Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057943-34.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0057943-34.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$75.621,03 Exequente(s): Ana Paula Dias Lorenzetti Cunha EROULTHS CORTIANO JUNIOR GUILHERMO PARANAGUA E CUNHA Executado(s): ANNE BLANSKI KIM Gipsy Rose Lee Maciel dos Santos Centanini 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelas executadas, por meio da qual alegam, em síntese: (i) a ocorrência de prescrição da pretensão executória, sob o argumento de decurso do prazo quinquenal; e (ii) a inexigibilidade do título executivo, por suposta ausência de liquidez, diante da alegada inexistência de memória de cálculo adequada (seq. 865). Primeiramente, importante salientar que a exceção de pré-executividade é medida de defesa oponível no processo de execução admitida quanto às questões de ordem pública, bem como nas hipóteses em que a questão alegada possa ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória. A exceção não merece acolhimento. 1.1. Inicialmente, quanto à alegação de prescrição, registre-se que o instituto invocado guarda, em verdade, relação com a denominada prescrição intercorrente, a qual somente se configura a partir da verificação de pressupostos legalmente definidos, notadamente a inércia do exequente após o regular impulso do feito, com a prévia determinação judicial de suspensão do processo e a consequente fixação de termo inicial claro e expresso para a fluência do prazo prescricional. No caso concreto, contudo, não há definição do termo inicial da prescrição intercorrente, tampouco decisão judicial que tenha determinado a suspensão do feito por ausência de bens ou circunstâncias análogas, nos moldes do art. 921 do Código de Processo Civil. Ausente, portanto, marco inicial válido para a contagem do prazo, inviável o reconhecimento da prescrição, não se podendo presumir a inércia do exequente ou a fluência automática do lapso prescricional, sobretudo em fase de cumprimento de sentença que teve movimentações processuais relevantes ao longo do tempo. 1.2. No que se refere à alegação de inexigibilidade do título, observa-se que a manifestação é genérica, desacompanhada da indicação concreta de vícios objetivos capazes de afastar os atributos de certeza, liquidez ou exigibilidade do título judicial. Não se sustenta a alegação de que não foi apresentada memória de cálculo, eis que diversos cálculos foram apresentados nos autos, bem como houve a remessa à Contadoria Judicial. Logo, entendo que seria possível discutir eventual incorreção em cálculo, mas a ausência de cálculo merece ser rejeitada. Além disso, cumpre destacar que se encontra já superado lapso temporal considerável desde o início do cumprimento de sentença, sem que tal insurgência tenha sido deduzida de forma específica e tempestiva. Mais ainda, verifica-se dos autos que as executadas apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade na qual não houve qualquer menção à alegada inexigibilidade do título, o que reforça o caráter tardio e contraditório da tese ora sustentada. Nesse contexto, a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou como meio de reabrir discussão sobre matérias que já poderiam e deveriam ter sido suscitadas oportunamente, especialmente quando ausentes vícios evidentes e cognoscíveis de ofício. Diante disso, não se identificam matérias de ordem pública aptas a ensejar o acolhimento da exceção, impondo-se a sua rejeição. 2.
Ante o exposto, indefiro a exceção de pré-executividade, devendo o cumprimento de sentença prosseguir em seus ulteriores termos. 3. Pelo prosseguimento, expeça-se mandado de avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 870 do CPC, a ser cumprido no endereço declinado na seq. 847. 4. Após, digam as partes. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito