União da Vitória - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
AILTON SILVA DE VARGAS,
Autor
VILMAR LOPES
Reu
Advogados / Representantes
ISMAEL DE OLIVEIRA MACHADO
OAB/PR 60951·CPF·Representa: Autor
LUIS CARLOS DE MELO ILKIU
OAB/PR 80618·CPF·Representa: Autor
BRUNA NOGUEIRA ILKIU
OAB/PR 61235·CPF·Representa: Autor
MAYARA CAMILE PERIZZOLO
OAB/PR 79599·CPF·Representa: Autor
JULIANA HOCHSTEIN POSENATTO
OAB/SC 22364·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
24/03/2022, 12:34
Documento (Informações)
23/03/2022, 14:57
Remessa (em diligência)
21/03/2022, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2022, 18:06
Confirmada
06/03/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 14:09
Confirmada
02/03/2022, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009792-56.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - POSTO AVANÇADO GENERAL CARNEIRO - PROJUDI Rua 19 de Novembro, 148 - Centro - General Carneiro/PR - CEP: 84.660-000 - Fone: 42 3552-2328 Autos nº. 0009792-56.2019.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$13.760,55 Exequente(s): AILTON SILVA DE VARGAS, (CPF/CNPJ: 731.367.940-87) Rua Santos Anjos, 343 casa - Vila Operaria - GENERAL CARNEIRO/PR - CEP: 84.660-000 Executado(s): VILMAR LOPES (RG: 7727417 SSP/PR e CPF/CNPJ: 026.781.379-10) Rodovia BR 153, s/n - Interior - GENERAL CARNEIRO/PR - CEP: 84.660-000 Tendo em vista a manifestação do exequente acerca do pagamento integral do acordo pelo executado, JULGO EXTINTO o processo de execução na forma do art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes, oportunamente, arquivem-se os autos. Diligências e baixas necessárias. ELVIS JAKSON MELNISK JUIZ DE DIREITO
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 14:09
Confirmada
02/03/2022, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009792-56.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - POSTO AVANÇADO GENERAL CARNEIRO - PROJUDI Rua 19 de Novembro, 148 - Centro - General Carneiro/PR - CEP: 84.660-000 - Fone: 42 3552-2328 Autos nº. 0009792-56.2019.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$13.760,55 Exequente(s): AILTON SILVA DE VARGAS, (CPF/CNPJ: 731.367.940-87) Rua Santos Anjos, 343 casa - Vila Operaria - GENERAL CARNEIRO/PR - CEP: 84.660-000 Executado(s): VILMAR LOPES (RG: 7727417 SSP/PR e CPF/CNPJ: 026.781.379-10) Rodovia BR 153, s/n - Interior - GENERAL CARNEIRO/PR - CEP: 84.660-000 Tendo em vista a manifestação do exequente acerca do pagamento integral do acordo pelo executado, JULGO EXTINTO o processo de execução na forma do art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes, oportunamente, arquivem-se os autos. Diligências e baixas necessárias. ELVIS JAKSON MELNISK JUIZ DE DIREITO
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/02/2022, 15:02
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 12:37
Reativação
16/02/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 16:56
Definitivo
28/10/2021, 12:26
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 12:26
Documento (Informações)
27/10/2021, 14:05
Remessa (em diligência)
25/10/2021, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 16:33
Confirmada
11/10/2021, 00:19
Ato ordinatório
07/10/2021, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 12:47
Confirmada
30/09/2021, 12:46
Mandado
29/09/2021, 14:25
Confirmada
20/09/2021, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 10:04
Confirmada
13/09/2021, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009792-56.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - POSTO AVANÇADO GENERAL CARNEIRO - PROJUDI Rua 19 de Novembro, 148 - Centro - General Carneiro/PR - CEP: 84.660-000 - Fone: 42 3552-2328 Autos nº. 0009792-56.2019.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$13.760,55 Exequente(s): AILTON SILVA DE VARGAS, (CPF/CNPJ: 731.367.940-87) Rua Santos Anjos, 343 casa - Vila Operaria - GENERAL CARNEIRO/PR - CEP: 84.660-000 Executado(s): VILMAR LOPES (RG: 7727417 SSP/PR e CPF/CNPJ: 026.781.379-10) Rodovia BR 153, s/n - Interior - GENERAL CARNEIRO/PR - CEP: 84.660-000 HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes para surtir jurídicos e legais efeitos. Arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95. Ciente desde já o exequente que deverá informar o pagamento integral do acordo, quando ocorrer. Intimem-se. Diligências e baixas necessárias. JEANE CARLA FURLANKy Juíza de Direito
10/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 12:44
Homologação de Transação
08/09/2021, 18:45
Conclusão (para julgamento)
03/09/2021, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 16:49
Confirmada
02/09/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 16:44
Confirmada
02/09/2021, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009792-56.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - POSTO AVANÇADO GENERAL CARNEIRO - PROJUDI Rua 19 de Novembro, 148 - Centro - General Carneiro/PR - CEP: 84.660-000 - Fone: 42 3552-2328 Autos nº. 0009792-56.2019.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$13.760,55 Exequente(s): AILTON SILVA DE VARGAS, (CPF/CNPJ: 731.367.940-87) Rua Santos Anjos, 343 casa - Vila Operaria - GENERAL CARNEIRO/PR - CEP: 84.660-000 Executado(s): VILMAR LOPES (RG: 7727417 SSP/PR e CPF/CNPJ: 026.781.379-10) Rodovia BR 153, s/n - Interior - GENERAL CARNEIRO/PR - CEP: 84.660-000 Vistos etc. Diante da possível realização de acordo, suspendo o feito por 10 dias, conforme postulado pela parte. Por consequência, suspendo o leilão e o cumprimento do mandado. Intimem-se. Cientes as partes que não haverá nova intimação para o prosseguimento do feito. Assim, caso realizem o acordo devem peticionar nos autos, no período concedido, informando o ajuste. No silêncio, a execução voltará ao curso. Dê-se ciência dessa decisão ao leiloeiro e ao meirinho, sem efetuar o recolhimento do mandado, pois se a transação não se concretizar os atos expropriatórios continuarão. Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANky JUÍZA DE DIREITO
02/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 16:06
Por decisão judicial
01/09/2021, 13:34
Conclusão (para despacho)
31/08/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2021, 08:26
Confirmada
23/08/2021, 00:29
Confirmada
21/08/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009792-56.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - POSTO AVANÇADO GENERAL CARNEIRO - PROJUDI Rua 19 de Novembro, 148 - Centro - General Carneiro/PR - CEP: 84.660-000 - Fone: 42 3552-2328 Autos nº. 0009792-56.2019.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$13.760,55 Exequente(s): AILTON SILVA DE VARGAS, (CPF/CNPJ: 731.367.940-87) Rua Santos Anjos, 343 casa - Vila Operaria - GENERAL CARNEIRO/PR - CEP: 84.660-000 Executado(s): VILMAR LOPES (RG: 7727417 SSP/PR e CPF/CNPJ: 026.781.379-10) Rodovia BR 153, s/n - Interior - GENERAL CARNEIRO/PR - CEP: 84.660-000 Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de constatação e avaliação, a fim de que o meirinho verifique a existência dos semoventes e realize nova avalição, se for o caso. Da certidão, vista às partes por cinco dias. Após, por consequência, determino a designação de leilão virtual, em 1º e 2º leilão, iniciando-se este último não antes que 10(dez) dias do encerramento do primeiro, tudo nos moldes do art. 879, II, do CPC/15 e da resolução 236 do CNJ. Os bens penhorados serão oferecidos no site https://www.hkleiloes.com.br/ (art. 887, §2º, CPC). Conforme o art. 843 do CPC, em se tratando de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Ademais, é reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições (art. 843, §1º, CPC). Certifique a Secretaria acerca da necessidade de realização de nova avaliação ou atualização da já realizada, em razão da estabilidade na economia e mercado local. De qualquer forma, atualizando-se ou não, deverá constar do edital de arrematação. No primeiro caso, constará o valor inicial atualizado, com suas respectivas datas. Requisitem-se – caso necessário – os documentos previstos no item 5.8.14.2 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Independente do retorno das certidões deverá ser realizado o expediente, em tempo hábil, para a arrematação designada. Os ônus reais incidentes sobre o imóvel deverão, necessariamente, constar do edital. A arrematação, na primeira hasta pública, dar-se-á pelo valor igual ou superior ao da avaliação, devidamente atualizado. Em sendo negativa a primeira hasta pública, se realizará a segunda, onde será considerado vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único), com exceção dos bens que reiteradas vezes foram levados a leilão sem licitantes, a ser apreciada diante da situação concreta, no dia da arrematação, mediante provocação. Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento do preço da arrematação será realizado de imediato pelo arrematante, conforme determinação do art. 892 do NCPC. O principal desafio do processo moderno é tentar garantir a efetividade do direito. Na prática, o que se percebe, quando o processo de execução chega nesta fase, é que não se consegue prosseguir adiante, efetivar a venda mediante licitação pública dos bens e pagar o credor. Em muitos feitos, repete-se a designação de datas por várias vezes, sem sucesso, o que implica em intensa movimentação processual, expediente, intimações, editais, publicações, com índice de resultado frustrante (para o credor, que não recebe; para o devedor, que muitas vezes quer se ver livre da obrigação; para os que manuseiam o processo, pela repetição de atos, sem resultado objetivo. Alguns fatores que contribuem para a ineficácia: a) o credor não se sente na obrigação de divulgar a licitação, procurar compradores interessados no bem, assumindo geralmente postura extremamente passiva (argumenta que isso é problema da Justiça), sem perceber que com a venda do bem, haveria o cumprimento da obrigação; b) os leilões aleatoriamente – um hoje, outro amanhã – para a venda de um ou dois bens, de outra banda, não atraem interessados, geralmente não alcançando pessoas além daquela que quase todos os dias – por um motivo ou outro – transitam pelos corredores do Fórum; c) acrescente a burocracia processual, a possibilidade de embargos à arrematação com recursos a ele inerentes, não raras complicações quanto o pagamento de tributos ou taxas, nem sempre claramente explicadas aos interessados. Talvez um dos caminhos seja agrupar as arrematações, em vários feitos, para mesma data, promovendo ampla divulgação. Daí a ideia de se fazer por leiloeiro oficial – como faz o INSS, Varas do Trabalho, Vara Cível desta Comarca – que seria responsável por publicações, divulgação (em classificados de jornais, carros de som, panfletos, internet, etc.), até porque a sua remuneração dependeria, unicamente, do alcance da propaganda e venda dos bens penhorados. Tal não causa prejuízo a qualquer das partes – credor ou devedor – posto que a remuneração – em caso de arrematação – é por conta do arrematante. Ao revés, desonera a parte de encargos. Assim nomeio como leiloeiro oficial HELCIO KRONBERG para atuar nos autos. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca de eventual divergência, podendo impugnar justificadamente no prazo de 05 (cinco) dias da arrematação, indicando outro leiloeiro de sua confiança e escolha – se for o caso. Os honorários do leiloeiro deverão ser depositados no ato da arrematação. Em se tratando de arrematação, corresponderão a 5% (cinco por cento) do valor do lanço, sob responsabilidade do arrematante; no caso de adjudicação ou arrematação por descendente, ascendente ou cônjuge do devedor a comissão será 2,5% sobre o valor. Havendo transação, após designada arrematação e publicados os editais ou de pagamento da dívida, a comissão do leiloeiro será de 2% (dois por cento) do valor da transação/pagamento, a ser pago pelo executado. A Secretaria deverá tomar as providências necessárias junto aos leiloeiros nomeados para fixação da primeira e segunda hasta pública dos bens penhorados. Tratando-se de bem imóvel, o interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar proposta por escrito, (até o início do primeiro leilão, desde que por valor não inferior ao da avaliação; até o início do segundo leilão por valor que não seja considerado vil). A proposta conterá, em qualquer dos casos, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista, e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de bens móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. As propostas deverão indicar o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo, sendo apreciadas pelo Juiz, por ocasião do leilão, aquele que apresentou o melhor lanço ou proposta mais conveniente. A proposta de pagamento do Lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. Recaindo garantia real sobre o bem penhorado (hipoteca, penhor, anticrese), configura-se a existência de crédito privilegiado, de modo que se arrematado o bem, primeiramente será paga a dívida protegida por garantia real e havendo resíduo será paga a dívida dos presentes autos. Se por justo motivo o leilão não se realizar na data aprazada, terá lugar no primeiro dia útil seguinte, no mesmo horário, independentemente de novo edital. Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção: I - dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; IV - dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; V - dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; VI - dos advogados de qualquer das partes. Expeça-se edital, que deverá ser publicado na forma da Lei, contendo os requisitos previstos no art. 886 do novo Código de Processo Civil. Intime-se o devedor da data e local da alienação judicial, por intermédio, de seu advogado e, se não tiver procurador constituído nos autos, por mandado, carta registrada ou outro meio idôneo. Cientifique-se o coproprietário e o executado (art. 889, I e II, CPC), com pelo menos cinco dias de antecedência. Diligências necessárias. ELVIS JAKSON MELNISK JUIZ DE DIREITO
11/08/2021, 00:00
Ato ordinatório
10/08/2021, 19:37
Expedição de documento (Mandado)
10/08/2021, 18:06
Confirmada
10/08/2021, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009792-56.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - POSTO AVANÇADO GENERAL CARNEIRO - PROJUDI Rua 19 de Novembro, 148 - Centro - General Carneiro/PR - CEP: 84.660-000 - Fone: 42 3552-2328 Autos nº. 0009792-56.2019.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$13.760,55 Exequente(s): AILTON SILVA DE VARGAS, (CPF/CNPJ: 731.367.940-87) Rua Santos Anjos, 343 casa - Vila Operaria - GENERAL CARNEIRO/PR - CEP: 84.660-000 Executado(s): VILMAR LOPES (RG: 7727417 SSP/PR e CPF/CNPJ: 026.781.379-10) Rodovia BR 153, s/n - Interior - GENERAL CARNEIRO/PR - CEP: 84.660-000 O valor reconhecido como excessivo (R$ 4.000,00) deve ser descontado do valor nominal (R$10.600,00), antes da atualização desde o vencimento até os dias de hoje, uma vez que o pagamento parcial ocorreu em 29.05.2018 e do modo em que realizado o cálculo há inclusão de encargos sobre valores quitados. Concedo 5 dias. Após, voltem. JEANE CARLA FURLANky JUÍZA DE DIREITO
10/08/2021, 00:00
deferimento
09/08/2021, 19:37
Conclusão (para despacho)
09/08/2021, 12:35
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 17:24
Mero expediente
06/08/2021, 13:20
Conclusão (para despacho)
03/08/2021, 09:14
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 16:48
Confirmada
11/07/2021, 00:30
Documento (Certidão)
01/07/2021, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 13:09
Remessa (em diligência)
30/06/2021, 13:09
Ato ordinatório
30/06/2021, 13:08
Trânsito em julgado
30/06/2021, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 11:53
Confirmada
13/06/2021, 00:22
Confirmada
13/06/2021, 00:22
Confirmada
13/06/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009792-56.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009792-56.2019.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$13.760,55 Exequente(s): AILTON SILVA DE VARGAS, (CPF/CNPJ: 731.367.940-87) Rua Santos Anjos, 343 casa - Vila Operaria - GENERAL CARNEIRO/PR - CEP: 84.660-000 Executado(s): ERVA MATE COXILHA ALTA LTDA (CPF/CNPJ: 02.983.606/0001-10) Rodovia BR 153, s/n KM 481,5 Erva Mate Viola de Ouro Ltda - GENERAL CARNEIRO/PR - CEP: 84.660-000 VILMAR LOPES (RG: 7727417 SSP/PR e CPF/CNPJ: 026.781.379-10) Rodovia BR 153, s/n - Interior - GENERAL CARNEIRO/PR - CEP: 84.660-000 Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Cinge-se a controvérsia em verificar se: 1) a embargante Erva Mate Coxilha Alta Ltda. é responsável pela dívida em execução, uma vez que sustenta a aquisição da empresa, mas o desconhecimento da dívida e; 2) se ocorreu o pagamento parcial do débito. Pois bem, a prova documental apresentada revela que o embargante Vilmar Lopes e a embargante Erva Mate Coxilha Alta Ltda. realizaram, em 10.10.2018, um contrato de alienação de um imóvel e da empresa Vilmar Lopes Me. De fato, a dívida ora em execução não foi relacionada no contrato, embora fosse anterior ao pacto. Em que pese a empresa embargante tenha apresentado a documentação determinada na seq. 120 de forma parcial, não se pode ignorar que o embargante Vilmar Lopes reconheceu, nas alegações finais, que " Quando Vilmar realizou a venda da empresa, por esquecimento não colocou a dívida em pauta, assim, ela não é de responsabilidade da Erva Mate Coxilha Alta Ltda, mas sim apenas sua". (seq.162 ). Forçoso reconhecer, portanto, que a pessoa jurídica não é responsável pela dívida em execução. Por seu turno, em relação ao exceção na execução, razão parcial socorre o embargante. Isso porque a testemunha, Sra. Luciana de Oliveira Machado, declarou ter recebido um cheque de Vilmar, o qual foi direcionado ao embargado (exequente) Ailton. A testemunha também esclareceu que o cheque foi utilizado por Ailton para o pagamento de honorários, devidos à depoente, e que o valor foi compensado. Nesse raciocínio, cabia ao embargado demonstrar que o pagamento realizado pelo embargante Vilmar estava relacionado a outras questões, o que não logrou êxito. Ao revés, o embargante Vilmar não logrou êxito em demonstrar outros pagamentos. Embora sustente ter entregado em mãos do embargado outros valores não juntou nenhum recibo, o que é imprescindível, consoante preconiza o art. 320 do Código Civil: "a quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar, com a assinatura do credor ou do seu representante". Ademais, não é possível extrair das conversas trocadas por intermédio do WhatsApp o reconhecimento de outros pagamentos, pois as partes apenas estavam discutindo o valor devido. Embora o embargante tenha mencionado a realização de alguns pagamentos em nenhum momento o embargado aquiesceu com a referida tese. À luz do exposto, julgo procedentes em parte os embargos à execução apresentados por Vilmar Lopes e Erva Mate Coxilha Alta Ltda., com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: 1) reconhecer que a embargante Erva Mate Coxilha Alta Ltda. não é responsável pela dívida em execução; 2) reconhecer o excesso na execução de R$ 4.000,00; Em virtude do êxito dos embargantes, não há condenação em honorários (art. 55, parágrafo único, II da Lei n. 9.099/95). Por essa razão, deixo de analisar, por ora, o pedido de gratuidade da justiça. Intimem-se. Transitada em julgado, levante-se a garantia prestada pela embargante Erva Mate Coxilha Alta Ltda. e promova-se a sua exclusão do polo passivo da demanda. Após, intime-se o exequente (embargado) para requerer o que de direito, inclusive sobre a penhora já realizada, juntando o cálculo atualizado do débito, em 15 dias. Diligências necessárias. ELVIS JAKSON MELNISK JUIZ DE DIREITO
03/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 13:09
Procedência em Parte
01/06/2021, 18:11
Conclusão (para julgamento)
01/06/2021, 09:02
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 14:01
Petição (Petição (outras))
29/05/2021, 14:18
Documento (Certidão)
19/05/2021, 14:54
Confirmada
17/05/2021, 00:38
Confirmada
17/05/2021, 00:28
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 11:42
Confirmada
10/05/2021, 16:54
Confirmada
07/05/2021, 00:50
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
06/05/2021, 17:59
Remessa (em diligência)
06/05/2021, 15:35
Mudança de Assunto Processual
06/05/2021, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009792-56.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - POSTO AVANÇADO GENERAL CARNEIRO - PROJUDI Rua 19 de Novembro, 148 - Centro - General Carneiro/PR - CEP: 84.660-000 - Fone: 42 3552-2328 Autos nº. 0009792-56.2019.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$13.760,55 Exequente(s): AILTON SILVA DE VARGAS, (CPF/CNPJ: 731.367.940-87) Rua Santos Anjos, 343 casa - Vila Operaria - GENERAL CARNEIRO/PR - CEP: 84.660-000 Executado(s): ERVA MATE COXILHA ALTA LTDA (CPF/CNPJ: 02.983.606/0001-10) Rodovia BR 153, s/n KM 481,5 Erva Mate Viola de Ouro Ltda - GENERAL CARNEIRO/PR - CEP: 84.660-000 VILMAR LOPES (RG: 7727417 SSP/PR e CPF/CNPJ: 026.781.379-10) Rodovia BR 153, s/n - Interior - GENERAL CARNEIRO/PR - CEP: 84.660-000 Cumpra-se a decisão proferida em audiência. Diligências necessárias. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
06/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 12:30
Mero expediente
04/05/2021, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 17:36
Confirmada
04/05/2021, 17:36
de Instrução (Juiz(a); realizada)
04/05/2021, 16:28
Conclusão (para despacho)
04/05/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 11:30
Confirmada
04/05/2021, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 16:55
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 16:55
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2021, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2021, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2021, 08:15
Confirmada
05/03/2021, 00:16
Confirmada
05/03/2021, 00:16
Confirmada
05/03/2021, 00:15
Confirmada
05/03/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 10:29
Confirmada
03/03/2021, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009792-56.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - POSTO AVANÇADO GENERAL CARNEIRO - PROJUDI Rua 19 de Novembro, 148 - Centro - General Carneiro/PR - CEP: 84.660-000 - Fone: 42 3552-2328 Autos nº. 0009792-56.2019.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$13.760,55 Exequente(s): AILTON SILVA DE VARGAS, (CPF/CNPJ: 731.367.940-87) Rua Santos Anjos, 343 casa - Vila Operaria - GENERAL CARNEIRO/PR - CEP: 84.660-000 Executado(s): ERVA MATE COXILHA ALTA LTDA (CPF/CNPJ: 02.983.606/0001-10) Rodovia BR 153, s/n KM 481,5 Erva Mate Viola de Ouro Ltda - GENERAL CARNEIRO/PR - CEP: 84.660-000 VILMAR LOPES (RG: 7727417 SSP/PR e CPF/CNPJ: 026.781.379-10) Rodovia BR 153, s/n - Interior - GENERAL CARNEIRO/PR - CEP: 84.660-000 Inicialmente, recebo os embargos apresentados por Vilmar Lopes, embora ausente ratificação em sede de audiência de conciliação, uma vez que tempestivos: RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. TEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONHECIMENTO E ANÁLISE DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na execução de título extrajudicial, o prazo para apresentação de embargos é na audiência de conciliação, nos moldes do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 2. Caso concreto em que a parte apresentou Embargos à Execução antes mesmo da designação de audiência de conciliação, não havendo se falar em intempestividade. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-MT – RI: 1000229-81.2019.8-11.0102, Relator: Lamisse Roder Feguri Alves Correa, Data de Julgamento: 29/09/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 02/10/20). Assim, por ocasião da sentença ambos os embargos apresentados serão julgados. Superada a questão, observo que a parte embargante Erva Mate Coxilha Alta LTDA pugna por sua ilegitimidade passiva por considerar que a venda da marca (10/10/18) somente ocorreu após o vencimento da dívida (10/05/18); que não tinha conhecimento do débito, se tratando, portanto, de terceiro de boa-fé. No entanto, em sede de cognição sumária, não tem cabimento a alegação da ré de ilegitimidade passiva. Consoante a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas conforme a narrativa inicial. Neste caso, a parte exequente apresentou aos autos instrumento de confissão de dívida, datado de 06/02/18, em que consta como devedora a pessoa jurídica Vilmar Lopes – ME, inscrita no CNPJ/MF nº 02.983.606/0001-10. Observa-se que se trata do mesmo CNPJ da embargante Erva Mate Coxilha Alta LTDA. Se a situação amoldar-se à hipótese de trespasse, sabe-se que o art. 1.146 do Código Civil prevê que o adquirente do estabelecimento comercial responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados. Ressalvo, no entanto, que a parte embargante Erva Mate não juntou aos autos contrato específico sobre a cessão da marca. Considerando que a escrituração dos débitos pode ser objeto de prova ainda no curso processual, e tendo em vista ainda que em sede de cognição sumária não foi evidenciada a ilegitimidade passiva, afasto a preliminar arguida. Ressalte-se que, por ocasião da decisão de mérito se avaliará eventual responsabilidade ou não da embargante Erva Mate Coxilha Alta LTDA. As partes embargantes pugnaram pela designação de audiência de instrução e julgamento para fins de colheita de depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas (seq. 116.1). Compulsando os autos verifico que as embargantes alegam o pagamento parcial do débito por Vilmar Lopes, tendo sido juntado 01 (um) cheque aos autos. Os embargantes afirmam haver outro pagamento, cuja prova documental não foi produzida. Também houve juntada aos autos de conversa via aplicativo WhatsApp entre embargante Vilmar Lopes e embargado, fazendo referência a mais de um cheque entregue a título de pagamento. Nesse contexto, mostra-se pertinente o julgamento baseado na prova documental e na oitiva das partes, relevante para o deslinde da questão. Assim, decido converter o feito em diligência para DETERMINAR seja incluído em minha pauta de audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 139, VIII do CPC, para colheita de depoimento das partes embargada e embargante (Vilmar Lopes), assim como para oitiva da testemunha. Por interpretação conjunta dos arts. 450 e seguintes do CPC, dos arts. 32 e seguintes da Lei n. 9.099/95 e dos princípios que regem este microssistema (em especial a economia e celeridade), intimem-se as partes para o comparecimento na audiência designada e sobre a possibilidade da oitiva de 3 (três) testemunhas, para cada parte, que deverão ser arroladas em 15(quinze) dias, caso ainda não tenha sido feito (art. 450, CPC) e comparecer independentemente de intimação (art. 455, CPC conjugado com o art. 34 da Lei n. 9.099/95). Nos moldes do art. 455, §§1º e 2º do CPC, a intimação da testemunha, se for o caso, deverá ser realizada pelo advogado, por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao profissional juntar, com antecedência de pelo menos 3(três) dias da data de audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, tudo sob pena de desistência da inquirição. A intimação via judicial somente será realizada nos casos delineados no §4º do art. 455 do CPC, isto é, se frustrada a intimação a ser realizada pelo advogado, se a necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz, se figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir ou se a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. Ainda, considerando o anteriormente exposto, e o ônus da prova de cada parte, intime-se a embargante Erva Mate Coxilha Alta LTDA para, no prazo de 10 (dez) dias: Trazer aos autos o contrato social original, e todas as alterações posteriores com registro na Junta Comercial. Trazer aos autos o contrato específico sobre a cessão da marca, conforme mencionado no contrato já juntado aos autos pela embargante. Apresentar documento em que constam as escriturações das dívidas anteriores ao contrato firmado entre os executados, de forma a comprovar eventual ausência de escrituração do débito objeto desta ação, nos termos do art. 1.146 do CC, ou ainda, esclarecer e comprovar a impossibilidade de fazê-lo. Intime-se o embargante Vilmar Lopes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a integralidade da conversa entre o embargante e o embargado via aplicativo WhatsApp. Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANH Juíza de Direito
23/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 12:46
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 12:45
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 12:45
de Instrução (designada)
22/02/2021, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 12:34
Decisão de Saneamento e Organização
19/02/2021, 16:47
Conclusão (para despacho)
05/02/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 08:40
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:05
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 11:13
Confirmada
19/01/2021, 00:34
Confirmada
19/01/2021, 00:34
Confirmada
19/01/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 17:28
Julgamento em Diligência
08/01/2021, 15:17
Conclusão (para despacho)
07/01/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
21/12/2020, 09:57
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 09:47
Decurso de Prazo
03/12/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 09:29
Confirmada
26/11/2020, 12:49
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
25/11/2020, 17:48
Confirmada
25/11/2020, 12:58
Confirmada
25/11/2020, 10:19
Mandado
25/11/2020, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 15:01
Mero expediente
18/11/2020, 13:49
Conclusão (para despacho)
10/11/2020, 12:26
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 16:38
Ato ordinatório
09/11/2020, 15:02
Mero expediente
06/11/2020, 13:56
Conclusão (para despacho)
04/11/2020, 12:50
Ato ordinatório
30/10/2020, 01:25
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 12:17
Mandado
28/10/2020, 18:26
Ato ordinatório
01/10/2020, 16:28
Expedição de documento (Mandado)
01/10/2020, 16:18
Expedição de documento (Mandado)
01/10/2020, 16:18
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 13:39
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 13:39
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 13:36
de Conciliação (designada)
21/09/2020, 13:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2020, 00:42
Por decisão judicial
17/08/2020, 13:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2020, 01:11
Decurso de Prazo
24/07/2020, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 10:58
Por decisão judicial
07/07/2020, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/07/2020, 13:52
Por decisão judicial
07/07/2020, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 13:47
Por decisão judicial
06/07/2020, 15:38
Conclusão (para despacho)
02/07/2020, 12:14
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:19
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 13:01
deferimento
10/06/2020, 16:10
Documento (Outros documentos)
09/06/2020, 12:41
Conclusão (para despacho)
09/06/2020, 01:01
Mandado
08/06/2020, 20:13
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito
03/06/2020, 19:38
Conclusão (para despacho)
01/06/2020, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:17
Petição (Petição (outras))
30/05/2020, 17:24
Ato ordinatório
29/05/2020, 13:53
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2020, 16:02
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 12:59
Conclusão (para despacho)
18/05/2020, 13:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/05/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 13:02
Por decisão judicial
08/05/2020, 13:08
Por decisão judicial
06/05/2020, 17:25
Conclusão (para despacho)
04/05/2020, 12:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/05/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2020, 00:08
Por decisão judicial
15/04/2020, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 12:52
Força maior
14/04/2020, 13:10
Conclusão (para despacho)
13/04/2020, 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
12/03/2020, 17:42
Decurso de Prazo
10/03/2020, 01:15
Ato ordinatório
06/03/2020, 00:24
Conclusão (para despacho)
05/03/2020, 09:25
Petição (Embargos Execução)
04/03/2020, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 10:22
Mandado
02/03/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)