Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 09:49
Expedição de alvará de levantamento
08/08/2024, 16:45
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:17
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 19:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0058076-56.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$265.859,08 Exequente(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE Executado(s): GABRIEL GONÇALVES SANCHES JUNIOR I. O valor depositado nos autos é referente ao bloqueio Sisbajud realizado na seq. 55. Contudo, conforme decisão de seq. 113, houve determinação de desbloqueio dos valores em razão da desistência da penhora. Assim, promova à restituição do saldo em conta ao executado, com as devidas correções. II. Diante da satisfação da obrigação, declaro por sentença a extinção deste processo, o que faço com amparo no artigo 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Custas eventuais nos termos acordados. Se for o caso, proceda-se o cancelamento de bloqueios realizados pelos sistemas judiciais ou penhoras e requisite-se a devolução de cartas precatórias. Proceda-se o arquivo com as baixas necessárias, inclusive no Distribuidor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 02 de julho de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
16/07/2024, 00:00
Confirmada
15/07/2024, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 13:11
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença