Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
VISTOS. I.1. Diante da expedição do precatório requisitório, a fim de evitar a hipótese do art. 180 do CN (paralisação dos processos por mais de 30 dias), declaro a suspensão do processo pelo prazo de 2 anos (art. 139, VI, c.c. art. 922 do CPC) ou até o pagamento do precatório, o que ocorrer primeiro, devendo ser cumprido o disposto no art. 164 do CNFJ. I.2. Decorrido o prazo de suspensão sem que haja o pagamento do precatório, deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, certificar a respeito e suspender novamente os autos por igual período até o devido adimplemento do precatório. Intimem-se, observado o previsto no artigo 779 do Código de Normas em vigor, no que couber. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka