Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0022395-16.2016.8.16.0030 1.
Cuida-se de exceção de pré - executividade interposta por Centro de Reabilitação Psicossocial Repouso Feliz Ltda em desfavor do Município de Foz do Iguaçu - PR. Alega a excipiente, em síntese, a nulidade da CDA que gerou a presente execução fiscal, ante a falta de fundamentação jurídica para o surgimento da mesma. Ainda, pugnou pela configuração da prescrição intercorrente, alegando a nulidade da citação por edital, tendo em vista que não se esgotaram todas as vias cabíveis para localização da parte, fato que atinge lapso temporal superior ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Além disso apresentou defesa por meio de negativa geral. A excepta foi devidamente intimada, razão na qual pugnou pela improcedência dos pedidos. Decido. 2. Os pedidos são parcialmente procedentes, tal como será demonstrado. 2.1 Alega a excipiente que a CDA objeto da execução é nula, pois não apresenta fundamentação legal para sua inscrição. Em análise aos autos, é possível observar que a CDA 1645/2016, juntada ao seq. 1.2, originou-se de um auto de infração em razão da ausência de alvará para localização e funcionamento, conforme, art. 458, inciso II, “a” da Lei Complementar 82/2003, fundamento este apresentado no mesmo evento, justificando a inscrição em dívida ativa. Assim, demonstrada a legitimidade da Fazenda Pública para cobrança desta taxa, e discriminada a natureza do crédito, não há que se falar em nulidade pela ausência de fundamentação legal para cobrança da CDA. Inclusive, nesse sentido: TAXA DE FISCALIZAÇÃO. LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTES.1. Consoante orientação traçada pelo Egrégio STF, a cobrança da taxa em referência pelo Município prescinde da comprovação fiscalizadora, face à notoriedade do exercício do poder de polícia pelo aparato da municipalidade. 2. Com base nesse entendimento, a Col. 1ª Seção de Direito Público cancelou a Súmula 157 deste Tribunal, reconhecendo a legitimidade da cobrança da referida exceção. 3. Recurso especial improvido. (ROMS 13.266/RJ, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, unânime, DJ 29/09/2003, página 00172). Posto isto, constata-se que a alegação da excipiente não merece prosperar. 2.2. No que tange a alegação de nulidade da citação por edital, porque realizada sem o prévio esgotamento das tentativas de citação pessoal, com razão. Num primeiro momento é importante ressaltar que a citação é o meio pelo qual o réu toma conhecimento do processo. É com ela que se completa a relação processual. Trata-se, pois, de ato fundamental ao processo, uma vez que sem ela estará ausente um dos pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válido do feito. Se não realizada a citação o réu não poderá se defender, bem como não poderá ser considerado válido o processo, a teor do disposto no art. 238 c/c art. 239, ambos do Código de Processo Civil. Sendo assim, antes da citação do réu há no processo apenas um esboço da relação jurídica processual que se formará, efetivamente, com esse ato pelo qual ao réu é dada ciência da existência de processo contra si. (WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de Almeida; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, v. 1. São Paulo: RT, 1998, p. 199). No caso, os meios para a tentativa de citação pessoal não foram esgotados. Conforme se observa nos presentes autos, não houve a requisição de endereços da parte executada junto a nenhum dos sistemas disponíveis, antes de ser realizada a citação por edital (seq. 62). Nada obstante, nas execuções fiscais a citação ficta ou por edital, como queira, só é possível quando restar infrutíferas as demais modalidades citatórias ou diligências para localização do devedor. A propósito, observe o teor da Súmula 414 do STJ: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades” É óbvio que não se exige da Fazenda Pública o esgotamento de todos os meios possíveis e imagináveis de localização ou citação do executado, entretanto, é imprescindível que se diligencie primeiramente neste sentido antes de valer-se pela citação por edital, circunstância que, pelo que se vê da execução fiscal, não ocorreu. Aliás, acerca da questão vale transcrever os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: (...) os editais são utilizáveis na execução fiscal, ou quando for desconhecido o paradeiro atual do devedor, e demais hipóteses do art. 231 do Código de Processo Civil, ou quando, no cumprimento das diligências do oficial de justiça, não conseguir localiza-lo em seu endereço, depois de procurá-lo, em três dias diferentes, durante o prazo de dez dias após o arresto, conforme dispõe o art. 654 do mesmo Código de Processo Civil. (JUNIOR, Humberto Theodoro. Lei de Execução Fiscal – Comentários e Jurisprudências. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. Pg. 87). Sendo assim, como a citação por edital foi realizada sem o esgotamento das tentativas de citação por outros meios ou sequer a busca de endereços pelas formas viáveis, não há outra solução a não ser o reconhecimento da nulidade da citação por edital. 2.3. Quanto a prescrição intercorrente, conforme entendimento jurisprudencial, a prescrição intercorrente da pretensão executiva não está condicionada apenas ao decurso do tempo, mas também a ausência de citação do devedor ou a ausência de localização de bens passíveis de penhora. Neste sentido, restou consignado no Recurso Especial n. 1.340.553/RS – apreciado sob a sistemática de recursos repetitivos – que, não havendo a citação válida e/ou não localizados bens passíveis de penhora, suspende-se automaticamente a execução fiscal pelo prazo de um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição intercorrente. A execução fiscal em questão fora ajuizada em 28/Jul/2016, sendo que o Edital de citação foi declarado nulo na presente decisão, tornando-se apta à contagem do prazo prescricional a ciência da Fazenda Pública acerca da primeira tentativa de citação da parte executada (seq. 9), que se deu em 05/Set/2016, ocasião em que, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de um ano previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Apesar de a exequente diligenciar pelos meios disponíveis para citar a executada e/ou localizar bens passíveis de penhora, não logrou êxito antes que o prazo de suspensão, bem como o prazo prescricional de cinco anos decorresse por inteiro. Portanto, restou configurada a prescrição intercorrente. 2.4. No que se refere a defesa por negativa geral, vislumbro que a pretensão manifestada carece de interesse processual, uma vez que para a instauração do processo se dê validamente deverá existir utilidade e/ou necessidade da tutela jurisdicional. Não apresentando qualquer tese defensiva, não há necessidade e/ou utilidade prática para tanto, sendo assim, deixo de conhecer a mencionada impugnação. 3. Por estas razões, atento ao que foi exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado neste incidente, para o fim de declarar a nulidade do edital de citação, e, consequentemente, a configuração da prescrição intercorrente. Por isso, julgo extinta a presente execução fiscal, com base no artigo 156, V, do CTN c/c art. 487, II, CPC. 4. Sem ônus para as partes (Art. 921, §5° do Código de Processo Civil). 5. Levantem-se eventuais constrições, à exceção de valores, cujo levantamento demanda a análise específica pelo Juízo. Baixas necessárias. 6. Fixo os honorários da curadora especial em R$ 500,00 (quinhentos reais), os quais serão custeados pelo Estado do Paraná. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DE ADVOGADO DATIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. PEDIDO DE REFORMA.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ AFASTADA. A SENTENÇA QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE VERBAS HONORÁRIAS AO DEFENSOR DATIVO, NOMEADO PELO JUIZ AO RÉU NECESSITADO, CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A SER SUPORTADO PELO ESTADO. ARTIGO 22, § 1, DA LEI Nº 8.906/1994 - ESTATUTO DA ADVOCACIA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA LOCALIDADE. DEVER DO ESTADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. RECORRENTE QUE NÃO PRODUZIU NENHUMA PROVA DA MISERABILIDADE DA PESSOA ASSISTIDA PELO DEFENSOR DATIVO, ÔNUS ESTE QUE LHE INCUMBIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 4.º C. Cível – AC n. 1059126-1 – Rel. Des. Maria Aparecida Blanco de Lima – J. 17/Set/2013). Expeça-se certidão de honorários em favor da curadora nomeada. P.R.I Oportunamente, ao arquivo. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito