Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 07:43
Documento (Certidão)
20/10/2022, 17:24
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 14:08
Trânsito em julgado
14/09/2022, 13:40
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:26
Confirmada
21/08/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002981-41.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$3.702,73 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): DIEGO PONTES DA SILVA 1 - SERCOMTEL S.A TELECOMUNICAÇÕES ajuizou a presente Ação Monitória em face de DIEGO PONTES DA SILVA, ambos qualificados, em JAN/2020, mas a fase de citação ainda não foi vencida. A parte autora foi então intimada para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, mas permaneceu inerte (vide seqs. ‘86’ e ‘89’), fazendo presumir desinteresse no processamento da ação, não obstante vários atos processuais tenham sido praticados, todos agora reconhecidamente inúteis. 2 - Depois de sopesar estes argumentos, JULGO EXTINTA a presente Ação Monitória, ajuizada por SERCOMTEL S.A TELECOMUNICAÇÕES em face de DIEGO PONTES DA SILVA, ambos já qualificados, pelo abandono da ação, nos termos do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil, para todos os fins. 3 - Custas processuais pela parte autora, já que o réu sequer foi citado. 4 - Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo com anotações e baixa no sistema. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002981-41.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$3.702,73 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): DIEGO PONTES DA SILVA 1 - SERCOMTEL S.A TELECOMUNICAÇÕES ajuizou a presente Ação Monitória em face de DIEGO PONTES DA SILVA, ambos qualificados, em JAN/2020, mas a fase de citação ainda não foi vencida. A parte autora foi então intimada para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, mas permaneceu inerte (vide seqs. ‘86’ e ‘89’), fazendo presumir desinteresse no processamento da ação, não obstante vários atos processuais tenham sido praticados, todos agora reconhecidamente inúteis. 2 - Depois de sopesar estes argumentos, JULGO EXTINTA a presente Ação Monitória, ajuizada por SERCOMTEL S.A TELECOMUNICAÇÕES em face de DIEGO PONTES DA SILVA, ambos já qualificados, pelo abandono da ação, nos termos do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil, para todos os fins. 3 - Custas processuais pela parte autora, já que o réu sequer foi citado. 4 - Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo com anotações e baixa no sistema. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
11/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 16:53
Abandono da causa
10/08/2022, 13:58
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 01:01
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:34
Confirmada
19/07/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002981-41.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$3.702,73 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): DIEGO PONTES DA SILVA 1 - Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, em quinze dias, sob pena de extinção. 2 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
11/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 15:26
Determinação de Diligência
05/07/2022, 15:44
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 01:02
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:26
Confirmada
11/06/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 14:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/05/2022, 00:16
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:08
Confirmada
06/03/2022, 00:16
Confirmada
27/02/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002981-41.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$3.702,73 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): DIEGO PONTES DA SILVA 1 - Defiro o pedido formulado na peça de sequência ‘70’ para determinar a SUSPENSÃO do processo por 90 dias. Anote-se no sistema. 2 - Findo o prazo, manifeste-se a parte autora pelo prosseguimento do feito, em dez dias, independentemente de nova intimação. 3 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
23/02/2022, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:49
Suspensão Condicional do Processo
17/02/2022, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002981-41.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$3.702,73 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): DIEGO PONTES DA SILVA 1 - Tendo em vista o teor da manifestação de sequência '70', determino a consulta junto a todos os sistemas conveniados para localização do endereço do réu, com o fim de promover sua citação pessoal. 2 - Frutíferas as diligências, fica desde já autorizada que a citação seja promovida através de ARMP, salvo nas hipóteses dos incisos do artigo 247 do Código de Processo Civil. Para a hipótese de infrutífera a diligência, expeça-se mandado para citação pessoal. Este juízo roga que a parte autora/exequente acompanhe o cumprimento para permitir aceleração. 3 - Se negativas, manifeste-se a parte autora pelo prosseguimento, no prazo de dez dias. 4 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
17/02/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 17:18
deferimento
11/02/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 17:19
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 15:26
Redistribuição (incompetência; sorteio)
08/11/2021, 09:07
Remessa (em diligência)
05/11/2021, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 16:58
Decurso de Prazo
18/06/2021, 01:20
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 10:55
Confirmada
24/05/2021, 00:50
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002981-41.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002981-41.2020.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$3.702,73 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): DIEGO PONTES DA SILVA Vistos I. Considerando que a SERCOMTEL foi vendida ao Bordeaux Fundo de investimento, tratando-se, atualmente, de sociedade por ações de capital fechado[1] - desde o arquivamento da ata da 96ª AGE de 23/12/2020 (ocorrido em 26/01/2021) –, vislumbro a cessação da competência deste juízo para apreciação do feito, eis que não mais presente a figura da “sociedade de economia mista” prevista pelos arts. 5º, 215 e 215-A da Resolução nº 93/2013 da Egrégia Corte: Art. 5º À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete: I – processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; (...) Art. 215. À 30ª, 31ª, 32ª e 33ª Varas Judiciais, é atribuída a competência da Fazenda Pública, respeitada a nomenclatura e especialização constante dos parágrafos seguintes. Art. 215-A. À 30ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara da Fazenda Pública, compete, exclusivamente e mediante compensação por distribuição, processar e julgar as ações que tenham por objeto o direito à saúde pública. (Redação dada pela Resolução n° 207, de 24 de setembro de 2018) § 1º À 30ª e 31ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara da Fazenda Pública e 2ª Vara da Fazenda Pública, compete, por distribuição e, ressalvado o disposto no § 2º, processar e julgar: I – as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios de Londrina e Tamarana, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na qualidade de autores, réus, assistentes ou oponentes, bem assim as causas a elas conexas e delas dependentes ou acessórias; Saliente-se que tal situação foi confirmada por meio de ofício encaminhado à Anatel[2] na data de 04/03/2021, o qual atestou a mudança do regime jurídico da Sercomtel de uma sociedade de economia mista para sociedade anônima com controle privado. No mais, é certo que o Bordeaux Fundo de investimento já pratica atos como gestora da Sercomtel. Neste sentido pode-se citar o Plano De Demissão Voluntária noticiado na imprensa na data de 26/01/2021, encabeçado pelo atual controlador[3]. O Município deixou, portanto, de participar da gestão da entidade, o que descaracteriza a sociedade de economia mista: Uma última observação é quanto ao fato de não bastar a participação majoritária do Poder Público na entidade para que ela seja sociedade de economia mista; é necessário que haja a participação na gestão da empresa e a intenção de fazer dela um instrumento de ação do Estado, manifestada por meio da lei instituidora e assegurada pela derrogação parcial do direito comum. Sem isso, haverá empresa estatal, mas não haverá sociedade de economia mista. (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella – “Direito administrativo” – 29. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 560). Em que pese haja precedentes antigos em contrário, da época em que o BANESTADO foi privatizado[4], tais julgados, com o devido respeito, negam vigência ao art. 43 do CPC que excepciona aquela regra nos casos em que a modificação do estado de fato ou de direito venha a suprimir o órgão judiciário ou alterar a competência absoluta. Apenas para os feitos já sentenciados, com ou sem início da fase de liquidação ou cumprimento de sentença, é que não deve haver o declínio da competência deste juízo para Varas Cíveis, eis que, na hipótese, incide o disposto no art. 516, II do CPC que, igualmente, estipula competência funcional (absoluta) do juízo em que se proferiu a sentença. Nesse sentido: A competência para o cumprimento da sentença é tradicionalmente ligada ao juízo que originariamente decide a causa. E essa competência se estende, por consequência, ao juízo que detém a competência recursal. Por essa razão, já decidiu o STJ que não é viável a recusa de competência quando do cumprimento da sentença, após o feito ter sido processado originariamente por juízo supostamente incompetente. Em outras palavras, é absoluta a competência funcional estabelecida pela legislação processual, “sendo inviável a discussão acerca da competência após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada” (CC 112.219/RS, rel. Min. Gilson Dipp. 3ª Seção, j. 27/10/2010, Dje 12/11/2010). Dessa forma, eventual discussão relativa à incompetência não pode ser suscitada em sede de embargos de devedor, mas pela via rescisória. (“Comentários ao código de processo civil”/coordenadores Angélica Arruda Alvim... [et al.]. – São Paulo: Saraiva, 2016 – comentários ao art. 516). Com relação a essas alterações jurídicas, cumpre distinguir entre a competência absoluta e a relativa. Se a competência já firmada for territorial ou em razão do valor, em nada serão afetadas as causas pendentes. Mas, se for suprimido o órgão judiciário perante o qual corria o feito, ou se a alteração legislativa referir-se à competência “absoluta” (“ratione materiae, ratione personae ou em razão da função), então os feitos pendentes serão imediatamente alcançados: os autos, em tal caso, terão de ser encaminhados ao outro órgão que se tornou competente para a causa. O mesmo deve ser observado quando se tratar de competência funcional. (Theodoro Júnior, Humberto – “Curso de Direito Processual Civil” – vol. I – 56. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, “136. Perpetuatio iurisdictionis”). A regra fundamental é que a execução da sentença compete ao “juízo da causa”, e como tal entende-se aquele que a aprecia em primeira ou única instância, seja juiz singular ou tribunal. Em outras palavras, “juízo da causa” é o órgão judicial perante o qual se formou a relação processual ao temo do ajuizamento do feito. (...). É, outrossim, “funcional” e, por isso, “absoluta” e “improrrogável”, a competência prevista no art. 516, para o cumprimento da sentença civil, salvo a opção prevista no seu parágrafo único. A execução da sentença arbitral e da sentença penal condenatória rege-se, todavia, por norma de competência territorial comum. (Theodoro Júnior, Humberto – “Curso de Direito Processual Civil” – vol. III – 47. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, nº 41, pp. 69-70). DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE SE DÁ NO JUÍZO EM QUE SE DESENVOLVEU E FOI SENTENCIADO O PROCESSO –EXEGESE DO ARTIGO 475-P, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ART. 516, II, DO CPC/2015). SUPERVENIENTE CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA – IRRELEVÂNCIA – CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 8ª C. Cível - 0016419-96.2008.8.16.0001 - Londrina - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 22.10.2019) (TJ-PR - CC: 00164199620088160001 PR 0016419-96.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Juiz Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 22/10/2019, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2019) Como já decidiu o eg. Superior Tribunal de Justiça, “embora a mudança superveniente de competência absoluta afaste, em regra, a perpetuatio jurisdictionis (arts. 87 do CPC/1973 e 43 do CPC/2015), isso não ocorre quando essa modificação se dá após a sentença, como no caso concreto, em que o processo já se encontra em fase de Execução (AgRg no CC 126.395/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 9/3/2015; CC 63.723/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJ 12/2/2007, p. 218; REsp 165.038/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, DJ 25/5/1998, p. 89)” (REsp n. 1.209.886/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016) Assim, por se tratar alteração da competência absoluta (e não incidindo, no caso, a competência funcional prevista no art. 516, II do CPC), podendo ser esta reconhecida de ofício e em qualquer tempo (art. 64, § 1.º c.c. o art. 43, ambos do CPC), declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar esta ação. II. Remetam-se os autos, via Distribuidor, a uma das Varas Cíveis desta Comarca, mediante as anotações e baixas necessárias. Com fundamento no § 4º do art. 64 do CPC mantenho, ad referendum do juízo competente, os atos decisórios proferidos neste juízo. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito Minuta por: coka [1] https://www.sercomtel.com.br/sistemas/siteSercomtel/res/institucional/documentos/atas/estatuto-Sercomtel_telecomunicacoes.pdf [2] https://sei.anatel.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?eEP-wqk1skrd8hSlk5Z3rN4EVg9uLJqrLYJw_9INcO7T7OiZGmaeh4m94BGbe2ijNmK51iQS72TZfUSVeYDK3GkNNHywl3rfnOlUuS8vHHhbFcRdlkxP8Mhngstrrdto [3] https://www.paiquere.com.br/sercomtel-lanca-programa-de-demissao-voluntaria-para-enxugar-50-da-empresa/ [4] “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 3ª VARA CÍVEL E 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DA COMARCA DE CURITIBA. BANESTADO. PRIVATIZAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. COMPETÊNCIA FIXADA NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ARTIGO 87, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFLITO PROCEDENTE. A superveniência da modificação do estado da pessoa não tem o condão de alterar a jurisdição. O reflexo jurídico de fenômeno designado como 'privatização' alcançado pela pessoa jurídica do Banco do Estado do Paraná não atinge os processos em curso nas Varas da Fazenda Pública, por aplicável, na espécie, o princípio da perpetuatio iurisdicionis” (TJPR - I Grupo de Câmaras Cíveis - CC n. 120.197-6 - Curitiba – rel. desa. Conchita Toniollo - Por maioria - J. 21.11.2002). “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PRIVATIZAÇÃO DO BANESTADO - ARTIGO 87 DO CPC - A COMPETÊNCIA É DETERMINADA NA HORA EM QUE É PROPOSTA A AÇÃO - PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL - ORDEM NO ANDAMENTO PROCESSUAL. A privatização do Banestado não altera a competência das Varas de Fazenda Pública para as ações propostas no período anterior a este processo pois, a determinação da competência é feita no momento de propositura da ação” (TJPR - I Grupo de Câmaras Cíveis - CC n. 108.257-3 - Curitiba – rel. des. Antonio Prado Filho – julg. 16.8.2001).
14/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 19:38
Incompetência
12/05/2021, 10:44
Conclusão (para decisão)
10/05/2021, 18:08
Mudança de Assunto Processual
10/05/2021, 18:08
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 16:26
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:39
Confirmada
03/04/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 12:38
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:39
Petição (Petição (outras))
11/01/2021, 13:59
Confirmada
28/12/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 14:01
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 16:38
Decurso de Prazo
10/10/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 12:57
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:35
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 14:11
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 14:10
deferimento
26/05/2020, 09:55
Conclusão (para decisão)
19/05/2020, 16:47
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:05
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 16:26
Documento (Outros documentos)
17/04/2020, 16:26
Decurso de Prazo
07/03/2020, 00:20
Decurso de Prazo
07/03/2020, 00:19
Expedição de documento (Carta)
02/03/2020, 15:33
Ato ordinatório
29/02/2020, 22:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 17:19
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 17:18
Mero expediente
18/02/2020, 07:22
Decurso de Prazo
07/02/2020, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:23
Ato ordinatório
30/01/2020, 09:31
Conclusão (para despacho)
27/01/2020, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 18:04
Documento (Outros documentos)
20/01/2020, 18:04
Distribuição (sorteio)
20/01/2020, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)