Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 12:23
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 08:50
Expedição de alvará de levantamento
11/03/2026, 19:15
Expedição de alvará de levantamento
11/03/2026, 19:15
Expedição de alvará de levantamento
11/03/2026, 19:15
Documento (Informações)
11/03/2026, 16:40
Documento (Certidão)
10/03/2026, 17:14
Remessa (em diligência)
10/03/2026, 17:08
Ato ordinatório
10/03/2026, 17:07
Ato ordinatório
10/03/2026, 17:07
Ato ordinatório
10/03/2026, 17:05
Ato ordinatório
10/03/2026, 17:04
Ato ordinatório
10/03/2026, 17:03
Ato ordinatório
10/03/2026, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 23:24
Ato ordinatório
24/02/2026, 09:10
Ato ordinatório
23/02/2026, 09:02
Ato ordinatório
20/02/2026, 09:04
Documento (Outros documentos)
15/01/2026, 15:42
Confirmada
22/12/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) DECORRIDO PRAZO DE CELIA JACI FERNANDES (20/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 17:02
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:26
Confirmada
07/10/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 15:43
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 15:43
Confirmada
26/09/2025, 15:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/08/2025, 00:56
Por decisão judicial
11/07/2025, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 17:00
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 16:30
Ato ordinatório
12/05/2025, 16:23
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 15:32
Confirmada
04/05/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 13:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2025, 01:17
Por decisão judicial
19/09/2024, 10:36
Documento (Certidão)
19/09/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 14:09
Confirmada
18/09/2024, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 12:14
Desarquivamento
17/09/2024, 01:23
Provisório
26/08/2024, 16:07
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 16:16
Confirmada
12/08/2024, 00:22
Documento (Informações)
02/08/2024, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 20:34
Expedição de alvará de levantamento
01/08/2024, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
01/08/2024, 18:30
Documento (Certidão)
31/07/2024, 16:49
Remessa (em diligência)
31/07/2024, 16:47
Ato ordinatório
31/07/2024, 16:47
Ato ordinatório
31/07/2024, 16:47
Ato ordinatório
31/07/2024, 16:46
Ato ordinatório
31/07/2024, 16:44
Ato ordinatório
31/07/2024, 16:44
Ato ordinatório
31/07/2024, 16:44
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 14:03
Confirmada
26/07/2024, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 22:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 20:07
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 13:47
Ato ordinatório
11/06/2024, 16:36
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 14:22
Confirmada
02/06/2024, 00:36
Confirmada
02/06/2024, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006289-93.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.471,29 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): C JACI FERNANDES ME CELIA JACI FERNANDES DECISÃO 1. A executada, Celia Jaci Fernandes, requereu o desbloqueio da expressão pecuniária constrita em sua conta bancária por meio do sistema Sisbajud, asseverando, em síntese, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de impenhorabilidade absoluta das verbas abaixo de quarenta salários-mínimos (mov. 157.1 e 177.1), entre outras teses. O exequente, Município de Umuarama, defendeu, em suma, que a autora renunciou ao montante e argumentou a mitigação da tese de impenhorabilidade absoluta (mov. 167.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório, na essência. 2. No inciso X, do art. 833 do Código de Processo Civil (CPC), há expressa proteção das quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos. Anteriormente, o entendimento deste Juízo era o de que era necessária a comprovação da origem das quantias bloqueadas, bem como de sua destinação, para que fosse reconhecida a impenhorabilidade. Porém, o STJ pacificou jurisprudência no sentido de que é presumida a impenhorabilidade de todos os valores abaixo de quarenta salários mínimos, independentemente de estarem depositados em conta poupança, corrente ou investidas em valores mobiliários. Além disso, o STJ estabeleceu que é ônus do credor a prova de eventual dolo, má-fé ou fraude do devedor, para que surja a possibilidade de penhora. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. CONTA BANCÁRIA. VALORES DEPOSITADOS. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. 2. Na hipótese, o posicionamento do tribunal de origem divergiu da orientação firmada nesta Corte, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada, que deu parcial provimento ao recurso especial para determinar a impenhorabilidade dos valores depositados em aplicações financeiras, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 3. No caso, inviável a análise do alegado abuso ou má-fé do executado, tendo em vista que demandaria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.245.929/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) – destacou-se. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem externa fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide. 2. É impenhorável, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 3. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015, não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.109.094/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/11/2022.) O STJ tem admitido, inclusive, o desbloqueio de ofício pelo magistrado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. DESBLOQUEIO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I -
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de ser possível o desbloqueio de ofício pelo juiz dos valores objeto de penhora eletrônica até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, por ser impenhorável. III - Ressalte-se que a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.307.477/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.231.807/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023 e AgInt no AREsp 2.151.910/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/9/2022. IV - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.336.504/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) – destacou-se. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) caminha no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO EM CONTA DA EXECUTADA, ORA AGRAVANTE – REFORMA – MONTANTE BLOQUEADO INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS – RESERVA FINANCEIRA QUE PODE SER FEITA POR MEIO DE CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE, FUNDO DE INVESTIMENTO OU EM PAPEL-MOEDA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO VALOR EXEQUENDO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE EXCEPCIONAR A IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE CONSTRITO – EXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA – ENTENDIMENTO QUE TEM PREDOMINADO NA CORTE SUPERIOR – RECURSO ESPECIAL Nº 1.815.055/SP – PENHORA QUE, ADEMAIS, PREJUDICARIA A DIGNIDADE DA PARTE DEVEDORA – NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0025716-08.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 28.08.2023) – destacou-se. Na hipótese em tela, foram bloqueados da executada Celia Jaci Fernandes os valores de R$ 352,44 (trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) (mov. 148.2), renunciados no mov. 153.2, e R$ 969,03 (novecentos e sessenta e nove reais e três centavos) (mov. 175.2), que aduziu a impenhorabilidade. Esta quantia pecuniária, no entanto, está abaixo de quarenta salários-mínimos, portanto, presumidamente impenhorável. De mais a mais, o exequente não trouxe nenhum indício de dolo, má-fé ou fraude, a afastar a presunção aludida e, bem assim, autorizar a penhora. 3. No riste do acima delineado, DEFIRO o pedido de mov. 157.1, ao passo que INDEFIRO o pedido de mov. 167.1. 3.1. Preclusa esta decisão, levante-se o bloqueio Sisbajud (mov. 175.2) ou, se for o caso, expeça-se alvará no valor correspondente à parte executada. 3.2. Tendo em vista a renúncia ao valor penhorado via Sisbajud (movs. 148.2 e 153.2), transfira-se o valor de R$ 352,44 (trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) em favor da parte exequente. 4. No mais, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de envio dos autos ao arquivo provisório. Intimações e diligências necessárias. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 3
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 17:27
Indeferimento
22/05/2024, 17:00
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 13:13
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:06
Confirmada
22/04/2024, 00:20
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 15:56
Confirmada
11/04/2024, 15:56
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 16:57
Confirmada
07/04/2024, 00:06
Confirmada
07/04/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006289-93.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.471,29 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): C JACI FERNANDES ME CELIA JACI FERNANDES 1. Com fulcro nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte executada, em 10 (dez) dias, sobre a aparente contradição relacionada ao valor objeto de penhora (mov. 148), considerando a renúncia a tal valor (mov. 153.1) e a posterior impugnação à constrição. Cumpre destacar que o ordenamento jurídico repudia condutas antagônicas, conforme se depreende do art. 80, inc. V, do Código de Processo Civil e do princípio "Venire Contra Factum Proprium", o qual se ancora na boa-fé objetiva e na exigência de conduta leal entre as partes envolvidas. 2. Após, retornem os autos conclusos para decisão, com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 3
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 12:09
Mero expediente
26/03/2024, 22:58
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 17:42
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 17:01
Confirmada
26/03/2024, 00:25
Confirmada
26/03/2024, 00:06
Confirmada
22/03/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006289-93.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.471,29 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): C JACI FERNANDES ME CELIA JACI FERNANDES 1. Diante da alegação de impenhorabilidade de mov. 157, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestar-se. 2. Decorrido o prazo, voltem conclusos com urgência. Intime-se. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 7
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 18:49
Mero expediente
15/03/2024, 18:43
Documento (Certidão)
15/03/2024, 12:22
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006289-93.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.471,29 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): C JACI FERNANDES ME CELIA JACI FERNANDES 1. DEFIRO o requerimento de mov. 150.4 e determino a nomeação de defensor dativo em favor da executada Celia Jaci Fernandes. 2. Diligências necessárias. Intimem-se. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 7
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 16:58
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 16:12
Defensor Dativo
11/03/2024, 13:45
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 13:03
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 13:01
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 12:58
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 18:49
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 16:34
Ato ordinatório
19/01/2024, 16:31
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 17:25
Confirmada
01/12/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006289-93.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006289-93.2020.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.985,17 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): C JACI FERNANDES ME CELIA JACI FERNANDES 1. Considerando que a executada foi intimada, especificamente, a indicar bens passíveis de penhora, bem como informar a localização do veículo penhorado (mov. 133.1), mantendo-se inerte (mov. 137.1), CONDENO-A ao pagamento de multa, por ato atentatório a dignidade da justiça, a qual fixo em 10% do valor atualizado da dívida, nos termos do inciso V, art. 774 do CPC. A multa será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo. 2. Intime-se o exequente a dar prosseguimento ao feito, no prazo de dez dias, sob pena de remessa ao arquivo provisório. Umuarama, datado e assinado eletronicamente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 15:17
deferimento
18/11/2023, 19:53
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 14:12
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 11:08
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 16:26
Confirmada
06/08/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006289-93.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006289-93.2020.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.985,17 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): C JACI FERNANDES ME CELIA JACI FERNANDES 1. Nada a prover quanto o pedido de restrição de circulação do veículo, tendo em conta que, conforme o histórico de restrições on-line Renajud (mov. 132.2), tal medida já foi adotada. 2. No mais, intime-se a executada a, no prazo de dez dias, indicar os bens passíveis de penhora, bem como informar a atual localização do veículo penhorado, sob pena do cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, a ser revertida em prol do exequente e exigível nos próprios autos do processo, nos termos do art. 774 do CPC. Umuarama, datado e assinado eletronicamente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 14:27
Mero expediente
25/07/2023, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 13:16
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 16:48
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2023, 09:15
Confirmada
15/04/2023, 00:07
Ato ordinatório
14/04/2023, 00:39
Confirmada
14/04/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 13:52
Confirmada
04/04/2023, 13:52
Mandado
04/04/2023, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 17:12
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 17:11
Ato ordinatório
22/03/2023, 17:00
Expedição de documento (Mandado)
22/03/2023, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 08:57
Confirmada
14/10/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006289-93.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.985,17 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): C JACI FERNANDES ME CELIA JACI FERNANDES 1. Expeça-se novo mandado de intimação, conforme postulado no seq. 100.1. 2. DEFIRO o pedido de seq. 109.1, ante a possibilidade da ordem de bloqueio de ativos financeiros ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), de maneira que determino à Secretaria para que proceda a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. Após decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 2.1. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que pertinente. 2.2. Se positivo, intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 3. Intimações e diligências necessárias. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 14:14
deferimento
30/09/2022, 17:47
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 01:03
Documento (Certidão)
20/07/2022, 14:17
Ato ordinatório
15/07/2022, 17:50
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 09:44
Confirmada
12/07/2022, 00:12
Confirmada
09/07/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 17:26
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 17:38
Confirmada
28/06/2022, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 13:31
Documento (Certidão)
28/06/2022, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 13:28
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 08:40
Ato ordinatório
24/06/2022, 00:31
Confirmada
24/06/2022, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 20:07
Confirmada
21/06/2022, 00:14
Confirmada
14/06/2022, 15:12
Confirmada
14/06/2022, 00:09
Documento (Certidão)
13/06/2022, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 13:46
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 13:45
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 13:43
Mandado
12/06/2022, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 17:45
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 17:40
Ato ordinatório
09/06/2022, 14:27
Ato ordinatório
06/06/2022, 15:13
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 16:49
Confirmada
31/05/2022, 00:10
Confirmada
23/05/2022, 18:24
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 09:34
Ato ordinatório
20/05/2022, 17:47
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 17:02
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 17:02
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2022, 17:01
Confirmada
20/05/2022, 16:59
Remessa (em diligência)
20/05/2022, 16:39
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2022, 16:26
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 16:01
Remessa (em diligência)
20/05/2022, 15:55
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 15:03
Confirmada
10/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 10:23
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 18:26
Confirmada
20/04/2022, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 13:52
Ato ordinatório
20/04/2022, 13:52
Documento (Certidão)
20/04/2022, 13:51
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 10:05
Confirmada
06/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006289-93.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.923,03 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): C JACI FERNANDES ME CELIA JACI FERNANDES DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de seq. 52.1 e HOMOLOGO a avaliação do bem feita com base no preço da tabela FIPE. 2. Primeiramente, expeça-se mandado de penhora e depósito do veículo encontrado à seq. 31, no endereço da executada (seq. 47.1). 3. Considerando a extinção do Depositário Público desta Comarca, com fulcro no art. 840, §1º, do Código de Processo Civil, deposite-se o veículo encontrado em poder da parte exequente. 4. Segundo o item 9.4.11 do Código de Normas, "para a execução do despejo forçado, reintegração e imissão na posse de imóvel e para a remoção de bens, a parte interessada fornecerá os meios necessários ao cumprimento do mandado (caminhão, pessoal e outros)". Por isso, expedido o mandado, intime-se a parte exequente a fornecer os meios necessários para remoção do bem penhorado, sem os quais fica o Oficial de Justiça dispensado de realizar tal diligência. 5. Efetivadas a penhora e a remoção, registre a diligência junto ao Renajud e intime-se a parte executada a respeito. 6. Havendo impugnações ou oposição de embargos à execução, venham conclusos os autos para decisão a respeito. Não havendo, paute-se, junto ao leiloeiro, datas para realização das hastas, com prazo inferior a seis meses contados da data desta decisão. 7. Nomeio como leiloeiro o senhor Helcio Kronberg. Fixo os honorários do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, pagos pelo arrematante, e em 2% sobre o valor da avaliação em caso de adjudicação, pagos pelo exequente. 8. Cumpram-se os artigos 392 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria, com prazo de dez dias para resposta, quando necessário. 9. Em se tratando de penhora sobre veículo, oficie-se ao DETRAN, requisitando informações acerca de eventuais débitos, no prazo de dez dias. 10. Em se tratando de penhora incidente sobre imóvel urbano, oficie-se à Prefeitura Municipal onde o mesmo se encontra cadastrado, requisitando informações acerca de eventuais débitos de IPTU, no prazo de dez dias. 11. Em se tratando de penhora incidente sobre imóvel rural, oficie-se à Receita Federal, requisitando informações acerca de eventuais débitos de ITR, no prazo de dez dias. 12. O arrematante deverá ser alertado sobre sua responsabilidade acerca de eventuais ônus que penderem sobre o bem, por meio de edital, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Na hipótese, a instância ordinária consignou que o edital do leilão foi expresso quanto à responsabilidade do arrematante sobre os débitos que recaíssem sobre o imóvel, incluindo os relativos a impostos. Tais premissas não podem ser alteradas em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, havendo previsão expressa no edital do leilão, a responsabilidade pela quitação dos débitos existentes sobre o imóvel, inclusive quanto aos tributos, é do arrematante. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1365519/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 17/05/2019)(Sem grifos o original) 13. Os expedientes supramencionados e respectivas respostas devem ser instrumentalizados preferencialmente por meio eletrônico ou fax. 14. Expeça edital, com observância do disposto nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, consignando-se que o valor mínimo para arrematação, em qualquer das praças, será de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor de avaliação, na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. 15. Deverão ser cientificados da alienação judicial, com pelo menos cinco dias de antecedência (art. 889 do CPC): a) o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo (se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão); b) o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; c) o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; d) o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; e) o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; f) o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; g) o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; h) a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. 16. Restando infrutífero o leilão designado, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da renovação do ato, bem como se pretendem a renovação da avaliação dos bens penhorados. 16.1. Em caso afirmativo, cumpra-se na íntegra a decisão supra. 16.2. Na hipótese de inércia, paute-se nova data para o ato e mantenha-se a avaliação realizada. 16.3. Havendo divergência quanto à renovação da avaliação, venham os autos conclusos para decisão. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:43
deferimento
18/02/2022, 18:17
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 16:48
Ato ordinatório
08/02/2022, 16:44
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 09:49
Confirmada
28/01/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 15:42
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 15:41
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 13:29
Documento (Informações)
26/10/2021, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 17:36
Ato ordinatório
25/10/2021, 17:21
Remessa (em diligência)
25/10/2021, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 17:18
Ato ordinatório
11/03/2021, 18:49
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 13:30
Confirmada
26/02/2021, 00:44
Expedição de documento (Ofício)
16/02/2021, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 17:17
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 17:17
Documento (Outros documentos)
05/02/2021, 09:16
Confirmada
23/01/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 14:45
Documento (Outros documentos)
02/12/2020, 20:07
Confirmada
21/11/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 15:59
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 15:59
Documento (Informações)
07/10/2020, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 16:07
Ato ordinatório
25/09/2020, 13:33
Remessa (em diligência)
25/09/2020, 13:31
Ato ordinatório
25/09/2020, 13:29
Documento (Outros documentos)
05/08/2020, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 15:54
Documento (Outros documentos)
15/07/2020, 15:53
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 13:28
Expedição de documento (Carta)
15/06/2020, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 19:30
deferimento
03/06/2020, 18:41
Conclusão (para decisão)
02/06/2020, 14:58
Documento (Certidão)
02/06/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 14:56
Distribuição (sorteio)
29/05/2020, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)