Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0074816-89.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (GSL) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074816-89.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$670.905,99 Exequente(s): PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA Executado(s): ANDREIA FABIANA LEITE RAMIRO GLIDER WEISSMANN RAMIRO GWR CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. I. Tomo ciência do petitório de seq. 618, por meio da qual noticia o protocolo de pedido de reativação e aproveitamento dos atos processuais pertinentes à carta precatória outrora devolvida, em trâmite perante o Juízo deprecado da Comarca de Vila Velha/ES. II. No mais, cumpra-se integralmente o item ‘II’ da decisão de seq. 612. Intimações e diligências necessárias. (Londrina, datado e assiando digitalmente). Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
26/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/05/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 16:35
Confirmada
09/05/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 615) JUNTADA DE COMPROVANTE (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 18:04
Documento (Outros documentos)
28/04/2026, 18:04
Confirmada
25/04/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0074816-89.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (ghs) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074816-89.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$670.905,99 Exequente(s): PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA Executado(s): ANDREIA FABIANA LEITE RAMIRO GLIDER WEISSMANN RAMIRO GWR CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. I- Inicialmente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, informe sobre o cumprimento da carta precatória expedida em seq. 593.1. II- Proceda-se à penhora online de eventuais valores encontrados em contas bancárias do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD, limitando-se referida indisponibilidade ao valor indicado na execução (a conferência do valor exequendo deverá ser feita pela própria Serventia), realizando-se as diligências necessárias para sua efetivação (arts. 835, I e § 1º, e 854 ambos do CPC). Ainda, resta autorizada a inserção da ferramenta de repetição do comando por até 60 dias ou até o implemento do valor total devido no feito, o que primeiro se verificar. O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como termo de penhora. Com a constrição, queira a Serventia juntar a minuta atestando o bloqueio e, em seguida: a) intime-se a parte executada – por meio de seu (sua) advogado(a) constituído(a) ou, não o tendo, pessoalmente, com prazo de 5 (cinco) dias, comprovando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). Atente a Secretaria: nessa intimação, se pessoal, incidirão as disposições do art. 274, parágrafo único, c/c o art. 77, V, CPC (art. 841, § 4º, CPC). Fica a parte executada ciente de que não haverá reabertura de prazo para novas impugnações a penhora, pois o art. 854, §3º, do CPC traz norma específica ao procedimento de busca de ativos e não há previsão da abertura de novo prazo para impugnação além daquele mencionado no parágrafo anterior. a.1) No caso de intimação pessoal, deve ser expedida carta via AR/MP ou mandado, conforme requerimento do exequente, a ser cumprido no endereço onde ocorreu a citação (durante a fase de conhecimento ou no processo de execução) ou no último endereço informado pela própria parte executada nos autos. Caso o exequente requeira o envio do mandado ou carta de intimação via AR/MP para endereços diversos, a Serventia deverá lançar mão da seguinte certidão com os seguintes dizeres e intimar o exequente para se manifestar sobre ela em 5 dias: “Certifico que, revendo os autos, constatei que o endereço para onde o exequente pretende que seja enviado o mandado/carta de intimação visando intimar o executado sobre a constrição via SISBAJUD é diverso de onde ocorreu a citação do devedor na fase de conhecimento ou no processo de execução (optar por um dos dois conforme o caso). Por isso, a fim de otimizar o célere andamento dos autos, intimo o exequente para que, em 5 dias, esclareça o motivo pelo qual requer o envio de tal expediente de intimação para endereço diverso do vinculado no feito”. Com a manifestação do exequente, caso diga que houve equívoco ou retifique o endereço de intimação para o último vinculado aos autos, expeça-se a competente intimação. Caso contrário, voltem conclusos para decisão. b) havendo impugnação do devedor: com fundamento nos arts. 9º e 10 CPC, oportunizo manifestação da parte Exequente, em 5 (cinco) dias. Na sequência, voltem os autos conclusos para os fins dos § § 4º e 5º do art. 854 CPC. Se houver pedido de tutela de urgência, os autos deverão ser imediatamente conclusos, sem abrir vista ao exequente. c) caso a parte executada não apresente impugnação, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Nessa hipótese, promova-se a transferência do montante indisponível para conta bancária judicial vinculada a estes autos, na qual permanecerá até ulterior deliberação deste Juízo (§ 5º, art. 854, CPC). Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga em 5 dias como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Na sequência, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do levantamento das quantias indisponíveis. III- Expeça-se requisição de informações pelo sistema INFOJUD, objetivando as últimas Declarações de Imposto de Renda da parte executada, bem como de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias e Declarações de Imposto Territorial Rural. Decreto segredo de justiça no que diz respeito às informações a serem obtidas quanto a esta diligência. IV- Promova-se a consulta e bloqueio de eventuais veículos de titularidade do(s) executado(s), via sistema RENAJUD. IV.I- A respeito do bloqueio via sistema RENAJUD, observo que o termo de consulta equivalerá como termo de penhora, dispensando-se, por conseguinte, a expedição de qualquer outro expediente com o fito de formalizar a penhora aqui deferida. IV.II- Logrando êxito na localização de veículos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, demonstre seu interesse nos veículos localizados. IV.II.I- Na mesma oportunidade em que for realizado o bloqueio, deve a Serventia, mediante a consulta de informações junto ao sítio eletrônico do DETRAN, certificar se os bens móveis localizados se encontram alienados fiduciariamente e, em caso positivo, informar qual a instituição financeira indicada como credora fiduciária. Em seguida, deverá a Secretaria encaminhar ofício solicitando a prestação das seguintes informações: (a) data da celebração do contrato; (b) saldo devedor; (c) previsão de quitação. IV.II.II- Com a resposta ao ofício mencionado no item anterior, caso as obrigações constantes no contrato com garantia fiduciária não tenham sido quitadas integralmente, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste interesse na manutenção da constrição realizada sobre o veículo alienado fiduciariamente, atentando-se ao fato de que, em assim ocorrendo, a penhora somente recairá sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre tal bem (REsp. 1.703.548/AP). IV.II.II.I- Caso o exequente manifeste interesse na manutenção da penhora de bem alienado fiduciariamente, deve a Serventia lavrar termo de penhora sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre o bem. IV.IIII.I.I- Após a lavratura do termo de penhora aludido no item anterior, oficie-se a credora fiduciária noticiando a constrição aqui realizada. IV.III- Constatado que o veículo não possui alienação fiduciária ou, caso exista, a instituição financeira informe que o referido contrato foi quitado, expeça-se mandado visando a apreensão dos veículos que o exequente manifestou interesse, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, promover a intimação do(s) executado(s) para que, a respeito da penhora, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se no feito. IV.III.I- Após a apreensão do veículo, o Sr. Oficial de Justiça deverá promover a avaliação do bem, e, em seguida, intimar o(s) executado(s) para que, não concordando com os termos da avaliação, apresente(m) insurgência nos próprios autos no prazo de 15 (quinze) dias, computados da data da intimação. IV.III.II- Em seguida, deve o meirinho promover o depósito do veículo em nome do exequente, imprimindo, para tanto, as diligências que se fizerem necessárias. IV.III.II.I- Caso a parte exequente pretenda a nomeação de depositário diverso, voltem conclusos para decisão, devendo a Serventia certificar o motivo da conclusão. IV.III.III- Na mesma oportunidade aludida no item IV.III, deverá a Serventia inserir, junto ao sistema RENAJUD, a restrição de circulação dos veículos cuja intenção de expropriação tenha manifestado o exequente. V- Defiro o pedido de inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito via sistema SERASAJUD pela dívida exequenda (art. 782, §3º, do CPC), devendo a Serventia, para tanto, promover as diligências que se fizerem necessárias. (Londrina, datado e assinado digitalmente) Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 14:43
deferimento
09/04/2026, 16:10
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 615) JUNTADA DE COMPROVANTE (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 18:04
Documento (Outros documentos)
28/04/2026, 18:04
Confirmada
25/04/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0074816-89.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (ghs) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074816-89.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$670.905,99 Exequente(s): PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA Executado(s): ANDREIA FABIANA LEITE RAMIRO GLIDER WEISSMANN RAMIRO GWR CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. I- Inicialmente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, informe sobre o cumprimento da carta precatória expedida em seq. 593.1. II- Proceda-se à penhora online de eventuais valores encontrados em contas bancárias do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD, limitando-se referida indisponibilidade ao valor indicado na execução (a conferência do valor exequendo deverá ser feita pela própria Serventia), realizando-se as diligências necessárias para sua efetivação (arts. 835, I e § 1º, e 854 ambos do CPC). Ainda, resta autorizada a inserção da ferramenta de repetição do comando por até 60 dias ou até o implemento do valor total devido no feito, o que primeiro se verificar. O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como termo de penhora. Com a constrição, queira a Serventia juntar a minuta atestando o bloqueio e, em seguida: a) intime-se a parte executada – por meio de seu (sua) advogado(a) constituído(a) ou, não o tendo, pessoalmente, com prazo de 5 (cinco) dias, comprovando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). Atente a Secretaria: nessa intimação, se pessoal, incidirão as disposições do art. 274, parágrafo único, c/c o art. 77, V, CPC (art. 841, § 4º, CPC). Fica a parte executada ciente de que não haverá reabertura de prazo para novas impugnações a penhora, pois o art. 854, §3º, do CPC traz norma específica ao procedimento de busca de ativos e não há previsão da abertura de novo prazo para impugnação além daquele mencionado no parágrafo anterior. a.1) No caso de intimação pessoal, deve ser expedida carta via AR/MP ou mandado, conforme requerimento do exequente, a ser cumprido no endereço onde ocorreu a citação (durante a fase de conhecimento ou no processo de execução) ou no último endereço informado pela própria parte executada nos autos. Caso o exequente requeira o envio do mandado ou carta de intimação via AR/MP para endereços diversos, a Serventia deverá lançar mão da seguinte certidão com os seguintes dizeres e intimar o exequente para se manifestar sobre ela em 5 dias: “Certifico que, revendo os autos, constatei que o endereço para onde o exequente pretende que seja enviado o mandado/carta de intimação visando intimar o executado sobre a constrição via SISBAJUD é diverso de onde ocorreu a citação do devedor na fase de conhecimento ou no processo de execução (optar por um dos dois conforme o caso). Por isso, a fim de otimizar o célere andamento dos autos, intimo o exequente para que, em 5 dias, esclareça o motivo pelo qual requer o envio de tal expediente de intimação para endereço diverso do vinculado no feito”. Com a manifestação do exequente, caso diga que houve equívoco ou retifique o endereço de intimação para o último vinculado aos autos, expeça-se a competente intimação. Caso contrário, voltem conclusos para decisão. b) havendo impugnação do devedor: com fundamento nos arts. 9º e 10 CPC, oportunizo manifestação da parte Exequente, em 5 (cinco) dias. Na sequência, voltem os autos conclusos para os fins dos § § 4º e 5º do art. 854 CPC. Se houver pedido de tutela de urgência, os autos deverão ser imediatamente conclusos, sem abrir vista ao exequente. c) caso a parte executada não apresente impugnação, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Nessa hipótese, promova-se a transferência do montante indisponível para conta bancária judicial vinculada a estes autos, na qual permanecerá até ulterior deliberação deste Juízo (§ 5º, art. 854, CPC). Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga em 5 dias como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Na sequência, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do levantamento das quantias indisponíveis. III- Expeça-se requisição de informações pelo sistema INFOJUD, objetivando as últimas Declarações de Imposto de Renda da parte executada, bem como de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias e Declarações de Imposto Territorial Rural. Decreto segredo de justiça no que diz respeito às informações a serem obtidas quanto a esta diligência. IV- Promova-se a consulta e bloqueio de eventuais veículos de titularidade do(s) executado(s), via sistema RENAJUD. IV.I- A respeito do bloqueio via sistema RENAJUD, observo que o termo de consulta equivalerá como termo de penhora, dispensando-se, por conseguinte, a expedição de qualquer outro expediente com o fito de formalizar a penhora aqui deferida. IV.II- Logrando êxito na localização de veículos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, demonstre seu interesse nos veículos localizados. IV.II.I- Na mesma oportunidade em que for realizado o bloqueio, deve a Serventia, mediante a consulta de informações junto ao sítio eletrônico do DETRAN, certificar se os bens móveis localizados se encontram alienados fiduciariamente e, em caso positivo, informar qual a instituição financeira indicada como credora fiduciária. Em seguida, deverá a Secretaria encaminhar ofício solicitando a prestação das seguintes informações: (a) data da celebração do contrato; (b) saldo devedor; (c) previsão de quitação. IV.II.II- Com a resposta ao ofício mencionado no item anterior, caso as obrigações constantes no contrato com garantia fiduciária não tenham sido quitadas integralmente, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste interesse na manutenção da constrição realizada sobre o veículo alienado fiduciariamente, atentando-se ao fato de que, em assim ocorrendo, a penhora somente recairá sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre tal bem (REsp. 1.703.548/AP). IV.II.II.I- Caso o exequente manifeste interesse na manutenção da penhora de bem alienado fiduciariamente, deve a Serventia lavrar termo de penhora sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre o bem. IV.IIII.I.I- Após a lavratura do termo de penhora aludido no item anterior, oficie-se a credora fiduciária noticiando a constrição aqui realizada. IV.III- Constatado que o veículo não possui alienação fiduciária ou, caso exista, a instituição financeira informe que o referido contrato foi quitado, expeça-se mandado visando a apreensão dos veículos que o exequente manifestou interesse, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, promover a intimação do(s) executado(s) para que, a respeito da penhora, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se no feito. IV.III.I- Após a apreensão do veículo, o Sr. Oficial de Justiça deverá promover a avaliação do bem, e, em seguida, intimar o(s) executado(s) para que, não concordando com os termos da avaliação, apresente(m) insurgência nos próprios autos no prazo de 15 (quinze) dias, computados da data da intimação. IV.III.II- Em seguida, deve o meirinho promover o depósito do veículo em nome do exequente, imprimindo, para tanto, as diligências que se fizerem necessárias. IV.III.II.I- Caso a parte exequente pretenda a nomeação de depositário diverso, voltem conclusos para decisão, devendo a Serventia certificar o motivo da conclusão. IV.III.III- Na mesma oportunidade aludida no item IV.III, deverá a Serventia inserir, junto ao sistema RENAJUD, a restrição de circulação dos veículos cuja intenção de expropriação tenha manifestado o exequente. V- Defiro o pedido de inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito via sistema SERASAJUD pela dívida exequenda (art. 782, §3º, do CPC), devendo a Serventia, para tanto, promover as diligências que se fizerem necessárias. (Londrina, datado e assinado digitalmente) Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 14:43
deferimento
09/04/2026, 16:10
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 10:30
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:29
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:29
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 16:15
Confirmada
16/03/2026, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 604) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 604) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 604) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 604) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2026, 15:40
Documento (Certidão)
04/02/2026, 17:49
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 600) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/01/2026, 00:00
Confirmada
07/01/2026, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/01/2026, 16:25
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 12:29
Confirmada
27/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 593) EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:47
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 00:18
Expedição de documento (Carta precatória)
15/10/2025, 21:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074816-89.2020.8.16.0014
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial em que é exequente PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA e Executados GWR CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, ANDREIA FABIANA LEITE RAMIRO e GLIDER WEISMANN RAMIRO. Analisando os autos, verifica-se que até o momento não foram encontrados bens suficientes para satisfação do débito exequendo, de modo que a parte visa aperfeiçoar a sua penhora de cotas societárias da empresa Executada que foi deferida em seq. 502.1, além da penhora de eventuais créditos que as executadas possuem (seq. 443.1). Assim, defiro o pedido de seq. 579.1. Expeça-se respectiva carta precatória para intimação da Executada ANDREIA FABIANA LEITE RAMIRO, por se tratar da única sócia da empresa Executada, acerca da penhora deferida em seq. 502.1. Considerando as respostas apresentadas pelas empresas, acerca da penhora de seq. 443.1, proceda-se ao descadastramento das terceiras interessadas que já se manifestaram no feito sem a indicação de créditos a serem repassados aos Executados. Havendo empresas que não prestaram informações, renove-se a expedição do ofício. Intimem-se. Diligências necessárias. (d) (Londrina, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
09/10/2025, 00:00
Confirmada
01/10/2025, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 17:54
Outras Decisões
23/09/2025, 21:41
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 13:18
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 07:44
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 14:21
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:51
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 17:38
Confirmada
09/06/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 574) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 572) DEFERIDO O PEDIDO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 572) DEFERIDO O PEDIDO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 572) DEFERIDO O PEDIDO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 572) DEFERIDO O PEDIDO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 18:24
Confirmada
30/05/2025, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074816-89.2020.8.16.0014 Defiro o pedido de seq. 568, nos termos da decisão de seq. 443. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 26 de maio de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 14:48
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 13:58
deferimento
27/05/2025, 13:29
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 01:03
Ato ordinatório
10/04/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 11:45
Confirmada
09/04/2025, 11:40
Confirmada
05/04/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 564) JUNTADA DE CARTA PRECATÓRIA (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 12:50
Documento (Carta precatória)
01/04/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 562) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 14:25
Confirmada
18/03/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 559) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 13:51
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 13:51
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2025, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 18:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2025, 16:20
Confirmada
23/02/2025, 00:19
Confirmada
23/02/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 550) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 548) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074816-89.2020.8.16.0014 I. Ao Cartório, anote-se que os executados já foram citados, ante o comparecimento espontâneo (seq. 110 e 121). II. A parte exequente pugnou pela presunção de validade da intimação encaminhada à executada Andreia, visto que foi direcionada ao mesmo endereço da procuração. Contudo, o aviso de recebimento retornou com a informação de "desconhecido" (seq. 542), não sendo possível presumir a mudança de endereço, ainda que temporária. Assim, indefiro o pedido, devendo a parte executada ser intimada por Carta Precatória. Fica prejudicada a análise em relação ao executado Glider, tendo em vista que a penhora foi das cotas sociais da executada Andreia, sendo, portanto, equivocada a carta expedida na seq. 536. Além disso, embora tenha sido expedida a carta precatória na seq. 520 para intimação da empresa a respeito da decisão de seq.502, não constou a intimação sobre a decisão de seq. 443. Ao Cartório, oficie-se ao juízo deprecado requisitando o aditamento para inclusão do item "b" da referida decisão. III. Com fundamento no art. 854, caput e § 7º do CPC, considerando que foram infrutíferas as tentativas anteriores de penhora, defiro o requerimento formulado pela parte exequente e, por conseguinte, determino que se proceda com a tentativa de indisponibilização de ativos financeiros em nome da parte executada, via SISBAJUD, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente na seq. 526, com a utilização da repetição programada (“teimosinha”), até o limite de 60 (sessenta) dias. IV. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). iv.1. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). iv.2. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. V. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). v.1. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 07 de fevereiro de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 16:23
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 15:47
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 11:00
Confirmada
17/01/2025, 09:13
Documento (Outros documentos)
15/01/2025, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 09:02
Documento (Outros documentos)
15/01/2025, 09:02
Confirmada
14/01/2025, 00:03
Confirmada
07/01/2025, 07:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2025, 15:32
Documento (Outros documentos)
03/01/2025, 15:32
Expedição de documento (Ofício)
16/12/2024, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2024, 09:42
Ato ordinatório
13/12/2024, 20:02
Ato ordinatório
10/12/2024, 09:33
Ato ordinatório
10/12/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 11:20
Confirmada
07/12/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 15:38
Confirmada
22/11/2024, 00:18
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:31
Confirmada
18/11/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 16:44
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:38
Expedição de documento (Carta precatória)
07/11/2024, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 11:12
Documento (Outros documentos)
07/11/2024, 11:12
Documento (Certidão)
06/11/2024, 17:51
Ato ordinatório
06/11/2024, 09:36
Ato ordinatório
06/11/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2024, 10:11
Confirmada
01/11/2024, 00:16
Remessa (em diligência)
21/10/2024, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 16:47
Ato ordinatório
21/10/2024, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 13:56
Confirmada
18/10/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074816-89.2020.8.16.0014 I. Diante do expresso requerimento da parte exequente, com fundamento no art. 861 do Código de Processo Civil, defiro a penhora de quotas sociais que a executada ANDREIA FABIANA LEITE RAMIRO, possua perante a sociedade empresária GWR CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL (13.945.551/0001-70), em quantidade suficiente ao pagamento da dívida aqui executada. i.1. Expeça-se termo de penhora nos autos e após expeça-se ofício para promoção do registro da penhora perante a Junta Comercial competente. II. Formalizada a penhora, promova-se a intimação do executado e da sociedade (art. 841 c/c art. 876, § 7º do CPC) para que, querendo, apresentem manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. III. Transcorrido o prazo supra, nos moldes do art. 861 do CPC, expeça-se ofício à sociedade empresária acima nominada para que, no prazo de 90 (dias) úteis, (I) apresente balanço especial, na forma da lei; (II) ofereça as quotas aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; ou (III) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. IV. Somente depois de decorrido o prazo do item anterior, sem resposta ao ofício enviado, é que o exequente poderá requerer a liquidação judicial das quotas (art. 861, § 3º do CPC). V. Outrossim, defiro o pedido formulado na seq. 491.1 – Item II, pelo que determino a expedição de carta precatória com as seguintes finalidades: 1) Conhecer se a empresa executada GWR CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA - CNPJ nº 13.945.551/0001- 70 está efetivamente em atividade no local situado na Rua B, nº 07, Quadra 1, Conjunto Jardim Amazonas, Bairro Parque Dez de Novembro, CEP 69.055-670, na cidade de Manaus, Estado de Amazonas, bem como se existem bens passíveis de penhora, ou mesmo se há outra empresa atuando naquele local, em diligência a ser cumprido por Oficial de Justiça, e ainda; 2) Caso seja constatado que outra empresa se encontra sediada no local indicado, o Sr. Oficial de Justiça deverá diligenciar as seguintes informações: a) qual a RAZÃO SOCIAL e CNPJ da empresa atualmente sediada neste endereço; b) quem são os atuais SÓCIOS/ADMINISTRADORES; c) qual o ramo de atividade da empresa atualmente sediada na antiga sede da GWR CONSULTORIA; d) se a atual empresa sediada neste endereço, conhece ou tem qualquer a familiaridade com a empresa GWR CONSULTORIA; e) se o imóvel em questão era alugado ou de propriedade da antiga empresa/sócio, e; f) desde que data a atual empresa se encontra sediada neste local. Intimem-se. Londrina, 24 de setembro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 15:54
deferimento
14/10/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 16:33
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 17:17
Confirmada
31/08/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074816-89.2020.8.16.0014 I. Considerando a necessidade de análise do pedido de penhora de cotas sociais, determino que o exequente apresente o contrato social da empresa no prazo de 15 (quinze) dias. II. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Londrina, 13 de agosto de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 15:35
Mero expediente
20/08/2024, 14:08
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 01:06
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:36
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 17:06
Confirmada
15/07/2024, 09:04
Confirmada
14/07/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 08:50
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 08:50
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 07:12
Confirmada
03/07/2024, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074816-89.2020.8.16.0014 Defiro o pedido formulado na seq. 481 e, com isso, dilato o prazo inicialmente concedido para mais 20 (vinte) dias. Londrina, 26 de junho de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 13:49
deferimento
02/07/2024, 11:17
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
23/06/2024, 12:10
Confirmada
22/06/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 14:39
Confirmada
17/06/2024, 10:40
Confirmada
17/06/2024, 10:40
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 10:40
Confirmada
17/06/2024, 10:39
Confirmada
17/06/2024, 10:39
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:28
Expedição de documento (Ofício)
05/06/2024, 14:59
Expedição de documento (Ofício)
05/06/2024, 14:59
Expedição de documento (Ofício)
05/06/2024, 14:59
Expedição de documento (Ofício)
05/06/2024, 14:59
Expedição de documento (Ofício)
05/06/2024, 14:59
Ato ordinatório
05/06/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 16:14
Confirmada
27/05/2024, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2024, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 21:38
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 21:38
Ato ordinatório
16/05/2024, 09:37
Ato ordinatório
16/05/2024, 09:36
Confirmada
15/05/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 11:54
Confirmada
15/05/2024, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074816-89.2020.8.16.0014 I. Frente ao expresso requerimento formulado pela parte da parte exequente, defiro a penhora dos créditos que a parte executada tem (ou possa vir a ter) perante as empresas listadas na seq. 42. Para efetivação do ato promova-se: a) a intimação via correio dos terceiros listados em mov. 42, pessoalmente ou em nome de representante legal, para que, nos termos do art. 855, I do CPC, “não paguem ao executado, seu credor”, GWR CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA e, ainda, para que deposite os valores em conta judicial vinculada ao presente processo até o limite do crédito exequendo; b) a intimação pessoal da parte executada para que, nos termos do art. 855, II do CPC, “não pratique ato de disposição do crédito”. II. Realizado o depósito do crédito penhorado, lavre-se o termo de penhora e, após, intime-se a parte executada nos moldes do art. 841 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Londrina, 03 de maio de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 15:17
Ato ordinatório
14/05/2024, 15:17
Ato ordinatório
14/05/2024, 15:17
Ato ordinatório
14/05/2024, 15:14
Ato ordinatório
14/05/2024, 15:14
Ato ordinatório
14/05/2024, 15:12
Ato ordinatório
14/05/2024, 15:12
Ato ordinatório
14/05/2024, 15:11
deferimento
10/05/2024, 14:03
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 09:49
Confirmada
15/04/2024, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 09:26
Expedição de alvará de levantamento
08/04/2024, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
08/04/2024, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
08/04/2024, 13:45
Ato ordinatório
08/04/2024, 09:13
Ato ordinatório
08/04/2024, 09:13
Ato ordinatório
08/04/2024, 09:13
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 16:48
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:08
Confirmada
31/03/2024, 00:23
Confirmada
26/03/2024, 03:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 18:05
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2024, 11:13
Confirmada
21/03/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (01) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074816-89.2020.8.16.0014 I. Ante o silêncio da parte exequente quanto ao pedido do terceiro ITAÚ UNIBANCO S/A., promova-se o desbloqueio RENAJUD do veículo de placa PPO8D45. II. As executadas foram intimadas, ainda que por presunção de validade, mas não regularizaram a representação, constituindo novo advogado (seq. 379) e, por outro lado, a necessidade de intimação pessoal dos executados sobre os bloqueios realizados via SISBAJUD foi suprida pelo comparecimento espontâneo, conforme restou deliberado na seq. 240. Diante disso, considerando que a exequente já recolheu as custas devidas, promova-se a ordem de transferência dos valores bloqueados na seq. 80 e, em seguida, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor da parte exequente. III. Considerando que a última tentativa de indisponibilidade reiterada via SISBAJUD restou infrutífera (seqs. 363 e 409), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira as medidas necessárias ao prosseguimento da execução. Londrina, 19 de março de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 14:51
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 14:43
Expedição de alvará de levantamento
20/03/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 10:46
Confirmada
18/03/2024, 00:18
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 17:23
Ato ordinatório
01/03/2024, 09:36
Confirmada
01/03/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 09:30
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:52
Confirmada
27/02/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 16:11
Confirmada
19/02/2024, 16:11
Confirmada
19/02/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074816-89.2020.8.16.0014 I. Intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito do pedido apresentado pelo Itaú Unibanco S.A na seq. 390, no prazo de 05 (cinco) dias. II. A parte executada foi intimada acerca da constrição Sisbajud (seq. 379), contudo, permaneceu inerte. Logo, autorizo o levantamento da quantia bloqueada em favor da parte exequente, exceto eventuais valores bloqueados na requisição de seq. 363, com as cautelas de estilo. III. Em seguida, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para análise do item II do petitório de mov. 389. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 08 de fevereiro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 16:17
Expedição de alvará de levantamento
09/02/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 09:40
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 01:01
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:44
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:42
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:40
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 17:42
Confirmada
25/01/2024, 17:40
Confirmada
25/01/2024, 01:33
Confirmada
25/01/2024, 01:32
Confirmada
25/01/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074816-89.2020.8.16.0014 I. Nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. No caso dos autos, as cartas expedidas para intimar pessoalmente os executados Andreia e Glider foram destinados ao mesmo endereço constante dos autos, porém nas seq. 364 e 366 foi certificado a mudança de endereço. Destarte, como a parte não informou ao Juízo seu novo endereço, aplica-se perfeitamente ao caso a regra acima transcrita, motivo pelo qual declaro a presunção da validade da intimação dos executados em relação as contrições Sisbajud (exceto eventuais valores bloqueados na requisição de seq. 363) e para constituírem novos procuradores. II. Preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos para análise do pedido de expedição de alvará e para prosseguimento do feito à revelia dos executados. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 19 de janeiro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 17:41
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 12:48
Outras Decisões
22/01/2024, 18:58
Documento (Outros documentos)
22/01/2024, 17:56
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 16:27
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 01:07
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 17:20
Confirmada
17/01/2024, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 07:47
Documento (Outros documentos)
12/01/2024, 07:47
Documento (Outros documentos)
12/01/2024, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 07:46
Documento (Outros documentos)
12/01/2024, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 07:45
Documento (Outros documentos)
12/01/2024, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 12:01
Confirmada
22/12/2023, 00:04
Documento (Certidão)
12/12/2023, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 10:58
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 10:58
Ato ordinatório
11/12/2023, 10:47
Ato ordinatório
09/12/2023, 09:35
Ato ordinatório
09/12/2023, 09:34
Ato ordinatório
09/12/2023, 09:33
Ato ordinatório
09/12/2023, 09:33
Confirmada
09/12/2023, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2023, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2023, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074816-89.2020.8.16.0014 I. Intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito do pedido apresentado pelo Itaú Unibanco S.A na seq. 339. II. Quanto ao pedido de seq. 341, rememoro que, embora já transcorrido um longo prazo na tentativa de intimação dos executados Andreia e Glider, é imprescindível a intimação dos executados acerca da penhora, nos termos do artigo 854, §2º, do CPC, bem como a intimação para constituir novos procuradores. Desse modo, indefiro, novamente, o pedido de levantamento dos valores bloqueados. Por outro lado, o pedido subsidiário deve ser deferido, ante o endereço indicado na seq. 341. Contudo, considerando que já foram encaminhadas cartas para os endereços indicados, pelo princípio da celeridade e economia processual, se houver concordância expressa da parte exequente, determino a intimação dos executados através de Oficial de Justiça, mediante expedição de Carta Precatória. Em caso de discordância do exequente, expeça-se as cartas com aviso de recebimento. III. O sistema BACENJUD foi desativado e substituído pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), então desenvolvido em conjunto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Banco Central do Brasil. Em sendo assim, considerando que foram infrutíferas as tentativas anteriores de penhora online, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros agora a ser realizada pelo novo SISBAJUD com a utilização da repetição programada (“teimosinha”) até a data limite de 01/12/2023, isto com fundamento no art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada GWR CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente. Esclareço que a tentativa de penhora deverá ocorrer somente em nome da empresa executada, em razão da suspensão em face dos demais executados (seq. 240). Esclareço, ainda, que a data limite estabelecida é em razão do recesso judiciário, no qual todos os prazos ficarão suspensos até 20/01/2024. Ademais, após o retorno do expediente forense, poderão as partes requerer nova repetição programada. IV. Defiro a expedição de ofício às fintechs indicadas pela parte exequente e que não são atingidas pelo Sisbajud, para que informem se há ativos financeiros em nome da empresa executada e, em caso positivo, promova o bloqueio até o limite do débito exequendo. V. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). v.1. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). v.2. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. VI. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). vi.1. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Londrina, 22 de novembro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 13:39
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 15:38
Ato ordinatório
20/11/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 14:46
Confirmada
28/10/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074816-89.2020.8.16.0014 Por ora, não há que se falar em levantamento dos ativos financeiros constritos, tendo em vista que os executados Andreia e Glider não foram intimados. Intime-se a parte exequente para realizar as diligências necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias. Londrina, 02 de outubro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 14:21
Indeferimento
11/10/2023, 13:51
Confirmada
16/08/2023, 17:11
Conclusão (para decisão)
28/07/2023, 01:35
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 11:40
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 10:43
Confirmada
01/07/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 17:41
Confirmada
19/06/2023, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074816-89.2020.8.16.0014 1. O sistema BACENJUD foi desativado e substituído pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), então desenvolvido em conjunto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Banco Central do Brasil. Em sendo assim, considerando que foram infrutíferas as tentativas anteriores de penhora online, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros agora a ser realizada pelo novo SISBAJUD com a utilização da repetição programada (“teimosinha”) até o seu limite máximo atual (30 dias), isto com fundamento no art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente. 1.1. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). 1.2. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). 1.3. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. 1.4. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). 1.5. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. 2. Também defiro a restrição de transferência, por meio do sistema RENAJUD, de eventuais veículos constantes em nome da parte executada. 2.1. Juntada a minuta, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste de forma expressa se possui interesse no prosseguimento da execução, com a realização dos atos expropriatórios (avaliação, penhora e hasta pública). 2.2. Sendo restringido mais de um veículo, deverá o exequente indicar claramente sobre quais deles deverá recair a penhora, observando, pois, o limite do crédito exequendo. 2.3. Para o cumprimento da diligência o exequente deverá também indicar o endereço em que se encontra o bem, podendo ser deliberado sobre a restrição de circulação somente aos casos de clara ocultação do veículo ou total desconhecimento sobre o seu paradeiro. 2.4. Havendo expresso interesse do credor, voltem-me conclusos para deliberações sobre a expedição de mandado de penhora e avaliação. Em contrapartida, se inerte ou desistindo o credor da penhora, deverá ser promovida a baixa da restrição de transferência. 2.5. Ressalto que, havendo bens com ônus de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, deverá a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se possui interesse na penhora de eventuais direitos do devedor sobre o mesmo (art. 7º-A do Decreto nº 911/69). Caso positivo, determino desde já a lavratura de termo de penhora nos autos, a intimação do devedor para ciência do ato e a expedição de ofício ao credor fiduciário ou arrendador para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com o devedor fiduciante ou arrendatário (não havendo o endereço da referida instituição, intimem-se as partes que o forneçam). 3. Por fim, defiro ainda a pesquisa de bens penhoráveis em nome da parte executada, por consulta junto ao sistema INFOJUD, junto as últimas 02 (duas) declarações de Imposto de Renda (IRPF/IRPJ), declarações sobre operações imobiliárias (DOI) e declarações de imposto territorial rural (DITR). 3.1. Com a juntada nos autos, altere-se o sigilo dos documentos para o nível intenso e, após, intime-se a parte exequente para manifestação. Londrina, 07 de junho de 2023. OSVALDO TAQUE Juiz de Direito Substituto
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 16:36
Outras Decisões
07/06/2023, 18:53
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 17:01
Ato ordinatório
27/05/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 15:51
Confirmada
26/05/2023, 00:17
Confirmada
26/05/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 17:34
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 17:26
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 17:22
Ato ordinatório
15/05/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 10:38
Confirmada
08/05/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074816-89.2020.8.16.0014 O E. Tribunal de Justiça do Paraná reformou a decisão de seq. 298, determinando a intimação por meio eletrônico. Desse modo, intime-se a parte exequente para fornecer o número do WhatsApp dos executados Gilder e Andreia para que o Cartório promova a intimação por meio eletrônico. Intime-se. Londrina, 24 de abril de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 13:14
Mero expediente
24/04/2023, 16:52
Recebimento
13/03/2023, 17:02
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 10:36
Confirmada
30/01/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074816-89.2020.8.16.0014 Rememoro que o feito está suspenso, conforme decisão de seq. 240 e que apenas a empresa GWR foi devidamente intimada para constituir novo procurador, mas quedou-se inerte. Desse modo, considerando que os executados Glider e Andreia ainda não foram intimados, deve o feito aguardar o cumprimento integral da decisão de seq. 240. Intimem-se. Londrina, 17 de janeiro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 15:57
Mero expediente
17/01/2023, 16:03
Conclusão (para decisão)
17/01/2023, 01:07
Ato ordinatório
14/01/2023, 09:30
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2023, 14:07
Confirmada
17/12/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 09:01
Documento (Outros documentos)
05/11/2022, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 09:13
Confirmada
05/10/2022, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074816-89.2020.8.16.0014 I. Ante a notícia de interposição de agravo de instrumento (seq. 284), mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, por não vislumbrar a possibilidade de sua reforma. II. Aguarde-se notícia de deferimento ou não de efeito suspensivo ao recurso. Londrina, 29 de setembro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 13:07
Mero expediente
29/09/2022, 16:22
Conclusão (para despacho)
29/09/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 16:35
Confirmada
08/09/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03). Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074816-89.2020.8.16.0014 Recebo os embargos de declaração, interpostos tempestivamente no prazo de 05 (cinco) dias, mas a eles nego provimento, posto que não houve contradição ou omissão. O que a parte pretende é rediscutir o mérito da decisão recorrida, ou seja, obter a modificação do que foi decidido conforme o ponto de vista que sustenta, fim para o qual não se prestam os embargos de declaração, devendo a questão ser debatido em recurso próprio. Nada há para ser declarado. Intimem-se. Londrina, 25 de agosto de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
29/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2022, 22:52
Mero expediente
26/08/2022, 07:27
Conclusão (para julgamento)
25/08/2022, 17:10
Petição (Embargos de declaração)
17/08/2022, 17:48
Confirmada
15/08/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074816-89.2020.8.16.0014 I. Em relação ao pedido de reconsideração, reputo que nada há para ser reconsiderado. II. A parte exequente requer a expedição de intimação para os executados Glider e Andreia por meio eletrônico. Esclareço que as intimações e citações por aplicativos digitais ainda estão sendo implantados, visto que as mudanças foram repentinas e ainda não houve regulamentação pelo CNJ, tal como exige o art. 246 do Código de Processo Civil. Diferente seria se a própria parte tivesse solicitado que suas intimações ocorressem por este meio, o que não se dá neste caso. Desta forma, fica por ora, indeferido o pedido de intimação por aplicativo. III. Cumpra-se decisão de seq. 271. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 03 de agosto de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
05/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 15:41
Indeferimento
04/08/2022, 11:55
Conclusão (para decisão)
03/08/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 15:41
Confirmada
02/08/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074816-89.2020.8.16.0014 A parte exequente se manifestou em seq. 268, requerendo a expedição de alvará dos valores penhorados no sistema Sisbajud, visto que as correspondências foram recusadas, devendo, portanto, serem consideradas válidas as intimações, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. Verifica-se, no caso em análise, que as intimações foram encaminhadas ao endereço indicado pelos próprios executados na procuração juntada no mov. 110.1, qual seja: Rua Itapemirim, nº 80, apto 606, Praia de Itaparica, Vila Velha/ES, CEP: 29.102-090. Assim, observa-se que as intimações enviadas aos executados no mesmo endereço supracitado foram recusadas por pessoa que não se identificou ou até mesmo apresentou justificativa da recusa (seqs. 258 e 260). É incontroverso que os executados têm ciência da demanda, em razão do comparecimento espontâneo na seq. 110 e que a empresa executada já foi intimada da penhora (seq. 232). Contudo, não é possível considerar válidas as intimações direcionadas aos executados Glider e Andreia, conforme dispõe o artigo 274, parágrafo único, do CPC. Uma, porque não há informações de mudanças temporária ou definitiva dos executados (houve só recusa); duas porque não há informações de quem teria recusado o recebimento e por qual motivo. Assim, até mesmo para evitar futuras arguições de nulidades e não sendo possível presumir de que de fato os executados foram intimados e se foi por eles recusado a intimação, determino o cumprimento do item II da decisão de seq. 240 para proceder a intimação dos executado GLIDER e ANDREIA por Oficial de Justiça. Por fim, observa-se que a empresa executada já foi devidamente intimada da penhora (seq. 232) e para constituir novo procurador, mas quedou-se inerte. Desta forma, defiro o levantamento da penhora referente a esta executada, no valor de R$ 252,37 (mov. 108.10). Assim, expeça-se alvará em favor da parte credora, com cautelas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 14 de julho de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 14:41
Outras Decisões
18/07/2022, 17:03
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 01:03
Ato ordinatório
09/07/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 15:39
Confirmada
04/07/2022, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 07:37
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 07:36
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 07:36
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 07:36
Documento (Certidão)
21/06/2022, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 16:00
Ato ordinatório
16/06/2022, 09:33
Ato ordinatório
16/06/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 09:20
Confirmada
15/06/2022, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (01) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074816-89.2020.8.16.0014 Defiro o pedido formulado pela parte exequente e, via de consequência, ao invés de determinar a expedição de carta precatória, determino agora a expedição da carta de intimação para o endereço informado na petição da seq. 243, isto depois de recolhidas as custas devidas para tanto. Intimem-se. Londrina, 09 de junho de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
15/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 17:58
Mero expediente
09/06/2022, 18:20
Ato ordinatório
09/06/2022, 14:49
Conclusão (para decisão)
09/06/2022, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (01) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 74816-89.2020.8.16.0014 I. Rememorando, na seq. 69 foi deferido o bloqueio SISBAJUD a título de “arresto online”, visto que os executados não tinham sido encontrados, na forma como assim autoriza o art. 830 do Código de Processo Civil. Como resultado, na seq. 80 foi juntado o detalhamento das ordens de bloqueio efetivadas, mas somente aquela do mov. 80.1 é que obteve resultado positivo, com a indisponibilização das seguintes quantias: R$1,95, R$537,11, R$33,94, e R$14.686,13. Pelo petitório da seq. 83, a parte exequente requereu a realização de nova tentativa de bloqueio, bem como solicitou o levantamento dos valores já bloqueados. Pelo pronunciamento da seq. 87 foi esclarecido que a transferência e o levantamento somente poderiam ser deferidos depois da intimação da parte executada. Na mesma oportunidade foi deferido novo bloqueio (também com a natureza de arresto, visto que a parte executada ainda não tinha sido citada). Na seq. 95 foi juntado resultado da nova ordem de bloqueio, por meio da qual foram atingidas apenas as ínfimas quantias de R$ 0,02 e R$0,95, o que acabou se repetindo na seq. 108, mas também indisponibilizou a quantia de R$252,37 (mov. 108.10). A parte executada compareceu nos autos, juntando a exceção de pré-executividade da seq. 110, a qual foi rejeitada na decisão da seq. 151, ocasião pela qual também restou revogada a decisão da seq. 87, determinando-se a intimação para manifestação sobre os bloqueios realizados. Contra esta decisão foram opostos embargos declaração na seq. 157, os quais foram rejeitados na seq. 177. Na seq. 182, os advogados da parte executada juntaram a prova de comunicação da renúncia ao mandato, sendo então determinada, na seq. 189, a intimação pessoal da parte executada para que assim constituíssem novo patrono sob pena do processo seguir à revelia e, em complemento, na seq. 208, foi renovada a ordem de intimação pessoal para manifestação sobre os bloqueios efetivados. Na seq. 215 a parte exequente reiterou o pedido de expedição de ofício a TORO CTVM LTDA., para que assim realizem a transferência do valor bloqueado e na seq. 216 a mesma parte arguiu a desnecessidade da intimação pessoal da parte executada para se manifestar sobre os bloqueios, visto que, por seus argumentos, a falta de intimação restou suprida pelo comparecimento voluntários nos autos, ratificando seu pedido de levantamento. Nas seqs. 217 a 219 foram expedidas as intimações determinadas pelo Juízo, obtendo-se resultado positivo apenas naquela da seq. 232. É o relatório. DECIDO. Depois de analisar detidamente cada um dos eventos deste processo, percebo que realmente tornou-se desnecessária a intimação pessoal da parte executada para se manifestar sobre os bloqueios realizados. É de se relembrar que tais indisponibilidades foram realizadas antes da citação, a título de arresto online. Em sendo assim, conjugando o § 3º do art. 830 com o § 5º do art. 854, ambos do Código de Processo Civil, conclui-se que no momento em que a parte executada compareceu espontaneamente ao processo acabou suprindo a falta de citação e também a de intimação do arresto realizado, o qual acabou convertendo-se em penhora quando da decorrência do prazo para pagamento voluntário e da rejeição da exceção de pré-executividade, a qual combateu expressamente tais bloqueios, fazendo assim as vezes da manifestação de excesso de indisponibilidade/impenhorabilidade. Logo, modificando o entendimento apresentado no subitem i.1 da decisão da seq. 151 e na decisão da seq. 177, julgo agora que já seria possível autorizar a expedição do alvará de levantamento, não fosse um detalhe primordial: o processo está suspenso. Conforme relatado, na seq. 182 os advogados da parte executada comunicaram a renúncia das procurações outorgadas e, assim, por conta desta irregularidade de representação, na forma como exige o caput do art. 76 do Código de Processo Civil, ainda que implicitamente, o processo foi suspenso para que assim seja sanado o vício existente, ou seja, para que os três executados sejam intimados para que, querendo, constituam novo advogado, sob pena do processo seguir a revelia (art. 76, § 1º, II, CPC). Faço relembrar que, nos termos do art. 314 do Código de Processo Civil, “durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição”. Apenas a empresa executada foi intimada (seq. 232). As cartas de intimação dos executados Glider e Andreia retornaram negativamente como “ausente” (seqs. 233 e 238). Logo, somente depois da efetiva intimação destes executados e do transcurso do prazo para que constituam novo advogado (ou da efetiva constituição) é que a suspensão do processo será baixada, sendo então permitido praticar o ato processual de transferência e expedição do alvará de levantamento.
Diante do exposto, por ora indefiro os pedidos formulados nas seqs. 215, 216, 224 e 236. II. Uma vez que frustrada a intimação pelo correio, nos termos do art. 275 do Código de Processo Civil, proceda-se a intimação por Oficial de Justiça, expedindo-se as cartas precatórias necessárias. Intime-se. Londrina, 13 de maio de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
20/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 16:07
Confirmada
19/05/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 15:26
Indeferimento
14/05/2022, 14:47
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:26
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 21:47
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 08:32
Confirmada
13/04/2022, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 08:22
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 07:37
Decurso de Prazo
07/04/2022, 00:09
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:28
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:28
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:27
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:43
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:42
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:42
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 10:15
Confirmada
29/03/2022, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 21:03
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 21:03
Documento (Certidão)
25/03/2022, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 08:57
Confirmada
24/03/2022, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074816-89.2020.8.16.0014 I. Em análise aos autos, verifico que ainda não houve efetiva intimação dos executados sobre a penhora Sisbajud, conforme deliberado em decisões de seqs. 151 e 177. Desta forma, reputo que, por ora, não há como deferir a liberação dos valores penhorados até que os executados sejam intimados pessoalmente, uma vez que houve renúncia do mandato em seq. 182. À vista disso, foi determinado em seq. 189 a intimação pessoal dos executados para constituírem novo procurador, bem como para se manifestarem sobre a penhora. Todavia, as cartas expedidas em seqs. 194, 195 e 196 restaram incompletas, tendo em vista que não constou a intimação da penhora. Isto posto, expeça-se novas cartas de intimação aos executados nos termos determinados em seq. 189, devendo os executados regularizarem a representação processual, sob pena do processo seguir a sua revelia, bem como para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovem que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existem indisponibilidades excessivas de ativos financeiros (arts. 854, §2º e 3º, do CPC). II. Decorrido o prazo para manifestação da penhora, voltem os autos conclusos para análise do pedido de expedição de alvará. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 18 de março de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
24/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 21:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 21:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 21:53
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 21:53
Outras Decisões
22/03/2022, 06:44
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 10:20
Confirmada
17/03/2022, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 10:46
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 10:44
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:31
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:30
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:30
Confirmada
13/03/2022, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074816-89.2020.8.16.0014 I. Ante a renúncia de mandato devidamente comunicada na exata forma como exige o art. 112 do CPC, intime-se pessoalmente pelos correios os executados para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularizem a representação processual, constituindo novo advogado, sob pena do processo seguir a sua revelia (art. 76, § 1º, II, do CPC), bem como para se manifestarem sobre o item i.1. da decisão de seq. 151. II. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias da renúncia (art. 112, § 1º, CPC) ou, antes disso, se constituído novo patrono, desabilite-se dos autos o antigo advogado. Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de levantamento dos valores. Londrina, 02 de março de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/03/2022, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:10
Confirmada
06/03/2022, 00:15
Confirmada
06/03/2022, 00:15
Confirmada
06/03/2022, 00:13
Mero expediente
03/03/2022, 07:14
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 01:04
Expedição de documento (Ofício)
25/02/2022, 14:33
Ato ordinatório
25/02/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 11:36
Confirmada
24/02/2022, 11:15
Petição (Renúncia de mandato)
24/02/2022, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0074816-89.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074816-89.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$426.641,47 Exequente(s): PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA. Executado(s): ANDREIA FABIANA LEITE RAMIRO GLIDER WEISSMANN RAMIRO GWR CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. I. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, (iii) corrigir erro material. No caso em espeque a parte embargante arguiu contradição em relação à decisão de seq. 151, no qual determinou a intimação dos executados sobre o bloqueio, visto que diante do comparecimento espontâneo, os mesmos tomaram ciência do bloqueio dos valores e deixaram transcorrer o prazo de 05 (cinco) dias. Ainda, a parte embargante arguiu omissão, uma vez que deixou de apreciar o pedido de item III de seq. 131. Razão parcial lhe assiste. No primeiro argumento de contradição no deferimento de prazo para os executados se manifestarem quanto à penhora, esclareço que a determinação de intimação dos executados foi nos termos da redação do artigo 854, §2º do CPC, o qual estabelece que “tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente”. Desta forma, em análise aos autos, verifico que os executados não foram intimados sobre os bloqueios realizados em seqs. 80 e 108, tendo em vista que não possuíam advogado constituídos nos autos. Ocorre que em seq. 110 houve apresentação de exceção de pré-executividade, do qual foram intimados através de seus advogados constituídos apenas do bloqueio realizado em seq. 132, conforme intimação de seq. 133. Por tais razões foi determinada a intimação dos executados sobre as penhoras realizadas, até mesmo para que não aleguem futuras arguições de nulidades após efetiva conversão da indisponibilidade em penhora.
Diante do exposto, nego provimento ao presente recurso, visto que não há nenhum vício a ser sanado. Por outro lado, reputo que realmente houve omissão no tocante ao pedido de expedição de ofício, pelo que peço escusas a parte e passo à deliberação. II. De saída, não há como acolher, por ora, o pedido de transferência da integralidade dos valores penhorados junto à Toro Corretora de Títulos e Valores Mobiliários, sob pena de multa diária. Em ofício de seq. 124 foi informado que o valor de R$ 14.250,50 não poderia ser transferido a este Juízo, pois já haviam sido bloqueados anteriormente pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Acidentes do Trabalho da Comarca de Manaus/AM. Sendo assim, considerando que não foram colacionados à resposta de ofício documento que comprove tal afirmação, determino a expedição de ofício à Toro Corretora de Títulos e Valores Mobiliários para que forneçam documentos que comprovem que havia ordem de bloqueio anterior que impossibilite a transferência dos valores a este Juízo. Fixo o prazo de resposta em 10 (dez) dias. ii.1. Com a resposta do ofício, intimem-se as partes em 05 (cinco) dias. III. No mais, cumpra-se decisão de seq. 151, item i.1. e, transcorridos os prazos sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberar sobre o pedido de conversão da indisponibilidade em penhora. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 17 de fevereiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:47
Outras Decisões
18/02/2022, 10:42
Conclusão (para julgamento)
17/02/2022, 01:03
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:20
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:20
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 13:25
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:53
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:53
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:49
Confirmada
31/01/2022, 00:13
Confirmada
31/01/2022, 00:12
Confirmada
31/01/2022, 00:11
Confirmada
25/01/2022, 00:06
Confirmada
25/01/2022, 00:06
Confirmada
25/01/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074816-89.2020.8.16.0014 I. A parte embargante efetuou a leitura de intimação da decisão objurgada em 17/01/2022 (seq. 156) e, com isso, nos termos do art. 1.023 do CPC, como a oposição ocorreu na mesma data da leitura de intimação (seq. 157), recebo por tempestivo o presente recurso. Todavia, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, uma vez que a decisão sobre os embargos de declaração opostos poderá ensejar a modificação da decisão objurgada, intime-se a parte embargada para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifeste-se sobre o recurso. II. Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo, volte-me concluso como “sentença - embargos de declaração”. Intimem-se. Londrina, 19 de janeiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
21/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 15:21
Mero expediente
19/01/2022, 17:42
Conclusão (para julgamento)
19/01/2022, 01:01
Petição (Embargos de declaração)
17/01/2022, 17:49
Confirmada
17/01/2022, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074816-89.2020.8.16.0014 I.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade por meio do qual os excipientes arguiram inexistência e nulidade de citação, em virtude do deferimento de penhora online antes da efetiva citação dos executados. Pugnaram pela imediata liberação dos valores bloqueados via Sisbajud. Oportunizado o contraditório, a parte exequente se manifestou em seq. 131, aduzindo, em resenha, que a citação foi suprida pelo comparecimento espontâneo dos executados, nos termos do artigo 239, §1º, do CPC e que não restou caracterizado qualquer prejuízo as partes, visto que mesmo depois de transcorridos os prazos não apresentaram defesa cabível ou indicaram bens à penhora. É o breve relatório. DECIDO. Já de início esclareço que este excepcional instrumento de contrariedade à execução destina-se tão somente a alertar o juiz sobre matérias de ordem pública até então não apreciadas de ofício, tais como carência de ação, incompetência absoluta, falta de pressuposto processual ou de requisito indispensável, prescrição, atos processuais nulos ou anuláveis, etc, perceptíveis de imediato sem dilação probatória. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO. CONDIÇÃO DE PAGAMENTO. IMPLEMENTAÇÃO. REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. (...) 2. A Exceção de Pré-Executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. 3. Inviabilidade de incursão na seara fático-probatório e de análise de contrato para verificar se procedem as alegações da parte recorrente de que o tribunal foi além da simples análise dos documentos que compõem o título - nota promissória, contrato e documentos, bem como de que a exigibilidade não restou configurada. Incidência das súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1416119 MG 2013/0367327-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2017) Considerando que a alegação de nulidade de citação é matéria de ordem pública passo à deliberação. É cediço que a citação é o ato pelo qual são convocados os executados para integrar a relação processual e que é ato indispensável para validade do processo (arts. 238 e 239, do CPC). A razão cabe aos executados no que concerne à inexistência de citação, tendo em vista que os executados não foram citados, conforme comprovam os retornos negativos dos avisos de recebimento. Todavia, conforme prevê o artigo 239, §1º, do CPC “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade de citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”. Assim, em análise aos autos, denoto que houve o comparecimento espontâneo dos executados em 15/09/2021 (seq. 110), suprindo a falta de citação e, ainda, que já decorridos os prazos sem que houvesse oposição de embargos à execução, pagamento da dívida ou indicação de bens à penhora. Ademais, embora ocorrido dois bloqueios Sisbajud, o qual restou frutífero com a penhora no valor de R$ 252,37 (mov. 108.10), não verifico prejuízo às partes, pois apenas ocorreram as constrições de valores, sem a transferência ou até mesmo levantamento pela parte credora, além do valor ser ínfimo em relação ao montante da dívida. Neste sentido dispõe o artigo 282, §1º, do CPC que “o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte”. Desta forma, ante a ausência de prejuízos as partes na manutenção dos bloqueios, não há que se falar em desbloqueio dos valores para realização de nova ordem, sendo que suprida a citação pelo comparecimento espontâneo das partes e que transcorrido o prazo para oposição de embargos, pagamento da dívida e/ou indicação de bens à penhora.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pelos executados. i.1 Entretanto, reputo pertinente a revogação da decisão proferida em seq. 87, pois os executados não haviam sido citados àquela época. E, para evitar novas arguições de nulidades, determino a intimação dos executados, através de seus advogados constituídos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovem que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existem indisponibilidades excessivas de ativos financeiros (art. 854, §§2º e 3º, do CPC). II. Deixo de arbitrar honorários, uma vez que estes somente são devidos em Exceção de Pré-Executividade no caso de extinção integral ou parcial do débito. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 12 de janeiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
17/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 16:00
Exceção de pré-executividade
14/01/2022, 11:43
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 05:44
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 11:27
Confirmada
08/12/2021, 00:02
Confirmada
08/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2021, 12:47
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 11:43
Confirmada
14/11/2021, 00:15
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:40
Ato ordinatório
05/11/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 09:38
Confirmada
04/11/2021, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 17:31
Confirmada
03/11/2021, 09:19
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 15:21
Confirmada
29/10/2021, 00:23
Confirmada
29/10/2021, 00:21
Confirmada
29/10/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 15:08
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:54
Confirmada
04/10/2021, 00:55
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 08:26
Confirmada
24/09/2021, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074816-89.2020.8.16.0014 I. Nos termos do art. 104 do CPC “o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”. No caso dos autos não estão presentes nenhuma das exceções previstas pelo dispositivo acima citado. Logo, tratando-se o instrumento de mandato de um pressuposto processual de existência, sem o qual o ato praticado considera-se ineficaz, intime-se a parte executada GWR CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize a sua representação processual, juntando procuração devidamente assinada. II. Apresentada a emenda, intime-se a parte exequente para se manifestar em prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Londrina, 21 de setembro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074816-89.2020.8.16.0014 I. Em regra, o executado devidamente citado que não constitui advogado nos autos não é intimado dos atos processuais praticados no curso da ação, salvo algumas exceções, como para ciência da penhora realizada (art. 841, §2º CPC). O CPC prevê esta exceção, estabelecendo que, formalizada a penhora, dela deverá ser intimado, imediatamente e pessoalmente, o executado que não tiver advogado constituído nos autos. Assim, promova-se a imediata intimação da parte executada, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). II. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). III. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. IV. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). V. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. VI. O sistema BACENJUD foi desativado e substituído pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), então desenvolvido em conjunto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Banco Central do Brasil. Em sendo assim, considerando que infrutíferas as tentativas de penhora online, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros a ser realizada pelo novo SISBAJUD com a utilização da repetição programada (“teimosinha”) até o seu limite máximo atual (30 dias), isto com fundamento no art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente. VII. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). vii.1. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). vii.2. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. VIII. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). viii.1. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Intime-se Londrina, 13 de julho de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
20/07/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 13:04
Confirmada
19/07/2021, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 11:29
Conclusão (para despacho)
13/07/2021, 01:06
Ato ordinatório
09/07/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 13:33
Confirmada
08/07/2021, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 17:31
Confirmada
07/07/2021, 17:31
Documento (Certidão)
28/06/2021, 09:38
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 17:23
Confirmada
28/05/2021, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 15:45
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 15:45
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2021, 13:13
Confirmada
27/05/2021, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0074816-89.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074816-89.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$426.641,47 Exequente(s): PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA. Executado(s): ANDREIA FABIANA LEITE RAMIRO GLIDER WEISSMANN RAMIRO GWR CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. I. O sistema BACENJUD foi desativado e substituído pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), então desenvolvido em conjunto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Banco Central do Brasil. Em sendo assim, considerando que infrutíferas as tentativas de penhora online, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros a ser realizada pelo novo SISBAJUD com a utilização da repetição programada (“teimosinha”) até o seu limite máximo atual (30 dias), isto com fundamento no art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente. II. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). ii.1. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). ii.2. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. III. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). iii.1. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Londrina, 24 de maio de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
27/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 17:08
Conclusão (para despacho)
24/05/2021, 01:03
Ato ordinatório
21/05/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2021, 16:08
Confirmada
14/05/2021, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 14:42
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 14:41
Mudança de Assunto Processual
11/05/2021, 14:56
Documento (Certidão)
20/04/2021, 12:42
Expedição de documento (Carta)
20/04/2021, 12:42
Expedição de documento (Carta)
20/04/2021, 12:39
Expedição de documento (Carta)
20/04/2021, 12:38
Ato ordinatório
13/04/2021, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 16:16
Confirmada
12/04/2021, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 15:35
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 13:34
Confirmada
12/04/2021, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074816-89.2020.8.16.0014 I. Defiro o pedido de aditamento à inicial, para a alteração do valor da causa no montante de R$ 426.641,47 (quatrocentos e vinte e seis mil, seiscentos e quarenta e um reais, quarenta e sete centavos). II. Ante o retorno infrutífero dos ARs (seq.43 a 45), intime-se a parte exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias, informe novo endereço a ser realizado a citação dos executados. Londrina, 09 de abril de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
12/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 16:05
Ato ordinatório
09/04/2021, 16:05
deferimento
09/04/2021, 13:13
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 14:01
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 14:00
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 13:58
Ato ordinatório
08/04/2021, 09:30
Conclusão (para decisão)
08/04/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 11:46
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 11:12
Confirmada
23/03/2021, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 08:27
Documento (Certidão)
20/02/2021, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2021, 08:24
Confirmada
20/01/2021, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 23:28
Expedição de documento (Carta)
19/01/2021, 23:28
Expedição de documento (Carta)
19/01/2021, 23:26
Expedição de documento (Carta)
19/01/2021, 23:25
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 08:25
Confirmada
19/01/2021, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 16:58
Ato ordinatório
18/01/2021, 16:56
Ato ordinatório
15/01/2021, 09:30
Ato ordinatório
15/01/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
13/01/2021, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2021, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2021, 17:13
Mero expediente
13/01/2021, 15:23
Conclusão (para despacho)
13/01/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/01/2021, 10:26
Mero expediente
18/12/2020, 14:23
Conclusão (para decisão)
18/12/2020, 01:01
Ato ordinatório
17/12/2020, 09:32
Ato ordinatório
17/12/2020, 09:31
Ato ordinatório
17/12/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 15:57
Confirmada
16/12/2020, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 15:36
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 15:35
Distribuição (sorteio)
16/12/2020, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)