Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0000102-76.2021.8.16.0030 1.
Vistos. 2. Quanto a nulidade da CDA e a ilegalidade da cobrança da taxa de verificação de regular funcionamento, sem razão. Como se sabe, a taxa é um tributo previsto no artigo 145, inciso II da Constituição Federal, que tem por função remunerar o ente estatal em virtude de uma atuação específica restritiva (poder de polícia) ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. No caso em análise, a taxa cobrada pela Fazenda Pública é legítima, já que tem por fato gerador a fiscalização e vistoria de estabelecimentos, de forma efetiva ou potencial, traduzindo-se, portanto, em exercício regular de poder de polícia. Inclusive, urge, destarte, tecermos algumas observações sobre a extensão da expressão “exercício regular”. A dúvida sobre a abrangência da indigitada expressão sempre transitou, em abundância, nos órgãos julgadores, levando-os a refletirem se “exercício regular” significada um policiamento efetivo e concreto ou uma atividade fiscalizatória em condições de ser concretizável. O STF, em reiterados pronunciamentos, entendeu que o exercício regular significava policiamento efetivo, concreto ou real, traduzido por uma inequívoca materialização do poder de polícia. (...). Entretanto, é de se notar que o próprio STF vem alterando o modo de ver, dando à expressão um sentido menos literal: o de que o simples fato de existir um órgão estruturado e em efetivo funcionamento viabiliza a exigência da taxa. Assim, vem entendendo que se torne desnecessário que o cidadão-contribuinte tenha sofrido, concretamente, a fiscalização, mostrando-se válida a taxa de polícia ainda que o contribuinte tenha os próprios meios de se “policiar”. (SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 372-373). E é isto que se aplica no caso dos autos. Aliás, assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR. RECURSO DE APELAÇÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE EDITAR LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECÍFICA PARA CONCRETIZAR A FISCALIZAÇÃO. RECURSO ADESIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA, POSTO QUE É RESPONSÁVEL PELA GESTÃO COMO SÓCIA OSTENSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. Recurso voluntário não provido, por maioria; recurso adesivo não provido, por unanimidade. (TJPR – 1.ª C. Cível – AC n. 1.488.403-6 – Rel. Desig. p/ o Acórdão: Ruy Cunha Sobrinho – J. 01/Nov/2016). No mesmo sentido: AÇÃO ORDINÁRIA. TAXA DE VERIFICAÇÃO E FUNCIONAMENTO REGULAR. APELAÇÃO CÍVEL 01 (AUTORA). COBRANÇA FUTURA DA TAXA INSTITUÍDA PELO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. PODER DE POLÍCIA. DESNECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. Inexiste ilegalidade na cobrança da Taxa de Verificação e Funcionamento Regular (TVFR), visto que decorre do poder de polícia do Município, sendo desnecessária a efetiva realização de vistoria por parte de fiscais para que seja legítima a sua cobrança. APELAÇÃO CÍVEL 01 CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 02 (RÉU). PODER DE POLÍCIA. TAXA DE VERIFICAÇÃO E FUNCIONAMENTO REGULAR. COBRANÇA. POSSÍVEL. PRECEDENTES DO STJ. "O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser prescindível a comprovação, pelo ente tributante, do efetivo exercício do poder de polícia, a fim de legitimar a cobrança da Taxa de Fiscalização de Anúncios, da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento e da Taxa de Fiscalização Sanitária." (AgRg no Ag 1320125/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 27/11/2012) APELAÇÃO CÍVEL 02 CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR – 1.ª C. Cível – AC n. 1.072.352-9 – Rel. Shiroshi Yendo – J. 29/Out/2013). Além disso, ao contrário do que sustenta a excipiente, a certidão de dívida ativa contém todos os requisitos exigidos pela Lei de Execução Fiscal. Nela estão contemplados o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei, a origem, a natureza da dívida, a indicação de estar sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo (art. 2°, § 5°, da Lei 6.830/80). E mais, é possível perceber que está discriminado, individualmente, cada tributo exigido da excipiente, não havendo qualquer correção a ser levada a efeito neste aspecto ou nulidade a ser reconhecida. De outra parte, mesmo que exista omissão é preciso analisar se houve efetivo prejuízo ao executado, em especial porque o mero defeito formal que não compromete a essência do título judicial não pode ser motivo para sua anulação. Outrossim, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez (art. 3º da LEF), sendo ônus da parte executada afastar essa presunção, o que não o fez. Aliás, é importante ressaltar que o crédito tributário decorrente de taxa é objeto de lançamento de ofício. Desse modo, a constituição do crédito tributário dispensa a prévia instauração de procedimento administrativo e, consequentemente, a notificação do contribuinte. Neste sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS - TAXAS MUNICIPAIS TRIBUTOS LANÇADOS DE OFÍCIO - DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. - A prescrição intercorrente na execução fiscal, na forma do artigo 40 da Lei nº. 6.830 /80, tem como pressupostos: o arquivamento dos autos transcorrido o prazo de um ano de sua suspensão por não terem sido encontrados o executado ou seus bens e o decurso de cinco anos, sem a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, contados da decisão de arquivamento do feito. - As taxas municipais constituem tributos cuja modalidade de lançamento se efetiva ex officio em razão de a Fazenda Pública já possuir, em dados cadastrais ou mediante apuração junto ao responsável pela obrigação tributária, todas as informações para a declaração do crédito tributário, razão pela qual se torna despicienda a instauração de processo administrativo. (TJ-MG – 3.ª C. Cível – Apelação Cível - 10024089877641001 - Rel.: Jair Varão - J. 17.01.2013) 3.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado em seq. 201. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito