Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 11:18
Confirmada
14/04/2026, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 18:24
Ato ordinatório
23/03/2026, 08:51
Documento (Certidão)
20/03/2026, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 16:59
Ato ordinatório
19/03/2026, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 13:08
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 10:05
Confirmada
04/11/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 13:09
Documento (Certidão)
24/10/2025, 13:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/10/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 15:32
Confirmada
17/06/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003390-13.2016.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003390-13.2016.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.022,50 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MARTA REGINA ALVES DOS SANTOS MENDONÇA
Vistos, etc. Considerando-se a informação prestada pela parte exequente a respeito de tratativas com o SERASA para firmar convênio para a utilização de seu banco de dados para dar cumprimento às disposições do Ato de Cooperação Processual N. 01/2024, DEFIRO o pedido de mov. 153.1 Suspenda-se o feito pelo prazo requerido de 180 (cento e oitenta) dias. Findo o prazo, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, cumprindo a decisão de mov. 143.1. Oportunamente, façam conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
09/06/2025, 00:00
Por decisão judicial
06/06/2025, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 13:10
Por decisão judicial
22/04/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 07:50
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 16:20
Confirmada
18/03/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003390-13.2016.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003390-13.2016.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.022,50 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MARTA REGINA ALVES DOS SANTOS
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a adoção das medidas administrativas de notificação da parte executada, na forma determinada na decisão de mov. 143.1. Após, façam conclusos para análise e deliberação. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 13:09
Mero expediente
14/02/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 01:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/02/2025, 01:59
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 16:05
Confirmada
03/08/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003390-13.2016.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003390-13.2016.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.022,50 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MARTA REGINA ALVES DOS SANTOS
Vistos, etc. 1.
Trata-se de execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Município de Maringá/PR, para cobrança do débito descrito na CDA que instrui a petição inicial. Consoante julgamento procedido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), superou-se o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na ocasião, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: “Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA. 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. E da leitura da tese jurídica supracitada, tem-se que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva, o que, por ora, não se verifica no caso em tela. Isso porque, não consta dos autos qualquer indicativo de que a Fazenda Pública exequente tenha observado e exaurido as providências descritas no item “2” da tese jurídica acima mencionada (Tema 1184). De se considerar, ademais, que diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (tema 1184), o Conselho Nacional de Justiça promoveu a edição da Resolução n.°547/2024, a fim de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Referido ato normativo prescreve, em seus artigos 2° e 3°, que o ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (art. 2°), além de prévio protesto do título (art. 3°). Cabe acrescer, ainda, que a referida Resolução foi referendada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do Despacho n° 10103282 - P-GJAP-GJAP-FKCS, proferido no SEI/TJPR nº 0027690-88.2024.8.16.6000. Nesse mesmo sentido, aliás, é a orientação trazida no Ato de Cooperação Processual n° 01/2024, celebrado entre a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Maringá-PR com a Procuradoria-Geral do Município de Maringá, estabelecendo parâmetros mínimos de valor e de viabilidade para o ajuizamento e o processamento de ações de execução fiscal. Senão vejamos: CLÁUSULA QUARTA – As ações de execução fiscal cujos valores estejam compreendidos entre R$2.000,00 (dois mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais) para débitos imobiliários e entre R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e R$10.000,00 (dez mil reais) para débitos mobiliários e demais tipos previstos em lei, deverão ser suspensas por 180 (cento e oitenta dias), prazo em que o Município deverá tomar a seguinte medida administrativa, sob pena de extinção dos respectivos processos: I – Notificação dos devedores para tentativa de composição amigável, indicando a existência da Lei Complementar Municipal nº1.193/2019, regulamentada pelo Decreto nº1.706/2016, que dispõem sobre o parcelamento e o reparcelamento dos créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa da Fazenda Pública do Município de Maringá, atendendo ao contido nos arts. 202 a 208 e 268, da Código Tributário Municipal. Por corolário, a suspensão do presente feito, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a fim de que o ente público promova a notificação da parte devedora, nos termos descritos na cláusula quarta do Ato de Cooperação Processual n° 01/2024, é medida de rigor. 2. Desta feita, promova-se a suspensão do presente feito, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a fim de que o ente público promova a notificação da parte devedora, nos termos descritos no Ato de Cooperação Processual n° 01/2024, sob pena de extinção da presente execução fiscal por ausência de interesse de agir, conforme art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.1. Decorrido o prazo de suspensão, sem nova manifestação ou comprovação de que a Fazenda Pública exequente atendeu ao referido comando judicial, tornem os autos conclusos para extinção. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 14:31
Por decisão judicial
23/07/2024, 14:31
Por decisão judicial
11/07/2024, 13:43
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 16:25
Confirmada
25/05/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003390-13.2016.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003390-13.2016.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.022,50 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MARTA REGINA ALVES DOS SANTOS Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento de mov. 134.1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Foram prestadas as devidas informações ao eminente Relator do recurso. Como foi atribuído do efeito suspensivo ao agravo de instrumento (autos n. 0110431- 80.2023.8.16.0000), aguarde-se o julgamento do recurso. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 13:58
Recebimento
10/05/2024, 11:35
Mero expediente
04/12/2023, 17:45
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 01:02
Documento (Certidão)
01/12/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 10:21
Confirmada
13/10/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003390-13.2016.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003390-13.2016.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.022,50 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MARTA REGINA ALVES DOS SANTOS Indefiro o pedido de mov. 128.1. Primeiramente, é necessário ressaltar que para que haja a modificação da decisão anterior faz-se necessária a comprovada alteração do contexto fático-jurídico que embasou o seu entendimento, a fim de que a nova deliberação legitime a superação da tese jurídica anteriormente adotada na referida decisão, o que não se verifica no caso em tela. Nada obstante as alegações da Fazenda Pública, observa-se que a questão já foi analisada na decisão paradigma proferida junto aos autos n° 0000449-27.2015.8.16.0190, proferida no mov. 107.1 dos referidos autos e anexada neste processo no mov. 119.2. 1.Assim, indefiro o pedido de mov. 128.1 e mantenho o entendimento atual no sentido de que a Fazenda Pública deve promover o recolhimento antecipado das custas para cumprimento do mandado. 2.Intime-se a Fazenda Pública a promover o recolhimento das custas para cumprimento da diligência e cumpra-se a decisão de mov. 114.1 no que for pertinente. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data de inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 18:35
Documento (Certidão)
02/10/2023, 18:34
Indeferimento
14/08/2023, 16:24
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 16:10
Confirmada
06/06/2023, 01:37
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 17:20
Confirmada
05/06/2023, 17:18
Remessa (em diligência)
05/06/2023, 15:29
Documento (Certidão)
05/06/2023, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 14:57
Documento (Certidão)
26/05/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 13:48
Confirmada
28/11/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 17:45
Expedição de documento (Ofício)
17/11/2022, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003390-13.2016.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003390-13.2016.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.022,50 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MARTA REGINA ALVES DOS SANTOS DEFIRO o pedido de mov. 112.1. Proceda-se a avaliação do bem penhorado. Após, intimem-se as partes a se manifestar sobre a avaliação do imóvel, no prazo de 10 (dez) dias. No mais, DEFIRO o pedido de inclusão no órgão de restrição de crédito, tendo em vista que o julgamento do REsp 1.807.180/PR, sob o rito de Recursos Repetitivos, em 24/02/2021, fixou o tema nº 1.026, permitindo a constrição, nos seguintes termos: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." Conforme o art. 782, §3º, do CPC1, à Secretaria, para que providencie inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§4º, do artigo 782 do CPC).2 Concluídas as diligências, voltem os autos conclusos para novas deliberações. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito 1Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. 2§ 4o A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
21/10/2022, 00:00
deferimento
19/09/2022, 14:36
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 16:16
Confirmada
04/09/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 16:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/08/2022, 00:43
Ato ordinatório
08/03/2022, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003390-13.2016.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003390-13.2016.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.022,50 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MARTA REGINA ALVES DOS SANTOS Defiro o pedido de mov. 104.1. Suspendo a tramitação do feito pelo prazo requerido 180 (cento e oitenta) dias. Com o decurso do referido prazo, intime-se a exequente a se manifestar a respeito do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
23/02/2022, 14:53
Por decisão judicial
21/02/2022, 14:16
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 12:07
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 09:25
Confirmada
24/01/2022, 00:03
Ato ordinatório
20/01/2022, 09:32
Ato ordinatório
20/01/2022, 09:31
Ato ordinatório
20/01/2022, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 12:21
Ato ordinatório
13/01/2022, 12:19
Confirmada
13/01/2022, 12:18
Mandado
30/12/2021, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 14:30
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 18:04
Confirmada
15/12/2021, 17:56
Remessa (em diligência)
15/12/2021, 16:15
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 16:15
Ato ordinatório
22/11/2021, 12:53
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2021, 18:06
Documento (Certidão)
18/11/2020, 16:57
Conclusão (para decisão)
13/02/2020, 12:10
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 11:56
Documento (Outros documentos)
07/01/2020, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 15:20
Documento (Outros documentos)
19/11/2019, 15:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/11/2019, 01:03
Por decisão judicial
18/10/2019, 16:30
deferimento
17/10/2019, 18:39
Conclusão (para decisão)
17/10/2019, 12:23
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 16:05
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 13:25
Documento (Outros documentos)
04/04/2019, 13:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/04/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2018, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 00:07
Por decisão judicial
03/09/2018, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 13:19
Documento (Outros documentos)
03/09/2018, 13:19
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 11:07
deferimento
28/08/2018, 18:46
Conclusão (para decisão)
28/08/2018, 13:58
Petição (Petição (outras))
20/06/2018, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 18:31
Documento (Outros documentos)
11/06/2018, 18:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/06/2018, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2018, 18:24
Por decisão judicial
08/06/2018, 18:23
Mero expediente
19/04/2018, 10:47
Conclusão (para decisão)
17/04/2018, 12:53
Petição (Petição (outras))
12/04/2018, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 15:37
Documento (Outros documentos)
12/03/2018, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 14:59
Ato ordinatório
21/02/2018, 00:32
Ato ordinatório
20/02/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 16:29
Documento (Outros documentos)
15/01/2018, 12:42
Remessa (em diligência)
11/01/2018, 16:45
Documento (Outros documentos)
11/01/2018, 16:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/10/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 11:25
Por decisão judicial
29/09/2017, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2017, 12:38
Documento (Outros documentos)
29/09/2017, 12:38
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 00:03
Documento (Certidão)
13/07/2017, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2017, 16:07
Documento (Outros documentos)
14/03/2017, 17:52
Remessa (em diligência)
14/03/2017, 17:28
Documento (Outros documentos)
14/03/2017, 17:28
Decurso de Prazo
30/12/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2016, 19:17
Documento (Outros documentos)
08/09/2016, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2016, 00:00
Documento (Certidão)
25/08/2016, 17:35
Expedição de documento (Carta)
25/08/2016, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2016, 15:05
deferimento
13/07/2016, 13:41
Conclusão (para decisão)
13/07/2016, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)