Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003834-35.2019.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Autos nº. 0003834-35.2019.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): CLAUDINEIA GONÇALVES MARTINS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados estes autos nº 0003834-35.2019.8.16.0095. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial ajuizada por CLAUDINEIA GONÇALVES MARTINS em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS. Alegou que é portadora de neoplasia maligna do ânus e de canal anal (CID C21), tendo realizado tratamento com radioterapia e quimioterapia, o que a tornaria incapaz para o trabalho. Expôs que realiza acompanhamento e tratamento médico no Hospital Erasto Gaertner, em Curitiba/PR, desde novembro de 2018, devido ao delicado estado de saúde em que se encontra. Narrou que trabalhava como diarista, babá e cuidadora de idosos, não conseguindo exercer as aludidas atividades laborais devido às dores de grande intensidade e às restrições médicas, como evitar esforço físico. O grupo familiar da requerente, por sua vez, é composto por ela e seus dois filhos, que também realizam tratamento médico por possuírem doença crônica – asma e bronquite. Aduziu que a família vive somente com o valor recebido do Programa Bolsa Família e de pensão alimentícia, no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais mensais, insuficientes para suprir as necessidades básicas. Afirmou ter residência própria, embora a tenha adquirido pelo Programa Habita PR. Em 04/04/2019, requereu a concessão do benefício assistencial ao deficiente perante o requerido, tendo o benefício sido negado, por não atender ao critério deficiência. No mérito, requereu a concessão do benefício da prestação continuada, no importe de um salário, desde a data do requerimento administrativo. Pleiteou, ainda, a condenação da parte requerida ao pagamento dos valores atrasados com reajustes legais, das custas processuais e honorários de sucumbência. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (mov. 1.1). Juntou documentos (mov. 1.6/1.10). Em decisão (mov. 6.1), foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, bem como nomeada perita. Houve a apresentação de quesitos (mov. 10.1 e 13.1). Em razão da pandemia, a perícia foi desmarcada, sendo determinada a realização de perícia por meio eletrônico (mov. 34.1), o que foi impugnado por ambas as partes (mov. 38.1 e 40.1). Diante do retorno gradativo às atividades, foi determinada a intimação da perita para reagendar a data para realização do ato de maneira presencial (mov. 49.1). A perícia foi reagendada (mov. 53.1). Sobreveio laudo pericial (mov. 64.1). Intimada, a requerente impugnou o laudo pericial, sustentando ser inconclusivo e equivocado. Isso porque a perita assentou que a requerente não possui mais a doença, apesar dela necessitar realizar acompanhamento ambulatorial a cada 6 (seis) meses, além de apresentar inúmeras limitações para o trabalho, tais como dor para evacuar, sangramento e dor abdominal. Diante disso, requereu a designação de nova perícia judicial, com profissional oncologista (mov. 70.1) A parte requerida foi citada (mov. 68) e apresentou contestação (mov. 71.1). Sustentou que a requerente possui capacidade laborativa, o que ensejaria o indeferimento da benesse pleiteada. A parte requerente apresentou impugnação à contestação (mov. 76.1). Os autos foram remetidos ao Ministério Público, que se manifestou pela não intervenção (mov. 79.1). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida renunciou ao prazo (mov. 86.1), enquanto a parte requerente requereu a produção de estudo social na sua residência (mov. 87.1). Em decisão saneadora, foi indeferido o pedido de realização de nova perícia (mov. 92.1). Em igual oportunidade, foi indeferida a produção de prova oral e deferida a produção de laudo social, a fim de comprovar a condição socioeconômica da requerente. As partes apresentaram quesitos para a realização da perícia social (mov. 99.1 e 101.1). A perícia social foi juntada ao mov. 102.1, sobre a qual as partes se manifestaram (mov. 106.1 e 107.1). A parte requerente pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência antecipada, a fim de implementar imediatamente o benefício assistencial. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial, cujo deferimento é almejado pela parte requerente, encontra-se previsto no art. 203, inc. V, da Constituição da República: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A Lei n° 8.742/1993, visando regulamentar o dispositivo constitucional supracitado, dispõe em seu art. 20: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”. Em síntese, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de 02 (dois) requisitos: (i) condição de deficiente (impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação do art. 20, §2°, da Lei n° 8.742/1993) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); (ii) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesta linha: “BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDO SOCIOECONÔMICO. HONORÁRIOS. [...]. 3. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert. [...]”. (TRF4, AC 5032147-59.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 11/09/2018). Grifado. Apesar da questão já estar superada, analisando-se os laudos periciais colacionados aos autos, nota-se que as respostas foram dadas de forma coerente, com base na documentação entregue pelas partes, razão pela qual não há falar em nulidade das perícias realizadas e substituição dos peritos. Tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Assim, não tendo sido afastada a idoneidade dos laudos, tampouco dos experts, mantenho hígido seu caráter probante. O laudo pericial, juntado ao mov. 64.1, confirmou que a periciada possui diagnóstico de neoplasia de ânus/canal anal, bem como que foi tratada com quimioterapia e radioterapia, nos anos de 2018/2019, de modo que, atualmente, a requerente se encontra em estado de remissão, ou seja, sem doença. Desse modo, conclui-se que o início da incapacidade se deu com o diagnóstico da neoplasia, cessando-se em 22/03/2019. Em que pese os argumentos apresentados pela parte requerente, a perícia judicial (mov. 64.1) comprovou sua capacidade laborativa. Veja-se: “1. Apresenta a parte autora doença que a incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? Resposta: Não apresenta. 2. Em caso negativo, apresenta a parte autora doença que a incapacita apenas para o exercício da atividade profissional que vinha exercendo? Resposta: Não apresenta. 3. Quais as características da doença a que está acometida a parte autora? Resposta: A periciada apresentou, em 2018, o diagnóstico de neoplasia de ânus/canal anal sendo tratada com Quimioterapia e Radioterapia sem necessidade de intervenção cirúrgica no H. Erasto Gaertner. Em 2019, de acordo com atestado médico apresentava remissão do quadro de neoplasia. Atualmente realiza acompanhamento ambulatorial naquele Hospital de 6/6 meses. 4. Qual é o grau de redução da capacidade laboral? No início da incapacidade a limitação ao trabalho da parte autora possuía grau idêntico ao atualmente verificado ou houve progressão com o passar do tempo? Resposta: Não há redução da capacidade laboral. 5. Havendo incapacidade para o trabalho, esta é permanente ou temporária? Resposta: Não há incapacidade. 6. Desde que época (mês e ano) está a parte autora incapacitada? Como pôde ser aferido tal dado? Resposta: Não está incapacitada. 7. Havia incapacidade na data do requerimento administrativo ou cancelamento do benefício pleiteado no INSS? Resposta: Não havia incapacidade”. Grifado. “5. Qual a data provável do início da incapacidade laborativa? Resposta: Esteve incapacitada do diagnóstico até 22/03/2019 quando foi avaliada por Oncologista que atestou remissão da doença neoplásica. Não foram apresentados documentos posteriores a esse”. Grifado. “10. Em face da incapacidade, a parte requerente está: a) não está incapacitado atualmente; b) está com sua capacidade laborativa reduzida porém, não impedido de exercer a mesma atividade; c) está incapacitado atualmente para o exercício da sua atividade habitual, mas não para outras; d) está incapacitado para o exercício de qualquer atividade. Resposta: Não está incapacitada atualmente”. Grifado. “f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Resposta: Não a torna incapaz para realizar atividades laborais como diarista, pois a neoplasia foi tratada e está em remissão desde 2019. Apresenta sintomas esporádicos que não a impedem de exercer suas atividades laborais. (...) m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Resposta: A periciada não necessita de assistência permanente de outra pessoa”. Grifado. Ademais, a própria requerente asseverou que “apresenta inúmeras limitações para o trabalho, tais como dor para evacuar, sangramento e dor abdominal (pdf. 2 de mov. 70.1), o que não enseja a impossibilidade de prover ao próprio sustento (acesso ao mercado de trabalho). Além de diarista, a requerente indicou que possui experiência laboral anterior como babá, cuidadora de idosos e auxiliar de cozinha (pdf. 6 de mov. 64.1), atividades que não exigem, necessariamente, esforço físico ou carregamento de peso. Ressalta-se que a perícia médica judicial prepondera sobre atestados médicos particulares juntados pela parte requerente, uma vez que a prova judicial é produzida sob o crivo do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, revelando-se incabível, assim, a adoção de um laudo produzido unilateralmente pelo médico particular em detrimento da prova produzida em juízo. Outrossim, o atestado médico juntado ao mov. 1.6 assevera que a requerente apresenta aparente remissão completa, ou seja, os sinais e sintomas da neoplastia desapareceram. Destaca-se ementa de julgado proferido pelo e. TRF da 4ª Região: “ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 8.742/93 (LOAS). REQUISITOS. ORIENTAÇÃO DO STF. 1. A Constituição Federal exige apenas dois requisitos no tocante ao benefício assistencial de que trata o art. 203, V: (a) possuir o requerente deficiência incapacitante para a vida independente ou ser idoso, e (b) encontrar-se a família do requerente em situação de miserabilidade. 2. O requisito incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se; (d) não pressupõe dependência total de terceiros; (e) apenas indica que a pessoa deficiente não possui condições de autodeterminar-se completamente ou depende de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa, para viver com dignidade. [...] 5. Comprovada a incapacidade para a vida independente e a situação de risco social em que vive, é devida a concessão do benefício assistencial à parte autora”. (TRF4, APELREEX 0005079-59.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 26/06/2015). Grifado. Nesse contexto, foi editado o Enunciado de Súmulas n° 29 da TNU: “Súmula 29. Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento”. Grifado. Em síntese, o requisito da incapacidade para a vida independente deve considerar a possibilidade de readaptação da pessoa em outra atividade laboral, tendo em vista as suas condições pessoais (espécie de deficiência ou enfermidade, idade, profissão, grau de instrução). Na hipótese, a prova pericial afirmou que as moléstias da requerente não ocasionam incapacidade laborativa, existindo a possibilidade de ser reinserida no mercado de trabalho e, por conseguinte, prover o próprio sustento. Ainda, a doença da requerente não a impede de realizar quaisquer atos da vida civil de maneira independente, tendo ela condições de se autodeterminar completamente. A requerente possui 36 (trinta e seis) anos (mov. 1.4), baixo grau de escolaridade e não depende de terceiros para desempenho das atividades básicas da vida diária (art. 20-A, § 1°, II, da Lei n° 8.742/1993). Logo, a requerente não preenche o primeiro requisito exigido para concessão do benefício assistencial, qual seja, condição de deficiente. Uma vez afastado o preenchimento do primeiro requisito pela prova técnica, desnecessária a análise do outro requisito, impondo-se, desde já, a improcedência do pedido. 2.2. Tutela de urgência A requerente, ao mov. 106.1, pugnou pela concessão de tutela de urgência. Dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, restam ausentes os requisitos necessários para concessão da tutela pleiteada. Isso porque não há probabilidade de direito, nos termos da fundamentação supra. Ainda, não se verifica o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, porquanto o término da incapacidade da requerente remonta à data de 22/03/2019 (mov. 64.1), ao passo que o requerimento administrativo foi formulado em 04/04/2019. Assim, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, nos termos da fundamentação supra. Diante da sua sucumbência, CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, conforme o art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade da justiça (mov. 6.1). Ademais, os honorários periciais devem ser arcados pela Justiça Federal, nos termos dos arts. 25 e seguintes da Resolução nº 305/2014, tratando-se de feito que tramitou perante Vara da Competência Delegada, julgada improcedente a ação. Veja-se o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. BENEFICIÁRIO DE AJG. - [...] - Tratando-se de feito que tramitou perante vara da competência delegada, julgada improcedente a ação e sendo a parte autora beneficiária da AJG, os honorários periciais devem ser pagos pela Justiça Federal, nos termos dos arts. 25 e seguintes, da Resolução 305/2014, e não pela fazenda pública estadual”. (TRF4, AC 5024962-62.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/08/2020). “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA DA CAUSA. ISENÇÃO DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8213/91. NÃO-INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AJG. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 305/2014 DO CJF. 1. Julgada improcedente a demanda e sendo vencedor o INSS, incabível sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, sob pena de violação ao disposto no art. 82 do NCPC. 2. Não sendo caso de ação acidentária, e indevida a isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários periciais, suspensa a exigibilidade do pagamento em razão da AJG. 3. Tratando-se de competência delegada, julgada improcedente a ação, e sendo a parte autora beneficiária da AJG, os honorários periciais devem ser pagos pela Justiça Federal, nos termos dos arts. 25 e ss., da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, e não mediante ofício ao Procurador-Geral do Estado, como estabelece a Orientação nº 15/2007 da Corregedoria Geral da Justiça, inaplicável à espécie”. (TRF4, AC 5025204-84.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/02/2021). Grifado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que couber. Oportunamente, arquivem-se. Irati, 21 de fevereiro de 2022. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta