Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0009500-47.2021.8.16.0030 1.Vistos. 2. Diante da suposta dissolução irregular da empresa executada, pretende a exequente ver reconhecida a responsabilidade pessoal do respectivo sócio administrador, com a consequente inclusão no polo passivo da demanda. Decido. 3. O pedido merece amparo. Consta dos autos que a empresa executada encerrou suas atividades sem deixar bens para satisfação dos débitos fiscais. A situação, tal como revelada, configura infração a lei, e esta apta a amparar o pedido de inclusão do sócio administrador na execução, por força do que dispõe o artigo 135, inciso III do Código Tributário Nacional. A propósito: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar em seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente (Súmula 435 do STJ). O contrato social acostado aos autos elegeu o sócio José Paulo Gonçalves da Costa como administrador da empresa, portanto, é certa a sua respectiva inclusão no polo passivo da ação. 4. Por estas razões, reconheço a responsabilidade tributária do sócio administrador perante o débito apurado, e defiro a respectiva inclusão no polo passivo da causa. 5. Retifique-se a autuação, para que passe a constar no polo passivo o sócio administrador citado, além da empresa originalmente executada. Procedam-se as devidas anotações junto ao Cartório Distribuidor. 6. Requisite-se o endereço do executado ora incluído via sistemas indicados pela exequente. Surgindo endereço útil e diverso dos autos, cite-se. 7. Cumpra-se, em tudo, o que dispõe a Portaria n. 02/2023 deste Juízo. 8. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito