse o seu pedido de arresto, assim como sobre a sua forma de cumprimento (mov. 387.1). O exequente requereu a intimação da locatária Loja Liberatti LTDA para que lhe forneça cópia do contrato de locação mantido com a parte executada e sejam arrestados os valores em caixa correspondentes aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2021 até a satisfação do crédito exequendo. Pleiteou ainda a efetivação do arresto dos valores por meio do bloqueio online em contas bancárias da locatária LOJA LIBERATTI LTDA (mov. 390.1). É o relato. Decido. Inicialmente, observa-se que a Loja Liberatti LTDA foi intimada para efetuar o pagamento dos aluguéis, mas se manteve inerte (mov. 354.1), motivo pelo qual foi aplicada à empresa multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (mov. 367.1). Verifica-se também que não consta nos autos o contrato de locação celebrado entre a parte executada e a Loja Liberatti LTDA. O arresto dos valores devidos a título de aluguéis é uma medida para efetivar a possível penhora, ante a falta de efetividade das intimações direcionadas à locatária. Todavia, em princípio, não se afigura possível a penhora de valores diretamente da locatária, pois configuraria uma forma de execução forçada do contrato de aluguel, que nem mesmo é objeto da presente demanda, além de representar constrição em conta de terceira alheia à execução. Compulsando os autos, nota-se que não consta o contrato de locação celebrado entre os executados e a Loja Liberatti LTDA, o que dificulta a verificação do valor pago a título de aluguéis e consequentemente a sua a penhora. Sendo assim, INTIME-SE novamente a Loja Liberatti LTDA para que junte cópia do contrato celebrado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor do exequente. Após a juntada do contrato, considerando que já foi deferido o pedido de penhora dos aluguéis e que já se adotaram medidas de coerção indireta no tocante à locatária, DEFIRO o bloqueio via SISBAJUD dos valores correspondentes aos aluguéis dos meses de maio, junho, julho e agosto de 2021 em contas de titularidade da parte executada. Intimações e diligências necessárias. Castro, 03 de agosto de 2021. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz Substituto
06/08/2021, 00:00
Depósito de Bens/Dinheiro
05/08/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 14:36
Confirmada
05/08/2021, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 10:14
Documento (Certidão)
05/08/2021, 10:14
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2021, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 10:11
deferimento
03/08/2021, 17:55
Ato ordinatório
03/08/2021, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 11:20
Conclusão (para decisão)
02/08/2021, 12:13
Confirmada
02/08/2021, 00:12
Confirmada
02/08/2021, 00:12
Confirmada
02/08/2021, 00:12
Confirmada
02/08/2021, 00:12
Confirmada
02/08/2021, 00:12
Confirmada
01/08/2021, 17:10
Petição (Petição (outras))
01/08/2021, 16:40
Confirmada
01/08/2021, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005955-42.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005955-42.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$186.660,00 Exequente(s): Alairton de Moraes Bonfim Executado(s): CASA DOS PRESENTES LTDA - EPP CASTROCINCO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. - M. E. FREDERICO NICOLAU EDUARDO WILTEMBURG José Mauricio Wiltemburg DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial iniciada por ALAIRTON DE MORAES BONFIM em face de CASTROCINCO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, CASA DOS PRESENTES LTDA, JOSÉ MAURICIO WILTEMBURG e FREDERICO NICOLAU EDUARDO WILTEMBURG. Foi deferido o pedido de penhora dos valores recebidos a título de aluguéis de Lojão Pague Menos LTDA e Loja Liberatti LTDA (mov. 285.1). Foi determinada a intimação dos representantes das empresas Lojão Pague Menos LTDA e Loja Liberatti LTDA para que depositassem mensalmente em conta vinculada a este Juízo os valores referentes aos aluguéis dos imóveis onde desenvolvem suas atividades, sob pena de incorrerem no crime de desobediência (mov. 308.1). A Loja Liberatti LTDA foi intimada para efetuar o pagamento dos aluguéis, mantendo-se inerte (mov. 354.1), motivo pelo qual foi aplicada à empresa multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (mov. 367.1) A parte exequente afirmou que a Loja Liberatti LTDA não depositou nos autos os valores relativos aos aluguéis ou justificou sua ausência, requerendo a concessão da ordem de arresto dos valores devidos a título de aluguéis pela Loja Liberatti LTDA aos executados, atinente a locação do imóvel de sua propriedade no montante devido referente aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2021 e assim sucessivamente, a fim de que seja instado a depositar os demais meses devidos a título de aluguel através de vinculação aos presentes autos (mov. 380.1). É o relato. Decido. Inicialmente convém destacar que o Código de Processo Civil prevê duas possibilidades de arresto. Senão vejamos. O artigo 830 do mencionado dispositivo legal dispõe que o arresto apenas é possível em caso de citação frustrada do Executado. Entretanto, o artigo 301 do CPC prevê a possibilidade de se efetivar o arresto em caso de tutela de urgência de natureza cautelar, sendo que os pressupostos para sua concessão se assentam na probabilidade do direito e na urgência da medida diante do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, verifica-se que o pedido da parte exequente tem como fundamento o arresto previsto no artigo 301 do CPC, assim, passo à análise da tutela de urgência pleiteada. Como se sabe, para o deferimento da tutela de urgência antecipada são indispensáveis os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida cumulativamente, consoante estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil. Verifica-se que a probabilidade do direito invocado restou demonstrada, pois os imóveis penhorados são objetos de contrato de locação, firmados entre a parte executada e LOJÃO PAGUE MENOS e LOJA LIBERATTI LTDA. Foi deferido o pedido de penhora dos valores recebidos pelos executados a título de aluguel e a LOJA LIBERATTI LTDA foi intimada para efetuar o pagamento dos aluguéis, mas se manteve inerte (mov. 354.1). Nota-se, contudo, que os exequentes não esclareceram se pretendem o arresto em contas bancárias dos executados ou também do valor referente aos aluguéis a serem pagos em conta da locatária LOJA LIBERATTI LTDA. O arresto pleiteado aparentemente também necessita de aplicabilidade prática, pois os executados têm ciência da presente execução e possivelmente não depositam em instituições bancárias os valores referentes aos aluguéis. Sendo assim, INTIMEM-SE os exequentes para que no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei, esclareçam o seu pedido de arresto, assim como sobre a sua forma de cumprimento. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. Castro, 28 de julho de 2021. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz Substituto
29/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 18:40
Mero expediente
28/07/2021, 18:02
Ato ordinatório
27/07/2021, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 23:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 23:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 23:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 23:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005955-42.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005955-42.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$186.660,00 Exequente(s): Alairton de Moraes Bonfim Executado(s): CASA DOS PRESENTES LTDA - EPP CASTROCINCO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. - M. E. FREDERICO NICOLAU EDUARDO WILTEMBURG José Mauricio Wiltemburg
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a ré Loja Liberatti LTDA foi intimada para efetuar o pagamento dos aluguéis, mantendo-se inerte, consoante certidão de mov. 354.1. Diante disso, considerando a configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, APLICO à empresa ré a multa no importe de 5% (cinco por cento) da vantagem econômica pretendida nos autos, a ser revertida em favor do Estado do Paraná, nos termos do §2º, do artigo 77, do Código de Processo Civil. INTIME-SE a Procuradoria do Estado do Paraná a respeito desta decisão. Intime-se a parte autora para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
23/07/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/07/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 16:20
Confirmada
22/07/2021, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 10:02
Confirmada
22/07/2021, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 09:59
Ato ordinatório
22/07/2021, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 09:58
deferimento
20/07/2021, 18:49
Confirmada
20/07/2021, 00:58
Confirmada
20/07/2021, 00:50
Confirmada
20/07/2021, 00:50
Confirmada
20/07/2021, 00:47
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 14:07
Confirmada
15/07/2021, 13:11
Conclusão (para decisão)
12/07/2021, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005955-42.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005955-42.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$186.660,00 Exequente(s): Alairton de Moraes Bonfim Executado(s): CASA DOS PRESENTES LTDA - EPP CASTROCINCO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. - M. E. FREDERICO NICOLAU EDUARDO WILTEMBURG José Mauricio Wiltemburg
Vistos. 1. Preliminarmente, à Escrivania para que certifique quais valores foram depositados nos autos e por qual dos estabelecimentos. No mesmo ato, deverá certificar acerca de eventual decurso de prazo da empresa Loja Liberatti LTDA em relação ao determinado na decisão de mov. 308.1. 2. Cumprido o item 1, tornem conclusos para análise do requerido ao mov. 349.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
12/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 14:38
Documento (Certidão)
09/07/2021, 14:35
Depósito de Bens/Dinheiro
07/07/2021, 14:38
Ato ordinatório
05/07/2021, 10:37
Mero expediente
16/06/2021, 18:10
Conclusão (para decisão)
14/06/2021, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005955-42.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005955-42.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$186.660,00 Exequente(s): Alairton de Moraes Bonfim Executado(s): CASA DOS PRESENTES LTDA - EPP CASTROCINCO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. - M. E. FREDERICO NICOLAU EDUARDO WILTEMBURG José Mauricio Wiltemburg
Vistos. 1. Preliminarmente, considerando que não consta no contrato de mov. 329.4 a determinação de reserva da quota parte de 10% dos valores dos alugueres para a aludida imobiliária, intime-se o estabelecimento Lojão Pague Menos para que comprove o pactuado em relação a reserva da quota parte, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. 2. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
14/06/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 16:16
Depósito de Bens/Dinheiro
09/06/2021, 14:34
Decurso de Prazo
03/06/2021, 00:17
Ato ordinatório
02/06/2021, 16:08
Mero expediente
27/05/2021, 13:19
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
22/05/2021, 14:11
Confirmada
12/05/2021, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 17:48
Conclusão (para decisão)
10/05/2021, 07:53
Depósito de Bens/Dinheiro
08/05/2021, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 18:20
Confirmada
07/05/2021, 18:17
Ato ordinatório
06/05/2021, 09:59
Documento (Termo de Compromisso)
05/05/2021, 17:02
Ato ordinatório
04/05/2021, 12:15
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 10:49
Documento (Certidão)
20/04/2021, 09:12
Confirmada
20/04/2021, 00:33
Confirmada
20/04/2021, 00:33
Confirmada
20/04/2021, 00:33
Confirmada
20/04/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 13:45
Confirmada
13/04/2021, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005955-42.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005955-42.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$186.660,00 Exequente(s): Alairton de Moraes Bonfim Executado(s): CASA DOS PRESENTES LTDA - EPP CASTROCINCO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. - M. E. FREDERICO NICOLAU EDUARDO WILTEMBURG José Mauricio Wiltemburg
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial iniciada por ALAIRTON DE MORAES BONFIM em face de CASTROCINCO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, CASA DOS PRESENTES LTDA, JOSÉ MAURICIO WILTEMBURG e FREDERICO NICOLAU EDUARDO WILTEMBURG. Foi deferido o pedido de penhora dos valores recebidos a título de aluguel de Lojão Pague Menos LTDA e Loja Liberatti LTDA (mov. 285.1). O exequente a expedição de mandado de intimação das empresas Lojão Pague Menos LTDA e Loja Liberatti LTDA para que depositem em Juízo o valor dos aluguéis devidos para a parte executada (mov. 301.1). Pois bem. Diante da renúncia de prazo pela parte executada (mov. 306), DEFIRO o pedido de mov. 301.1. Expeçam-se mandados de intimação, a serem cumpridos por Oficial de Justiça, destinados aos representantes das empresas Lojão Pague Menos LTDA e Loja Liberatti LTDA, a fim de que depositem mensalmente em conta vinculada a este Juízo os valores referentes aos aluguéis dos imóveis onde desenvolvem suas atividades, sob pena de incorrerem no crime de desobediência. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
12/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 17:04
Documento (Certidão)
09/04/2021, 17:03
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2021, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 16:34
deferimento
09/04/2021, 15:44
Conclusão (para decisão)
05/04/2021, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 11:05
Confirmada
05/03/2021, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005955-42.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005955-42.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$186.660,00 Exequente(s): Alairton de Moraes Bonfim Executado(s): CASA DOS PRESENTES LTDA - EPP CASTROCINCO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. - M. E. FREDERICO NICOLAU EDUARDO WILTEMBURG José Mauricio Wiltemburg
Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo concedido no mov. 299.1. Após, tornem conclusos para deliberação quanto ao pedido de mov. 301.1. Diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
25/02/2021, 00:00
Documento (Certidão)
24/02/2021, 18:49
Determinação de Diligência
24/02/2021, 18:37
Conclusão (para decisão)
24/02/2021, 15:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/02/2021, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005955-42.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005955-42.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$186.660,00 Exequente(s): Alairton de Moraes Bonfim Executado(s): CASA DOS PRESENTES LTDA - EPP CASTROCINCO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. - M. E. FREDERICO NICOLAU EDUARDO WILTEMBURG José Mauricio Wiltemburg
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de dilação de prazo de mov. 295.1. 2. Decorrido o lapso, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, indicando providências objetivas no intuito de impulsioná-lo no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
24/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 18:00
deferimento
22/02/2021, 17:59
Conclusão (para decisão)
15/02/2021, 08:52
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 08:59
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2021, 09:54
Confirmada
23/01/2021, 00:24
Confirmada
23/01/2021, 00:24
Confirmada
23/01/2021, 00:23
Confirmada
23/01/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 14:20
deferimento
06/01/2021, 17:51
Conclusão (para decisão)
23/11/2020, 08:49
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 14:43
Decurso de Prazo
17/11/2020, 02:02
Decurso de Prazo
17/11/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 14:30
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 14:26
Expedição de documento (Mandado)
29/10/2020, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 16:46
Documento (Certidão)
16/10/2020, 11:44
deferimento
08/10/2020, 15:26
Conclusão (para decisão)
05/10/2020, 08:25
Documento (Outros documentos)
02/10/2020, 13:30
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 20:33
Mero expediente
12/08/2020, 20:30
Petição (Petição (outras))
11/07/2020, 13:55
Conclusão (para decisão)
22/06/2020, 08:56
Documento (Certidão)
08/06/2020, 10:03
Documento (Certidão)
05/05/2020, 14:29
Documento (Certidão)
30/03/2020, 15:58
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 18:41
Decisão Interlocutória de Mérito
24/01/2020, 18:06
Conclusão (para despacho)
22/01/2020, 12:23
Documento (Certidão)
27/12/2019, 14:26
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 21:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 13:01
Mero expediente
29/10/2019, 12:40
Conclusão (para decisão)
28/10/2019, 09:55
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 18:22
Mero expediente
01/10/2019, 18:10
Conclusão (para decisão)
01/10/2019, 15:02
Documento (Certidão)
30/09/2019, 17:31
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 15:29
Mero expediente
22/07/2019, 15:13
Conclusão (para decisão)
22/07/2019, 08:28
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 09:26
Ato ordinatório
17/06/2019, 09:26
Mero expediente
04/06/2019, 17:42
Conclusão (para despacho)
03/06/2019, 13:09
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 17:11
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 16:56
Decurso de Prazo
17/05/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 16:37
Documento (Outros documentos)
29/04/2019, 16:36
Decurso de Prazo
27/03/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 15:59
Documento (Outros documentos)
07/03/2019, 15:59
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2018, 13:10
Documento (Certidão)
27/12/2018, 13:10
Decurso de Prazo
04/12/2018, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2018, 09:30
Decisão Interlocutória de Mérito
07/11/2018, 16:13
Conclusão (para decisão)
05/11/2018, 12:56
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 10:18
Decurso de Prazo
17/10/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
12/09/2018, 18:06
Conclusão (para despacho)
30/07/2018, 09:30
Mero expediente
25/07/2018, 19:09
Petição (Petição (outras))
21/06/2018, 11:57
Conclusão (para despacho)
18/06/2018, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 16:15
Petição (Petição (outras))
08/06/2018, 15:39
Decurso de Prazo
07/06/2018, 00:18
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2018, 13:53
Documento (Certidão)
24/05/2018, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2018, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2018, 13:51
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2018, 13:50
deferimento
15/05/2018, 20:17
Conclusão (para decisão)
23/01/2018, 08:47
Petição (Petição (outras))
12/12/2017, 11:35
Decurso de Prazo
07/12/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2017, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2017, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 08:51
Documento (Certidão)
08/11/2017, 13:39
Documento (Certidão)
05/10/2017, 16:44
Documento (Certidão)
03/10/2017, 08:58
Mero expediente
02/10/2017, 19:42
Conclusão (para decisão)
22/09/2017, 17:04
Petição (Petição (outras))
22/09/2017, 16:59
Documento (Certidão)
04/09/2017, 10:22
Documento (Certidão)
03/08/2017, 15:46
Decurso de Prazo
03/06/2017, 00:23
Decurso de Prazo
03/06/2017, 00:23
Decurso de Prazo
03/06/2017, 00:23
Decurso de Prazo
03/06/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 19:33
Documento (Certidão)
20/05/2017, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2017, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2017, 18:02
Ato ordinatório
18/05/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2017, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2017, 09:52
Decisão Interlocutória de Mérito
16/05/2017, 18:36
Conclusão (para decisão)
15/05/2017, 18:08
Petição (Petição (outras))
15/05/2017, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2017, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2017, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2017, 16:03
Documento (Certidão)
03/05/2017, 16:02
Petição (Petição (outras))
03/05/2017, 14:01
Decurso de Prazo
27/04/2017, 00:07
Decurso de Prazo
27/04/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2017, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2017, 13:35
Documento (Certidão)
12/04/2017, 13:35
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2017, 13:29
deferimento
22/03/2017, 18:57
Conclusão (para decisão)
31/01/2017, 14:21
Documento (Certidão)
20/01/2017, 12:18
Mero expediente
18/12/2016, 18:20
Conclusão (para decisão)
24/11/2016, 12:38
Documento (Certidão)
18/11/2016, 09:01
Mero expediente
08/11/2016, 17:04
Conclusão (para decisão)
01/09/2016, 10:04
Petição (Petição (outras))
26/08/2016, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2016, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2016, 18:28
Documento (Certidão)
08/08/2016, 18:27
Mero expediente
23/06/2016, 11:35
Conclusão (para despacho)
19/04/2016, 09:56
Petição (Petição (outras))
07/04/2016, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2016, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2016, 23:16
Mero expediente
23/03/2016, 11:44
Ato ordinatório
14/03/2016, 10:56
Petição (Petição (outras))
02/03/2016, 16:56
Conclusão (para decisão)
22/02/2016, 16:35
Documento (Certidão)
22/01/2016, 13:35
Petição (Petição (outras))
20/01/2016, 18:34
Ato ordinatório
20/01/2016, 18:05
Decurso de Prazo
03/12/2015, 00:04
Mero expediente
01/12/2015, 19:49
Ato ordinatório
26/11/2015, 17:37
Conclusão (para decisão)
25/11/2015, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2015, 16:05
Petição (Petição (outras))
20/11/2015, 15:00
Ato ordinatório
20/11/2015, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2015, 18:09
Mero expediente
17/11/2015, 17:32
Conclusão (para decisão)
04/11/2015, 10:23
Petição (Petição (outras))
27/10/2015, 16:52
Ato ordinatório
27/10/2015, 16:37
Documento (Outros documentos)
15/10/2015, 08:27
Documento (Certidão)
28/09/2015, 16:22
Mero expediente
23/08/2015, 21:01
Conclusão (para decisão)
05/08/2015, 09:56
Petição (Petição (outras))
03/08/2015, 10:17
Decurso de Prazo
14/04/2015, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2015, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2015, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2015, 08:28
Ato ordinatório
04/03/2015, 10:05
Documento (Certidão)
05/12/2014, 09:15
Petição (Petição (outras))
24/11/2014, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2014, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2014, 16:11
Documento (Certidão)
18/11/2014, 16:10
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2014, 15:58
Documento (Certidão)
18/11/2014, 15:22
deferimento
21/10/2014, 12:41
Conclusão (para decisão)
01/09/2014, 09:26
Petição (Petição (outras))
13/08/2014, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2014, 11:04
Petição (Petição (outras))
22/05/2014, 11:41
Ato ordinatório
22/05/2014, 11:40
Ato ordinatório
20/05/2014, 14:42
Ato ordinatório
14/05/2014, 11:26
Ato ordinatório
14/05/2014, 10:44
Ato ordinatório
06/05/2014, 17:09
Documento (Certidão)
04/04/2014, 08:53
Documento (Outros documentos)
26/03/2014, 08:50
Petição (Petição (outras))
12/03/2014, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2014, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2014, 15:50
Documento (Certidão)
18/02/2014, 15:49
Expedição de documento (Mandado)
18/02/2014, 15:32
Mero expediente
17/02/2014, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2014, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2014, 16:06
Conclusão (para decisão)
17/02/2014, 09:48
Documento (Outros documentos)
17/02/2014, 09:48
Petição (Petição (outras))
13/02/2014, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2014, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2014, 16:56
Petição (Petição (outras))
07/02/2014, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)