Execução de Título Extrajudicial 0042155-43.2009.8.16.0014 - TJPR | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Cheque
Execução de Título Extrajudicial
TJPR
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
13/10/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
ARISTIDES MENDES PINHAL JUNIOR
CPF
542.***.***-04
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Autor
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
TANIA VALERIA DE OLIVEIRA OLIVER
OAB/PR 25554
·
CPF
170.***.***-11
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·
Representa: Autor
RICARDO FURLAN
OAB/PR 39143
·
CPF
007.***.***-61
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·
Representa: Autor
LUIZ LOPES BARRETO
OAB/PR 23516
·
CPF
360.***.***-15
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·
Representa: Autor
JOÃO ELISEU DA COSTA SABEC
OAB/PR 25829
·
CPF
561.***.***-78
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·
Representa: Autor
TANIA VALERIA DE OLIVEIRA OLIVER
OAB/PR 25554
·
CPF
170.***.***-11
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·
Representa: Réu
Ver todos os representantes (8)
Advogados / Representantes
(8)
TANIA VALERIA DE OLIVEIRA OLIVER
OAB/PR 25554
·
CPF
170.***.***-11
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·
Representa: Autor
RICARDO FURLAN
OAB/PR 39143
·
CPF
007.***.***-61
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·
Representa: Autor
LUIZ LOPES BARRETO
OAB/PR 23516
·
CPF
360.***.***-15
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·
Representa: Autor
JOÃO ELISEU DA COSTA SABEC
OAB/PR 25829
·
CPF
561.***.***-78
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·
Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
22/05/2025, 09:37
Ato ordinatório
22/05/2025, 09:36
TANIA VALERIA DE OLIVEIRA OLIVER
OAB/PR 25554
·
CPF
170.***.***-11
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·
Representa: Réu
RICARDO FURLAN
OAB/PR 39143
·
CPF
007.***.***-61
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·
Representa: Réu
LUIZ LOPES BARRETO
OAB/PR 23516
·
CPF
360.***.***-15
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·
Representa: Réu
JOÃO ELISEU DA COSTA SABEC
OAB/PR 25829
·
CPF
561.***.***-78
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·
Representa: Réu
Definitivo
20/05/2025, 16:02
Documento (Informações)
20/05/2025, 15:58
Remessa (em diligência)
20/05/2025, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 09:35
Expedição de alvará de levantamento
14/05/2025, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
14/05/2025, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
14/05/2025, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
14/05/2025, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
14/05/2025, 16:45
Ato ordinatório
14/05/2025, 15:41
Ver todas as movimentações (772)
Todas as movimentações
(772)
Ato ordinatório
22/05/2025, 09:37
Ato ordinatório
22/05/2025, 09:36
Definitivo
20/05/2025, 16:02
Documento (Informações)
20/05/2025, 15:58
Remessa (em diligência)
20/05/2025, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 09:35
Expedição de alvará de levantamento
14/05/2025, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
14/05/2025, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
14/05/2025, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
14/05/2025, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
14/05/2025, 16:45
Ato ordinatório
14/05/2025, 15:41
Ato ordinatório
14/05/2025, 11:04
Documento (Certidão)
14/05/2025, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 09:30
Expedição de alvará de levantamento
13/05/2025, 14:01
Expedição de alvará de levantamento
13/05/2025, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 11:22
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0042155-43.2009.8.16.0014 Cumpra-se seq. 683. Londrina, 22 de abril de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
13/05/2025, 00:00
Mero expediente
05/05/2025, 18:35
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2025, 21:01
Confirmada
15/04/2025, 21:01
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 801) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 16:29
Desarquivamento
14/04/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 08:49
Depósito de Bens/Dinheiro
11/04/2025, 08:31
Ato ordinatório
07/04/2025, 15:36
Ato ordinatório
07/04/2025, 15:24
Provisório
19/03/2025, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2025, 20:44
Confirmada
14/03/2025, 20:44
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 793) EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 17:23
Ato ordinatório
20/02/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2025, 10:30
Expedição de alvará de levantamento
11/02/2025, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 17:38
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:35
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:35
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 17:56
Confirmada
30/01/2025, 09:16
Ato ordinatório
24/01/2025, 08:58
Ato ordinatório
23/01/2025, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 11:11
Ato ordinatório
22/01/2025, 08:58
Ato ordinatório
22/01/2025, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 08:32
Documento (Certidão)
30/12/2024, 11:03
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:48
Confirmada
07/11/2024, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 19:22
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 16:15
Confirmada
28/10/2024, 16:02
Remessa (em diligência)
03/08/2024, 18:39
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2024, 20:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 09:39
Confirmada
18/06/2024, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 15:59
Trânsito em julgado
12/06/2024, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 15:58
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:34
Confirmada
02/06/2024, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 22:30
Ato ordinatório
22/05/2024, 22:30
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 23:35
Confirmada
06/05/2024, 23:35
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0042155-43.2009.8.16.0014 É certo que o leiloeiro faz jus ao recebimento das despesas desembolsadas para realização do leilão que não ocorreu em razão do acordo pactuado entre as partes. Todavia, reputo que não merece integral acolhimento do pedido apresentado pelo Leiloeiro Judicial, tendo em vista que o artigo 30 da Resolução 236/2016 do CNJ estabelece que “serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro e do corretor público ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos”. À vista disso, reputo inexigível a cobrança da nota fiscal juntada no mov. 710.2, no valor de R$ 5.520,00, por se enquadrar na hipótese elencada na Resolução. Em contrapartida, reputo que os demais valores indicados devem ser reembolsados pela parte executada e, para tanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias ao executado para promover o depósito da quantia. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 22 de abril de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 14:57
Outras Decisões
24/04/2024, 16:25
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 12:03
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 20:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 20:24
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 10:36
Confirmada
19/02/2024, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2024, 22:08
Petição (Petição (outras))
13/02/2024, 22:08
Confirmada
13/02/2024, 22:05
Confirmada
13/02/2024, 22:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 13:21
Confirmada
07/02/2024, 13:16
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0042155-43.2009.8.16.0014 I. Expeça-se o ofício determinado na seq. 683, independentemente de recolhimento de custas para evitar eventuais prejuízos ao executado. II. Intimem-se as partes para se manifestar sobre o pedido apresentado na seq. 710. III. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Londrina, 01 de fevereiro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
05/02/2024, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 14:08
Documento (Certidão)
05/02/2024, 14:06
Recebimento
05/02/2024, 13:48
Outras Decisões
02/02/2024, 11:45
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0042155-43.2009.8.16.0014 A terminação numérica do presente processo, frente à deliberação interna desta Subseção Judiciária, com fundamento no Decreto Judiciário n° 94/12 - D.M. do Tribunal de Justiça do Paraná, é de competência do Juiz Titular. Logo, abra-se a conclusão ao respectivo magistrado, promovendo-se as anotações eventualmente necessárias. Londrina, 15 de janeiro de 2024. Osvaldo Taque Juiz de Direito
16/01/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 12:22
Mero expediente
15/01/2024, 12:20
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 06:21
Documento (Outros documentos)
26/12/2023, 08:59
Confirmada
26/12/2023, 08:37
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 14:23
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:40
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:39
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 17:31
Confirmada
10/10/2023, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 19:25
Confirmada
02/10/2023, 07:56
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0042155-43.2009.8.16.0014. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$127.786,96 Exequente(s): Aristides Mendes Pinhal Junior Executado(s): ANTONIO CARLOS DOS SANTOS HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a transação celebrada entre as partes acima nominadas e, por consequência, declaro extinto este processo com amparo no art. 924, III, do Código de Processo Civil. Acolho desde já eventual renúncia ao prazo recursal. As custas ficarão a cargo da parte executada. Expeça-se ofício à Imobiliária Senador S/S Ltda para que cessem o repasse dos alugueres ao exequente. Intime-se o Leiloeiro, com urgência, para cancelamento do leilão designado. Se for o caso, proceda-se o cancelamento de bloqueios realizados pelos sistemas judiciais ou penhoras e requisite-se a devolução de cartas precatórias. Promovam-se as baixas necessárias, inclusive na Distribuição e após ao arquivo definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 28 de setembro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
02/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:40
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:39
Remessa (em diligência)
29/09/2023, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 14:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/09/2023, 17:59
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 16:47
Documento (Edital)
27/09/2023, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 10:55
Documento (Outros documentos)
24/09/2023, 12:30
Confirmada
24/09/2023, 12:29
Confirmada
22/09/2023, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 08:08
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 11:52
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:57
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:51
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 11:22
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 15:01
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:33
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 22:31
Confirmada
19/08/2023, 00:19
Confirmada
19/08/2023, 00:07
Ato ordinatório
17/08/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 15:32
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 09:52
Confirmada
11/08/2023, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 15:17
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 11:22
Confirmada
10/08/2023, 11:21
Confirmada
09/08/2023, 18:10
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (01) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 42155-43.2009.8.16.0014 I. Com fundamento nos arts. 881 e 882 do Código de Processo Civil, uma vez que o exequente não externou intenção pela adjudicação do bem penhorado, bem como não requereu a alienação por iniciativa particular ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público, determino a realização de leilão judicial eletrônico ou, na eventual impossibilidade deste, de leilão presencial. Para promover o leilão, nos termos do art. 883 do CPC, designo, via sistema CAJU, o Leiloeiro Público Oficial DENYS PYERRE DE OLIVEIRA. i.1. Com base no art. 884, parágrafo único, do CPC, conjugado com o art. 24, parágrafo único, do Decreto nº 21.981/32, arbitro a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação ou da avaliação homologada, esta para os casos de remição pelo executado ou alguém em seu favor ou para hipótese de adjudicação, porém desde que ocorridas depois de efetivada pelo menos a primeira hasta pública. Ocorrendo a adjudicação, remição ou composição entre as partes antes de realizado o leilão, a comissão não será devida, fazendo o leiloeiro jus somente à percepção das quantias que comprovadamente tiver desembolsado (STJ: REsp 1250360/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/08/2011, DJe 09/08/2011; REsp 788.528/SC, Rel. Desembargador convocado Paulo Furtado Terceira Turma, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010. Destaco que este item deverá obrigatoriamente constar do edital, para que se evite futura alegação de desconhecimento. i.2. Agende-se junto ao Leiloeiro as datas, horários e endereço eletrônico, para as duas hastas públicas, consignando que na primeira não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem e na segunda a venda poderá ser pelo melhor lanço, desde que não seja por preço vil, ou seja, inferior a 50% do valor da avaliação (art. 891, p. único do CPC) ou iguais ou superiores a 80% do valor da avaliação em se tratando de bem de incapaz (art. 896, CPC). i.3. O edital do leilão deverá observar os itens do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (CN), bem como os requisitos do art. 886 do CPC e deverá ser afixado no local de costume, nesta Vara, com os requisitos e na forma estipulada no artigo 887, § 3º do CPC, inclusive servindo para intimação das partes, na hipótese de não virem a ser encontradas, cabendo ainda ao leiloeiro publicá-lo e dar a necessária publicidade, inclusive aos órgãos estatais mencionados no CN, ficando autorizada e incentivada a divulgação por outros meios idôneos, tal qual anúncios em jornal, televisão, rádio, internet, panfletos, mala direta, etc. i.4. Com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência do primeiro leilão, dê-se ciência às pessoas descritas no art. 889 do CPC, em especial às partes credora e devedora, do dia, hora e local dos leilões, por intermédio de seus advogados ou, caso não tenham procurador constituído nos autos, por meio pessoal (mandado ou carta registrada) ou, ainda, no caso de impossibilidade, pelo próprio edital, podendo o executado, até antes de assinado o auto ou o termo de arrematação/adjudicação, remir a execução na forma do art. 826 do novo CPC ou, se tratando de bem hipotecado, até a assinatura do auto de arrematação (desde que oferte preço igual ao do maior lance oferecido – art. 902 do CPC). Ainda, devem ser cientificados: a) por mandado, AR ou edital, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução; b) por mandado, eventual cônjuge do devedor; c) por mandado, AR ou edital, o síndico do condomínio, bem como o condômino, quando este não seja o próprio devedor. Caso seja ultrapassado o horário de expediente forense, o leilão deverá prosseguir no próximo dia útil, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital, devendo o leiloeiro fazer constar esta ocorrência no auto de arrematação (art. 900, CPC). II. Encerrado o leilão, o arrematante deverá efetuar o pagamento imediato, à vista, da integralidade do lance mediante depósito em conta judicial vinculada ao processo, junto à Caixa Econômica Federal (PAB 2711 – Fórum Londrina). Para viabilização do ato, por aplicação analógica do art. 895 do CPC, faculto e autorizo, a título de sinal, o depósito de 30% do valor da arrematação no mesmo dia do leilão e o restante no prazo de 15 dias, estando ciente que ausente o pagamento dessa segunda parte haverá o perdimento da primeira parte. III. iii.1. Desde já faculto e autorizo o pagamento parcelado, desde que apresentada, até antes do início dos leilões, por escrito, proposta de aquisição do bem, a qual no primeiro leilão não poderá ser inferior ao valor da avaliação e no segundo em quantia que não seja considerada como vil (não inferior a 50% do valor da avaliação ou 80% sendo o imóvel de propriedade de incapaz), tudo conforme dispõe o art. 895 e seguintes do CPC. iii.2. Em qualquer dos casos do item anterior, deverá ser depositado, à vista, 25% do valor da arrematação, podendo então o restante (75%) ser parcelado em até 30 meses, desde que garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, a qual deverá constar da carta de arrematação para fins de averbação junto ao Registro de Imóveis (art. 895, § 1º). iii.2.1. As parcelas deverão ser atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI (Decreto nº 1.544/95), a partir da data da arrematação, com vencimento da primeira 05 (cinco) dias após a intimação da expedição da carta de arrematação. iii.2.2. No caso de atraso no pagamento das prestações mensais, incidirá multa de 10% sobre a soma do valor da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, sem prejuízo de eventual pedido de resolução da arrematação ou de execução, nos próprios autos, contra o arrematante (art. 895, §§ 4º e 5º, CPC). iii.3. No caso de resolução da arrematação, será imposta a perda da caução em benefício do exequente, voltando os bens a novo leilão do qual o arrematante inadimplente estará impedido de participar (art. 897, CPC). IV. A caução acima referida poderá consistir em: a) caução real, ou seja, oferta de bem imóvel livre e desembaraçado, cuja avaliação seja superior à avaliação do bem arrematado; b) caução fidejussória (fiança) – devendo demonstrar que em face do fiador (e sua esposa e ou companheiro e ou companheira) não pendem ações executivas ou anotações negativas e cadastros de inadimplentes, além de comprovar que o fiador e eventual cônjuge ou companheiro possui um patrimônio para fazer frente à dívida; c) seguro bancário. V. A apresentação de proposta para pagamento parcelado não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista (art. 895, §§ 6º e 7º, CPC). VI. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, o leilão deverá ser suspenso e as propostas deverão ser encaminhadas para apreciação do juiz que decidirá nos termos do art. 895, § 8º do Código de Processo Civil. VII. A carta de arrematação do bem imóvel ou a ordem de entrega do bem móvel somente serão expedidos, com o respectivo mandado de imissão de posse, depois de: (a) efetuado o depósito da integralidade da dívida ou da entrada de 25% acompanhada da prestação de caução para o caso de pagamento parcelado; (b) efetuado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução; e (c) transcorrido o prazo de 10 (dez) dias da juntada aos autos do auto de arrematação devidamente assinado pelo leiloeiro, pelo arrematante e pelo juiz (arts. 901, § 1º, 903, caput, §§ 2º, 3º e 5º). VIII. Caso o leilão judicial reste infrutífero, nos termos do art. 880 do CPC, por economia e celeridade processual, autorizo e determino a tentativa de alienação por intermédio do leiloeiro público acima nomeado (“venda direta” do bem), pelos meios de divulgação do qual dispõe, a seguir as mesmas regras e procedimentos acima dispostos, já aproveitando inclusive a publicidade, preço, condições e formas de pagamento, garantias e comissão de corretagem estabelecidos nos itens anteriores. viii.1. O prazo para tentativa de venda direta será de 30 (trinta) dias úteis contados do dia seguinte à segunda hasta negativa. viii.2. Encerrado o prazo do item anterior, sendo apresentada mais de uma proposta de compra, estas deverão ser trazidas ao processo para decisão. viii.2.1. Havendo apenas uma proposta, a alienação então deverá ser concretizada pelo leiloeiro e o adquirente por instrumento a seguir os mesmos moldes e requisitos de um auto de arrematação, observados os requisitos do § 2º do art. 880 do CPC. viii.2.2. Não existindo nenhuma proposta, o leiloeiro deverá simplesmente informar nos autos que a tentativa de venda direta restou infrutífera. Intimem-se. Londrina, 03 de agosto de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 13:43
Ato ordinatório
08/08/2023, 13:37
Outros auxiliares de justiça
07/08/2023, 14:42
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 15:10
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 17:22
Confirmada
06/07/2023, 16:47
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0042155-43.2009.8.16.0014 I. Informo ao peticionante de seq. 629 que eventuais deliberações acerca de concurso de credores serão realizadas após a arrematação do imóvel, pelo que postergo a decisão sobre tal petitório. II. Anteriormente à designação de hasta pública, considerando que a última matrícula constante nos autos está desatualizada, vejo por bem determinar a intimação da parte exequente para que apresente certidão atualizada da matrícula do imóvel penhorado, no prazo de 10 (dez) dias úteis. III. Decorrido o prazo ou juntada a certidão, volte-me concluso para decisão. Londrina, 29 de junho de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 10:32
Outras Decisões
30/06/2023, 14:31
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 01:08
Decurso de Prazo
28/06/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 16:49
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 20:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 11:54
Confirmada
01/06/2023, 10:16
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0042155-43.2009.8.16.0014 1. Desabilite-se o Estado do Paraná e União, ante o expresso desinteresse na demanda (seq. 611 e 612). 2. Foi penhorado os direitos sobre imóvel de Matrícula nº 15.140 do 3º Ofício desta Comarca (mov. 1.49), de propriedade do executado. Após o laudo de avaliação dos direitos do imóvel (seq. 589), a parte executada impugnou tal laudo (seq. 598), arguindo que o valor atribuído pelo oficial não é consentâneo com o efetivo valor do bem, pois não corresponde ao valor de mercado do imóvel. O Código de Processo Civil elenca hipóteses taxativas para a realização de nova avaliação: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Neste caso concreto, a impugnação do executado se ampara na alegação de que o imóvel penhorado foi avaliado em valor inferior ao que realmente possui. Em resposta à impugnação, o Avaliador Judicial informou que “além de comparar os anúncios, também examina o tamanho do lote e as benfeitorias para suas conclusões”. Relembro que o laudo de avaliação elaborado por Avaliador Judicial, como é o caso dos autos, goza de presunção relativa de veracidade, não prosperando impugnação apresentada pela parte desprovida de elementos concretos que possam desabonar o valor atribuído ao bem. Ademais, o executado não promoveu a juntada de avaliações realizadas por corretor de imóveis, constituídos dos requisitos técnicos de avaliação de engenharia e comparativa a outros imóveis, em relação à do Avaliador Judicial. Assim, não foram lançados quaisquer argumentos técnicos que poderiam, em tese, afastar as conclusões do valor obtido pelo Avaliador Judicial. Dessa forma, reputo que não houve nenhum enquadramento das situações descritas nos incisos do art. 873 do Código de Processo Civil que justificariam um segundo laudo de avaliação. Destarte, considerando que a avaliação do oficial descreveu de forma pormenorizada o imóvel penhorado, indicando os fatores levados em consideração para a estimativa, bem como as fontes utilizadas para tanto, e tendo em vista que a impugnação do executado resta desprovida de prova apta a demonstrar qualquer erro do avaliador ou pôr em dúvida o valor atribuído ao bem, impõe-se a homologação do laudo. Sendo assim, homologo o laudo de avaliação de seq. 589 que apurou como valor do bem penhorado na quantia de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), ressaltando que se trata de penhora sobre os direitos e, portanto, deve ser observado o saldo devedor apresentado pelo credor fiduciário (seq. 571). 3. Intime-se a parte exequente para requerer o prosseguimento deste feito em 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 29 de maio de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 17:22
Ato ordinatório
31/05/2023, 17:21
Ato ordinatório
31/05/2023, 17:20
Outras Decisões
29/05/2023, 21:48
Ato ordinatório
29/05/2023, 17:04
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 17:41
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 10:42
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 15:08
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 15:35
Confirmada
10/03/2023, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 13:33
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 20:13
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 18:31
Confirmada
22/02/2023, 18:30
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0042155-43.2009.8.16.0014 I. Ante a impugnação à avaliação da seq. 598, intimem-se o avaliador para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Em seguida, com a manifestação do Avaliador Judicial, intimem-se as partes para se manifestarem no mesmo prazo. Intimem-se. Londrina, 10 de fevereiro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
15/02/2023, 00:00
Confirmada
14/02/2023, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 16:43
Remessa (em diligência)
14/02/2023, 16:42
Mero expediente
10/02/2023, 13:36
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 10:40
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 16:54
Confirmada
12/12/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 12:59
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:29
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:29
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 10:31
Confirmada
21/11/2022, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 10:29
Confirmada
21/11/2022, 10:29
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0042155-43.2009.8.16.0014 I. O sr. Leiloeiro nomeado demonstrou através de manifestação que existiam algumas pendências no presente feito para prosseguimento do certame (seq. 554). A matrícula atualizada do imóvel e o saldo devedor em relação ao credor fiduciário foram acostados na seq. 577. Por sua vez, o sr. Leiloeiro frisou que a penhora havida no mov. 1.49 foi sobre os direitos que o executado possui sobre o imóvel em questão, mas em contrapartida a avaliação se deu sobre o imóvel em si. Assiste razão ao sr. Leiloeiro. O laudo de avaliação do imóvel foi acostado na seq. 468, com retificação na seq. 524. De fato, a penhora efetivada recaiu sobre os direitos aquisitivos do bem, não sobre ele em si, e, por isso, a avaliação e os atos expropriatórios deverão seguir o mesmo rumo, ou seja, somente sobre os direitos aquisitivos em questão. Desse modo, o laudo de avaliação de seq. 524 deverá ser retificado para que passe a constar a avaliação sobre os direitos que o executado detém sobre o imóvel, e não sobre o imóvel em si, levando em conta as informações juntadas na seq. 577. Assim, intime-se o sr. Avaliador Judicial para que proceda nova retificação do referido laudo, em 15 (quinze) dias. II. Com o retorno, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Londrina, 09 de novembro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
17/11/2022, 00:00
Confirmada
16/11/2022, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 11:26
Remessa (em diligência)
16/11/2022, 11:26
Outras Decisões
10/11/2022, 12:47
Conclusão (para decisão)
28/10/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 15:47
Confirmada
27/10/2022, 15:43
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0042155-43.2009.8.16.0014 I. Intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresente certidão atualizada da matrícula do imóvel. II. Decorrido o prazo ou juntada a certidão, volte-me concluso para decisão. Londrina, 17 de outubro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 18:02
Mero expediente
19/10/2022, 13:46
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 13:47
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 14:21
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 16:51
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:27
Decurso de Prazo
19/08/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 11:26
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 10:01
Confirmada
29/07/2022, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 10:18
Confirmada
26/07/2022, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 13:41
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 09:10
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (10) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 42155-43.2009.8.16.0014 I. Considerando que já homologada a avaliação do bem cujos direitos foram penhorados (mov. 1.49) e que a parte exequente se manifestou requerendo o prosseguimento do feito por meio da realização de hasta pública, dou início aos atos de expropriação dos direitos sobre o bem (arts. 874/875 do CPC). II. ii.1. Devido a atual conjuntura em que se encontra o Judiciário em prevenção ao COVID-19 (decreto 103/2021 do TJPR), a realização de hasta pública, na forma presencial, pode não ser possível. O leilão eletrônico previsto pelo artigo 882, § 1º, do CPC, foi regulamentado pela Resolução 236 do Conselho Nacional de Justiça e pela Instrução Normativa n.º 05/2018 do Tribunal de Justiça do Paraná e alcança resultados equivalentes ao leilão presencial (arts. 879, II, 881, §1º e 882 do CPC). Sendo assim, nos termos do art. 883 do CPC, para promover a alienação por leilão judicial presencial e/ou eletrônico nomeio via sistema CAJU o Leiloeiro JORGE VITORIO ESPOLADOR – JUCEPAR 13/246-L, com escritório na Rua Piauí, 106 - sala 07 – 86010-420 Londrina – PR, Telefone: (43) 3025 2288 / 91012288, e endereço e-mail:
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. ii.2. Arbitro a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação ou da avaliação homologada, esta para os casos de remição pelo executado ou alguém em seu favor ou para hipótese de adjudicação, porém desde que ocorridas depois de efetivada pelo menos a primeira hasta pública. Ocorrendo a adjudicação, remição ou composição entre as partes antes de realizado o leilão, a comissão não será devida, fazendo o leiloeiro jus somente à percepção das quantias que comprovadamente tiver desembolsado (STJ: REsp 1250360/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/08/2011, DJe 09/08/2011; REsp 788.528/SC, Rel. Desembargador convocado Paulo Furtado Terceira Turma, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010. Destaco que este item deverá obrigatoriamente constar do edital, para que se evite futura alegação de desconhecimento. ii.3. Agende-se junto ao Leiloeiro as datas, horários e endereço eletrônico, para as duas hastas públicas, consignando que na primeira não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem e na segunda a venda poderá ser pelo melhor lanço, desde que não seja por preço vil, ou seja, inferior a 50% do valor da avaliação (art. 891, p. único do CPC) ou iguais ou superiores a 80% do valor da avaliação em se tratando de bem de incapaz (art. 896, CPC). ii.4. O edital do leilão deverá observar os itens do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (CN), bem como os requisitos do art. 886 do CPC e deverá ser afixado no local de costume, nesta Vara, com os requisitos e na forma estipulada no artigo 887, § 3º do CPC, inclusive servindo para intimação das partes, na hipótese de não virem a ser encontradas, cabendo ainda ao leiloeiro publicá-lo e dar a necessária publicidade, inclusive aos órgãos estatais mencionados no CN, ficando autorizada e incentivada a divulgação por outros meios idôneos, tal qual anúncios em jornal, televisão, rádio, internet, panfletos, mala direta, etc. ii.5. Com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência do primeiro leilão, dê-se ciência às pessoas descritas no art. 889 do CPC, em especial às partes credora e devedora, do dia, hora e local dos leilões, por intermédio de seus advogados ou, caso não tenham procurador constituído nos autos, por meio pessoal (mandado ou carta registrada) ou, ainda, no caso de impossibilidade, pelo próprio edital, podendo o executado, até antes de assinado o auto ou o termo de arrematação/adjudicação, remir a execução na forma do art. 826 do novo CPC ou, se tratando de bem hipotecado, até a assinatura do auto de arrematação (desde que oferte preço igual ao do maior lance oferecido – art. 902 do CPC). Ainda, devem ser cientificados: a) por mandado, AR ou edital, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução; b) por mandado, eventual cônjuge do devedor; c) por mandado, AR ou edital, o síndico do condomínio, bem como o condômino, quando este não seja o próprio devedor. Caso seja ultrapassado o horário de expediente forense, o leilão deverá prosseguir no próximo dia útil, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital, devendo o leiloeiro fazer constar esta ocorrência no auto de arrematação (art. 900, CPC). III. Encerrado o leilão, o arrematante deverá efetuar o pagamento imediato, à vista, da integralidade do lance mediante depósito em conta judicial vinculada ao processo, junto à Caixa Econômica Federal (PAB 2711 – Fórum Londrina). Para viabilização do ato, por aplicação analógica do art. 895 do CPC, faculto e autorizo, a título de sinal, o depósito de 30% do valor da arrematação no mesmo dia do leilão e o restante no prazo de 15 dias, estando ciente que ausente o pagamento dessa segunda parte haverá o perdimento da primeira parte. IV. iv.1. Desde já faculto e autorizo o pagamento parcelado, desde que apresentada, até antes do início dos leilões, por escrito, proposta de aquisição do bem, a qual no primeiro leilão não poderá ser inferior ao valor da avaliação e no segundo em quantia que não seja considerada como vil (não inferior a 50% do valor da avaliação ou 80% sendo o imóvel de propriedade de incapaz), tudo conforme dispõe o art. 895 e seguintes do CPC. iv.2. Em qualquer dos casos do item anterior, deverá ser depositado, à vista, 25% do valor da arrematação, podendo então o restante (75%) ser parcelado em até 30 meses, desde que garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, a qual deverá constar da carta de arrematação para fins de averbação junto ao Registro de Imóveis (art. 895, § 1º). iv.2.1. As parcelas deverão ser atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI (Decreto nº 1.544/95), a partir da data da arrematação, com vencimento da primeira 05 (cinco) dias após a intimação da expedição da carta de arrematação. iv.2.2. No caso de atraso no pagamento das prestações mensais, incidirá multa de 10% sobre a soma do valor da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, sem prejuízo de eventual pedido de resolução da arrematação ou de execução, nos próprios autos, contra o arrematante (art. 895, §§ 4º e 5º, CPC). iv.3. No caso de resolução da arrematação, será imposta a perda da caução em benefício do exequente, voltando os bens a novo leilão do qual o arrematante inadimplente estará impedido de participar (art. 897, CPC). V. A caução acima referida poderá consistir em: a) caução real, ou seja, oferta de bem imóvel livre e desembaraçado, cuja avaliação seja superior à avaliação do bem arrematado; b) caução fidejussória (fiança) – devendo demonstrar que em face do fiador (e sua esposa e ou companheiro e ou companheira) não pendem ações executivas ou anotações negativas e cadastros de inadimplentes, além de comprovar que o fiador e eventual cônjuge ou companheiro possui um patrimônio para fazer frente à dívida; c) seguro bancário. VI. A apresentação de proposta para pagamento parcelado não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista (art. 895, §§ 6º e 7º, CPC). VII. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, o leilão deverá ser suspenso e as propostas deverão ser encaminhadas para apreciação do juiz que decidirá nos termos do art. 895, § 8º do Código de Processo Civil. VIII. A carta de arrematação do bem imóvel ou a ordem de entrega do bem móvel somente serão expedidos, com o respectivo mandado de imissão de posse, depois de: (a) efetuado o depósito da integralidade da dívida ou da entrada de 25% acompanhada da prestação de caução para o caso de pagamento parcelado; (b) efetuado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução; e (c) transcorrido o prazo de 10 (dez) dias da juntada aos autos do auto de arrematação devidamente assinado pelo leiloeiro, pelo arrematante e pelo juiz (arts. 901, § 1º, 903, caput, §§ 2º, 3º e 5º). IX. Caso o leilão judicial reste infrutífero, nos termos do art. 880 do CPC, por economia e celeridade processual, autorizo e determino a tentativa de alienação por intermédio do leiloeiro público acima nomeado (“venda direta” do bem), pelos meios de divulgação do qual dispõe, a seguir as mesmas regras e procedimentos acima dispostos, já aproveitando inclusive a publicidade, preço, condições e formas de pagamento, garantias e comissão de corretagem estabelecidos nos itens anteriores. ix.1. O prazo para tentativa de venda direta será de 30 (trinta) dias úteis contados do dia seguinte à segunda hasta negativa. ix.2. Encerrado o prazo do item anterior, sendo apresentada mais de uma proposta de compra, estas deverão ser trazidas ao processo para decisão. ix.2.1. Havendo apenas uma proposta, a alienação então deverá ser concretizada pelo leiloeiro e o adquirente por instrumento a seguir os mesmos moldes e requisitos de um auto de arrematação, observados os requisitos do § 2º do art. 880 do CPC. ix.2.2. Não existindo nenhuma proposta, o leiloeiro deverá simplesmente informar nos autos que a tentativa de venda direta restou infrutífera. Intimem-se. Londrina, 15 de julho de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
Confirmada
22/07/2022, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 15:21
Ato ordinatório
22/07/2022, 15:21
Ato ordinatório
22/07/2022, 15:20
Ato ordinatório
22/07/2022, 15:20
Ato ordinatório
22/07/2022, 15:20
Mero expediente
19/07/2022, 12:25
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 01:05
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 17:01
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 15:10
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:23
Confirmada
21/06/2022, 10:09
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail:
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Autos nº. 0042155-43.2009.8.16.0014 I. Uma vez que não apresentada impugnação ou qualquer outro tipo de irresignação quanto ao laudo apresentado no mov. 524.2, homologo a avaliação do bem cujos direitos foram penhorados e, concomitantemente, autorizo o início dos atos de expropriação (art. 875 do CPC), ressalvada a possibilidade, todavia, antes da concretização da adjudicação ou alienação, da remição da execução através do pagamento ou consignação da importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826 do CPC). II. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, opte entre a adjudicação ou a alienação do bem. Após, voltem-me conclusos para decisão. Londrina, 13 de junho de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 17:19
Outras Decisões
14/06/2022, 16:25
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 12:15
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:23
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 15:33
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:36
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 08:18
Confirmada
06/05/2022, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 11:59
Recebimento
29/04/2022, 16:07
Documento (Certidão)
29/04/2022, 16:07
Confirmada
29/04/2022, 09:26
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail:
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Autos nº. 0042155-43.2009.8.16.0014 I. Ante os questionamentos apresentados pela parte executada na seq. 486, intimem-se o avaliador e a parte exequente para o exercício do contraditório no prazo comum de 10 (dez) dias. II. Decorrido o prazo ou apresentadas as manifestações, volte-me concluso para decisão. Intimem-se. Londrina, 20 de abril de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
29/04/2022, 00:00
Confirmada
28/04/2022, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 15:22
Remessa (em diligência)
28/04/2022, 15:20
Mero expediente
22/04/2022, 11:23
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 01:03
Documento (Outros documentos)
14/04/2022, 15:54
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 10:45
Confirmada
06/03/2022, 00:16
Confirmada
06/03/2022, 00:16
Confirmada
04/03/2022, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 10:55
Confirmada
02/03/2022, 10:54
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail:
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Autos nº. 0042155-43.2009.8.16.0014 Ante a justificativa plausível apresentada na seq.503, defiro a dilação do prazo por 15 (quinze) dias, considerando a ausência de prejuízo para ambas as partes. Londrina, 17 de fevereiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:57
Mero expediente
18/02/2022, 10:43
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 01:04
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 17:19
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:23
Confirmada
29/11/2021, 00:10
Confirmada
29/11/2021, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2021, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 17:25
Confirmada
19/11/2021, 17:25
Confirmada
19/11/2021, 15:04
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail:
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Autos nº. 0042155-43.2009.8.16.0014 Defiro o pedido formulado na seq. 488 e, com isso, dilato o prazo inicialmente concedido para mais 15 (quinze) dias. Londrina, 16 de novembro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
19/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 15:44
Mero expediente
16/11/2021, 12:11
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 01:00
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:10
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 18:44
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 10:07
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 14:49
Confirmada
16/10/2021, 01:09
Confirmada
16/10/2021, 01:08
Confirmada
16/10/2021, 01:07
Confirmada
15/10/2021, 01:02
Confirmada
15/10/2021, 01:02
Confirmada
15/10/2021, 01:02
Confirmada
13/10/2021, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 16:10
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0042155-43.2009.8.16.0014 Ante a informação prestada em seq. 458, defiro o pedido de restituição do prazo. Intime-se. Londrina, 29 de setembro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
05/10/2021, 00:00
Confirmada
04/10/2021, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 17:51
Remessa (em diligência)
04/10/2021, 17:50
Mero expediente
30/09/2021, 10:29
Conclusão (para despacho)
29/09/2021, 05:51
Documento (Certidão)
23/09/2021, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 12:15
Decurso de Prazo
14/09/2021, 01:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 19:11
Confirmada
03/09/2021, 00:40
Confirmada
03/09/2021, 00:40
Confirmada
03/09/2021, 00:39
Decurso de Prazo
01/09/2021, 00:27
Confirmada
24/08/2021, 17:58
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0042155-43.2009.8.16.0014 I. Considerando que decorrido mais de doze anos da avaliação realizada sobre o imóvel penhorado (mov.1.13 fls. 61), reputo como necessária nova avaliação antes de determinar a hasta pública do referido bem. Assim, determino nova avaliação do imóvel penhorado (mov. 1.49), tendo em vista a probabilidade de uma majoração ou desvalorização do referido bem II. Apresentado o auto de avaliação, intimem-se as partes manifestação do prazo comum de 10 (dez) dias úteis. Londrina, 18 de agosto de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
24/08/2021, 00:00
Confirmada
23/08/2021, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 15:47
Remessa (em diligência)
23/08/2021, 15:47
Mero expediente
18/08/2021, 19:18
Conclusão (para despacho)
18/08/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 17:59
Confirmada
05/08/2021, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 13:25
Documento (Outros documentos)
23/07/2021, 16:07
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:17
Confirmada
27/06/2021, 00:47
Confirmada
25/06/2021, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 15:11
Confirmada
21/06/2021, 15:11
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0042155-43.2009.8.16.0014. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0042155-43.2009.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$127.786,96 Exequente(s): Aristides Mendes Pinhal Junior Executado(s): ANTONIO CARLOS DOS SANTOS Seq. 426.1. Intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça a juntada do demonstrativo da situação atual do Contrato de Alienação Fiduciária, entabulado entre a CEF e o Executado, informando quantas parcelas do financiamento foram pagas e quantas parcelas encontram-se pendentes de pagamento. Após, intime-se a Exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 15 de junho de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
17/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 16:42
Mero expediente
15/06/2021, 15:14
Conclusão (para despacho)
15/06/2021, 08:47
Desarquivamento
01/06/2021, 13:22
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
31/05/2021, 16:49
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
06/05/2021, 14:54
Provisório
07/12/2020, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 11:08
Decurso de Prazo
01/12/2020, 02:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2020, 17:55
Confirmada
22/11/2020, 00:36
Confirmada
22/11/2020, 00:36
Confirmada
20/11/2020, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 15:05
Mero expediente
09/11/2020, 17:47
Ato ordinatório
09/11/2020, 17:04
Conclusão (para despacho)
28/10/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 12:05
Desarquivamento
15/10/2020, 00:24
Provisório
05/03/2020, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 16:47
Decurso de Prazo
29/02/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 15:54
Mero expediente
18/02/2020, 13:32
Conclusão (para despacho)
13/02/2020, 08:31
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 14:18
Documento (Outros documentos)
10/02/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2019, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2019, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 17:06
Expedição de documento (Alvará)
12/12/2019, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 16:48
Documento (Outros documentos)
12/12/2019, 16:47
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 10:51
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 10:38
Mero expediente
21/11/2019, 17:15
Conclusão (para despacho)
21/11/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 15:39
Decurso de Prazo
26/10/2019, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 08:30
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/10/2019, 20:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 16:06
Expedição de documento (Alvará)
11/10/2019, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 08:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 23:21
Ato ordinatório
10/10/2019, 23:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 16:20
Mero expediente
09/10/2019, 18:15
Conclusão (para despacho)
01/10/2019, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 10:59
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 18:02
Documento (Outros documentos)
28/08/2019, 18:02
Mero expediente
28/08/2019, 15:53
Conclusão (para despacho)
22/07/2019, 08:50
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 14:08
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/07/2019, 10:23
Desarquivamento
12/06/2019, 00:19
Provisório
10/05/2019, 17:20
Documento (Certidão)
09/04/2019, 17:28
Documento (Outros documentos)
08/03/2019, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 17:25
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 15:41
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 13:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 10:32
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 10:27
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 08:42
Expedição de documento (Ofício)
31/01/2019, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 12:33
Mero expediente
29/01/2019, 19:12
Conclusão (para despacho)
28/01/2019, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 09:32
Petição (Petição (outras))
09/01/2019, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 09:35
Expedição de documento (Alvará)
11/12/2018, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 15:54
deferimento
07/12/2018, 14:08
Conclusão (para despacho)
06/12/2018, 08:28
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 14:09
Documento (Certidão)
20/11/2018, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 14:05
Documento (Outros documentos)
20/11/2018, 14:04
Mero expediente
19/11/2018, 13:50
Conclusão (para despacho)
13/11/2018, 08:27
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/11/2018, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 13:22
Decurso de Prazo
26/09/2018, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 17:34
Documento (Certidão)
17/09/2018, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2018, 08:44
Decurso de Prazo
15/09/2018, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2018, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 14:15
Documento (Certidão)
31/08/2018, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 16:11
Ato ordinatório
30/08/2018, 16:10
Mero expediente
29/08/2018, 13:54
Conclusão (para despacho)
28/08/2018, 08:28
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/08/2018, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 08:13
Decurso de Prazo
25/08/2018, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 13:51
Documento (Ofício)
09/08/2018, 13:51
Documento (Outros documentos)
24/07/2018, 17:43
Documento (Certidão)
23/07/2018, 14:46
Decurso de Prazo
21/07/2018, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 10:28
Expedição de documento (Ofício)
05/07/2018, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 12:31
Requisição de Informações
04/07/2018, 15:58
Conclusão (para decisão)
04/07/2018, 15:00
Decurso de Prazo
26/06/2018, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 16:23
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2018, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2018, 08:32
Petição (Petição (outras))
14/05/2018, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2018, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 19:32
Documento (Ofício)
08/05/2018, 19:32
Documento (Outros documentos)
03/05/2018, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 11:53
Expedição de documento (Ofício)
23/03/2018, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 00:05
Petição (Petição (outras))
22/03/2018, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2018, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 13:11
Mero expediente
09/03/2018, 16:15
Conclusão (para decisão)
05/02/2018, 08:10
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2018, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/01/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2017, 15:12
Petição (Petição (outras))
22/12/2017, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2017, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2017, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2017, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2017, 13:00
Documento (Acórdão)
21/12/2017, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2017, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2017, 14:43
Petição (Petição (outras))
14/12/2017, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2017, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2017, 16:48
Documento (Outros documentos)
20/11/2017, 16:48
Petição (Petição (outras))
20/11/2017, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2017, 16:33
Mero expediente
01/11/2017, 16:40
Conclusão (para decisão)
31/10/2017, 08:03
Decurso de Prazo
28/10/2017, 00:22
Petição (Petição (outras))
26/10/2017, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2017, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2017, 16:44
Mero expediente
10/10/2017, 13:19
Conclusão (para despacho)
03/10/2017, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 11:57
Decurso de Prazo
30/09/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2017, 12:49
Documento (Acórdão)
15/09/2017, 12:48
Desarquivamento
14/09/2017, 17:36
Provisório
31/07/2017, 15:49
Documento (Certidão)
29/06/2017, 16:00
Decurso de Prazo
29/06/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2017, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2017, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2017, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2017, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 00:00
Decurso de Prazo
10/06/2017, 00:43
Decurso de Prazo
10/06/2017, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2017, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 09:52
Mero expediente
08/06/2017, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 18:29
Conclusão (para despacho)
01/06/2017, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2017, 05:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2017, 05:00
Documento (Decisão)
01/06/2017, 04:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2017, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2017, 11:54
Mero expediente
29/05/2017, 18:32
Conclusão (para despacho)
16/05/2017, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 11:13
Petição (Petição (outras))
15/05/2017, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2017, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2017, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2017, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2017, 15:24
deferimento
07/04/2017, 18:32
Conclusão (para despacho)
28/03/2017, 18:03
Petição (Petição (outras))
27/03/2017, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2017, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2017, 14:53
Petição (Petição (outras))
10/03/2017, 13:50
Decurso de Prazo
09/03/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2017, 13:17
Decisão Interlocutória de Mérito
16/02/2017, 16:18
Petição (Petição (outras))
06/02/2017, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 14:23
Conclusão (para despacho)
06/02/2017, 08:17
Petição (Petição (outras))
03/02/2017, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2017, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2017, 14:08
Petição (Petição (outras))
27/01/2017, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2016, 11:37
Decurso de Prazo
08/12/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2016, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2016, 17:14
Petição (Petição (outras))
05/12/2016, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 10:35
Expedição de documento (Ofício)
07/11/2016, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2016, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2016, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2016, 08:54
Requisição de Informações
04/11/2016, 18:50
Documento (Certidão)
14/10/2016, 13:15
Documento (Certidão)
12/09/2016, 10:55
Conclusão (para despacho)
12/08/2016, 17:53
Petição (Petição (outras))
12/08/2016, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2016, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2016, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2016, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2016, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2016, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2016, 10:34
Mero expediente
11/07/2016, 14:13
Petição (Petição (outras))
27/06/2016, 11:35
Conclusão (para despacho)
24/06/2016, 16:59
Petição (Petição (outras))
24/06/2016, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2016, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2016, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2016, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2016, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2016, 07:38
Mero expediente
06/06/2016, 18:22
Conclusão (para despacho)
31/05/2016, 14:45
Petição (Petição (outras))
31/05/2016, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2016, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2016, 14:58
Petição (Petição (outras))
26/04/2016, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2016, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2016, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2016, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2016, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2016, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2016, 09:33
deferimento
07/04/2016, 18:48
Conclusão (para despacho)
19/02/2016, 16:12
Petição (Petição (outras))
19/02/2016, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2016, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2016, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2016, 17:29
Petição (Petição (outras))
01/02/2016, 10:53
Decurso de Prazo
26/01/2016, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2016, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2016, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2015, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2015, 17:01
Ato ordinatório
16/12/2015, 16:58
Mero expediente
14/12/2015, 18:55
Conclusão (para despacho)
25/11/2015, 09:46
Petição (Petição (outras))
23/11/2015, 17:49
Petição (Petição (outras))
20/11/2015, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2015, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2015, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2015, 17:07
Documento (Acórdão)
09/11/2015, 17:06
Decurso de Prazo
31/10/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2015, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2015, 15:19
Recebimento
14/10/2015, 17:20
Documento (Certidão)
14/10/2015, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2015, 17:06
Remessa (em diligência)
13/10/2015, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2015, 15:49
Documento (Certidão)
13/10/2015, 15:49
Ato ordinatório
13/10/2015, 15:47
Documentos
Conclusão
•
13/05/2025, 00:00
Intimação
•
15/04/2025, 00:00
Intimação
•
13/03/2025, 00:00
Conclusão
•
01/05/2024, 00:00
Conclusão
•
06/02/2024, 00:00
Conclusão
•
16/01/2024, 00:00
Conclusão
•
02/10/2023, 00:00
Conclusão
•
09/08/2023, 00:00
Conclusão
•
06/07/2023, 00:00
Conclusão
•
01/06/2023, 00:00
Conclusão
•
15/02/2023, 00:00
Conclusão
•
17/11/2022, 00:00
Conclusão
•
20/10/2022, 00:00
Conclusão
•
25/07/2022, 00:00
Conclusão
•
21/06/2022, 00:00
Ver todos os documentos (21)
Todos os documentos
(21)
Conclusão
•
13/05/2025, 00:00
09/08/2023, 00:00
01/06/2023, 00:00
25/07/2022, 00:00
Intimação
•
15/04/2025, 00:00
Intimação
•
13/03/2025, 00:00
Conclusão
•
01/05/2024, 00:00
Conclusão
•
06/02/2024, 00:00
Conclusão
•
16/01/2024, 00:00
Conclusão
•
02/10/2023, 00:00
Conclusão
•
09/08/2023, 00:00
Conclusão
•
06/07/2023, 00:00
Conclusão
•
01/06/2023, 00:00
Conclusão
•
15/02/2023, 00:00
Conclusão
•
17/11/2022, 00:00
Conclusão
•
20/10/2022, 00:00
Conclusão
•
25/07/2022, 00:00
Conclusão
•
21/06/2022, 00:00
Conclusão
•
29/04/2022, 00:00
Conclusão
•
24/02/2022, 00:00
Conclusão
•
19/11/2021, 00:00
Conclusão
•
05/10/2021, 00:00
Conclusão
•
24/08/2021, 00:00
Conclusão
•
17/06/2021, 00:00