Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000126-37.1997.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000126-37.1997.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$357,66 Exequente(s): CONSTRULESTE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE LAURI COSTA Vistos e examinados. 1. Prefacialmente, em atenção à manifestação constante do movimento 258, deverá o patrono do terceiro promover o eventual cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual e resguardar a adequada organização e racionalização dos atos executivos. 2. Indefiro o pedido de dilação de prazo deduzido pela parte exequente ao movimento 286, porquanto manifestamente descabida a concessão de 45 (quarenta e cinco) dias para o cumprimento de determinação que não demanda lapso temporal tão elastecido ou sem justificativa pontual e pertinente para tanto. 2.1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a determinação exarada por este Juízo no movimento 252, item 4. 3. Cumprida a determinação supra, ou decorrido o prazo in albis, voltem os autos conclusos para deliberação. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta g
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 14:33
Outras Decisões
19/02/2026, 17:29
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 20:10
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/01/2026, 09:32
Confirmada
18/01/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000126-37.1997.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000126-37.1997.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$357,66 Exequente(s): CONSTRULESTE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE LAURI COSTA representado(a) por ADRIANA FATIMA COSTA FERREIRA, ADRIELE COSTA, CLECI TEREZINHA BUDKE COSTA Vistos e examinados. 1. À Secretaria para que promova a regularização do polo passivo, conforme determinado em decisão de mov. 252, item 2.1. 2. No mais, INDEFIRO o pedido de mov. 277. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, cumpra as disposições do item 4 da decisão de mov. 252. Para tanto, as diligências devem ser realizadas extrajudicialmente. 3. Após, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta p
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000126-37.1997.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000126-37.1997.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$357,66 Exequente(s): CONSTRULESTE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE LAURI COSTA representado(a) por ADRIANA FATIMA COSTA FERREIRA, ADRIELE COSTA, CLECI TEREZINHA BUDKE COSTA Vistos e examinados. 1. À Secretaria para que promova a regularização do polo passivo, conforme determinado em decisão de mov. 252, item 2.1. 2. No mais, INDEFIRO o pedido de mov. 277. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, cumpra as disposições do item 4 da decisão de mov. 252. Para tanto, as diligências devem ser realizadas extrajudicialmente. 3. Após, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta p
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 14:26
Documento (Certidão)
07/01/2026, 14:25
Indeferimento
02/12/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 08:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/10/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
26/07/2025, 07:13
Confirmada
26/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 11:57
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 11:57
Documento (Acórdão)
15/07/2025, 11:56
Recebimento
15/07/2025, 11:30
Confirmada
14/07/2025, 22:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000126-37.1997.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000126-37.1997.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$357,66 Exequente(s): CONSTRULESTE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE LAURI COSTA representado(a) por ADRIANA FATIMA COSTA FERREIRA, ADRIELE COSTA, CLECI TEREZINHA BUDKE COSTA Vistos para decisão. 1. Defiro o pedido de suspensão realizado no petitório retro. 2. Suspenda-se o feito até o julgamento definitivo do Recurso de Agravo de Instrumento pela e. 15ª Câmara Cível do TJPR. 3. Após, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito. 4. Deverá a parte exequente notificar aos autos. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
10/07/2025, 00:00
Por decisão judicial
09/07/2025, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 13:23
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
27/05/2025, 18:43
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 10:30
Confirmada
07/04/2025, 00:13
Confirmada
07/04/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000126-37.1997.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000126-37.1997.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$357,66 Exequente(s): CONSTRULESTE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE LAURI COSTA representado(a) por ADRIANA FATIMA COSTA FERREIRA, ADRIELE COSTA, CLECI TEREZINHA BUDKE COSTA Vistos e examinados. 1. Ciente do agravo de instrumento. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Se houver a requisição de informações comunique-se a manutenção da decisão e o cumprimento do art. 1.018, caput e §2°, do Código de Processo Civil, se for o caso, alertando para as datas de intimação e cumprimento. 4. No mais, certifique a Escrivania em que efeitos o agravo de instrumento foi recebido. 5. Caso não tenha sido atribuído efeito suspensivo, independentemente de nova conclusão, determino o integral cumprimento da deliberação retro. 6. Caso contrário, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento no arquivo provisório. 7. Intimações e diligências necessárias. 8. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 15:35
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 15:34
Mero expediente
27/02/2025, 16:12
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
23/02/2025, 14:20
Confirmada
02/02/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000126-37.1997.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº 0000126-37.1997.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$357,66 Exequente(s): CONSTRULESTE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE LAURI COSTA representado(a) por ADRIANA FATIMA COSTA FERREIRA, ADRIELE COSTA, CLECI TEREZINHA BUDKE COSTA Vistos e examinados. 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por CONSTRULESTE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em face de ESPÓLIO DE LAURI COSTA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Compulsando os autos, verifica-se que, ao mov. 120, foi informado acerca do falecimento do executado, Sr. Lauri Costa. O exequente requereu, então, a busca por endereços nos sistemas conveniados ao juízo, a fim de localizar os herdeiros do falecido e regularizar sua representação nos autos. Houve a citação das supostas herdeiras do executado aos movs. 228, 229 e 230. Ao mov. 237, as senhoras Adriana Fátima Costa Ferreira, Adriele Costa e Cleci Terezinha Budke Costa apresentaram Exceção de Pré-Executividade, alegando, em síntese, sua ilegitimidade para representar o espólio, uma vez que não são herdeiras do falecido, desconhecem o teor da dívida e os envolvidos. Pugnaram pelo acolhimento da Exceção de Pré-Executividade para o fim de extinguir o feito, bem como a condenação do exequente em custas e honorários advocatícios. Intimado para se manifestar, o exequente concordou com o pedido de acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, no entanto, pugnou pela isenção de condenação em custas e honorários. É o relato do necessário. Decido. 2. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, a Exceção de Pré-Executividade é meio de defesa onde se possibilita, mediante simples petição, sem garantia do juízo, a dedução das matérias de ordem pública e que independem de dilação probatória. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO. DESCABIMENTO. COISA JULGADA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Até mesmo as matérias de ordem pública que podiam ser deduzidas na fase de conhecimento são alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa jugada, não cabendo mais requentá-las na fase de cumprimento de sentença. 2. É firme o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade é cabível para discutir matérias cognoscíveis de ofício pelo juiz, mas desde que não seja necessária dilação probatória. No caso concreto, saber se a exceção de pré-executividade comportava a alegação deduzida pela parte é indagação que demanda reexame de provas, providência vedada nesta instância, por força da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 594368 MG 2014/0256289-6, 07/04/2015, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO) No caso dos autos, a matéria invocada pela parte através do presente incidente se enquadra nas hipóteses supramencionadas, eis que se refere à ilegitimidade. Assim, passo à análise. Sustentaram as excipientes, em síntese, que não são herdeiras do executado falecido, bem como que desconhecem totalmente o teor da dívida, além de desconhecerem todos os envolvidos no presente processo. Pois bem. Conforme narrado acima, após o falecimento do executado, o exequente requereu a busca por herdeiros através dos sistemas conveniados ao juízo. No entanto, confere-se da certidão de óbito, ao mov. 120.2, que o falecido deixou somente um filho, “Rafael”. Foi expedido ofício ao Instituto de Identificação do Paraná para obtenção de informações acerca do herdeiro Rafael, tendo retornado negativo (mov. 159). Então, o exequente requereu novamente a consulta, constando somente o nome do falecido, Lauri Costa. O retorno do ofício desta vez foi satisfativo (mov. 170), constando o nome das excipientes, conforme informado acima. No entanto, considerando que a pesquisa ocorreu de forma ampla, somente constando o nome do executado falecido e, ainda, considerando as alegações tecidas na Exceção de Pré-Executividade, verifico que o resultado da pesquisa foi, de fato, um homônimo. Ainda, tendo em vista que o exequente concordou com o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, há reconhecimento de que o resultado das buscas não condiz com os dados pessoais da parte executada. Ora, ao menos do que se pode analisar da certidão de óbito (mov. 120.2), o executado não deixou bens a inventariar, era solteiro e deixou um filho chamado Rafael, que sequer consta seu nome completo. Por este motivo, o pedido da parte merece acolhimento. Sobre o tema, veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO DE HOMÔNIMO DA PARTE REQUERIDA. RECONHECIMENTO DO EQUÍVOCO E EXCLUSÃO DA LIDE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 3% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 338, P. ÚNICO DO CPC). INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO CASO CONCRETO. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). Verificando-se, no caso dos autos, que a Recorrente tem responsabilidade pelo equívoco que deu origem à citação de pessoa homônimo à Requerida, a qual veio aos autos para alegar a irregularidade da citação, mostra-se correta a exclusão do feito e a condenação da Autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0024893-05.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 02.08.2021) (TJ-PR - AI: 00248930520218160000 Curitiba 0024893-05.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 02/08/2021, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2021) Ainda, cumpre ressaltar que a citação das excipientes (mov. 228, 229 e 230) se deu de forma totalmente equivocada, uma vez que expedida diretamente às excipientes para pagar a dívida, e não para representar o espólio. Ante todo o exposto, acolho a Exceção de Pré-Executividade apresentada para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva das excipientes. 2.1. Retifique-se os autos para desabilitar as senhoras Adriana Fátima Costa Ferreira, Adriele Costa e Cleci Terezinha Budke Costa dos presentes autos. 3. Em observância aos princípios da causalidade, condeno a parte exequente/excepta ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e de honorários ao procurador da parte executada/excipiente, que fixo no valor de R$800,00 (oitocentos reais), tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, na mesma Comarca do Juízo, a natureza e a simplicidade da causa e o tempo exigido para a prestação dos serviços. 4. Ato contínuo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos: a) certidão negativa de inventário; b) indique a existência de herdeiros do(a) falecido(a) e/ou anexe uma cópia do termo de inventariante. 5. Cumpridas as determinações acima, voltem os autos conclusos para retificação do polo passivo. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 8. Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta N
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 13:24
Ato ordinatório
22/01/2025, 13:23
Ato ordinatório
22/01/2025, 13:23
de pré-executividade
20/01/2025, 18:49
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 09:12
Confirmada
21/10/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000126-37.1997.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000126-37.1997.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$357,66 Exequente(s): CONSTRULESTE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE LAURI COSTA representado(a) por ADRIANA FATIMA COSTA FERREIRA, ADRIELE COSTA, CLECI TEREZINHA BUDKE COSTA Vistos e examinados. 1. Sabe-se que o CPC/2015 inovou ao instituir um modelo cooperativo em que se busca privilegiar o contraditório (art. 5º, LV, da CRFB/88) com vistas à prolação de decisões amadurecidas, sob uma perspectiva democrática em que as partes atuam em conjunto com o julgador no exercício da função jurisdicional, observando-se o binômio ciência/influência.
Trata-se de importante mecanismo de aperfeiçoamento da jurisdição, de democratização do processo e de legitimação decisória. 1.1. Isto posto, por cautela, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito do contido na petição de mov. 244.1. 2. Após, voltem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias, servindo cópia da presente deliberação como mandado /carta de intimação. 4. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data constante no sistema. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (vk)
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 13:33
Mero expediente
18/09/2024, 11:53
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 08:59
Confirmada
20/07/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000126-37.1997.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000126-37.1997.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$357,66 Exequente(s): CONSTRULESTE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE LAURI COSTA representado(a) por ADRIANA FATIMA COSTA FERREIRA, ADRIELE COSTA, CLECI TEREZINHA BUDKE COSTA Vistos e examinados. 1. Por cautela, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla-defesa (artigos 7º, 9º, CPC), e diante do que consta no art. 10º do referido diploma legal, in verbis: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, determino a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a exceção de pré-executividade apresentada ao mov. 237.3. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. 4.Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta W
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2024, 11:58
Expedição de documento (Carta)
13/05/2024, 20:10
Ato ordinatório
08/05/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 17:21
Confirmada
07/05/2024, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2024, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000126-37.1997.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000126-37.1997.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$357,66 Exequente(s): CONSTRULESTE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA (CPF/CNPJ: 82.249.442/0001-30) Rua Professor Manoel de Oliveira, 372 Conjunto Mercúrio - CURITIBA/PR Executado(s): ESPÓLIO DE LAURI COSTA (RG: 22161229 SSP/PR e CPF/CNPJ: 561.991.209-49) RUA CIDADE DE ANTONINA, 117 CASA - CAJURU - CURITIBA/PR - CEP: 82.960-090 - Telefone(s): 41 8459-8879 Terceiro(s): ADRIANA FATIMA COSTA FERREIRA (RG: 99531908 SSP/PR e CPF/CNPJ: 057.548.129-30) não informado, s/n - CURITIBA/PR ADRIELE COSTA (RG: 104905820 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) não informado, s/n - CURITIBA/PR MAURO FRIES (CPF/CNPJ: 744.498.429-87) Rua Olivo Carnasciali, 264 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.970-190 DESPACHO 1. Defiro o pedido de seq. 216.1, consistente na habilitação de Adriele Costa e Adriana Fatima Costa Ferreira, a fim de que estas passem a constar no polo passivo da demanda, na qualidade de herdeiras da parte executada. Citem-se. 2. Após, manifestem-se as herdeiras em relação a existência de inventário, considerando que a parte exequente não possui esta informação. 3. Intimações. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 18:08
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 18:06
Ato ordinatório
29/04/2024, 18:03
Mero expediente
12/04/2024, 18:09
Conclusão (para despacho)
16/01/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 17:00
Confirmada
09/12/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 08:22
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 08:21
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 11:02
Confirmada
30/10/2023, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000126-37.1997.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000126-37.1997.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$357,66 Exequente(s): CONSTRULESTE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA (CPF/CNPJ: 82.249.442/0001-30) Rua Professor Manoel de Oliveira, 372 Conjunto Mercúrio - CURITIBA/PR Executado(s): ESPÓLIO DE LAURI COSTA (RG: 22161229 SSP/PR e CPF/CNPJ: 561.991.209-49) RUA CIDADE DE ANTONINA, 117 CASA - CAJURU - CURITIBA/PR - CEP: 82.960-090 - Telefone(s): 41 8459-8879 Terceiro(s): ADRIANA FATIMA COSTA FERREIRA (RG: 99531908 SSP/PR e CPF/CNPJ: 057.548.129-30) não informado, s/n - CURITIBA/PR ADRIELE COSTA (RG: 104905820 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) não informado, s/n - CURITIBA/PR MAURO FRIES (CPF/CNPJ: 744.498.429-87) Rua Olivo Carnasciali, 264 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.970-190 DECISÃO 1. Tendo em vista a certidão de seq. 195.1, em que se observa a informação de que houve a cobrança de cinco ofícios, mas apenas a utilização de dois destes, defiro o pedido de seq. 201.1, consistente na realização de consulta perante o sistema InfoJud, conforme requerido. Não havendo planilha atualizada com o valor do débito (juntada nos últimos seis meses), intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a respectiva planilha. 2. À Serventia, para que confirme se houve o recolhimento das custas para expedição dos ofícios, conforme informado à seq. 201.1, junto aos sistemas conveniados, salvo se o exequente for beneficiário da justiça gratuita, hipótese na qual é isento do recolhimento. Na ausência do recolhimento, deve o exequente promover o recolhimento das custas processuais respectivas, nos termos da Instrução Normativa nº 04/2016 editada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, publicada em 13/06/2016, através do Diário Eletrônico nº 1819, a qual passou a ter vigência em data de 13/07/2016. 3. Alio-me ao recente entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça[1], para admitir que, após a utilização dos sistemas BacenJud e RenaJud, possa o credor obter busca de bens do executado por meio do sistema InfoJud. 4. À Serventia para que promova as diligências necessárias, carreando todos os extratos do respectivo sistema em anexo. 5. Sobre a busca InfoJud, em se tratando de informações fiscais, deve ser observado o sigilo destas, lembrando que o acesso fica restrito aos procuradores e às partes do processo. 6. Com o resultado das buscas, perante os sistemas supracitados, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta [1] STJ – REsp 1582421 / SP – 2ª Turma – Rel. Min. Herman Benjamin – j. 19/04/2016.
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 14:40
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 14:37
deferimento
16/10/2023, 18:21
Conclusão (para despacho)
27/09/2023, 11:54
Movimentação processual
14/09/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 14:11
Confirmada
15/08/2023, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 15:54
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 11:00
Confirmada
08/08/2023, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 16:51
Documento (Certidão)
04/08/2023, 16:51
Ato ordinatório
04/08/2023, 16:37
Ato ordinatório
04/08/2023, 16:31
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 23:46
Ato ordinatório
07/06/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 17:03
Confirmada
06/06/2023, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000126-37.1997.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000126-37.1997.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$357,66 Exequente(s): CONSTRULESTE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA (CPF/CNPJ: 82.249.442/0001-30) Rua Professor Manoel de Oliveira, 372 Conjunto Mercúrio - CURITIBA/PR Executado(s): ESPÓLIO DE LAURI COSTA (RG: 22161229 SSP/PR e CPF/CNPJ: 561.991.209-49) RUA CIDADE DE ANTONINA, 117 CASA - CAJURU - CURITIBA/PR - CEP: 82.960-090 - Telefone(s): 41 8459-8879 Terceiro(s): MAURO FRIES (CPF/CNPJ: 744.498.429-87) Rua Olivo Carnasciali, 264 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.970-190 DESPACHO 1. À Secretaria para que promova as consultas de endereço requeridas à seq. 173.1, bem como as intimações. 2. Com a resposta, intime-se a parte para manifestação. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 15:57
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 15:55
Mero expediente
02/05/2023, 18:17
Conclusão (para despacho)
17/02/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 11:34
Confirmada
27/12/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 17:02
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 17:01
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 11:32
Expedição de documento (Ofício)
08/12/2022, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000126-37.1997.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000126-37.1997.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$357,66 Exequente(s): CONSTRULESTE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA (CPF/CNPJ: 82.249.442/0001-30) Rua Professor Manoel de Oliveira, 372 Conjunto Mercúrio - CURITIBA/PR Executado(s): ESPÓLIO DE LAURI COSTA (RG: 22161229 SSP/PR e CPF/CNPJ: 561.991.209-49) RUA CIDADE DE ANTONINA, 117 CASA - CAJURU - CURITIBA/PR - CEP: 82.960-090 - Telefone(s): 41 8459-8879 Terceiro(s): MAURO FRIES (CPF/CNPJ: 744.498.429-87) Rua Olivo Carnasciali, 264 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.970-190 DESPACHO 1. Oficie-se como requer, de forma correta, sem necessidade de novo recolhimento de custas. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
14/11/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 14:20
Confirmada
11/11/2022, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 13:36
Mero expediente
04/11/2022, 13:37
Conclusão (para despacho)
26/08/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 13:31
Confirmada
25/08/2022, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 15:58
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 15:58
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 13:29
Expedição de documento (Ofício)
18/08/2022, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 14:17
Confirmada
15/08/2022, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000126-37.1997.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000126-37.1997.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$357,66 Exequente(s): CONSTRULESTE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA (CPF/CNPJ: 82.249.442/0001-30) Rua Professor Manoel de Oliveira, 372 Conjunto Mercúrio - CURITIBA/PR Executado(s): ESPÓLIO DE LAURI COSTA (RG: 22161229 SSP/PR e CPF/CNPJ: 561.991.209-49) RUA CIDADE DE ANTONINA, 117 CASA - CAJURU - CURITIBA/PR - CEP: 82.960-090 - Telefone(s): 41 8459-8879 DESPACHO 1. Intime-se e oficie-se, conforme pedido de seq. 144.1. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
12/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 17:33
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 17:31
Ato ordinatório
11/08/2022, 17:30
Mero expediente
01/08/2022, 16:05
Ato ordinatório
28/06/2022, 00:34
Confirmada
12/05/2022, 13:51
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 16:58
Confirmada
29/04/2022, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 12:57
Documento (Certidão)
28/04/2022, 16:57
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:03
Expedição de documento (Ofício)
01/03/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 10:10
Confirmada
24/02/2022, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000126-37.1997.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000126-37.1997.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$357,66 Exequente(s): CONSTRULESTE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA (CPF/CNPJ: 82.249.442/0001-30) Rua Professor Manoel de Oliveira, 372 Conjunto Mercúrio - CURITIBA/PR Executado(s): ESPÓLIO DE LAURI COSTA (RG: 22161229 SSP/PR e CPF/CNPJ: 561.991.209-49) RUA CIDADE DE ANTONINA, 117 CASA - CAJURU - CURITIBA/PR - CEP: 82.960-090 - Telefone(s): 41 8459-8879 DESPACHO 1. Conclusão indevida. Cumpra-se o item 3 do despacho de seq. 123.1. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/02/2022, 15:06
Mero expediente
16/02/2022, 22:11
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 14:57
Confirmada
14/02/2022, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000126-37.1997.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000126-37.1997.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$357,66 Exequente(s): CONSTRULESTE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA (CPF/CNPJ: 82.249.442/0001-30) Rua Professor Manoel de Oliveira, 372 Conjunto Mercúrio - CURITIBA/PR Executado(s): LAURI COSTA (RG: 22161229 SSP/PR e CPF/CNPJ: 561.991.209-49) RUA CIDADE DE ANTONINA, 117 CASA - CAJURU - CURITIBA/PR - CEP: 82.960-090 - Telefone(s): 41 8459-8879 DESPACHO 1. Diante da comprovação do falecimento da parte requerida (seq. 120.2), para que o feito possa ter continuidade, necessária a regularização do polo passivo, com a habilitação de seu espólio, através da figura do inventariante, no caso da existência de inventário, ou, caso contrário, através de seus herdeiros. 2. Assim, com fulcro nos arts. 110 e 313, §§ 1º e 2º do CPC/2015, suspendo o curso do presente feito, até a regularização processual do polo passivo. 3. Expeça-se ofício eletrônico (INFOJUD) à Receita Federal, nos termos requeridos à seq. 120.1, para posterior citação e habilitação no feito do herdeiro do sr. LAURI COSTA. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
11/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 12:26
Por decisão judicial
10/02/2022, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 12:25
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 12:25
Mero expediente
19/01/2022, 21:40
Conclusão (para despacho)
07/10/2021, 15:34
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 12:17
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 14:56
Confirmada
10/09/2021, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 14:22
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 20:10
Confirmada
02/09/2021, 20:10
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 17:12
Expedição de documento (Ofício)
18/08/2021, 22:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 16:07
Confirmada
12/08/2021, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 18:41
Documento (Certidão)
09/08/2021, 18:41
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
28/04/2021, 20:07
Ato ordinatório
15/12/2020, 01:17
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 15:03
Documento (Ofício)
26/10/2020, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 18:18
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 16:32
Expedição de documento (Ofício)
02/10/2020, 20:20
Expedição de documento (Ofício)
02/10/2020, 20:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 14:21
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 16:50
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 16:49
Mero expediente
22/09/2020, 23:16
Conclusão (para despacho)
22/09/2020, 18:58
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2020, 18:09
Ato ordinatório
18/06/2020, 00:45
Documento (Outros documentos)
02/04/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 15:38
Documento (Ofício)
30/03/2020, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 14:01
Documento (Outros documentos)
17/03/2020, 14:10
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2020, 17:18
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2020, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 17:46
Expedição de documento (Ofício)
21/02/2020, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 09:33
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 18:25
Documento (Outros documentos)
31/01/2020, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 18:23
Documento (Outros documentos)
31/01/2020, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 18:11
deferimento
17/01/2020, 17:24
Conclusão (para despacho)
16/01/2020, 18:19
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 17:35
Mero expediente
03/12/2019, 18:29
Conclusão (para despacho)
23/09/2019, 17:59
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 18:27
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 15:50
Documento (Outros documentos)
22/08/2019, 15:50
Mandado
13/08/2019, 00:55
Ato ordinatório
17/06/2019, 13:52
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2019, 17:34
Documento (Termo de Compromisso)
03/05/2019, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 12:27
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 18:02
Documento (Outros documentos)
15/04/2019, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 14:26
Ato ordinatório
03/04/2019, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 14:24
Documento (Outros documentos)
03/04/2019, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 14:21
deferimento
11/03/2019, 19:19
Conclusão (para despacho)
10/01/2019, 18:27
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 16:35
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 15:36
Mero expediente
11/09/2018, 12:48
Conclusão (para despacho)
03/07/2018, 12:19
Documento (Outros documentos)
27/06/2018, 10:17
Expedição de documento (Ofício)
10/05/2018, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 12:42
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2018, 18:43
Documento (Outros documentos)
23/04/2018, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2018, 18:42
Mero expediente
05/04/2018, 11:39
Conclusão (para despacho)
19/01/2018, 13:55
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2017, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2017, 16:30
Mandado
20/10/2017, 11:26
Petição (Petição (outras))
26/09/2017, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 00:02
Ato ordinatório
18/09/2017, 13:35
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2017, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2017, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2017, 09:38
Mero expediente
12/09/2017, 19:07
Conclusão (para despacho)
25/05/2017, 11:39
Petição (Petição (outras))
20/04/2017, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)